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Decreto Presidencial n.º 65/14

Regulamento da Protecção na Velhice do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 50, I Série
Data
14/03/2014
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 50, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação pessoal
  4. Art. 3.ºDireito à reforma por velhice
  5. Art. 4.ºPrazo de garantia
  6. Art. 5.ºCarreira contributiva
  7. Art. 6.ºContagem do tempo de serviço
  8. Art. 7.ºValor mínimo da pensão
  9. Art. 8.ºValor máximo
  10. Art. 9.ºPeríodo excluído da contagem do tempo de serviço
  11. Art. 10.ºCálculo da pensão de reforma
  12. Art. 11.ºAjustamento da pensão ao nível do salário mínimo
  13. Art. 12.ºActualização das prestações
  14. Art. 13.ºDocumentação
  15. Art. 14.ºOrganização do processo de reforma
  16. Art. 15.ºModificação, suspensão ou extinção da pensão de reforma
  17. Art. 16.ºData da efectivação do direito
  18. Art. 17.ºPrestação de trabalho após a reforma
  19. Art. 18.ºOcupação de posto de trabalho após a reforma
  20. Art. 19.ºPagamento das prestações e portabilidade

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se proceder à regulamentação das prestações a atribuir ao Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, por velhice;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do Artigo 120.° e do n.° 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula a Protecção na Velhice concretizada através da concessão de prestações pecuniárias designadas Pensão de Reforma por Velhice e Abono de Velhice.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação pessoal

O presente Diploma aplica-se ao Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.

Artigo 3.º#

Direito à reforma por velhice

1.

Tem direito à pensão de reforma o segurado que perfaça 30 anos de serviço ou 55 anos de idade e que cumpra os demais requisitos previstos no presente Diploma.

2.

O beneficiário que atinge a idade prevista no número anterior e cessa toda a actividade remunerada, mas que preencha a condição constante do Artigo 4.º, tem direito a um abono de velhice conferido sob forma de subsídio.

Artigo 4.º#

Prazo de garantia

O prazo de garantia para a aquisição do direito à pensão de reforma é de 180 meses de entrada de contribuições, seguidas ou interpoladas, registadas nos últimos 240 meses.

Artigo 5.º#

Carreira contributiva

1.

Considera-se carreira contributiva o total de meses com entrada de contribuições a favor do segurado durante a sua vida laboral.

2.

Os encargos respeitantes ao segurado que não tenha descontado para a protecção social, antes da criação do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior são suportados pelo Orçamento Geral do Estado.

Artigo 6.º#

Contagem do tempo de serviço

1.

Para efeitos do presente Diploma, considera-se como ano de serviço cada período de 12 meses, consecutivos ou interpolados, de trabalho efectivamente prestado.

2.

São considerados na contagem de tempo de serviço os períodos em que o segurado esteja afastado da instituição, por decisão da respectiva direcção, quando for ordenada, por órgão competente para o efeito, a sua reintegração.

3.

Para efeitos de contagem de tempo de serviço, considera-se o tempo de serviço prestado nos órgãos do Estado, no cumprimento do serviço militar obrigatório, nas empresas estatais, mistas, privadas ou cooperativas, antes ou depois de 11 de Novembro de 1975.

4.

Os casos especiais de contagem de tempo de serviço devem ser regulados por normas vigentes.

Artigo 7.º#

Valor mínimo da pensão

O valor mínimo da pensão é equivalente ao vencimento do Agente de 3.ª Classe da Polícia Nacional ou o equivalente nos outros órgãos de especialidade.

Artigo 8.º#

Valor máximo

O limite máximo da pensão deve ser mediante o salário ilíquido da patente mais alta do Regime Especial do Ministério do Interior.

Artigo 9.º#

Período excluído da contagem do tempo de serviço

Não são considerados na contagem do tempo de serviço os períodos correspondentes a:

a)

Faltas injustificadas;

b)

Ausências motivadas por condenação por tribunal, que impeçam o segurado de prestar a sua actividade laboral imputadas e transitadas em julgado;

c)

Ausências justificadas com perda de remuneração, nos termos da lei.

Artigo 10.º#

Cálculo da pensão de reforma

1.

A pensão de reforma calcula-se através da fórmula P=SxN/30, sendo P o valor da pensão, S o salário médio ilíquido mensal do segurado dos últimos 3 anos, N o número de anos de serviço e 30 o coeficiente do limite de anos de serviço, contados nos termos do presente Diploma.

