Preâmbulo
A Universidade de Luanda (doravante denominada «Uniluanda»), localizada na Rua Direita da Sapu, Talatona, Luanda, Angola, desta forma representada por seu Reitor, Professor Doutor Alfredo Gabriel Buza; e
O Grupo de Cooperação Internacional de Universidades Brasileiras GCUB (doravante denominada «GCUB»), localizada no Edifício Assis Chateaubriand Bloco SRTVS 701, Lote 1, Conjunto L, Bloco 1, Sala 511, Asa Sul - Brasília - DF, Brasil - DF, Brasil - CEP: 70.340-609, desta forma representada pela sua Directora Executiva, Professora Doutora Rossana Valéria de Souza e Silva, doravante denominada as Partes.
Convencidos da necessidade de promover e reforçar a cooperação, a comunicação recíproca de informações, o melhoramento de programas de pesquisa e de educação, bem como o intercâmbio de professores, pesquisadores e de estudantes.
Interessados em estabelecer e promover relações regulares nos domínios relativos às suas competências, particularmente científicas e culturais em um quadro institucionalizado;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objectivo
O objectivo do presente Acordo é estabelecer um marco jurídico de referência com base no qual as Partes promoverão e intensificarão a cooperação académica, científica e cultural por meio da pesquisa, do ensino, da organização e da gestão universitária entre suas instituições membros.
Artigo 2.º#
Modalidade de cooperação
As Partes concordam que as actividades de cooperação mencionadas neste Memorando de Entendimento serão realizadas por meio das seguintes modalidades:
Desenvolvimento de projectos conjuntos de pesquisa;
Desenvolvimento conjunto de projectos internacionais de cooperação institucional;
Organização de cursos nas áreas relacionadas ao objecto deste MoU;
Intercâmbio de informações, documentação e publicações científicas;
Intercâmbio de professores, pesquisadores e pessoal técnico em estadias curtas e longas;
Mobilidade de estudantes de Graduação e Pós-Graduação;
Organização conjunta de conferências, seminários, simpósios e outros eventos relacionados aos interesses das Partes;
Qualquer outra modalidade de cooperação acordada entre as Partes.
§1.º A implementação deste Memorando de Entendimento não está condicionada ao estabelecimento de projectos em todas as formas de cooperação mencionadas neste artigo.
§ 2.º As Partes e suas instituições membros não são obrigadas a cooperar em actividades que lesem a legislação nacional, as regras institucionais ou costumes.
Artigo 3.º#
Competências
As Partes se comprometem a desenvolver as modalidades de cooperação derivadas do presente Acordo com absoluto respeito às suas respectivas competências, normativas, directivas institucionais e legislação nacional aplicável.
Artigo 4.º#
Programas de cooperação específicos
As Partes formularão Programas de Cooperação Específicos que descreverão as actividades e projectos a serem desenvolvidos. Estes, uma vez formalizados, serão parte integrante do presente Acordo, devendo incluir as seguintes informações:
Objectivos;
Cronograma de execução;
Alocação de recursos humanos e materiais;
Meios de financiamento;
Responsabilidade de cada uma das Partes;
Divulgação dos resultados;
Qualquer outra informação que as Partes considerem pertinentes.
O pessoal designado por cada uma das Partes para desenvolver as actividades de cooperação a que se refere o presente Acordo continuará sob a direcção e dependência da instituição de origem, visto que não se criam relações de carácter trabalhista com a outra Parte, a qual não será considerada como chefe ou empregador substituto.
As Partes orientarão e darão o suporte necessário às providências para a entrada, permanência e saída do território aos participantes oficiais das actividades de cooperação derivadas do presente Acordo. Estes participantes se submeterão às disposições migratórias, fiscais, aduaneiras, sanitárias e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma actividade alheia às suas funções sem prévia autorização das autoridades competentes nesta matéria. Os participantes deixarão o país receptor em conformidade com as leis e disposições locais.
As Partes se assegurarão de que o pessoal participante nas actividades de cooperação disponha de uma cobertura social, médica, laboratorial, hospitalar e que inclua repatriação funerária.
Artigo 5.º#
Financiamento
As Partes buscarão alternativas para financiar as actividades de cooperação a que se refere o presente Acordo em conformidade com as suas disponibilidades financeiras e o disposto em suas legislações nacionais, mediante acordo mútuo por escrito.
Artigo 6.º#
Propriedade intelectual
Caso sejam gerados, como resultado das actividades de cooperação desenvolvidas em conformidade com o presente Acordo, produtos de valor comercial e/ou direitos de propriedade intelectual, estes serão regidos pela legislação aplicável à matéria em cada país, bem como por acordos internacionais vinculados à República Federativa do Brasil e à República de Angola.
Os intercâmbios e/ou difusão de publicações, de documentos, de materiais pedagógicos, audiovisuais e informáticos diversos, far-se-ão em conformidade com o disposto na legislação nacional aplicável a cada uma das Partes, particularmente aquelas relativas aos direitos autorais e à propriedade intelectual.
Artigo 7.º#
Mecanismos de coordenação e acompanhamento
Para lograr as melhores condições de instrumentação do presente Acordo, cada Parte designará, dentro de 30 (trinta) dias após a data da assinatura, um Coordenador que deverá acompanhar as actividades de cooperação.
Os Coordenadores terão as seguintes responsabilidades:
Estabelecer um programa de actividades anual, reunindo-se alternadamente nas sedes das Partes, salvo acordo em contrário;
Propor Programas de Cooperação Específicos, complementares ao presente Acordo;
Coordenar o intercâmbio do pessoal académico com finalidades institucionais, de pesquisa e de assessoramento;
Precisar para as estruturas administrativas de ambas as Partes os procedimentos de comunicação e de compromissos pertinentes ao presente Acordo;
Avaliar as actividades de cooperação concluídas ao abrigo do presente Acordo;
Elaborar informes sobre os avanços obtidos ao abrigo do presente Acordo;
qualquer outra função que as Partes convencionem.
Artigo 8.º#
Disposições finais
O presente Acordo será válido a partir da data de sua assinatura e terá vigência de 5 (cinco) anos. No final de cinco anos, este Acordo será automaticamente prorrogado por outro período de cinco anos, a menos que determinado de outra forma.
O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, formalizado por meio de comunicações escritas nas quais se especifiquem as datas de entrada em vigor.
O término antecipado do presente Acordo não afectará a conclusão dos programas ou projectos da cooperação que tiverem sido formalizados durante sua vigência.
Este Acordo é assinado em 4 (quatro) exemplares originais, 2 (dois) em português e 2 (dois) em inglês, todos sendo textos autênticos.
Brasília-DF, aos 30 de Agosto de 2023.
Pelo Grupo de Cooperação Internacional de Universidade Brasileiras - GCUB, Rosana Valéria de Souza e Silva.
Pela Universidade de Luanda, Alfredo Gabriel Buza.
