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Decreto Presidencial n.º 62/22

Aprova a Extinção da Empresa de Têxteis de Angola, Unidade Económica Estatal - ENTEX-U.E.E.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 35, I Série
Data
22/02/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 86/15 — Aprova o Projecto Empresarial Privado do Consórcio Grandes Moagens de Angola e autoriza a negociação e concessão de um prazo suplementar por parte da Empresa Portuária de Luanda (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 35, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºExtinção
  3. Art. 2.ºLiquidação
  4. Art. 3.ºComissão Técnica
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que por Decreto n.º 208/80, de 6 de Dezembro, do Conselho de Ministros, foi criada a Empresa Têxteis de Angola (ENTEX-U.E.E.), cujo objecto era o fabrico de fios, tecido e fibras naturais ou sintéticas, podendo ainda exercer actividades complementares ou conexas ou de aproveitamento de equipamentos instalados, nomeadamente o fabrico de redes de pesca, calçado de lona, impermeabilização de tecidos, artefactos de borracha e de plástico;

Tendo em conta que o referido Diploma incorporou no Fundo de Constituição da Unidade Económica Estatal os bens, valores e direitos considerados necessários para a sua actividade e resultantes do confisco das empresas: TEXTANG - Sociedade Têxtil de Angola, S.A.R.L., FIANGOL Fiação de Angola, S.A.R.L., SATEC Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S.A.R.L., FIB - Fábrica Imperial de Borrachas, Limitada, FACOBANG - Fábrica de Cobertores de Angola, S.A.R.L. e INFRAMA - Indústria de Francisco Macambira, Limitada;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Extinção

1.

É aprovada a extinção da Unidade Económica Estatal, adiante designada Empresa de Têxteis de Angola (ENTEX-U.E.E.).

2.

Nos termos do n.º 1 do presente artigo ficam excluídas as unidades de produção Complexo Têxtil Comandante Bula, ex-SATEC-Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S.A.R.L. e o Complexo Têxtil Nelito Soares, ex-INFRAMA -Indústria de Francisco Macambira, Limitada.

Artigo 2.º#

Liquidação

1.

O património dos complexos TEXTANG I, FIANGOL e FACOBANG devem ser liquidados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.

2.

O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE é designado como entidade liquidatária.

3.

Os credores do património liquidatário devem reclamar os seus créditos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 3.º#

Comissão Técnica

O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio podem, caso se revele necessário, constituir, por Despacho Conjunto, Comissões Técnicas de Apoio ao Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE na execução dos processos de liquidação.

Artigo 4.º#

Revogação

As normas e actos que contrariam as disposições do presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 208/80, de 6 de Dezembro, o Decreto Presidencial n.° 86/15, de 5 de Maio, e a alínea d) do artigo 1.º do Despacho Conjunto n.º 12/03, de 3 de Março, são revogados.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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