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Decreto Executivo Conjunto n.º 81/23

Alterações do Decreto Executivo Conjunto n.º 331/20, de 16 de Dezembro, que aprova as Regras e Procedimentos para a Fixação e Alteração dos Preços dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 99, I Série
Data
01/06/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Executivo Conjunto n.º 331/20 — Regras e Procedimentos para a Fixação e a Alteração dos Preços dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 99, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºAlteração
  3. Art. 4.ºRegime de Preço Aplicável
  4. Art. 5.ºFormação do preço dos produtos derivados do Petróleo e do Gás Natural
  5. Art. 6.ºPreços de Referência Internacionais
  6. Art. 3.ºAditamento
  7. Art. 5.º-AFixação do Preço dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural
  8. Art. 4.ºRevogação
  9. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  10. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações ao Decreto Executivo Conjunto n.º 331/20, de 16 de Dezembro, que aprova as Regras e Procedimentos para a Fixação e Alteração dos Preços dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural.

Artigo 2.º#

Alteração

São alterados os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 331/20, de 16 de Dezembro, os quais passam a ter a seguinte a redacção.

Artigo 4.º#

Regime de Preço Aplicável

1.

[…]:

a)

Regime de preços fixados para o GPL, Gasolina, Gasóleo e Petróleo iluminante;

b)

Regime de preços vigiados para o JET A1 e JET B;

c)

Regime de preços livres para os demais produtos derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural não mencionados nas alíneas anteriores.

2.

[…].

Artigo 5.º#

Formação do preço dos produtos derivados do Petróleo e do Gás Natural

1.

Para o cálculo do preço de comercialização dos produtos derivados do Petróleo Bruto, nomeadamente Gasolina, Querosene e Gasóleo, para as categorias de importador, distribuidor e retalhista devem ser considerados os seguintes elementos:

a)

[…]:

i.

Preço FOB médio das cotações de referência Platts para a Gasolina, Querosene e o Gasóleo

ii.

[…]

iii.

[…]

iv.

[…]

v.

[…]

vi.

[…]

vii.

[…]

viii.

[…]

ix.

[…]

b)

[…]:

i.

[…]:

i.1. […]

i.2. […]

i.3. […]

i.4. […]

i.5. […]

i.6. […]

ii.

[…]

c)

[…]:

i.

[…]

ii.

[…]

iii.[…]

2.

Para o cálculo do preço de comercialização do Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), para as categorias de importador, grossista e retalhista devem ser considerados os seguintes elementos:

a)

[…]:

i.

Preço FOB médio das cotações de referência Platts;

ii.

Frete determinado com base no world scale;

iii.

Seguro;

iv.

Perdas nas operações marítimas;

v.

Encargos aduaneiros e despesas portuárias;

vi.

Sobrestadias;

vii.

Armazenagem no ponto de recepção da importação;

viii.

CPB;

ix.

Margem do Importador.

b)

PVD, o qual incorpora:

i.

PVD antes do imposto:

i.1. PBC

i.2. Armazenagem Primária

i.3. Transporte Primário

i.4. Armazenagem Secundária

i.5. Transporte Secundário

i.6. Margem do distribuidor a Granel

ii.

Imposto.

c)

PVD-GPL-G, o qual incorpora:

i.

PVD-GPL-G antes do imposto:

i.1. PVD a granel antes do imposto

i.2. Custos operacionais

i.3.Custo de requalificação das garrafas

i.4. Custo de substituição das garrafas

i.5. Margem do distribuidor em garrafas

ii.

Imposto

d)

PVP, o qual incorpora:

i.

Preço de venda Ex-Logística e Distribuição (PVD) em garrafas antes do imposto

ii.

Margem de Comercialização

iii.

Imposto

3.

Para o cálculo do preço de comercialização dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto, nomeadamente Gasolina, Querosene e Gasóleo, para a categoria de produtor ou exportador, devem ser considerados os seguintes elementos:

a)

PBC, o qual incorpora:

i.

Preço FOB médio das cotações de referência Platts para a Gasolina, Querosene e o Gasóleo

ii.

Armazenamento no ponto de exportação

iii.

Transporte para o terminal de expedição

iv.

Custos com o terminal de expedição

v.

Despesas alfandegárias

vi.

Margem do exportador/produtor

b)

PVD, o qual incorpora:

i.

PVD antes do imposto:

i.1. PBC

i.2. Armazenagem Primária

i.3. Transporte Primário

i.4. Armazenagem Secundária

i.5. Transporte Secundário

i.6. Margem de Logística e Distribuição

ii.

