Preâmbulo
Aviso n.º 21/12.
de 25 de Abril
De acordo com o disposto na Convenção das Nações
Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional
(Convenção de Palermo) de 2000, aprovada pela Assembleia
Nacional, através da Resolução n.º 21/10, de 22 de Junho,
assim como outras que venham a ser aprovadas;
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 34/11,
de 12 de Dezembro, que estabelece medidas de natureza
preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de
vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do
terrorismo;
Havendo necessidade de se implementar um sistema
de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no qual se inclui o estabelecimento
de procedimentos de Customer Due Diligence (“CDD”) e
os requisitos necessários ao estabelecimento de relações de
negócio e no âmbito de transacções ocasionais, adaptando-
-os às novas exigências de identificação e conhecimento dos
clientes e o acompanhamento da relação de negócio pelas
instituições financeiras não bancárias;
Havendo, igualmente, a necessidade de serem estabelecidos controlos adequados à mitigação eficaz do risco de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
a que estão sujeitas;
Nos termos das disposições combinadas da alínea É) do
n.º 1 do artigo 21.º e alinha d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos
da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho-Lei do Banco Nacional de
Angola, conjugadas com o artigo 70.º da Lei n.º 13/05, de
30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, determino:
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
Nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/11,
de 12 de Dezembro-Lei do Combate ao Branqueamento
de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, o Banco
Nacional de Angola regulamenta através do presente aviso
as condições de exercício das obrigações previstas na referida lei, nomeadamente as obrigações de identificação e
diligência, bem como o estabelecimento de um sistema de
prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo, incluindo a criação do Compliance Officer
na estrutura organizacional das instituições financeiras não
bancárias.
Artigo 2.º#
Âmbito
São destinatárias das normas constantes do presente
aviso, as instituições financeiras não bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 1
do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro-Lei das
Instituições Financeiras:
Casas de câmbio;
Sociedades cooperativas de crédito;
Sociedades de cessão financeira;
Sociedades de locação financeira;
Sociedades mediadoras dos mercados monetários
ou de câmbios;
Sociedades de micro crédito;
£g) Sociedades prestadoras de serviço de pagamento;
As sociedades operadoras de sistemas de pagamentos, compensação ou câmara de compensação,
nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de
Angola;
Outras sociedades que sejam como tal qualificadas
por lei.
Artigo 3.º#
Definições
Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 2.º
da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, para efeitos do presente aviso, entende-se por:
Agente — pessoa, singular ou colectiva, que se obriga
a promover, por conta de outra, a celebração de contratos, de
modo autónomo, estável e mediante retribuição, só podendo
celebrar contratos se esta lhe tiver conferido, por escrito, os
necessários poderes.
Cliente — pessoa singular, pessoa colectiva ou
qualquer outra entidade jurídica com a qual a instituição
financeira estabelece ou estabeleceu uma relação de negócio
ou efectue uma transacção ocasional.
Compliance Officer — responsável pela implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo, incluindo dos respectivos
procedimentos de controlo interno, sendo igualmente responsável pela centralização da informação e comunicação
de operações susceptíveis de branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo à Unidade de Informação
Financeira e outras autoridades competentes.
4, Operações suspeitas — operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais ou
de financiamento do terrorismo.
Organizações sem fins lucrativos — entidade legal
ou organização que se dedica fundamentalmente à criação
e/ou distribuição de fundos sem fins lucrativos, nomeadamente, fins de caridade, solidariedade social, religiosos,
entre outros.
Representante — qualquer pessoa ou entidade com
poderes legais para agir em nome de outrem.
Residente cambial e não — residente cambial:
residente cambial — consideram-se residentes cambiais em território nacional:
as pessoas singulares que tiverem residência
habitual no País;
as pessoas colectivas com sede no país;
iii) as filiais, sucursais, agências ou quaisquer
formas de representação no País de pessoas
colectivas com sede no estrangeiro;
os fundos, institutos e organismos públicos
dotados de autonomia administrativa e financeira, com sede em território nacional;
os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados no exercício
de funções no estrangeiro, bem como os
membros das respectivas famílias;
as pessoas singulares nacionais cuja ausência
no estrangeiro por período superior a 90 dias
e inferior a 1 ano tenha origem por motivo de
estudos ou seja determinada pelo exercício de
funções públicas.
