Preâmbulo
Considerando que o Instituto Nacional de Petróleos é uma instituição pública de formação e ensino técnico-profissional, criada pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 84/83, de 15 de Setembro, dos Ministros da Educação e dos Petróleos, com vista a dotar o sector petrolífero angolano de um instrumento de formação adequado: Atendendo que ao longo dos anos o Instituto Nacional de Petróleos tem desempenhado um papel de relevo na formação dos quadros médios técnicos e especializados angolanos para a indústria petrolífera, como factor de promoção e desenvolvimento do processo de angolanização em curso no País: Havendo necessidade de se actualizar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Petróleos ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, a fim de permitir a esta unidade de ensino um melhor enquadramento orgânico e funcional das estruturas, do pessoal e simultaneamente alcançar duma forma mais racional os seus objectivos. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 84/83, de 15 de Setembro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 16 de Janeiro de 2015.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Definição e Natureza
O Instituto Nacional de Petróleos, abreviadamente designado por «INP», é um estabelecimento público de ensino do sector social dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão.
Artigo 2.º#
Objecto
O INP tem por objecto fundamental a formação e o ensino a nível médio e técnico-profissional, bem como promover o treinamento, em ramos profissionais dos petróleos, dos trabalhadores ligados ao sector e promover a sua actualização, reciclagem e aperfeiçoamento científico, técnico e cultural.
Artigo 3.º#
Sede e Âmbito
O INP tem a sua sede na Província do Cuanza-Sul e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 4.º#
Legislação Aplicável
O INP rege-se, entre outros Diplomas, pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro - Lei de Bases do Sistema de Educação;
Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho - Estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
Decreto n.º 90/04, de 3 de Dezembro - Aprova o Estatuto do Subsistema de Ensino Técnico-Profissional;
Decreto Executivo n.º 87/06, de 28 de Junho - Aprova o Estatuto das Escolas Técnicas;
Despacho n.º 283/05, de 10 de Outubro - Aprova o Regulamento Geral das Escolas Técnicas;
Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio - Define as Condições e Procedimentos de Elaboração, Gestão e Controlo dos Quadros de Pessoal da Administração Pública;
Regime de Avaliação dos Alunos e Certificação das Aprendizagens nos Cursos de Formação Média Técnica;
Regulamentos e instrutivos emitidos por despacho pelo Director Geral;
Demais legislação aplicável a Administração Pública.
Artigo 5.º#
Atribuições
O INP tem as seguintes atribuições:
Formar técnicos médios para actividades ligadas ao Sector dos Petróleos;
Realizar treinamento, em ramos profissionais dos petróleos, dos trabalhadores ligados ao sector, bem como promover a sua actualização, reciclagem, aperfeiçoamento científico, técnico e cultural;
Ministrar cursos integrados em formas intermédias de formação técnico-profissional, nos termos da lei;
Formar e qualificar tecnicamente profissionais em função das necessidades do mercado petrolífero e de outros sectores de actividade económica;
Promover a formação no domínio da tecnologia do Sector Petrolífero;
Organizar conferências, seminários, grupos de estudo e outras iniciativas tendentes a complementar os cursos e especializações;
No quadro da expansão das suas actividades, propor aos Ministros de Superintendência, para efeitos de aprovação, a criação de outros Centros de Formação, de acordo com a efectiva necessidade de descentralização dos seus serviços ou nas áreas em que a exploração petrolífera melhor recomendar, designadamente, no Soyo, Cabinda e Lobito;
Celebrar contratos e protocolos de cooperação com instituições congéneres e outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Âmbito de Formação
O INP ministra os seguintes cursos:
Cursos do nível médio técnico-profissional;
Cursos integrados em formas intermédias de formação técnico-profissional;
Cursos no âmbito da formação profissional específica, em função das necessidades do mercado petrolífero e de outros sectores de actividade económica.
Os cursos referidos nas alíneas a) e b) devem constar de regulamentação própria, em que se estabelece as suas características, duração, avaliação, certificação, acesso e demais elementos necessários à sua realização.
Artigo 7.º#
Regime de Internato
Sem prejuízo para a adopção de regimes especiais em acções de formação profissional que recomendem modelo diverso, a frequência dos cursos no INP é em regime de internato obrigatório para os alunos.
As normas de gestão e utilização do internato são definidas em regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Directivo.
Artigo 8.º#
Pais e Encarregados de Educação
Aos pais e encarregados de educação é reconhecido o direito de participação na vida do INP, nos termos da lei.
