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Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19

Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 154 de 29 de Novembro de 2019
Data
29/11/2019
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
155
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/18 — Aprova a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, adiante designada por Pauta aduaneira, que corresponde à versão de 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (SH) (artigo 13.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 154 de 29 de Novembro de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºNomenclatura do Sistema Harmonizado
  4. Art. 3.ºInterpretação do Sistema Harmonizado
  5. Art. 4.ºRegulamentação complementar
  6. Art. 5.ºAlterações e actualizações
  7. Art. 6.ºDiferendos
  8. Art. 7.ºDivergências de interpretação
  9. Art. 9.ºBenefícios aduaneiros
  10. Art. 10.ºExtinção dos benefícios aduaneiros
  11. Art. 11.ºMedidas de salvaguarda e antidumping
  12. Art. 12.ºProtecção das indústrias emergentes
  13. Art. 13.ºRevogação
  14. Art. 14.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 15.ºEntrada em vigor
  16. Art. 1.ºDefinições
  17. Art. 2.ºSímbolos e abreviaturas
  18. Art. 3.ºRegimes aduaneiros
  19. Art. 4.º
  20. Art. 5.ºClassificação pautal
  21. Art. 6.ºClassificação Pautal Prévia
  22. Art. 7.ºDivergências entre o Texto da Pauta Aduaneira e as IPP
  23. Art. 8.ºDeclaração aduaneira
  24. Art. 9.ºProcedimento geral e simplificado de despacho
  25. Art. 10.ºDesalfandegamento prévio
  26. Art. 11.ºDeclaração incompleta
  27. Art. 12.ºFéretros
  28. Art. 13.ºBens de uso pessoal, correios e encomendas postais
  29. Art. 14.º
  30. Art. 15.º
  31. Art. 16.ºObser vância das disposições legais vigentes
  32. Art. 17.ºContagem dos prazos
  33. Art. 18.ºOrigem das mercadorias
  34. Art. 19.ºProva da origem das mercadorias
  35. Art. 20.ºEtiqueta identificativa da marca e do país de fabrico
  36. Art. 21.ºFactura e seus requisitos
  37. Art. 22.ºDocumentos complementares à factura
  38. Art. 23.ºRevisão de declarações e controlo pós-desalfandegamento
  39. Art. 24.ºLivros, documentos e demais elementos da escrituração comercial
  40. Art. 25.º
  41. Art. 26.ºAmostras
  42. Art. 27.ºMeios de transp orte inoper antes
  43. Art. 28.ºNoção de avaria para efeitos aduaneiros
  44. Art. 29.ºProva da avaria
  45. Art. 30.ºAbatimento de direitos das mercadorias avariadas
  46. Art. 31.ºDeterminação da percentagem da avaria
  47. Art. 32.ºTratamento a dar às mercadorias avariadas
  48. Art. 33.ºProdutos alimentares deteriorados
  49. Art. 34.º
  50. Art. 35.ºUrgência no desalfandegamento
  51. Art. 36.ºAdmissibilidade
  52. Art. 37.ºTipos de garantia
  53. Art. 38.ºValores das garantias
  54. Art. 39.ºMeios de prestação de garantia
  55. Art. 40.ºGestão da garantia
  56. Art. 41.ºOneração e desoneração da garantia
  57. Art. 42.ºProrrogação de garantias
  58. Art. 43.ºCaducidade, cancelamento e restituição de garantias
  59. Art. 44.ºPrincípio geral
  60. Art. 45.ºDívida aduaneira
  61. Art. 46.ºDireitos e demais imposições aduaneiras devidos
  62. Art. 47.º
  63. Art. 48.º
  64. Art. 49.ºDireitos e regime pautal aplicáveis
  65. Art. 50.ºRegime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias
  66. Art. 51.ºTaxas de câmbio aplicáveis à importação e à exportação
  67. Art. 52.ºResolução de divergências
  68. Art. 53.ºTaxas de serviços aduaneiros ou emolumentos gerais aduaneiros
  69. Art. 54.ºCobranças efectuadas pela Polícia Fiscal
  70. Art. 55.ºNoção
  71. Art. 56.ºTributação Aduaneira do IVA
  72. Art. 57.ºNoção
  73. Art. 58.ºTributação aduaneira do IEC
  74. Art. 59.ºTipos de benefícios fiscais aduaneiros
  75. Art. 61.ºMercadorias imp ortadas para fins humanitários
  76. Art. 62.º
  77. Art. 63.º
  78. Art. 64.ºMercadorias importadas para o sector produtivo
  79. Art. 65.ºImportação de veículos automóveis adaptados
  80. Art. 66.º
  81. Art. 67.º
  82. Art. 68.ºMercadorias importadas por habitantes de zonas fronteiriças
  83. Art. 69.º
  84. Art. 70.ºMercadorias importadas para serem utilizadas em eventos
  85. Art. 71.ºMercadorias importadas pelas associações e federações desportivas
  86. Art. 72.ºNoção
  87. Art. 73.ºDireitos e demais imp osições devidos na importação
  88. Art. 74.º
  89. Art. 75.ºMercadorias de importação proibida
  90. Art. 76.ºMercadorias com regime especial na importação
  91. Art. 77.ºNoção
  92. Art. 78.ºAperfeiçoamento activo
  93. Art. 79.ºImposições devidas na importação temporária
  94. Art. 80.ºPartes, peças e acessórios
  95. Art. 81.º
  96. Art. 82.ºSaída temporária
  97. Art. 83.ºMudança de regime aduaneiro
  98. Art. 84.ºRequisitos para o pedido de imp ortação temp orária
  99. Art. 85.ºPedido de prorrogação do prazo de importação temporária
  100. Art. 86.ºMeios de transporte
  101. Art. 87.ºNoção
  102. Art. 88.ºRegra geral
  103. Art. 89.ºImp osições devidas na reimportação
  104. Art. 90.ºNoção
  105. Art. 91.ºImposições devidas na exportação definitiva de mercadorias
  106. Art. 92.ºExcepções
  107. Art. 93.ºValor aduaneiro das mercadorias destinadas a exportação
  108. Art. 94.ºMercadorias de exportação proibida
  109. Art. 95.ºMercadorias com regime especial na exportação
  110. Art. 96.ºNoção
  111. Art. 97.ºDireitos aduaneiros no fornecimento de provisões de bordo
  112. Art. 98.ºAbastecimento de provisões de bordo
  113. Art. 99.ºOutros destinos a dar às provisões de bordo
  114. Art. 100.ºNoção
  115. Art. 101.ºAperfeiçoamento passivo
  116. Art. 102.ºRequisitos para o pedido de exportação temporária
  117. Art. 103.º
  118. Art. 104.ºImposições devidas na exportação temporária
  119. Art. 105.º
  120. Art. 106.ºMudança de regime aduaneiro
  121. Art. 107.ºMeios de transporte
  122. Art. 108.ºNoção
  123. Art. 109.ºEmolumentos gerais aduaneiros
  124. Art. 110.ºNoção
  125. Art. 111.ºDeclaração aduaneira de trânsito
  126. Art. 112.ºEmolumentos gerais aduaneiros
  127. Art. 113.ºMercadorias cujo trânsito está sujeito a restrição ou proibição
  128. Art. 114.ºDeclarante no regime de trânsito aduaneiro
  129. Art. 115.ºControlo aduaneiro das mercadorias em trânsito
  130. Art. 116.ºCautelas fiscais
  131. Art. 117.ºGarantias para o trânsito aduaneiro
  132. Art. 118.ºMudança de meio de transporte durante a operação de trânsito
  133. Art. 119.ºTransbor do
  134. Art. 120.ºBaldeação
  135. Art. 121.ºCabotagem
  136. Art. 122.ºNoção
  137. Art. 123.ºEmolumentos gerais aduaneiros
  138. Art. 124.ºGarantias para a armazenagem aduaneira
  139. Art. 125.º
  140. Art. 126.ºNoção
  141. Art. 127.ºEmolumentos gerais aduaneiros
  142. Art. 128.ºNoção
  143. Art. 129.ºRetorno em estado inalterado
  144. Art. 130.ºRequisitos para o retorno de mercadorias
  145. Art. 131.ºRequisitos para a mudança de regime
  146. Art. 132.ºSubstituição de mercadorias
  147. Art. 133.ºServiço de condução de mercadorias
  148. Art. 134.ºFuncionamento dos serviços fora das horas normais de expediente
  149. Art. 135.ºExpediente de navios
  150. Art. 136.ºNoção
  151. Art. 137.ºNoção
  152. Art. 138.ºTributação de mercadorias alienadas
  153. Art. 139.ºImportação
  154. Art. 140.ºLiquidação e cobrança dos direitos e demais imp osições
  155. Art. 141.ºExportação
  156. Art. 142.ºRegras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado

Preâmbulo

Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19

de 29 de Novembro

Havendo necessidade de se proceder a uma actualização da Pauta de modo a proporcionar o seu alinhamento ao

esforço do Poder Executivo para doptar o País de um sistema aduaneiro moderno, capaz de dar resposta aos desafios

do seu desenvolvimento económico e social, através do

fomento da produção nacional, da atracção do investimento

e da promoção do emprego da mão-de-obra nacional;

Convindo a que o desenvolvimento económico e social

sustentável do País pressupõe a continuidade da reconstrução nacional, o desenvolvimento do sector produtivo

nacional, a diversificação da economia, o combate à fome, à

miséria e a modernização do sector público;

Considerando que o desenvolvimento do Sector Produtivo Nacional e a diversificação da economia impõem,

inelutavelmente, a adopção de medidas que incentivem e

protejam a produção nacional;

Tendo em conta que, entre as medidas susceptíveis de

assegurar o aumento da produção nacional, em conjugação

com outras medidas de ordem macroeconómica previstas na

estratégia definida pelo Poder Executivo, assume particular importância a aprovação de uma nova Pauta A duaneira

dos Direitos de Importação e Exportação, designadamente

no que toca à incidência favorável que as taxas dos direitos

aduaneiros devem ter no crescimento económico, no des envolvimento harmonioso de sectores de actividade produtiva

e na coordenação da política económica com as políticas

social, educacional e cultural;

Considerando que, pela Resolução n.º 3/11, de 11 de

Fevereiro, a Assembleia Nacional aprovou, para adesão

da República de Angola, à Convenção Internacional sobre

o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação

de Mercadorias, adoptada em Bruxelas, pelo Conselho

de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das

Alfândegas — OMA), na sua Sessão Plenária de 14 de Junho

de 1983, bem como ao respectivo Protocolo de Alteração,

adoptado em Bruxelas, pela mesma Organização, em 24 de

Junho de 1986;

Tendo em conta que a Pauta Aduaneira dos Direitos

de Importação e Exportação actualmente em vigor na

República de Angola, aprovada pelo Decreto Legislativo

Presidencial n.º 3/18, de 9 de Maio, no uso da Autorização

Legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 22/17, de

11 de Dezembro, e nos termos do artigo 102.º, do n.º 1

do artigo 125.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e do

artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola,

elaborada com base na versão de 2017, de que são parte inte-

egrante da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de

Designação e Codificação das Mercadorias, implementada

em 2017, em função da evolução técnica e das necessidades

do comércio internacional;

Considerando ainda que se impõe a actualização e adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e

Exportação vigente às linhas directrizes definidas pelo Poder

Executivo e à nova versão da Nomenclatura do Sistema

Harmonizado (SH);

O Presidente da República decreta, no uso da Autorização

Legislativa concedida pela Lei n.º 23/19, de 20 de Setembro,

conjugada com as disposições do artigo 102.º, do n.º 1 do

artigo 125.º, da alinea o) do n.º 1 do artigo 165.º, do artigo 170.º e do artigo 171º, todos da Constituição da República

de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação

e Exportação, adiante designada por Pauta Aduaneira, que

corresponde à versão de 2017 da Nomenclatura do Sistema

Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias,

incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as

Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado

(SED, os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto

da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira, anexos

ao presente Decreto Legislativo Presidencial e dele fazem

parte integrante.

Artigo 2.º#

Nomenclatura do Sistema Harmonizado

1.

A Nomenclatura do Sistema Harmonizado, daqui em

diante designada de forma abreviada por SH, deve ter um

código numérico de seis dígitos, enquanto bloco desagregável, correspondendo os dois primeiros dígitos ao capítulo, o

terceiro e quarto dígitos à posição, e os dois últimos dígitos

(quinto e sexto) à subposição de um ou dois travessões.

2.

Enquanto bloco-base, não desagregável, os dois últimos dígitos (quinto e sexto) adoptam a expressão «00».

3.

Com vista a satisfazer necessidades de natureza pautal, nomeadamente a necessidade de diferenciação de

algumas mercadorias já produzidas no País e outras que,

com o desenvolvimento económico, possam brevemente vir

a ser produzidas, e a necessidade da Administração Geral

Tributária (AGT) adoptar fórmulas na prevenção de fuga ao

fisco, são introduzidos desdobramentos pautais, a nível das

subposições, com um código numérico constituído por oito

dígitos.

Artigo 3.º#

Interpretação do Sistema Harmonizado

A interpretação do SH deve ser feita de acordo com as

Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado,

com as notas às secções e aos capítulos e com as Notas

Explicativas do Sistema Harmonizado.

Artigo 4.º#

Regulamentação complementar

1.

Compete ao Ministro das Finanças aprovar, por Decreto

Executivo, a introdução, no texto da Pauta Aduaneira, das

actualizações que eventualmente ocorrerem na Convenção

sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação

das Mercadorias, de quaisquer alterações à Nomenclatura

do SH aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas

(OMA), bem como de quaisquer alterações que se revelem

necessárias a nível nacional.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior, as

actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e a criação de impostos, alteração da

taxa do imposto e dos direitos aduaneiros, bem como com o

regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a

favor das entidades públicas.

Artigo 5.º#

Alterações e actualizações

Todas as actualizações e alterações que de futuro vierem

a ser introduzidas no texto da Pauta Aduaneira devem ser

consideradas como fazendo parte dela e inseridas no lugar

próprio, quer seja por meio de substituição do texto alterado,

quer pela supressão do texto inútil, ou pelo adicionamento

do que for necessário.

Artigo 6.º#

Diferendos

Os diferendos que, a respeito do texto do Sistema

Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação,

integração ou aplicação, surjam entre a AGT e tercelros, incluindo os operadores de comércio intemacional,

são resolvidos subsidiariamente com base nas versões do

Sistema Harmonizado redigidas nas línguas oficiais da

Convenção sobre o Sistema Harmonizado de Designação e

Codificação das Mercadorias, ou seja, em Língua Inglesa ou

em Lingua Francesa.

Artigo 7.º#

Divergências de interpretação

1.

Qualquer litígio entre a AGT e as administrações

aduaneiras de outros Estados, respeitante à interpretação, integração, ou aplicação do Sistema Harmonizado de Designação

e Codificação de Mercadorias deve, na medida do possível,

ser resolvido através de negociação entre os envolvidos.

2.

Qualquer litígio que não seja resolvido através de

negociações, deve ser submetido ao Comité do Sistema

Harmonizado, aguardando-se que este o aprecie e elabore

recomendações para a sua resolução.

3.

Se o Comité do Sistema Harmonizado se revelar incapaz de resolver o litígio, deve a AGT aguardar que o Comité

submeta o diferendo à Organização Mundial das Alfândegas

e que esta elabore as necessárias recomendações.

4.

A AGT pode concordar previamente com a outra parte

litigante em aceitar o carácter vinculativo das recomendações do Comité do Sistema Harmonizado ou da Organização

Mundial das Alfândegas.

10533

. ARTIGO 8.º

(Ambito do Imposto sobre o Valor Acrescentado

e Imposto Especial de Consumo)

1.

A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e

Exportação facilita a operacionalização da cobrança do

Imposto sobre o Valor Acrescentado (TVA) e Imposto Especial

de Consumo (TEC) na importação.

2.

São aplicáveis aos produtos nacionais as mesmas

taxas e benefícios fiscais do IVA e do IEC previstos para as

produtos importados.

Artigo 9.º#

Benefícios aduaneiros

1.

Os benefícios aduaneiros são medidas de carácter

excepcional que implicam uma vantagem ou simplesmente

um desagravamento tarifário perante o regime geral, assumindo-se como uma forma de isenção ou redução de taxas,

ou outras que obedeçam às características enunciadas.

2.

Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, a

Pauta A duaneira dos Direitos de Importação e Exportação

enumera os casos e as condições em que certas mercadorias

podem beneficiar de isenção total ou parcial de direitos e

demais imposições aduaneiras.

3.

O direito à concessão de isenções aduaneiras é apenas

reconhecido às mercadorias e ou às pessoas expressamente

indicadas na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e

Exportação, contanto que sejam observadas as formalidades

legalmente prescritas.

Artigo 10.º#

Extinção dos benefícios aduaneiros

Os benefícios aduaneiros extinguem-se por imposição

legal, caducidade ou revogação do Diploma que os concedeu e tem como consequência a reposição automática da

tributação geral.

Artigo 11.º#

Medidas de salvaguarda e antidumping

1.

O Ministro das Finanças pode, mediante Decreto

Executivo e por solicitação do Ministro do Comércio ou do

Ministro da Indústria:

a)

Aplicar medidas de salvaguarda a uma determinada mercadoria se tiver sido determinado que

essa mercadoria está a ser importada para o

território nacional em quantidades de tal modo

elevadas, em termos absolutos, ou em relação

à produção nacional, e em tais condições que

cause ou ameace prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos idênticos, similares

ou directamente concorrentes;

b)

Aplicar as medidas que sejam necessárias para

reprimir, neutralizar ou impedir a prática de

dumping, em relação a mercadorias importadas, sempre que tal prática possa provocar ou

provoque prejuízos importantes para produções

nacionais ou o atraso considerável na instalação

de um novo ramo de produção no País;

10534

c)

Exigir, nas importações de determinadas mercadorias, a prestação de uma garantia razoável, sob a

forma de depósito em dinheiro, títulos emitidos

ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia

bancária ou seguro-caução, nos termos que vierem a ser definidos pelo Ministro das Finanças,

para assegurar o pagamento de direitos antidumping ou de direitos compensadores que venham

eventualmente a ser instituídos, enquanto se

aguarda a verificação definitiva dos factos, em

todos os casos em que se suspeite da existência

de dumping ou de uma subvenção.

2.

As medidas de salvaguarda são aplicadas a um produto importado indep endentemente da sua proveniência.

3.

Para efeitos da aplicação das medidas de salvaguarda:

a)

Por «Prejuízo Grave», entende-se uma degradação

geral considerável da situação de um ramo de

produção nacional;

b)

Por «Ameaça de Prejuízo Grave», entende-se

que está claramente iminente prejuízo grave,

devendo a determinação da existência de uma

ameaça de prejuízo grave basear-se em factos

e não unicamente em alegações, conjecturas ou

possibilidades remotas;

c)

Aquando da determinação da existência de um pre-

Juízo ou de uma ameaça de prejuízo, por «Ramo

de Produção Nacional», entende-se o conjunto

de produtores de produtos similares ou directamente concorrentes em actividade no País ou

aqueles cuja produção cumulada de produtos

similares ou directamente concorrentes constituem uma proporção importante da produção

nacional total desses produtos.

4.

A medida de salvaguarda deve ser aplicada na medida

e pelo período de tempo necessário para prevenir ou reparar

um prejuízo grave e facilitar o ajustamento.

5.

Não obstante o disposto no número anterior, nenhuma

medida de salvaguarda pode ser aplicada durante um período

de tempo superior a quatro anos, sem prejuízo da prorrogação deste prazo nos casos em que a medida de salvaguarda

continue a ser necessária para prevenir ou reparar um pre-

Juízo grave.

6.

Para efeitos de uma eventual instituição de direitos

antidumping, um produto exportado para a República de

Angola deve considerar-se como sendo introduzido no mercado nacional a um preço inferior ao seu valor normal, se o

seu preço for:

a)

Inferior ao preço comparável, praticado em operações comerciais normais de um produto similar

destinado ao consumo no país exportador;

b)

Na ausência do referido preço no mercado interno

deste último país, se o preço do produto exportado for:

i.

Inferior ao preço comparável mais elevado

para a exportação de um produto similar para

terceiro país, no decurso de operações comerciais normais; ou

ii.

Inferior ao custo de produção desse produto

no país de origem, acrescido de um suplemento razoável para cobrir as despesas da

venda e permitir a obtenção de lucro.

7.

Com o fim de neutralizar ou impedir o dumping sempre que este cause ou ameace causar um prejuízo importante

a um ramo de produção nacional ou atrase consideravelmente

a criação de um ramo de produção nacional, o Ministro das

Finanças pode determinar a cobrança sobre qualquer produto

objecto de dumping, de um direito antidumping cujo montante

não exceda a Margem de Dumping relativa a esse produto.

8.

Para fins de aplicação do disposto no n.º 7, entende-se

por Margem de Dumping a diferença de preço determinada

de harmonia com o disposto no n.º 6.

9.

As medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping que de futuro vierem a ser aplicadas pelo Ministro das

Finanças nos termos do presente artigo, devem ser consideradas como fazendo parte da Pauta Aduaneira e inseridas no

lugar próprio, quer seja por meio de substituição do texto

alterado, quer pela supressão do texto inútil, ou pelo adicionamento do que for necessário.

Artigo 12.º#

Protecção das indústrias emergentes

1.

Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o Titular

do Poder Executivo aprova as medidas estratégicas adequadas às necessidades de protecção e desenvolvimento das

indústrias nacionais emergentes.

2.

Na aprovação das medidas referidas no n.º 1, devem

ser devidamente considerados todos os factores especiais

que possam afectar os compromissos e objectivos fundamentais dos Acordos que vinculam internacionalmente o

Estado Angolano.

Artigo 13.º#

Revogação

1.

É revogada, a partir da data da entrada em vigor do

presente Decreto Legislativo Presidencial, a legislação

relativa às matérias nele reguladas, bem como aquela que

contrarie o que nele se dispõe, nomeadamente o Decreto

Legislativo Presidencial n.º 3/18, de 9 de Maio, que aprova

a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação,

que corresponde à versão de 2017 da Nomenclatura do

Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das

Mercadorias, as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as

Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado

(SE), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do

Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira que

daquele Decreto-Lei fazem parte integrante.

2.

As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas

do presente Decreto Legislativo Presidencial e da Pauta

Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação por

ele aprovada, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta

(IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema

Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema

Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta

Aduaneira.

Artigo 14.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 15.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial e a Pauta

Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação,

incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as

Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado

(SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto

da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira entram em

vigor 30 dias após a sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de

Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Outubro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES

LOURENÇO.

INSTRUÇÕES PRELIMINARES

DA PAUTA ADUANEIRA DOS DIREITOS

DEIMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (IPP)

CAPÍTULO I

Das Instruções Preliminares em Geral

SECÇÃO!

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definições

1.

Para efeitos da presente Pauta Aduaneira e em legislação complementar, entende-se por:

a)

«Administração Geral Tributário», organismo

estatal competente para propor e executar

a política tributária do Estado e assegurar o

seu integral cumprimento, bem como controlar a fronteira externa do País e do território

aduaneiro, para fins fiscais, económicos e de

protecção da sociedade, nos termos e limites

definidos na legislação;

10535

b)

«Administração Marítima Nacionab», órgão tutelado pelo Departamento Ministerial responsável

pelo Sector Marítimo-Portuário, o qual, sob a

designação de Instituto Marítimo e Portuário de

Angola — abreviadamente designado por IMPA

— dispõe de atribuições e exerce competências

nos domínios da marinha mercante, da marinha

de recreio e do desporto náutico; dos portos, da

navegação e da segurança marítima; das actividades económicas exercidas no âmbito dos

sectores marinho, fluvial, lacustre e portuário,

assim como da supervisão e regulamentação das

actividades desenvolvidas neste sector;

c)

«Amostra», pequena porção extraída de uma

mercadoria com vista à sua análise, a fim de se

assegurar de que a sua natureza, origem, estado,

quantidade e valor estão em conformidade com

os dados da declaração de mercadorias;

d «Aperfeiçoamento Activo», procedimento

aduaneiro que permite receber no território

aduaneiro, com suspensão de direitos aduaneiros, certas mercadorias destinadas a sofrer uma

reparação ou melhoria e a serem posteriormente

exportadas;

e)

«Aperfeiçoamento Passivo», procedimento aduaneiro que permite exportar temporariamente

mercadorias que se encontrem em livre circulação no território aduaneiro, destinadas a

sofrer no exterior uma reparação ou melhoria, e

reimportá-las em seguida, com isenção total ou

parcial dos direitos aduaneiros;

js)

«Apreensão ou Arresto», a retenção de uma mercadoria, de um meio de transporte ou de um bem

pertencente a uma pessoa suspeita de prática de

uma infracção fiscal aduaneira, para servir de

meio de prova ou para garantir o pagamento de

encargos aduaneiros devidos;

£) «Armador», pessoa singular ou colectiva, que

sendo ou não proprietário, tem a posse da

embarcação, navios ou outro engenho marítimo,

e assegura as condições técnicas e de segurança

para sua navegação e exploração comercial e,

em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição de

embarcação, navio, ou outro engenho marítimo

e em nome de quem é efectuado o seu registo;

h)

«Armazém de Regime Aduaneiro», armazém

constituído por um ou mais edifícios contíguos

ou separados, mas próximos uns dos outros,

cobertos ou não, onde se encontram depositadas

mercadorias cativas de direitos aduaneiros ou de

outros impostos cuja cobrança esteja cometida

10536

à AGT, e/ou mercadorias cujo desembaraço

lhes pertença, incluindo, nomeadamente, os

armazéns afiançados, os armazéns de trânsito,

baldeação e transbordo, os amnazéns especiais e

os entrepostos;

i)

«Armazenagem Aduaneiro, regime aduaneiro que

permite que as mercadorias sejam armazenadas

em locais seguros, aprovados pela AGT;

)) «Autoridade Aduaneira», a autoridade competente

para a aplicação da legislação aduaneira, nos

termos e limites nela definidos;

k)

«Baldeação», transferência da mercadoria descarregada de um meio detransporte e posteriormente

carregada para outro, havendo descarga para um

depósito temporário e posterior retirada para

colocação noutro meio de transporte, que pode

ser de outro modal;

1.