não - residente cambial — consideram-se não-
-residentes cambiais em território nacional:
as pessoas singulares com residência habitual
no estrangeiro;
as pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
iii) as pessoas singulares que emigrarem;
as pessoas singulares que se ausentarem do
País por período superior a 1 ano;
as filiais, sucursais, agências ou quaisquer
formas de representação em território estrangeiro, de pessoas colectivas com sede no País;
os diplomatas, representantes consulares
ou equiparados agindo em território nacional, bem como os membros das respectivas
famílias.
para efeitos do disposto na alínea a) do presente
ponto consideram-se residentes habituais em
território nacional:
todos os cidadãos angolanos que vivam em
Angola;
todos os cidadãos estrangeiros possuidores de
cartão de residência emitido nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Procedimentos de Identificação e de Diligência
SECÇÃO!
Identificação de Clientes
Artigo 4.º#
Obrigação de identificação de clientes
As obrigações de identificação previstas no artigo 5.º da
Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, devem ser adoptadas pelas
instituições financeiras não bancárias relativamente aos seus
clientes, aos respectivos representantes, beneficiários efectivos e outros intervenientes nas operações, caso aplicável.
As obrigações de identificação acima mencionadas
aplicam-se, não apenas a novos clientes da instituição financeira não bancária, como podem igualmente aplicar-se a
clientes já existentes, em função da avaliação de risco de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
associado aos mesmos.
Sempre que a instituição financeira não bancária tenha
conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não
actua por conta própria, deve tomar medidas adequadas que
lhe permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade
por conta de quem o cliente está a actuar.
Em caso de dúvidas quanto à verdadeira identidade do
cliente, e, caso aplicável, do representante ou do beneficiário
efectivo, que não possa ser resolvida de forma satisfatória,
deve aquela recusar a realização de quaisquer operações.
Artigo 5.º#
Estabelecimento de relação de negócio
As instituições financeiras não bancárias devem
desenvolver políticas e procedimentos claros de aceitação
de clientes.
Para efeitos do número anterior, as instituições financeiras não bancárias devem recolher e conservar informação
relativa aos clientes, aos seus representantes e beneficiários
efectivos, caso aplicável, antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos seguintes:
Pessoas singulares:
nome completo e assinatura;
data de nascimento;
iii) nacionalidade;
morada completa da residência ou, caso não
seja possível, quaisquer outros contactos
considerados como válidos pela instituição
financeira não bancária;
profissão e entidade patronal, quando existam;
nome do documento de identificação utilizado, número de identificação, data de
expiração e entidade emissora;
vii) natureza e montante do rendimento, caso
aplicável;
viii) Número de Identificação Fiscal (facultativo);
Pessoas colectivas:
denominação social completa da pessoa
colectiva;
objecto social e finalidade do negócio;
iii) endereço da sede;
Número de Identificação fiscal (NIF);
número de matrícula do registo comercial;
identidade dos titulares de participações no
capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%;
vii) identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivo mandato;
Em relação a comerciantes em nome individual,
no estabelecimento da relação negocial deve
ser solicitado o Número de Identificação Fiscal
(NIF), a denominação social, a sede e o objecto
social, para além dos elementos de identificação
referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;
Em relação a condomínios de imóveis em regime
de propriedade horizontal e patrimónios autóno-
mos, contratadas nos termos da legislação em
geral, é aplicável o regime previsto na alínea b)
do n.º 2 do presente artigo, com as necessárias
adaptações.
A verificação da informação deve ser comprovada,
mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos:
Pessoas singulares:
os elementos de identificação mencionados
nos pontos 1), 11) e 111), alínea a) do n.º 2 do
presente artigo devem ser verificados da
seguinte forma:
Pelos residentes cambiais mediante apresentação do
bilhete de identidade ou cartão de residente emitido pelo
órgão competente, onde conste fotografia, nome completo,
data de nascimento e nacionalidade;
pelos não residentes cambiais mediante apresentação
do passaporte, à excepção de não residentes cambiais de
nacionalidade angolana mediante apresentação de bilhete de
identidade, onde conste fotografia, nome completo, data de
nascimento e nacionalidade.
a morada completa da residência, a profissão,
a respectiva entidade patronal quando exista,
devem ser comprovadas através de qualquer
documento, meio ou diligência considerado
válido, idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas;
iii) o elemento de identificação mencionado no
ponto viii) da alínea a) do n.º 2 do presente
artigo deve ser verificado mediante a apresentação de cartão de identificação fiscal ou
equivalente emitido pela Direcção Nacional
de Impostos do Ministério das Finanças.