Artigo 9.º#
Órgãos de Superintendência
O INP exerce a sua actividade sob superintendência conjunta do Ministério da Educação relativamente à orientação metodológica e pedagógica e do Ministério dos Petróleos no que diz respeito à gestão administrativa e financeira.
Artigo 10.º#
Superintendência Conjunta dos Ministérios da Educação e dos Petróleos
Nos termos do artigo anterior, compete aos Ministérios da Educação e dos Petróleos, intervir na orientação da actividade do INP com vista a assegurar o seu correcto funcionamento e a elevação do nível de qualidade dos cursos ministrados.
Os Ministérios da Educação e dos Petróleos intervêm em conjunto nas seguintes matérias:
Determinação e actualização dos objectivos da formação e na elaboração dos currículos;
Autorização para a abertura de Centros de Formação;
Nomeação e exoneração dos titulares de cargos de Direcção do INP;
Exercício dos poderes de superintendência nos demais casos previstos na lei.
Artigo 11.º#
Superintendência Exclusiva do Ministério dos Petróleos
O Ministério dos Petróleos exerce poderes de superintendência exclusiva sobre o INP na esfera administrativo-financeira, no que diz respeito:
A homologação dos planos de actividade e do orçamento;
Ao acompanhamento e avaliação dos resultados da actividade da instituição no domínio administrativo e financeiro;
Ao conhecimento e à fiscalização da actividade administrativa e financeira;
À suspensão, revogação e anulação, nos termos da lei, dos actos dos órgãos próprios de gestão do INP que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público;
A nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia;
A nomeação e exoneração dos membros do Conselho Fiscal;
Ao exercício dos poderes de superintendência nos demais casos previstos na lei.
Artigo 12.º#
Superintendência Exclusiva do Ministério da Educação
O Ministério da Educação exerce poderes de superintendência exclusiva sobre o INP no âmbito da formação média-técnica em matérias relativas:
Ao regime de avaliação dos alunos;
A autorização para a abertura de novos cursos;
A aprovação dos Planos Curriculares dos Cursos;
A certificação dos cursos;
A homologação dos certificados;
A emissão de diplomas;
À determinação do perfil técnico-pedagógico do pessoal docente;
Ao recrutamento, selecção e contratação de pessoal docente;
Ao acompanhamento e avaliação dos resultados da actividade da Instituição no domínio metodológico e pedagógico;
Ao exercício dos poderes de superintendência nos demais casos previstos na lei.
Artigo 13.º#
Órgãos e Serviços
O INP compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director Geral;
Conselho Fiscal.
Órgãos Consultivos:
Conselho Pedagógico;
Conselho Disciplinar;
Conselhos de Disciplina;
Comissão Cultural;
Comissão Desportiva.
Órgãos de Apoio Pedagógico:
Coordenadores de Curso;
Coordenadores de Disciplina;
Conselhos de Turma;
Directores de Turma;
Coordenador de Instalações.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação;
Gabinete de Inserção na Vida Activa (GIVA);
Serviços Executivos:
Departamento do Ensino Médio;
Departamento da Formação Profissional;
Departamento de Apoio Social;
Departamento de Segurança e Ambiente;
Secretaria Pedagógica.
Serviços Locais: Centros de Formação.
Artigo 14.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do INP.
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director Geral, que o preside;
Directores Gerais-Adjuntos;
Chefes de Departamento;
Dois vogais designados pelo Ministro dos Petróleos.
O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar os seus instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
Aprovar a organização técnica, administrativa, bem como os regulamentos internos do INP;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INP, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
O funcionamento e a organização do Conselho Directivo regem-se por regimento próprio.
Artigo 15.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão do INP que orienta e coordena as suas actividades e o seu funcionamento sendo nomeado, em comissão de serviço, por Despacho Conjunto dos Ministros da Educação e dos Petróleos, sob proposta do Ministro dos Petróleos.
