Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 227/11:
Aprova o regulamento sobre a Participação das Delegações Angolanas
em Reuniões Internacionais. — Revoga o Decreto n.º 23/00, de 31 de
Março.
Decreto Presidencial n.º 228/11:
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores. —
Revoga o Decreto-Lei n.º 11/98, de 3 de Julho, bem como toda a
legislação que contrarie o presente diploma.
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LÃ
Decreto Presidencial n.º 226/11
de 17 de Agosto
Considerando haver um elevado número de reclamações
de cidadãos, que pela via administrativa pretendem revogar
o acto de confisco de imóveis que se encontram sob titularidade do Estado Angolano;
Considerando que a Resolução n.º 37/06, de 28 de Junho
obriga que o acto de anulação de confisco seja homologado
pelo Conselho de Ministros;
Tendo em atenção que, sempre que tais solicitações reúnam os pressupostos legais exigidos, são satisfeitas por via da
osto de 2011 I Série — N.º 157
Preço deste número — Kz: 310,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2º séries éde Kz: 75.00 e para a
a Kz7: 440 375,00 | 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
.. K7:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. —Kz:135850,00|] 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. —Kz:105700,00| dalmprensa Nacional — E. P.
adopção do acto normativo de anulação de confisco, ema-
nado pelos titulares dos Departamentos Ministeriais compe-
tentes em razão da matéria;
Convindo regular e conformar esta matéria ao contexto
do actual quadro constitucional vigente no País;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120º edon. 1 do artigo 125.º e como artigo 137,
ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Delegação de competência
É delegada competência aos titulares dos Departamentos
Ministeriais da Justiça, do Urbanismo e Construção e Administração do Território para exararem actos normativos de
anulação de confiscos de imóveis sob tutela do Estado
Angolano, desde que exista parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publi-
cação.
Solicitar por escrito à Missão Diplomática o regime
de subsidiariedade do ano a que respeite o evento,
o preço de três hotéis distintos, de cinco, quatro
e três estrelas e a previsão das despesas diárias
com a alimentação;
Seleccionar os hotéis de melhor preço de cinco
estrelas para o chefe de delegação, de quatro estrelas para os delegados da delegação ministerial e
de três estrelas para os delegados técnicos;
Multiplicar o valor total das despesas diárias com o
alojamento e a alimentação pelo número de dias
que os delegados devem permanecer para obter o
custo real do total das despesas da estadia de cada
um dos delegados;
Dividir o valor do custo real da estadia de cada um
dos delegados pelo valor do subsídio diário para
obter o número de dias de missão que deve ser
atribuído a cada um dos delegados;
Elaborar o despacho e a guia de missão de cada
delegado com o número de dias que deve ser atribuído, anexando os comprovativos dos custos do
alojamento e da alimentação;
Fundamentar, com a clareza necessária, a proposta
de composição das delegações que submete ao
Ministro e o cálculo dos dias de missão atribuídos
a cada um dos delegados.
Artigo 25.º#
Preparação e realização das Sub-Comissões Bilaterais
O disposto no presente Regulamento para as Comissões Bilaterais é aplicável, com as devidas adaptações, às
Sub-Comissões Bilaterais.
As propostas referentes à agenda e data de trabalhos da
reunião, devem ser acordadas pelas Partes, com dois meses
de antecedência.
Cabe à Comissão Bilateral determinar as tarefas, o mandato e a composição das Sub-Comissões e grupos de trabalho.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 228/11
de 17 de Agosto
Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério das
Relações Exteriores em vigor, aprovado pelo Decreto
n.º 11/98, de 3 de Julho, não se conforma com a estrutura
funcional actual, exigindo a sua adaptação à realidade
existente:
Convindo conferir maior dinamismo e eficiência à acção
de coordenação, execução e de controlo da actividade interna
e externa do Ministério das Relações Exteriores;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, anexo ao presente Decreto Presidencial que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogado o Decreto-Lei n.º 11/98, de 3 de
Julho, bem como tudo que contrarie o presente diploma legal.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29
de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO |
Atribuições e Competências
Artigo 1.º#
Natureza e atribuições
O Ministério das Relações Exteriores é o Departamento
Ministerial a quem compete auxiliar o Presidente da República na coordenação, formulação, planificação, execução e
avaliação da política extema e de cooperação internacional da
República de Angola em todas as suas vertentes, para afirmação do País e defesa dos interesses nacionais no contexto
internacional.
Cabe ao Ministério das Relações Exteriores defender
os interesses da República de Angola, proteger os direitos
dos seus cidadãos no exterior, bem como acompanhar e dar