Pessoas colectivas:
em relação às pessoas colectivas residentes,
os elementos de identificação mencionados nos pontos 1), 11), i11) e v) da alínea b) do
n.º 2 do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação da certidão do
registo comercial emitida pela Conservatória
do Registo Comercial ou outro documento
público comprovativo, nomeadamente o
publicação dos estatutos ou certidão notarial
de escritura da constituição;
em relação às pessoas colectivas não residentes, os elementos de identificação
mencionados nos pontos 1), 11) e 111) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, devem
ser verificados mediante a apresentação de
comprovativo do registo comercial ou outro
documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do País
de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no país de origem;
iii) o elemento de identificação mencionado no
ponto iv) da alínea b) do n.º 2 do presente
artigo deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Identificação Fiscal ou
equivalente emitido pela Direcção Nacional
de Impostos do Ministério das Finanças;
os elementos de identificação mencionados
no ponto vi) da alínea b) do n.º 2 do presente
artigo, devem ser comprovados mediante
apresentação da Acta da Assembleia Geral
Constituinte assim como a acta de alteração
à estrutura accionista ou de sócios;
o elemento de identificação mencionado
no ponto vii) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve ser comprovado mediante
declaração escrita emitida pela própria
pessoa colectiva, contendo o nome dos titulares do órgão de gestão, procuradores e
representantes.
No estabelecimento da relação de negócio em
nome de menores que, em razão da sua idade,
não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3 do presente
artigo, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada
mediante exibição de cédula pessoal se for
residente cambial ou no caso de não residente
cambial, por documento público equivalente,
a apresentar por quem demonstre legitimidade
enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio devendo ser
verificada a respectiva identidade do mesmo
aquando do início da relação de negócio.
Artigo 6.º#
Momento da verificação da identidade
As instituições financeiras não bancárias devem identificar os clientes, e caso aplicável, representantes legais ou
beneficiários efectivos, e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, antes do estabelecimento da relação
de negócio ou quando se efectuem transacções ocasionais.
As instituições podem completar os procedimentos de
identificação e verificação, após o estabelecimento da relação de negócio ou transacção ocasional, desde que:
orisco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo seja reduzido;
os procedimentos ocorram no mais curto espaço
de tempo;
seja essencial para não interromper a conduta normal do negócio, nas seguintes circunstâncias,
nomeadamente:
sejam transacções efectuadas sem a presença
física do cliente;
sejam transacções de valores mobiliários.
a instituição financeira adopte um sistema de
prevenção de branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo que inclua as condições em que a verificação extemporânea possa
ocorrer, nomeadamente:
limitação do número, do tipo e/ou do valor das
transacções a serem realizadas em momento
anterior à verificação da identidade;
monitorização reforçada da relação de negócio entre o momento do seu estabelecimento
e a verificação da identidade;
o contrário não decorra de disposição legal ou
regulamentar.
Artigo 7.º#
Transacções ocasionais
A instituição financeira não bancária deve recolher e
conservar informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais
cujo montante, seja igual ou superior, em moeda nacional,
ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos
Estados Unidos da América), independentemente da transacção ser realizada mediante uma única operação ou através de
várias operações que aparentem estar relacionadas.
As obrigações mencionadas no n.º 1 do presente artigo
não são aplicáveis quando a transacção ocorra no âmbito de
uma relação de negócio que a instituição financeira não bancária já mantenha com os seus clientes,
No mínimo, devem ser exigidos os seguintes elementos de identificação mencionados no n.º 2 do artigo 5.º e
respectivos documentos comprovativos constantes no n.º 3
do mesmo artigo do presente aviso, à pessoa ou entidade que
pretende efectuar a transacção e, caso aplicável, aos seus
representantes e beneficiários efectivos, designadamente:
pessoas singulares: elementos previstos nos pontos
, 11), 111) e vi) da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
pessoas colectivas: elementos previstos nos pontos
, 1V), vi) e vii) da alínea D) do n.º 2 do artigo 5.º;
comerciantes em nome individual: elementos previstos nas alíneas a) e b) do presente artigo;
condomínios de imóveis em regime de propriedade
horizontal e patrimónios autónomos: elementos
previstos na alínea b) do presente artigo.
