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Decreto Presidencial n.º 228/25

Regulamento de Taxas a Cobrar pelos Serviços de Licenciamento das Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 216, I Série
Data
14/11/2025
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 216, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºRegime jurídico aplicável
  5. Art. 5.ºIncidência subjectiva
  6. Art. 6.ºIncidência objectiva
CAPÍTULO IITaxas em Especial
  1. Art. 7.ºValor das taxas
  2. Art. 8.ºLiquidação e cobrança
  3. Art. 9.ºNotificação da liquidação
  4. Art. 10.ºRevisão da liquidação
  5. Art. 11.ºFormas de pagamento
  6. Art. 12.ºPrazo de pagamento
  7. Art. 13.ºPagamento em prestações
CAPÍTULO IIIModo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas
  1. Art. 14.ºAfectação das receitas
  2. Art. 15.ºRelatório e contas
CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 16.ºProibição
  2. Art. 17.ºAvaliação do sistema

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, no n.º 1 do Artigo 101.º, conjugado com o n.º 8 do Artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 37/23, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário, estabelece que os serviços de criação e funcionamento de Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino implicam o pagamento de taxas;

Atendendo ao disposto no n.º 1 do Artigo 12.º e no n.º 1 do Artigo 13.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Regulamento Aplicável à Taxa a Cobrar nos Processos de Licenciamento das Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma é aplicável a todas as Instituições de Educação e Ensino Privadas e Público-Privadas.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

a)

«Vistoria» - processo realizado pelo Serviço Público, competentemente autorizado, que consiste na verificação da conformidade da actuação da entidade requerente da licença, em face aos requisitos definidos na legislação em vigor;

b)

«Licença» - documentação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação que atesta que a entidade preencha os requisitos necessários para leccionar os níveis de ensino definidos na legislação em vigor;

c)

«Avaliação da Entidade Licenciada» - consiste na verificação da conformidade da actuação da referida entidade, concluído o período correspondente ao ciclo de formação, em face aos requisitos definidos na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

Regime jurídico aplicável

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas, das normas de Execução do Orçamento Geral do Estado e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Incidência subjectiva

1.

São sujeitos activos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Decreto Presidencial as seguintes entidades:

a)

Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;

b)

Órgãos da Administração Local do Estado responsável pelo Sector da Educação;

c)

Órgãos da Administração Local do Estado responsável pelo Sector da Saúde e Serviços de Protecção Civil e Bombeiros.

2.

São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto gerador da obrigação tributária previsto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Incidência objectiva

Para efeitos do presente Diploma, as taxas a cobrar no processo de licenciamento das Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino incidem sobre os actos de vistoria, emissão do diploma do corpo directivo até à emissão da respectiva licença.

CAPÍTULO IITaxas em Especial

Artigo 7.º#

Valor das taxas

Pelo acto praticado ou serviço prestado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, Gabinetes/Secretarias Provinciais da Educação, da Saúde e Serviços de Protecção Civil e Bombeiros, no domínio das suas atribuições em geral, são pagos os valores constantes da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 8.º#

Liquidação e cobrança

Compete à Entidade Licenciadora proceder à liquidação e cobrança das taxas, mediante a emissão de documento de cobrança no sistema de gestão tributária, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento.

Artigo 9.º#

Notificação da liquidação

1.

A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento ou por correio electrónico do notificado.

2.

As notificações previstas nos números anteriores devem conter:

a)

A identificação do sujeito activo e passivo;

b)

A descrição do facto sujeito à liquidação;

c)

O montante a pagar;

d)

O prazo de pagamento;

e)

A menção de que o não pagamento condiciona a prática do acto.

Artigo 10.º#

Revisão da liquidação

1.

Caso se verifique erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem em prejuízos para o Departamento Ministerial da Educação, este promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 30 dias úteis.

2.

Quando é cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, o Departamento Ministerial da Educação deve promover o reembolso competente, nos termos da lei.

Artigo 11.º#

Formas de pagamento

O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Diploma, é feito em moeda nacional, mediante depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».

Artigo 12.º#

Prazo de pagamento

1.

O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada é efectuado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.

2.

O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte de papel apresentados ou remetidos por correio é feito previamente.

