Preâmbulo
Decreto n.º 1/00
de 7 de Janeiro
O sistema de carreiras, caracterizado pela estabilidade, permite o exercício da actividade profissional através
de uma progressão sucessiva de graus ou postos de trabalho, hierarquizados em função da complexidade das tarefas,
poder de decisão, autonomia e responsabilidade que se
determinam para cada grupo profissional! e cujo acesso
obedece a determinados requisitos tais como a formação,
experiência profissional, tempo de exercício na carreira,
Tnérito e outros, visando a especialização e polivalência
de algumas funções, bem como a satisfação pessoal dos
funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Para materialização do disposto no n.º 2 artigo 6.º do
Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, surge o presente regulamento sobre as carreiras profissionais do Serviço de
Migração e Estrangeiros do Ministério do Interior, visando
motivar é valorizar o exercício de funções naquela estrutura
lo aparelho do Estado.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Govermo decreta o seguinte:
REGIME DE CARREIRAS ESPECÍFICAS
DO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO
E ESTRANGEIROS
CAPÍTULO 1]
Disposições Gerais, Objecto, Âmbito
de Apllcação e Definição
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece os princípios gerais e
específicos da estruturação do regime especial de carreiras
profissionais do Serviço de Migração e Estrangeiros,
conforme o previsto nos n.º 1, 2 e 4 do artigo 3.º do
Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.
2, Não consta do presente diploma às carreiras profissionais daqueles funcionários cujas categorias ocupacionais
estejam completamente no quadro geral da função pública
au noutros diptomas legais.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
Às disposições do presente diploma são aplicáveis
somente aos funcionários que desempenham funções próprias e específicas do Serviço de Migração e Estrangeiros.
ÁRTIGO 3º
(Definição de carrelra específica e categaria)
À carreira é o conjunto hierarquizado de categorias as
quais correspondem funções específicas da mesma natureza
a que os funcionários do Serviço de Migração é Estran-
“geiros terão acesso de acordo com à antiguidade € o mérito
evidenciado no desenvolvimento profissional.
Às categorias são as posições que os funcionários do
Serviço de Migração e Estrangeiros ocupam no âmbito de
uma carreira, fixada de açordo com o conteúdo e qualificação da função referida em tabela salarial específica.
CAPÍTULO It
Repime de Carreiras Profissionais
Artigo 4.º#
Provimento
O provimento em cada uma das categorias da mesma
carreira ou de uma carreira para outra será efectuado em
função das vagas existentes e serão preenchidas por
elementos que possuam maior capacidade, experiência,
nível académico & cultural, tem como de acordo com o
conteúdo de qualificação exigida para o ingresso na
referida categoria, obedecendo aos critérios de avaliação
por concurso.
O provimento nos diferentes cargos de direcção &
chefia obedecerá ao estabelecimento na legislação em vigor
para 8 função pública,
Artigo 5.º#
Ingresso e [orma dt acesso
O ingresso £ acesso aos cargos específicos do Serviço
de Migração e Estrangeiros obedecerão ao estabelecido no
artigo 9.º do Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.
Artigo 5.º#
Estruturação do quadro de pessoal
O quadro específico de pessoal do Serviço de Migração
e Estrangeiros integra as seguintes carreiras:
Carreira técnica superior;
2, Carreira técnica especializada;
Carreira técnica média;
4, Carreira auxiliar;
Carreira de estagiário.
Artigo 7.º#
Carreira técnica guperior
À carreira técnica superior integra as seguintes
categorias:
Assessor de migração principal;
&) Assessor de migração de 1.º classe;
Assessor de migração de 2.º classe;
Inspector de migração principal;
Inspector de migração de 1.º classe;
Inspector de migração de 2.º classe,
2, O recrutamento para 85 categorias da carrelra técnica
superior obedece os seguintes requisitos:
Assessor de migração principal — De entre os
funcionários assessores de 1,º classe com pelo
menos 3 anos de serviço na respectiva categoria
com à classificação no mínimo de Bom; habiii-