Caso seja solicitada a realização de transacções ocasionais em nome de menores que, em razão da sua idade,
não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente aviso, a
comprovação dos respectivos elementos de identificação do
menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal se residente cambial ou documento público equivalente
se residente não cambial, a apresentar por quem demonstre
legitimidade enquanto seu representante legal, para realizar
a transacção ocasional devendo ser verificada a respectiva
identidade do mesmo aquando da realização da transacção
ocasional.
Artigo 8.º#
Prestadores de serviços de remessas
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente aviso, os prestadores de serviços de remessas, devem
proceder à identificação dos seus clientes, do representante
legal e do beneficiário efectivo, e verificar a respectiva identidade, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 34/11,
de 12 de Dezembro, e de acordo com o artigo 4.º en.“ 3 e4
do artigo 7.º do presente aviso, independentemente do montante envolvido na transacção ocasional.
Artigo 9.º#
Mecanismos de identificação do beneficiário efectivo
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente
aviso, os meios apropriados de identificação do beneficiário
efectivo devem incluir:
documento autenticado que confirme a identidade
do beneficiário efectivo;
cópia do acordo fiduciário ou acordo de parceria,
ou outro documento equivalente;
acta da Assembleia Geral Constituinte assim como
a acta de alteração à estrutura accionista ou de
SÓCIOS;
outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a instituição financeira não
bancária considere relevante.
SECÇÃO II
Deveres de Diligência
Artigo 10.º#
Dever de monitorização contínua
No âmbito da obrigação prevista na alínea d) do
artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, para fins
de monitorização contínua da relação de negócio, dependendo da avaliação de risco do cliente, deve ser solicitada a
seguinte informação relativamente ao cliente:
natureza e detalhes do negócio, da ocupação ou do
emprego;
registo de mudanças de domicílio;
origem dos fundos a serem usados na relação de
negócio;
origem dos rendimentos iniciais e contínuos;
as várias relações entre signatários e os respectivos
beneficiários efectivos.
A instituição financeira não bancária, sempre que considere necessário, pode solicitar informação adicional aos
clientes, em face das transacções efectuadas pelos mesmos e
da avaliação de risco efectuada, tais como o Relatório Anual
e Contas, entre outros.
Os quadros superiores das instituições financeiras não
bancárias devem ter conhecimento do perfil dos clientes de
alto risco da instituição.
Artigo 11.º#
Monitorização de transacções repetidas
No âmbito da obrigação prevista na alínea d) do
artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias devem monitorizar a
realização de operações repetidas de clientes, a fim de identificar aqueles que tentaram repartir uma operação de valor
elevado por várias operações de menor valor e, consequentemente, menos evidentes.
Nos termos do disposto no número anterior, as instituições financeiras não bancárias, devem examinar, entre
outros, os seguintes indicadores:
o número de operações realizadas pelo mesmo
cliente, de maneira repetitiva ou concentrada
num período de 6 meses;
as operações são realizadas pelo mesmo cliente
num período de 6 meses, sendo habitualmente
realizadas pelo mesmo montante ou pela mesma
moeda;
o número de clientes que realizam transferências
de valores para o mesmo beneficiário.
