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Aviso n.º 2/06

Aviso n.º 2/06

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 35 de 20 de Março de 2006
Data
20/03/2006
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 2/13 — Regula a obrigação de estabelecimento de um sistema de controlo interno pelas instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola, artigo 24.º«Fica revogado o Aviso n.º 2/06, de 20 de Março, sobre o sistema de controlos internos e auditoria interna.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 35 de 20 de Março de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºRespensahilidade
  4. Art. 3.ºAcesiblkiade
  5. Art. 5.ºAcompanhamento
  6. Art. 6.ºData de implementação
  7. Art. 1.º
  8. Art. 8.ºNorma revogatória
  9. Art. 9.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.º
  11. Art. 2.ºDeveres das instituições
  12. Art. 3.º
  13. Art. 4.º

Preâmbulo

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Toda à contspondência. ques oficial. quer ASSINA

relativa a anúncio e assinaturas de «Diário da

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República». deve ser dirigida à Impressa AlTSEEAO 1. o.

Nacional — E.P, em Luamndo, Caixa Postal 1806 | 4 32 mério o... 1. 0,

— End. Teleg.: «Imprensa> AITRÉMELAS e e

SUMÁRIO

Banca Nacional de Angola

Avisa n.º 246:

Estabelece que às instituições finançeiras autorizadas pelo BNA

implementerm um sistema de controlo interno das suas actividades c

informações contubilísticas, financeiras. operacionais € de gestão,

Aviso n.º 3/06:

Sujeita à auditoria cxtma de pessoa colemivo de reconhecida idoneidade e estibelecida em Angoia 2 actividade das instituições

Tinanceiras.

Avira 1º 4/06:

Estabelece que as instituições financeiras autorizados 5 funcionar pelo

BNA. mantenham sistemas de controlo estrutuzados em conformMidagde com os seus perfis operacionais.

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AESA

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º 2406

de 20 de Março

Havendo necessidade de se estabelecer uv sistema de

controlos internos e auditoria interna;

Ao abrigo do artigo 83.º da Lei n.º 13/05, de 30 de

Setembro — Lei das Instituições Financeiras e do artigo 22.º

da Lei n.º 6/97, de 11 de Juiho:

No uso da competência que me é conferida pelo artixo 58.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

tControlos internos)

As instituições financeiras autorizadas pelo Banco

Nacional de Angola devem implementar um sistema de

controlos internos das suas actividades e informações con-

Março de 2006 I Série — N.º 35

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

TURAS O preça de cada finha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 3.º séries éde Kz: 75.00 e para

o. Ke: 40027500] à 3º série Kz: 95,00, acrescida do respectivo

Ke: 336 250.00] imposto do selo. dependendo a publicição da

e 2. Kz: 123 500.00] 3 série de depósito prévio a cfecluar na Tesouraria

1 Kaio DS ANILDO] da imprensa Nacional — E. P.

tabilísticas, finançeiras, operacionais é de sestão, bem como

fomentar o cumprimento das normas legais e regulamen-

tares a elas aplicáveis, de acordo com à natureza, complexi-

dade e risco das operações.

Artigo 2.º#

Respensahilidade

1.

A implementação do sistema de controios internos é

da responsabilidade do órgão de administração da instituivão e deve prever a definição das actividades de controlo

para todos os níveis de negócio da instituição e o estabelecimento de objectivos é procedimentos adequados.

2.

O órgão de administração é responsável pela promoção de padrões éticos elevados, de integridade & de cultura

organizacional e das atribuições neste processo,

Artigo 3.º#

Acesiblkiade

l.

As disposições relativas ao sistema de controlos internos dever ser acessíveis a todos os funcionários da instituição e devem prever, no mínimo:

a)

a definição das responsabilidades;

b)

a segregação de funções, tendo em vista evitar

conflitos de interesses, bem como meios de

minimizar e acompanhar adequadamente às

áreas mais vulnênáveis;

ec)

meios de identificar e avaliar factores internos e

externos que possam influençiar de forma negativa a realização dos objectivos da instituição;

d)

a existência de sistemas de informação que asse-

Lurerm aos funcionários, de acordo com a nível

de responsabilidades, o acesso a informações

fiáveis, oportunas, abrangentes e relevantes

para à realização das suas atribuições;

e)

a contínua avaliação dos riscos associados às actividades da instituição:

Si o acompanhamento sistemático das acrividades

desenvolvidas, de modo à que se possa avaliar o

cumprimento dos objectivos da instituição e

aplicação das leis, normas e regulamentos. e

assegurar que quaisquer desvios possam ser

corrigidos;

£) a existência de testes periódicos de segurança para

Os sistemas de informação, em especial para o5

mantidos em meio electrónico.

3.

O sistema de controlos internos deve ser periodicamente revisto e actualizado. incorporando procedimentos

relacionados com riscos novos ou anteriormente não identificados,

ARTIGO 4"

(Auditoria interna)

l.

À actividade de auditoria interna deve estar integrada

no sistema de controlos internos e ser exercida de forma

independente.

2.

No caso da acrividade de auditoria interna ser exervida por uma unidade específica da própria instituição, esta

deverá reportar-se directamente ao órgão de administração

da instituição.

3.

À auditoria interna, quando não executada por uma

unidade específica da própria instituição ou de instituição

que integre o mesma grupo financeiro, poderá ser exercida;

a)

pelo auditor externo, não sendo permitida à

acumulação das actividades de auditoria interna

E externa pelo mesmo responsável;

b)

pela auditoria da entidade ou associação de classe

a que está filiada 2 instituição;

c)

pela auditoria da entidade ou associação de classe

de outras instituições financeiras, mediante contrato formal.

