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Decreto Presidencial n.º 227/11

Decreto Presidencial n.º 227/11

17/08/2011Em vigor9 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 157 de 17 de Agosto de 2011
Data
17/08/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 157 de 17 de Agosto de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDelegação de competência
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor
  5. Art. 25.ºPreparação e realização das Sub-Comissões Bilaterais
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, anexo ao presente Decreto Presidencial que dele faz parte integrante.
  7. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  8. Art. 3.ºÉ revogado o Decreto-Lei n.º 11/98, de 3 de
  9. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  10. Art. 1.ºNatureza e atribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 227/11:

Aprova o regulamento sobre a Participação das Delegações Angolanas

em Reuniões Internacionais. — Revoga o Decreto n.º 23/00, de 31 de

Março.

Decreto Presidencial n.º 228/11:

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores. —

Revoga o Decreto-Lei n.º 11/98, de 3 de Julho, bem como toda a

legislação que contrarie o presente diploma.

[E

LÃ

Decreto Presidencial n.º 226/11

de 17 de Agosto

Considerando haver um elevado número de reclamações

de cidadãos, que pela via administrativa pretendem revogar

o acto de confisco de imóveis que se encontram sob titularidade do Estado Angolano;

Considerando que a Resolução n.º 37/06, de 28 de Junho

obriga que o acto de anulação de confisco seja homologado

pelo Conselho de Ministros;

Tendo em atenção que, sempre que tais solicitações reúnam os pressupostos legais exigidos, são satisfeitas por via da

osto de 2011 I Série — N.º 157

Preço deste número — Kz: 310,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2º séries éde Kz: 75.00 e para a

a Kz7: 440 375,00 | 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.. K7:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. —Kz:135850,00|] 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. —Kz:105700,00| dalmprensa Nacional — E. P.

adopção do acto normativo de anulação de confisco, ema-

nado pelos titulares dos Departamentos Ministeriais compe-

tentes em razão da matéria;

Convindo regular e conformar esta matéria ao contexto

do actual quadro constitucional vigente no País;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120º edon. 1 do artigo 125.º e como artigo 137,

ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Delegação de competência

É delegada competência aos titulares dos Departamentos

Ministeriais da Justiça, do Urbanismo e Construção e Administração do Território para exararem actos normativos de

anulação de confiscos de imóveis sob tutela do Estado

Angolano, desde que exista parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publi-

cação.

a)

Solicitar por escrito à Missão Diplomática o regime

de subsidiariedade do ano a que respeite o evento,

o preço de três hotéis distintos, de cinco, quatro

e três estrelas e a previsão das despesas diárias

com a alimentação;

b)

Seleccionar os hotéis de melhor preço de cinco

estrelas para o chefe de delegação, de quatro estrelas para os delegados da delegação ministerial e

de três estrelas para os delegados técnicos;

c)

Multiplicar o valor total das despesas diárias com o

alojamento e a alimentação pelo número de dias

que os delegados devem permanecer para obter o

custo real do total das despesas da estadia de cada

um dos delegados;

d)

Dividir o valor do custo real da estadia de cada um

dos delegados pelo valor do subsídio diário para

obter o número de dias de missão que deve ser

atribuído a cada um dos delegados;

e)

Elaborar o despacho e a guia de missão de cada

delegado com o número de dias que deve ser atribuído, anexando os comprovativos dos custos do

alojamento e da alimentação;

a)

Fundamentar, com a clareza necessária, a proposta

de composição das delegações que submete ao

Ministro e o cálculo dos dias de missão atribuídos

a cada um dos delegados.

Artigo 25.º#

Preparação e realização das Sub-Comissões Bilaterais

1.

O disposto no presente Regulamento para as Comissões Bilaterais é aplicável, com as devidas adaptações, às

Sub-Comissões Bilaterais.

2.

As propostas referentes à agenda e data de trabalhos da

reunião, devem ser acordadas pelas Partes, com dois meses

de antecedência.

3.

Cabe à Comissão Bilateral determinar as tarefas, o mandato e a composição das Sub-Comissões e grupos de trabalho.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 228/11

de 17 de Agosto

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério das

Relações Exteriores em vigor, aprovado pelo Decreto

n.º 11/98, de 3 de Julho, não se conforma com a estrutura

funcional actual, exigindo a sua adaptação à realidade

existente:

Convindo conferir maior dinamismo e eficiência à acção

de coordenação, execução e de controlo da actividade interna

e externa do Ministério das Relações Exteriores;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, anexo ao presente Decreto Presidencial que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogado o Decreto-Lei n.º 11/98, de 3 de

Julho, bem como tudo que contrarie o presente diploma legal.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29

de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO |

Atribuições e Competências

Artigo 1.º#

Natureza e atribuições

1.

O Ministério das Relações Exteriores é o Departamento

Ministerial a quem compete auxiliar o Presidente da República na coordenação, formulação, planificação, execução e

avaliação da política extema e de cooperação internacional da

República de Angola em todas as suas vertentes, para afirmação do País e defesa dos interesses nacionais no contexto

internacional.

2.

Cabe ao Ministério das Relações Exteriores defender

os interesses da República de Angola, proteger os direitos

dos seus cidadãos no exterior, bem como acompanhar e dar

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