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Decreto n.º 1/00

Decreto n.º 1/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 1 de 7 de Janeiro de 2000
Data
07/01/2000
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 1 de 7 de Janeiro de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 4.ºProvimento
  5. Art. 5.ºIngresso e [orma dt acesso
  6. Art. 5.ºEstruturação do quadro de pessoal
  7. Art. 7.ºCarreira técnica guperior

Preâmbulo

Decreto n.º 1/00

de 7 de Janeiro

O sistema de carreiras, caracterizado pela estabilidade, permite o exercício da actividade profissional através

de uma progressão sucessiva de graus ou postos de trabalho, hierarquizados em função da complexidade das tarefas,

poder de decisão, autonomia e responsabilidade que se

determinam para cada grupo profissional! e cujo acesso

obedece a determinados requisitos tais como a formação,

experiência profissional, tempo de exercício na carreira,

Tnérito e outros, visando a especialização e polivalência

de algumas funções, bem como a satisfação pessoal dos

funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros.

Para materialização do disposto no n.º 2 artigo 6.º do

Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, surge o presente regulamento sobre as carreiras profissionais do Serviço de

Migração e Estrangeiros do Ministério do Interior, visando

motivar é valorizar o exercício de funções naquela estrutura

lo aparelho do Estado.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Govermo decreta o seguinte:

REGIME DE CARREIRAS ESPECÍFICAS

DO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO

E ESTRANGEIROS

CAPÍTULO 1]

Disposições Gerais, Objecto, Âmbito

de Apllcação e Definição

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente diploma estabelece os princípios gerais e

específicos da estruturação do regime especial de carreiras

profissionais do Serviço de Migração e Estrangeiros,

conforme o previsto nos n.º 1, 2 e 4 do artigo 3.º do

Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.

2, Não consta do presente diploma às carreiras profissionais daqueles funcionários cujas categorias ocupacionais

estejam completamente no quadro geral da função pública

au noutros diptomas legais.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

Às disposições do presente diploma são aplicáveis

somente aos funcionários que desempenham funções próprias e específicas do Serviço de Migração e Estrangeiros.

ÁRTIGO 3º

(Definição de carrelra específica e categaria)

1.

À carreira é o conjunto hierarquizado de categorias as

quais correspondem funções específicas da mesma natureza

a que os funcionários do Serviço de Migração é Estran-

“geiros terão acesso de acordo com à antiguidade € o mérito

evidenciado no desenvolvimento profissional.

2.

Às categorias são as posições que os funcionários do

Serviço de Migração e Estrangeiros ocupam no âmbito de

uma carreira, fixada de açordo com o conteúdo e qualificação da função referida em tabela salarial específica.

CAPÍTULO It

Repime de Carreiras Profissionais

Artigo 4.º#

Provimento

1.

O provimento em cada uma das categorias da mesma

carreira ou de uma carreira para outra será efectuado em

função das vagas existentes e serão preenchidas por

elementos que possuam maior capacidade, experiência,

nível académico & cultural, tem como de acordo com o

conteúdo de qualificação exigida para o ingresso na

referida categoria, obedecendo aos critérios de avaliação

por concurso.

2.

O provimento nos diferentes cargos de direcção &

chefia obedecerá ao estabelecimento na legislação em vigor

para 8 função pública,

Artigo 5.º#

Ingresso e [orma dt acesso

O ingresso £ acesso aos cargos específicos do Serviço

de Migração e Estrangeiros obedecerão ao estabelecido no

artigo 9.º do Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.

Artigo 5.º#

Estruturação do quadro de pessoal

O quadro específico de pessoal do Serviço de Migração

e Estrangeiros integra as seguintes carreiras:

1.

Carreira técnica superior;

2, Carreira técnica especializada;

3.

Carreira técnica média;

4, Carreira auxiliar;

5.

Carreira de estagiário.

Artigo 7.º#

Carreira técnica guperior

1.

À carreira técnica superior integra as seguintes

categorias:

4.

Assessor de migração principal;

&) Assessor de migração de 1.º classe;

c)

Assessor de migração de 2.º classe;

d)

Inspector de migração principal;

e)

Inspector de migração de 1.º classe;

f)

Inspector de migração de 2.º classe,

2, O recrutamento para 85 categorias da carrelra técnica

superior obedece os seguintes requisitos:

a)

Assessor de migração principal — De entre os

funcionários assessores de 1,º classe com pelo

menos 3 anos de serviço na respectiva categoria

com à classificação no mínimo de Bom; habiii-

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