«Bens de Uso Pessoal», objectos/artigos novos

e/ou usados, desprovidos de características

comerciais, nas quantidades e segundo critérios

fixados nas IPP;

m)

«Cautelas Fiscais», os dispositivos de segurança

físicos ou electrónicos, compreendendo a lacração, sinetagem, cintagem e marcação, registo

das confrontações, entre outros, e o acompanhamento fiscal, em casos excepcionais. As cautelas

fiscais são adoptadas para impedir a violação

dos volumes, recipientes de carga e para rastreio,

permitindo o controlo do meio de transporte ou

da carga;

n)

«Consignador», aquele que, à luz de um contrato

com o transportador, consigna ou envia mercadorias pelo transportador, ou que pessoalmente

as transporta;

o)

«Consignatário», aquele que, à luz de um contrato,

recebe mercadorias à consignação;

p)

«Contentor», equipamento de transporte de mercadorias, constituído por uma caixa cisterna

amovível ou outro artefacto análogo, total ou

parcialmente fechada, que reúna cumulativamente as seguintes características:

i)

Tenha condições de durabilidade, isto é, seja

suficientemente resistente para permitir o seu

uso repetido;

ii)

Permita o transporte de mercadorias, utilizando um ou vários meios de transporte,

sem necessidade de proceder ao transbordo

interno da carga;

iii) Possa ser fixo ou manuseado facilmente,

tendo peças de canto próprias para esse fim;

iv)

Seja construído de modo a facilitar o seu

enchimento ou esvaziamento;

v)

Tenha um volume intemo não inferior a um

metro cúbico.

O contentor é identificado por meio da designação do

proprietário (indicação do seu nome por extenso ou das

respectivas iniciais, desde que consagradas pelo uso), das

marcas e números identificativos do contentor, da tara do

contentor, na qual se compreende todos os equipamentos

nele fixados de modo permanente;

q)

«Declarante», pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome da qual

esta declaração é feita;

r)

«Demais Imposições Aduaneiras», ou «Demais

Imposições» encargos, taxas e outras imposições aduaneiras, com exclusão dos direitos, que

recaem sobre o valor das mercadorias a importar

ou exportar, cuja arrecadação esteja legalmente

cometida à AGT,;

s)

«Depósito Temporário de Mercadorias», armazenagem de mercadorias e ou de meios de

transporte, sob controlo aduaneiro em prédios

ou outros espaços, vedados ou não, e aprovados

pela AGT (doravante designados por locais de

depósito temporário), estando pendente a apresentação da declaração de mercadorias e meios

de transporte e ou o seu desalfandegamento;

t)

«Depreciação Económiceo, redução total ou parcial do valor de um determinado bem ao longo

do tempo, tornando-o incapaz de gerar receitas

no mesmo nível que o seu valor inicial;

u)

«Depreciação Físico, redução total ou parcial do

valor de um determinado bem, como consequência do desgaste resultante da sua utilização, da

acção do tempo ou da danificação do seu estado

técnico e físico;

v)

«Direitos» ou «Direitos Aduaneiros», impostos

indirectos que incidem sobre o valor da mercadoria importada ou exportada no território

aduaneiro, calculados como o produto das taxas

pautais pelas unidades tributáveis, em conformidade com o disposto na Pauta Aduaneira;

w)

«Documento de Transporte», documento que

representa a contratação da operação de transporte internacional. Comprova o recebimento da

mercadoria na origem e a obrigação de entregá-

-la no lugar de destino, podendo constituir prova

de posse ou propriedade da mercadoria e é o

documento que ampara a mercadoria e descreve

a operação de transporte.

O documento de transporte recebe denominações esp ecíficas em função da via de transporte:

i)

Carta de Porte Aérea ou Carta de Porte (Air

Waybill ou AWB, na designação inglesa) para

o transporte aéreo;

ii)

Conhecimento de Embarque (Bill of Lading

ou B/L na designação inglesa) para o transporte marítimo;

iii) Carta de Porte Rodoviária Internacional ou

CRT para o transporte rodoviário;

iv)

Carta de Porte Ferroviária para o transporte

ferroviário.

x)

«Embalagen, ou «Receptáculo», recipiente

externo ou interno, acondicionamento, envelope, ou suporte das mercadorias, com excepção

dos utensílios de transporte, nomeadamente

contentores, toldos, mastros e material acessório

de transporte;

y «Equipamento Profissional», qualquer equipamento necessário ao exercício do ofício ou

da profissão de uma pessoa que se desloca ao

território nacional para realizar um determinado

trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar no fabrico industrial ou no

acondicionamento de mercadorias, a menos que

se trate de ferramentas manuais para a exploração de recursos naturais, construção, reparação,

manutenção de imóveis, execução de trabalhos

de terraplanagem ou trabalhos similares;

z)

«Equipamento Científico e Material Didáctico»,

todos os modelos, instrumentos, aparelhos,

máquinas e respectivos acessórios utilizados

para fins de investigação científica, de ensino e/

ou de formação profissional;

aa)

«Equipamento de Bem-Estar Destinado ao

Pessoal do Mar», equipamento destinado às

actividades de carácter cultural, educativa,

recreativa, religiosa ou desportiva das pessoas

encarregadas de tarefas relacionadas com o

funcionamento ou o serviço marítimo de um

navio estrangeiro afecto ao tráfego marítimo

internacional;

bb)

«Exportação», saída de mercadorias nacionais ou

nacionalizadas do território aduaneiro;

cc)

«Exportação Temporário», a saída, por um determinado período, das mercadorias nacionais ou

nacionalizadas do território aduaneiro com destino ao exterior,

dd)

«Exportador», todo aquele que, no acto da exportação:

i)

Seja o proprietário de qualquer mercadoria

exportada;

ii)

Suporte orisco de qualquer mercadoria exportada ou a exportar;

iii) Pratique actos como se fosse ele o exportador ou proprietário de qualquer mercadoria

exportada;

10537

iv)

Leve ou tente levar qualquer mercadoria para

fora do País;

v)

Esteja interessado, de qualquer forma, em

qualquer aspecto relativo à mercadoria exportada ou a exportar;

vi)

Actue em nome de qualquer das pessoas

referidas nas alíneas 1), 11), 11), 11) ou V),

incluindo, nomeadamente, o fabricante, fornecedor ou expedidor da mercadoria, ou

qualquer pessoa que, dentro ou fora do País,

represente ou actue em nome desse fabricante, fornecedor ou expedidor.

ee)

«Féretros», Umas, caixas, caixões ou invólucros

específicos, contendo restos mortais;

JJ «Fundeadouro», a área do plano de água destinada

a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com

as marés, correntes, condições meteorológicas e

procedimentos operacionais do porto;

ge)

«Fundeadouro Especial», zonas especiais

localizadas nas áreas de jurisdição dos portos

nacionais, destinadas ao abrigo de embarcações,

navios, plataformas petrolíferas e ou outros

engenhos marítimos, que tenham praticado os

actos Jurídicos previstos na legislação aplicável,

e que satisfaçam os requisitos técnicos, operacionais e de segurança em conformidade com as

pertinentes convenções intemacionais, estabelecidas pela Autoridade competente;

hh)

«Habitantes da Zona Fronteiriço», pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;

ii)

«Importação», entrada, no território aduaneiro, de

mercadorias a ele destinadas e procedentes de

outro território aduaneiro;

1.

«Importação Temporário, regime aduaneiro que

permite receber, num território aduaneiro, certas mercadorias importadas com um objectivo

definido e destinadas a serem reexportadas num

prazo determinado, sem sofrerem modificação,

salvo a depreciação normal devido ao seu uso;

kk)

«Importador», todo aquele que, no acto da importação:

i)

Seja o proprietário de qualquer mercadoria

importada;

ii)

Suporte o risco de qualquer mercadoria

importada;

iii) Pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria

importada;

iv)

Traga ou tente trazer qualquer mercadoria

para o País;

10538

v)

Esteja interessado, por qualquer forma, em

qualquer aspecto relativo à mercadoria

importada;

vi)

Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (1), (11), (11), 11) ou v).

ll)

«Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)», o

imposto indirecto, que incide sobre as transmissões onerosas de bens, as prestações onerosas de

serviços e as importações;

mm)

«Imposto Especial de Consumo (IEC)», imposto

que tributa, de forma autónoma, determinados

bens ou produtos, com fundamento na nocividade que representam para a saúde e para o meio

ambiente, assim como o elevado custo social

induzidos pelo consumo destes bens e no carácter não essencial da sua utilização.

nm)

«Instruções Preliminares da Pautco>, conjunto de

normas que regulamentam os procedimentos de

classificação e codificação das mercadorias, de

determinação da sua origem e valor aduaneiro

e de fixação da matéria colectável e das taxas

aplicáveis, bem como os processos de contagem

e liquidação dos direitos e demais imposições

aduaneiras;

00.

«Garantioo>, documento emitido por uma instituição bancária ou agência de seguro reconhecidas

pelos órgãos competentes, ou valor pecuniário

entregue à AGT para assegurar o cumprimento

das obrigações aduaneiras;

ppiMeios de Transporte», quaisquer meios utilizados para o transporte de pessoas, mercadorias ou

bagagens, designadamente os navios, as barcas,

as barcaças e outras embarcações, as aeronaves,

os veículos rodoviários, incluindo os reboques

e os semi-reboques, as carruagens e os vagões

dos caminhos-de-ferro, os contentores com uma

capacidade de carga igual ou superior a um

metro cúbico, incluindo partes desmontáveis, os

oleodutos e os gasodutos;

qq)

«Mercadoridm) ou «Mercadorias», todos os

produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos

acabados (obras), animais, moedas, substâncias

ou outros objectos, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto

resultar outro sentido;

17.

«Mercadorias Acondicionadas para Venda a

Retalho», mercadorias que se apresentam acondicionadas em embalagens e com peso líquido

igual ou inferior a 25 quilogramas ou litros;

ss)

«Mercadorias a Granel», mercadorias que, não se

apresentando acondicionadas em embalagens,

possuem características uniformes e não são

susceptíveis de contagem unitária;

tt)

«Mercadorias Sob Outro Acondicionamento»,

mercadorias que não se enquadram no conceito

de mercadorias acondicionadas para venda a

retalho nem no de mercadorias a granel;

uu)

«Mercadorias Nacionais», mercadorias produzidas no território nacional;

mw)

«Mercadorias Nacionalizadas», mercadorias

importadas, disponíveis no País após desalfandegamento, destinadas a entrada no consumo

e que tenham sido importadas mediante o

pagamento de direitos e demais imposições

aduaneiras devidos, ou que deles estejam isentas

por disposição legal;

ww)

«Notas Complementares», notas de uso nacional que permitem a interpretação correcta de

conceitos específicos, para além dos seis dígitos, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 3.º

da Convenção Internacional sobre o Sistema

Harmonizado de Designação e Codificação de

Mercadorias;

xx)

«País», República de Angola;

yy)

«Palete», dispositivo em cuja superfície se apoia

uma determinada quantidade de carga, fraccionada, a fim de se constituir uma unidade de

carga com vista a facilitar o seu transporte, deslocação, ou arrumação com a ajuda de aparelhos

mecânicos;

zz)

«Pauta Aduaneiro», Diploma Legal constituído

por quadros ou tabelas em que estão designadas as diversas mercadorias, distribuídas

sistematicamente e codificadas por posições e

subposições pautais, em que estão consignadas

as taxas a que estão sujeitas as mercadorias, no

seu movimento de entrada e saída numa jJurisdição aduaneira;

aaa) «Peso Bruto», peso total do volume que inclui

a mercadoria, o invólucro, a sua embalagem e

tudo quanto tenha sido empregue para o acondicionamento da mesma;

bbb) «Peso Líquido», peso da mercadoria depois de

deduzida a tara ou peso do respectivo invólucro

e embalagem;

ccc) «Provisões de Bordo», mercadorias destinadas

ao consumo dos passageiros e membros da

tripulação a bordo de navios, de aeronaves ou

de comboios, quer sejam vendidas ou não; e as

mercadorias necessárias ao funcionamento e

manutenção dos navios, das aeronaves ou dos

comboios, incluindo os combustíveis, os carburantes e os lubrificantes, excluindo as partes,

peças e acessórios de substituição e o equipamento; que já se encontrem a bordo à chegada,

ou sejam embarcadas durante a escala no território aduaneiro, dos navios, das aeronaves e dos

comboios, utilizados ou destinados a serem utilizados no tráfego internacional para o transporte

de pessoas a título oneroso ou para o transporte

industrial ou comercial de mercadorias, a título

oneroso ou não;

dad) «Reexportação», saída do território aduaneiro

de mercadorias importadas temporariamente;

eee) «Reimportação», é o regresso ao território

aduaneiro das mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas temporariamente;

jo)

«Representante do Declarante», pessoa singular ou

colectiva que, nos termos do Código Aduaneiro,

no uso de poderes de representação outorgados,

por instrumento próprio, pelo importador, pelo

exportador ou pelo proprietário das mercadorias,

cumpre, perante a AGT, os procedimentos aduaneiros legalmente estabelecidos;

ge£s) «Separado de Bagagenm, documento emitido

pela AGT, com base na constatação física por

parte do técnico tributário, dos objectos de uso

pessoal e/ou mercadorias transportadas pelos

viajantes, quando excedem as quantidades e/ou

valor previsto nas IPP;

hhh) «Taro, o conjunto de invólucros ou materiais

que sejam necessários para o acondicionamento,

resguardo ou transporte da mercadoria;

iii) «Tráfego Fronteiriço», importações e exportações

efectuadas pela população fronteiriça de duas

zonas contíguas, para consumo próprio, isto é,

sem carácter nem fins comerciais e em quant!-

dades tidas como razoavelmente aceites para as

suas necessidades, desde que tal tráfego esteja

contido numa zona terrestre que vai da fronteira

terrestre do País até 10 (dez) quilómetros dentro

do território aduaneiro;

ij)

«Transbordo», transferência directa e imediata,

de mercadoria, de um meio de transporte para

outro;

kkk) «Trânsito Aducmeiro», é a operação de transporte de uma mercadoria não nacionalizada,

proveniente do exterior, sob controlo aduaneiro,

de uma Estância Aduaneira para outra;

il)

«Território Aduaneiro», toda a extensão geográfica da República de Angola sobre a qual a AGT

exerce a sua jurisdição;

10539

mmm) «Veículo», qualquer meio utilizado para transportar pessoas, mercadorias, no qual se inclui,

nomeadamente, o veículo automóvel, a carroça,

a carreta de bagagens, as aeronaves, embarcações, o comboio, entre outros;

nm)

«Viajante», qualquer pessoa que entra temporariamente no território de um país onde não

resida habitualmente («não residente») ou que

sai do referido território; e

Qualquer pessoa que sai do território de um país onde

resida habitualmente («residente que deixa o seu país»)

ou que regresse ao território do seu país («residente que

regressa ao seu país»);

000.

«Zona France, parte do território aduaneiro na

qual as mercadorias ali introduzidas são geralmente consideradas como se não estivessem no

território aduaneiro, para efeitos de pagamento

de direitos e demais imposições na importação;

ppp) «Zona Fronteiriça», a faixa do território aduaneiro contígua à fronteira terrestre, cuja extensão

é até dez (10) quilómetros dentro do território

aduaneiro e cuja delimitação se destina, nomeadamente, a distinguir o tráfego fronteiriço dos

outros tráfegos.

2.

Os termos usados no presente Diploma e que não

tenham sido incluídos nas definições constantes do n.º 1 têm

o significado que lhes foi atribuído pelo Código Aduaneiro,

pela Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação

e Codificação das Mercadorias e pela demais legislação

aplicável.

Artigo 2.º#

Símbolos e abreviaturas

1.

Os símbolos usados na Pauta Aduaneira devem ser

entendidos do seguinte modo:

a)

CA — Corrente Alternada;

b)

A— Ampere;

c)

Ah — Ampere-Hora;

d)

ASTM — American Society for Testing Materials,

e)

Bq — Becquerel;

SI ºC — Grau Celsius;

£) ce — Centímetro Cúbico;

h)

cg — Centigrama;

i)

CCD — Charge Coupled Device (Dispositivo de

Cargas Acopladas);

j)

em — Centímetro;

k)

em? — Centímetro quadrado;

1.

cm? — Centímetro cúbico;

mm)

cN — Centinewton,

n)

De — Direct current (corrente contínua);

o)

cSt — Centistokes;

p)

DCI — Denominação Comum Internacional;

q)

8 — Grama;

r)

GB — Gigabyte;

10540

s)

Gbit — Gigabit;

t)

GHz — Gigahertz,

u)

h — Hora;

v)

HP — Horse-Power (Cavalo-Vapor);

w)

HRC — Rockwell C;

x)

Hz — Hertz,

y)

IV — Infravermelho;

z)

KB — Ouilobyte;,

aa)

Kbit — Ouilobit;

bb)

kcal — Quilocaloria;

cc)

kg — Quilograma;

dd)

kef — Quilograma força;

ee)

kHz — OQuilohertz,

JO kN — Ouilonewton;

gg)

kPa — Quilopascal;

hh)

kV — OQuilovolt;

ii)

KVA — Quilovolt-ampere;

di)

KVAr — Quilovolt-ampere reactivo;

kk)

kW — quilowatt;

11.

| — Litro;

mm)

m — Metro;

nm)

m- — Meta-;

00.

mº — Metro quadrado;

pp)

mº — Metro cúbico;

qq)

mbar — milibar;

rr)

MB — Megabyte;

ss)

Mbit — Megabit;

tt)

uC1 — Microcurie;

uu)

mg — Miligrama;

vw)

MHz — Megalhertz,

wmv) min — Minuto;

xx)

mm — Milímetro;

vw)

MN — Milinewton,

zz)

MPa — Megapascal;

aaa) MW — Megaonvatt,

bbb) N — Newton,

ccc) N.º — Número;

ddd) nm — Nanometro;

eee) Nm — Newton metro;

jo)

nºs — Nanosegundo;

ggg) pH — Potencial hidrogenionico;

hhh) s — Segundo;

iii) t — Tonelada;

di)

UV — Ultravioleta;

kkk) V — Volt,

Ill) vol — Volume;

mnmm) W — Watt,

nan) xº — X grau;

)) %o — Por cento.

2.

As abreviaturas usadas na Pauta Aduaneira devem ser

entendidas do seguinte modo:

a)

AGT — Administração Geral Tributária;

b)

CIF — iniciais da expressão Cost, Insurance and

Freight, que significa «Custo, Seguro e Frete»;

c)

D.I. — Direitos de importação;

d)

DU — Documento Único;

e)

DUA — Documento Único Abreviado;

fº DUS — Documento Único Simplificado;

£) EXW — Iniciais da expressão Ex Works, que significa «preço no local de venda»;

h)

FOB — iniciais da expressão free on board, que

significa «Livre a Bordo»;

i)

IEC — Imposto Especial de Consumo;

j)

IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado;

k)

IPP — Instruções Preliminares da Pauta;

1.

O.M.A. — Organização Mundial das Alfândegas;

m)

O.M.C. — Organização Mundial do Comércio;

n)

PI. — Promoção ao Investimento;

o)

PREF — Preferenciais;

p)

R.G. — Regime Geral;

q)

SADC — Comunidade de Desenvolvimento da

África Austral;

r)

U — Unidade;

s)

UA — União Africana;

t)

UCF — Unidade de Correcção Fiscal;

u)

UQ — Unidades de Quantidades;

v)

2U — Duas Unidades;

1w) 1000U — Mil Unidades.

Artigo 3.º#

Regimes aduaneiros

1.

As mercadorias que sejam objecto de comércio internacional devem ser sujeitas, no momento da apresentação da

declaração aduaneira à AGT, a um dos regimes aduaneiros

mencionados no número seguinte, de acordo com o uso ou

destino que se lhes pretenda dar.

2.

São os seguintes os regimes aduaneiros:

a)

Importação definitiva;

b)

Importação temporária;

c)

Reimportação;

d)

Exportação definitiva;

e)

Exportação temporária;

js)

Reexportação;

£) Armazenagem aduaneira;

h)

Trânsito aduaneiro.

3.

Podem ainda ser utilizados os procedimentos aduaneiros de acordo com qualquer tratamento especial que deva ser

aplicado às mercadorias nos termos previstos na legislação,

como sendo os seguintes:

a)

Aperfeiçoamento passivo;

b)

Aperfeiçoamento activo;

c)

Baldeação;

d)

Cabotagem;

e)

Declaração prévia;

jj)

Declaração incompleta;

£) Transbordo;

h)

Zona franca.

Artigo 4.º#

(Elementos com base nos quais são aplicados

os direitos de importação ou de exportação)

Os direitos aduaneiros legalmente devidos em caso de

constituição de uma dívida aduaneira são baseados na Pauta

Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.

Artigo 5.º#

Classificação pautal

A classificação pautal das mercadorias efectua-se de

acordo com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema

Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

Artigo 6.º#

Classificação Pautal Prévia

1.

A Classificação Pautal Prévia é o mecanismo mediante

o qual a AGT emite um parecer de classificação pautal de

mercadorias, sob pedido do importador ou exportador, antes

da sua declaração.

2.

Os procedimentos específicos para a emissão da

Classificação Pautal Prévia, bem como o formulário para o

efeito, são definidos e publicados pela AGT.

Artigo 7.º#

Divergências entre o Texto da Pauta Aduaneira e as IPP

Nas divergências que se suscitarem entre o Texto da

Pauta Aduaneira e o disposto nas IPP, prevalece o estabelecido no Texto da Pauta Aduaneira.

Artigo 8.º#

Declaração aduaneira

1.

A declaração aduaneira, também designada por declaração de mercadorias ou despacho aduaneiro, é o acto pelo qual

o declarante manifesta a vontade de sujeitar certa mercadoria a determinado regime aduaneiro e indica os elementos cuja

menção é legalmente exigida para a aplicação desse regime, ut1-

lizando para o efeito a forma e a modalidade previstas na Pauta

Aduaneira, no Código Aduaneiro e demais legislação aduaneira.

2.

A declaração aduaneira pode ser feita verbalmente ou

por escrito e está sujeita às formalidades prescritas na respectiva legislação.

3.

Salvo nos casos expressamente previstos na lei, a

apresentação da declaração aduaneira é obrigatória para permitir a entrada ou saída de mercadorias no, ou do território

aduaneiro e informar o destino aduaneiro que se pretende

dar às referidas mercadorias.

4.

A declaração aduaneira deve ser apresentada à AGT,

consoante os casos, pelo declarante, importador ou exportador, ou pelos seus representantes com poderes para o acto,

no lugar, momento e modo devidos, devendo ainda ser anexada a documentação legalmente exigida.

Artigo 9.º#

Procedimento geral e simplificado de despacho

1.

As mercadorias que entram, saem ou transitam no território aduaneiro, independentemente do regime aduaneiro

que lhes é aplicável, estão sujeitas ao Procedimento Geral

de Despacho, que usa a fórmula do Documento Único (DU)

para a declaração aduaneira.

10541

2.

As mercadorias podem ainda ser dispensadas de Proc edimento Geral de Despacho ou sujeitas ao Procedimento

Simplificado de Despacho, desde que reúnam as condições e

critérios estipulados nos artigos seguintes destas IPP.

3.

O procedimento simplificado de despacho usa a fórmula

do Documento Único Simplificado (DUS) para a declaração

aduaneira e não é exigível a intervenção do representante do

declarante.

4, Sem prejuízo das situações previstas nas IPP para aplicação do procedimento simplificado, este também pode ser

utilizado no desembaraço aduaneiro de mercadorias sempre

que, atentas às circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza das mercadorias em causa, a AGT o

considere conveniente.

Artigo 10.º#

Desalfandegamento prévio

1.

Desalfandegamento prévio é o procedimento aplicável

a todos os regimes aduaneiros através do qual as mercadorias são declaradas e desalfandegadas antes da sua chegada ou

partida do País, mediante o pagamento de todos os encargos

aduaneiros devidos.

2.

Para o efeito do número anterior, o declarante deve submeter a declaração aduaneira (DU) acompanhada de cópias

de todos os documentos exigidos para o desalfandegamento

da mercadoria, ou cópia destes.

3.

A AGT reserva-se ao direito de aferir se as declarações

prestadas, no âmbito do presente procedimento, conferem

com as mercadorias efectivamente importadas ou exportadas.

Artigo 11.º#

Declaração incompleta

1.

Declaração incompleta é o procedimento aplicável a todos

os regimes aduaneiros através do qual as mercadorias que já se

encontram no taritório aduaneiro podem ser desalfandegadas,

sem que para tal o declarante disponha de imediato de todos

os documentos exigíveis para a Declaração Aduaneira (DU),

mediante o pagamento de todos os encargos aduaneiros devidos.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o

declarante deve submeter a Declaração Aduaneira (DU)

acompanhada dos seguintes documentos:

a)

Cópia do documento de transporte;

b)

Autorizações de entrada ou de saída, emitidas pelo

organismo de tutela, no caso das mercadorias

que requerem a permissão destes órgãos nos

termos dos Quadros II, V e VI das IPP.

3.

O procedimento indicado no presente artigo deve ser

regularizado no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da

aplicação de outras disposições legais, sob pena de incorrer

em transgressão fiscal aduaneira.

Artigo 12.º#

Féretros

1.

A entrada, saída e trânsito de féretros dispensa a

apresentação de declaração aduaneira e o consequente pagamento de direitos aduaneiras, incluindo as taxas devidas

pela prestação de serviços.

10542

2.

O disposto no número anterior, não dispensa a fiscalização e controlo aduaneiro, nem a apresentação dos documentos

emitidos pelas autoridades competentes.

Artigo 13.º#

Bens de uso pessoal, correios e encomendas postais

1.

As mercadorias expedidas pelos correios, por intermédio dos operadores de correio ou carga expresso, ou

contidas na bagagem pessoal dos viajantes, estão dispensadas do Procedimento de Despacho e do pagamento de

direitos aduaneiros, e a taxa devida pela prestação de serviços, desde que reúnam os requisitos do conceito de bens

de uso pessoal e que cumulativamente reúnam as seguintes

condições:

a)

Sejam transportadas em quantidades reduzidas;

b)

Não apresentem características comerciais;

c)

Não excedam por remessa ou por viajante o montante em Kwanzas equivalente a UCF 2640.

2.

As mercadorias que não reúnam os requisitos do conceito de bens de uso pessoal ou cujo valor esteja entre os

montantes em Kwanzas equivalentes a UCF 2640 e UCF 9000

estão sujeitas ao Procedimento Simplificado de Despacho e:

a)

Na importação, à tributação por aplicação de uma

taxa for etária de 25% do valor FOB;

b)

Na exportação, à tributação por aplicação das taxas

previstas no regime de exportação de mercadorias.

3.

Não se aplica o disposto no número anterior às mercadorias incluídas nos Capítulos 22,24, 33, 71 e 91, expedidas

pelos correios, por intermédio dos operadores de correio ou

carga expresso, ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes, que devem ser desalfandegadas no Procedimento Geral

de Despacho.

4.

As mercadorias cujo valor exceda o montante em

Kwanzas equivalente a UCF 9000 são desalfandegadas no

Procedimento Geral de Despacho.

