Artigo 1.º#
Objecto
É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Fiscal Aplicável à Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0.
Artigo 2.º#
Sentido e extensão
Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:
conceder efeitos retroactivos ao regime fiscal atribuído à Concessão;
Consagrar regras transitórias relativas à mudança do regime aplicável ao activo imobilizado;
Consagrar os Custos Dedutíveis;
Estabelecer o Regime de Gás Natural;
Alterar a Fórmula de cálculo da taxa interna de rentabilidade;
Indicar o conceito de recursos por desenvolver;
Conformar as revisões das disposições correspondentes.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa é válida para um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2023.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 3 de Março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
