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Lei n.º 2/83

Lei n.º 2/83

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 66 de 21 de Março de 1983
Data
21/03/1983
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 66 de 21 de Março de 1983

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º

Preâmbulo

Lei nº 2/83

do 21 de Merço

O Plano Nacional é um instrumento essencial para

à direcção da actividade económica do País e nele são

definidos os objectivos a alcençar e as tarefas a realizar no período a que se refere.

Março de 1983 I Série — N.º 66

Á

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preça desto nmúmere — Er 8,68

Ae o A A———— as

TURAS | O preço dos anúncios é de Kz 22.00

Ano | n linha, acrescido do respectivo impor

« «+. Kz 185000 || to do selo, dependendo à eua publica

«+ Kz 700% || ção do depósito prévio à efectuar na

- .. Kzr 70O0DO | Tesouraria da Emprensa Nacional —

-.. Kr 65000 || U E E.

Por decisão do Comité Central do MPLA-Partido

do Trabalho, o Plano Nacional para 1983 assume oO

carácter de «PLANO GLOBAL DE EMERGÊNCIA»,

adaptado à situação de crise que o País atravessa, visando nomeadamente o reforço da capacidade defensiva do País; a satisfação das necessidades básicas da

População, a limitação e controlo do endividamento

externo e o melhor aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis é o aumento da elicácia da pro

dução das empresas e dos sectores da economia.

Por outro lado, na elaboração do Plano teve que

ser tomada em conta a grave situação militar que

enfrentamos, pelos reflexos que esta tem na situação

económica, quer pelo facto de o País ter de suportar

elevadas despesas a defesa e à segurança, quer

pelo facto de 2 actividade económica estar fortemente

condicionada, em certas Províncias, pelos actos dt

agressão e sabotagem do exército racista da África do

Sul é sous fantoches.

Torna-se assim fundamental, para atingir os objectivos visados assegurar o cumprimento dos indicadores do Piano, aos vários níveis, exercendo-se ainda um

controlo permanente sobre a sua realização principalmente no que respeita aos programas e objectivos príorTitários, por executores concretos e reforçandose. à

interligação de todos os órgãos do poder na solução

dos problemas,

Nestes termos, ao abrigo das alíneas b) e d) do artiz

go 38º da Lei Constitucional e no uso da faculdade

que ine é conferida pela alínea 5) do artigo 53º da

mesma Lei, a Assembieia do Povo aprova e eu. assino

e faço publicar a seguinte Lei:

SOBRE O FLANO NACIONAL DE EMERGÊNCIA.

Artigo 1.º#

É aprovado o Plano Nacional para o ano de 19653,

que tem força de Jei e regerá a actividade económico

social do País no período a que se refere,

Artigo 2.º#

São estabelecidos, com carácter. obrigatório, os indi-

cadores do Plano Nacional, aos vários níveis, assim

como, o cumprimento dos programas e objectivos pricritários que constam do Plano Nacional.

Artigo 3.º#

Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provincieis deverão, no mais curio prazo, tomar medidas com vista à execução das tarefas e cumprimento dos indicadores estabelecidos no Plano Nacional, assegurando nomeadamente:

a)

aproveitamento racional dos meios humanos,

materiais e — existentes, ln vista

ao aumento produção e da utivi-

- dade do trabalho;

b)

utilização dos recursos disponíveis nas cbras

de construção prioritárias a que estão destinados, impedindo desvios para outras obras

não inscritas no Plano Nacional;

c)

controlo sistemático da execução, pelas empresas, das metas que lhes estão assinaladas

no respectivo Plano.

Artigo 4.º#

Os Ministérios e demais organismos estatais deve-

1ão prestar especial atenção à organização, abastecimento e controlo das empresas prioritárias, desenvolver é concretizar os programas prioritários incluídos

no Plano Nacional.

Artigo 5.º#

No prazo de 30 dias após a aprovação do Plano

Nacional, os Ministérios e Secretarias de Estado deverão fixar as metas às empresas prioritárias sob sua

tutela.

Artigo 6.º#

1.

Os Ministérios e. Secretarias de Estado deverão

enviar ao Ministério do Plano, até 15 de Junho, um

relatório contendo as propostas de alteração que reputem necessárias introduzir, com base na execução do

respectivo Plano durante os cinco primeiros meses do

ano.

2.

Analisadas as propostas, o Ministério do Plano

elaborará um relatório geral consolidado, em que incluirá as alterações ao Plano Nacional que julgue convenientes, apresentando-o no Conselho de Ministros até

31 de Julho.

3.

Face no carácter de emergência que o Plano

assume, é desde já conferida competência nao Conselho

de Ministros para introduzir quaisquer alterações que

se mostrem necessárias,

Artigo 7.º#

1.

Até 30 de Ágosto de 1983 e nos termos da metodologia de elaboração do Plano Nacional, os Ministérios e Secretarias de Estado, deverão apresentar ao

Ministério do Plano, relatório de execução do Plano

no primeiro semestre e estimativa da sua execução

aié final do ano.

2.

Até 31 de Março de 1584, o5 Ministérios a Secretarias de Estado deverão enviar 2o Ministério do

Plano os relatórios anuais de execução do Plano.

3.

O Ministétio do Plano, com -base tos relatórios,

anuais recebidos elaborará o Relatório Geral de Execução do Piano e apresentálo-á ao Conselho de Mi.

nistros até 30 de Junho de 1984.

Artigo 8.º#

A UNTA, em colaboração com os Ministérios e Se.

cretarias de Estado, deverá organizar a emulação sociaiista, conferindo especial importância às empresas

prioritárias.

Vista e Aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, sos 14 de Março de 1983,

O Presidente da R ica, José EDUARDO DOS

! epúblic

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho 1.º 25/83

do 1 às Março

O artigo 1.º do Decreto n.º 2/83, de 1 de Março

confere o direito ao Ministério dos Transportes, atravás das empresas competentes, de vender até ao limite

fixado anualmente no Plano Nacional, veículos auto

móveis ligeiros, de passageiros, para uso pessosl, a

cidadãos nacionais.

Por seu tumo estabelece o artigo 11.º do mencionado decreto que os trabalhadores que hajem adquirido um veículo para uso pessoal, ao ulilizarem-no

em serviço, têm direito, por esse efeito, a uma compensação a regulamentar pelo Ministério das Finanças.

Nos termos da artigo 62º da Lei Constitucional,

determino:

1.

º — Todo o cidadão nacional que tenha adquirido

uma viatura ligeira de passageiros para uso pessoal

€ que a utilize em serviço do seu Ministério ou da

Empresa Nacional a que se encontra vinculado tem

direito à uma senha de combustível até ao limite de

150 litros mensais de gasolina ou 200 de gasóleo,

assim como às revisões técnicas planificadas e às lubrificações regulares.

2.

º — Quando, utilizando a sua viatura, se destoquem em serviço para fora dos limites da localidade

em que prestem serviço normal, os proprietários das

viaturas de uso pessoal terão direito a um adicional

de combustível cuja utilização justificarão.

3.

º — Se numa deslocação por motivo de serviço

em benefício do Estado ou da Empresa a viatura

ficar totalmente destruída € irrecuperável ou por mo

tivo de incêndio se considerar totalmente perdida, o

Estado não indemnizará o proprietário, mas este ficará

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