Preâmbulo
Considerando que o Decreto-Lei n.º 11/09, de 8 de Junho, concedeu à Concessionária Nacional os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural nas áreas livres do Bloco 2: Tendo em conta que para a execução das actividades acima referidas, a Concessionária Nacional celebrou o Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio constituído pela SONANGOL - Gás Natural, Limitada, a Eni Angola Exploration B.V., a Gás Natural West África, S.L, a Galp Exploração Petrolífera, S.A. e a Exem Energy B.V.: Constatado o incumprimento das obrigações assumidas por parte do Consórcio, nomeadamente no que diz respeito a não apresentação de um projecto de gás economicamente viável, obrigação assumida nos termos do Contrato de Serviços com Riscos: Atendendo o disposto nos artigos 50.º e 51.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Extinção da Concessão
É extinta a concessão para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural atribuída à SONANGOL-E.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 11/09, de 8 de Junho.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 11/09, de 8 de Junho.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