5.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,

consideram-se os bens de uso pessoal as mercadorias abaixo

descritas:

a)

Carrinhos de transporte de crianças, bicicletas simples ou munidas de motor com cilindrada igual

ou inferior a cinquenta centímetros cúbicos,

e cadeiras próprias para doentes e diminuídos

físicos;

b)

Bebidas espirituosas, até um litro (11), desde que

não transportadas por menores de 18 anos de

idade;

c)

Dois litros (2L) de vinho, desde que não transportados por menores de dezoito (18) anos de idade;

d)

400 (quatrocentos) cigarros, ou quinhentas (500)

gramas de tabaco de peso líquido, ou cem (100)

charutos, ou um sortido destes produtos cujo

peso líquido total não exceda quinhentas (500)

gramas, desde que não transportados por menores de dezoito (18) anos de idade;

e)

Objectos de higiene pessoal, tais como pastas dentífricas, champôs e sais para banho;

Três (3) águas-de-colónia, creme ou loção de barbear, ou produto equivalente para hidratação da

pele;

£g) Três (3) perfumes;

h)

Uma (1) máquina fotográfica;

i)

Três (3) telemóveis;

j)

Um (1) computador portátil e um (1) tablet;

k)

Vestuário (incluindo um vestido e um fato ou con-

Junto e seus acessórios, para noivos), calçados e

artigos de uso pessoal;

1.

Convites e brindes para casamento;

m)

Bijutarias;

n)

Três (3) plantas de diferente espécie;

o)

Coroas fúnebres e bouquet de flores;

p)

Quinhentas (500) gramas de peso líquido de café;

q)

Duzentas (200) gramas de peso líquido de extractos e essências de café;

r)

Cem (100) gramas de peso líquido de chá;

s)

Quarenta (40) gramas de peso líquido de extractos

e essências de chá;

t)

Animais domésticos (como um cão, um gato, etc.),

uma vez ao ano;

6.

A franquia estabelecida no ponto anterior é igualmente

aplicável aos viajantes que partem para o exterior do país.

7.

As remessas sucessivas de um mesmo produto para o

mesmo consignatário, num período inferior a 180 dias, cujo

somatório exceda os limites previsto no n.º 1 do presente

artigo, devem ser tributadas nos regimes aplicáveis, devendo

considerar-se como valor aduaneiro o somatório de todas as

consignações recebidas no período em referência.

8.

As mercadorias dispensadas de tributação aduaneira,

no âmbito do presente artigo, que sejam remetidas por correios ou encomendas postais, estão sujeitas ao registo para

fins de fiscalização e controlo estatístico.

9.

A receita resultante dos direitos de importação aduaneiros, com excepção das taxas devidas pela prestação de

serviços, das mercadorias desalfandegadas pelos Correios

de Angola são deduzidos 5%, a título de receita própria da

Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola.

10.

Os refugos postais e demais mercadorias armazenadas em quaisquer depósitos temporários ou em armazéns

sob controlo aduaneiro, quando excedem os respectivos prazos de armazenagem ou quando abandonadas, são remetidos

para o armazém de leilões da AGT pela Empresa Nacional

de Correios e Telégrafos de Angola, a fim de serem vendidas

em asta pública por leilão, nos termos previstos no Código

Aduaneiro.

11.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as mercadorias

isentas de Direitos Aduaneiros, no regime geral, quando

importadas com o valor que esteja entre os montantes em

Kwanzas equivalentes a UCF 2640 e UCF 9000, e sujeitas ao procedimento simplificado de despacho, estão

isentas da taxa forfetária de 25% e sujeitas ao pagamento

dos Emolumentos Gerais Aduaneiros a taxa de 2%.

Artigo 14.º#

(Conceito aduaneiro de bens de uso pessoal

de viajante que venha residir ou tenha residido no País)

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, consitderam-se como bens de uso pessoal do viajante que venha

a residir ou tenha residido no País, os objectos novos ou

usados destinados ao seu uso pessoal ou da sua família,

nas quantidades e segundo os critérios fixados no presente

artigo, das seguintes pessoas:

a)

Do viajante que venha a residir no País por um

período superior a cento e oitenta (180) dias ou

os cidadãos angolanos diplomatas, estudantes,

ou trabalhadores em representação de instituições ou empresas públicas no exterior por mais

de cento e oitenta (180) dias, quando em fim de

missão e regresso definitivo ao País, desde que

o comprovem por meio de documentos emitidos

pelas entidades competentes;

b)

Do viajante que tenha residido no País por um

período superior a cento e oitenta (180) dias e

regresse definitivamente ao país de origem ou os

cidadãos angolanos diplomatas, estudantes, ou

trabalhadores em representação de instituições

ou empresas públicas quando em início de missão no exterior por um período de mais de cento

e oitenta (180) dias, desde que o comprovem por

meio de documentos emitidos pelas entidades

competentes.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, só se consideram como integrando os bens de uso pessoal do viajante,

os seguintes objectos:

a)

Vestuário e objectos de uso pessoal;

b)

Livros, ferramentas, instrumentos, utensílios portáteis, computadores e seus periféricos, próprios

da profissão do viajante;

c)

Móveis e outros objectos de uso doméstico que

constituam o guamecimento da habitação do

viajante no seu local de procedência;

d)

Aparelhos electrodomésticos, tais como frigoriíficos, arcas frigoríficas, máquinas de lavar e de

secar roupa, máquinas de lavar loiça, fogões,

aspiradores, enceradores, ventoinhas, aquecedores, aparelhos receptores de rádio e televisão,

gravadores, gira-discos, máquinas fotográficas,

de filmar e de projectar, aparelhos de gravação e

reprodução de imagem em vídeo;

10543

e)

Carrinhos de transporte de crianças, bicicletas sim-

ples ou munidas de motor com cilindrada igual

ou inferior a cinquenta centímetros cúbicos e

cadeiras próprias para doentes e pessoas com

deficiência.

3.

Não estão incluídos no conjunto de bens de uso pessoal os veículos automóveis, aeronaves, embarcações e

estruturas flutuantes.

4, Para serem abrangidos pelo conceito de bens de uso

pessoal constante no presente artigo, os objectos devem ser

transportados pelo viajante, ou seus familiares, ou expedidos

nos cento e oitenta dias (180) anteriores ou posteriores à data

da sua chegada ou partida do País.

5.

A importação e exportação de bens de uso pessoal do

viajante que venha a residir ou que tenha residido no País,

definidos nos termos e condições estipulados nos números

anteriores, está isenta do pagamento de direitos aduaneiros,

com excepção da taxa devida pela prestação de serviços.

Artigo 15.º#

(Controlo aduaneiro de viajantes, dos bens de uso pessoal

e das mercadorias transportadas ou expedidas)

1.

O movimento dos viajantes, sejam passageiros ou

tripulantes, da bagagem e de quaisquer mercadorias por si

transportadas, qualquer que seja a via ou meio de transporte

que eles tenham utilizado, está sujeito a controlo aduaneiro

e a desalfandegamento.

2.

O controlo aduaneiro referido no n.º 1 engloba todas

as medidas que visam garantir o cumprimento da legislação aduaneira e a prevenção da prática de infracções fiscais

aduaneiras, nomeadamente a revista de bagagens por amostragem, completa ou pessoal.

3.

É aplicável, com as necessárias adaptações, ao controlo aduaneiro previsto no presente artigo, o disposto no

Código Aduaneiro.

4.

Com vista a facilitar o serviço aduaneiro da revisão

de bagagens, os viajantes devem preencher e entregar às

Alfândegas as declarações relativas aos volumes das suas

bagagens.

5.

É obrigatória a submissão às Alfândegas da bagagem dos tripulantes e de quaisquer mercadorias por si

transportadas.

6.

A revisão de bagagens está sujeita ao disposto na legislação aplicável, designadamente no que se refere:

a)

Ao modelo das declarações referidas no n.º 4;

b)

Ao modo e lugar de realização da revisão de bagagens.

Artigo 16.º#

Obser vância das disposições legais vigentes

É proibida a passagem pelas Alfândegas de mercadorias

sujeitas a controlo aduaneiro sem que se mostrem cumpridas

as disposições legais em vigor, nomeadamente as que digam

respeito à importação, exportação, expedição e trânsito dessas mercadorias no território aduaneiro, conforme disposto

no Código Aduaneiro.

10544

Artigo 17.º#

Contagem dos prazos

1.

As regras constantes do Código Civil, nomeadamente no

artigo 279.º, são aplicáveis, na falta de disposição especial em

contrário, aos prazos e termos fixados no presente Diploma.

2.

Salvo disposição legal em contrário, os prazos estabelecidos no presente Diploma e em legislação aduaneira

complementar são contínuos.

3.

Quando o prazo para a prática de determinado acto

terminar em dia em que os serviços aduaneiros competentes

estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

SECÇÃO II

Da Origem das Mercadorias

Artigo 18.º#

Origem das mercadorias

1.

As regras de origem podem afectar as taxas previstas

em função das regras específicas contempladas em acordos

de comércio ou em outros acordos.

2.

Considera-se como origem das mercadorias, para efeitos do disposto no presente Diploma, o país em que elas

tenham sido totalmente produzidas ou manufacturadas, ou em

que sofreram a sua última transformação industrial relevante.

3.

Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se originárias de um país, entre outras, as seguintes mercadorias:

a)

Os produtos minerais extraídos no território desse

país;

b)

Os produtos do reino vegetal nele colhidos;

c)

Os animais vivos nele nascidos e criados, bem

como os produtos obtidos a partir desses animais;

d)

Os produtos da caça e da pesca nele praticadas,

bem como os produtos da pesca marítima e

outros produtos extraídos do mar, por barcos

ou navios fábrica matriculados ou registados

no país ou que nele tenham sido autorizados a

exercer a sua actividade;

e)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho,

situados fora do mar territorial, desde que o país

exerça direitos exclusivos de exploração sobre

esse solo ou subsolo;

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações

de fabrico e os produtos fora de uso, recolhidos

no país e que sirvam apenas para a recuperação

de matérias-primas;

£) As mercadorias obtidas a partir dos produtos referidos nas alíneas anteriores, a bordo de navios

fábrica matriculados ou registados no País;

h)

As mercadorias em relação às quais, pelo menos,

25% do respectivo custo de produção corresponda a materiais produzidos ou a trabalho

prestado no território desse país;

i)

As mercadorias cujo último processo de produção

ou de manufactura tenha ocorrido no território

desse país.

4.

Quando, na produção de uma mercadoria, intervierem

dois ou mais países, considera-se que a mesma é originária

do país onde se efectuou a última transformação industrial

ou se complete o processo de fabrico, desde que estas operações sejam economicamente justificáveis e delas resulte um

produto novo ou uma fase importante do seu fabrico.

5.

Nos casos previstos no número anterior, pelo menos

25% do custo de produção da mercadoria deve corresponder

a materiais produzidos ou a valor acrescentado introduzido

no território aduaneiro do referido país.

6.

Para efeitos de enquadramento de mercadorias nos

benefícios pautais previstos em acordos de comércio, ou em

outros acordos, e que dependam da respectiva origem, deve

ter-se em conta o grau de transformação suficiente ou o valor

acrescentado, nos termos definidos no presente artigo.

7.

Não são consideradas como transformações relevantes ou como operações economicamente Justificáveis,

para efeitos de determinação da origem das mercadorias,

as manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou

a assegurar a conservação durante o transporte e armazenagem, bem como a realização de operações simples,

nomeadamente selecção, lavagem, composição de sortidos,

acondicionamento, ventilação e secagem.

Artigo 19.º#

Prova da origem das mercadorias

1.

A prova da origem das mercadorias deve ser feita pelos

documentos que legalmente as devem acompanhar, nomeadamente o certificado de origem ou documento equivalente,

emitido por autoridade ou por organismo devidamente

habilitado pelo país de origem e que apresente garantias

adequadas.

2.

A AGT pode aceitar, para efeitos de prova da origem

das mercadorias, outros documentos que as acompanhem.

3.

Tratando-se de mercadorias recebidas por via postal,

a certificação da respectiva origem pode fazer-se através

dos selos ou carimbos apostos nos volumes ou na respectiva

documentação.

Artigo 20.º#

Etiqueta identificativa da marca e do país de fabrico

1.

Todas as mercadorias importadas e/ou exportadas

devem apresentar etiqueta ou rótulo que identifique a marca,

data de fabrico e caducidade e o país de fabrico.

2.

Sem prejuízo da observância das normas relativas à

protecção dos consumidores contra indicações fraudulentas

ou susceptíveis de os induzir em erro, a AGT pode dispensar a exigência de apresentação da etiqueta identificativa da

marca e do país de fabrico.

SECÇÃO III

Das Facturas e dos Documentos Complementares

Artigo 21.º#

Factura e seus requisitos

1.

Na importação e exportação de mercadorias é sempre

exigível uma factura comercial ou documento equivalente.

2.

No caso das mercadorias exportadas, a factura comercial ou documento equivalente deve conter os seguintes

elementos:

a)

Número e data da factura;

b)

Nome completo e endereço do vendedor e do comprador;

c)

Número de Identificação Fiscal do vendedor;

d)

Nome completo do consignatário, se for diferente

do comprador;

e)

Descrição completa da mercadoria;

º Quantidades de mercadorias fornecidas;

£g) Preço unitário;

h)

Preço total e a referência da moeda utilizada na

emissão da factura.

3.

Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são

também admitidas facturas electrónicas e semi-electrónicas.

4.

As facturas comerciais ou documentos equivalentes

devem ser emitidas pelo vendedor da mercadoria.

5.

A AGT pode aceitar facturas comerciais ou documentos equivalentes enviadas por correio electrónico.

6.

AAGT pode exigir aos importadores, donos ou consignatários das mercadorias, a tradução para língua portuguesa

das facturas ou documentos equivalentes emitidas em língua

estrangeira.

7.

Os órgãos competentes da AGT podem proceder à avaliação das mercadorias sempre que os importadores, donos

ou consignatários das mercadorias, ou os seus representantes, não apresentem a correspondente factura ou documento

equivalente, ou quando esta suscite dúvidas.

Artigo 22.º#

Documentos complementares à factura

1.

Para efeitos de classificação pautal e de tributação

das mercadorias, a AGT pode exigir, para além das facturas

ou documentos equivalentes, quaisquer outros documentos

relativos à compra, à importação ou exportação das mercadorias em causa.

2.

A AGT pode exigir aos importadores, exportadores,

donos ou consignatários das mercadorias, a tradução para

língua portuguesa dos documentos previstos no número

anterior emitidos em língua estrangeira.

3.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de aparelhos, máquinas, instalações e desenhos, a

AGT pode ainda exigir a descrição técnica da mercadoria.

10545

SECÇÃO IV

Do Controlo da Exactidão e da Veracidade das Declar ações Aduaneiras

Artigo 23.º#

Revisão de declarações e controlo pós-desalfandegamento

1.

A AGT pode, em qualquer circunstância e mesmo

depois de ter concedido autorização da saída da mercadoria,

efectuar a revisão das declarações aduaneiras e o controlo

pós-desalfandegamento.

2.

São aplicáveis ao controlo pós-desalfandegamento o

disposto no Código Aduaneiro.

3.

Sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente previsto, a AGT pode, para certificar a exactidão e

veracidade das declarações aduaneiras:

a)

Proceder, sem aviso prévio, em qualquer altura

e em quaisquer instalações, sempre que considere necessário ou conveniente, à inspecção de

livros, documentação, contas, sistema electrónico ou informático e de qualquer outro registo

que, nos termos da legislação em vigor, devam

obrigatoriamente ser conservados, bem como de

quaisquer outros elementos necessários à confirmação dos dados que considere suspeitos;

b)

Inquirir qualquer pessoa que tenha em sua posse

um dos elementos referidos na alínea a) do presente número;

c)

Exigir a apresentação dos elementos referidos na

alínea a) do presente número, quando e onde a

AGT indicar, e, em caso de recusa, retirá-los dos

lugares onde se encontrem;

d)

Examinar, fazer extractos e cópias dos elementos

referidos na alínea a) do presente número;

e)

Exigir às pessoas mencionadas na alinea b) do

presente número a prestação de esclarecimentos

sobre qualquer anotação ou passagem contida

nos elementos referidos na alínea a) do mesmo

número;

ff)

Anexar qualquer elemento que, na opinião do

funcionário aduaneiro encarregado da revisão

das declarações aduaneiras e/ou do controlo

pós-desalfandegamento, sirva ou possa servir de

elemento probatório.

4.

Na revisão das declarações aduaneiras e/ou no controlo pós-desalfandegamento, nomeadamente na realização

da inspecção de instalações, a AGT pode requerer o auxílio de outras autoridades, nomeadamente a Polícia Fiscal e

requisitar, sempre que necessário outra força pública, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao

poder de direcção do técnico tributário que presidir ao acto.

5.

O dono, possuidor, ou arrendatário das instalações, a

pessoa que, mediante qualquer outro título, se encontre na

sua posse ou detenção, bem como os respectivos empre-

10546

gados, devem, em qualquer altura, permitir a entrada dos

técnicos tributários nas instalações e prestar-lhes a colaboração que lhes tenha sido solicitada.

6.

Sempre que considere necessário ou conveniente, a

AGT pode exigir a comparência de qualquer pessoa para

responder a quaisquer questões relativas aos procedimentos

legais respeitantes à sua actividade.

7.

É aplicada multa, conforme previsto no Código

Aduaneiro, à pessoa que, devidamente notificada ou intimada para o efeito, não comparecer no dia e hora designados

nem justificar a falta no prazo que lhe for estipulado.

8.

AAGT, após notificar por escrito o Declarante da mercadoria e analisar a respectiva resposta, pode rectificar as

divergências que detecte em sede da classificação pautal, do

valor aduaneiro, ou outras, das mercadorias declaradas no

DU, ficando o importador sujeito à abertura de processo de

contencioso técnico, fiscal, transgeracional ou penal, que ao

caso couber, ainda que as mercadorias em causa já tenham

entrado em livre prática ou em consumo.

9.

Qualquer decisão tomada ao abrigo deste artigo em

relação à mercadoria em causa, deve ser seguida de uma inspecção aos registos ou documentos do importador, contados

a partir de cinco (5) anos antes da data em que se inicia a

inspecção.

Artigo 24.º#

Livros, documentos e demais elementos da escrituração comercial

1.

Quem, no País, exercer actividade ligada ao comércio internacional ou outra actividade sujeita à jurisdição da

AGT, deve conservar, de forma organizada em termos de

escrituração comercial, todos os livros, documentos e registos relativos às operações aduaneiras efectuadas, durante

o período de cinco (5) anos a contar da data da realização

daquelas operações.

2.

As pessoas referidas no n.º 1 devem conservar, entre

outros, os seguintes livros, documentos e demais elementos

da escrituração comercial:

a)

O Documento Único (DU);

b)

Documentos relativos aos encargos de importação,

com os devidos pormenores sobre encargos

aduaneiros, emolumentos gerais aduaneiros,

taxas portuárias e outras taxas e encargos;

c)

Os documentos relativos ao transporte da mercadoria, como, por exemplo, os seguintes:

i)

Conhecimentos de embarque ou «bill of

lading», manifestos de carga e cartas de porte

ou «air waybill»;

ii)

Instruções de navegação e instruções de transportadores de carga;

iii) Documentos de seguro inerentes à mercadoria;

iv)

Documentos de consignação;

v)

Listas de embalagens.

d)

Os documentos relativos à encomenda e compra da

mercadoria, como, por exemplo, os seguintes:

i)

Encomendas e respectiva confirmação;

ii)

Acordos de compra;

iii) Especificações de produtos;

iv)

Contratos e condições de compra;

v)

Acordos de direitos de autor ou uso de marcas, patentes e tecnologias, acordos de preços

e acordos de garantia;

vi)

Facturas definitivas e facturas pró-forma;

vii) Comissões e acordos de corretagem e respectivos pormenores;

viii) Correspondência e qualquer outra comunicação entre o importador ou exportador e

qualquer outra parte envolvida na transacção;

e)

Os documentos relativos à manufactura, stock ou

provisão e revenda da mercadoria, como, por

exemplo, os seguintes:

i)

Registo de entrada de mercadorias;

ii)

Registo de existências de stock, ou provisão;

iii) Registos de vendas;

iv)

Diários de recibos;

v)

Registos de custos;

vi)

Registos de produção;

vii) Notas de isenção.

jj)

Os documentos que contenham a necessária informação bancária e contabilística, como, por exemplo,

os seguintes:

i)

Cartas de crédito, pedidos de cartas de crédito

e projectos bancários;

ii)

Avisos de remessa ou de transferência;

iii) Recibos e livros de caixa;

iv)

Transacções de cartões de crédito;

v)

Transferências monetárias telegráficas;

vi)

Transacções monetárias offshore;

vii) Registos de cheques;

viii) Provas de pagamento por qualquer outro

meio, incluindo a informação que contenha pormenores sobre transacções por

compensação.

£) Mapas e códigos de contas, manuais de instruções

e documentação do sistema de contabilidade

usado pelo importador, exportador ou agente;

h)

Papéis, livros, registos, discos, filmes, cassetes, pistas

sonoras e outros dispositivos ou coisas nas quais,

ou sobre as quais, se registam ou se amazenam

informações contidas nos documentos, elementos

ou registos referidos nas alíneas d) a h).

3.

As pessoas mencionadas no n.º 1 devem pôr à disposição da AGT, mediante solicitação desta, todos os livros,

documentos e registos relativos às operações aduaneiras

efectuadas e cumprir os demais deveres previstos na legislação aplicável, designadamente no Código Aduaneiro.

4.

A violação do dever de conservação e de apresentação

dos livros, documentos e registos da escrituração comercial

e dos deveres referidos no n.º 3 é punida nos termos previstos no Código Aduaneiro e demais legislação aplicável.

SECÇÃO V

Provas

Artigo 25.º#

(Prova da obtenção das mercadorias

e do pagamento dos direitos e demais imp osições aduaneiras)

1.

Qualquer pessoa que venda, ofereça para venda, ou

negocie mercadorias importadas ou exportadas, ou que

remova ou tenha essas mercadorias registadas nos seus

livros ou em qualquer documento referido no artigo 24.º,

deve, quando for interpelado pela AGT, apresentar prova da

obtenção dessas mercadorias.

2.

Tratando-se do importador ou exportador, deve apresentar prova de pagamento dos encargos aduaneiros devidos.

3.

As informações constantes nas declarações aduaneiras

submetidas devem corresponder às registadas nos documentos apresentados como comprovativo do pagamento dos

direitos e demais imposições aduaneiras.

SECÇÃO VI

Amostras

Artigo 26.º#

Amostras

1.

A AGT pode, no acto de inspecção, retirar amostras,

se considerar que tal é necessário para determinar a posição

pautal, ou o valor aduaneiro, ou assegurar o controlo das

mercadorias declaradas.

2.

Quando não for possível retirar amostras, a AGT pode

aceitar planos, desenhos, modelos, fotografias, memórias

descritivas ou quaisquer outros documentos que permitam

identificar as mercadorias.

3.

Para efeitos de cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, a natureza e as características de

uma mercadoria de uma única consignação, devem corresponder à natureza e características da amostra retirada pela

AGT.

SECÇÃO VII

Meios de Transporte

Artigo 27.º#

Meios de transp orte inoper antes

1.

Para que um meio de transporte seja considerado

inoperante, deve ser comprovado a impossibilidade de reparação do mesmo ou que as despesas a realizar com a sua

reparação excedam 50% do valor «kEXW (Ex works)».

2.

A verificação das situações mencionadas no n.º 1 deve

ser confirmada por peritos de entidades especializadas e credenciadas na reparação dos meios em causa.

3.

Os peritos nomeados nos termos do n.º 2 devem

proceder à vistoria do meio de transporte na presença

das autoridades portuárias, aeroportuárias ou outras que

sejam legalmente competentes e do Cônsul Geral, Cônsul,

Vice-Cônsul ou Agente Consular do país a que o meio de

10547

transporte pertencer, ou, não havendo estas entidades no

local em que a vistoria se fizer ou próximo dele, na presença

das pessoas que o chefe da respectiva Estância Aduaneira

indicar para as substituir.

4.

Aos meios de transporte mencionados no presente

artigo, depois de aferida a sua inoperância, deve ser dado o

mesmo tratamento das mercadorias avariadas, conforme o

disposto na Secção VIII (Das Avarias) do presente Capítulo,

com as devidas adaptações.

SECÇÃO VIII

Das Avarias

Artigo 28.º#

Noção de avaria para efeitos aduaneiros

1.

Considera-se avaria, para efeitos do disposto no presente Diploma, o dano sofrido pelas mercadorias que haja

diminuído o valor que tinham em bom estado e que ocorra

depois de iniciada a viagem.

2.

A viagem referida no n.º 1 considera-se terminada com

a chegada do meio de transporte ao país de destino.

Artigo 29.º#

Prova da avaria

1.

Para a AGT aceitar a existência de uma avaria, nos

termos do artigo anterior, é necessária a apresentação de

documento comprovativo do incidente ocorrido durante a

viagem, como o auto de notícia passado pelas autoridades

ou documento equivalente, ou a anotação constante do diário de bordo, na falta do auto de notícia.

2.

Sempre que considere necessário, a AGT pode requerer a análise da mercadoria, equipamento ou meio de

transporte por um perito de entidade especializada, para

verificar a existência e grau da avaria.

3.

O proprietário da mercadoria, equipamento ou meio

de transporte, ou o seu representante, pode requerer estar

presente durante a realização da vistoria efectuada pelos

peritos, nos termos do n.º 2.

Artigo 30.º#

Abatimento de direitos das mercadorias avariadas

Às mercadorias avariadas é concedido abatimento nos

direitos aduaneiros proporcional à diferença entre o valor

dessas mercadorias no acto do despacho e o seu valor em

bom estado, sendo, porém, indispensável para se conceder

tal abatimento, que a avaria exceda 25% do valor da mercadoria antes de avariada.

Artigo 31.º#

Determinação da percentagem da avaria

1.

A determinação da percentagem da avaria, para efeito

de abatimento de direitos, deve ser efectuada nos termos do

Código Aduaneiro.

2.

Da decisão tomada lavra-se o competente auto, que

deve ser registado na Secção de Contencioso Aduaneiro da

Estância Aduaneira competente e nele arquivado, depois de

feitas as convenientes anotações na declaração aduaneira.

10548

Artigo 32.º#

Tratamento a dar às mercadorias avariadas

1.

Aos donos das mercadorias avariadas é permitido,

antes ou depois da arbitragem, separar a parte boa, proceder ao competente despacho de desembaraço aduaneiro para

consumo ou utilização produtiva, sem qualquer abatimento

nos direitos e reexportar ou abandonar a parte restante.

2.

Em caso de reexportação, quando se trate de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a

AGT deve comunicar o facto ao Cônsul Geral Angolano no

país de destino, ou, na sua falta ou impedimento, ao Cônsul,

Vice-Cônsul ou Agente Consular que o tenham substituído,

para que seja prevenida a Alfândega local, ou à competente

autoridade administrativa ou aduaneira.

3.

Na hipótese de abandono, quando se trate de medicamentos ou substâncias medicinais, devem essas mercadorias

ser imediatamente destruídas, lavrando-se termo com testemunhas e de acordo com as formalidades estabelecidas para

casos análogos.

4.

Todas as despesas decorrentes da operação de destruição a que se refere o n.º 3, bem como os meios necessários,

são da responsabilidade do importador.

5.