O Director Geral tem as seguintes competências:
Dirigir os serviços centrais e locais do INP;
Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as orientações dos Ministérios de Superintendência;
Presidir ou delegar a presidência das reuniões dos órgãos do INP;
Coordenar todas as actividades pedagógicas e administrativas ligadas à vida do INP;
Representar o INP, podendo delegar esta representação, nos termos permitidos por lei;
Informar correcta e periodicamente sobre a actividade do INP às estruturas competentes dos Ministérios da Educação e dos Petróleos;
Garantir e assegurar a elaboração e a execução dos planos de actividade, da gestão financeira e do orçamento e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
Remeter os instrumentos de gestão ao Ministério dos Petróleos e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Propor ao Ministro dos Petróleos a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia dos Serviços de Apoio Agrupados, dos Serviços Executivos e dos Serviços Locais;
Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal do INP;
Assegurar a admissão, movimentação de pessoal e zelar pela aplicação e cumprimento da legislação em vigor no âmbito da organização e funcionamento do INP;
Nomear, no início de cada ano lectivo, os directores de turma e os coordenadores de curso sem prejuízo da possibilidade de serem nomeados no decurso do ano lectivo;
Assegurar a divulgação e aplicação de normas e procedimentos administrativos;
Promover nos termos da lei, à abertura e à realização de concurso público de ingresso e de acesso do pessoal não docente e propor a nomeação dos respectivos júris;
Promover, nos termos da lei, à abertura e à realização de concurso público de obras, serviços e fornecimentos e a nomeação das respectivas comissões de avaliação ou júris;
Exarar ordens de serviço e instruções necessários ao bom funcionamento do INP;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado pelo Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica e pelo Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa.
Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto por ele expressamente indicado.
Artigo 16.º#
Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica
O Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica é proposto pelo Ministro da Educação e é nomeado em comissão de serviço por Despacho Conjunto dos Ministros da Educação e dos Petróleos.
Ao Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica compete coadjuvar o Director Geral nas matérias relacionadas com a área pedagógica, exercer as competências consignadas neste Estatuto Orgânico, para além de outras competências previstas na lei, no regulamento das escolas técnicas e no regulamento interno do INP, bem como das competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral.
Artigo 17.º#
Director Geral-Adjunto para Área Administrativa
O Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa é proposto pelo Ministro dos Petróleos e é nomeado em comissão de serviço por Despacho Conjunto dos Ministros da Educação e dos Petróleos.
Ao Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa compete coadjuvar o Director Geral nas matérias relacionadas com a área administrativa e financeira, exercer as competências consignadas neste Estatuto Orgânico, para além de outras competências previstas na lei, no regulamento das escolas técnicas e no regulamento interno do INP, bem como das competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral.
Artigo 18.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INP, nomeado pelo Ministro dos Petróleos.
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Ministro das Finanças e dois vogais indicados pelo Ministro dos Petróleos, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
As deliberações do Conselho Fiscal são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta de orçamento do INP;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INP;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O funcionamento e a organização do Conselho Fiscal regem-se por regimento próprio.
Artigo 19.º#
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo de coordenação, supervisão e orientação educativa pedagógica do INP.
O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
Director Geral que o preside;
Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica;
Chefe do Departamento do Ensino Médio;
Coordenadores de Curso;
Coordenadores de Disciplina;
Chefe de Departamento do Gabinete de Inserção na Vida Activa;
Coordenador da Comissão Cultural;
Coordenador da Comissão Desportiva;
Um representante da Associação de Estudantes do INP;
Um representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação.
O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas as matérias a serem tratadas pelo Conselho Pedagógico.
O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
Elaborar a proposta de Projecto Educativo do INP;
Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e aprovar o relatório de execução;
Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;
Pronunciar-se sobre o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação;
Organizar encontros que promovam a troca de experiência entre os docentes do INP;
Definir critérios gerais de avaliação dos alunos;
Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da actividade do INP;
Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
Velar pelo rigoroso cumprimento dos planos curriculares;
Emitir parecer sobre o conteúdo dos livros, programas e outros materiais didácticos;
Pronunciar-se sobre o rendimento dos alunos, estudar as causas do fraco aproveitamento, sempre que isso aconteça e propor soluções;
Analisar o calendário de provas, bem como as propostas das comissões de exame;
Pronunciar-se sobre a actividade das comissões de trabalho encarregadas de elaborar as orientações metodológicas de apoio ao processo de educação e formação;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 20.º#
Conselho Disciplinar
O Conselho Disciplinar é o órgão consultivo do INP em matéria de exercício do poder disciplinar.
O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição:
Coordenador Disciplinar nomeado anualmente pelo Director Geral;
Dois docentes indicados pelo Conselho Pedagógico;
Um representante dos Estudantes;
Um representante dos Pais e Encarregados de Educação.
O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
O Conselho Disciplinar reúne-se sempre que necessário quando convocado pela Direcção do
O Conselho Disciplinar tem as seguintes competências:
Propor medidas que previnam casos de indisciplina;
Apreciar os actos de indisciplina verificados, analisar as suas causas e propor ao Director Geral a graduação das sanções a aplicar;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 21.º#
Conselhos de Disciplina
Os Conselhos de Disciplina são órgãos consultivos de planificação metodológica das disciplinas específicas.
