Preâmbulo
Decreto n.º 78/06
de 17 de Outubro
Convindo teajustar 08 vencimentos de base do pessoal
de direcção e chefia é da carreira técnica da inspecção
afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e
Controlo da Administração do Estado, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefta e da carreira
técnica de inspecção afecto aos distintos Serviços de
Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do
Estado, de acordo com às tabelas salarial e indiciária anexas
ao presente decreto e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia
e técnicos integrados nessa carreira.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Ar. 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas é omissões que se suscitarem
à interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor a partir
de 1 de Oumbro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 17 de Outubro de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira
técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção
e Fiscalização do Estado
Grupo
EE] eee e
Inspêéctor geral da Estado — 1.111. | 170
NS Inspector geral 1 cce ce ço [| 150
Direoção Inspector geral-adjunto. 1.111.000 | 140
« chefia Inspector provincial. 1101 ecc | 140
Inspeclor-chefe de 1.º classe... 11000, | 130
Inspector-chefe de 2." clube... 1.1. 2.2... | 120 .
(Spector assessor principal. 1... 11.02... | 840
Inspector primeiro assessor ... 110... | 760
INSpector ASSESSOT ic ce see ee | 680
Trspector inspector superior principal eee a | S40
superior Inspector superior de 1.º classe cc... | 480
Inspector superior de 2º classe ........... | 420
| ITS = ==“Trngpéctor especialista principal. ... ...... [| 20
Inspector especialista de 1.º classe ... ...... | 380
Inspector Inspector especialista de 2.º classe ... ...... | 359
sádenico TInapector técnico de 1.º classe 1... | 320 .
Inspector técnico de 2.º classe. 1.11... | 260
Inspector técnico de 3." classe. ... 1... | 230
Sub-inspector principal de 1.º classe... ... | 200
Sub-tnspector Cbeninal de 2.º classe. ..... | 180
Sub-inspector principal de 3.º classe .. ... ...| 160
Sub.-inspector | sub.inspector de Forint ET
Ú Sut-inspector de 2.º classe... | 120
. Sub-inspector de 3.º classe... 1.22. io 100
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. :
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Tabela de rencimentos base de direcção e chefla e da carreira técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção
e Fiscalização do Estado
Grupo i Vencimento- | Despesas de | Remuneração
de pessoal Carreirafeategoria frase representação total
Inspector geral do Estado uu cu 00. ui cn as no dat cara puuago cas sra anos 137 982,10 25 596,42 153 578,52
& ISpector geral. Joc cn co esse ras rr e veces nos nes reeser asa re ess 112 925,39 22 585,08 13551046
F Inspector geral-adjunto, - 11111 eo e veres cre ce ess ne o sa rei asa cre ras 105 397,03 1 21 079,41 126 476,43
ã * Inspector provincial. . 1.110 106 ce ee cre ses ces ra cas ese rue es ar seres ea ce nero 105 397,03 21 079,41 126476,43
” Inspector-chefe de 1.º Classe 1 cu ces os o cl re cre rr e ee ear ce as 97 B68.67 | - — 97 868,67
Inspeotor-chefe de 2." classe nene tas vs ein una nus nie ass ves jus nur cena ementa ee res ue 90) 340,31 — 9 340,31
Inspector assessor principal. 11.11 ci ces ee ses ca ces res cue se oras rrssir ces rms cise co 133 TIE ÃO 133 978,40.