Quando o abandono respeite a outras mercadorias,

deve aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime legal

de abandono de mercadorias previsto no Código Aduaneiro.

6.

Os técnicos tributários em serviço de verificação ou de

inspecção devem participar a existência de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais com visíveis

sinais de deterioração ou violação, que encontrem nos volumes submetidos a despacho aduaneiro.

7.

Sempre que se detecte deterioração em produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a AGT

deve requisitar a inspecção da autoridade sanitária, procedendo-se em seguida conforme for decidido por esta.

Artigo 33.º#

Produtos alimentares deteriorados

1.

Sem prejuízo da classificação que lhes competir de

acordo com o texto da Pauta Aduaneira, quando se trate de

produtos alimentares deteriorados, impróprios para consumo humano, mas utilizáveis para alimentação de animais

ou para quaisquer fins industriais, pode o declarante submetê-los a despacho, para esse efeito.

2.

Para efeitos do número anterior, os produtos alimentares avariados devem ser avaliados conforme os critérios

fixados no Código Aduaneiro.

3.

Se a mercadoria não for susceptível de beneficiação

que a torne própria para alimentação de animais nem utilizável para fins industriais, deve ser inutilizada devendo o

importador ou exportador assumir as respectivas despesas.

Artigo 34.º#

(Entrada em armazém aduaneiro

de mercadorias com sinais de avaria)

1.

As mercadorias que, no acto de descarga, se apresentem com sinais de avaria só podem entrar nos armazéns

aduaneiros quando fiquem separadas em compartimentos

especiais desses armazéns, de modo a que não deteriorem as

restantes mercadorias nelas depositadas.

2.

A entrada em armazém aduaneiro de mercadorias com

sinais de avaria depende de prévia autorização do Director

do Serviço Regional Tributário ou do Chefe da Estância

Aduaneira da jurisdição onde se encontra a mercadoria, consoante os casos.

3.

Verificando-se as circunstâncias previstas nos números anteriores, o Director do Serviço Regional Tributário ou

o chefe da Estância Aduaneira, deve notificar do facto os

respectivos donos ou consignatários da mercadoria para, no

prazo máximo de dez (10) dias úteis, requererem o imediato

cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento

da percentagem da avaria.

4.

A inobservância do disposto no n.º 3 é punida nos termos previstos no Código Aduaneiro.

Artigo 35.º#

Urgência no desalfandegamento

Os importadores que tiverem urgência no desalfandegamento das mercadorias constantes de processo de avaria

podem proceder à retirada das mesmas, devendo, nesse caso,

prestar garantia do valor dos direitos e demais imposições

devidos, até à homologação da decisão tomada pelos peritos.

CAPÍTULO II

Da Tributação Aduaneira em Geral

SECÇÃO]

Disposições Gerais

SUBSECÇÃO!

Garantias Aduaneiras

Artigo 36.º#

Admissibilidade

No processo de desembaraço aduaneiro é permitida

a liberação da mercadoria mediante a prestação de uma

garantia.

Artigo 37.º#

Tipos de garantia

Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, as

garantias a prestar à AGT para o bom cumprimento da

obrigação de pagamento dos direitos e demais imposições

aduaneiras, são as seguintes:

a)

Garantia global, quando cobre um certo número

de operações efectuadas durante um período

mínimo de um (1) ano, prorrogável;

b)

Garantia isolada, quando cobre apenas uma operação aduaneira específica.

Artigo 38.º#

Valores das garantias

1.

O valor da garantia isolada é sempre igual ao montante

total dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as

mercadorias estariam sujeitas se introduzidas no consumo

interno, ou exportadas definitivamente, conforme o caso

aplicável.

2.

O valor mínimo da garantia global a constituir deve

corresponder a 20% do total dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as mercadorias transaccionadas durante

o ano económico imediatamente anterior ao do pedido de

registo da garantia estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno.

3.

No caso de novo operador aduaneiro ou quando não

seja possível determinar os valores do ano económico anterior, o valor mínimo da garantia global é no montante em

Kwanzas equivalente a UCF 100.000.

4.

A AGT deve notificar o declarante ou o seu representante para reforçar a garantia global caso os direitos e demais

imposições aduaneiras devidos superem o valor disponível.

Artigo 39.º#

Meios de prestação de garantia

l.

As garantias aduaneiras referidas no artigo anterior

podem ser prestadas à AGT pelas seguintes formas:

a)

Depósito em numerário ou transferência bancária

para uma conta a indicar pela AGT;

b)

Cheque visado pelo banco emissor;

c)

Carta de garantia bancária, urevogável, antes do

final do respectivo prazo de validade, emitida

por instituição bancária;

d)

Seguro garantia.

2.

Em casos devidamente justificados, a AGT pode autorizar como garantia uma declaração de responsabilidade

emitida pelo declarante.

Artigo 40.º#

Gestão da garantia

1.

A garantia deve indicar, entre outros, os seguintes termos:

a)

Valor;

b)

Forma de prestação;

c)

Prazo de validade.

2.

Os donos das mercadorias objecto de comércio internacional, ou os seus representantes, podem constituir as suas

próprias garantias aduaneiras perante a AGT.

3.

A garantia é convertida em receita em razão de incumprimento do propósito, termos ou condições da sua constituição,

liquidando-se os direitos e demais imposições aduaneiras

devidas nos documentos que lhe deram origem, ou outros relevantes, em caso de mudança de regime.

4.

O declarante é previamente notificado da intenção mencionada no número anterior e são-lhe concedidos dez (10) dias

úteis para pronunciamento, findos os quais a garantia é convertida em receita para o Estado, salvo se o declarante ou o seu

representante regularize os direitos e demais imposições aduaneiras devidas ou apresente razão válida sobre o incumprimento.

Artigo 41.º#

Oneração e desoneração da garantia

1.

Designa-se por oneração, o acto de impor obrigação a

uma garantia global, durante a operação aduaneira coberta

pela mesma, com vista a assegurar o pagamento dos direitos

e demais imposições aduaneiras em risco.

10549

2.

Designa-se por desoneração, o acto de retirar a obrigação à garantia global, na regularização ou conclusão da

operação aduaneira coberta pela mesma.

3.

Os termos e condições de oneração e desoneração das

garantias globais são detalhados, para cada regime aduaneiro, na respectiva secção das presentes IPP.

Artigo 42.º#

Prorrogação de garantias

1.

As garantias globais podem ser prorrogadas, por períodos mínimos de um (1) ano, mediante pedido do interessado

à AGT.

2.

A prorrogação deve ser submetida num prazo mínimo

de trinta (30) dias antes do final do seu prazo de validade.

3.

Nos últimos trinta (30) dias de validade, caso a garantia global não tenha sido prorrogada, não pode ser onerada

com novas operações aduaneiras.

4.

Aplica-se o disposto nos números anteriores, com as

devidas adaptações, para as garantias isoladas.

Artigo 43.º#

Caducidade, cancelamento e restituição de garantias

1.

Uma garantia caduca automaticamente no seu prazo

de validade.

2.

O titular da garantia pode solicitar à AGT o seu cancelamento antes do prazo de validade da mesma.

3.

Designa-se por restituição da garantia o processo

administrativo que tem em vista a devolução da garantia

prestada.

4.

O cancelamento e/ou a restituição de uma garantia só

podem ser efectuados se não existirem operações aduaneiras

não regularizadas cobertas pela mesma.

5.

A restituição da garantia deve ser efectuada após a

confirmação da conclusão e regularização de todas as operações aduaneiras cobertas pela mesma.

SUBSECÇÃO II

Direitos e Demais Imposições A duaneiras

Artigo 44.º#

Princípio geral

Salvo se estiverem isentas por disposição legal, as mercadorias que forem importadas ou exportadas definitivamente

para ou do País, qualquer que seja a entidade importadora

ou exportadora, ficam sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras consignados na Pauta

Aduaneira e em legislação complementar.

Artigo 45.º#

Dívida aduaneira

A dívida aduaneira rege-se pelo disposto no Código

Aduaneiro.

Artigo 46.º#

Direitos e demais imposições aduaneiras devidos

1.

A dívida aduaneira engloba os direitos e demais imposições aduaneiras devidos no regime aduaneiro a que as

mercadorias em causa tenham sido sujeitas.

10550

2.

São os seguintes os direitos e demais imposições aduaneiras referidos no n.º 1:

a)

Direitos aduaneiros;

b)

Direitos antidumping;

c)

Emolumentos gerais aduaneiros.

3.

A menção «Livre» constante na Coluna 4 do Texto da

Pauta Aduaneira, deve ser entendida como taxa 0%.

4.

Os direitos antidumping, aplicados a certas mercadorias importadas com o objectivo de dirimir a margem de

dumping, correspondem ao produto da aplicação da taxa

antidumping a ser aprovada pelo órgão competente sobre a

diferença entre o valor praticado com dumping e o valor real

calculado com base nas regras aceites no País.

Artigo 47.º#

(Obrigatoriedade do pagamento

de direitos e demais imposições aduaneiras)

Salvo disposição legal em contrário, todas as pessoas

singulares ou colectivas estão sujeitas ao pagamento dos

direitos e demais imposições aduaneiras fixados na Pauta

Aduaneira, nomeadamente o Estado, seus serviços, organismos e instituições dependentes, os institutos públicos,

as empresas públicas, privadas, mistas ou outras legalmente

previstas, as sociedades civis, as sociedades comerciais, as

sociedades civis sob forma comercial e as cooperativas.

Artigo 48.º#

(Desembar aço Aduaneiro de mercadorias importadas

com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições

aduaneir as)

1.

A AGT pode autorizar que as instituições públicas

abrangidas no n.º 2 realizem o desembaraço aduaneiro das

mercadorias que importem com diferimento do pagamento

de direitos e demais imposições aduaneiras devidos.

2.

Para efeitos do presente artigo, as instituições públicas abrangem os órgãos e serviços da Administração Estatal

Directa e Indirecta e da Administração Local do Estado.

3.

A concessão do diferimento de pagamento está condicionada a verificação dos seguintes requisitos:

a)

Requerimento do interessado dirigido à AGT, que

deve ser apresentado caso a caso, antes da chegada das mercadorias ao País;

b)

Estar em causa a importação de mercadorias que

são objecto de uma declaração para um regime

aduaneiro que implique o pagamento de direitos;

c)

A mercadoria esteja directamente referenciada com

a vocação da instituição pública requerente.

4.

O prazo de diferimento do pagamento é de sessenta

(60) dias, contados a partir do dia seguinte àquele em que a

declaração aduaneira tenha sido submetida pelo importador

ou seu representante à AGT.

5.

O prazo estipulado no n.º 4 é um prazo máximo,

podendo o pagamento ser realizado sem se aguardar o respectivo termo.

6.

Enquanto as instituições públicas não procederem

ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras

objecto de diferimento de pagamento, não começam a correr

quaisquer prazos de caducidade e de prescrição respeitantes

a tais direitos e demais imposições aduaneiras.

7.

Findo o prazo estipulado no n.º 4, sem que a instituição pública tenha procedido ao pagamento dos direitos e

demais imposições aduaneiras devidos, ao infractor aplica-

-se o seguinte:

a)

Dedução imediata, por parte do Ministério das

Finanças, dos montantes da dívida nos créditos

orçamentais a que a instituição pública devedora

tenha direito, no orçamento do ano económico

subsequente ao do registo e liquidação da dívida

e ou nos duodécimos anteriores vencidos e não

gastos;

b)

Perda do benefício de desembaraço aduaneiro de

mercadorias com diferimento do pagamento

de direitos e demais imposições aduaneiras em

todas as importações subsequentes.

Artigo 49.º#

Direitos e regime pautal aplicáveis

1.

As mercadorias corpóreas ou incorpóreas importadas

por qualquer via estão sujeitas ao pagamento dos direitos e

demais imposições aduaneiras e à aplicação do regime pautal

em vigor nas datas fixadas no Código Aduaneiro, mesmo que

se encontrem depositadas em armazéns de regime aduaneiro.

2.

Tornando-se definitiva a importação de mercadorias

sujeitas ao regime de importação temporária, aplicam-se as

taxas e o regime pautal em vigor na data em que seja autorizada a importação definitiva.

3.

As mercadorias apreendidas ou arrestadas no âmbito

de processos fiscais que terminem por sentença absolutória

ou por decisão que julgue improcedente a respectiva participação, ficam sujeitas à taxa dos direitos aduaneiros mais

baixa em vigor quer à data da apreensão ou do arresto, quer

à data em que transite em Julgado a sentença absolutória ou

a decisão que julgue improcedente a participação.

Artigo 50.º#

Regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias

1.

O cálculo e aplicação dos direitos aduaneiros «ad

valorenm> sobre mercadorias devem ser realizados com base

no regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias previsto no Código Aduaneiro.

2.

Os direitos aduaneiros tornam-se exigíveis no

momento em que se aceita ou se regista devidamente o

documento de despacho das mercadorias para uso e/ou consumo nacional.

3.

Ao cálculo da dívida aduaneira, designadamente no

que se refere à determinação da taxa de câmbio aplicável

para efeito de conversão do valor da mercadoria expresso

em moeda estrangeira no correspondente valor aduaneiro

em moeda nacional, são aplicáveis os critérios previstos no

Código Aduaneiro.

Artigo 51.º#

Taxas de câmbio aplicáveis à importação e à exportação

1.

O cálculo dos direitos e demais imposições aduaneiras

que, nos termos do presente Diploma, recaem sobre mercadorias destinadas a importação e exportação tem por base

as taxas de câmbio que vigorem no dia em que o despacho

aduaneiro é submetido à competente Estância Aduaneira.

2.

A taxa de câmbio aplicável à importação é a da venda,

sendo que na exportação é a da compra, fixadas pelo Banco

Nacional de Angola e em vigor no momento em que os direitos e demais imposições aduaneiras se tornem exigíveis.

Artigo 52.º#

Resolução de divergências

1.

Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, nos

casos em que sobrevenham divergências entre os declarantes e a AGT acerca do valor aduaneiro da mercadoria, da

sua classificação pautal, origem, ou sobre a aplicação de

regimes, quer essas divergências tenham sido suscitadas

pelos declarantes, quer pelos funcionários intervenientes no

desembaraço da mercadoria, é organizado um processo de

carácter técnico, cabendo ao Director do Serviço Regional

Tributário competente decidir, em primeira instância, as

divergências em causa.

2.

O declarante que não concorde com a decisão proferida em primeira instância pode interpor recurso nos termos

previstos no Código Aduaneiro.

3.

O declarante pode ainda obter o desembaraço da

mercadoria sobre a qual recai a divergência, mediante a

prestação de garantia dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, calculados pela AGT.

Artigo 53.º#

Taxas de serviços aduaneiros ou emolumentos gerais aduaneiros

1.

As taxas de serviços aduaneiros são prestações coactivas pecuniárias cobradas pela AGT aos utentes dos seus

serviços a título de emolumentos gerais aduaneiros.

2.

Os emolumentos gerais aduaneiros representam a

contraprestação dos serviços prestados pela AGT, como,

por exemplo, o processamento do despacho aduaneiro, condução e conferência de mercadorias, expediente de navios,

vigilância, fiscalização, selagem e desselagem de contentores e abastecimento de combustível, e são devidos em todos

os regimes aduaneiros e em outros serviços realizados pela

AGT.

3.

As taxas a que se referem os n.º 1 e 2 estão sujeitas ao

regime de cobranças das receitas fiscais e são cobradas em

todos os regimes aduaneiros, incluindo os regimes aduaneiros isentos do pagamento de direitos aduaneiros e nos outros

serviços aduaneiros realizados pela AGT.

4.

Compete à AGT realizar o cálculo e cobrança dos

emolumentos gerais aduaneiros de acordo com as regras e

taxas fixadas para cada regime aduaneiro.

5.

Estão sujeitos ao pagamento de emolumentos gerais

aduaneiros todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nomeadamente, o Estado, seus serviços e

10551

organismos e instituições dependentes, as autarquias locais,

os institutos públicos, os fundos autónomos, as associações

públicas, as empresas públicas, privadas, mistas ou outras

legalmente previstas, as sociedades comerciais, as sociedades civis e as sociedades civis sob forma comercial.

6.

Os montantes cobrados pela AGT a título de emolumentos gerais aduaneiros constituem receita privativa deste

organismo do Estado, que as deve afectar primordialmente:

a)

À construção, reabilitação e/ou renovação das

infra-estruturas da AGT;

b)

À aquisição, apetrechamento, actualização e renovação periódica dos sistemas informáticos e de

comunicação da AGT,;

c)

Ao pagamento das remunerações salariais acessórias dos funcionários tributários e do efectivo da

Polícia Fiscal.

Artigo 54.º#

Cobranças efectuadas pela Polícia Fiscal

A AGT pode delegar à Polícia Fiscal, na qualidade de

órgão de apoio, a cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras, bem como a taxa devida pela prestação

de serviço, em todas as zonas do território nacional em que

não estão instalados os serviços da Administração Geral

Tributária.

SUBSECÇÃO III

Imposto Sobre o Valor Acrescentado e Imposto Especial de Consumo

Imposto Sobre o Valor Acrescentado (TVA)

Artigo 55.º#

Noção

Designa-se por Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA) o imposto indirecto, que incide sobre as transmissões

onerosas de bens, as prestações onerosas de serviços e as

importações.

Artigo 56.º#

Tributação Aduaneira do IVA

1.

As mercadorias importadas definitivamente estão

sujeitas ao pagamento do IVA.

2.

O IVA incidente na importação é tributado no

momento da tramitação do respectivo despacho aduaneiro

e calculado mediante a aplicação da taxa prevista na legislação específica.

3.

A taxa do IVA a que se refere o número anterior é «ad

valorenvm», e incide sobre o valor aduaneiro da mercadoria

expresso em moeda nacional, calculado com base no regime

de determinação do valor aduaneiro das mercadorias previsto no Código Aduaneiro.

IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO (IEC)

Artigo 57.º#

Noção

Designa-se por Imposto Especial de Consumo (IEC) o

imposto que tributa, de forma autónoma, determinados bens

ou produtos, com fundamento na nocividade que represen-

10552

tam para a saúde e para o meio ambiente, assim como o

elevado custo social induzidos pelo consumo destes bens e

no carácter não essencial da sua utilização.

Artigo 58.º#

Tributação aduaneira do IEC

l.

As mercadorias importadas definitivamente estão

sujeitas ao pagamento do IEC.

2.

O IEC incidente na importação é tributado no

momento da tramitação do respectivo despacho aduaneiro e

calculado mediante a aplicação das taxas previstas na legislação específica.

3.

As taxas do IEC a que se refere o número anterior são

«ad valorenm», e incidem sobre o valor aduaneiro da mercadoria expresso em moeda nacional, calculado com base no

regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias

previsto no Código Aduaneiro.

SUBSECÇÃO IV

Benefícios Fiscais de Natureza Aduaneira

Artigo 59.º#

Tipos de benefícios fiscais aduaneiros

1.

As mercadorias que sejam objecto de importação ou

exportação definitiva ou sujeitas a qualquer outro regime

aduaneiro podem beneficiar de isenção total ou parcial de

direitos aduaneiros.

2.

Os benefícios fiscais aduaneiros podem ser de natureza objectiva ou subjectiva:

a)

São de natureza objectiva, quando decorrem das

condições das mercadorias;

b)

São de natureza subjectiva, os que decorrem da

condição e estado do beneficiário.

3.

É aplicável aos benefícios fiscais de natureza aduaneira, o disposto no Código Aduaneiro e Código Geral

Tributário.

4.

Para beneficiar das isenções previstas na presente

Subsecção, as mercadorias devem ser classificadas segundo

a Posição Pautal correspondente e aplicar o Código de

Procedimento a atribuir pela AGT.

. ARTIGO 60.º

(Ambito de aplicação dos benefícios fiscais aduaneiros)

1.

Os benefícios e incentivos fiscais aduaneiros previstos

no Texto da Pauta Aduaneira abrangem os direitos aduaneiros e correspondem à indicação de taxa Livre (0%) na

coluna 4 da mesma.

2.

As colunas 5 (SADC) e 6 (UA) estão reservadas a

aplicação das taxas preferenciais, a serem definidas em

legislação específica, no âmbito da adesão e implementação

do Protocolo sobre Trocas Comerciais da Comunidade de

Desenvolvimento da África Austral (SADC) e da Zona de

Comércio Livre Continental da União Africana (UA).

3.

Salvo disposição em contrário em legislação complementar, os benefícios fiscais aduaneiros previstos nos

números anteriores correspondem à isenção dos direitos

aduaneiros, com excepção da taxa devida pela prestação de

Serviços.

4, As pessoas colectivas ou singulares que beneficiam de

isenção de direitos aduaneiros, bem como de procedimentos

simplificados na importação, estão sujeitas aos procedimentos normais de fiscalização aduaneira, incluindo Visitas de

Auditoria Pós-Desalfandegamento.

5.

No acto de desembaraço aduaneiro das mercadorias

constantes nos artigos 61.º a 71.º, deve ser apresentada à

AGT, conforme o caso, uma declaração de compromisso de

exclusividade visada pelo órgão de tutela.

6.

O visto na declaração a que se refere o número anterior, deve ser aposto pelo órgão tutelar, cujo carimbo, nome

e a assinatura do responsável pela autenticação das declarações, seja reconhecida junto da AGT, a quem compete

averiguar a respectiva autenticidade, bem como fiscalizar o

cumprimento do compromisso de exclusividade assumido

pelo requerente.

7.

Toda a entidade colectiva ou singular que usufiua dos

benefícios fiscais aduaneiros, não pode dar às mercadorias

destino diferente do mencionado na declaração de compromisso de exclusividade.

8.

Qualquer intenção de desvio das mercadorias para

fins diferentes daqueles previstos e declarados, deve ser previamente requerido à AGT, ficando essas mercadorias, no

caso de o requerimento ser deferido, sujeitas ao pagamento

de todos os encargos devidos no regime geral da Pauta

Aduaneira, conforme disposto no Código Aduaneiro.

9.

No uso das suas atribuições, a AGT pode rejeitar ou

anular a concessão dos benefícios fiscais aduaneiros previstos no presente artigo se, no decorrer da fiscalização e

controlo, constatar anomalias capazes de pôr em causa os

objectivos pelos quais os benefícios fiscais aduaneiros foram

concedidos.

10.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui infracção fiscal aduaneira, prevista e punível nos termos

da legislação aplicável, a utilização das respectivas mercadorias para fins diferentes daqueles previstos e declarados,

bem como a apresentação de declarações e documentos

inexactos.

11.

Os benefícios fiscais aduaneiros concedidos não são

extensivos aos funcionários das respectivas instituições

beneficiárias.

12.

No uso das suas competências, a AGT pode certificar-se, antes da concessão dos beneficios fiscais aduaneiros,

que os requisitos exigidos foram cumpridos.

Artigo 61.º#

Mercadorias imp ortadas para fins humanitários

1.

Os benefícios fiscais aduaneiros previstos neste artigo

apenas são concedidos às Organizações Não Governamentais

abrangidas pela legislação específica e às Igrejas reconhecidas pelo Governo Angolano, quando desenvolvem acções

humanitárias.

2.

As Organizações Não Governamentais e Igrejas que

pretendam usufruir destes benefícios devem:

a)

Registar os seus programas humanitários na entidade competente;

b)

Apresentar a Declaração de Compromisso de

Exclusividade visada pelo órgão de tutela;

c)

Permitir que a AGT fiscalize as suas operações

para garantir que as mercadorias são utilizadas

em acções sociais, disponibilizando os seus

arquivos e registos contabilísticos e de distribuição das mercadorias, incluindo por meio de

auditorias pós-desalfandegamento.

3.

Os benefícios apenas podem ser concedidos às mercadorias doadas por uma organização estabelecida fora do

País, sem qualquer fim comercial por parte do expedidor e

destinadas à distribuição gratuita ou obras de beneficência

da instituição importadora, excepto as mercadorias descriminadas no quadro abaixo:

Mercadorias que não beneficiam de isenção

Caps 1o Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Capítulo | Residuos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos prepa-

23 rados para animais

Capítulo Tabaco e seus sucedâneos manufacturados

Capítulo Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;

27 múátrias betuminosas; ceras minerais

Capítulo | Extractos tanantes e tintoriais, taninos e seus derivados; pigmentos e

32 outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Capítulo Óleos essenciais resinóides; produtos de perfumaria de toucador prepa-

33 rados e preparações cosméticas

Capítulo | Pólvoras e explosivos, artigos de pirotecnia, ligas pirofóricas; matérias

36 inflamáveis

Capítulo Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem,

42 bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.

Capítulo Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias seme-

68 Ihantes

o

Í Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e se-

Capítulo melhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais

preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas

Cap 1lo Faro fundido, ferro e aço

Capítulo Obras de ferro fundido, feiro ou aço

o

Capítulo | Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos

84 mecânicos, e suas partes

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de

Capítulo z o " Ú avArà e

85 gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de repro-

dução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

10553

Veículos e material para vias-fáteas ou semelhantes, e suas partes;

para vias de comunicação

87 partes e acessórios

Artigo 62.º#

(Mercadorias importadas pelos órgãos de defesa,

segurança, or dem interna, protecção civil e bombeiros)

1.

Só são concedidos benefícios fiscais aduaneiros às

mercadorias importadas ao abrigo deste artigo quando estas

se destinem única e exclusivamente para o uso dos órgãos de

defesa, segurança, ordem interna, protecção civil e bombeiros e não indiciem ou tenham qualquer fim comercial.

2.

As mercadorias importadas, de acordo com a sua

natureza, podem ser retiradas do local de entrada (recinto

portuário, aeroportuário, estação ferroviária ou rodoviária),

com desembaraço célere ou mediante procedimentos de

excepção.

3.

As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos

do presente artigo são as constantes no quadro abaixo:

segurança, ordem interna, protecção civil e bombeiros

Fardas, uniformes e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes, coletes florescen-

Bolsas e artigos semelhantes, de matérias têxteis ou com a superfície exterior de

Outras redes confeccionadas de matérias sintéticas ou artificiais, de segurança, para

Aeronaves e aparelhos espaciais militares e policiais, tripulados ou não, suas partes

Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e pára-quedas

Miras telescópicas para armas; periscópios, lunetas para máquinas, aparelhos ou

instrumentos

10554

Mercadorias imp ortadas pelos órgãos de defesa,

segurança, or dem interna, protecção civil e bombeiros

Embarcações e Estruturas flutuantes militares e policiais, suas partes e acessórios

Revólveres, pistolas, espingardas, carabinas e cassetetes, cartuchos, suas partes e

acessórios

Chumbos para carabinas de ar comprimido

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

Camas e beliches

Armas e munições apreendidas ou perdidas a favor do Estado, classificadas como

de guerra que, pela sua natureza, não possam ser vendidas a particulares ou a funcionários do Estado e só tenham aplicação militar ou policial

Equipamentos e material de comunicação

Veículos militares e de guerra

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos

semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes

Outras mercadorias destinadas exclusivamente para fins de defesa, segurança e ordem intema e protecção civil e bombeiros

Artigo 63.º#

(Mercadorias importadas por partidos políticos

e coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional)

1.

