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Aviso n.º 21/12

Aviso n.º 21/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 25 de Abril de 2012
Data
25/04/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 25 de Abril de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºObrigação de identificação de clientes
  6. Art. 5.ºEstabelecimento de relação de negócio
  7. Art. 6.ºMomento da verificação da identidade
  8. Art. 7.ºTransacções ocasionais
  9. Art. 8.ºPrestadores de serviços de remessas
  10. Art. 9.ºMecanismos de identificação do beneficiário efectivo
  11. Art. 10.ºDever de monitorização contínua
  12. Art. 11.ºMonitorização de transacções repetidas
  13. Art. 12.ºExecução de obrigações por terceiros
  14. Art. 13.ºAgentes
  15. Art. 14.ºProcedimentos de diligência simplificada
  16. Art. 15.ºPessoas politicamente expostas
  17. Art. 16.ºOperações efectuadas sem a presença física do cliente
  18. Art. 17.ºOrganizações sem fins lucr ativos
  19. Art. 18.ºIndicadores de Avaliação de Risco
  20. Art. 19.ºMecanismos e Procedimentos
  21. Art. 20.ºFunções do Compliance Officer
  22. Art. 21.ºConservação de Documentos
  23. Art. 22.ºFormação aos Colabor adores
  24. Art. 23.ºSuper visão
  25. Art. 24.ºSanções
  26. Art. 25.ºRevogação
  27. Art. 26.ºDúvidas e Omissões
  28. Art. 27.ºEntrada em vigor
  29. Art. 1.ºObjecto

Preâmbulo

Aviso n.º 21/12.

de 25 de Abril

De acordo com o disposto na Convenção das Nações

Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional

(Convenção de Palermo) de 2000, aprovada pela Assembleia

Nacional, através da Resolução n.º 21/10, de 22 de Junho,

assim como outras que venham a ser aprovadas;

Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 34/11,

de 12 de Dezembro, que estabelece medidas de natureza

preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de

vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do

terrorismo;

Havendo necessidade de se implementar um sistema

de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no qual se inclui o estabelecimento

de procedimentos de Customer Due Diligence (“CDD”) e

os requisitos necessários ao estabelecimento de relações de

negócio e no âmbito de transacções ocasionais, adaptando-

-os às novas exigências de identificação e conhecimento dos

clientes e o acompanhamento da relação de negócio pelas

instituições financeiras não bancárias;

Havendo, igualmente, a necessidade de serem estabelecidos controlos adequados à mitigação eficaz do risco de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

a que estão sujeitas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea É) do

n.º 1 do artigo 21.º e alinha d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos

da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho-Lei do Banco Nacional de

Angola, conjugadas com o artigo 70.º da Lei n.º 13/05, de

30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, determino:

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

Nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/11,

de 12 de Dezembro-Lei do Combate ao Branqueamento

de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, o Banco

Nacional de Angola regulamenta através do presente aviso

as condições de exercício das obrigações previstas na referida lei, nomeadamente as obrigações de identificação e

diligência, bem como o estabelecimento de um sistema de

prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo, incluindo a criação do Compliance Officer

na estrutura organizacional das instituições financeiras não

bancárias.

Artigo 2.º#

Âmbito

São destinatárias das normas constantes do presente

aviso, as instituições financeiras não bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 1

do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro-Lei das

Instituições Financeiras:

a)

Casas de câmbio;

b)

Sociedades cooperativas de crédito;

c)

Sociedades de cessão financeira;

d)

Sociedades de locação financeira;

e)

Sociedades mediadoras dos mercados monetários

ou de câmbios;

jj)

Sociedades de micro crédito;

£g) Sociedades prestadoras de serviço de pagamento;

h)

As sociedades operadoras de sistemas de pagamentos, compensação ou câmara de compensação,

nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de

Angola;

i)

Outras sociedades que sejam como tal qualificadas

por lei.

Artigo 3.º#

Definições

Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 2.º

da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, para efeitos do presente aviso, entende-se por:

1.

Agente — pessoa, singular ou colectiva, que se obriga

a promover, por conta de outra, a celebração de contratos, de

modo autónomo, estável e mediante retribuição, só podendo

celebrar contratos se esta lhe tiver conferido, por escrito, os

necessários poderes.

2.

Cliente — pessoa singular, pessoa colectiva ou

qualquer outra entidade jurídica com a qual a instituição

financeira estabelece ou estabeleceu uma relação de negócio

ou efectue uma transacção ocasional.

3.