Artigo 12.º#
Execução de obrigações por terceiros
Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 34/11,
de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias ficam autorizadas a permitir a execução das obrigações
de identificação e de diligência em relação aos clientes por
intermediários ou terceiros para dar cumprimento aos requisitos do artigo 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º, da Lei
n.º 34/11, de 12 de Dezembro ou para captar negócio, desde
que cumpridos os seguintes requisitos:
as instituições financeiras não bancárias que recorram a um terceiro devem obter imediatamente
informações sobre os requisitos previstos no
artigo 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da
Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, bem como do
artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do presente aviso;
as instituições financeiras não bancárias devem
tomar medidas adequadas para assegurar que as
cópias da documentação relativa aos requisitos
de identificação e diligência previstos no
artigo 5.º e alíneas a), bD) e c) do artigo 7.º,
da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, bem
como no n.º 2 do artigo 5.º do presente aviso
são tempestivamente disponibilizadas;
as instituições financeiras não bancárias devem realizar e reduzir a escrito as medidas tomadas para
assegurar que o terceiro é uma entidade regulada
e supervisionada em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo;
as instituições financeiras não bancárias devem
reduzir a escrito os resultados da verificação
efectuada ao terceiro, relativamente às medidas
implementadas para cumprir efectivamente as
obrigações previstas nos artigos 5.º e 7.º da Lei
n.º 34/11, de 12 de Dezembro.
Para efeitos do presente artigo considera-se terceiro
uma instituição financeira nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 3.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, excepto casas
de câmbio e prestadores de serviços de pagamento, que não
se encontre sediada em países que não aplicam ou aplicam
de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo.
O presente artigo não se aplica a contratos de externalização de serviços (outsourcing) ou de agência.
Artigo 13.º#
Agentes
Os agentes que actuem por conta de instituições
financeiras não bancárias devem realizar as medidas de identificação e diligência do cliente, estabelecidas no artigo 5.º
e alíneas a), Db) e c) do artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de
Dezembro e dos artigos 5.º e 7.º do presente aviso.
Os agentes devem disponibilizar, sempre que solicitado pela instituição financeira não bancária, a documentação
obtida durante a execução das medidas previstas no número
anterior, assim como qualquer outra documentação tida por
relevante.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
instituições financeiras não bancárias devem assegurar o
cumprimento das obrigações legais e regulamentares por
parte dos agentes, sendo legalmente responsáveis pelo
incumprimento das mesmas.
As instituições financeiras não bancárias, devem,
quando estabeleçam uma relação de negócio ou transacção
ocasional, através de um agente, no mínimo, assegurar as
seguintes medidas:
implementar um sistema de controlo interno e
avaliação do risco em sede de prevenção de
branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo para controlo efectivo da actividade dos agentes;
monitorizar as transacções realizadas através do
agente.
testar a eficácia das políticas e procedimentos de
prevenção de branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo implementadas
pelos agentes;
As instituições financeiras não bancárias devem manter uma lista actualizada de todos os seus agentes que deve
ser disponibilizada ao Banco Nacional de Angola sempre
que solicitado.
SECÇÃO III
Deveres de Diligência Simplificada
Artigo 14.º#
Procedimentos de diligência simplificada
De acordo com os termos do artigo 9.º da Lei
n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não
bancárias devem recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das seguintes categorias:
Estado, ou uma pessoa colectiva de direito público,
de qualquer natureza, integrada na administração central, provincial ou local;
Autoridade ou organismo público sujeito a prática
contabilística transparente e objecto de fiscalização.
As instituições financeiras não bancárias devem
demonstrar ao Banco Nacional de Angola, caso este assim
o entenda, a verificação do enquadramento dos clientes nas
categorias acima mencionadas.
As instituições financeiras não bancárias devem definir critérios para determinar se a informação recolhida é
suficiente para verificar que o cliente se enquadra numa das
categorias ou profissões acima referidas, nomeadamente, a
existência de informação pública disponível que confirme a
sua identidade.
SECÇÃO IV
Deveres de Diligência Reforçada
Artigo 15.º#
Pessoas politicamente expostas
Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência
previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo e de
acordo com o disposto nos n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 10.º da
Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras
não bancárias devem garantir que:
A informação relativa aos processos e procedimentos de identificação relacionados com PEP's seja
comunicada aos colaboradores da instituição
financeira não bancária para os quais a mesma
seja relevante;
Os processos e procedimentos referidos façam
parte do programa de formação para a prevenção
de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo das instituições financeiras
não bancárias;
Os procedimentos de diligência sejam adaptados a
cada caso concreto, tendo em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos
adquiridos, circunstâncias individuais, origem e
montante dos fundos do cliente;
O estabelecimento das relações de negócio com
PEP's depende da autorização prévia do órgão
de gestão da instituição financeira não bancária.