Os Conselhos de Disciplina têm a seguinte composição:
Coordenadores de disciplina, que os presidem;
Docentes de uma disciplina ou área disciplinar.
O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
Os Conselhos de Disciplina têm as seguintes competências:
Coordenar a aplicação dos planos de estudo;
Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das matérias didácticas específicas das disciplinas;
Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexíveis dos curricula e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
Apresentar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade dos alunos;
Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias pedagógicas e da avaliação das aprendizagens;
Identificar necessidades de formação dos docentes;
Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
Implementar as orientações emanadas do Conselho Pedagógico;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Os Conselhos de Disciplina são convocados pela Direcção Pedagógica, reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados para o efeito.
Artigo 22.º#
Comissão Cultural
A Comissão Cultural é o órgão consultivo de planificação das actividades culturais, recreativas e extracurriculares.
A Comissão Cultural tem a seguinte composição:
Um professor, que a coordena;
Dois funcionários indicados pelo Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa;
Quatro alunos indicados pela Associação dos Estudantes.
O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pela Comissão Cultural.
A Comissão Cultural reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
A Comissão Cultural tem as seguintes competências:
Promover a realização de actividades culturais no INP;
Fomentar a criação e dinamização de círculos de interesse;
Dinamizar a participação de todos os elementos da comunidade escolar nas actividades culturais;
Promover o estudo da cultura angolana e a sua divulgação;
Estabelecer contactos com áreas da cultura e instituições congéneres;
Dinamizar a publicação do boletim mensal do INP;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 23.º#
Comissão Desportiva
A Comissão Desportiva é o órgão consultivo que promove a integração dos estudantes por meio de actividades desportivas.
A Comissão Desportiva tem a seguinte composição:
Três docentes da Disciplina de Educação Física, sendo um deles o Coordenador desta disciplina, que coordena a Comissão;
Dois alunos indicados pela Associação de Estudantes.
A Comissão Desportiva tem as seguintes competências:
Fomentar a realização de actividades desportivas no INP e o intercâmbio desportivo com outros estabelecimentos de ensino;
Dinamizar a participação de todos os membros da comunidade escolar nas actividades desportivas.
A Comissão Desportiva reúne-se em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador o entenda necessário.
Artigo 24.º#
Coordenadores de Curso do Ensino Médio
Os Coordenadores de Curso do Ensino Médio são órgãos de apoio pedagógico responsáveis pela gestão, harmonização dos programas e pela qualidade intrínseca dos cursos do ensino médio.
Os Coordenadores de Curso devem ser docentes da disciplina ou área disciplinar dominante no curso, e apenas podem desempenhar estas funções num único curso.
Os Coordenadores de Curso reúnem-se ordinariamente duas vezes por trimestre e, extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória da Direcção Pedagógica.
Os Coordenadores de Curso têm as seguintes competências:
Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas dos cursos;
Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica;
Participar em reuniões de Conselho de Turma, no âmbito das suas funções;
Articular com os Órgãos de gestão do INP no que respeita aos procedimentos necessários à realização da Prova de Aptidão Profissional;
Assegurar a articulação entre o Instituto e as entidades envolvidas no projecto tecnológico, identificando-as, bem como fazer a respectiva selecção e preparar protocolos, proceder à distribuição dos alunos por cada entidade e coordenar o acompanhamento dos mesmos;
Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 25.º#
Coordenadores de Disciplina
Os Coordenadores de Disciplina são órgãos de apoio pedagógico encarregues da planificação e dosificação metodológica de todas as matérias das disciplinas leccionadas.
Os Coordenadores de Disciplina reúnem-se com os professores da respectiva disciplina, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Os Coordenadores de Disciplina têm as seguintes competências:
Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram os Conselhos de Disciplina;
Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo;
Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do INP;
Propor ao Conselho Pedagógico a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas;
Apresentar ao Conselho Directivo um relatório anual, do trabalho desenvolvido;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 26.º#
Conselhos de Turma
Os Conselhos de Turma são órgãos de apoio e orientação pedagógica encarregues da avaliação periódica dos alunos.
Os Conselhos de Turma são constituídos pelos docentes da turma, sendo presididos pelo Director de Turma.
O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
Os Conselhos de Turma têm as seguintes competências:
Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;
Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de ensino e aprendizagem de sala de aula;
Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;
Assegurar a adequação do currículo académico às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Os Conselhos de Turma reúnem-se ordinariamente duas vezes por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pela Direcção Pedagógica do
Artigo 27.º#
Directores de Turma
Os Directores de Turma têm como responsabilidade melhorar o processo de ensino e aprendizagem e constituem fundamentalmente o elo entre a turma e os restantes docentes.