Os partidos políticos e coligações de partidos com

assento na Assembleia Nacional beneficiam de isenção dos

direitos aduaneiros nos termos deste artigo, na importação

de material de propaganda, desde que este possua o logotipo

do respectivo partido ou coligação.

2.

O logotipo deve estar posto nas mercadorias de forma

que seja de difícil remoção e, caso isto ocorra, se reconheçam danos à respectiva mercadoria.

3.

As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos

do presente artigo são as constantes no quadro abaixo:

Mercadorias importadas por partidos políticos

e coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional

Chapéus e artefactos semelhantes

Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de materiais têxteis ou de metais comuns

Esferográficas, Agendas, Calendários e material autocolante

Panos, lenços e outros artigos de uso semelhante

Guarda-Chuvas, Sombrinhas, Guarda-Sóis

Papel timbrado

Outros artefactos e material específico de propaganda

Artigo 64.º#

Mercadorias importadas para o sector produtivo

1.

Para efeitos do presente artigo, consideram-se mercadorias importadas para o sector produtivo qualquer objecto,

substância corpórea natural ou sintética que, no estado em

que se encontra, quando incorporada no processo produtivo

dê origem a um produto final novo e diferente, classificado

numa Subposição Pautal diferente do produto importado.

2.

Podem ainda ser consideradas mercadorias importadas

para o Sector Produtivo aquelas que sejam incorporadas ou

utilizadas num processo produtivo em que são necessárias

competências especiais, máquinas, aparelhos ou instrumentos que contribuem para as características ou propriedades

essenciais do produto final.

3.

Os veículos automóveis, motocicletas, bicicletas,

aeronaves, aparelhos espaciais, embarcações, estruturas

flutuantes, bem como outros aparelhos e equipamentos,

importados em partes ou desmontados, estão abrangidos

pela isenção do presente artigo, desde que importados pelas

indústrias montadoras nacionais, devidamente certificadas

pelo órgão de tutela.

4.

As mercadorias descritas nos números anteriores, bem

como as matérias subsidiárias, beneficiam de isenção, caso

se comprove que são incorporadas no processo produtivo.

5.

A AGT reserva-se no direito de certificar que as mercadorias importadas nos termos do presente artigo são

incorporadas no processo produtivo.

6.

A isenção prevista no presente artigo não é aplicável

no caso de existirem mercadorias para fins industriais produzidas em Angola da mesma ou de similar qualidade e que

estejam disponíveis para venda e entrega atempada.

7.

Sem prejuízo do acima exposto, não beneficiam de

isenção as mercadorias importadas para serem incorporadas

num processo produtivo que passe apenas pelas seguintes

operações:

a)

Fraccionamento ou reunião de artigos em volumes;

b)

Formação de sortidos, formação de jogos de produtos, selecção e classificação (ou divisão) de

mercadorias;

c)

Embalagem, desembalagem, reembalagem, estampagem, etiquetagem ou colocação de insígnias,

logotipos e outras estampas;

di Composição ou outras operações que não

impliquem transformação ou mudança das

características das mercadorias;

e)

O abate de animais.

Artigo 65.º#

Importação de veículos automóveis adaptados

1.

Os veículos automóveis adaptados importados por

pessoas com deficiência beneficiam de isenção de direitos

aduaneiros, com excepção da taxa devida pela prestação de

serviços, quando são especialmente concebidos ou adaptados à condição da deficiência e reconhecidos como sendo de

utilização exclusiva do importador.

2.

Os benefícios aduaneiros previstos no presente artigo

só são concedidos a um veículo adaptado em períodos de 5

em 5 anos, mediante a apresentação de documentação comprovativa do grau de deficiência, emitida por uma instituição

idónea e visada pela junta médica de saúde, no momento da

submissão da declaração aduaneira.

Artigo 66.º#

(Mercadorias imp ortadas p or instituições

ou empresas públicas destinadas a investimentos ou obras públicas)

l.

As mercadorias importadas pelas instituições ou

empresas públicas, ao abrigo do presente artigo, só beneficiam de isenção de direitos aduaneiros, com excepção

da taxa devida pela prestação de serviços, quando se destinem exclusivamente ao funcionamento das instituições,

incluindo veículos automóveis e respectivas partes (peças) e

acessórios, material para a reparação, manutenção ou modernização dos seus equipamentos, máquinas e aparelhos, para

a reabilitação ou construção das respectivas infra-estruturas

e para investimentos ou obras públicas sob sua tutela.

2.

As empresas de domínio público, conforme definidas

na legislação aplicável, não beneficiam das isenções previstas no presente artigo.

3.

As mercadorias referidas no presente artigo, para

beneficiarem das isenções previstas no n.º 1, devem ser

importadas exclusivamente pelas próprias instituições ou

empresas públicas, ou ainda por entidades devidamente contratadas por estas, e não devem destinar-se à comercialização.

4.

No acto do desembaraço aduaneiro das referidas

mercadorias, deve ser apresentada uma declaração de compromisso de exclusividade, visada pelo órgão de tutela.

Artigo 67.º#

(Mercadorias importadas no âmbito

de projectos de investimento privado)

1.

As mercadorias importadas no âmbito dos projectos

de investimento privado, cuja legislação aplicável remete

para a Pauta Aduaneira a concessão dos respectivos benefi-

Cios e incentivos aduaneiros, estão isentas do pagamento dos

direitos aduaneiros, nos termos definidos no Certificado de

Registo de Investimento Privado (CRIP).

2.

As mercadorias importadas no âmbito dos projectos

de investimento privado, aprovados sobre regime especial, estão isentos das taxas de serviço (emolumentos gerais

aduaneiros), nos termos definidos no Certificado de Registo

de Investimento Privado (CRIP).

Artigo 68.º#

Mercadorias importadas por habitantes de zonas fronteiriças

1.

Os habitantes de zonas fronteiriças beneficiam de

isenção do pagamento de direitos aduaneiros, com excepção

da taxa devida pela prestação de serviço na importação de

mercadorias, nos termos deste artigo.

2.

As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos

do presente artigo são as constantes no quadro abaixo:

10555

Artigo 69.º#

(Mercadorias importadas ao abrigo dos Sectores Mineiro,

Petrolífero e das Habitações Sociais)

1.

As. mercadorias importadas ao abrigo dos Sectores

Mineiro, Petrolífero e das Habitações Sociais beneficiam de

isenção de direitos aduaneiros, com excepção da taxa devida

pela prestação de serviços.

2.

O benefício fiscal aduaneiro previsto no número

anterior só é aplicável às mercadorias que constam da

lista aprovada nos termos do Código Mineiro, do Regime

Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero e da legislação

relativa aos materiais e equipamentos para a construção de

habitações sociais.

Artigo 70.º#

Mercadorias importadas para serem utilizadas em eventos

1.

As. mercadorias importadas para eventos (exposições,

feiras, seminários, workshops e actividades similares) estão

isentas do pagamento dos direitos aduaneiros, com excepção

das taxas previstas pela prestação de serviço.

2.

Para beneficiar da isenção prevista no n.º 1, deve-se

obedecer cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

As mercadorias devem destinar-se exclusivamente

para o evento declarado;

b)

Tratando-se de merchandising, as mercadorias

devem conter o logotipo, símbolo ou dizeres

evento ou da entidade que o organiza;

c)

No acto do desalfandega mento da mercadoria, deve ser apresentada uma Declaração de

Compromisso de Exclusividade passada pela

entidade que organiza o evento.

3.

Às mercadorias previstas no presente artigo são aplicados os regimes de importação e exportação definitiva ou

temporária. No caso de importação ou exportação temporária é dispensada a garantia aduaneira, mediante apresentação

de um Termo de Responsabilidade passada pela entidade

organizadora do evento.

Artigo 71.º#

Mercadorias importadas pelas associações e federações desportivas

1.

As mercadorias importadas pelas associações e federações desportivas para utilização específica nas modalidades

desportivas sob sua égide, estão isentas do pagamento dos

direitos aduaneiros, com excepção das taxas devidas pela

prestação de serviço.

2.

A isenção prevista no número anterior não é aplicável

aos respectivos associados, bem como aos funcionários das

associações e federações desportivas, que devem obedecer o

regime geral de tributação.

SECÇÃO II

Importação Definitiva

Artigo 72.º#

Noção

Designa-se por Importação Definitiva o regime aduaneiro que permite a colocação em livre circulação no

território aduaneiro de mercadorias importadas, mediante

10556

o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras,

bem como o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras necessárias.

Artigo 73.º#

Direitos e demais imp osições devidos na importação

l.

As mercadorias importadas definitivamente estão

sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições

aduaneiras.

2.

Os direitos aduaneiros incidentes na importação são

tributados no momento da tramitação do respectivo despacho aduaneiro e calculados mediante a aplicação das taxas

indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta

Aduaneira.

3.

Os emolumentos gerais aduaneiros são calculados

mediante a aplicação da taxa de 2%.

4.

A importação de mercadorias ao abrigo do regime

aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero ou do Código

Mineiro, quando importadas nos termos da referida legislação, ficam sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais

aduaneiros calculados à taxa de 0,1%, sem prejuízo da

aplicação de outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais.

5.

As taxas a que se referem os números anteriores são

taxas «ad valorenm, e incidem sobre o valor aduaneiro da

mercadoria expresso em moeda nacional.

6.

A importação de moeda e papel-moeda está isenta

do pagamento dos direitos aduaneiros, com excepção do

pagamento da taxa devida pela prestação de serviço correspondente ao valor em Kwanzas equivalente a UCF 240, por

cada declaração aduaneira.

Artigo 74.º#

(Tributação dos objectos que não se enquadram

no conceito de bens de uso pessoal)

O desalfandegamento de objectos que não se enquadram

no conceito de bens de uso pessoal fica sujeito:

a)

Ao procedimento simplificado e ao processamento

da declaração aduaneira correspondente, desde

que não excedam os limites estipulados para o

procedimento simplificado;

b)

Ao regime geral de desalfandegamento e processamento da declaração aduaneira correspondente,

se o valor dos objectos exceder os limites estabelecidos para o procedimento simplificado.

Artigo 75.º#

Mercadorias de importação proibida

1.

É proibida a importação das mercadorias constantes

do Quadro 1, anexo a estas IPP e de quaisquer outras cuja

proibição conste de legislação especial, ou de convenções

intemacionais ratificadas, ou aprovadas, que vinculem internacionalmente o Estado Angolano.

2.

A proibição de importação de mercadorias pode fundamentar-se, nomeadamente, em razões ambientais, de

moral, de segurança, de subversão da ordem pública, ou na

necessidade de protecção da vida humana, da fauna e flora

selvagens, do património industrial e comercial, do património nacional com valor artístico, histórico e arqueológico e

da propriedade intelectual.

3.

As mercadorias proibidas que hajam sido importadas

devem ser apreendidas, sendo-lhes dado o destino previsto

na legislação aplicável, sem prejuízo de eventual procedimento criminal a instaurar contra os responsáveis pela

importação em causa.

Artigo 76.º#

Mercadorias com regime especial na importação

1.

São consideradas mercadorias com regime especial de

importação aquelas que só podem ser importadas mediante

autorização prévia do órgão competente, ou nos termos da

legislação vigente.

2.

As mercadorias constantes do Quadro II, anexo a estas

IPP, estão sujeitas a regime especial na importação.

3.

As mercadorias importadas com violação do regime

especial a que estejam sujeitas, devem ser dadas o destino

previsto na legislação aplicável.

SECÇÃO III

Importação Temporária

Artigo 77.º#

Noção

Designa-se por Importação Temporária o regime aduaneiro que permite receber no território aduaneiro, com

suspensão total ou parcial de direitos aduaneiros, certas mercadorias importadas com um objectivo definido e destinadas

a serem reexportadas num prazo determinado, sem sofrerem

modificação, salvo a depreciação normal devida ao seu uso.

Artigo 78.º#

Aperfeiçoamento activo

1.

Designa-se por Aperfeiçoamento Activo o procedimento aduaneiro que permite receber no território aduaneiro,

com suspensão de direitos aduaneiros, certas mercadorias

destinadas a sofrer uma reparação ou melhoria e a serem

posteriormente exportadas.

2.

A aplicação do procedimento aduaneiro de aperfeiçoamento activo sujeita-se a regulamentação complementar por

legislação específica.

Artigo 79.º#

Imposições devidas na importação temporária

1.

As mercadorias importadas temporariamente estão

sujeitas por cada despacho de importação temporária ao

pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros, calculado

mediante a aplicação da taxa de 2%, com a excepção das

mercadorias importadas ao abrigo do regime aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero ou do Código Mineiro, quando

importadas nos termos da referida legislação, que ficam

sujeitas ao pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros calculados a taxa de 0,1%, sobre o valor aduaneiro das

mercadorias.

2.

Para além dos pagamentos a que se refere o n.º 1 do

presente artigo, o declarante ou o seu representante deve

prestar garantia global ou isolada a favor da AGT para

assegurar o pagamento dos direitos aduaneiros, calculados

mediante a aplicação das taxas indicadas no artigo pautal correspondente da Pauta Aduaneira, nos termos dos artigos 36.º

a 43.º das presentes IPP, com excepção das mercadorias

importadas por entidades que sejam declaradas isentas, por

força de disposição legal, ou que estejam livres de tributação

nos termos da presente Pauta Aduaneira.

3.

No caso de uma garantia global, esta é calculada em

50% do valor dos direitos aduaneiros, conforme estipulado

no número anterior.

4.

A desoneração e/ou restituição da garantia prevista

nos números anteriores efectua-se na regularização do despacho aduaneiro para o regime de importação definitiva ou

de reexportação.

5.

No cálculo dos direitos e demais imposições devidos

nos termos dos números anteriores, utiliza-se como valor

aduaneiro o valor transaccional da mercadoria, que pode ser

objecto de ajustamentos nos termos do Código Aduaneiro.

6.

No caso de mercadorias importadas mediante contratos, que prevejam a sua utilização temporária, o valor

aduaneiro é calculado pela soma dos alugueres ou das prestações ou rendas periódicas correspondentes à vigência do

contrato.

7.

A regularização do despacho aduaneiro para o regime

de importação definitiva ou de reexportação observa os procedimentos estatuídos nas secções correspondentes.

Artigo 80.º#

Partes, peças e acessórios

1.

As partes, peças e acessórios destinados a serem utilizados numa reparação ou manutenção em substituição de

peças ou equipamento utilizado ou incorporado em mercadorias já importadas temp orariamente no território aduaneiro

devem ser importados no mesmo regime.

2.

Na submissão da declaração de importação temporária

da mercadoria mencionada no número anterior, o declarante

deve fazer prova documental de que esta é aplicada na mercadoria que se encontra no território aduaneiro nacional em

regime de importação temporária.

3.

Das mercadorias mencionadas no n.º 1, excluem-se

os combustíveis, os carburantes, os lubrificantes e outros

consumíveis.

Artigo 81.º#

(Prazos para a reexportação de mercadorias

importadas tempor ariamente)

1.

As mercadorias importadas temporariamente devem

ser reexportadas no prazo máximo de doze (12) meses, a

contar da data de apresentação do despacho aduaneiro, sob

pena de aplicação do regime geral de tributação aduaneira

e das sanções legalmente previstas que ao caso couberem.

2.

Tratando-se de importação temporária de veículos

automóveis efectuada pelas missões diplomáticas, agentes

diplomáticos ou consulares acreditados em Angola, o prazo

referido no número anterior pode ser de até 5 anos.

10557

3.

Em casos devidamente justificados, a AGT pode autorizar a prorrogação do prazo previsto nos números anteriores

uma única vez, por igual período de tempo.

4.

Tratando-se de importação temporária de equipamento abrangido pelo regime aduaneiro aplicável ao Sector

Petrolífero, de vagões e carruagens de caminhos-de-ferro

em serviço internacional e dos encerados para a sua cobertura, de contentores, ou outros equipamentos abrangidos por

regime aduaneiro especial, os prazos para a sua reexportação e eventuais prorrogações são os constantes da respectiva

legislação aplicável.

Artigo 82.º#

Saída temporária

1.

Antes do termo do prazo de importação temporária,

mediante prévio requerimento do operador económico, a

AGT pode autorizar a adopção de procedimentos expeditos para a saída temporária de sondas, aeronaves, navios e

comboios, suas partes e acessórios, desde que tenha por finalidade a sua manutenção ou reparação.

2.

As mercadorias saídas temporariamente para efeitos

de reparação devem regressar ao País no prazo de noventa

(90) dias, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez,

por igual período de tempo.

3.

É devido, a título de emolumentos gerais aduaneiros,

o montante em Kwanzas equivalente a UCF 240, tanto na

saída, quanto na reentrada dos meios de transporte, suas partes e acessórios.

Artigo 83.º#

Mudança de regime aduaneiro

1.

Ocorrendo mudança de regime aduaneiro das mercadorias importadas temporariamente, o valor que serve

de base para o cálculo dos direitos e demais imposições

aduaneiras devidos é o valor aduaneiro que essas mercadorias tinham na data em que foi realizada a sua importação

temporária.

2.

As mercadorias que estejam nas condições previstas

no n.º | do presente artigo são classificadas tendo em conta o

código pautal que as mesmas tinham na data da sua importação temporária.

3.

A mudança de regime aduaneiro deve ocorrer dentro

dos prazos máximos estipulados no artigo 81.º, contados da

data da apresentação do despacho aduaneiro em regime de

importação temporária.

4.

Tendo havido prorrogação do prazo de importação

temporária, a mudança de regime aduaneiro deve efectivar-

-se até ao termo deste prazo.

5.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em caso de mudança

de regime resultante de avaria, deve-se aplicar o previsto na

Secção VIII (Das Avarias) do Capítulo 1.

Artigo 84.º#

Requisitos para o pedido de imp ortação temp orária

A importação temporária só pode ser deferida se cumprir, cumulativamente, com o seguinte:

a)

A mercadoria for de fácil identificação;

10558

b)

A mercadoria mantiver as suas características fisicas e técnicas durante o período de importação

temporária, salvo a depreciação natural e de uso;

e

c)

Exceptua-se do previsto na alínea b) os casos de

aperfeiçoamento activo.

Artigo 85.º#

Pedido de prorrogação do prazo de importação temporária

1.

O pedido de prorrogação do prazo de importação temporária deve ser submetido à AGT até três (3) dias úteis

antes do termo do prazo de importação temporária.

2.

Quando o pedido de prorrogação do prazo de importação temporária não tenha merecido deferimento, devem

as mercadorias, no prazo de 30 dias a contar da data do

indeferimento:

a)

Ser nacionalizadas, procedendo-se à mudança

do regime de importação temporária para o de

importação definitiva; ou

b)

Ser reexportadas, procedendo-se à mudança do

regime de importação temporária para o de

reexportação.

3.

As mercadorias referidas no n.º 2, enquanto aguardam

pela respectiva regularização, permanecem sob controlo

aduaneiro.

Artigo 86.º#

Meios de transporte

1.

Por cada declaração aduaneira simplificada de importação temporária de meios de transporte ou pela selagem

e registo de cadernetas de passagem pelas Alfândegas, é

devido o valor em Kwanzas equivalente a UCF 72, por um

período máximo de noventa dias.

2.

A prorrogação dos prazos de validade das declarações

aduaneiras simplificadas de importação temporária referidas

na alínea b) do n.º 1 pode ser efectuada uma única vez, por

um período máximo de noventa dias e está sujeita ao pagamento da taxa de serviço de valor em Kwanzas equivalente

a UCF 72.

3.

Se o pedido de prorrogação do prazo for feito depois

de ter expirado o prazo de validade da declaração aduaneira

simplificada referida na alínea b) do n.º 1, mas dentro do

prazo de tolerância de sete (7) dias a contar da data de expiração daquele prazo, é devida a taxa de prestação de serviço

no valor em Kwanzas equivalente a UCF 216. Esta taxa

passa para UCF 432 caso a prorrogação seja requerida fora

do prazo de tolerância de sete dias.

4.

A inobservância dos prazos legais para a prorrogação é

passível de apreensão dos meios de transporte e da instauração do competente processo de contencioso fiscal aduaneiro.

5.

Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação do

prazo de permanência do meio de transporte, o mesmo deve

ser retirado do território nacional no prazo de sete (7) dias

após a notificação da decisão.

SECÇÃO IV

Reimportação

Artigo 87.º#

Noção

Designa-se por Reimportação o regime aduaneiro sob o

qual regressam ao território aduaneiro as mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas temporariamente.

Artigo 88.º#

Regra geral

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a reimportação de mercadorias está isenta do pagamento de direitos

aduaneiros, desde que tais mercadorias não tenham sido

objecto de qualquer beneficiamento, mas tão-somente de reparação prevista nos termos da garantia prestada, sem custos, pelo

fornecedor.

2.

Tendo havido qualquer beneficiamento das mercadorias reimportadas, são devidos os direitos e demais imposições

aduaneiras que incidam sobre o valor da beneficiação, nos termos do regime de importação definitiva.

3.

O pagamento dos encargos aduaneiros a que se refere

o n.º 2, relativamente aos direitos aduaneiros, é calculado

mediante a aplicação da taxa indicada no artigo pautal correspondente da Pauta A duaneira.

Artigo 89.º#

Imp osições devidas na reimportação

1.

As mercadorias reimportadas, incluindo as mercadorias abrangidas pelo regime aduaneiro aplicável ao Sector

Petrolífero ou do Código Mineiro, estão sujeitas, por cada

despacho de reimportação (DU), ao pagamento do valor em

Kwanzas equivalente a UCF 240, a título de emolumentos

gerais aduaneiros.

2.

No caso do previsto no n.º 2 do artigo 88.º, são devidos

emolumentos gerais aduaneiros calculados à taxa de 2% sobre

o valor aduaneiro, com a excepção das mercadorias reimportadas ao abrigo do regime aduaneiro aplicável ao Sector

Petrolífero ou do Código Mineiro, quando importadas nos termos da referida legislação, que ficam sujeitas ao pagamento

de emolumentos gerais aduaneiros calculados à taxa de 0,1%.

3.

No acto da tramitação do despacho aduaneiro de reimportação é restituída ou desonerada a garantia a que se refere

o artigo 104.º

SECÇÃO V

Exportação Definitiva

Artigo 90.º#

Noção

Designa-se por Exportação Definitiva o regime aduaneiro aplicável às mercadorias em livre circulação que saem

do território aduaneiro e se destinam a permanecer definitivamente fora dele.

Artigo 91.º#

Imposições devidas na exportação definitiva de mercadorias

1.

A exportação de mercadorias nacionais está 1senta do

pagamento de direitos aduaneiros, com excepção das taxas

devidas pela prestação de serviços.

2.

A exportação de mercadorias nacionalizadas está

sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros à taxa de 20%

calculados sobre o valor aduaneiro.

3.

As mercadorias exportadas definitivamente estão

sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros,

calculados mediante a aplicação da taxa de 0,5% sobre o

valor aduaneiro da mercadoria.

4.

A exportação definitiva de petróleo ou gás a granel,

quer seja no seu estado natural, quer depois de ter sido processado e a exportação definitiva de recursos minerais, ao

abrigo do regime aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero

ou do Código Mineiro, respectivamente, estão sujeitas ao

pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados à

taxa de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem

prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos

noutras disposições legais.

5.

A exportação de moeda e papel-moeda está sujeita ao

pagamento de emolumentos gerais aduaneiros correspondente ao valor em Kwanzas equivalente a UCF 240, por

cada declaração aduaneira.

Artigo 92.º#

Excepções

1.

Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 91.º, as mercadorias nacionais classificadas nos capítulos e nas posições

pautais abaixo mencionados estão sujeitas ao pagamento de

direitos aduaneiros na exportação, conforme a taxa indicada,

calculado sobre o valor aduaneiro:

“

ro Pes

2.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 91.º, as

mercadorias nacionalizadas abaixo descritas estão isentas do

pagamento dos direitos aduaneiros:

a)

As mercadorias nacionalizadas no âmbito do

regime aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero

ou do Código Mineiro, desde que não tenham

passado para o regime geral de tributação, conforme previsto no respectivo regime aduaneiro

em que foram importadas;

10559

b)

Os bens de uso pessoal do viajante que tenha residido no País, nos termos e condições estipulados

no artigo 14.º;

c)

As embalagens e receptáculos semelhantes de uso prolongado, especialmente concebidos para conterem

um artigo específico (vasilhames para gás, bebidas

e outros) do tipo normalmente vendido com estes

artigos, quando exportados com a finalidade de

retomarem ao país com as respectivas mercadorias.

Artigo 93.º#

Valor aduaneiro das mercadorias destinadas a exportação

Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, o valor

aduaneiro das mercadorias exportadas deve ser o valor transaccional «Ex Works» (EXW).

Artigo 94.º#

Mercadorias de exportação proibida

É proibida a exportação das mercadorias constantes do

Quadro IV, anexo a estas IPP, e de quaisquer outras cuja

proibição conste ou venha a constar de legislação vigente.

Artigo 95.º#

Mercadorias com regime especial na exportação

1.

São consideradas mercadorias com regime especial aquelas cuja exportação só pode ser feita mediante autorização prévia

do órgão competente, ou nos termos da legislação vigente.

2.

As mercadorias constantes do Quadro V, anexo a estas

IPP, bem como outras cuja exportação dependa de autorização

prévia do órgão competente, estão sujeitas ao regime especial

na exportação.

3.

Às mercadorias exportadas com violação ao regime

especial a que estão sujeitas deve ser dado o destino previsto

na legislação aplicável.

SUBSECÇÃO!

Provisões de Bordo

Artigo 96.º#

Noção

As provisões de bordo são os produtos de aprovisionamento necessários para venda ou consumo dos passageiros

e da tripulação ou para o funcionamento e manutenção do

meio de transporte, excluindo as partes, peças e acessórios

para substituição e o equipamento, que já se encontram a

bordo à chegada ou sejam embarcados durante a escala no

território aduaneiro.

Artigo 97.º#

Direitos aduaneiros no fornecimento de provisões de bordo

As provisões de bordo de meios de transporte que cheguem ao território aduaneiro ficam isentas do pagamento de

direitos aduaneiros, desde que permaneçam a bordo.

Artigo 98.º#

Abastecimento de provisões de bordo

1.

Os meios de transporte que partam e tenham como destino

final o exterior ou que cheguem do exterior, com destino final

dentro do território aduaneiro, são autorizados a embarcar produtos para provisões de bordo, com isenção de direitos aduaneiros.

