Preâmbulo
Lei nº 2/83
do 21 de Merço
O Plano Nacional é um instrumento essencial para
à direcção da actividade económica do País e nele são
definidos os objectivos a alcençar e as tarefas a realizar no período a que se refere.
Março de 1983 I Série — N.º 66
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DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
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Por decisão do Comité Central do MPLA-Partido
do Trabalho, o Plano Nacional para 1983 assume oO
carácter de «PLANO GLOBAL DE EMERGÊNCIA»,
adaptado à situação de crise que o País atravessa, visando nomeadamente o reforço da capacidade defensiva do País; a satisfação das necessidades básicas da
População, a limitação e controlo do endividamento
externo e o melhor aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis é o aumento da elicácia da pro
dução das empresas e dos sectores da economia.
Por outro lado, na elaboração do Plano teve que
ser tomada em conta a grave situação militar que
enfrentamos, pelos reflexos que esta tem na situação
económica, quer pelo facto de o País ter de suportar
elevadas despesas a defesa e à segurança, quer
pelo facto de 2 actividade económica estar fortemente
condicionada, em certas Províncias, pelos actos dt
agressão e sabotagem do exército racista da África do
Sul é sous fantoches.
Torna-se assim fundamental, para atingir os objectivos visados assegurar o cumprimento dos indicadores do Piano, aos vários níveis, exercendo-se ainda um
controlo permanente sobre a sua realização principalmente no que respeita aos programas e objectivos príorTitários, por executores concretos e reforçandose. à
interligação de todos os órgãos do poder na solução
dos problemas,
Nestes termos, ao abrigo das alíneas b) e d) do artiz
go 38º da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que ine é conferida pela alínea 5) do artigo 53º da
mesma Lei, a Assembieia do Povo aprova e eu. assino
e faço publicar a seguinte Lei:
SOBRE O FLANO NACIONAL DE EMERGÊNCIA.
Artigo 1.º#
É aprovado o Plano Nacional para o ano de 19653,
que tem força de Jei e regerá a actividade económico
social do País no período a que se refere,
Artigo 2.º#
São estabelecidos, com carácter. obrigatório, os indi-
cadores do Plano Nacional, aos vários níveis, assim
como, o cumprimento dos programas e objectivos pricritários que constam do Plano Nacional.
Artigo 3.º#
Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provincieis deverão, no mais curio prazo, tomar medidas com vista à execução das tarefas e cumprimento dos indicadores estabelecidos no Plano Nacional, assegurando nomeadamente:
aproveitamento racional dos meios humanos,
materiais e — existentes, ln vista
ao aumento produção e da utivi-
- dade do trabalho;
utilização dos recursos disponíveis nas cbras
de construção prioritárias a que estão destinados, impedindo desvios para outras obras
não inscritas no Plano Nacional;
controlo sistemático da execução, pelas empresas, das metas que lhes estão assinaladas
no respectivo Plano.
Artigo 4.º#
Os Ministérios e demais organismos estatais deve-
1ão prestar especial atenção à organização, abastecimento e controlo das empresas prioritárias, desenvolver é concretizar os programas prioritários incluídos
no Plano Nacional.
Artigo 5.º#
No prazo de 30 dias após a aprovação do Plano
Nacional, os Ministérios e Secretarias de Estado deverão fixar as metas às empresas prioritárias sob sua
tutela.
Artigo 6.º#
Os Ministérios e. Secretarias de Estado deverão
enviar ao Ministério do Plano, até 15 de Junho, um
relatório contendo as propostas de alteração que reputem necessárias introduzir, com base na execução do
respectivo Plano durante os cinco primeiros meses do
ano.
Analisadas as propostas, o Ministério do Plano
elaborará um relatório geral consolidado, em que incluirá as alterações ao Plano Nacional que julgue convenientes, apresentando-o no Conselho de Ministros até
31 de Julho.
Face no carácter de emergência que o Plano
assume, é desde já conferida competência nao Conselho
de Ministros para introduzir quaisquer alterações que
se mostrem necessárias,
Artigo 7.º#
Até 30 de Ágosto de 1983 e nos termos da metodologia de elaboração do Plano Nacional, os Ministérios e Secretarias de Estado, deverão apresentar ao
Ministério do Plano, relatório de execução do Plano
no primeiro semestre e estimativa da sua execução
aié final do ano.
Até 31 de Março de 1584, o5 Ministérios a Secretarias de Estado deverão enviar 2o Ministério do
Plano os relatórios anuais de execução do Plano.
O Ministétio do Plano, com -base tos relatórios,
anuais recebidos elaborará o Relatório Geral de Execução do Piano e apresentálo-á ao Conselho de Mi.
nistros até 30 de Junho de 1984.
Artigo 8.º#
A UNTA, em colaboração com os Ministérios e Se.
cretarias de Estado, deverá organizar a emulação sociaiista, conferindo especial importância às empresas
prioritárias.
Vista e Aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, sos 14 de Março de 1983,
O Presidente da R ica, José EDUARDO DOS
! epúblic
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho 1.º 25/83
do 1 às Março
O artigo 1.º do Decreto n.º 2/83, de 1 de Março
confere o direito ao Ministério dos Transportes, atravás das empresas competentes, de vender até ao limite
fixado anualmente no Plano Nacional, veículos auto
móveis ligeiros, de passageiros, para uso pessosl, a
cidadãos nacionais.
Por seu tumo estabelece o artigo 11.º do mencionado decreto que os trabalhadores que hajem adquirido um veículo para uso pessoal, ao ulilizarem-no
em serviço, têm direito, por esse efeito, a uma compensação a regulamentar pelo Ministério das Finanças.
Nos termos da artigo 62º da Lei Constitucional,
determino:
º — Todo o cidadão nacional que tenha adquirido
uma viatura ligeira de passageiros para uso pessoal
€ que a utilize em serviço do seu Ministério ou da
Empresa Nacional a que se encontra vinculado tem
direito à uma senha de combustível até ao limite de
150 litros mensais de gasolina ou 200 de gasóleo,
assim como às revisões técnicas planificadas e às lubrificações regulares.
º — Quando, utilizando a sua viatura, se destoquem em serviço para fora dos limites da localidade
em que prestem serviço normal, os proprietários das
viaturas de uso pessoal terão direito a um adicional
de combustível cuja utilização justificarão.
º — Se numa deslocação por motivo de serviço
em benefício do Estado ou da Empresa a viatura
ficar totalmente destruída € irrecuperável ou por mo
tivo de incêndio se considerar totalmente perdida, o
Estado não indemnizará o proprietário, mas este ficará