Compliance Officer — responsável pela implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo, incluindo dos respectivos

procedimentos de controlo interno, sendo igualmente responsável pela centralização da informação e comunicação

de operações susceptíveis de branqueamento de capitais e

do financiamento do terrorismo à Unidade de Informação

Financeira e outras autoridades competentes.

4, Operações suspeitas — operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais ou

de financiamento do terrorismo.

5.

Organizações sem fins lucrativos — entidade legal

ou organização que se dedica fundamentalmente à criação

e/ou distribuição de fundos sem fins lucrativos, nomeadamente, fins de caridade, solidariedade social, religiosos,

entre outros.

6.

Representante — qualquer pessoa ou entidade com

poderes legais para agir em nome de outrem.

7.

Residente cambial e não — residente cambial:

a)

residente cambial — consideram-se residentes cambiais em território nacional:

i)

as pessoas singulares que tiverem residência

habitual no País;

ii)

as pessoas colectivas com sede no país;

iii) as filiais, sucursais, agências ou quaisquer

formas de representação no País de pessoas

colectivas com sede no estrangeiro;

iv)

os fundos, institutos e organismos públicos

dotados de autonomia administrativa e financeira, com sede em território nacional;

v)

os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados no exercício

de funções no estrangeiro, bem como os

membros das respectivas famílias;

vi)

as pessoas singulares nacionais cuja ausência

no estrangeiro por período superior a 90 dias

e inferior a 1 ano tenha origem por motivo de

estudos ou seja determinada pelo exercício de

funções públicas.

b)

não - residente cambial — consideram-se não-

-residentes cambiais em território nacional:

i)

as pessoas singulares com residência habitual

no estrangeiro;

ii)

as pessoas colectivas com sede no estrangeiro;

iii) as pessoas singulares que emigrarem;

iv)

as pessoas singulares que se ausentarem do

País por período superior a 1 ano;

v)

as filiais, sucursais, agências ou quaisquer

formas de representação em território estrangeiro, de pessoas colectivas com sede no País;

vi)

os diplomatas, representantes consulares

ou equiparados agindo em território nacional, bem como os membros das respectivas

famílias.

c)

para efeitos do disposto na alínea a) do presente

ponto consideram-se residentes habituais em

território nacional:

i)

todos os cidadãos angolanos que vivam em

Angola;

ii)

todos os cidadãos estrangeiros possuidores de

cartão de residência emitido nos termos da

legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Identificação e de Diligência

SECÇÃO!

Identificação de Clientes

Artigo 4.º#

Obrigação de identificação de clientes

1.

As obrigações de identificação previstas no artigo 5.º da

Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, devem ser adoptadas pelas

instituições financeiras não bancárias relativamente aos seus

clientes, aos respectivos representantes, beneficiários efectivos e outros intervenientes nas operações, caso aplicável.

2.

As obrigações de identificação acima mencionadas

aplicam-se, não apenas a novos clientes da instituição financeira não bancária, como podem igualmente aplicar-se a

clientes já existentes, em função da avaliação de risco de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

associado aos mesmos.

3.

Sempre que a instituição financeira não bancária tenha

conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não

actua por conta própria, deve tomar medidas adequadas que

lhe permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade

por conta de quem o cliente está a actuar.

4.

Em caso de dúvidas quanto à verdadeira identidade do

cliente, e, caso aplicável, do representante ou do beneficiário

efectivo, que não possa ser resolvida de forma satisfatória,

deve aquela recusar a realização de quaisquer operações.

Artigo 5.º#

Estabelecimento de relação de negócio

1.

As instituições financeiras não bancárias devem

desenvolver políticas e procedimentos claros de aceitação

de clientes.

2.

Para efeitos do número anterior, as instituições financeiras não bancárias devem recolher e conservar informação

relativa aos clientes, aos seus representantes e beneficiários

efectivos, caso aplicável, antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos seguintes:

a)

Pessoas singulares:

i)

nome completo e assinatura;

ii)

data de nascimento;

iii) nacionalidade;

iv)

morada completa da residência ou, caso não

seja possível, quaisquer outros contactos

considerados como válidos pela instituição

financeira não bancária;

v)

profissão e entidade patronal, quando existam;

vi)

nome do documento de identificação utilizado, número de identificação, data de

expiração e entidade emissora;

vii) natureza e montante do rendimento, caso

aplicável;

viii) Número de Identificação Fiscal (facultativo);

b)

Pessoas colectivas:

i)

denominação social completa da pessoa

colectiva;

ii)

objecto social e finalidade do negócio;

iii) endereço da sede;

iv)

Número de Identificação fiscal (NIF);

v)

número de matrícula do registo comercial;

vi)

identidade dos titulares de participações no

capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%;

vii) identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivo mandato;

c)

Em relação a comerciantes em nome individual,

no estabelecimento da relação negocial deve

ser solicitado o Número de Identificação Fiscal

(NIF), a denominação social, a sede e o objecto

social, para além dos elementos de identificação

referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;

d)

Em relação a condomínios de imóveis em regime

de propriedade horizontal e patrimónios autóno-

mos, contratadas nos termos da legislação em

geral, é aplicável o regime previsto na alínea b)

do n.º 2 do presente artigo, com as necessárias

adaptações.