10560

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve-se

observar o seguinte:

a)

Todos os actos de embarque de provisões de bordo

estão sujeitos a tramitação de despacho aduaneiro

no regime de exportação definitiva com procedimento de provisões de bordo, bem como todas as

acções de fiscalização sobre a responsabilidade da

Polícia Fiscal;

b)

O embarque de produtos de aprovisionamento necessários ao funcionamento e manutenção do meio

de transporte (combustíveis, carburantes e lubrificantes) está sujeito ao pagamento de emolumentos

gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação

da taxa de 0,5% sobre o valor aduaneiro;

c)

O embarque de produtos destinados a serem vendidos

ou consumidos pelos passageiros ou membros da

tripulação está sujeito ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros no valor em Kwanzas

equivalente a UCF 240, por cada declaração aduaneira;

d)

Exceptuam-se da tramitação de despacho aduaneiro

os abastecimentos realizados às embarcações de

cabotagem (navios nacionais), os abastecimentos à

aviação comercial intana, bem como os abastecimentos às embarcações pesqueiras;

e)

As partes e acessórios embarcados nos meios de

transporte estrangeiros com destino ao exterior

estão sujeitas à tramitação no regime geral de

exportação definitiva.

3.

Durante a permanência do meio de transporte no território aduaneiro é permitido o abastecimento de provisões de

bordo com isenção de direitos aduaneiros, desde que efectuado nas condições previstas nos números anteriores.

Artigo 99.º#

Outros destinos a dar às provisões de bordo

Os produtos de aprovisionamento que se encontrem a

bordo de meios de transporte que chegam ao território aduaneiro podem:

a)

Ser desalfandegados para introdução no consumo

ou ser colocados sob outro regime aduaneiro,

desde que satisfaçam os requisitos exigidos nos

respectivos regimes; ou

b)

Ser transferidos para outros meios de transporte

que partam para destinos no exterior, mediante

prévia autorização da AGT.

SECÇÃO VI

Exportação Temporária

Artigo 100.º#

Noção

1.

Designa-se por Exportação Temporária o regime aduaneiro que permite a saída, por um determinado período, das

mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro com destino ao exterior.

2.

Para os efeitos do disposto no presente Diploma, só se

consideram em exportação temporária as mercadorias que,

cumulativamente:

a)

Tenham sido exportadas com um fim distinto da

entrada em consumo;

b)

Permaneçam temporariamente fora do País;

c)

Não sofram modificação, salvo a depreciação normal devida ao seu uso; e

d)

Se destinem a posterior reimportação.

Artigo 101.º#

Aperfeiçoamento passivo

1.

Designa-se por Aperfeiçoamento Passivo o procedimento aduaneiro que permite exportar temporariamente

mercadorias que se encontrem em livre circulação no território aduaneiro, destinadas a sofrer no exterior uma reparação

ou melhoria, e reimportá-las em seguida, com isenção total

ou parcial dos direitos aduaneiros.

2.

A aplicação do procedimento aduaneiro de aperfeiçoamento passivo sujeita-se a regulamentação complementar

por legislação específica.

Artigo 102.º#

Requisitos para o pedido de exportação temporária

A exportação temporária, só pode ser deferida se cumprir, cumulativamente, com o seguinte:

a)

A mercadoria for de fácil identificação;

b)

A mercadoria mantiver as suas características fisicas e técnicas durante o período de exportação

temporária, salvo a depreciação natural e de uso;

e

c)

Exceptua-se do previsto na alínea b) os casos de

aperfeiçoamento passivo.

Artigo 103.º#

(Prazo para reimportação de mercadorias exportadas

temporariamente)

1.

As mercadorias exportadas temporariamente devem

ser reimportadas no prazo máximo de doze (12) meses a

contar da data de exportação temporária.

2.

Em casos devidamente justificados, a AGT pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior

uma única vez, por igual período de tempo.

Artigo 104.º#

Imposições devidas na exportação temporária

l1. As mercadorias exportadas temporariamente,

incluindo as mercadorias abrangidas pelo regime aduaneiro

aplicável ao Sector Petrolífero ou do Código Mineiro, estão

sujeitas, por cada despacho («DU»), ao pagamento do valor

em Kwanzas equivalente a UCF 240, a título de emolumentos gerais aduaneiros.

2.

No caso de exportação temporária de mercadorias

passíveis do pagamento de direitos e demais imposições

aduaneiras de exportação, deve o declarante ou o seu

representante prestar garantia global ou isolada do valor correspondente a esses mesmos direitos e demais imposições

aduaneiras de exportação.

3.

Sempre que a exportação temporária de mercadorias

se converta em exportação definitiva, por não terem sido

reimportadas nos prazos legais, são devidos os direitos de

exportação e os emolumentos gerais aduaneiros previstos no

regime de exportação definitiva.

Artigo 105.º#

(Regresso ao território aduaneiro

das mercadorias exportadas temporariamente)

1.

No seu regresso ao território aduaneiro, as mercadorias exportadas temporariamente são reimportadas.

2.

Para beneficiarem da restituição ou desoneração da

garantia prevista no artigo 104.º, as mercadorias exportadas

temporariamente devem regressar ao território aduaneiro

nos prazos previstos no artigo 103.º.

3.

Se os prazos previstos no artigo 103.º tiverem sido excedidos, a exportação temporária das mercadorias considera-se

definitiva, convertendo-se em receita as garantidas prestadas.

Artigo 106.º#

Mudança de regime aduaneiro

1.

Ocorrendo mudança de regime aduaneiro das mercadorias exportadas temp orariamente, o valor que serve de base

para o cálculo dos direitos e demais imposições aduaneiras

devidos é o valor aduaneiro que essas mercadorias tinham na

data em que foi realizada a sua exportação temporária.

2.

As mercadorias que estejam nas condições previstas

non.º 1 do presente artigo serão classificadas tendo em conta

o código pautal que as mesmas tinham na data da sua exportação temporária.

3.

A mudança de regime aduaneiro deve ocorrer dentro

dos prazos máximos estipulados no artigo 103.º, contados da

data da apresentação do despacho aduaneiro em regime de

exportação temporária.

4.

Tendo havido prorrogação do prazo de exportação

temporária, a mudança de regime aduaneiro deve efectivar-

-se até ao termo deste prazo.

Artigo 107.º#

Meios de transporte

l1. A exportação temporária de meios de transporte,

processada por intermédio de uma declaração aduaneira

simplificada, tem a validade máxima de noventa dias, e está

isenta do pagamento de taxas aduaneiras.

2.

A prorrogação do prazo de validade das declarações

aduaneiras simplificadas de exportação temporária referidas

no n.º 1 pode ser efectuada uma única vez, por um período

máximo de noventa dias e está isenta do pagamento de taxas

aduaneiras.

3.

Se o pedido de prorrogação do prazo for feito depois

de ter expirado o prazo de validade das declarações aduaneiras simplificadas referidas no n.º 1, mas dentro do prazo

de tolerância de sete (7) dias a contar da data de expiração daquele prazo, é devida a taxa de serviço no valor em

Kwanzas equivalente a UCF 216. Esta taxa passa para

UCF 432 caso a prorrogação seja requerida fora do prazo de

tolerância de sete dias.

10561

SECÇÃO VII

Reexportação

Artigo 108.º#

Noção

1.

A reexportação é o regime aduaneiro sob o qual uma

mercadoria importada temporariamente é retirada do País.

2.

Areexportação goza de isenção de direitos aduaneiros,

com excepção dos emolumentos gerais aduaneiros.

Artigo 109.º#

Emolumentos gerais aduaneiros

As mercadorias reexportadas estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros pelo valor em

Kwanzas correspondente a UCF 240, por cada declaração

aduaneira.

SECÇÃO VIII

Trânsito Aduaneiro

Artigo 110.º#

Noção

O Trânsito Aduaneiro é o regime aduaneiro mediante o

qual as mercadorias são transportadas, sob controlo aduaneiro, de uma Estância Aduaneira de partida para outra de

destino, podendo ser:

a)

Trânsito nacional: quando as mercadorias se destinam ao próprio país;

b)

Trânsito internacional: quando as mercadorias se

destinam a um país terceiro.

Artigo 111.º#

Declaração aduaneira de trânsito

1.

As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à

declaração aduaneira de trânsito.

2.

A declaração aduaneira de trânsito e a respectiva documentação devem ser submetidas à AGT até ao momento da

entrada do meio de transporte com a respectiva mercadoria.

3.

É obrigatória a referência da garantia na declaração de

mercadorias em trânsito.

Artigo 112.º#

Emolumentos gerais aduaneiros

1.

As mercadorias em trânsito internacional estão sujeitas

ao pagamento do valor em Kwanzas equivalente a UCF 50, a

título de emolumentos gerais aduaneiros.

2.

As mercadorias em trânsito nacional estão isentas de

qualquer tributação aduaneira.

Artigo 113.º#

Mercadorias cujo trânsito está sujeito a restrição ou proibição

1.

Está sujeito a autorização prévia da AGT o trânsito

aduaneiro, nacional e internacional, das mercadorias constantes do Quadro VI, anexo a estas IPP, e de quaisquer

outras que constem de legislação especial ou de convenções

internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas e que

vinculem internacionalmente o Estado Angolano.

2.

A autorização referida no número anterior deve ser

solicitada antes da expedição das mercadorias.

10562

3.

A AGT pode interditar o trânsito das mercadorias

referidas no n.º 1 com fundamento, nomeadamente, em

razões de segurança ou na necessidade de protecção da vida

humana, da fauna, flora, ambiente e direitos de propriedade

intelectual.

Artigo 114.º#

Declarante no regime de trânsito aduaneiro

Podem ser considerados declarantes no regime de trânsito aduaneiro:

a)

O agente transitário;

b)

O transportador;

c)

O operador de anmmazém aduaneiro de trânsito;

d)

O despachante;

e)

O proprietário ou consignatário da mercadoria.

Artigo 115.º#

Controlo aduaneiro das mercadorias em trânsito

1.

As mercadorias em trânsito no território aduaneiro

estão sujeitas ao controlo aduaneiro desde a Estância

Aduaneira de entrada até à de saída ou de destino.

2.

A entrada e saída de mercadorias em trânsito deve

ser declarada à AGT mediante apresentação da respectiva

Declaração de Trânsito e os documentos de suporte.

3.

É proibido efectuar carga, descarga e transbordo da

mercadoria em trânsito fora de um local habilitado ou devidamente autorizado.

4.

Excepcionalmente, podem ser efectuadas operações

de carga, descarga e transbordo de mercadoria em trânsito

fora de local habilitado, quando haja fundado receio de perda

ou dano do meio de transporte ou da mercadoria e deve-se

comunicar o facto à Estância Aduaneira mais próxima, com

a necessária urgência, por forma a poder controlar e fiscali-

Zar a operação.

5.

A AGT pode colocar cautelas fiscais nos meios de

transporte para a monitorização das operações de trânsito.

6.

Se a mercadoria sair de um estabelecimento sob controlo aduaneiro e o transporte for feito pelo beneficiário do

regime de trânsito, pode a garantia desse estabelecimento

cobrir a operação de trânsito.

7.

Se a mercadoria sair de um armazém com garantia

válida, em meio de transporte que não pertença ao beneficiário do regime de trânsito, o transportador deve provar que

está a agir em nome e no interesse do titular da garantia.

Artigo 116.º#

Cautelas fiscais

1.

As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à

aplicação das cautelas fiscais previstas nestas IPP.

2.

Os dispositivos de segurança, referidos nas cautelas

fiscais só podem ser rompidos ou suprimidos sob fiscalização aduaneira.

Artigo 117.º#

Garantias para o trânsito aduaneiro

1.

Para oregime de trânsito, o declarante ou o seu representante deve prestar garantia global ou isolada a favor da

AGT para assegurar o pagamento dos direitos e demais

imposições aduaneiras a que as mercadorias estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno, conforme estipulado

nos artigos 36.º a 43.º.

2.

No caso de uma garantia global, esta é calculada por

20% do valor dos direitos e demais imposições aduaneiras

estipulados no número anterior.

3.

A desoneração da garantia prevista nos números anteriores efectua-se na regularização do despacho aduaneiro

inicial.

4.

No cálculo dos direitos e demais imposições devidos

nos termos dos números anteriores, utiliza-se como valor

aduaneiro o valor transaccional da mercadoria, que pode ser

objecto de ajustamentos nos termos do Código Aduaneiro.

5.

Em situações devidamente Justificáveis, o Presidente

do Conselho de Administração da AGT pode autorizar a dispensa da garantia prevista no presente artigo, devendo o

requerente apresentar um Termo de Responsabilidade para

o trânsito da mercadoria no território nacional.

Artigo 118.º#

Mudança de meio de transporte durante a operação de trânsito

1.

Se durante o percurso de trânsito houver necessidade

de mudar o meio de transporte, o representante do declarante

ou transportador deve avisar a Estância Aduaneira mais próxima e só após autorização desta pode proceder à mudança.

2.

Se, por razões de segurança, o transportador não poder

aguardar pela autorização da AGT para fazer a mudança,

pode tomar as medidas necessárias indispensáveis e notificar a AGT o mais breve possível.

3.

Em qualquer das situações previstas nos n.º 1 e 2 do

presente artigo é obrigatório o representante do declarante ou

transportador lavrar um auto de notícia, descrevendo as razões

da mudança, o local, data e hora em queteve lugar, os dados do

veículo para o qual as mercadorias foram objecto de mudança

e o destino do veículo do qual elas foram transferidas.

Artigo 119.º#

Transbor do

1.

O transbordo é um procedimento aduaneiro segundo

o qual a mercadoria é transferida, sob controlo aduaneiro,

directamente de um meio de transporte para outro, na área

de Jurisdição de uma Estância Aduaneira, para posterior

importação, exportação ou armazenagem.

2.

As operações de transbordo estão sujeitas à autorização prévia da AGT através da submissão da respectiva

solicitação.

3.

O procedimento de transbordo de mercadorias está

isento de qualquer tributação aduaneira.

Artigo 120.º#

Baldeação

1.

A baldeação é um procedimento aduaneiro segundo

o qual a mercadoria é transferida, sob controlo aduaneiro,

de um meio de transporte para um depósito aduaneiro e,

posteriormente, para outro meio de transporte, na área de

Jurisdição de uma Estância Aduaneira, para posterior importação, exportação ou armazenagem.

2.

As operações de baldeação estão sujeitas à autorização prévia da AGT através da submissão da respectiva

solicitação.

3.

Para efeito de controlo da baldeação de mercadorias

que chegam, a AGT deve registar, entre outros dados, o responsável pela operação de baldeação, o meio de transporte

de chegada e o meio de transporte de partida, as marcas e

números das mercadorias ou contentores nos quais são

transportadas, bem como a descrição das mesmas.

4.

O procedimento de baldeação de mercadorias está

isento de qualquer tributação aduaneira.

Artigo 121.º#

Cabotagem

1.

A cabotagem é um procedimento aduaneiro aplicável

às mercadorias nacionalizadas e nacionais que são carregadas a bordo de um navio, num determinado ponto do

território aduaneiro e que são transportadas para um outro

ponto do mesmo território aduaneiro onde são descarregadas

e postas em livre circulação.

2.

O procedimento aduaneiro de cabotagem só é permitido aos navios nacionais ou aos navios estrangeiros

afretados por armadores nacionais.

3.

Compete à A dministração Marítima Nacional, no acto

de licenciamento da actividade de cabotagem, exigir a prévia regularização aduaneira.

4.

É admitido o transporte em simultâneo, no mesmo

navio, mercadorias sob o procedimento aduaneiro de cabotagem e mercadorias sob outros procedimentos ou regimes

aduaneiros, desde que sejam facilmente identificadas.

5.

As operações de cabotagem estão sujeitas à autorização e controlo prévio da AGT através da submissão da

respectiva solicitação. Que para efeito, emite os respectivos alvarás de entrada e saída e validação do manifesto de

carga, devidamente fiscalizado pela Polícia Fiscal no acto de

embarque e desembarque.

6.

O procedimento de cabotagem está isento do pagamento de qualquer taxa ou emolumentos.

SECÇÃO IX

Armazenagem Aduaneira

Artigo 122.º#

Noção

1.

Designa-se por Armazenagem Aduaneira o regime

aduaneiro segundo o qual as mercadorias importadas são

armazenadas sob controlo aduaneiro num local autorizado

para este fim pela AGT, com suspensão total ou parcial dos

direitos aduaneiros de importação.

2.

O regime de armazenagem aduaneira está reservado

ao uso exclusivo do titular da autorização de funcionamento

do armazém aduaneiro.

3.

A entidade ou pessoa que tenha o direito de dispor

das mercadorias está autorizada a retirá-las do armazém

aduaneiro, total ou parcialmente, e transferi-las para outro

10563

armazém aduaneiro ou colocá-las sob outro regime aduaneiro, desde que satisfeitas as condições e formalidades

aplicáveis em cada caso.

Artigo 123.º#

Emolumentos gerais aduaneiros

As mercadorias em regime de armazenagem aduaneira

estão sujeitas ao pagamento, a título de emolumentos gerais

aduaneiros, do valor em Kwanzas equivalente a UCF 240,

por cada declaração aduaneira (DU).

Artigo 124.º#

Garantias para a armazenagem aduaneira

1.

Para o regime de armazenagem aduaneira, o declarante

ou seu representante deve prestar garantia global a favor da

AGT para assegurar o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, a que as mercadorias estariam sujeitas se

introduzidas no consumo interno, conforme estipulado nos

artigos 36.º a 43.º.

2.

A garantia global é calculada por 20% do valor dos direitos

e demais imposições aduaneiras estipulados no número anterior.

3.

A desoneração da garantia prevista nos números anteriores efectua-se na regularização do despacho aduaneiro

inicial, através de reexportação ou importação definitiva.

4.

No cálculo dos direitos e demais imposições devidos nos termos dos números anteriores, utiliza-se como

valor aduaneiro o valor transaccional da mercadoria à data

de entrada no armazém aduaneiro, que pode ser objecto de

ajustamentos nos termos do Código Aduaneiro.

Artigo 125.º#

(Prazos para a permanência de mercadorias

em armazenagem aduaneira)

1.

As mercadorias em armazenagem aduaneira devem

ser reexportadas ou importadas definitivamente no prazo

máximo de doze (12) meses, a contar da data de apresentação do despacho aduaneiro, sob pena de aplicação do regime

geral de tributação aduaneira e das sanções legalmente previstas que ao caso couberem.

2.

Em casos devidamente justificados, a AGT pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior,

uma única vez por igual período de tempo.

SECÇÃO X

Zona Franca

Artigo 126.º#

Noção

1.

Designa-se por Zona Franca a área delimitada onde

entram mercadorias nacionais, nacionalizadas ou por nacionalizar e que beneficiem de isenção total ou parcial do

pagamento de direitos aduaneiros.

2.

A aplicação deste procedimento aduaneiro sujeita-se

a regulamentação complementar por legislação específica.

Artigo 127.º#

Emolumentos gerais aduaneiros

As mercadorias introduzidas em uma zona franca estão

sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros,

que correspondem a UCF 240 por cada despacho.

10564

SECÇÃO XI

Não Efectivação de um Regime Aduaneiro

Artigo 128.º#

Noção

1.

Considera-se que um Regime Aduaneiro não foi

efectivado quando as mercadorias permanecem em estado

inalterado e:

a)

O declarante tenha recebido as mercadorias por

engano; ou

b)

As mercadorias não estejam conforme a pretensão

do declarante; ou

c)

Quando o destino não seja o país de entrada das

mercadorias.

2.

Nos casos de não efectivação do regime aduaneiro, é

permitido o retorno, a destruição, ou a mudança de regime

aduaneiro da mercadoria.

Artigo 129.º#

Retorno em estado inalterado

Designa-se por retomo em estado inalterado o procedimento aduaneiro que permite o retorno com isenção de

direitos aduaneiros, das mercadorias que tenham sido importadas ou exportadas, desde que não tenham sofrido qualquer

transformação, manipulação ou reparação e na condição de

que todos os encargos aduaneiros do regime original tenham

sido pagos.

Artigo 130.º#

Requisitos para o retorno de mercadorias

No caso de retorno da mercadoria, esta deve ser declarada no regime de importação ou exportação, conforme o

caso, com isenção de direitos aduaneiros, excepto os emolumentos gerais aduaneiros, que correspondem ao valor em

Kwanzas equivalente a UCF 240, por cada declaração aduaneira de retorno.

Artigo 131.º#

Requisitos para a mudança de regime

No caso de mudança de regime, as mercadorias devem

ser declaradas e ficam sujeitas às condições, formalidades e

tributação aplicável ao novo regime declarado.

Artigo 132.º#

Substituição de mercadorias

1.

A mercadoria importada ou exportada que resulte defeituosa ou inadequada para o fim a que se destina, pode ser

substituída sem o pagamento de direitos aduaneiros, excepto

os emolumentos gerais aduaneiros, que correspondem ao

valor em Kwanzas equivalente a UCF 240, por cada declaração aduaneira.

2.

A substituição prevista no número anterior só é permitida quando a mercadoria original tenha sido retornada à

origem ou destruída.

3.

As mercadorias de substituição referidas no n.º 1

devem:

a)

Ser classificadas na mesma posição pautal ao nível

de 4 dígitos;

b)

Ter a mesma quantidade;

c)

Ter o mesmo valor aduaneiro.

SECÇÃO XII

Outros Serviços Prestados pela Administração Geral Tributária

Artigo 133.º#

Serviço de condução de mercadorias

1.

A condução de mercadorias no trajecto entre provincias está sujeita ao pagamento, a título de emolumentos

gerais aduaneiros, do valor em Kwanzas equivalente a

UCF 100 diários.

2.

Ficam dispensados do serviço de condução as mercadorias cujo processo aduaneiro tenha tranitado com a

prestação de uma garantia aduaneira ou nas quais tenham

sido apostas cautelas fiscais, desde que o processo aduaneiro

não apresente quaisquer indicadores de risco.

3.

A determinação das mercadorias passíveis de serviço

de condução é da exclusiva competência da AGT, após análise dos indicadores de risco.

4.

A AGT pode delegar à Polícia Fiscal, na qualidade de

órgão de apoio, o serviço de condução de mercadorias.

Artigo 134.º#

Funcionamento dos serviços fora das horas normais de expediente

1.

Considera-se funcionamento dos serviços fora das

horas normais de expediente à abertura antecipada, ao prolongamento do funcionamento, ou abertura da Estância

Aduaneira depois da hora normal de expediente.

2.

O pedido de funcionamento da Estância Aduaneira nos

termos do número anterior fica sujeito ao pagamento, a título

de emolumentos gerais aduaneiros, do valor em Kwanzas

equivalente a UCF 100.

3.

A taxa prevista no número anterior é elevada para o

dobro quando o serviço for prestado aos Sábados, Domingos

ou feriados.

Artigo 135.º#

Expediente de navios

1.

Todo o expediente relativo a navios fica sujeito ao

pagamento, a título de emolumentos gerais aduaneiros, do

valor em Kwanzas equivalente a UCF 240.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, os

navios que efectuem arribada forçada em portos nacionais

estão 1sentos de pagamento de taxas aduaneiras.

3.

Os navios nacionais ou os navios estrangeiros afretados por armadores nacionais ficam isentos da tributação

previstano n.º 1.

SECÇÃO XIII

Fundeadouro Especial

Artigo 136.º#

Noção

1.

Designa-se por Fundeadouro Especial as zonas especiais localizadas nas áreas de jurisdição dos portos nacionais,

destinadas ao abrigo de embarcações, navios, plataformas

petrolíferas e ou outros engenhos marítimos, que tenham

praticado os actos jurídicos previstos na legislação aplicável,

e que satisfaçam os requisitos técnicos, operacionais e de

segurança em conformidade com as pertinentes convenções

internacionais, estabelecidas pela Autoridade Competente.

2.

A entrada de mercadorias para um Fundeadouro

Especial está isenta de tributação aduaneira.

3.

As mercadorias descritas no n.º 1 ficam suspensas do

regime aduaneiro anterior para posterior indicação de novo

regime.

4.

O funcionamento dos Fundeadouros Especiais sujeita-

-se a regulamentação complementar por legislação específica.

SECÇÃO XIV

Alienação de Mercadorias

Artigo 137.º#

Noção

Para efeitos de tributação aduaneira, designa-se por

Alienação de Mercadorias a transferência da propriedade de

um ou mais bens de uma entidade que tenha usufituído de

benefícios aduaneiros para outra sujeita ao regime geral de

tributação.

Artigo 138.º#

Tributação de mercadorias alienadas

1.

A alienação de mercadorias importadas com benefício

aduaneiro, antes de decorridos cinco (5) anos, contados a

partir da data do registo da declaração aduaneira, fica sujeita

ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras.

2.

A determinação do valor aduaneiro residual das mercadorias a alienar é efectuada com base no Método de

Depreciação em Linha Recta constante do Plano Geral de

Contabilidade.

CAPÍTULO III

Da Tributação Aduaneira em Especial

SECÇÃO!

Regime Aduaneiro Especial Aplicável à Província de Cabinda

Artigo 139.º#

Importação

1.

Beneficiam de Regime Aduaneiro Especial as mercadorias importadas por sociedades comerciais com sede na

Província de Cabinda, qualquer que seja a origem dessas

mercadorias.

2.

As mercadorias importadas ao abrigo do presente

Regime Aduaneiro são passíveis de direitos aduaneiros calculados à taxa de 2% sobre o seu valor aduaneiro.

3.

Tratando-se de bens alimentares, a taxa a aplicar é de 19%

sobre o seu valor aduaneiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

4.

As mercadorias importadas ao abrigo do Regime

Aduaneiro Especial previsto na presente Secção ficam

sujeitas à taxa reduzida de 2% de Imposto sobre o Valor

Acrescentado, calculada sobre o seu valor aduaneiro.

5.

No despacho aduaneiro de importação de mercadorias os emolumentos gerais aduaneiros, são sempre devidos.

6.

São isentos do pagamento de direitos aduaneiras os

produtos das indústrias alimentares entrados na fronteira

terrestre, trazidos dos países limítrofes de Cabinda, pelas

10565

populações para o seu próprio consumo, em quantidades

que não traduzam preocupações de natureza comercial, de

produtos produzidos ou obtidos pelas próprias populações,

em condições a estabelecer pelo Ministro das Finanças,

mediante proposta do Governo da Província.

7.

O Regime Aduaneiro Especial previsto na presente

Secção não é aplicável à indústria petrolífera, nem às pessoas singulares ou colectivas que, por força de qualquer

disposição legal, beneficiem já de qualquer benefício aduaneiro ou pautal.

8.

Excluem-se ainda deste Regime Aduaneiro Especial

os veículos automóveis ligeiros de passageiros, bem como

as bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, os tabacos, os

artigos de joalharia e ourivesaria e os artigos de relojoaria

conforme descrito no Quadro III, anexo a estas IPP.

9.

Nos casos em que a legislação geral ou especial conceda maiores benefícios pautais do que os estabelecidos na

presente Secção, aplica-se a legislação mais vantajosa para

o importador.

10.

As mercadorias nacionalizadas, ao abrigo do disposto nos n.º“ 3 e 4 não podem sair do território da Província

de Cabinda sem que sejam previamente pagos ou caucionados os valores correspondentes às diferenças de direitos e

demais imposições aduaneiras em vigor no restante território nacional, no momento em que são deslocadas.