Artigo 16.º#
Operações efectuadas sem a presença física do cliente
As instituições financeiras não bancárias, de acordo com
o disposto nos n.º 1 a 4 do artigo 10.º da Lei n.º 34/11, de
12 de Dezembro, devem aplicar os procedimentos de 1identificação e diligência previstos nas secções anteriores do
presente Capítulo, incluindo de monitorização contínua, no
estabelecimento e durante a relação de negócio ou na rea-
lização de transacções ocasionais, sem a presença física
do cliente, como acontece com os clientes presentes fisicamente, e aplicar medidas específicas e adequadas para
mitigar riscos relevantes:
exigir a certidão, reconhecimento ou certificação, por entidade competente dos documentos
solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do
presente aviso;
solicitar documentos adicionais para complementar aqueles que são obrigatórios para os clientes
fisicamente presentes, solicitados nos termos do
n.º 3 do artigo 5.º do presente aviso.
Artigo 17.º#
Organizações sem fins lucr ativos
Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência
previstos nas secções anteriores do presente Capítulo, e de
acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/11,
de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias
devem estabelecer procedimentos adequados de diligência
reforçada relativamente a operações com organizações sem
fins lucrativos no âmbito da prevenção de branqueamento de
capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a recolha e registo da seguinte informação:
localização geográfica;
estrutura organizacional;
natureza das doações e voluntariado;
natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários.
No caso específico de instituições de caridade sem
personalidade jurídica, órgãos da igreja ou locais de culto, a
instituição financeira não bancária deve obter, no mínimo, a
seguinte informação:
nome completo e morada;
documento comprovativo da sua legalização pelas
autoridades estatais;
natureza e objecto das actividades da organização;
nomes de todos os gestores ou equivalente;
nomes ou classes de beneficiários.
CAPÍTULO III
Gestão de Risco
Artigo 18.º#
Indicadores de Avaliação de Risco
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 34/11,
de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias devem adoptar um sistema de gestão de risco associado
tanto em relação a novos clientes como a clientes já existentes, de modo a garantir medidas eficazes de identificação
e diligência adequadas ao perfil de risco identificado, com
vista à prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
As instituições financeiras não bancárias devem avaliar a categoria derisco associada aos clientes de acordo com
determinados factores de risco.
A avaliação derisco de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo deve ter em conta, entre outros,
os seguintes factores:
natureza do cliente;
natureza da actividade do cliente;
forma de estabelecimento da relação de negócio;
localização geográfica do cliente e da sua actividade, se aplicável;
transacções efectuadas;
f histórico do cliente;
£) produtos e serviços adquiridos.
CAPÍTULO IV
Dever de Controlo Interno
Artigo 19.º#
Mecanismos e Procedimentos
O órgão de gestão da instituição financeira não bancária é responsável pela prevenção e detecção de actividades
ou operações suspeitas de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo mediante um sistema de controlo interno e de avaliação do risco.
A natureza e extensão do sistema de controlo interno
e de avaliação de risco devem ser adaptadas à natureza e ao
risco associado ao negócio, assim como a dimensão e complexidade da instituição.
O sistema de prevenção de branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo, a implementar pelas instituições financeiras não bancárias, deve incluir:
designação do Compliance Officer pelo órgão de
gestão;
definição, implementação e aprovação, pelo órgão
de gestão, de processos e procedimentos relacionados com as principais funções do Compliance
Officer;
redução a escrito de políticas e processos de gestão
de risco, devidamente aprovados pelo órgão de
gestão, que incluam, entre outros, princípios
gerais e procedimentos de mitigação de risco
no âmbito da prevenção de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo;
plano de sensibilização e formação dos colaboradores acerca das suas funções e responsabilidades;
procedimentos de recrutamento;
prestação de informação regular e relevante, pelos
colaboradores e Compliance Officer ao órgão de
gestão;
£g) supervisão da estratégia de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao
terrorismo.