3.

O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido, salvo o regime excepcional estabelecido no Artigo seguinte.

4.

O prazo que terminar no sábado, domingo ou feriado se transfere para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 13.º#

Pagamento em prestações

1.

Excepcionalmente, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique e, mediante requerimento fundamentado do interessado dirigido aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e das Finanças Públicas, é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.

2.

Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Diploma são dirigidos à Entidade Pública Arrecadadora, devendo os mesmos conter:

a)

A identificação do requerente;

b)

A natureza da dívida;

c)

Número de prestações pretendidas;

d)

Os motivos que fundamentam o pedido.

3.

Deferimento da solicitação de pagamento em prestações é condição de procedência do pedido de licenciamento.

4.

O prazo de resposta da solicitação referida no número anterior é de 15 dias.

5.

O pagamento extemporâneo ou o cumprimento da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Diploma é passível de juros de mora ou cobrança coerciva, nos termos da Lei do Regime Geral das Taxas.

CAPÍTULO IIIModo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas

Artigo 14.º#

Afectação das receitas

1.

As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser distribuídas nos seguintes termos:

a)

40% a favor da CUT;

b)

60% a favor das entidades que intervêm no licenciamento.

2.

A distribuição das receitas decorrentes da cobrança da taxa a favor das entidades que intervêm no licenciamento é fixada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Educação.

3.

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, por via de suporte tecnológico adequado, garantir e proceder à afectação das receitas aos órgãos intervenientes no processo.

Artigo 15.º#

Relatório e contas

O Departamento Ministerial da Educação deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e das contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Diploma.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º#

Proibição

São proibidas as taxas de urgências para o licenciamento das instituições privadas de ensino.

Artigo 17.º#

Avaliação do sistema

Os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e das Finanças Públicas podem estabelecer os procedimentos que permitam o normal funcionamento e avaliação contínua do sistema de arrecadação estabelecida no presente Diploma.

TABELA - Taxas a cobrar pelos serviços prestados nos diferentes Serviços do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a que se refere o Artigo 7.º do presente Diploma

Descrição

Níveis de Ensino ou n.º de Cursos

Valor em Kz

Município do Tipo A, B e C

Município do Tipo D e E

1.

Emissão da Licença

a)

Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C

Ensino Primário

150.

000,00

75 000,00

Até 3

183.

125,00

91 562,50

Até 6

216.

250,00

108 125,00

Mais de 6

249.

375,00

124 687,50

b)

Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B

Ensino Primário

200.

000,00

100 000,00

Até 3

233.

125,00

116 562,50

Até 6

266.

250,00

133 125,00

Mais de 6

299.

375,00

149 687,50

c)

Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A

Ensino Primário

250.

000,00

125 000,00

Até 3

283.

125,00

141 562,50

Até 6

316.

250,00

158 125,00

Mais de 6

349.

375,00

174 687,50

d)

Escolas Internacionais

Até 2

350,000,00

175 000,00

Mais de 2

383,125,00

191 562,50

2.

Vistoria ao Estabelecimento de Ensino

a)

Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C

Ensino Primário

99.

375,00

49 687,50

Até 3

198.

750,00

99 375,00

Mais de 3

397.

500,00

198 750,00

b)

Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B

Ensino Primário

132.

500,00

66 250,00

Até 3

265.

000,00

132 500,00

Mais de 3

530.

000,00

265 000,00

c)

Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A

Ensino Primário

165.

625,00

82 812,50

Até 3

331.

250,00

165 625,00

Mais 6

662.

500,00

331 250,00

d)

Escolas Internacionais

Até 2

662.

500,00

331 250,00

Mais de 2

662 500,00

331 250,00

3.

Emissão de diplomas do Corpo Directivo

a)

Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C

50.

000,00

25 000,00

b)

Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B

60.

000,00

30 000,00

c)

Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A

70.

000,00

35 000,00

d)

Escolas Internacionais

90.

000,00

45 000,00

4.

Avaliação terminado o ciclo de formação

a)

Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C

198.

750,00

99 375,00

b)

Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B

265.

000,00

132 500,00

c)

Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A

331.

250,00

165 625,00

d)

Escolas Internacionais

662.

500,00

331 250,00

O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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