Os Directores de Turma reúnem-se ordinariamente duas vezes por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pela Direcção Pedagógica do
Os Directores de Turma têm as seguintes competências:
Assegurar a articulação entre os docentes da turma com os alunos, pais e encarregados de educação;
Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre, professores e alunos;
Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação;
Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
Apresentar à Direcção do INP um relatório crítico e, anual, do trabalho desenvolvido;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 28.º#
Coordenador de Instalações
Em todas as instalações de carácter prático e experimental, como laboratórios e oficinas, devem ser nomeados pelo Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica docentes responsáveis pelo controlo dos materiais, equipamentos e mobiliário.
Artigo 29.º#
Coordenadores de Curso da Formação Profissional
Os Coordenadores de Curso da Formação Profissional são órgãos de apoio pedagógico responsáveis pela gestão, harmonização dos programas e pela qualidade intrínseca dos cursos de formação técnico profissional.
Os Coordenadores de Curso da Formação Profissional reúnem-se sempre que necessário, a convocação da Direcção Pedagógica.
Os Coordenadores de Curso têm as seguintes competências:
Coordenar todas as actividades do curso, garantindo uma organização corrente em todo o processo pedagógico;
Coordenar as actividades dos docentes que participam no seu curso, no que se refere às notas, provas obrigatórias e outros aspectos pedagógicos;
Organizar a informação estatística do curso;
Elaborar o relatório final do curso;
Submeter ao Chefe de Departamento da Formação Profissional as informações e propostas referentes ao curso que coordena;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 30.º#
Departamento de Apoio ao Director Geral
O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio técnico-administrativo encarregue de auxiliar o Director Geral no exercício das suas competências, assegurar as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, gestão da documentação e informação, bem como o relacionamento e o intercâmbio com instituições afins.
O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
Preparar, garantir e controlar a execução das tarefas orientadas pelo Director Geral do Instituto, velando pelo cumprimento atempado das directrizes internas;
Assegurar a divulgação de ordens de serviços, despachos e comunicações internas emanadas do Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Organizar e controlar a agenda de trabalho do Director Geral;
Promover e apoiar o intercâmbio com organismos congéneres ou de outras instituições estrangeiras no domínio das atribuições do INP;
Acompanhar as actividades de natureza transversal, decorrentes do normal funcionamento do INP;
Prestar assessoria jurídica ao Director Geral;
Produzir, recolher e difundir a documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as actividades do INP e para a cooperação com instituições congéneres;
Promover e coordenar os estudos, projectos e programas que lhe sejam solicitados pelo Director Geral;
Promover a divulgação das actividades do Instituto, bem como proceder à recolha e arquivo sistemático da informação e legislação de interesse para o Instituto;
Promover o processo de elaboração dos instrumentos de gestão e acompanhar a sua execução;
Apoiar o Director Geral no seu relacionamento com os órgãos internos e externos;
Prestar todo o apoio administrativo necessário às reuniões dos órgãos colegiais do INP;
Receber, classificar e distribuir todo o expediente de e para o exterior do INP;
Recepcionar as comunicações das áreas e fazer chegar a elas as emanadas da Instituição;
Assegurar os serviços de digitalização de textos e reprografia do Gabinete;
Assegurar a existência de um arquivo administrativo funcional e organizado;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 31.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do Instituto, que exerce as funções de carácter administrativo, patrimonial e financeiro.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Elaborar a proposta de orçamento do INP, bem como gerir e controlar a sua execução;
Assegurar a componente financeira e contabilística;
Velar pela aplicação das normas e procedimentos contabilísticos, de acordo com o Plano Nacional de Contas;
Efectuar o controlo mensal das contas correntes e elaborar o relatório dos respectivos saldos;
Recolher as propostas de aquisições e elaborar os planos de necessidades;
Garantir o registo, legalização, gestão e controlo dos bens patrimoniais da instituição, bem como promover o seu bom estado de conservação;
Assegurar a reparação e manutenção das viaturas, bem como propor, organizar e coordenar os processos de abate à carga e a alienação de móveis, viaturas e outros bens patrimoniais, nos termos da lei;
Proceder à liquidação dos salários nos prazos estabelecidos;
Assegurar a execução de obras e serviços e proceder ao seu acompanhamento e fiscalização;
Propor o plano de necessidades de viaturas e outros meios rolantes e responsabilizar-se pela execução da distribuição;
Orientar e assegurar o serviço de transporte dos funcionários e alunos de e para o INP, dentro das normas superiormente estabelecidas, bem como organizar e supervisionar os serviços dos motoristas;
Programar acções de relações públicas, contactos com os órgãos de comunicação social, a divulgação das actividades do INP, bem como promover a disseminação de todas as notícias de interesse relevante para o INP, quer de publicações nacionais, quer estrangeiras;