De forma a cumprir adequadamente com as suas responsabilidades, o Compliance Officer deve possuir:
autoridade e independência para desenvolver
as suas responsabilidades, previstas no artigo
seguinte do presente aviso, de modo que a não
sejam afectadas por influência indevida;
apoio do Órgão de gestão;
recursos adequados;
acesso a toda a informação relevante que esteja
na posse da instituição financeira não bancária,
por forma a poder avaliar se as ocorrências
detectadas internamente pelos colaboradores
apresentam indícios de operações suspeitas de
branqueamento de capitais ou de financiamento
do terrorismo, entendendo-se como informação
relevante:
informação financeira do cliente, do beneficiário efectivo e/ou de qualquer pessoa que aja
em nome de outrem;
características da transacção;
iii) registos de transacções passadas, de padrões
e de volume de transacções, ou de informação relativa a outros produtos ou serviços
prestados ao mesmo cliente;
duração da relação de negócio;
comunicações anteriores efectuadas à Unidade
de Informação Financeira relativas ao mesmo
cliente.
Nos termos do disposto nos números anteriores, as
instituições financeiras não bancárias devem estabelecer
acções de auditoria interna para avaliar se as políticas e procedimentos de prevenção de branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo estão a ser devidamente
seguidos.
Artigo 20.º#
Funções do Compliance Officer
As instituições financeiras não bancárias devem designar um responsável pela implementação do sistema de
prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo (Compliance Officer), de posição adequada,
dentro da estrutura organizacional da instituição para o exercício das suas funções.
As principais responsabilidades do Compliance
Officer incluem o seguinte:
monitorizar o cumprimento de políticas e processos
definidos no âmbito do sistema de prevenção de
branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo;
gerir e monitorizar a implementação de um sistema de controlo interno relativo à prevenção de
branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo;
centralizar e analisar as comunicações recebidas
internamente;
comunicar as operações susceptíveis de configurar
a prática do crime de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo à Unidade de
Informação Financeira e outras entidades competentes;
receber pedidos de informação da Unidade de
Informação Financeira ou de qualquer outra
entidade competente, bem como facultar, caso
aplicável, a informação solicitada;
elaborar um relatório anual relativamente à eficácia
do sistema de controlo interno e de avaliação de
risco da instituição financeira não bancária no
âmbito da prevenção de branqueamento de cap1-
tais e do financiamento do terrorismo destinado
ao órgão de gestão.
CAPÍTULO V
Outros Deveres
SECÇÃO!
Dever de Conservação
Artigo 21.º#
Conservação de Documentos
De acordo com os termos do artigo 12.º da Lei
n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras
não bancárias devem manter, por um período mínimo de
10 anos, todos os registos necessários, sem prejuízo do previsto noutras leis e regulações, a partir do momento em que
for efectuada a transacção ou, após o fim da sua relação de
negócio com as instituições financeiras não bancárias.
Nos termos do número anterior os registos devem, no
mínimo, incluir:
cópias dos documentos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de
diligência;
registo de transacções nacionais e internacionais
que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se
necessário, provas no âmbito de um processo
criminal;
cópia das comunicações efectuadas pela instituição
financeira não bancária à Unidade de Informação
Financeira e outras autoridades competentes;
registos dos resultados de investigações internas,
assim como registo da fundamentação da decisão
de não comunicação à Unidade de Informação
Financeira e outras autoridades competentes
pelo Compliance Officer.
As instituições financeiras não bancárias devem garantir que todos os registos relativos a transacções e a clientes
se encontram disponíveis atempadamente, para que a auto-
ridade competente, de acordo com a legislação aplicável, os
possa consultar caso considere necessário.
Os registos devem ser conservados através dos documentos originais, na forma de documentos físicos ou através de
qualquer outro processo tecnológico nos termos a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
SECÇÃO II
Dever de Formação
Artigo 22.º#
Formação aos Colabor adores
Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 34/11, de 12 de
Dezembro, as instituições financeiras não bancárias devem
periodicamente dar formação aos seus colaboradores, conforme as suas diferentes necessidades, em particular, aos
recém-admitidos, colaboradores de front office ou com
funções de compliance, auditoria, gestão de risco e gestão
comercial, e caso aplicável agentes, para que estes estejam
informados sobre:
tendências e o risco de branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo;
legislação aplicável em sede de prevenção de
branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo;
procedimentos de identificação e comunicação das
operações suspeitas às entidades adequadas;
o sistema de controlo intemo e de avaliação de
risco da instituição no âmbito da prevenção de
branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo, incluindo procedimentos de 1identificação e diligência.
