Preâmbulo
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SUMÁRIO
Banca Nacional de Angola
Avisa n.º 246:
Estabelece que às instituições finançeiras autorizadas pelo BNA
implementerm um sistema de controlo interno das suas actividades c
informações contubilísticas, financeiras. operacionais € de gestão,
Aviso n.º 3/06:
Sujeita à auditoria cxtma de pessoa colemivo de reconhecida idoneidade e estibelecida em Angoia 2 actividade das instituições
Tinanceiras.
Avira 1º 4/06:
Estabelece que as instituições financeiras autorizados 5 funcionar pelo
BNA. mantenham sistemas de controlo estrutuzados em conformMidagde com os seus perfis operacionais.
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AESA
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso n.º 2406
de 20 de Março
Havendo necessidade de se estabelecer uv sistema de
controlos internos e auditoria interna;
Ao abrigo do artigo 83.º da Lei n.º 13/05, de 30 de
Setembro — Lei das Instituições Financeiras e do artigo 22.º
da Lei n.º 6/97, de 11 de Juiho:
No uso da competência que me é conferida pelo artixo 58.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
tControlos internos)
As instituições financeiras autorizadas pelo Banco
Nacional de Angola devem implementar um sistema de
controlos internos das suas actividades e informações con-
Março de 2006 I Série — N.º 35
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 60,00
TURAS O preça de cada finha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 3.º séries éde Kz: 75.00 e para
o. Ke: 40027500] à 3º série Kz: 95,00, acrescida do respectivo
Ke: 336 250.00] imposto do selo. dependendo a publicição da
e 2. Kz: 123 500.00] 3 série de depósito prévio a cfecluar na Tesouraria
1 Kaio DS ANILDO] da imprensa Nacional — E. P.
tabilísticas, finançeiras, operacionais é de sestão, bem como
fomentar o cumprimento das normas legais e regulamen-
tares a elas aplicáveis, de acordo com à natureza, complexi-
dade e risco das operações.
Artigo 2.º#
Respensahilidade
A implementação do sistema de controios internos é
da responsabilidade do órgão de administração da instituivão e deve prever a definição das actividades de controlo
para todos os níveis de negócio da instituição e o estabelecimento de objectivos é procedimentos adequados.
O órgão de administração é responsável pela promoção de padrões éticos elevados, de integridade & de cultura
organizacional e das atribuições neste processo,
Artigo 3.º#
Acesiblkiade
As disposições relativas ao sistema de controlos internos dever ser acessíveis a todos os funcionários da instituição e devem prever, no mínimo:
a definição das responsabilidades;
a segregação de funções, tendo em vista evitar
conflitos de interesses, bem como meios de
minimizar e acompanhar adequadamente às
áreas mais vulnênáveis;
meios de identificar e avaliar factores internos e
externos que possam influençiar de forma negativa a realização dos objectivos da instituição;
a existência de sistemas de informação que asse-
Lurerm aos funcionários, de acordo com a nível
de responsabilidades, o acesso a informações
fiáveis, oportunas, abrangentes e relevantes
para à realização das suas atribuições;
a contínua avaliação dos riscos associados às actividades da instituição:
Si o acompanhamento sistemático das acrividades
desenvolvidas, de modo à que se possa avaliar o
cumprimento dos objectivos da instituição e
aplicação das leis, normas e regulamentos. e
assegurar que quaisquer desvios possam ser
corrigidos;
£) a existência de testes periódicos de segurança para
Os sistemas de informação, em especial para o5
mantidos em meio electrónico.
O sistema de controlos internos deve ser periodicamente revisto e actualizado. incorporando procedimentos
relacionados com riscos novos ou anteriormente não identificados,
ARTIGO 4"
(Auditoria interna)
À actividade de auditoria interna deve estar integrada
no sistema de controlos internos e ser exercida de forma
independente.
No caso da acrividade de auditoria interna ser exervida por uma unidade específica da própria instituição, esta
deverá reportar-se directamente ao órgão de administração
da instituição.
À auditoria interna, quando não executada por uma
unidade específica da própria instituição ou de instituição
que integre o mesma grupo financeiro, poderá ser exercida;
pelo auditor externo, não sendo permitida à
acumulação das actividades de auditoria interna
E externa pelo mesmo responsável;
pela auditoria da entidade ou associação de classe
a que está filiada 2 instituição;
pela auditoria da entidade ou associação de classe
de outras instituições financeiras, mediante contrato formal.
4, No caso da actividade de auditoria interna ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no n.º 3, deve
o responsável pela sua execução reportar-se directamente ao
órgão de administração.