Assegurar o apoio logístico e de protocolo;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 32.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação integra as funções de gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Planificar e propor medidas de gestão de recursos humanos e promover o enquadramento adequado e racional dos mesmos;
Assegurar a admissão, mobilidade, execução e controlo das medidas relativas aos recursos humanos, de forma eficiente e integral, de acordo com a legislação vigente;
Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação laboral da administração pública relativa aos recursos humanos;
Elaborar e executar periodicamente os planos de recrutamento e formação de recursos humanos;
Gerir o orçamento da formação e controlar a evolução dos custos, em relação a execução dos programas;
Proceder ao controlo da efectividade do quadro de pessoal do INP;
Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de aplicações informáticas de gestão escolar e de apoio ao ensino e formação, bem como garantir a informatização dos serviços administrativos, assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e a prestação de todo o apoio técnico aos utilizadores;
Velar pela manutenção e actualização do portal do INP;
Promover a elaboração de programas informáticos das diferentes áreas do INP;
Assegurar uma gestão de qualidade das tecnologias de informação e comunicação e propor as soluções de modernização em função da evolução tecnológica;
Velar pela boa manutenção das novas tecnologias de comunicação e informação no INP;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 33.º#
Gabinete de Inserção na Vida Activa
O Gabinete de Inserção na Vida Activa é o serviço consultivo do Director Geral ao qual incumbe apoiar, informar, orientar e acompanhar os alunos no seu percurso de inserção escolar e profissional.
O Gabinete de Inserção na Vida Activa tem as seguintes competências:
Reforçar os mecanismos de apoio à inserção dos alunos no mercado de trabalho;
Promover a participação dos estudantes finalistas em estágios curriculares;
Assegurar de acordo com as condições de mercado a orientação profissional para a inserção dos alunos finalistas no mercado de trabalho;
Criar uma base de dados para o acompanhamento dos ex-alunos;
Prestar toda a informação escolar e profissional pertinente à inserção na vida activa, mediante a divulgação de acções de formação profissional;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Inserção na Vida Activa é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 34.º#
Departamento do Ensino Médio
O Departamento do Ensino Médio é o serviço ao qual incumbe assegurar a planificação, execução e controlo de todas as tarefas de carácter organizativo e didácticos relativos aos cursos médios ministrados no INP.
O Departamento do Ensino Médio tem as seguintes competências:
Assegurar a preparação do Conselho Pedagógico do Ensino Médio;
Garantir a elaboração dos documentos resultantes da actividade do Conselho Pedagógico do Ensino Médio, em tempo oportuno;
Acompanhar e controlar o funcionamento dos Cursos Médios, velando pelo cumprimento dos programas aprovados;
Dinamizar com os Coordenadores de Cursos e de Disciplina, o aperfeiçoamento e actualização contínua e sistemática dos programas, bem como do material didáctico a utilizar;
Assegurar junto do Conselho Pedagógico do Ensino Médio, a necessária informação das disciplinas para as quais não exista Coordenador de Disciplina;
Acompanhar as reuniões dos Coordenadores de Disciplina;
Elaborar os horários dos respectivos cursos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 35.º#
Departamento de Formação Profissional
O Departamento de Formação Profissional é o serviço ao qual incumbe assegurar a planificação, execução e controlo de todas as tarefas de carácter organizativo e didáctico relativos aos cursos de formação profissional ministrados no INP.
O Departamento de Formação Profissional tem as seguintes competências:
Assegurar a efectividade dos cursos programados;
Assegurar os recursos humanos e materiais necessários à implementação dos cursos em funcionamento;
Dinamizar o corpo docente a fim de permitir as melhores condições técnicas e pedagógicas no processo de ensino e aprendizagem;
Assegurar a existência de uma base de dados de gestão escolar funcional dos cursos de formação profissional;
Controlar os resultados dos cursos, mantendo um arquivo funcional com todas as informações relativas à formação profissional;
Criar mecanismos de ligação com os coordenadores de curso e o corpo docente;
Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico;
Elaborar relatórios e informações periódicos sobre os cursos;
Promover uma maior aproximação entre o INP e as empresas do sector petrolífero;
Propor soluções inovadoras para o ensino e a formação no INP, bem como adequar os planos curriculares dos cursos ministrados e a tipologia dos equipamentos a serem adquiridos;
Promover o aprofundamento do intercâmbio com as empresas petrolíferas;
Gerir os equipamentos didácticos e pedagógicos afectos à formação profissional;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 36.º#
Departamento de Apoio Social
O Departamento de Apoio Social é o serviço que tem como funções assegurar o funcionamento e acompanhamento do regime de internato, dos serviços de fornecimento de refeições e de saúde, nomeadamente aos directores, docentes, técnicos, bem como garantir a higiene do pessoal e dos estudantes afectos ao Instituto, e das residências adstritas ao INP.
