Texto integral
Tendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro, que aprova o Regulamento de Licenciamento, Inspecção e Fiscalização dos Equipamentos e Serviços de Assistência Social, compete ao Órgão Auxiliar do Titular do Poder
Executivo responsável pela Área da Assistência e Reinserção Social aprovação dos instrumentos regulamentares sobre as condições técnicas de instalação, funcionamento e categorização dos equipamentos de assistência social; n.º 244/14, de 9 de Setembro, conjugado com n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre as Normas Técnicas de Enquadramento de Crianças
Vulneráveis nos Equipamentos Sociais Públicos, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
#### Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Novembro de 2015.
O Ministro, João Baptista Kussumua.
## NORMAS TÉCNICAS DE ENQUADRAMENTO DE CRIANÇAS VULNERÁVEIS
## NOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS PÚBLICOS
## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
#### Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as Normas Técnicas e Critérios de Enquadramento de Crianças
Vulneráveis nos Equipamentos Sociais e de Educação para a Primeira Infância Públicos, no que respeita a admissão.
#### Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todos os equipamentos sociais públicos, de educação préescolar, sob gestão privada, nos termos do artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro.
#### Artigo 3.º (Definição)
Para efeitos de aplicação do presente Diploma entende-se por enquadramento o processo selectivo mediante o qual é garantida a admissão da criança, em situação de vulnerabilidade comprovada, no equipamento de educação pré-escolar.
#### Artigo 4.º (Finalidade)
O enquadramento de crianças nos equipamentos tem a seguinte finalidade:
vulnerável;
Garantir à criança em situação de vulnerabilidade o acesso à educação pré-escolar e a cuidados de qualidade, desde os primeiros anos de vida;
Criar igualdade de oportunidades no acesso a educação na primeira infância.
#### Artigo 5.º (Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários)
São critérios de elegibilidade, em relação à criança, nomeadamente:
Ter idade entre os três meses e os cinco anos;
Residir em território nacional;
Situações de orfandade;
Estar em situação de vulnerabilidade devidamente comprovada, mediante diagnóstico social.
São critérios de elegibilidade dos beneficiários, em relação ao agregado ou encarregado, nomeadamente:
Rendimentos total de todos os membros com capacidade produtiva abaixo do salário mínimo nacional;
Desemprego prolongado;
Situações de doenças que condicionem o exercício de actividades profissionais de geração de rendimentos;
Chefes de família responsáveis por duas ou mais crianças em idade entre o zero e os cinco anos de idade.
#### Artigo 6.º (Prova)
Compete ao interessado, encarregado de educação do candidato a enquadramento no equipamento, a prova dos critérios de elegibilidade.
## CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS
### SECÇÃO I INSCRIÇÃO, AVALIAÇÃO E DIAGNÓSTICO
#### Artigo 7.º (Inscrição)
Para efeitos de enquadramento no equipamento, o interessado deve efectuar o pedido ao
Titular do Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social onde se localiza o equipamento, e proceder à junção dos seguintes documentos:
Requerimento com a formulação do pedido e preenchimento do formulário de inscrição, que constitui Anexo I do presente Diploma;
Atestado de pobreza;
Agregado familiar;
Documento de identificação pessoal do encarregado da criança;
Declaração do serviço que comprove o salário auferido pelos progenitores ou encarregados de educação, sempre que estiverem empregados.
Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido para inserção em equipamentos localizado nas centralidades é feito ao seu administrador.
#### Artigo 8.º (Avaliação)
Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social ou da administração da centralidade, sem prejuízo da articulação com outros órgãos e serviços ou parceiros sociais.
#### Artigo 9.º (Diagnóstico)
A determinação da real situação da criança ou família é feita mediante a realização de um diagnóstico social, envolvendo a realização de visitas domiciliares.
A análise do processo e as visitas domiciliares são feitas por uma equipa multidisciplinar, que pode incluir representantes dos equipamentos da área de residência do interessado, podendo esta solicitar todas as informações que considere necessárias para o efeito.
