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Despacho n.º 788/24

Memorando de Entendimento entre a Universidade de Luanda e o Grupo de Cooperação Internacional de Universidades Brasileiras GCUB da República Federativa do Brasil

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 14, II Série
Data
19/01/2024
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 14, II Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjectivo
  3. Art. 2.ºModalidade de cooperação
  4. Art. 3.ºCompetências
  5. Art. 4.ºProgramas de cooperação específicos
  6. Art. 5.ºFinanciamento
  7. Art. 6.ºPropriedade intelectual
  8. Art. 7.ºMecanismos de coordenação e acompanhamento
  9. Art. 8.ºDisposições finais

Preâmbulo

A Universidade de Luanda (doravante denominada «Uniluanda»), localizada na Rua Direita da Sapu, Talatona, Luanda, Angola, desta forma representada por seu Reitor, Professor Doutor Alfredo Gabriel Buza; e

O Grupo de Cooperação Internacional de Universidades Brasileiras GCUB (doravante denominada «GCUB»), localizada no Edifício Assis Chateaubriand Bloco SRTVS 701, Lote 1, Conjunto L, Bloco 1, Sala 511, Asa Sul - Brasília - DF, Brasil - DF, Brasil - CEP: 70.340-609, desta forma representada pela sua Directora Executiva, Professora Doutora Rossana Valéria de Souza e Silva, doravante denominada as Partes.

Convencidos da necessidade de promover e reforçar a cooperação, a comunicação recíproca de informações, o melhoramento de programas de pesquisa e de educação, bem como o intercâmbio de professores, pesquisadores e de estudantes.

Interessados em estabelecer e promover relações regulares nos domínios relativos às suas competências, particularmente científicas e culturais em um quadro institucionalizado;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objectivo

O objectivo do presente Acordo é estabelecer um marco jurídico de referência com base no qual as Partes promoverão e intensificarão a cooperação académica, científica e cultural por meio da pesquisa, do ensino, da organização e da gestão universitária entre suas instituições membros.

Artigo 2.º#

Modalidade de cooperação

As Partes concordam que as actividades de cooperação mencionadas neste Memorando de Entendimento serão realizadas por meio das seguintes modalidades:

a)

Desenvolvimento de projectos conjuntos de pesquisa;

b)

Desenvolvimento conjunto de projectos internacionais de cooperação institucional;

c)

Organização de cursos nas áreas relacionadas ao objecto deste MoU;

d)

Intercâmbio de informações, documentação e publicações científicas;

e)

Intercâmbio de professores, pesquisadores e pessoal técnico em estadias curtas e longas;

f)

Mobilidade de estudantes de Graduação e Pós-Graduação;

g)

Organização conjunta de conferências, seminários, simpósios e outros eventos relacionados aos interesses das Partes;

h)

Qualquer outra modalidade de cooperação acordada entre as Partes.

§1.º A implementação deste Memorando de Entendimento não está condicionada ao estabelecimento de projectos em todas as formas de cooperação mencionadas neste artigo.

§ 2.º As Partes e suas instituições membros não são obrigadas a cooperar em actividades que lesem a legislação nacional, as regras institucionais ou costumes.

Artigo 3.º#

Competências

As Partes se comprometem a desenvolver as modalidades de cooperação derivadas do presente Acordo com absoluto respeito às suas respectivas competências, normativas, directivas institucionais e legislação nacional aplicável.

Artigo 4.º#

Programas de cooperação específicos

1.

As Partes formularão Programas de Cooperação Específicos que descreverão as actividades e projectos a serem desenvolvidos. Estes, uma vez formalizados, serão parte integrante do presente Acordo, devendo incluir as seguintes informações:

a)

Objectivos;

b)

Cronograma de execução;

c)

Alocação de recursos humanos e materiais;

d)

Meios de financiamento;

e)

Responsabilidade de cada uma das Partes;

f)

Divulgação dos resultados;

g)

Qualquer outra informação que as Partes considerem pertinentes.