3.

A verificação da informação deve ser comprovada,

mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos:

a)

Pessoas singulares:

i)

os elementos de identificação mencionados

nos pontos 1), 11) e 111), alínea a) do n.º 2 do

presente artigo devem ser verificados da

seguinte forma:

Pelos residentes cambiais mediante apresentação do

bilhete de identidade ou cartão de residente emitido pelo

órgão competente, onde conste fotografia, nome completo,

data de nascimento e nacionalidade;

pelos não residentes cambiais mediante apresentação

do passaporte, à excepção de não residentes cambiais de

nacionalidade angolana mediante apresentação de bilhete de

identidade, onde conste fotografia, nome completo, data de

nascimento e nacionalidade.

ii)

a morada completa da residência, a profissão,

a respectiva entidade patronal quando exista,

devem ser comprovadas através de qualquer

documento, meio ou diligência considerado

válido, idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas;

iii) o elemento de identificação mencionado no

ponto viii) da alínea a) do n.º 2 do presente

artigo deve ser verificado mediante a apresentação de cartão de identificação fiscal ou

equivalente emitido pela Direcção Nacional

de Impostos do Ministério das Finanças.

b)

Pessoas colectivas:

i)

em relação às pessoas colectivas residentes,

os elementos de identificação mencionados nos pontos 1), 11), i11) e v) da alínea b) do

n.º 2 do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação da certidão do

registo comercial emitida pela Conservatória

do Registo Comercial ou outro documento

público comprovativo, nomeadamente o

publicação dos estatutos ou certidão notarial

de escritura da constituição;

ii)

em relação às pessoas colectivas não residentes, os elementos de identificação

mencionados nos pontos 1), 11) e 111) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, devem

ser verificados mediante a apresentação de

comprovativo do registo comercial ou outro

documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do País

de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no país de origem;

iii) o elemento de identificação mencionado no

ponto iv) da alínea b) do n.º 2 do presente

artigo deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Identificação Fiscal ou

equivalente emitido pela Direcção Nacional

de Impostos do Ministério das Finanças;

iv)

os elementos de identificação mencionados

no ponto vi) da alínea b) do n.º 2 do presente

artigo, devem ser comprovados mediante

apresentação da Acta da Assembleia Geral

Constituinte assim como a acta de alteração

à estrutura accionista ou de sócios;

v)

o elemento de identificação mencionado

no ponto vii) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve ser comprovado mediante

declaração escrita emitida pela própria

pessoa colectiva, contendo o nome dos titulares do órgão de gestão, procuradores e

representantes.

c)

No estabelecimento da relação de negócio em

nome de menores que, em razão da sua idade,

não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3 do presente

artigo, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada

mediante exibição de cédula pessoal se for

residente cambial ou no caso de não residente

cambial, por documento público equivalente,

a apresentar por quem demonstre legitimidade

enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio devendo ser

verificada a respectiva identidade do mesmo

aquando do início da relação de negócio.

Artigo 6.º#

Momento da verificação da identidade

1.

As instituições financeiras não bancárias devem identificar os clientes, e caso aplicável, representantes legais ou

beneficiários efectivos, e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, antes do estabelecimento da relação

de negócio ou quando se efectuem transacções ocasionais.

2.

As instituições podem completar os procedimentos de

identificação e verificação, após o estabelecimento da relação de negócio ou transacção ocasional, desde que:

a)

orisco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo seja reduzido;

b)

os procedimentos ocorram no mais curto espaço

de tempo;

c)

seja essencial para não interromper a conduta normal do negócio, nas seguintes circunstâncias,

nomeadamente:

i)

sejam transacções efectuadas sem a presença

física do cliente;

ii)

sejam transacções de valores mobiliários.

d)

a instituição financeira adopte um sistema de

prevenção de branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo que inclua as condições em que a verificação extemporânea possa

ocorrer, nomeadamente:

i)

limitação do número, do tipo e/ou do valor das

transacções a serem realizadas em momento

anterior à verificação da identidade;

ii)

monitorização reforçada da relação de negócio entre o momento do seu estabelecimento

e a verificação da identidade;

e)

o contrário não decorra de disposição legal ou

regulamentar.