As instituições financeiras não bancárias devem conservar durante um período de 5 anos cópia dos documentos
relativos à formação efectuados aos colaboradores e agentes.
CAPÍTULO VI
Supervisão
Artigo 23.º#
Super visão
O Banco Nacional de Angola, no âmbito dos seus poderes de supervisão, pode efectuar a verificação do sistema de
prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo implementado pelas instituições financeiras
não bancárias, sempre que considere necessário.
CAPÍTULO VII
Regime Sancionatório
Artigo 24.º#
Sanções
As infracções ao disposto no presente aviso são puniíveis nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro Lei
das Instituições Financeiras - e dos artigos 48.º e 49º
da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro-Lei do Combate
ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do
Terrorismo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 25.º#
Revogação
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie as
disposições constantes do presente aviso.
Artigo 26.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente aviso são resolvidas pelo
Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras do
Banco Nacional de Angola.
Artigo 27.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Abril de 2012.
O Governador, José de Lima Massano.
Aviso n.º 22/12
de 25 de Abril
De acordo com o disposto na Convenção das Nações
Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional
(Convenção de Palermo) de 2000, aprovada pela Assembleia
Nacional através da Resolução n.º 21/10, de 22 de Junho,
assim como outras que venham a ser aprovadas;
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 34/11,
de 12 de Dezembro, que estabelece medidas de natureza
preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo;
Considerando as melhores práticas internacionais no
âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo;
Considerando que, uma das componentes essenciais
do sistema de prevenção e repressão do branqueamento de
capitais e financiamento do terrorismo consiste na implementação de procedimentos de identificação de clientes
[políticas de conhecimento do cliente - Know Your Customer
(«KYC») and Know vour Business («KYB»)] e, tendo em
consideração que estas políticas implicam o estabelecimento de controlos e procedimentos internos adequados
que possibilitem às instituições financeiras bancárias terem
conhecimento dos seus clientes;
Havendo necessidade que as instituições financeiras bancárias levem a cabo medidas de identificação e diligência
[Customer Due Diligence (CDD)] por forma a conhecerem
os seus clientes, não somente no que concerne à sua identificação, como também, em relação às pessoas colectivas, à
sua estrutura e à sua actividade económica, tendo em conta
igualmente o tipo de produtos e serviços financeiros adquiridos, assim como transacções que realizam;
Considerando ainda que, os procedimentos de identificação e diligência permitem às instituições financeiras
bancárias identificar e mitigar os riscos de branqueamento
de capitais e de financiamento do terrorismo que os seus
clientes podem representar e, tendo em consideração que
o grau de diligência depende do risco de cada cliente, pois
estes requerem medidas de diligência reforçada ou medidas
de diligência simplificada;
Tendo em atenção que se toma imperioso, face ao
exposto, definir os requisitos necessários ao estabelecimento
de relações negociais e no âmbito de transacções ocasionais, adaptando-os às novas exigências de identificação e
conhecimento da clientela e acompanhamento da relação
de negócio, impostas por razões de segurança Jurídica e de
prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de
natureza ilícita, visando, nomeadamente, proteger os consumidores de produtos e serviços financeiros do eventual
uso fraudulento da sua identidade, bem como salvaguardar a
integridade do referido sistema;
Atento ao propósito de se proceder à regulamentação dos
requisitos que, numa óptica estritamente bancária, devem
ser preenchidos no estabelecimento da relação negocial,
designadamente na abertura de conta, independentemente
do cumprimento de obrigações adicionais, de natureza fiscal, civil ou outra, a que as instituições estejam sujeitas;
Nos termos das disposições combinadas da alínea £) do
n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos
da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional
de Angola, conjugadas com o artigo 70.º da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras,
determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
Nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/11,
de 12 de Dezembro — Lei do Combate ao Branqueamento
de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, o Banco
Nacional de Angola regulamenta, através do presente aviso,
as condições de exercício das obrigações previstas na referida Lei, nomeadamente as obrigações de identificação e
diligência, bem como o estabelecimento de um sistema
de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a criação do Compliance
Officer na estrutura organizacional das instituições financeiras bancárias.