Inspector primeiro assess”. 1.11 11 ee cce ce ve res serasa crer ces ren oss 121 218,56 121 218,56
o | INSpector asséSROE 10 loca os nn e nie nes e ce vu una ee see nes nes eme ce see cs || + 10845871 108 458,71
É Inspector superior principal, 1111111000 0 ee ces ca as res cre ser ea ceeíia nes res raro 86 128,97 86 128,97
E É | Inspector superior de 1.º Classe. cocina a na ee re ne ee ren e iate [ O 7655909 76 559,09
Inspector superior de 2.º Classe. 11 ne e ara aa oo ne nua aaa na ancas Ano ata ada ams 66 989,20 66 989,20
Tnspector especialista principal. (1.010 000 000 ce on ne no o no no nine pes areas oos 66 989,20 66 989,20
à Inspector especialista Ge 1.º CASE, 111 ns rei ass ee ro a cs ro rrrssa res re es res 60 609,28 60 609,98
FE Inspector especialista de 2º Classe su cu cu nie cu nm ns sons e cen ce ienes 55 824,34 55 824,34
Ex Inspector técnico de 1.º Classe. 111010006 ee ue cr oo eee re ser err rena cena res rar ces 51 039,39 51039,39
| Inspector técnico dê 2.º classe. 1110000 0 oo co cos tea ate dar nar nara at ue ass 41 469,51 41 469,51
Inspector técnico de 3.º classe. à 101100 cn ca cos nes ane ada mer temara mma ras aaa eos 36 684,55 36 684,56
Suhb-inspector principal de 1º Classe, cu cc 0a ren esa ras enero eee see ee . 3189962 31 899,62
ê Sub-inspecior principal de 2º Classe. + 16 106 ce e ces ces re ser re eee ren are ses 28 709.66 28 709,66
à Sub-inspector principal de 3.º Glass, 1 11 11 co ne e ne ras era seres ele eras cre |O 25 519,70 25 519,70
: Sub-tnspecior de 1.º GlASSO, - 1. 11 cn ces re ser res re va res oo jest eee ur casos 22329,73 22 329,73
F Sub-inspector de 2.º Classe, 11.1 ss ee cre eso ee res re so res res seres eres cresce 39 139,77 19 139,77
Sub-inspeclor de 3.º Gasse. 0 110 ms ee cre e cre re arenosa res csarres erre as 00 15 949,81 15 949,81
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 79/06
de 27 de Outubro
Tomando-se necessário reajustar os valores do salário
mínimo nacional] garantido e o montante do salário mínimo
por grandes agrupamentos económicos, conforme
estabelece o artiga 3.º do Decreto n.º 98/05, de 28 de
Qutubro;
Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da
alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1"
(Montante do salário mínimo nacional)
É reajustado para Kz: 6611,00 o salário mínimo
nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º#
Montante do salário mínimo por grandes agropamentos
O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos é reajustado para 08 seguintes montantes:
Agrupamento da Agricultura........Kz: 6 611,00;
Agrupamento dos transportes, dos serviços da
indústria transformadora.............. Kzr: 8 263,00;
ciAbrupamentos do comércio e da indústria
EXEITACUVE cuca Rx: 9 517,00,
ARTIGO 3>
(Empresas com dificuldades de aplicação de salário mínimo nacional)
Fara manter o nível de emprego, às empresas que não
tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos
no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à
Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social autorização para aplicação de salários
diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos
da situação ecónomica c financeira da empresa que
comprovem aquela incapacidade temporária.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões que surgirem à interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 5.º#
' (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto.
ARTIGO se
(Entrada em rigor)
Este decreto entra em vigor a partir de | de Outubro
de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.
— Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
Fromulgado aos 17 de Outubro de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
O MSSSSMSMSMMMMMM———n
MINISTÍRIOS DAS PESCAS
E DAS FINANÇAS
Decreto executivo conjunto n.º 130/06
de 27 de Outubro
Considerando que se verificam atrasos na execução
física dos projectos do sector das pescas constantes do
Programa Geral do Governo, relativamente à constrição de
embarcações de pesca de cerco e de infra-estruturas de
congelação e conservação de produtos da pescas;
Considerando que o volume de massa monetária que
circula nos períodos da quadra festiva e subsequente a este,
origina uma pressão no consumo de produtos da pesca;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constimeional, determina-se: ;
Artigo 1.º#
Contingente
É fixado o contigente de pescado carapau a importar
a partir de 1 de Novembro de 2006 em 30: 000 toneladas,
cuja desagregação por beneficiários privilegia às empresas
detentoras de infra-estruturas grossistas e que tiveram bom
desempenho nas tmportações enteríores.
2, As empresas beneficiárias funcionarão como importadores/distribuidores para o abastecimento sos grossistas
no mercado nacional, não lhes sendo autorizada a venda
retalhista.