Artigo 7.º#

Transacções ocasionais

1.

A instituição financeira não bancária deve recolher e

conservar informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais

cujo montante, seja igual ou superior, em moeda nacional,

ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos

Estados Unidos da América), independentemente da transacção ser realizada mediante uma única operação ou através de

várias operações que aparentem estar relacionadas.

2.

As obrigações mencionadas no n.º 1 do presente artigo

não são aplicáveis quando a transacção ocorra no âmbito de

uma relação de negócio que a instituição financeira não bancária já mantenha com os seus clientes,

3.

No mínimo, devem ser exigidos os seguintes elementos de identificação mencionados no n.º 2 do artigo 5.º e

respectivos documentos comprovativos constantes no n.º 3

do mesmo artigo do presente aviso, à pessoa ou entidade que

pretende efectuar a transacção e, caso aplicável, aos seus

representantes e beneficiários efectivos, designadamente:

a)

pessoas singulares: elementos previstos nos pontos

1.

, 11), 111) e vi) da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;

b)

pessoas colectivas: elementos previstos nos pontos

1.

, 1V), vi) e vii) da alínea D) do n.º 2 do artigo 5.º;

c)

comerciantes em nome individual: elementos previstos nas alíneas a) e b) do presente artigo;

d)

condomínios de imóveis em regime de propriedade

horizontal e patrimónios autónomos: elementos

previstos na alínea b) do presente artigo.

4.

Caso seja solicitada a realização de transacções ocasionais em nome de menores que, em razão da sua idade,

não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente aviso, a

comprovação dos respectivos elementos de identificação do

menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal se residente cambial ou documento público equivalente

se residente não cambial, a apresentar por quem demonstre

legitimidade enquanto seu representante legal, para realizar

a transacção ocasional devendo ser verificada a respectiva

identidade do mesmo aquando da realização da transacção

ocasional.

Artigo 8.º#

Prestadores de serviços de remessas

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente aviso, os prestadores de serviços de remessas, devem

proceder à identificação dos seus clientes, do representante

legal e do beneficiário efectivo, e verificar a respectiva identidade, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 34/11,

de 12 de Dezembro, e de acordo com o artigo 4.º en.“ 3 e4

do artigo 7.º do presente aviso, independentemente do montante envolvido na transacção ocasional.

Artigo 9.º#

Mecanismos de identificação do beneficiário efectivo

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente

aviso, os meios apropriados de identificação do beneficiário

efectivo devem incluir:

a)

documento autenticado que confirme a identidade

do beneficiário efectivo;

b)

cópia do acordo fiduciário ou acordo de parceria,

ou outro documento equivalente;

c)

acta da Assembleia Geral Constituinte assim como

a acta de alteração à estrutura accionista ou de

SÓCIOS;

d)

outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a instituição financeira não

bancária considere relevante.

SECÇÃO II

Deveres de Diligência

Artigo 10.º#

Dever de monitorização contínua

l.

No âmbito da obrigação prevista na alínea d) do

artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, para fins

de monitorização contínua da relação de negócio, dependendo da avaliação de risco do cliente, deve ser solicitada a

seguinte informação relativamente ao cliente:

a)

natureza e detalhes do negócio, da ocupação ou do

emprego;

b)

registo de mudanças de domicílio;

c)

origem dos fundos a serem usados na relação de

negócio;

d)

origem dos rendimentos iniciais e contínuos;

e)

as várias relações entre signatários e os respectivos

beneficiários efectivos.

2.

A instituição financeira não bancária, sempre que considere necessário, pode solicitar informação adicional aos

clientes, em face das transacções efectuadas pelos mesmos e

da avaliação de risco efectuada, tais como o Relatório Anual

e Contas, entre outros.

3.

Os quadros superiores das instituições financeiras não

bancárias devem ter conhecimento do perfil dos clientes de

alto risco da instituição.

Artigo 11.º#

Monitorização de transacções repetidas

1.

No âmbito da obrigação prevista na alínea d) do

artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias devem monitorizar a

realização de operações repetidas de clientes, a fim de identificar aqueles que tentaram repartir uma operação de valor

elevado por várias operações de menor valor e, consequentemente, menos evidentes.

2.

Nos termos do disposto no número anterior, as instituições financeiras não bancárias, devem examinar, entre

outros, os seguintes indicadores:

a)

o número de operações realizadas pelo mesmo

cliente, de maneira repetitiva ou concentrada

num período de 6 meses;

b)

as operações são realizadas pelo mesmo cliente

num período de 6 meses, sendo habitualmente

realizadas pelo mesmo montante ou pela mesma

moeda;

c)

o número de clientes que realizam transferências

de valores para o mesmo beneficiário.

Artigo 12.º#

Execução de obrigações por terceiros

1.

Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 34/11,

de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias ficam autorizadas a permitir a execução das obrigações

de identificação e de diligência em relação aos clientes por

intermediários ou terceiros para dar cumprimento aos requisitos do artigo 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º, da Lei

n.º 34/11, de 12 de Dezembro ou para captar negócio, desde

que cumpridos os seguintes requisitos:

a)

as instituições financeiras não bancárias que recorram a um terceiro devem obter imediatamente

informações sobre os requisitos previstos no

artigo 5.º e alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da

Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, bem como do

artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do presente aviso;

b)

as instituições financeiras não bancárias devem

tomar medidas adequadas para assegurar que as

cópias da documentação relativa aos requisitos

de identificação e diligência previstos no

artigo 5.º e alíneas a), bD) e c) do artigo 7.º,

da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, bem

como no n.º 2 do artigo 5.º do presente aviso

são tempestivamente disponibilizadas;

c)

as instituições financeiras não bancárias devem realizar e reduzir a escrito as medidas tomadas para

assegurar que o terceiro é uma entidade regulada

e supervisionada em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo;

d)

as instituições financeiras não bancárias devem

reduzir a escrito os resultados da verificação

efectuada ao terceiro, relativamente às medidas

implementadas para cumprir efectivamente as

obrigações previstas nos artigos 5.º e 7.º da Lei

n.º 34/11, de 12 de Dezembro.

2.

Para efeitos do presente artigo considera-se terceiro

uma instituição financeira nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 3.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, excepto casas

de câmbio e prestadores de serviços de pagamento, que não

se encontre sediada em países que não aplicam ou aplicam

de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo.

3.

O presente artigo não se aplica a contratos de externalização de serviços (outsourcing) ou de agência.

Artigo 13.º#

Agentes

l.

Os agentes que actuem por conta de instituições

financeiras não bancárias devem realizar as medidas de identificação e diligência do cliente, estabelecidas no artigo 5.º

e alíneas a), Db) e c) do artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de

Dezembro e dos artigos 5.º e 7.º do presente aviso.

2.

Os agentes devem disponibilizar, sempre que solicitado pela instituição financeira não bancária, a documentação

obtida durante a execução das medidas previstas no número

anterior, assim como qualquer outra documentação tida por

relevante.

3.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

instituições financeiras não bancárias devem assegurar o

cumprimento das obrigações legais e regulamentares por

parte dos agentes, sendo legalmente responsáveis pelo

incumprimento das mesmas.

4.

As instituições financeiras não bancárias, devem,

quando estabeleçam uma relação de negócio ou transacção

ocasional, através de um agente, no mínimo, assegurar as

seguintes medidas:

a)

implementar um sistema de controlo interno e

avaliação do risco em sede de prevenção de

branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo para controlo efectivo da actividade dos agentes;

b)

monitorizar as transacções realizadas através do

agente.

c)

testar a eficácia das políticas e procedimentos de

prevenção de branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo implementadas

pelos agentes;

5.

As instituições financeiras não bancárias devem manter uma lista actualizada de todos os seus agentes que deve

ser disponibilizada ao Banco Nacional de Angola sempre

que solicitado.

SECÇÃO III

Deveres de Diligência Simplificada

Artigo 14.º#

Procedimentos de diligência simplificada

1.

De acordo com os termos do artigo 9.º da Lei

n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não

bancárias devem recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das seguintes categorias:

a)

Estado, ou uma pessoa colectiva de direito público,

de qualquer natureza, integrada na administração central, provincial ou local;

b)

Autoridade ou organismo público sujeito a prática

contabilística transparente e objecto de fiscalização.

2.

As instituições financeiras não bancárias devem

demonstrar ao Banco Nacional de Angola, caso este assim

o entenda, a verificação do enquadramento dos clientes nas

categorias acima mencionadas.

3.

As instituições financeiras não bancárias devem definir critérios para determinar se a informação recolhida é

suficiente para verificar que o cliente se enquadra numa das

categorias ou profissões acima referidas, nomeadamente, a

existência de informação pública disponível que confirme a

sua identidade.

SECÇÃO IV

Deveres de Diligência Reforçada

Artigo 15.º#

Pessoas politicamente expostas

Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência

previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo e de

acordo com o disposto nos n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 10.º da

Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras

não bancárias devem garantir que:

a)

A informação relativa aos processos e procedimentos de identificação relacionados com PEP's seja

comunicada aos colaboradores da instituição

financeira não bancária para os quais a mesma

seja relevante;

b)

Os processos e procedimentos referidos façam

parte do programa de formação para a prevenção

de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo das instituições financeiras

não bancárias;

c)

Os procedimentos de diligência sejam adaptados a

cada caso concreto, tendo em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos

adquiridos, circunstâncias individuais, origem e

montante dos fundos do cliente;

d)

O estabelecimento das relações de negócio com

PEP's depende da autorização prévia do órgão

de gestão da instituição financeira não bancária.

Artigo 16.º#

Operações efectuadas sem a presença física do cliente

As instituições financeiras não bancárias, de acordo com

o disposto nos n.º 1 a 4 do artigo 10.º da Lei n.º 34/11, de

12 de Dezembro, devem aplicar os procedimentos de 1identificação e diligência previstos nas secções anteriores do

presente Capítulo, incluindo de monitorização contínua, no

estabelecimento e durante a relação de negócio ou na rea-

lização de transacções ocasionais, sem a presença física

do cliente, como acontece com os clientes presentes fisicamente, e aplicar medidas específicas e adequadas para

mitigar riscos relevantes:

a)

exigir a certidão, reconhecimento ou certificação, por entidade competente dos documentos

solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do

presente aviso;

b)

solicitar documentos adicionais para complementar aqueles que são obrigatórios para os clientes

fisicamente presentes, solicitados nos termos do

n.º 3 do artigo 5.º do presente aviso.

Artigo 17.º#

Organizações sem fins lucr ativos

Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência

previstos nas secções anteriores do presente Capítulo, e de

acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/11,

de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias

devem estabelecer procedimentos adequados de diligência

reforçada relativamente a operações com organizações sem

fins lucrativos no âmbito da prevenção de branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a recolha e registo da seguinte informação:

a)

localização geográfica;

b)

estrutura organizacional;

c)

natureza das doações e voluntariado;

d)

natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários.

1.

No caso específico de instituições de caridade sem

personalidade jurídica, órgãos da igreja ou locais de culto, a

instituição financeira não bancária deve obter, no mínimo, a

seguinte informação:

a)

nome completo e morada;

b)

documento comprovativo da sua legalização pelas

autoridades estatais;

c)

natureza e objecto das actividades da organização;

d)

nomes de todos os gestores ou equivalente;

e)

nomes ou classes de beneficiários.

CAPÍTULO III

Gestão de Risco

Artigo 18.º#

Indicadores de Avaliação de Risco

1.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 34/11,

de 12 de Dezembro, as instituições financeiras não bancárias devem adoptar um sistema de gestão de risco associado

tanto em relação a novos clientes como a clientes já existentes, de modo a garantir medidas eficazes de identificação

e diligência adequadas ao perfil de risco identificado, com

vista à prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2.

As instituições financeiras não bancárias devem avaliar a categoria derisco associada aos clientes de acordo com

determinados factores de risco.

3.

A avaliação derisco de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo deve ter em conta, entre outros,

os seguintes factores:

a)

natureza do cliente;

b)

natureza da actividade do cliente;

c)

forma de estabelecimento da relação de negócio;

d)

localização geográfica do cliente e da sua actividade, se aplicável;

e)

transacções efectuadas;

f histórico do cliente;

£) produtos e serviços adquiridos.

CAPÍTULO IV

Dever de Controlo Interno

Artigo 19.º#

Mecanismos e Procedimentos

1.

O órgão de gestão da instituição financeira não bancária é responsável pela prevenção e detecção de actividades

ou operações suspeitas de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo mediante um sistema de controlo interno e de avaliação do risco.

2.

A natureza e extensão do sistema de controlo interno

e de avaliação de risco devem ser adaptadas à natureza e ao

risco associado ao negócio, assim como a dimensão e complexidade da instituição.

3.

O sistema de prevenção de branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo, a implementar pelas instituições financeiras não bancárias, deve incluir:

a)

designação do Compliance Officer pelo órgão de

gestão;

b)

definição, implementação e aprovação, pelo órgão

de gestão, de processos e procedimentos relacionados com as principais funções do Compliance

Officer;

c)

redução a escrito de políticas e processos de gestão

de risco, devidamente aprovados pelo órgão de

gestão, que incluam, entre outros, princípios

gerais e procedimentos de mitigação de risco

no âmbito da prevenção de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo;

d)

plano de sensibilização e formação dos colaboradores acerca das suas funções e responsabilidades;

e)

procedimentos de recrutamento;

prestação de informação regular e relevante, pelos

colaboradores e Compliance Officer ao órgão de

gestão;

£g) supervisão da estratégia de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao

terrorismo.

4.

De forma a cumprir adequadamente com as suas responsabilidades, o Compliance Officer deve possuir:

a)

autoridade e independência para desenvolver

as suas responsabilidades, previstas no artigo

seguinte do presente aviso, de modo que a não

sejam afectadas por influência indevida;

b)

apoio do Órgão de gestão;

c)

recursos adequados;

d)

acesso a toda a informação relevante que esteja

na posse da instituição financeira não bancária,

por forma a poder avaliar se as ocorrências

detectadas internamente pelos colaboradores

apresentam indícios de operações suspeitas de

branqueamento de capitais ou de financiamento

do terrorismo, entendendo-se como informação

relevante:

i)

informação financeira do cliente, do beneficiário efectivo e/ou de qualquer pessoa que aja

em nome de outrem;

ii)

características da transacção;

iii) registos de transacções passadas, de padrões

e de volume de transacções, ou de informação relativa a outros produtos ou serviços

prestados ao mesmo cliente;

iv)

duração da relação de negócio;

v)

comunicações anteriores efectuadas à Unidade

de Informação Financeira relativas ao mesmo

cliente.

5.

Nos termos do disposto nos números anteriores, as

instituições financeiras não bancárias devem estabelecer

acções de auditoria interna para avaliar se as políticas e procedimentos de prevenção de branqueamento de capitais e

do financiamento do terrorismo estão a ser devidamente

seguidos.

Artigo 20.º#

Funções do Compliance Officer

1.

As instituições financeiras não bancárias devem designar um responsável pela implementação do sistema de

prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo (Compliance Officer), de posição adequada,

dentro da estrutura organizacional da instituição para o exercício das suas funções.

2.

As principais responsabilidades do Compliance

Officer incluem o seguinte:

a)

monitorizar o cumprimento de políticas e processos

definidos no âmbito do sistema de prevenção de

branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo;

b)

gerir e monitorizar a implementação de um sistema de controlo interno relativo à prevenção de

branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo;

c)

centralizar e analisar as comunicações recebidas

internamente;

d)

comunicar as operações susceptíveis de configurar

a prática do crime de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo à Unidade de

Informação Financeira e outras entidades competentes;

e)

receber pedidos de informação da Unidade de

Informação Financeira ou de qualquer outra

entidade competente, bem como facultar, caso

aplicável, a informação solicitada;

elaborar um relatório anual relativamente à eficácia

do sistema de controlo interno e de avaliação de

risco da instituição financeira não bancária no

âmbito da prevenção de branqueamento de cap1-

tais e do financiamento do terrorismo destinado

ao órgão de gestão.

CAPÍTULO V

Outros Deveres

SECÇÃO!

Dever de Conservação

Artigo 21.º#

Conservação de Documentos

1.

De acordo com os termos do artigo 12.º da Lei

n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as instituições financeiras

não bancárias devem manter, por um período mínimo de

10 anos, todos os registos necessários, sem prejuízo do previsto noutras leis e regulações, a partir do momento em que

for efectuada a transacção ou, após o fim da sua relação de

negócio com as instituições financeiras não bancárias.

2.

Nos termos do número anterior os registos devem, no

mínimo, incluir:

a)

cópias dos documentos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de

diligência;

b)

registo de transacções nacionais e internacionais

que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se

necessário, provas no âmbito de um processo

criminal;

c)

cópia das comunicações efectuadas pela instituição

financeira não bancária à Unidade de Informação

Financeira e outras autoridades competentes;

d)

registos dos resultados de investigações internas,

assim como registo da fundamentação da decisão

de não comunicação à Unidade de Informação

Financeira e outras autoridades competentes

pelo Compliance Officer.

3.

As instituições financeiras não bancárias devem garantir que todos os registos relativos a transacções e a clientes

se encontram disponíveis atempadamente, para que a auto-

ridade competente, de acordo com a legislação aplicável, os

possa consultar caso considere necessário.

4.

Os registos devem ser conservados através dos documentos originais, na forma de documentos físicos ou através de

qualquer outro processo tecnológico nos termos a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.

SECÇÃO II

Dever de Formação

Artigo 22.º#

Formação aos Colabor adores

1.

Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 34/11, de 12 de

Dezembro, as instituições financeiras não bancárias devem

periodicamente dar formação aos seus colaboradores, conforme as suas diferentes necessidades, em particular, aos

recém-admitidos, colaboradores de front office ou com

funções de compliance, auditoria, gestão de risco e gestão

comercial, e caso aplicável agentes, para que estes estejam

informados sobre:

a)

tendências e o risco de branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo;

b)

legislação aplicável em sede de prevenção de

branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo;

c)

procedimentos de identificação e comunicação das

operações suspeitas às entidades adequadas;

d)

o sistema de controlo intemo e de avaliação de

risco da instituição no âmbito da prevenção de

branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo, incluindo procedimentos de 1identificação e diligência.

2.

As instituições financeiras não bancárias devem conservar durante um período de 5 anos cópia dos documentos

relativos à formação efectuados aos colaboradores e agentes.

CAPÍTULO VI

Supervisão

Artigo 23.º#

Super visão

O Banco Nacional de Angola, no âmbito dos seus poderes de supervisão, pode efectuar a verificação do sistema de

prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo implementado pelas instituições financeiras

não bancárias, sempre que considere necessário.

CAPÍTULO VII

Regime Sancionatório

Artigo 24.º#

Sanções

As infracções ao disposto no presente aviso são puniíveis nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro Lei

das Instituições Financeiras - e dos artigos 48.º e 49º

da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro-Lei do Combate

ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do

Terrorismo.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 25.º#

Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie as

disposições constantes do presente aviso.

Artigo 26.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente aviso são resolvidas pelo

Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras do

Banco Nacional de Angola.

Artigo 27.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Abril de 2012.

O Governador, José de Lima Massano.

Aviso n.º 22/12

de 25 de Abril

De acordo com o disposto na Convenção das Nações

Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional

(Convenção de Palermo) de 2000, aprovada pela Assembleia

Nacional através da Resolução n.º 21/10, de 22 de Junho,

assim como outras que venham a ser aprovadas;

Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 34/11,

de 12 de Dezembro, que estabelece medidas de natureza

preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo;

Considerando as melhores práticas internacionais no

âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo;

Considerando que, uma das componentes essenciais

do sistema de prevenção e repressão do branqueamento de

capitais e financiamento do terrorismo consiste na implementação de procedimentos de identificação de clientes

[políticas de conhecimento do cliente - Know Your Customer

(«KYC») and Know vour Business («KYB»)] e, tendo em

consideração que estas políticas implicam o estabelecimento de controlos e procedimentos internos adequados

que possibilitem às instituições financeiras bancárias terem

conhecimento dos seus clientes;

Havendo necessidade que as instituições financeiras bancárias levem a cabo medidas de identificação e diligência

[Customer Due Diligence (CDD)] por forma a conhecerem

os seus clientes, não somente no que concerne à sua identificação, como também, em relação às pessoas colectivas, à

sua estrutura e à sua actividade económica, tendo em conta

igualmente o tipo de produtos e serviços financeiros adquiridos, assim como transacções que realizam;

Considerando ainda que, os procedimentos de identificação e diligência permitem às instituições financeiras

bancárias identificar e mitigar os riscos de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo que os seus

clientes podem representar e, tendo em consideração que

o grau de diligência depende do risco de cada cliente, pois

estes requerem medidas de diligência reforçada ou medidas

de diligência simplificada;

Tendo em atenção que se toma imperioso, face ao

exposto, definir os requisitos necessários ao estabelecimento

de relações negociais e no âmbito de transacções ocasionais, adaptando-os às novas exigências de identificação e

conhecimento da clientela e acompanhamento da relação

de negócio, impostas por razões de segurança Jurídica e de

prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de

natureza ilícita, visando, nomeadamente, proteger os consumidores de produtos e serviços financeiros do eventual

uso fraudulento da sua identidade, bem como salvaguardar a

integridade do referido sistema;

Atento ao propósito de se proceder à regulamentação dos

requisitos que, numa óptica estritamente bancária, devem

ser preenchidos no estabelecimento da relação negocial,

designadamente na abertura de conta, independentemente

do cumprimento de obrigações adicionais, de natureza fiscal, civil ou outra, a que as instituições estejam sujeitas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea £) do

n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos

da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional

de Angola, conjugadas com o artigo 70.º da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras,

determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

Nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/11,

de 12 de Dezembro — Lei do Combate ao Branqueamento

de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, o Banco

Nacional de Angola regulamenta, através do presente aviso,

as condições de exercício das obrigações previstas na referida Lei, nomeadamente as obrigações de identificação e

diligência, bem como o estabelecimento de um sistema

de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a criação do Compliance

Officer na estrutura organizacional das instituições financeiras bancárias.

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