O Departamento de Apoio Social tem a seguinte estrutura:
Internato;
Posto Médico;
Refeitório;
Lavandaria.
O Departamento de Apoio Social tem as seguintes competências:
Avaliar periodicamente o funcionamento e a conservação do património afecto ao Internato e propor medidas de modernização que se mostrem necessárias;
Organizar adequadamente o alojamento dos alunos no Internato e acompanhar o trabalho dos vigilantes;
Transmitir aos alunos internos mensagens e conhecimentos essenciais sobre a importância da disciplina e da educação cívica;
Informar periodicamente o Director Geral sobre o comportamento dos alunos no Internato e propor a instauração de processo disciplinar;
Propor ao Director Geral a dispensa dos alunos do Internato, bem como, a atribuição de estímulos aos alunos com comportamentos civicamente exemplares;
Manter estreita ligação com as associações juvenis e estudantis;
Submeter ao Director Geral a aprovação do plano de actividades extracurriculares;
Criar condições para a prática do desporto, da cultura e da recreação por parte dos alunos do
Acompanhar o funcionamento do Refeitório, o serviço de refeições e a sua qualidade, proceder à verificação qualitativa e quantitativa das matérias-primas e dos alimentos utilizados, bem como os níveis de segurança alimentar;
Gerir a Lavandaria e promover a utilização adequada dos seus equipamentos;
Gerir o Posto Médico e garantir o seu regular abastecimento em medicamentos e outros materiais hospitalares necessários à prestação de cuidados primários de saúde, bem como velar pela adequada gestão dos stocks disponíveis;
Desenvolver as diligências necessárias à evacuação dos alunos para hospitais, clínicas ou centros de saúde e manter o Gabinete de Apoio ao Director Geral e os pais ou encarregados de educação sempre informados;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 37.º#
Departamento de Segurança e Ambiente
O Departamento de Segurança e Ambiente é o serviço que tem como funções a promoção da segurança e saúde no trabalho e a qualidade do meio ambiente.
O Departamento de Segurança e Ambiente tem as seguintes competências:
Propor a aplicação dos métodos e meios técnicos-organizativos que garantam condições seguras e confortáveis no trabalho;
Propor medidas relacionadas com a medicina e saúde do trabalhador, incluindo as que visam o despiste precoce das doenças profissionais e possibilitem a reabilitação dos trabalhadores;
Propor e aplicar a política de prevenção de incêndios ou outras situações de emergência;
Dotar os trabalhadores, docentes e alunos de conhecimentos de segurança e saúde no trabalho, assegurando-lhes condições para a transmissão destes conhecimentos, especialmente quando este se revista de carácter de emergência;
Orientar, participar e controlar a elaboração dos programas de prevenção e dos regulamentos de segurança e saúde no trabalho, com base nas normas e metodologias específicas da actividade;
Promover a formação dos técnicos, responsáveis e outros trabalhadores em segurança, ambiente e saúde no trabalho;
Controlar os riscos associados às actividades desenvolvidas pelo INP de forma a reduzir a probabilidade de ocorrência de acidentes;
Minimizar as consequências dos potenciais acidentes e o impacto dos agentes físicos, químicos e biológicos inerentes às actividades desenvolvidas pelo INP sobre a saúde dos trabalhadores;
Assegurar condições de trabalho que propiciem, de forma sustentada, adequados níveis de produtividade e de satisfação dos trabalhadores;
Minimizar os impactes ambientais adversos decorrentes das actividades desenvolvidas pelo
Mitigar as consequências de potenciais acidentes ambientais;
Melhorar o desempenho ambiental no INP;
Assegurar a divulgação e a aplicação de normas e procedimentos administrativos e promover acções no domínio da protecção e segurança no trabalho;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 38.º#
Secretaria Pedagógica
A Secretaria Pedagógica é o serviço encarregue da gestão do arquivo pedagógico, da biblioteca e do centro de reprodução de textos.