Todos os requerentes são informados da decisão tomada, quer se trate de deferimento ou indeferimento.
A solicitação de enquadramento pode ser indeferida sempre que existam indícios seguros de que o requerente se encontra em situação económica estável.
#### Artigo 10.º (Aprovação)
A aprovação do processo de candidatura e enquadramento no equipamento é da competência do Titular do Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social e deve ser comunicada ao encarregado pelo correspondente órgão local.
Nas centralidades compete ao respectivo administrador a aprovação do processo de candidatura e enquadramento no equipamento.
#### Artigo 11.º (Enquadramento e Duração)
O enquadramento é garantido, desde o momento da sua aprovação, por um período mínimo de um ano renovável.
O enquadramento renova-se por não alteração das circunstâncias que ditaram a sua aprovação.
Ao beneficiário deve ser garantida a frequência ao equipamento no máximo até 15 dias após a aprovação da candidatura.
O enquadramento termina quando o seu beneficiário completa os seis anos de idade.
O enquadramento nos equipamentos deve ser proporcional em relação à sua capacidade de lotação e número de ocupantes efectivos, não podendo ultrapassar o 5% em relação a capacidade total.
#### Artigo 12.º (Obrigações dos Beneficiários)
Os encarregados da criança beneficiária têm as seguintes obrigações:
Manter actualizado o calendário de vacinação, de todas as crianças integrantes do agregado familiar;
Participar em palestras sobre assuntos relacionados com a vida familiar e de saúde;
Matricular as crianças e adolescentes dos seis aos 15 anos no sistema escolar;
Participar em actividades em benefício e desenvolvimento da comunidade;
Estar os adultos da família integrados em projectos de geração de renda e de alfabetização;
Comunicar todas as situações que possam levar à interrupção, suspensão ou extinção do benefício concedido.
### SECÇÃO II MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
#### Artigo 13.º (Prestação Indevida)
Os actos administrativos de enquadramento baseados em informações falsas prestadas dolosamente ou de má-fé pelos funcionários e encarregados são nulos, incorrendo os mesmos em responsabilidade civil e criminal, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação de medidas disciplinares.
#### Artigo 14.º (Modificação)
O benefício resultante do enquadramento previsto no presente Diploma pode ser modificado dentre outras situações, nos seguintes casos:
Alteração do grau de dependência social;
Actualização da prestação por causas supervenientes.
#### Artigo 15.º (Suspensão)
O enquadramento suspende-se nos seguintes casos:
Incumprimento sem causa justificada por parte do encarregado do beneficiário das condições, orientações ou procedimentos estabelecidos pelo órgão competente, bem como das obrigações previstas no presente Diploma;
Inviabilização de realização de visitas domiciliares nos termos do presente Diploma;
Recusa injustificada do encarregado de participar em projectos que tenham como objectivo a sua promoção sócio-económica e profissional com vista a integração social.
#### Artigo 16.º (Extinção)
O direito ao enquadramento extingue-se com a nulidade ou erro no enquadramento, autosubsistência do encarregado beneficiário ou idade superior a cinco anos.
## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
#### Artigo 17.º (Reclamações)
Os interessados no enquadramento podem apresentar reclamações sempre que se considerem lesados nos seus direitos ou interesses.
As reclamações são dirigidas ao Titular do Órgão a Nível Municipal responsável da Assistência e Reinserção Social.
As reclamações são resolvidas no prazo de cinco dias.
#### Artigo 18.º (Recurso)
Se a reclamação não for resolvida dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, pode o interessado ou seu mandatário recorrer ao Governador Provincial no prazo de 30 dias.
Da decisão definitiva e executória ou da omissão de resposta, pode o lesado interpor recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos da lei.
#### Artigo 19.º (Cooperação e Parceria)
O Titular do Órgão Municipal responsável pela Assistência e Reinserção Social pode estabelecer parcerias com organizações não-governamentais, associações comunitárias, instituições religiosas e outras, visando a realização do benefício previsto no presente Diploma.