2.

O pessoal designado por cada uma das Partes para desenvolver as actividades de cooperação a que se refere o presente Acordo continuará sob a direcção e dependência da instituição de origem, visto que não se criam relações de carácter trabalhista com a outra Parte, a qual não será considerada como chefe ou empregador substituto.

3.

As Partes orientarão e darão o suporte necessário às providências para a entrada, permanência e saída do território aos participantes oficiais das actividades de cooperação derivadas do presente Acordo. Estes participantes se submeterão às disposições migratórias, fiscais, aduaneiras, sanitárias e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma actividade alheia às suas funções sem prévia autorização das autoridades competentes nesta matéria. Os participantes deixarão o país receptor em conformidade com as leis e disposições locais.

4.

As Partes se assegurarão de que o pessoal participante nas actividades de cooperação disponha de uma cobertura social, médica, laboratorial, hospitalar e que inclua repatriação funerária.

Artigo 5.º#

Financiamento

As Partes buscarão alternativas para financiar as actividades de cooperação a que se refere o presente Acordo em conformidade com as suas disponibilidades financeiras e o disposto em suas legislações nacionais, mediante acordo mútuo por escrito.

Artigo 6.º#

Propriedade intelectual

1.

Caso sejam gerados, como resultado das actividades de cooperação desenvolvidas em conformidade com o presente Acordo, produtos de valor comercial e/ou direitos de propriedade intelectual, estes serão regidos pela legislação aplicável à matéria em cada país, bem como por acordos internacionais vinculados à República Federativa do Brasil e à República de Angola.

2.

Os intercâmbios e/ou difusão de publicações, de documentos, de materiais pedagógicos, audiovisuais e informáticos diversos, far-se-ão em conformidade com o disposto na legislação nacional aplicável a cada uma das Partes, particularmente aquelas relativas aos direitos autorais e à propriedade intelectual.

Artigo 7.º#

Mecanismos de coordenação e acompanhamento

1.

Para lograr as melhores condições de instrumentação do presente Acordo, cada Parte designará, dentro de 30 (trinta) dias após a data da assinatura, um Coordenador que deverá acompanhar as actividades de cooperação.

2.

Os Coordenadores terão as seguintes responsabilidades:

a)

Estabelecer um programa de actividades anual, reunindo-se alternadamente nas sedes das Partes, salvo acordo em contrário;

b)

Propor Programas de Cooperação Específicos, complementares ao presente Acordo;

c)

Coordenar o intercâmbio do pessoal académico com finalidades institucionais, de pesquisa e de assessoramento;

d)

Precisar para as estruturas administrativas de ambas as Partes os procedimentos de comunicação e de compromissos pertinentes ao presente Acordo;

e)

Avaliar as actividades de cooperação concluídas ao abrigo do presente Acordo;

f)

Elaborar informes sobre os avanços obtidos ao abrigo do presente Acordo;

g)

qualquer outra função que as Partes convencionem.

Artigo 8.º#

Disposições finais

O presente Acordo será válido a partir da data de sua assinatura e terá vigência de 5 (cinco) anos. No final de cinco anos, este Acordo será automaticamente prorrogado por outro período de cinco anos, a menos que determinado de outra forma.

O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, formalizado por meio de comunicações escritas nas quais se especifiquem as datas de entrada em vigor.

O término antecipado do presente Acordo não afectará a conclusão dos programas ou projectos da cooperação que tiverem sido formalizados durante sua vigência.

Este Acordo é assinado em 4 (quatro) exemplares originais, 2 (dois) em português e 2 (dois) em inglês, todos sendo textos autênticos.

Brasília-DF, aos 30 de Agosto de 2023.

Pelo Grupo de Cooperação Internacional de Universidade Brasileiras - GCUB, Rosana Valéria de Souza e Silva.

Pela Universidade de Luanda, Alfredo Gabriel Buza.

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