2.

A determinação do valor do salário a utilizar no cálculo da pensão é o resultado do salário ilíquido e demais remunerações de carácter permanente percebidos pelo segurado.

Artigo 11.º#

Ajustamento da pensão ao nível do salário mínimo

O valor da pensão resultante da aplicação da fórmula prevista no Artigo anterior deve ser ajustado ao salário mínimo da carreira em que o segurado estiver enquadrado, nos casos em que o montante apurado for inferior ao referido valor.

Artigo 12.º#

Actualização das prestações

As prestações previstas no presente Diploma são actualizadas, periodicamente, nos termos da lei, sem prejuízo de ser acautelada a sustentabilidade financeira do regime.

Artigo 13.º#

Documentação

1.

As prestações previstas no presente Diploma são solicitadas por requerimento, instruído com os seguintes documentos:

a)

Requerimento;

b)

Certidão de nascimento ou fotocópia do bilhete de identidade;

c)

Formulário dos benefícios distribuídos pela Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior, conforme modelo em anexo;

d)

Fotocópia do passe de serviço;

e)

Certidão de contagem do tempo de serviço prestado no Ministério do Interior e em outras instituições;

f)

Fotocópia do título de vencimento do último salário;

g)

Despacho do Ministro do Interior a confirmar a desvinculação do segurado do serviço.

2.

Os documentos referidos nas alíneas d), f) e g) do Artigo anterior são emitidos pelo órgão competente do Ministério do Interior.

Artigo 14.º#

Organização do processo de reforma

A organização do processo de reforma é feita pelo serviço competente de recursos humanos do Ministério do Interior, que o deve remeter, devidamente organizado, à entidade gestora do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.

Artigo 15.º#

Modificação, suspensão ou extinção da pensão de reforma

1.

As prestações previstas no presente Diploma podem ser modificadas ou extintas, quando se comprovar que na sua concessão há erro, simulação ou fraude.

2.

Se o erro, a simulação ou a fraude forem imputados ao órgão de tutela ou ao segurado, deve haver lugar à restituição das somas que indevidamente tiverem sido pagas, independentemente da responsabilidade criminal ou civil a que houver lugar.

3.

Há lugar à suspensão da prestação sempre que o pensionista não fizer prova anual de vida no 1.º trimestre de cada ano civil.

4.

Se durante 3 anos consecutivos não for apresentada a prova de direito à manutenção da prestação, o pensionista perde o direito à percepção das prestações do período em causa.

Artigo 16.º#

Data da efectivação do direito

1.

As prestações são devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte, quando o segurado dá entrada da documentação nos serviços competentes de recursos humanos do órgão de tutela, desde que estejam preenchidos todos os requisitos previstos no Artigo 13.º do presente Diploma.

2.

No caso de não serem observados os requisitos legais, as prestações são devidas a partir da data em que são supridas as insuficiências do processo.

Artigo 17.º#

Prestação de trabalho após a reforma

1.

Sempre que o segurado pretenda continuar a prestar serviço, para além da data em que atingir o limite de idade ou completar a carreira contributiva máxima, deve requerê-lo à direcção da instituição 90 dias antes daquela data e esta deve pronunciar-se no decorrer deste período sobre a aceitação ou não do pedido.

2.

O reformado que retornar à actividade laboral deve retomar o pagamento das respectivas contribuições.

3.

As contribuições feitas após a reforma não geram direito a novas prestações, nem direito à actualização.

Artigo 18.º#

Ocupação de posto de trabalho após a reforma

1.

Para o pessoal a que se refere o presente Diploma, desde que as circunstâncias o aconselhem e mediante consentimento do interessado, pode a situação de reforma ser interrompida, a fim de exercer funções compatíveis com o seu estado físico, psíquico e técnico profissional.

2.

A ocupação de posto de trabalho acarreta a suspensão do pagamento da pensão e, em consequência, deve ser efectuado o pagamento do vencimento, abonos e outras regalias auferidas em função das actividades exercidas.

Artigo 19.º#

Pagamento das prestações e portabilidade

1.

As prestações previstas no presente Diploma são pagas mensalmente.

2.

Os pensionistas de reforma têm direito, em Dezembro de cada ano, a uma prestação de valor igual ao da pensão a título de décimo terceiro mês.

3.

O Diploma próprio regula a portabilidade das contribuições, na eventualidade do segurado mudar para outro regime da protecção social obrigatória.

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