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Decreto Executivo n.º 690/15

Decreto Executivo n.º 690/15

nos Equipamentos Sociais Públicos. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Assistência e Reinserção Social
Publicação
Diário da República I Série n.º 171 de 21 de Dezembro de 2015
Data
21/12/2015
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 171 de 21 de Dezembro de 2015

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Tendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro, que aprova o Regulamento de Licenciamento, Inspecção e Fiscalização dos Equipamentos e Serviços de Assistência Social, compete ao Órgão Auxiliar do Titular do Poder

Executivo responsável pela Área da Assistência e Reinserção Social aprovação dos instrumentos regulamentares sobre as condições técnicas de instalação, funcionamento e categorização dos equipamentos de assistência social; n.º 244/14, de 9 de Setembro, conjugado com n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre as Normas Técnicas de Enquadramento de Crianças

Vulneráveis nos Equipamentos Sociais Públicos, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Novembro de 2015.

O Ministro, João Baptista Kussumua.

## NORMAS TÉCNICAS DE ENQUADRAMENTO DE CRIANÇAS VULNERÁVEIS

## NOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS PÚBLICOS

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as Normas Técnicas e Critérios de Enquadramento de Crianças

Vulneráveis nos Equipamentos Sociais e de Educação para a Primeira Infância Públicos, no que respeita a admissão.

#### Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todos os equipamentos sociais públicos, de educação préescolar, sob gestão privada, nos termos do artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro.

#### Artigo 3.º (Definição)

Para efeitos de aplicação do presente Diploma entende-se por enquadramento o processo selectivo mediante o qual é garantida a admissão da criança, em situação de vulnerabilidade comprovada, no equipamento de educação pré-escolar.

#### Artigo 4.º (Finalidade)

O enquadramento de crianças nos equipamentos tem a seguinte finalidade:

vulnerável;

c)

Garantir à criança em situação de vulnerabilidade o acesso à educação pré-escolar e a cuidados de qualidade, desde os primeiros anos de vida;

d)

Criar igualdade de oportunidades no acesso a educação na primeira infância.

#### Artigo 5.º (Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários)

São critérios de elegibilidade, em relação à criança, nomeadamente:

a)

Ter idade entre os três meses e os cinco anos;

b)

Residir em território nacional;

c)

Situações de orfandade;

d)

Estar em situação de vulnerabilidade devidamente comprovada, mediante diagnóstico social.

São critérios de elegibilidade dos beneficiários, em relação ao agregado ou encarregado, nomeadamente:

a)

Rendimentos total de todos os membros com capacidade produtiva abaixo do salário mínimo nacional;

b)

Desemprego prolongado;

c)

Situações de doenças que condicionem o exercício de actividades profissionais de geração de rendimentos;

d)

Chefes de família responsáveis por duas ou mais crianças em idade entre o zero e os cinco anos de idade.

#### Artigo 6.º (Prova)

Compete ao interessado, encarregado de educação do candidato a enquadramento no equipamento, a prova dos critérios de elegibilidade.

## CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS

### SECÇÃO I INSCRIÇÃO, AVALIAÇÃO E DIAGNÓSTICO

#### Artigo 7.º (Inscrição)

Para efeitos de enquadramento no equipamento, o interessado deve efectuar o pedido ao

Titular do Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social onde se localiza o equipamento, e proceder à junção dos seguintes documentos:

a)

Requerimento com a formulação do pedido e preenchimento do formulário de inscrição, que constitui Anexo I do presente Diploma;

b)

Atestado de pobreza;

c)

Agregado familiar;

d)

Documento de identificação pessoal do encarregado da criança;

e)

Declaração do serviço que comprove o salário auferido pelos progenitores ou encarregados de educação, sempre que estiverem empregados.

Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido para inserção em equipamentos localizado nas centralidades é feito ao seu administrador.

#### Artigo 8.º (Avaliação)

Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social ou da administração da centralidade, sem prejuízo da articulação com outros órgãos e serviços ou parceiros sociais.

#### Artigo 9.º (Diagnóstico)

A determinação da real situação da criança ou família é feita mediante a realização de um diagnóstico social, envolvendo a realização de visitas domiciliares.