Imposto

c)

PVP, o qual incorpora:

i.

PVD antes do imposto

ii.

Margem de Comercialização nos Postos de Abastecimento

iii.

Imposto

4.

Para o cálculo do preço de comercialização do Gás do Petróleo Liquefeito (GPL) para a categoria de produtor ou exportador, grossista e retalhista, devem ser considerados os seguintes elementos:

a)

PBC, o qual incorpora:

i.

Preço FOB médio das cotações de referência Platts

ii.

Armazenagem no ponto de exportação

iii.

Transporte para o terminal de expedição

iv.

Armazenagem

v.

CPB

vi.

Margem do produtor

b)

PVD a granel o qual incorpora:

i.

PVD a granel antes do imposto:

i.1. PBC

i.2. Custos de Transporte Primário

i.3. Custos de Transporte Secundário

i.4. Custos Operacionais

i.5. Margem do Distribuidor

ii.

Imposto

c)

PVD-GPLP-G, o qual incorpora:

i.

PVD-GPL-G antes do Imposto:

i.1. PVD a granel antes do imposto

i.2. Custos Operacionais

i.3. Custos de requalificação das garrafas

i.4. Custos de substituição das garrafas

i.5. Margem do distribuidor em garrafas

ii.

Imposto

d)

PVP, o qual incorpora:

i.

Preço de Venda Ex-Logística e Distribuição (PVD) em garrafa antes do imposto

ii.

Margem de Comercialização

iii.

Imposto

5.

As fontes dos preços de referência Platts, mencionados nos números anteriores, são determinados trimestralmente pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP), tendo por base os mercados de aquisição dos respectivos produtos.

6.

Sempre que o custo real suportado nas aquisições dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural no mercado internacional for diferente das cotações de referência Platts FOB, num determinado mês, a correcção dos preços base deve ocorrer num período de até 3 meses posteriores ao mês em referência.

7.

A correcção dos preços base, nos termos do número anterior, carece da apresentação de evidências sobre as razões que levaram os operadores a recorrer aos mercados menos competitivos do que os determinados com base no n.º 5 do presente artigo e, que comprovem o custo real suportado, mediante validação do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo e do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado.

8.

Compete ao IRDP proceder, anualmente, à revisão dos elementos da formação dos preços dos Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural, dispostos nos números anteriores, mediante a realização de estudos específicos para o efeito.

9.

A determinação dos preços médios das cotações de referência FOB, para os Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural é feita nos termos do artigo 6.º do presente Diploma Legal.

10.

O IRDP determina os critérios de cálculo específicos para a Correcção do Preço Base, em diploma próprio.

Artigo 6.º#

Preços de Referência Internacionais

1.

Os Preços de Referência Internacional FOB para as importações dos Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural previstos no Decreto Presidencial n.º 283/20, de 27 de Outubro, são os Platts, que se consideram mais competitivos para efeitos de determinação do Preço Base dos Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural.

a)

(Revogado)

b)

(Revogado)

c)

(Revogado)

2.

[…].

3.

Para efeito do presente Diploma, as fontes do Preço de Referência Platts FOB do Querosen, são aplicáveis para o JET-A1 e o JET- B e o Petróleo Iluminante.

Artigo 3.º#

Aditamento

É aditado ao Decreto Executivo Conjunto n.º 331/20, de 16 de Dezembro, o artigo 5.º-A, com a

seguinte a redacção.

Artigo 5.º-A#

Fixação do Preço dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural

1.

A partir de 2 de Junho de 2023, o preço de venda ao público da Gasolina passa a ser ajustado gradualmente, até o ano de 2025, para os níveis de mercado, de acordo com o Mecanismo de Ajustamento Flexível e Paridade de Importação ou Exportação aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 283/20, de 27 de Outubro.

2.

Os preços de venda ao público do Gasóleo e do Petróleo Iluminante devem ser, a posteriori, igualmente ajustados de modo gradual, até o ano de 2025, para os níveis de mercado, de acordo com o Mecanismo de Ajustamento Flexível e Paridade de Importação ou Exportação aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 283/20, de 27 de Outubro.

3.

Compete ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo e Gás a divulgação dos preços ajustados, referidos nos números anteriores do presente artigo, a serem praticados nas categorias do importador, produtor, grossista e retalhista».

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo Conjunto.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se

Luanda, aos 1 de Junho de 2023

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa

O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Diamantino Pedro Azevedo

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