Preâmbulo
Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, no n.º 1 do Artigo 101.º, conjugado com o n.º 8 do Artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 37/23, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário, estabelece que os serviços de criação e funcionamento de Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino implicam o pagamento de taxas;
Atendendo ao disposto no n.º 1 do Artigo 12.º e no n.º 1 do Artigo 13.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regulamento Aplicável à Taxa a Cobrar nos Processos de Licenciamento das Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Diploma é aplicável a todas as Instituições de Educação e Ensino Privadas e Público-Privadas.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
«Vistoria» - processo realizado pelo Serviço Público, competentemente autorizado, que consiste na verificação da conformidade da actuação da entidade requerente da licença, em face aos requisitos definidos na legislação em vigor;
«Licença» - documentação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação que atesta que a entidade preencha os requisitos necessários para leccionar os níveis de ensino definidos na legislação em vigor;
«Avaliação da Entidade Licenciada» - consiste na verificação da conformidade da actuação da referida entidade, concluído o período correspondente ao ciclo de formação, em face aos requisitos definidos na legislação em vigor.
Artigo 4.º#
Regime jurídico aplicável
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas, das normas de Execução do Orçamento Geral do Estado e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º#
Incidência subjectiva
São sujeitos activos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Decreto Presidencial as seguintes entidades:
Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
Órgãos da Administração Local do Estado responsável pelo Sector da Educação;
Órgãos da Administração Local do Estado responsável pelo Sector da Saúde e Serviços de Protecção Civil e Bombeiros.
São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto gerador da obrigação tributária previsto no presente Diploma.
Artigo 6.º#
Incidência objectiva
Para efeitos do presente Diploma, as taxas a cobrar no processo de licenciamento das Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino incidem sobre os actos de vistoria, emissão do diploma do corpo directivo até à emissão da respectiva licença.
Artigo 7.º#
Valor das taxas
Pelo acto praticado ou serviço prestado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, Gabinetes/Secretarias Provinciais da Educação, da Saúde e Serviços de Protecção Civil e Bombeiros, no domínio das suas atribuições em geral, são pagos os valores constantes da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 8.º#
Liquidação e cobrança
Compete à Entidade Licenciadora proceder à liquidação e cobrança das taxas, mediante a emissão de documento de cobrança no sistema de gestão tributária, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento.
Artigo 9.º#
Notificação da liquidação
A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento ou por correio electrónico do notificado.
As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
A identificação do sujeito activo e passivo;
A descrição do facto sujeito à liquidação;
O montante a pagar;
O prazo de pagamento;
A menção de que o não pagamento condiciona a prática do acto.
Artigo 10.º#
Revisão da liquidação
Caso se verifique erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem em prejuízos para o Departamento Ministerial da Educação, este promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 30 dias úteis.
Quando é cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, o Departamento Ministerial da Educação deve promover o reembolso competente, nos termos da lei.
Artigo 11.º#
Formas de pagamento
O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Diploma, é feito em moeda nacional, mediante depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
Artigo 12.º#
Prazo de pagamento
O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada é efectuado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte de papel apresentados ou remetidos por correio é feito previamente.
O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido, salvo o regime excepcional estabelecido no Artigo seguinte.
O prazo que terminar no sábado, domingo ou feriado se transfere para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
Artigo 13.º#
Pagamento em prestações
Excepcionalmente, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique e, mediante requerimento fundamentado do interessado dirigido aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e das Finanças Públicas, é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Diploma são dirigidos à Entidade Pública Arrecadadora, devendo os mesmos conter:
A identificação do requerente;
A natureza da dívida;
Número de prestações pretendidas;
Os motivos que fundamentam o pedido.
Deferimento da solicitação de pagamento em prestações é condição de procedência do pedido de licenciamento.
O prazo de resposta da solicitação referida no número anterior é de 15 dias.
O pagamento extemporâneo ou o cumprimento da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Diploma é passível de juros de mora ou cobrança coerciva, nos termos da Lei do Regime Geral das Taxas.
Artigo 14.º#
Afectação das receitas
As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser distribuídas nos seguintes termos:
40% a favor da CUT;
60% a favor das entidades que intervêm no licenciamento.
A distribuição das receitas decorrentes da cobrança da taxa a favor das entidades que intervêm no licenciamento é fixada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Educação.
Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, por via de suporte tecnológico adequado, garantir e proceder à afectação das receitas aos órgãos intervenientes no processo.
Artigo 15.º#
Relatório e contas
O Departamento Ministerial da Educação deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e das contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Diploma.
Artigo 16.º#
Proibição
São proibidas as taxas de urgências para o licenciamento das instituições privadas de ensino.
Artigo 17.º#
Avaliação do sistema
Os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e das Finanças Públicas podem estabelecer os procedimentos que permitam o normal funcionamento e avaliação contínua do sistema de arrecadação estabelecida no presente Diploma.
TABELA - Taxas a cobrar pelos serviços prestados nos diferentes Serviços do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a que se refere o Artigo 7.º do presente Diploma
Descrição
Níveis de Ensino ou n.º de Cursos
Valor em Kz
Município do Tipo A, B e C
Município do Tipo D e E
Emissão da Licença
Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C
Ensino Primário
000,00
75 000,00
Até 3
125,00
91 562,50
Até 6
250,00
108 125,00
Mais de 6
375,00
124 687,50
Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B
Ensino Primário
000,00
100 000,00
Até 3
125,00
116 562,50
Até 6
250,00
133 125,00
Mais de 6
375,00
149 687,50
Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A
Ensino Primário
000,00
125 000,00
Até 3
125,00
141 562,50
Até 6
250,00
158 125,00
Mais de 6
375,00
174 687,50
Escolas Internacionais
Até 2
350,000,00
175 000,00
Mais de 2
383,125,00
191 562,50
Vistoria ao Estabelecimento de Ensino
Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C
Ensino Primário
375,00
49 687,50
Até 3
750,00
99 375,00
Mais de 3
500,00
198 750,00
Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B
Ensino Primário
500,00
66 250,00
Até 3
000,00
132 500,00
Mais de 3
000,00
265 000,00
Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A
Ensino Primário
625,00
82 812,50
Até 3
250,00
165 625,00
Mais 6
500,00
331 250,00
Escolas Internacionais
Até 2
500,00
331 250,00
Mais de 2
662 500,00
331 250,00
Emissão de diplomas do Corpo Directivo
Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C
000,00
25 000,00
Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B
000,00
30 000,00
Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A
000,00
35 000,00
Escolas Internacionais
000,00
45 000,00
Avaliação terminado o ciclo de formação
Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C
750,00
99 375,00
Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B
000,00
132 500,00
Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A
250,00
165 625,00
Escolas Internacionais
500,00
331 250,00
O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
