Preâmbulo
Tendo em conta que à implementação do Programa de Construção e Reabilitação da Rede Viária Nacional contempla a execução das infra-estruturas de viação interurbanas, cumprindo, assim, o desiderato do Executivo de melhorar a circulação de pessoas e bens, bem como a qualidade de vida da população em todo o território nacional: Havendo necessidade de assegurar as condições para o início de execução dos projectos de empreitadas e a respectiva fiscalização, para a construção e reabilitação de estradas nacionais, secundárias e terciárias em diversas províncias, assim como a sua inclusão no Programa de Investimentos Públicos e no Orçamento Geral do Estado:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, com o artigo 37.º e Anexo II da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratação Pública, e com o n.º 9 do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que Aprova o Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa do Investimentos Públicos, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação de Projectos de Investimentos Públicos
O Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é autorizado a incluir na Programação Anual de Investimentos do Programa de Investimentos Públicos (PIP) os projectos de empreitadas para a construção e reabilitação de estradas nacionais, vias secundárias e terciárias, integrados no Programa de Construção e Reabilitação da Rede Viária Nacional, abaixo mencionados:
Reabilitação da EN 321 - Troço: Maria Teresa/Dondo;
Projecto de Reabilitação e Beneficiação de 5 Estradas na Província de Luanda/Patriota-Talatona+Brigada+Rua D Benfica+Soba Mandume+Ramal de Bom Jesus;
Reabilitação de Vias Secundárias e Terciárias da Cidade do Cuito (15Km);
Reabilitação da EN 230 - Troço: Lucala/Malanje/Saurimo Lote 01 - Lucala/Cacuso (Intersecção EN 322);
Reabilitação da EN 120 - Troço: Alto Dondo/Waco Kungo/Ponte do Rio Keve Lote 01 - Alto Dondo/Desvio da Munenga;
Reabilitação da EN 120 - Troço: Alto Dondo/Waco Kungo/Ponte do Rio Keve Lote 02 - Desvio da Munenga/Pontão do Rio Quimone;
Reabilitação da EN 120 - Troço: Alto Dondo/Waco Kungo/Ponte do Rio Keve Lote 03 - Pontão sobre o Rio Quimone/São Mamede;
Reabilitação da EN 120 - Troço: Alto Dondo/Waco Kungo/Ponte do Rio Keve Lote 04 - São Mamede/Waco Kungo;
Reabilitação da EN 120 - Troço: Alto Dondo/Waco Kungo/Ponte do Rio Keve Lote 05 - Waco Kungo/Ponte do Rio Keve;
Reabilitação da EN 100 - Troço: Cabo Ledo/Lobito Lote 03 - Ponte do Rio Keve/Sumbe + Serviços de Conservação e Manutenção entre a Ponte do Rio Eval e Lobito (102,0 km de extensão);
Reabilitação da EN 100 - Troço: Cabo Ledo/Lobito Lote 04 - Sumbe/Ponte do Rio Eval;
Reabilitação da EN 100 - Troço: Cabo Ledo/Lobito Lote 01 - Cabo Ledo/Ponte sobre o Rio Longa;
Reabilitação da EN 230 - Troço: Lucala/Malanje/Saurimo Lote 02 - Cacuso (Intersecção EN 322) / Malanje;
Reabilitação da EN 100 - Troço: Cabo Ledo/Lobito Lote 02 Ponte do Rio Longa/Ponte do Rio Keve;
Reabilitação da EN 100 - Troço: Cabo Ledo/Lobito Lote 05 - Ponte do Rio Eval/Ponte do Rio Culango;
Reabilitação da EN 100 - Troço: Cabo Ledo/Lobito Lote 06 - Ponte do Rio Culango/Lobito;
Reabilitação da Avenida N’Gola Kiluanje.
Artigo 2.º#
Autorização
O Ministro das Finanças é autorizado a proceder à inscrição dos projectos referidos no Orçamento Geral do Estado de 2016.
Artigo 3.º#
Abertura de Crédito Adicional
É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante em Kz:
175.072.367,78 (vinte e seis mil milhões, cento e setenta e cinco milhões, setenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete Kwanzas e setenta e oito cêntimos), correspondente à 15% do valor dos contratos de empreitada dos projectos enumerados, para pagamento de despesas adicionais relacionadas com o Programa de Construção e Reabilitação da Rede Viária Nacional, repartidos conforme listagem em anexo.
O crédito adicional aberto nos termos do n.º 1 do presente artigo é afecto à Unidade Orçamental do Ministério da Construção.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 6 de Junho de 2016.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO
a que se refere o artigo 3.º
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