A Secretaria Pedagógica tem as seguintes competências:
Proceder à recolha das pautas e o seu encaminhamento;
Organizar e executar a emissão de certificados e diplomas;
Velar pelo preenchimento do Livro de Termos;
Organizar e actualizar os processos individuais dos alunos;
Manter actualizado o Placar Informativo.
Fazer o registo e a gestão dos livros, revistas e todas as publicações informativas;
Organizar os ficheiros dos livros, revistas e todas as publicações recebidas;
Organizar o sistema de consulta dos livros e demais documentos informativos;
Organizar, equipar e gerir o Centro de Reprodução de Textos, bem como velar pelo seu adequado aprovisionamento em materiais e respectivos stocks;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secretaria Pedagógica funciona sob dependência do Director Geral-Adjunto para a Área Pedagógica.
Cada um dos Serviços Executivos integrado na estrutura do INP é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 39.º#
Centros de Formação
Os Centros de Formação são os serviços responsáveis pela promoção da criação de condições logísticas e materiais, com vista a assegurar a realização das acções de formação profissional para o sector petrolífero, de acordo com o plano anual de actividades do INP.
No âmbito das suas competências o INP pode criar centros de formação nas diferentes províncias de Angola.
Os Centros de Formação têm as seguintes competências:
Desenvolver contactos e manter estreita ligação com as Companhias Petrolíferas e outros organismos, públicos e privados, que operam em Angola, sob orientação do Director Geral;
Assistir à Direcção do INP na efectivação do intercâmbio a nível nacional e internacional;
Garantir todo o apoio logístico às acções de formação realizadas no Centro;
Acompanhar a execução do contrato de prestação de todos os serviços terceirizados no Centro e submeter os pertinentes relatórios de acompanhamento à apreciação e decisão do Director Geral;
Assegurar o apoio logístico e protocolar;
Prestar o apoio necessário ao desalfandegamento da mercadoria destinada ao Instituto e regularizar todas as formalidades aduaneiras, sempre que se justificar;
Efectuar as compras locais, de acordo com as necessidades apresentadas pela Direcção do Instituto e coordenar o seu encaminhamento e transportação para o INP;
Coordenar o encaminhamento dos alunos e funcionários em trânsito, providenciando todo o apoio logístico;
Assegurar o apoio à realização de actos promovidos pelo INP;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Os Centros de Formação exercem a sua actividade dentro dos limites geográficos da respectiva província, através da seguinte estrutura interna:
Secção Administrativa;
Secção de Apoio Pedagógico.
Os Centros de Formação são dirigidos por um Chefe de Departamento.
Artigo 40.º#
Receitas
Constituem receitas do INP as seguintes:
Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
Verbas previstas no Decreto-Lei n.º 17/09, de 26 de Junho, que fixa o montante da contribuição a todas as empresas de direito estrangeiro e às empresas de direito angolano, bem como define as regras e os procedimentos a serem observados no recrutamento, integração, formação, desenvolvimento de pessoal angolano e na contratação de pessoal estrangeiro para a execução das operações petrolíferas, atribuídas pelo Ministério dos Petróleos;
Receitas provenientes da sua actividade, designadamente da prestação de serviços de formação e outras permitidas por lei;
Subsídios e doações provenientes de instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei;
O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património;
Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 41.º#
Despesas
Constituem despesas do INP as seguintes:
Os custos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente os encargos com o respectivo funcionamento;
Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
Artigo 42.º#
Património
O património do INP é constituído por:
Conjunto dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no cumprimento das suas atribuições;
Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectos ao INP por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei.
Artigo 43.º#
Instrumentos de Gestão
A gestão do INP é orientada pelos seguintes instrumentos:
Planos de actividade anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatório anual de actividades;
Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e aprovação pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministro dos Petróleos para homologação.
Artigo 44.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e organigrama do INP constam dos Anexos I e II, respectivamente, do presente Diploma e dele são partes integrantes.
Artigo 45.º#
Regime do Pessoal
O pessoal do quadro do INP está sujeito ao regime da função pública.
O pessoal não integrado no quadro do INP rege-se pelo estabelecido na Lei Geral do Trabalho.
Artigo 46.º#
Corpo Docente de Especialidade
O recrutamento e a contratação do corpo docente para as disciplinas de especialidade no âmbito da formação profissional são da competência do INP, tendo por referência o perfil técnico-pedagógico estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 47.º#
Regulamentação
A organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do INP são estabelecidos por regulamento interno próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Educação e dos Petróleos.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.º REGIME GERAL
Regime Especial Quadro de Pessoal de Enfermagem de Apoio ao Posto Médico
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.º
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
