Preâmbulo
Decreto n.º 27/02: presente decreto, o retatónio de actividade e balanço
Erongue a Angonave-U E E e cria uma comissão Inudatána Art 3º — 1. É criada a comissão bquidatária da
.—.. - .. andato do Conselho de Admuniutração da E empresa coordenada por um representante do Ministério das
por fundo o mm: o FEL Mpresa
Nacional de Seguros de Angola, ENSAW É E ia Presº — Finanças e integrada por
Resolução n.º 5402: a) um representante do Ministério dos Transportes,
Delega competência no Munistro das Finanças, para nomear uma Eb) um representante da Angonave-U E E
comissão de reestruturação da ENSA-LFE E
«era 2 À comissão hquidatánia ora cnuda deverá proceder à
Ministérios dos Transportes e das Finanças lquidação da Angonave-U E E , no prazo de 960 dias, a
Despacho conjunto n.º 118/02; contar da data da entrada em vigor do presente diploma,
Nomeia à Corssão Liquidatária da Ángonave-U E E respertando a legaslação tobre a matéria
Ministério das Finanças Art 4º — Os credores da empresa deverão reclamar os
Despacho n. º 11901: seus créditos no prazo de 60 ditas, contados a partir da deta
Indica os contribumtes seleccionados para a Repartição Fiscal dos — da publicação do presente diploma
Grandes Contribuintes
—————N Sar Art 5º —1 À dívida da Angonave-U E E , será
assumida pelo Estado, devendo os Ministérios das Finanças
CONSELHO DE MINISTROS e dos Transportes adoptarem os procedimentos necessários
—=— para o eferto,
ecreto o
" del4 Fetrioa 2 Os activos, eventual património e demais direitos da
Angonave-U E E , terão o destino que lhe for dado pelas
Considerando que no âmbito da reestruturação das — entidades competentes, mediante proposta da comissão
empresas públicas de transporte marítimo, a Comissão — hquidatána
Permanente do Conseiho de Ministros, através da Resolução
nº 24/00, de 17 de Outubro, recomendou à extinção e Ar 6º — Os encargos inerentes à mdemnização dos
trabalhadores afectos à Angonave-U E E serão assumidos
liquidação da Angonave-U E E "
pelo Estado nos termos da legislação em vigor sobre a
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da — matéria
alínea À do artigo 112º e do arugo 113º, ambos da Lei . õ d
Constitucional, o Governo decreta o seguinte At 7º = As dúvidas e omissões que surgirem da
Interpretação e aplicação do presente decreto serão resol-
Artigo 1.º#
É ex:mta a Angonave-U E E criada pelo — vidas por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes
Decreto n. º 6/78, de 17 de Janeiro. e das Finanças
Art 8º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 10 de Abril de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 28/02
de 14 de Maio
Em virtude do mandato do Conselho de Administração
da Empresa Nacional de Seguros de Angola-ENSA-U E E ,
nomeado pelo Despacho nº 1934/GMF/92, de 24 de Novem-
bro, ter caducado;
Nos termos do nº 2 do arngo 45º da Lei nº 9/95, de
15 de Setembro, Lei das Empresas Públicas e das disposições combinadas da atínea f) do artigo 112º e do
artigo 313º ambos da Lei Constitucional, q Governo
decreta O seguinte
Arugo 1º — É dado por findo o mandato do Conselho
de Administração da Empresa Nacional de Seguros de
Angola, ENSA-U E E
Art 2º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Março de 2002
Publique-se
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
Resolução n.º 52
de 14 de Maio
Considerando que, com a aprovação da Lei n. º 1/00
— Lei Geral da Actividade Seguradora, foi liberalizado,
do ponto de vista jurídico-legal, o exercício da referida
actividade no País, permitindo uma sã concorrência e um
crescimento equilibrado do mercado segurador em Angola,
Atendendo ao facto que a nova realidade do mercado
segurador impõe exigências estruturais, técnicas, tecnológicas e organizacionais, cuja satisfação pela única empresa
pública do ramo, a Empresa Nacional de Seguros de
Angola, ENSA-U E E, aconselha um profundo processo de
reestruturação da mesma, com vista ao seu relançamento:
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo emite a seguinte resolução
1º — É delegada competência no Ministro das Finanças
para nomear uma comissão de reestruturação da
Empresa Nacional de Seguros de Angola, ENSA-U EE,
integrada por cinco elementos
2*— À comissão de reestruturação da Empresa
Naviona! de Seguros de Angola, ENSA-U E E , depende
directamente do Ministro das Frnanças e tem como funções
à gestão dos assuntos correntes da empresa e a preparação
de um progtama de reestruturação e relançamento da
mesma
3º — À comissão de reestruturação da Empresa Nacional de Seguros de Angola, ENSA-U E E , exercerá as suas
funções no prazo de 60 dias, findo o qual e através do
Ministro das Finanças, submeterá ao Conselho de Ministros
o programa de reestruturação e relançamento da referida
empresa.
4º — Compete ao Ministro das Finanças dar solução às
questões da Empresa Nacional de Seguros de Angola,
ENSA-U E E que transcendam a competência da comissão
de reestruturação da empresa.
5º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Março de 2002
Publique-se
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
FS
MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES
E DAS FINANÇAS
Despacho cor junto n.º 118/02
de 14 de Maio
Considerando que na Sessão do Conselho de Ministros
realizada no dia 10 de Abril de 2002 foi decidida a extinção
da AngonaveU E E.;
Convindo assim proceder à nomeação da Comissão
Liquidatária da empresa extinta;
Nos termos do n. º 3 do artigo 114. *º da Lei Constitucional, determina-se:
º — É nomeada a Comissão Liquidatária da Angonave-U E E, integrada pelos seguintes elementos
João Francisco de Abreu — representante do Ministério
das Finanças:
