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Decreto Presidencial n.º 131/16

Autoriza o Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial a incluir na Programação Anual de Investimentos do Programa de Investimentos Públicos (PIP) os projectos de empreitadas para a construção e reabilitação de estradas nacionais, vias secundárias e terciárias, integrados no Programa de Construção e Reabilitação da Rede Viária Nacional e aprova a abertura do crédito adicional suplemen

Autoriza o Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial a incluir na Programação Anual de Investimentos do Programa de Investimentos Públicos (PIP) os projectos de empreitadas para a construção e reabilitação de estradas nacionais, vias secundárias e terciárias, integrados no Programa de Construção e Reabilitação da Rede Viária Nacional e aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante em Kz: 26.175.072.367,78, afecto à Unidade Orçamental do Ministério da Construção.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 96 de 14 de Junho de 2016
Data
14/06/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 96 de 14 de Junho de 2016

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação de Projectos de Investimentos Públicos
  3. Art. 2.ºAutorização
  4. Art. 3.ºAbertura de Crédito Adicional
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. ANEXO

Preâmbulo

Tendo em conta que à implementação do Programa de Construção e Reabilitação da Rede Viária Nacional contempla a execução das infra-estruturas de viação interurbanas, cumprindo, assim, o desiderato do Executivo de melhorar a circulação de pessoas e bens, bem como a qualidade de vida da população em todo o território nacional: Havendo necessidade de assegurar as condições para o início de execução dos projectos de empreitadas e a respectiva fiscalização, para a construção e reabilitação de estradas nacionais, secundárias e terciárias em diversas províncias, assim como a sua inclusão no Programa de Investimentos Públicos e no Orçamento Geral do Estado:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, com o artigo 37.º e Anexo II da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratação Pública, e com o n.º 9 do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que Aprova o Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa do Investimentos Públicos, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação de Projectos de Investimentos Públicos

O Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é autorizado a incluir na Programação Anual de Investimentos do Programa de Investimentos Públicos (PIP) os projectos de empreitadas para a construção e reabilitação de estradas nacionais, vias secundárias e terciárias, integrados no Programa de Construção e Reabilitação da Rede Viária Nacional, abaixo mencionados:

a)

Reabilitação da EN 321 - Troço: Maria Teresa/Dondo;

b)

Projecto de Reabilitação e Beneficiação de 5 Estradas na Província de Luanda/Patriota-Talatona+Brigada+Rua D Benfica+Soba Mandume+Ramal de Bom Jesus;

c)

Reabilitação de Vias Secundárias e Terciárias da Cidade do Cuito (15Km);

d)

Reabilitação da EN 230 - Troço: Lucala/Malanje/Saurimo Lote 01 - Lucala/Cacuso (Intersecção EN 322);

e)

Reabilitação da EN 120 - Troço: Alto Dondo/Waco Kungo/Ponte do Rio Keve Lote 01 - Alto Dondo/Desvio da Munenga;

f)

Reabilitação da EN 120 - Troço: Alto Dondo/Waco Kungo/Ponte do Rio Keve Lote 02 - Desvio da Munenga/Pontão do Rio Quimone;

g)

Reabilitação da EN 120 - Troço: Alto Dondo/Waco Kungo/Ponte do Rio Keve Lote 03 - Pontão sobre o Rio Quimone/São Mamede;

h)

Reabilitação da EN 120 - Troço: Alto Dondo/Waco Kungo/Ponte do Rio Keve Lote 04 - São Mamede/Waco Kungo;

i)

Reabilitação da EN 120 - Troço: Alto Dondo/Waco Kungo/Ponte do Rio Keve Lote 05 - Waco Kungo/Ponte do Rio Keve;

j)

Reabilitação da EN 100 - Troço: Cabo Ledo/Lobito Lote 03 - Ponte do Rio Keve/Sumbe + Serviços de Conservação e Manutenção entre a Ponte do Rio Eval e Lobito (102,0 km de extensão);

k)

Reabilitação da EN 100 - Troço: Cabo Ledo/Lobito Lote 04 - Sumbe/Ponte do Rio Eval;

l)

Reabilitação da EN 100 - Troço: Cabo Ledo/Lobito Lote 01 - Cabo Ledo/Ponte sobre o Rio Longa;

m)

Reabilitação da EN 230 - Troço: Lucala/Malanje/Saurimo Lote 02 - Cacuso (Intersecção EN 322) / Malanje;

n)

Reabilitação da EN 100 - Troço: Cabo Ledo/Lobito Lote 02 Ponte do Rio Longa/Ponte do Rio Keve;

o)

Reabilitação da EN 100 - Troço: Cabo Ledo/Lobito Lote 05 - Ponte do Rio Eval/Ponte do Rio Culango;

p)

Reabilitação da EN 100 - Troço: Cabo Ledo/Lobito Lote 06 - Ponte do Rio Culango/Lobito;

q)

Reabilitação da Avenida N’Gola Kiluanje.

Artigo 2.º#

Autorização

O Ministro das Finanças é autorizado a proceder à inscrição dos projectos referidos no Orçamento Geral do Estado de 2016.

Artigo 3.º#

Abertura de Crédito Adicional

É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante em Kz:

26.

175.072.367,78 (vinte e seis mil milhões, cento e setenta e cinco milhões, setenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete Kwanzas e setenta e oito cêntimos), correspondente à 15% do valor dos contratos de empreitada dos projectos enumerados, para pagamento de despesas adicionais relacionadas com o Programa de Construção e Reabilitação da Rede Viária Nacional, repartidos conforme listagem em anexo.

O crédito adicional aberto nos termos do n.º 1 do presente artigo é afecto à Unidade Orçamental do Ministério da Construção.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 6 de Junho de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO

a que se refere o artigo 3.º

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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