Artigo 140.º#

Liquidação e cobrança dos direitos e demais imp osições

A liquidação e cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos por força da aplicação do presente

Regime Aduaneiro Especial devem ter por base o valor

aduaneiro das mercadorias importadas, calculado segundo o

valor transaccionai «Free On Boardb> (FOB).

Artigo 141.º#

Exportação

1.

Beneficiam de Regime Aduaneiro Especial as mercadorias exportadas por sociedades comerciais com sede na

Província de Cabinda, qualquer que seja o seu destino.

2.

A exportação de mercadorias produzidas na Província

de Cabinda está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela

prestação de serviços, incluindo os emolumentos gerais

aduaneiros.

3.

Estão isentos do pagamento de direitos aduaneiros os

produtos das Indústrias Alimentares originários da Província

de Cabinda, saídos pela fronteira terrestre para os países

vizinhos desde que as quantidades não traduzam preocupações de natureza comercial.

4.

São isentos do pagamento da licença de exportação

temporária, a que se refere o artigo 107.º, todos os tipos de

automóveis matriculados na Província de Cabinda, que atravessem as fronteiras desta com destino aos países limítrofes

E Vice-versa.

10566

CAPÍTULO IV

Regras Gerais para Interpretação

do Sistema Harmonizado (SH)

Artigo 142.º#

Regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado

A classificação das mercadorias na nomenclatura do

Sistema Harmonizado rege-se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm

apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de

Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos

textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2.

a) Qualquer referência a um artigo em determinada

posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra,

as características essenciais do artigo completo ou acabado.

Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como

tal considerado nos termos das disposições precedentes,

mesmo que se apresente desmontado ou por montar;

b)

Qualquer referência a uma matéria em determinada

posição diz respeito a essa matéria, quer em

estado puro, quer misturada ou associada a outras

matérias. Da mesma forma, qualquer referência

a obras de uma matéria determinada abrange as

obras constituídas inteiras ou parcialmente por

essa matéria. A classificação destes produtos

misturados ou artigos compostos efectua-se

conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3.

Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se

em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou

por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar- se

da forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais

genéricas. Todavia, quando duas ou mais postções se refiram, cada uma delas, a apenas uma

parte das matérias constitutivas de um produto

misturado ou de um artigo composto, ou a apenas

um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem

considerar-se, em relação a esses produtos ou

artigos, como igualmente específicas, ainda que

uma delas apresente uma descrição mais precisa

ou completa da mercadoria;

b)

Os produtos misturados, as obras compostas de

matérias diferentes ou constituídas pela reunião

de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a

retalho, cuja classificação não se possa efectuar

pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela

matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta

determinação;

c)

Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria

classifica-se na posição situada em último lugar

na ordem numérica, dentre as susceptíveis de

validamente se tomarem em consideração.

4.

As mercadorias que não possam ser classificadas por

aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na

posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5.

Além das disposições precedentes, as mercadorias

abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a)

Os estojos para câmaras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos

de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um

artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis

de um uso prolongado, quando apresentados

com os artigos a que se destinam, classificam-

-se com estes últimos, desde que sejam do tipo

normalmente vendido com tais artigos. Esta

Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica

essencial;

b)

Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se

com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento.

Todavia, esta disposição não é obrigatória

quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de

uma mesma posição é determinada, para efeitos legais,

pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição

respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras

precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis

subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra,

as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis,

salvo disposições em contrário.

IMPORTAÇÃO

QUADRO!

Mercadorias de importação proibida, nos termos

do artigo 75.º das Instruções Preliminares da Pauta

ou com violação de direitos de autor, nos termos da legislação em vigor

EE

tor, de propriedade industrial, dos direitos privativos sobre os diversos

processos técnicos de produção, por exemplo: invenções, patentes de

1 invenção, modelos de utilidade, produtos semicondutores (circuitos

integrados ou «chips»), desenhos ou modelos, marcas de produtores

agricolas, pecuários, florestais e de indústrias extractivas, de criadores

ou artífices, marcas comerciais, logotipos, denominações de origem e

indicações geográficas

de saúde e de protecção da vida humana, animal e vegetal, do património

industrial, comercial, artístico, histórico e arqueológico.

Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos

2 como nocivos, tais como: absinto, aldeido benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo e tuionama

" filoxera ou de qualquer outra epifitia

Veículos automóveis com volante à direita, nos termos da legislação

aplicável

produtos que não sejam óleos minerais

Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na

legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação

ESENÇPS

Material de propaganda subversiva, por exemplo: livros, DVD e CD

10 contendo música, imagens ou outras informações, panfl etos, camisolas,

bonés, chapéus, lenços ou outros materiais que incitem a violência, distúrbios, agitação social

Substâncias Psicotrópicas, estupefacientes proibidas-as folhas de

Esyvthraxilon coca, Lamark da Esvthraxilon nova-granatense (Morris)

Hicronymus e suas variedades, Cocaina (éter metílico do ácido), Cocai-

12 na-D, Crack e outros derivados, Cannabis (folhas e sumidades floridas

ou fiutificadas da planta Camabis), Ópio, Heroina, Drogas Sintéticas,

Substâncias psicoativas (Sálvia Divino rum, Mescalina, LSD, Canabinóides sintéticos, Catitonas e derivados).

C. Mercadorias regulamentadas no âmbito do Protocolo de Montreal, nos

termos da legislação em vigor (Clorofluorcarbonos - CFCs) Halons (BrFCs),

Tretacloreto de carbono (CTC), Hidr obromofluor carbonos (HBrFCs), Bromoclorometano (Br CIC), Clorofórmio de Metilo (TCA) e Brometo de Metilo

(BrM) e Misturas

Tetracloreto de carbono

Clorofómio de metilo (triclorometano)

Bromocilorodifluorometano

Bromotrifluorometano

Dibromotetrafluorometano

Triclorofluorometano

Diclorodifluorometano

Diclorodifluoroetano

Clorotrifluorometano

Triclorotrifluoroetano

Diclorotetrafluoroetano

Clorop entafluoroetano

Pentaclorofluoroetano

Tetraclorodifluoroetano

Heptaclorofluoroprop ano

Hexaclorodifluoropropano

13 Pentaclorotrifluoropropano

Tetraclorotetrafluoropropano

Triclorop entafluoroprop ano

Tetraclorotetrafluoropropano

Dicloroexafluoroprop ano

Cloroheptafluoroprop ano

1,1 Tricloroetano

Bromometano

Tetrabromofluoroetano

Tribromodifluoroetano

Dibromotrifluoroetano

Bromofluoroetano

Tribromofluoroetano

Dibromodifluorometano

Bromotrifluoroetano

Bromofluorometano

Dibromofluoropropano

10567

Bromodifluorometano

Bromofluoroetano

Hexabromofluoropropano

Pentabromodifluoropropano

Tetrabromotrifluorpropano

Tribromotetrafluoropropano

Dibromop entafluoroprop ano

Bromohexafluoropropano

Pentabromofluoropropano

Tetrabromodifluoropropano

Tribromotrifluoropropano

Dibromotetrafluoropropano

Bromop entafluorpropano

Tetrabromofluoropropano

Tribromodifluoropropano

Dibromotrifluoropropano

Bromotetrafluoroprop ano

Tribromofluoroprop ano

Dibromodifluoropropano

Bromodifluoropropan

QUADRO II

Mercadorias que têm regime especial na importação, nos

termos do artigo 76.º das Instruções Preliminares da Pauta

de Ordem

Cães, gatos e outros animais de estimação que só podem ser importados quando se prove terem sido vacinados contra a raiva há menos de

1 um ano ou mediante exame sanitário. Exceptuam-se os trazidos por

passageiros, que podem ser entregues aos seus donos antes do exame

sanitário, desde que estes se comprometam a mantê-los sob quarentena

até à respectiva inspecção sanitária

sem autorização dos serviços de veterinária

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, clas-

3 sificados no Capítulo 3, só podem ser importados com autorização do

Ministério de tutela

Plantas, flores, raizes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas,

não podem ser importados sem licença do Ministério de tutela

" na, que só podem ser importados com autorização do Ministério de tutela

Álcool puro desnaturado, de qualquer graduação, que só pode ser im-

[OS [anratemetamen dale oo

e 2523.90.00 importados mediante autorização do Ministério de tutela.

So famsaoaeã oo Ato

Ministério de Tutela

Especialidades farmacêuticas, cuja importação carece de autorização

RE Fc raaaaadaaaa

Substâncias venenosas ou tóxicas ou seus preparados para fins medi-

10 cinais, que só podem ser importados com autorização dos Ministérios

| + EP Ee Mn

Medicamentos em cujos rótulos não constem as substâncias activas de

11 que são compostos, que só podem ser importados com autorização do

DE

autorização do Ministério de tutela.

Papel de fumar em bobinas, fitas de qualquer material para pontas de

3 cigarros e composições de material simples destinadas a dar aos tabacos perfume ou paladar especiais, que só podem ser importados pelas

empresas concessionárias do seu fabrico.

10568

de Ordem

Moeda, papel-moeda (títulos à ordem, de qualquer espécie), mesmo

com curso legal, destinando-se a ser utilizados como valores fiduciários, tanto no país de emissão, como em qualquer outro, à excepção do

papel-moeda que constitui colecções ou espécimes para colecções que

se incluem na posição 97.05; cheques (formulários em branco, selados

14 ou não, que se apresentam sob a foma de cadernetas ou livretes brochados); Certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes; títulos de livranças, cartas de crédito, letras de câmbio, cheques de

viagem, conhecimentos, cupões de dividendos, títulos de propriedade,

emitidos pelos bancos autorizados, importados pelo Banco Nacional

de Angola ou por Bancos comerciais autorizados.

dos por entidades autorizadas pelo Ministério de Tutela.

dos com autorização do órgão de tutela.

Embarcações de pesca, novas ou usadas, do tipo artesanal, semi-indus-

19 trial, e industrial e do tipo utilizado especificamente para o transporte

de pescado, que só podem ser importadas mediante autorização do

Ministério de tutela

Armas, munições, substâncias e artigos explosivos de guerra, só po-

20 dem ser importados com a prévia autorização do Ministério da Defesa

Nacional.

ser importados com a prévia autorização do Ministério do Interior.

Equipamentos e materiais destinados a exploração de jogos de fortuna

22 ou azar ou jogos afins, só podem ser importados com a prévia autorização do órgão de supervisão.

Drones, artigos e suas partes (por exemplo chapéus de qualquer tipo,

guarda-chuvas, calçados, óculos, carteiras, canetas, vestuários e seus

acessórios, relógios, pulseiras, colares e artigos semelhantes) que incorporem dispositivos tais como, câmaras, microfones, gravadores ou ou-

23 tro tipo de tecnologias de informação, de forma visível ou não, capazes

de captar sons e imagens ou realizar funções semelhantes a partir de

qualquer distância, cuja função não é o da essência do artefacto que o

incorpora, só podem ser importados com a prévia autorização do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério do Interior, conforme o caso.

Produtos tóxicos e inflamáveis como: nitrato de amónio, anidrido acético, acetona, ureia, alumínio em pó flocos, peróxido de hidrogénio,

ácido nítrico, nitrometano, iodato de potássio, nitrato de potássio, per-

24 clorato de potássio, clorato de sódio, nitrato de sódio, nitrato de sódio,

cálcio, amónio, nitrato, só podem ser importados e movimentados para

fins comerciais com a prévia autorização do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério do Interior, conforme o caso.

lização e Qualidade TANORQ).

Produtos p etrolíferos refinados destinados ao mercado subvencionado,

26 importados apenas mediante autorização da entidade designada pelo

Ministério de tutela.

Veiculos, aeronave e aparelhos especiais, embarcações e estruturas flu-

27 tuantes concebidos especialmente para uso militar ou policial, só podem ser importados com a prévia autorização do Ministério da Defesa

Nacional ou do Ministério do Interior, conforme o caso.

Fardamento, botas, tendas, tecido camuflado, tecido à prova de balas

e outros materiais de uso individual e colectivo especialmente con-

28 cebido para uso militar ou policial, só podem ser importados com a

prévia autorização do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério

do Interior, conforme o caso

Outros artigos, equipamentos, agentes químicos ou biológicos, materiais energéticos, sistemas de armas de energia cinética de alta velo-

29 cidade, software, especialmente concebidos ou modificados para uso

militar, só podem ser importados com a prévia autorização do Ministério da Defesa Nacional.

30 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado), só pode ser importado com a prévia autorização do órgão de tutela.

Nº

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe e crustáceos, moluscos e outros inverte-

31 brados aquáticos, preparados ou em conservas, classificados nas posições 16.04 e 16.05, só pode ser importado com a prévia autorização

do órgão de tutela.

ser importado mediante autorização do Ministério de tutela.

Mercadorias que pela sua natureza, características, funções e semelhan-

33 ça podem ser confundidas com as utilizadas pelos Órgãos de Defesa,

Segurança e Ordem Interna

Hidrocarb onetos (HC), Amoniaco (NH,), Dióxido de carbono(C0,) Regulamentadas no âmbito do Protocolo de Montreal e Quioto, e que carecem de autorização

dos Ministérios de tutela.

Clorodifluorometano (R-22)

Diclorotrifluoroetano (R-123)

Clorotetrafluoroetano (R-124)

Diclorofluoroetano (R-141)

1,1-Dicloro-Ifluoroetano (R-141 b)

Clorodifluoroetano (R-142)

1 -Cloro- 1,1 -difluoroetano (R-142 b)

Hexaclorofluoropropano (R-221)

Pentaclorodifluoropropano (R-222 )

Dicloropentafluoropropano (R-225)

Clorohexafluoropropano ( R-226)

Triclorodifluoroetano

Triclorofluoroetano

Clorofluorometano

Tetraclorofluoroetano

1-Cloro-1, 1-fluoroetano

Clorofluoroetano

Diclorodifluoroetano

Clorotrifluoroetano

Tetraclorotrifluoropropano

Triclorotetrafluoropropano

Diclorofluorometano

3,3-Dicloro-l, 1,1,2,2-pentafluoropropano

1,3-Dicloro-l, 1,2,2,3-pentafluoropropano

Tetraclorotrifluoropropano

Triclorotetrafluoropropano

34 Tetraclorodifluoropropano

Triclorotrifluoropropano

Diclorotetrafluoropropano

Clorop entafluoropropano

Tetraclorofluoropropano

Triclorodifluoropropano

Triclorofluoropropano

Diclorotrifliuoropropano

Clorotetrafluoropropano

Diclorodifluorometano

Clorotrifluorometano

1,1,1,2-Tetrafluoroetano (R-134 a)

1,1-Difluoroetano (R-152 a)

Pentafluoretano (R-125)

1,1,1-Trifluoroetano (R-143 a)

Difluorometano (R-32)

Trifluorometano (Fluorofomm) (R-23)

1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (R-245fa)

2,3,3,3-Tetrafluoropropano (R-1234yf)

1,1,2,2-Tetrafluoroetano (R-134)

Trifluoroetano (R-143)

Fluorometano (R-41)

Fluoroetano (R-161)

1,1,1,2,3,3,3 Heptafluoropropano (R-227 ea)

1,1,1,2,2,3-Hexafluoropropano (R- 236 cb)

1,1,1,2,3,3-Hexafluoropropano (R-236 ea)

1,1,1,3,3,3 - Hexafluoropropano (R-236 fa)

1,1,2,2,3-Pentafluoropropano (R-245 ca)

de Ordem

1,3,3,3-Tetrafluoropropeno (R-1234 ze)

(Z) -1,1,1,4,4 4A-Hexafluoro-2-buteno (R-1336 mzz)

Misturas que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que

contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos

(PFC) ou, hidrofluorocarbonetos (HFC).

que contenham p erfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos

(HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC).

QUADRO III

Mercadorias não incluídas no regime aduaneiro especial

aplicável à Província de Cabinda

cool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.

EXTTOR ET

o EE

da ou intarompida por adição de álcool:

EXE ET

EXETOR ET

ou substâncias aromáticas.

EXE ET

.— EEEIEIOE

2206.00.00 misturas d eb eb idas f em entadas e misturas de bebidas fennent adas

com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas

noutras posições.

26 ETSSTSSSSS TSE

22.

08 inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

NR tação, de produtos da cana-de-açúcar

EXE ET

EEE ET

24.

03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco

«homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco.

10569

Designação das mercadorias

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em

qualquer proporção:

2403.91.00 | Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

Artigos de joalharia e suas partes, de metais preciosos (plaqué) ou

7LI3 : : '

de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados,

de metais preciosos (plaqué):

De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais

7113.11.00 ; :

preciosos (plaqué)

De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou cha-

7113.19.00 ; ; :

peados, de metais preciosos (plaqué)

71.

4 Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais

' folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué).

De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados,

de metais preciosos (plaqué):

De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais

7114.11.00 ; :

preciosos (plaqué)

De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou cha-

7114.19.00 : : ;

peados, de metais preciosos (plaqué)

7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semi-

] preciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

7116.10.00 | De pérolas naturais ou cultivadas

7116.20.00 De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou

reconstituídas

Automóveis de passageiros e outros veiculos automóveis principal-

87.

03 mente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição

' 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os

automóveis de corrida.

Veiculos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve;

8703.10.00 | veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe

e veículos semelhantes

Outros veículos, unicamente com motor de pistão altemativo de

ignição por faísca:

8703.21 De cilindrada não superior a 1000 cm*:

8703.22 De cilindrada superior a 1 000 cm*, mas não superior a 1 500 cm*:

E

A

8703.23 De cilindrada superior a 1 500 cm*, mas não superior a 3 000 cm*:

A E

Eb EEE

8703.24 De cilindrada superior a 3 000 cm*:

NS E

EE

Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por

compressão (diesel ou semidiesel):

8703.31 De cilindrada não superior a 1 500 cm:

E

Outros:

10570

Designação das mercadorias

8703.32 De cilindrada superior a 1 500 cm', mas não superior a 2 500 cm':

E

be EEE

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com

8703.40.00 | Um motor de pistão alternativo de ignição por faísca e um motor

Na eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão

a uma fonte extemma de energia eléctrica

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com

um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8703.50.00 AE . í Ú

e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados

por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com

um motor de pistão altemativo de ignição por faísca e um motor

8703.60.00 .. o; - Ú Ú "

eléctrico, susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte extema de energia eléctrica

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com

um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-

8703.70.00 : ETA: na : Ú

diesel) e um motor eléctrico, susceptíveis de serem carregados por

conexão a uma fonte externa de energia eléctrica

8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor eléctrico para

propulsão

8704.21 De peso bruto não superior a 5 toneladas:

Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel

ou semidiesel):

8704.21.10 | Do tipo Pickup e Furgão, de cilindrada não superior a 5000 cm*

8704.21.11 | Dotipo Pickup e Furgão, de cilindrada superior a 5000 cm*

8704.2 1.15 | Do tipo Pickup e Furgão, de cilindrada não superior a 5000 cm *

8704.21.16 | Dotipo Pickup e Furgão, de cilindrada superior a 5000 cm*

NERR Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:

8704.31 De peso bruto não superior a 5 toneladas:

8704.31.10 | Do tipo Pickup e Furgão, de cilindrada não superior a 5000 cm*

8704.31.11 | Dotipo Pickup e Furgão, de cilindrada superior a 5000 cm*

91.

01 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de

metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais

preciosos.

Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

91.

11 Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.

Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados

9111.10.00 d e

e metais preciosos

91.

13 Pulseiras de relógios, e suas partes.

Designação das mercadorias

9113.1009 | Demetais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais

preciosos

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem, a defl agração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça,

armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas, lança

93.

03 Ú : Y .

foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes

de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de

êmbolo cativo para abater animais canhões lança-amarras).

9303.20.00 Outras espingardas e carabinas de caça, ou de tiro ao alvo, com,

pelo menos, um cano liso

9303.30.00 | Outras espingardas e carabinas de caça, ou de tiro ao alvo

Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.

9305.20.00 | De espingardas ou carabinas da posição 93.03

Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso;

chumbos para carabinas de ar comprimido:

EXPORTAÇÃO

QUADRO IV

Mercadorias cuja exportação é proibida nos termos

do artigo 94.º das Instruções Preliminares da Pauta

Nº

Palanca Negra Gigante

Welwitschia Mirabilis

Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabeleci-

3 das na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de

conservação

4 Lataria manufacturada com temeplate, servindo de embalagem a

outros produtos que não sejam óleos minerais

5 Objectos de colecções que possam servir para o estudo etnográfico

" das populações, salvo quando exportadas pelo Estado

Mercadorias com falsas marcas de fábrica, de comércio ou de proveniência, em contravenção às leis e tratados vigentes

Madeira em toros não transformada

8 | Planta Catha edulis (khat ou mirad)

Substâncias Psicotrópicas, estupefacientes proibidas - as folhas de

Esvthraxilon coca, Lamark da Esvthraxilon nova-granatense (Mortis)

Hicronymus e suas variedades, Cocaina (éter metílico do ácido),

Cocaina-D, Crack e outros derivados; Cannabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis), Opio, Heroina,

Drogas Sintéticas, Substâncias psicoativas (Sálvia Divino rum,

Mescalina, LSD, Canabinóides sintéticos, Catitonas e derivados).

QUADRO V

Mercadorias que têm regime especial na exportação

nos termos do artigo 95.º das Instruções Preliminares

da Pauta

Nº

1 Animais, despojos e produtos animais, que só podem ser exportados

com prévia autorização dos órgãos de tutela;

2 Produtos da fauna e da flora e fósseis, que só podem ser exportados

mediante autorização dos Ministérios de tutela;

3 Minérios e pedras preciosas ou semipreciosas, nos temos dos acordos fimados pelo Executivo e da legislação em vigor;

Materiais radioactivos, dispositivos de uradiação que contenham

4 substâncias radioactivas, ou produzam radiações, ou partes que contenham substâncias radioactivas, só podem ser exportados com autorização do órgão de tutela.

5 Substâncias venenosas ou tóxicas ou seus preparados, que só podem

" ser exportados com autorização do Ministério de tutela;

N.º

Madeiras preciosas mesmo não talhadas, só podem ser exportadas

com prévia autorização dos órgãos de tutela,

7 Aeronaves, só podem ser exportados com autorização do órgão de

tutela.

Embarcações de pesca, novas ou usadas, do tipo artesanal, semi-industrial, ou industrial e do tipo utilizado especificamente para o transporte de pescado, que só podem ser exportadas mediante autorização

do Ministério de tutela;

Armas e munições de Guerra, matérias explosivas, só podem ser exportadas mediante autorização dos Orgãos de Defesa, Segurança e

Ordem Interna

Armas, objectos e manuscritos de valor histórico, artístico ou arqueo-

10 lógico, só podem ser exportados mediante autorização dos órgãos de

tutela,

Mercadorias que tenham sido imp ortadas com isenção de direitos e de

" outras imposições aduaneiras ao abrigo da legislação em vigor, e que,

quando autorizada a sua venda para o estrangeiro, ficam sujeitos ao

pagamento dos respectivos direitos de importação;

Pp Forragens, só podem ser exportadas com autorização do órgão de

tutela.

Moeda nacional ou estrangeira, moedas de metais não preciosos, só

13 podem ser exportadas mediante autorização do Banco Nacional de

Angola.

Bens culturais classificados pelo Ministério de Tutela

15 Outras mercadorias cujo regime de exportação seja determinado por

" legislação especial;

16 Harpagophytum Procumbens (Makakata, Likakata, Omaliata), só

pode ser exportado mediante autorização do Ministério de tutela

17 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado), só pode ser exportado com a prévia autorização do órgão de tutela.

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, clas-

18 sificados no Capítulo 3, só podem ser exportados com autorização do

Ministério de tutela

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe e Crustáceos, moluscos e outros

19 invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, classificados

nas posições 16.04 e 16.05, só pode ser exportados com a prévia autorização do órgão de tutela.

a

TRANSITO

QUADRO VI

Mercadorias cujo trânsito, está sujeito a restrição ou

proibição, nos termos do artigo 113.º das Instruções

Preliminares da Pauta

N.º

de Ordem Nomenclatura

A. Mercadorias cujo trânsito está sujeito a restrição

Amnmas de qualquer espécie, incluindo os revólveres e pistolas, muni-

1 ções, e suas partes e acessórios, utilizadas ou susceptíveis de serem

utilizadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna.

Pistolas e revólveres miniaturas e suas partes, que apresentem a forma

2 de outros objectos, como, por exemplo, lápis, canivetes ou cigarreiras,

desde que realmente sejam armas de fogo.

Armas e suas partes, utilizadas por particulares, para caça, tiro ao alvo

3 (por exemplo, em barracas, salas, feiras), sem a devida autorização das

instituições competentes.

4 Miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, e suas partes, concebidos para serem montados em armas.

5 Material de transporte e suas partes, concebido exclusivamente para

' fins militares.

Fulminantes, cápsulas fulminantes e os detonadores, e suas partes,

concebidos exclusivamente para fins militares.

7 Carros e/ou veículos de combate e automóveis blindados, e suas partes

8 Capacetes de aço ou de outras matérias e artigos semelhantes, e suas

partes, de uso militar.

10571

Nº

Blindagens de protecção individual e coletes especiais e suas partes,

o eae SP mete en

Peças de artilharia ou de apoio à infantaria, e suas partes, isto é, todas

as peças (fixas, sobre rodas, lagartas, etc.), tais como canhões (de mon-

10 tanha, campanha, infantaria, canhões pesados e superpesados, canhões

de longo alcance, canhões antiaéreos, canhões antitanques, etc.), obuses e suas partes, morteiros e suas partes, etc.

partes.

e suas partes.

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes, e suas partes, que utilizem a deflagração da pólvora e suas partes (por exemplo, espingardas

e carabinas de caça, amas de fogo carregáveis exclusivamente pela

14 boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas

para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem

bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lançaamarras).

Cassetetes, maças, bastões, bengalas chumbadas e objectos semelhan-

15 tes, e suas partes, para uso dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem

Interna.

Espingardas, carabinas e pistolas, e suas partes, de ar comprimido com

aspecto habitual das amas de fogo semelhantes, mas que apresentam

17 um dispositivo especial que comprime uma coluna de gases comprimidos diferentes do ar, o qual, por meio de um gatilho, é levado ao cano

e impele o projéctil.

trial ou com violação de direitos de autor, nos termos da legislação em vigor

Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de autor, de propriedade industrial, dos direitos privativos sobre os diversos

processos técnicos de produção, por exemplo: invenções, patentes de

19 invenção, modelos de utilidade, produtos semicondutores (circuitos

integrados ou «chips»), desenhos ou modelos, marcas de produtores

agricolas, pecuários, florestais e de indústrias extractivas, de criadores

ou artífices), marcas comerciais, logotipos, denominações de origem e

indicações geográficas.