5, As faculdades estabelecidas no n.º 3, apenas podem
ser exercidas por instituições financeiras de pequena dimensão que, comprovadamente, não tenham condições ou estrutura que justifiquem a manutenção de uma equipa permanente de auditoria interna, mediante avaliação prévia e autorização específica do Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º#
Acompanhamento
Q acompanhamento sistemático referente à eficácia
do sistema de controlos internos deve ser objecto de relatório elaborado pela auditoria interna, de periodicidade
mínima anual, contendo:
às conclusões dos exames efectuados:
as recomendações sobre eventuais deficiências
identificadas, com acções e o cronograma para
O saneamento das mesmas, quando for o caso;
a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas sobre as deficiências encontradas
em trabalhos anteriores e ainda não resularizadas, bem como das deficiências identificadas no
exercício em referência, detalhando as medidas
efectivamente adoptadas ou à serem implementadas para O seu sancamento,
O relatório a que se refere o presente artigo deve ser
submerido ao órgão de administração,
O relatório e os respectivos papéis de trabalho da
auditoria interra devem ficar à disposição do Banco
Nacional de Angola e dos auditores externos pelo prazo de
cinco anos.
Artigo 6.º#
Data de implementação
O sistema de controlos internos deve estar implementado no prazo máximo de 18 meses contados a partir da data
da publicação do presente aviso.
Artigo 1.º#
iControlos adicionais)
O Banco Nacional de Angola pode determinar a adopção de controlos adicionais e/ou estabelecer limites opera-
Cionais mais restritivos nos casos em que se constate uma
inadequação dos contralos implementados pela instituição.
Artigo 8.º#
Norma revogatória
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie as
disposições do presente aviso, designadamente o Instrutivo
n.º 1/98, de 9 de Janeiro,
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra de imediato em vigor.
Publique-se.
Luanda. 20s 10 de Março de 2006.
O Governador, Amadeu de Jesus Castelhano Maurício,
Aviso n.º 3/06
de 20 de Março
Havendo necessidade de se disciplinar a prestação de
serviços de auditoria externa para as instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola;
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 22.º
da Le: n.º 6/97, de 11 de Julho e 84.º da Lei n.º 13/05, de 30
de Setembro, Lei das Instituições Financeiras;
No uso da competência que me é conferida pelo arivo 58.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
tAMNIRtoria externa)
À acrividade das instituições financeiras e as suas conzas
devem estar sujeitas à auditoria externa, anualmente, à ser
Tealizada por pessoa colectiva de reconhecida idoneidade
e estabelecida em Angola, de acordo com o previsto no
presente aviso.
Artigo 2.º#
Deveres das instituições
As instituições financeiras devem comunicar, no
prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da contratação, ao Banco Nacional de Angola — Departamento de
Supervisão de Instituições Financeiras, o nome e o endeteço do seu auditor exiemo, assim como o nome do seu
Tepresentante.
Sempre que houves mudança de auditor extemo, à
instituição deve comunicar esti alteração ao Banco
Nacional de Angola, no prazo de cinco dias úteis contados
4 partir da data da contratação.
As instituições financeiras devem ainda:
fornecer ao auditor externo todos os dados. informações é condições necessárias para o efectivo
desempenho na prestação dos seus serviços:
designar um membro da administração, para
responder, junto do Banco Nacional de Angola,
pelo acompanhamento, supervisão e cumpri-
E 2006 679
mento das normas é procedimentos de contabilidade & de auditoria previstos na legislação em
vigor,
remeter ao Banco Nacional de Angola até ao dia
30 de Abril de cada ano, os relatórios e o parecer do auditor externo sobre a auditoria às contas do exercício anterior, incluindo as recomendações sobre a avaliação do sistema contabilístico e das medidas do controlo interno elaborados pelo auditor externo.
As instituições financeiras dever submeter, de três
em três anos, os seus sistemus informáticos à auditoria
externa especializada.
Artigo 3.º#
CPrazo de coatratação)
As instituições financeiras não podem manter o
mesmo auditor externo por um período superior a
quatro anos.
A recontratação do mesmo atditor extemo só pode
ser efectuada depois de decorridos quatro anos, contados à
partir da data da sua substituição.
Artigo 4.º#
Substituição)
O Banco Nacional de Angola pode determinar a uma
instituição à substituição do auditor externo contratado
quando;
não forem apresentados os relatórios especificados
no artigo 9.º;
bj existir comprovada falta de experiência em auditoria de instituições financeiras;
+) não existir independência do auditor em relação à
instituição.
ARTIGO $º
(Responsabalidades)
1, O órgão de administração das instituições financeiras
é solidariamente responsável. perante o Banco Nacional de
Angola e terceiros, pelas informações prestadas no âmbito
da auditoria exterma.
À responsabilidade de órgão de administração pelas
informações contidas nas demonstrações financeiras ou
outras fomecidas não exime o auditor externo da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios e do parecer
requeridos nesta norma, nem o impede da adopção de procedimentos adequados de auditoria.
