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Decreto n.º 27/02

Decreto n.º 27/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 38 de 14 de Maio de 2002
Data
14/05/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 38 de 14 de Maio de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ ex:mta a Angonave-U E E criada pelo — vidas por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes

Preâmbulo

Decreto n.º 27/02: presente decreto, o retatónio de actividade e balanço

Erongue a Angonave-U E E e cria uma comissão Inudatána Art 3º — 1. É criada a comissão bquidatária da

.—.. - .. andato do Conselho de Admuniutração da E empresa coordenada por um representante do Ministério das

por fundo o mm: o FEL Mpresa

Nacional de Seguros de Angola, ENSAW É E ia Presº — Finanças e integrada por

Resolução n.º 5402: a) um representante do Ministério dos Transportes,

Delega competência no Munistro das Finanças, para nomear uma Eb) um representante da Angonave-U E E

comissão de reestruturação da ENSA-LFE E

«era 2 À comissão hquidatánia ora cnuda deverá proceder à

Ministérios dos Transportes e das Finanças lquidação da Angonave-U E E , no prazo de 960 dias, a

Despacho conjunto n.º 118/02; contar da data da entrada em vigor do presente diploma,

Nomeia à Corssão Liquidatária da Ángonave-U E E respertando a legaslação tobre a matéria

Ministério das Finanças Art 4º — Os credores da empresa deverão reclamar os

Despacho n. º 11901: seus créditos no prazo de 60 ditas, contados a partir da deta

Indica os contribumtes seleccionados para a Repartição Fiscal dos — da publicação do presente diploma

Grandes Contribuintes

—————N Sar Art 5º —1 À dívida da Angonave-U E E , será

assumida pelo Estado, devendo os Ministérios das Finanças

CONSELHO DE MINISTROS e dos Transportes adoptarem os procedimentos necessários

—=— para o eferto,

ecreto o

" del4 Fetrioa 2 Os activos, eventual património e demais direitos da

Angonave-U E E , terão o destino que lhe for dado pelas

Considerando que no âmbito da reestruturação das — entidades competentes, mediante proposta da comissão

empresas públicas de transporte marítimo, a Comissão — hquidatána

Permanente do Conseiho de Ministros, através da Resolução

nº 24/00, de 17 de Outubro, recomendou à extinção e Ar 6º — Os encargos inerentes à mdemnização dos

trabalhadores afectos à Angonave-U E E serão assumidos

liquidação da Angonave-U E E "

pelo Estado nos termos da legislação em vigor sobre a

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da — matéria

alínea À do artigo 112º e do arugo 113º, ambos da Lei . õ d

Constitucional, o Governo decreta o seguinte At 7º = As dúvidas e omissões que surgirem da

Interpretação e aplicação do presente decreto serão resol-

Artigo 1.º#

É ex:mta a Angonave-U E E criada pelo — vidas por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes

Decreto n. º 6/78, de 17 de Janeiro. e das Finanças

Art 8º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 10 de Abril de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 28/02

de 14 de Maio

Em virtude do mandato do Conselho de Administração

da Empresa Nacional de Seguros de Angola-ENSA-U E E ,

nomeado pelo Despacho nº 1934/GMF/92, de 24 de Novem-

bro, ter caducado;

Nos termos do nº 2 do arngo 45º da Lei nº 9/95, de

15 de Setembro, Lei das Empresas Públicas e das disposições combinadas da atínea f) do artigo 112º e do

artigo 313º ambos da Lei Constitucional, q Governo

decreta O seguinte

Arugo 1º — É dado por findo o mandato do Conselho

de Administração da Empresa Nacional de Seguros de

Angola, ENSA-U E E

Art 2º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Março de 2002

Publique-se

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

Resolução n.º 52

de 14 de Maio

Considerando que, com a aprovação da Lei n. º 1/00

— Lei Geral da Actividade Seguradora, foi liberalizado,

do ponto de vista jurídico-legal, o exercício da referida

actividade no País, permitindo uma sã concorrência e um

crescimento equilibrado do mercado segurador em Angola,

Atendendo ao facto que a nova realidade do mercado

segurador impõe exigências estruturais, técnicas, tecnológicas e organizacionais, cuja satisfação pela única empresa

pública do ramo, a Empresa Nacional de Seguros de

Angola, ENSA-U E E, aconselha um profundo processo de

reestruturação da mesma, com vista ao seu relançamento:

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo emite a seguinte resolução

1º — É delegada competência no Ministro das Finanças

para nomear uma comissão de reestruturação da

Empresa Nacional de Seguros de Angola, ENSA-U EE,

integrada por cinco elementos

2*— À comissão de reestruturação da Empresa

Naviona! de Seguros de Angola, ENSA-U E E , depende

directamente do Ministro das Frnanças e tem como funções

à gestão dos assuntos correntes da empresa e a preparação

de um progtama de reestruturação e relançamento da

mesma

3º — À comissão de reestruturação da Empresa Nacional de Seguros de Angola, ENSA-U E E , exercerá as suas

funções no prazo de 60 dias, findo o qual e através do

Ministro das Finanças, submeterá ao Conselho de Ministros

o programa de reestruturação e relançamento da referida

empresa.

4º — Compete ao Ministro das Finanças dar solução às

questões da Empresa Nacional de Seguros de Angola,

ENSA-U E E que transcendam a competência da comissão

de reestruturação da empresa.

5º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Março de 2002

Publique-se

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

FS

MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES

E DAS FINANÇAS

Despacho cor junto n.º 118/02

de 14 de Maio

Considerando que na Sessão do Conselho de Ministros

realizada no dia 10 de Abril de 2002 foi decidida a extinção

da AngonaveU E E.;

Convindo assim proceder à nomeação da Comissão

Liquidatária da empresa extinta;

Nos termos do n. º 3 do artigo 114. *º da Lei Constitucional, determina-se:

1.

º — É nomeada a Comissão Liquidatária da Angonave-U E E, integrada pelos seguintes elementos

João Francisco de Abreu — representante do Ministério

das Finanças:

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