4, No caso da actividade de auditoria interna ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no n.º 3, deve

o responsável pela sua execução reportar-se directamente ao

órgão de administração.

5, As faculdades estabelecidas no n.º 3, apenas podem

ser exercidas por instituições financeiras de pequena dimensão que, comprovadamente, não tenham condições ou estrutura que justifiquem a manutenção de uma equipa permanente de auditoria interna, mediante avaliação prévia e autorização específica do Banco Nacional de Angola.

Artigo 5.º#

Acompanhamento

1.

Q acompanhamento sistemático referente à eficácia

do sistema de controlos internos deve ser objecto de relatório elaborado pela auditoria interna, de periodicidade

mínima anual, contendo:

a)

às conclusões dos exames efectuados:

b)

as recomendações sobre eventuais deficiências

identificadas, com acções e o cronograma para

O saneamento das mesmas, quando for o caso;

c)

a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas sobre as deficiências encontradas

em trabalhos anteriores e ainda não resularizadas, bem como das deficiências identificadas no

exercício em referência, detalhando as medidas

efectivamente adoptadas ou à serem implementadas para O seu sancamento,

2.

O relatório a que se refere o presente artigo deve ser

submerido ao órgão de administração,

3.

O relatório e os respectivos papéis de trabalho da

auditoria interra devem ficar à disposição do Banco

Nacional de Angola e dos auditores externos pelo prazo de

cinco anos.

Artigo 6.º#

Data de implementação

O sistema de controlos internos deve estar implementado no prazo máximo de 18 meses contados a partir da data

da publicação do presente aviso.

Artigo 1.º#

iControlos adicionais)

O Banco Nacional de Angola pode determinar a adopção de controlos adicionais e/ou estabelecer limites opera-

Cionais mais restritivos nos casos em que se constate uma

inadequação dos contralos implementados pela instituição.

Artigo 8.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie as

disposições do presente aviso, designadamente o Instrutivo

n.º 1/98, de 9 de Janeiro,

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra de imediato em vigor.

Publique-se.

Luanda. 20s 10 de Março de 2006.

O Governador, Amadeu de Jesus Castelhano Maurício,

Aviso n.º 3/06

de 20 de Março

Havendo necessidade de se disciplinar a prestação de

serviços de auditoria externa para as instituições financeiras

autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola;

Nos termos das disposições combinadas dos artigos 22.º

da Le: n.º 6/97, de 11 de Julho e 84.º da Lei n.º 13/05, de 30

de Setembro, Lei das Instituições Financeiras;

No uso da competência que me é conferida pelo arivo 58.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

tAMNIRtoria externa)

À acrividade das instituições financeiras e as suas conzas

devem estar sujeitas à auditoria externa, anualmente, à ser

Tealizada por pessoa colectiva de reconhecida idoneidade

e estabelecida em Angola, de acordo com o previsto no

presente aviso.

Artigo 2.º#

Deveres das instituições

1.

As instituições financeiras devem comunicar, no

prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da contratação, ao Banco Nacional de Angola — Departamento de

Supervisão de Instituições Financeiras, o nome e o endeteço do seu auditor exiemo, assim como o nome do seu

Tepresentante.

2.

Sempre que houves mudança de auditor extemo, à

instituição deve comunicar esti alteração ao Banco

Nacional de Angola, no prazo de cinco dias úteis contados

4 partir da data da contratação.

3.

As instituições financeiras devem ainda:

4.

fornecer ao auditor externo todos os dados. informações é condições necessárias para o efectivo

desempenho na prestação dos seus serviços:

bb)

designar um membro da administração, para

responder, junto do Banco Nacional de Angola,

pelo acompanhamento, supervisão e cumpri-

E 2006 679

mento das normas é procedimentos de contabilidade & de auditoria previstos na legislação em

vigor,

c)

remeter ao Banco Nacional de Angola até ao dia

30 de Abril de cada ano, os relatórios e o parecer do auditor externo sobre a auditoria às contas do exercício anterior, incluindo as recomendações sobre a avaliação do sistema contabilístico e das medidas do controlo interno elaborados pelo auditor externo.

4.

As instituições financeiras dever submeter, de três

em três anos, os seus sistemus informáticos à auditoria

externa especializada.

Artigo 3.º#

CPrazo de coatratação)

1.

As instituições financeiras não podem manter o

mesmo auditor externo por um período superior a

quatro anos.

2.

A recontratação do mesmo atditor extemo só pode

ser efectuada depois de decorridos quatro anos, contados à

partir da data da sua substituição.

Artigo 4.º#

Substituição)

O Banco Nacional de Angola pode determinar a uma

instituição à substituição do auditor externo contratado

quando;

a)

não forem apresentados os relatórios especificados

no artigo 9.º;

bj existir comprovada falta de experiência em auditoria de instituições financeiras;

+) não existir independência do auditor em relação à

instituição.

ARTIGO $º

(Responsabalidades)

1, O órgão de administração das instituições financeiras

é solidariamente responsável. perante o Banco Nacional de

Angola e terceiros, pelas informações prestadas no âmbito

da auditoria exterma.

2.

À responsabilidade de órgão de administração pelas

informações contidas nas demonstrações financeiras ou

outras fomecidas não exime o auditor externo da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios e do parecer

requeridos nesta norma, nem o impede da adopção de procedimentos adequados de auditoria.

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