A análise do processo e as visitas domiciliares são feitas por uma equipa multidisciplinar, que pode incluir representantes dos equipamentos da área de residência do interessado, podendo esta solicitar todas as informações que considere necessárias para o efeito.

Todos os requerentes são informados da decisão tomada, quer se trate de deferimento ou indeferimento.

A solicitação de enquadramento pode ser indeferida sempre que existam indícios seguros de que o requerente se encontra em situação económica estável.

#### Artigo 10.º (Aprovação)

A aprovação do processo de candidatura e enquadramento no equipamento é da competência do Titular do Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social e deve ser comunicada ao encarregado pelo correspondente órgão local.

Nas centralidades compete ao respectivo administrador a aprovação do processo de candidatura e enquadramento no equipamento.

#### Artigo 11.º (Enquadramento e Duração)

O enquadramento é garantido, desde o momento da sua aprovação, por um período mínimo de um ano renovável.

O enquadramento renova-se por não alteração das circunstâncias que ditaram a sua aprovação.

Ao beneficiário deve ser garantida a frequência ao equipamento no máximo até 15 dias após a aprovação da candidatura.

O enquadramento termina quando o seu beneficiário completa os seis anos de idade.

O enquadramento nos equipamentos deve ser proporcional em relação à sua capacidade de lotação e número de ocupantes efectivos, não podendo ultrapassar o 5% em relação a capacidade total.

#### Artigo 12.º (Obrigações dos Beneficiários)

Os encarregados da criança beneficiária têm as seguintes obrigações:

a)

Manter actualizado o calendário de vacinação, de todas as crianças integrantes do agregado familiar;

b)

Participar em palestras sobre assuntos relacionados com a vida familiar e de saúde;

c)

Matricular as crianças e adolescentes dos seis aos 15 anos no sistema escolar;

d)

Participar em actividades em benefício e desenvolvimento da comunidade;

e)

Estar os adultos da família integrados em projectos de geração de renda e de alfabetização;

f)

Comunicar todas as situações que possam levar à interrupção, suspensão ou extinção do benefício concedido.

### SECÇÃO II MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO

#### Artigo 13.º (Prestação Indevida)

Os actos administrativos de enquadramento baseados em informações falsas prestadas dolosamente ou de má-fé pelos funcionários e encarregados são nulos, incorrendo os mesmos em responsabilidade civil e criminal, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação de medidas disciplinares.

#### Artigo 14.º (Modificação)

O benefício resultante do enquadramento previsto no presente Diploma pode ser modificado dentre outras situações, nos seguintes casos:

a)

Alteração do grau de dependência social;

b)

Actualização da prestação por causas supervenientes.

#### Artigo 15.º (Suspensão)

O enquadramento suspende-se nos seguintes casos:

a)

Incumprimento sem causa justificada por parte do encarregado do beneficiário das condições, orientações ou procedimentos estabelecidos pelo órgão competente, bem como das obrigações previstas no presente Diploma;

b)

Inviabilização de realização de visitas domiciliares nos termos do presente Diploma;

c)

Recusa injustificada do encarregado de participar em projectos que tenham como objectivo a sua promoção sócio-económica e profissional com vista a integração social.

#### Artigo 16.º (Extinção)

O direito ao enquadramento extingue-se com a nulidade ou erro no enquadramento, autosubsistência do encarregado beneficiário ou idade superior a cinco anos.

## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 17.º (Reclamações)

Os interessados no enquadramento podem apresentar reclamações sempre que se considerem lesados nos seus direitos ou interesses.

As reclamações são dirigidas ao Titular do Órgão a Nível Municipal responsável da Assistência e Reinserção Social.

As reclamações são resolvidas no prazo de cinco dias.

#### Artigo 18.º (Recurso)

Se a reclamação não for resolvida dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, pode o interessado ou seu mandatário recorrer ao Governador Provincial no prazo de 30 dias.

Da decisão definitiva e executória ou da omissão de resposta, pode o lesado interpor recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos da lei.

#### Artigo 19.º (Cooperação e Parceria)

O Titular do Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social pode estabelecer parcerias com organizações não-governamentais, associações comunitárias, instituições religiosas e outras, visando a realização do benefício previsto no presente Diploma.

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