B2. Mercadorias cujo trânsito é proibido por razões ambientais, de moral,

segurança, saúde e protecção da vida humana, ambiente terrestre e marinho

(fauna e flora), de património industrial e comercial e do património nacional

com valor artístico, histórico e arqueológico

Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos

22 como nocivos, tais como: absinto, aldeido benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo e tuionama.

Plantas e quaisquer das suas partes, procedentes de regiões infectadas

2 de filoxera ou de qualquer outra epifitia.

Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas

25 na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação.

Substâncias Psicotrópicas, estupefacientes proibidas - as folhas de

Esvthraxilon coca, Lamark da Esvthraxilon nova-granatense (Morris)

Hicromvmus e suas variedades, Cocaina (éter metílico do ácido), Cocaina-D,

27 Crack e outros derivados; Cannabis (folhas e sumidades floridas ou

fiutificadas da planta Cannabis), Ópio, Heroina, Drogas Sintéticas,

Substâncias psicoativas (Sálvia Divino rum, Mescalina, LSD, Canabinóides sintéticos, Catitonas e derivados).

10572

ESQUEMA GERAL DO TEXTO DA PAUTA

SUMÁRIO

Regras Gerais para Interpretação

do Sistema Harmonizado

SECÇÃO |

Animais Vivos e Produtos do Reino Animal

Notas de Secção.

1.

Animais vivos.

2.

Carnes e miudezas, comestíveis.

3.

Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos.

4.

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos

comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.

5.

Outros produtos de origem animal, não especificados

nem compreendidos noutros capítulos.

SECÇÃO II

Produtos do Reino Vegetal

Notas de Secção.

6.

Plantas vivas e produtos de floricultura.

7.

Produtos hortícolas, plantas, raízes etubérculos, comestíveis.

8.

Frutos; cascas de citrinos e de melões.

9.

Café, chá, mate e especiarias.

10.

Cereais.

11.

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e

féculas; inulina; glúten de trigo.

12.

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e

frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e

forragens.

13.

Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais.

14.

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros

capítulos.

SECÇÃO III

Gor duras e Oleos Animais ou Vegetais,

Produtos da sua Dissociação, Gorduras Alimentícias

Elaboradas, Ceras de Origem Animal ou Vegetal

15.

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da

sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de

origem animal ou vegetal.

SECÇÃO IV

Produtos das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos

e Vinagres; Tabaco e seus Sucedâneos Manufacturados

Notas de Secção.

16.

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de

moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

17.

Açúcares e produtos de confeitaria.

18.

Cacau e suas preparações.

19.

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

20.

Preparações de produtos hortícolas, de ftutos ou de

outras partes de plantas.

21.

Preparações alimentícias diversas.

22.

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23.

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares,

alimentos preparados para animais.

24.

Tabaco e seus sucedâneos manufacturados.

SECÇÃO V

Produtos Minerais

25.

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26.

Minérios, escórias e cinzas.

27.

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da

sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

SECÇÃO VI

Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas

Notas de Secção.

28.

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos

ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de

metais das terras raras ou de isótopos.

29.

Produtos químicos orgânicos.

30.

Produtos farmacêuticos.

31.

Adubos (fertilizantes).

32.

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes;

múástiques; tintas de escrever.

33.

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

34.

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações

para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais,

ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas

e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras

para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso.

35.

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos

ou de féculas modificados; colas; enzimas.

36.

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37.

Produtos para fotografia e cinematografia.

38.

Produtos diversos das indústrias químicas.

SECÇÃO VII

Plástico e suas Obras; Borracha e suas Obras

Notas de Secção.

39.

Plástico e suas obras.

40.

Borracha e suas obras.

SECÇÃO VIII

Peles, Couros, Peles com Pêlo e Obras Destas Matérias;

Artigos de Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem,

Bolsas e Artigos Semelhantes; Obras de Tripa

41.

Peles, excepto as peles com pêlo, e couros.

42.

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.

43.

Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais.

SECÇÃO IX

Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira; Cortiça e suas Obras;

Obras de Espartaria ou de Cestaria

44.

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45.

Cortiça e suas obras.

46.

Obras de espartaria ou de cestaria.

SECÇÃO X

Pastas de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel

ou Cartão para Reciclar (Desper dícios e Aparas); Papel ou Cartão e

suas Obras

47.

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

48.

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel

ou de cartão.

49, Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos

e plantas.

SECÇÃO XI

Matérias Têxteis e suas Obras

Notas de Secção.

50.

Seda.

51.

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52.

Algodão.

53.

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos

de fios de papel.

54.

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas

semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

55.

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56.

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

57.

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos

(pisos), de matérias têxteis.

58.

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59.

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou

estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

60.

Tecidos de malha.

61.

Vestuário e seus acessórios, de malha.

62.

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha.

63.

Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artigos de uso

semelhante, usados; trapos.

SECÇÃO XII

Calçado, Chapéus e Artigos de Uso Semelhante, Guar da-Chuvas,

Guarda-Sóis, Bengalas, Chicotes, e suas Partes; Penas Preparadas

e suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo

64.

Calçado, polainas e artigos semelhantes, e suas

partes.

65.

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.

66.

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas,

bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

67.

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

10573

SECÇÃO XIII

Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias

Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e Suas Obras

68.

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de

matérias semelhantes.

69.

Produtos cerâmicos.

70.

Vidro e suas obras.

SECÇÃO XIV

Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semi-Preciosas

e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de

Metais Preciosos e suas Obras, Bijutarias, Moedas

71.

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou

semi-preciosas e semelhantes, metais preciosos, metais

folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras,

bijutarias, moedas.

SECÇÃO XV

Metais Comuns e suas Obras

Notas de Secção.

72.

Ferro fundido, ferro e aço.

73.

Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74.

Cobre e suas obras.

75.

Níquel e suas obras.

76.

Alumínio e suas obras.

77.

(Reservado para uma eventual utilização futura no

Sistema Harmonizado).

78.

Chumbo e suas obras.

79.

Zinco e suas obras.

80.

Estanho e suas obras.

81.

Outros metais comuns, cermets, obras dessas

matérias.

82.

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas

partes, de metais comuns.

83.

Obras diversas de metais comuns.

SECÇÃO XVI

Máquinas e Aparelhos, Material Eléctrico e suas Partes, Aparelhos

de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou

de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão e suas Partes e

Acessórios

Notas de Secção.

84.

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos

e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85.

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas

partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som

em televisão, e suas partes e acessórios.

SECÇÃO XVII

Material de Transporte

Notas de Secção.

86.

Veículos e material para vias-férrea ou semelhantes e

suas partes, aparelhos mecânicos (incluindo os electromecãnicos) de sinalização para vias de comunicação.

87.

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

88.

A eronaves e aparelhos espaciais e suas partes.

89.

Embarcações e estruturas flutuantes.

SECÇÃO XVIII | 98. (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).

Da de Medida, Io sto Tae es e Aparelhos 99, (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).

Médico-Cirúrgicos; Artigos de Relojoaria, Instrumentos Musicais, SECÇÃO

suas Partes e Acessórios Animais Vivos e Produtos do Reino Animal

90.

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, Notas.

de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão, . o |

instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e 1. Na presente Secção, qualquer referência a um género

acessórios. particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se

91.

Artigos de relojoaria. também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens

92.

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios. desse género ou dessa espécie.

SECÇÃO XIX 2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer

Armas e Munições, suas Partes e Acessórios menção na Nomenclatura a produtos «secos ou dissecados»

93.

Armas e munições, suas partes e acessórios. compreende também os produtos desidratados, evaporados

SECÇÃO XX ou liofilizados.

Mercadorias e Produtos Diversos ,

CAPITULO 1

94.

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, Animais Vivos

almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos, anúncios, Nota.

cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e arti- 1. O presente Capítulo compreende todos os animais

gos semelhantes, construções pré-fabricadas. vivos, excepto:

95.

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebradesporto; suas partes e acessórios. dos aquáticos, das posições 03.01,03.06,03.07

96.

Obras diversas. ou 03.08;

SECÇÃO XXI b) Culturas de microrganismos e os outros produtos

Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades da posição 30.02;

97.

Objectos de arte, de colecção e antiguidades. c) Animais da posição 95.08.

Código Designação das mercadorias UQ R.G. | PREEO |

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| 0103.10.00 | - Reprodutores deragapura Ur e

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0103.91.00 | - - De peso inferior a 50 kg U Livre

Código Designação das mercadorias UQ R.G. | PREREO |

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0106.12.00 | dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, ledes-marinhos e morsas (mamií- UU Live

feros da subordem Pinnipedia)

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CAPÍTULO 2 b) Astripas, bexigas e estômagos, de animais (posição

Carnes e Miudezas, Comestíveis

Nota. 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou

1.

O presente Capítulo não compreende: 30.02);

a No que diz respeito os posições 02.01 3 02.08 e c) As gorduras animais, excepto os produtos da posi-

02.

10, os produtos impróprios para alimentação

humana; ção 02.09 (Capítulo 15).

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)

Código Designação das mercadorias UQ | PRE |

RG.

EE O EEEEEEEEEELEEElllsSloEo

1020 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. o o

0201.20.00 | - Outras peças não desossadas | Kg | 2 | [|

0202.20.00 | - Outras peças não desossadas | xg | 2% | |

0202.30.00 | - Desossadas É xe a

E Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. REEDRDIDRIDE

A ET O MS E E E

0203.12.00 | - - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | xg | 2% | |

A E E E E E

0203.22.00 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | Kg | 2 | |

02.

04 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. o ET OU

0204.10.00 | - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas | xg | 2% | |

ERR - Outras cames de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: RERRDDDID

0204.22.00 | -- Outras peças não desossadas | xg | 2% | |

0204.30.00 | - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas | xg | 2% | |

ERR - Outras cames de animais da espécie ovina, congeladas: RERRDDDID

0204.42.00 | -- Outras peças não desossadas | xg | 2% | |

0204.50.00 | - Carnes de animais da espécie caprina | Kg | 2 | [|

0205.00.00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas ETJRERIDE

02.

06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e

' muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0206.10.00 | - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | Kg | ao | |

0206.30.00 | - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas | Kg | ao | |

0206.80.00 | - Outras, frescas ou refrigeradas | Kg | ao | |

02.

07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. o o

0207.11.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas liceus ESNNTENDDD

0207.12.00 | - Não cortadas em pedaços, congeladas... css css | Kg | ao | |

0207.13.00 | -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados... escuna ESINTENDDD

0207.14.00 | - Pedaços e miudezas, congelados Kg 10

Código Designação das mercadorias UQ | PRE |

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ET] TETE To O Er Nr Ms

[ESET] ESTESTES ET Mr E DS

E EE E E O

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ESET] ESTE NO Er Nr O NS

[ESET] ESTES TearEr Tear rc Mr MS MS

[ESET] ETESTESSETEr TE e Mr Nr O

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ESTO] ESTES Er Nr MS

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ia E deal A A MO MOO

0208.40.00 | (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Kg 30

Pinnipedia)..ccccciccslccc ss sn sc snsc sussa.

[como Deriuas crio assar cairem os | Nm fo

[ce sono | -Decmei e come cmetdan Como o E [A do =

EST EE CR Mr E NS

o EsEEEETErSTEDAS) | | |

modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou cm salmoura, secos ou fumados (defumados)

EGITO Mr Nr NS

EXE] ETR MC Nr O

EX Errada ada O RO O AO

nhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

E TO MS o E

EXTTO] ESORTEETe Se Teeereeege ee O Mr Nr O

EEE] BETE Ter ere Mr Mr O

CETTE ESTE Mc Nr O

EE] STETEST N r NT MS

A TETE SS MD O DS

ET] ESTES RR Mr Nr O

e] Eee aa MA Aa MO MOO

0210.92.00 | (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Kg 30

Pinnipedia)

[sm peer temmo remetente A de OO

0210.99.00 | == Outras. sc sc sun sm cnc ss smssussasansso. Kg 30

CAPÍTULO 3 para alimentação humana, seja pela sua natureza,

Peixes e Crustáceos, Moluscos e Outros Invertebrados seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5);

Aquáticos as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crus-

Notas táceos, de moluscos ou de outros invertebrados

, . aquáticos, impróprios para alimentação humana

1.

O presente Capítulo não compreende: oo

feros d (posição 23.01);

) Os mamíferos da posição 01.06; À ; a ;

“é poste o : d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de

b)

As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posi- ; o

ovas de peixe (posição 16.04).

õ 2 2 : ; :

ções 02.08 ou 02.10); 2. No presente Capítulo o termo «Pellets» designa os

c)

Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e góna- produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc.,

das masculinas) e crustáceos, moluscos e outros — aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de

invertebrados aquáticos, mortos e impróprios — um aglutinante em pequena quantidade.

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)

Código Designação das mercadorias UQ RG | PREE — |

— [save

LEI EEE E

A ES MO e NS

A Er O ME E E E

0301.91.00 | = Trutas (Salmo trutta. Oncorhwynclhus mykiss, Oncorlwnchus clarki. Oncorhynchus aguabonita On- K: 20

O corhwynchus gilae Oncorlwnchus apache e Oncorlnnchus chrysogaster) 8

0301.92.00 | -- Enguias (AMSUIA SPD)... EE NEC O

- «Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyvngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cir-

0301.93.00 | rhinus spp., Mylopharyngodon piceus Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoe- Kg 20

veni, Megalobrama spp.)...iccccccccss

0301.94.00 | --Atuns (Thunnus tlnvninus, tinmums orientalis)..lccccccccsccscns | Ke | 2 |

0301.95.00 | - - Atum (Thunus MACCOVIÊ) cuca cc ESNTEINDDD

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. REEDIDRIIE

ES - Salmonídeos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | pi

—Trutas (Salmo trutta, Oncoriwnchus mvkiss, Oncorlwnchus clarki, Oncorlnnchus aguabonita, On-

0302.11.00 ; ' Kg 20

corlhwnchus gilae, Oncorlnnchus apache e Oncoriwnchus chrvysogaster) 7

0302.13.00 | ** Salmões-do-pacífico (Oncorlwnchus nerka, Oncorinnchus gorbuscha, Oncorinmchus keta. On- Ka 20

O corhvnchus tschawytscha, Oncorltwnchus kisutch, Oncoriwnchus masou e Oncorhwvnchus rhodurus) "

0302.14.00 | - - Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmões do damúbio (Hucho hucho) ERENDEIDH

- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, S oleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

0302.21.00 TF dores (Reinhardtius Hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hipoglossus stenole- EINDIRS

0302.22.00 | - - Solha (Pleuronectes plafessa) cce ss ce scans | Ke | 2 |

- Atuns (do género Thnumninus), gaiado (Euthynmus (katsuwonus) pelamis), excepto subprodutos comestiveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

0302.31.00 | -Atum (Thunnus Alalunga)...iccicciciccisissis css cs ss us uns | Ke | ao |

0302.32.00 | --Atum (Thunnus albacares)...iicccciccccieisis snsc nana ESNENIDDD

0302.34.00 | Atum (Thunnus Obesus) cics nc aaa nan Kg 30

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)

Código Designação das mercadorias UQ | 0 PREE |

RG.

SADC

EE IL Elle

0302.35.00 | -Atuns (Thumnus tinnnus, Thumus orientalis)....ccccccscs cce | Ke | ao |

0302.36.00 | - - Atum (ThHUMHUS MACCOVID .osucccssccccuc ssanss ESNSNENDDE

- Arenques (Clupea harengus. Clupea pallas!i), anchovas (Engraulis spp.), sardinha fSurdina pilchardus) e sardinclas (Sardinops spp., Sardinella spp), espadilha (Sprattus spraítus), sardas e cavalas

(Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-indico (Rastrelliger

Spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (Raclwcentron canadum) pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mollotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus

affinis), bonitos (Sarda spp.), espadim, marlim, veleiro (Istiophoridae), excepto subprodutos comestiveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

0302.41.00 | - - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) ...ccuece e ceeseeseennnos | Ke | 2 |

0302.42.00 | - - Anchovas (Engraulis Spp.) cc css un uccusnsnnnos | Ke | 2 |

0302.43.00 | * . Sardinha (Sardina pilchardus), sardinelas (sardinops spp., Sardinella spp), espadilha (Sprattus sprat- EINNÉNDHDE

0302.44.00 | - - Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | Ke | 2 |

0302.45.00 | --Carapaus (Trachturus Spp.) cc sc css un umas | Ke | ao |

0302.46.00 | --Cobia (Rachyvcentron CAanadum)....lcce cics ee se sense | Ke | 2 |

0302.47.00 | -- Espadarte (Mphias BIAS)... ECN

-Peixes das famílias Bregmacerotidac, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididac, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições

0302.91 a 0302.99:

0302.51.00 | “* Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-paci- Kg 20

fico (Gadus macrocephalus).....ococccecisisce ses ces css.

0302.52.00 | -- Arinca (Melanogrammus aeglefimmas).... cce ces secescesnnnss ESNSNENIDD

0302.53.00 | --Escamudo (Pollachius viTens)...cccccc cc cce cc snsc | Ke | 2 |

0302.54.00 | - - Pescadas e abróteas (Merluccius spp.) (Uroplnvcis Spp.) cc | Ke | 2 |

0302.55.00 | - - Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma).....cceesceseeeso. | Ke | 2 |

0302.56.00 | - - Verdinhos [Micro mes is tius poutassou. Micromesistius australis).. | Ke | 2 |

“Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp.. Ciarias spp., Ictalurus spp.), carpas

(Cyprinus spp. Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtlws spp., Cirrhinus spp.,

Mvlopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lafes niloticus) e peixes cabeça-de-serpente

(Channa spp.), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

0302.71.00 | -- Tilápias (Oeoclromis ph)... EEN A

0302.72.00 | - - Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., Ictalurus spp.).... | Ke | ao |

-— Carpas (Cyprinus spp.. Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cir-

0302.73.00 | rhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus Kg 20

hoeVeni, Megalobrama spp.) cics css un uns uni:

0302 74.00 | -- Enguias CNSUMA SPP)... ECN

RN - Outros peixes, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: RRIDRRIDD

0302.83.00 | - - Merluzas negras e merluzas antárticas (Dissostichus spp.) | Ke | 2 |

0302.84.00 | - - Robalos (Dicentrarchus Spp.)..c1cccccccc css css | Ke | 2 |

-Figados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:

0302.91.00 | - - Figados, ovas e gónadas Masculinas... ess cn | Ke | 2 |

10303 | Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. o

- Salmonídeos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)

Código Designação das mercadorias UQ | 0 PREE |

RG.

SADC

a a a Ss 6 |

0303.11.00 | - - Salmão-do-pacífico (Salmão-venelho) (Oncorlwnchus nerkad)... ESSE

0303.12.00 Outros salmões-do-pacifico (Oncorlnnchus gorbuscha Oncorlwnchus keta Oncorlwnchus ts- K: 20

O chawvtscha, Oncorlnnchus kisutch, Oncorlnnclus masou e Oncorhtwnchus rhodurus) 8

0303.13.00 | - - Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho Iucho) ESSE

—Trutas (Salmo trutta, Oncorinwnchus mykiss, Oncorlnnchus clarki. Oncorlnnmchus aguaboniia, On-

0303.14.00 ' Kg 20

corlnnchus gilae, Oncorltynchus apache e Oncorlwvnchus chrvsogaster) "

“Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurtts spp., Ciarias spp., Ictalurus spp.), carpas

(Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtlts spp., Cirrhinus spp.,

Mylopharyngodon piceus, Catla cada, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobramaspp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lales niloticus) e peixes cabeça-de-serpente

(Chama spp.), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

0303 23.00 | =Titápias (Oreochvomis pp)... medo ES

0303.24.00 | --Bagres (Pangasius spp., Silurus spp.. Ciarias spp., Ictalurus ESSE

—Carpas (Cyprinus. Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hvypophtalmichthvs spp., Cirrhinus

0303.25.00 spp., Mvlopharyngodon piceus, Catla catla. Labeo spp., Osteochilus hasselti Leptobarbus hoeveni. Kg 20

0303.26.00 | -- Bnguias CANglla SPD)... cce e De DOT

- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e Citharidae), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

0303.31.00 | ** Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus ste- ENIXRD

e)

[2] [2/1] K) RORAAA "

0303.32.00 | - - Solha (Pleuronectes plafessa) cce e secas sn snes ESSE

0303 33.00 | =Linguados (SOlea Sp )...r ooo Ao xe a [Do DS

- Atuns (do género Thunnus), bonito (Eutlnvnnus (Katsuwornus) pelamis), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

0303.41.00 | - - Atum (Thumuas alaliimnga) cics css cc cnc sn ESEDRDID

0303.42.00 | - - Atum (Thumius albacares)...cscocccicc cs ces ce ce cc scans ESINIZEDDD

0303.44.00 | --Atum (Thlmnmas ObeSUS) ice cnc ca cc sussa. ESINIZEDDD

0303.45.00 | --Atuns (Thnnnus thynnus, Thunmas Orientalis)....11cueceescesceesees. ESEDRDID

0303.46.00 | - - Atum (THUMHUS MACCOVID ou ce cs css: ESINIZEDDD

-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus), sardas e cavalas

(Scomber scombrus. Scomber australasicus, scomber japonicus), cavalas-do-fndico (Rastrelliger

spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp ), Xaréus (Caranx spp.) cobia (Rachwvcentron canadum) pampos-prateado (Partipus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros

(Decapterus spp), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), menna-oriental (Eutinnnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadim, marlim, veleiro (Etiophoridae), excepto subprodutos

comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

0303.51.00 | - - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) coesa ESINIZEDDD

0303.53.00 TS arâmio (Sardinapilc hardus) e sardinelas (Sardinops spp. JSardinella spp.) espadilha (Sprattus sprat- EINE

0303.54.00 | --Sardas e cavalas (Scomber scombrus, scomber ausiralasicus, Scomber japonicus) ESINIZEDDD

0303.55.00 | --Carapaus ( Trachurns Spp.) cce cuca. ESSE

0303.56.00 | - - Cobia (Raclncentron Canadum) cce see scenes ESINIZEDDD

0303.57.00 | -- Espadarte Quplias SIAMHa) emo e x [|

- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthwidae. Gadidae, Macrouridae, Melanonidae. Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições

0303.91 a 0303.99:

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)

Código Designação das mercadorias UQ | 0 PREE |

RG.

SADC

EE IL EEE Ee

0303.63.00 | “* Bacalhau-do-atlântico (Gadus mora), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-paci- Ke 20

fico (Gadus macrocephalus)....lcccice ce esses sensu: 7

0303.64.00 | - - Arinca (Melanograminus aeglefimus) ces see scssnenss Kg 20

0303.65.00 | --Escamudo (Pollachius vifens)...cccccc cc ces cc snsc | Ke | 2 |

0303.66.00 | - - Pescadas a abróteas (Merluccius spp., Uroplnvcis spp )..ucoccescceuaes | Ke | 2 |

0303.67.00 | - - Escamudo-do-alasca (Theraga chalcogramma).....1ce cce cesso | Ke | 2 |

0303.68.00 | - - Verdinhos (Micromesistius poutassou. Micromesistius australis). | Ke | 2 |

NEN “Outros peixes, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: o

0303.82.00 | -- Raias (RAJidOe)... css cce encena | Ke | 2 |

0303.83.00 | -- Merluzas negras e merluzas antárticas (Dissostichtas Spp.)..cccccccuuiu | Ke | 2 |

0303.84.00 | -- Robalos (Dicentrarclus Spp.)..cicccccccccscsc cc cn usas | Ke | 2 |

- Figados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:

0303.91.00 | - - Figados, ovas, gónadas Masculinas... sc nn | Ke | 2 |

10304 | Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. o

Filetes de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., ictalurus

spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp..

Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Calla cada, Ikibeo spp., Osteochilus hasselti, laptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lafes niloticus) e peixes

cabeça-de-sem ente (Chana spp.), frescos ou refrigerados:

0304.31.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.) uu ass ssncusnns | Ke | ao |

0304.32.00 | - - Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., ictalurus spp.) | Ke | ao |

0304.33.00 | - - Perca-do-nilo (Lafes milOficus).....iccccc cc cs cnc cnc acc | Ke | ao |

- - Salmões-do-pacífico (Oncorlwnchus nerka, Oncorinwnchus gorbuscha, Oncoriwnchus keta, On-

0304.41.00 corhwnchus tschawvtscha, Oncorhwnchus kisutch, Oncoritwnchus masou e Oncorlwnchus rhodurus). Kg 30

salmão-do. atlântico (salmo salar) e salmáo-do-damíbio (Hucho Iucho) ..

0304.42.00 —Tmtas (Salmo trutta, Oncorlwnchus mykisss. Oncorinwnchus clarki, Oncorlnmchus aguabonita. On- K 30

o corhwnchus gilae Oncorlhnvnchus apache e Oncoriwnchus chrvsogaster).......... 8

0304.43.00 | ** Peixes chatos (Pleuronectidae. Bothidae, Cynoglossidae. Soleidae, Scophthalmidae e Cithari- ENE

0304.44.00 -—Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichtlwidae, Gadidae, Macrouridae. Melanonidae, Merluc- K 30

O ciidae, Moridae, e Muraenolepididae....iccccc cc ces ces caca 8

0304.45.00 | — Espadarte CHdplias SIGdH) .... e co cce enecaecacee eta tatado xe Da Do TA

0304.46.00 | -- Merluzas negras e merluzas antárticas (Dissostichtas Spp.)..cccccccuccsccs EESNSNENDID

0304.48.00 | — Raias (Rajidae)...cccccccccccscscanccnss sessao | Ke | ao |

- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Cienopharyngodon idellus, Hypophtalmichtlws spp.. Cirrhinus

0304.51.00 spp., Muilopharyngodon piceus. Catla catla. Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Kg 30

Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-

-serpente (Charnna spp)

0304.53.00 | “* Peixes das famílias Bregmacerotidae. Euclichthyidae, Gadi dae, Macrouridae. Melanonidae, Mer- K 30

TO lucciidae, Moridae, e Muraenolepididae.....iccccccscces ces cc cem 8

0304 54.00 | — Espadarte (Mplias SÍAhG) .... A ECN

0304.55.00 | - - Merluzas negras e merluzas antárticas (Dissostichtus SPp.)....0coccesccesnees Kg 30

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)

Código Designação das mercadorias UQ | 0 PREE |

RG.

SADC

EE SI EEE

0304.57.00 | - -Raias (Rajidae) Kg 30

0304.59.00 | = Outros... ss sc sc sm sm sussa sssssnss Kg 30

- Filetes de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp.. Ciarias spp., Ictalurus

spp.), carpas (Cyprinus spp. Carassius spp., Cienopharyngodon idellus. Hypophtalmichtlws spp..

Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla. Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp ), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes

cabeça-de-sem ente (Channa spp.), congelados:

0304.61.00 | - Tilápias (Oreoclromis PD) ..--=-vra ea, EEN A

0304.62.00 | --Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., Ictalurus ESSNENDID

0304.63.00 | - - Perca-do-nilo (Lafes MIlOfiCus)....cccccce seen cessa NESINENDD

- Filetes de peixes das famílias Bregmacerotidae. Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae. Melanonidae, Merlucciidae, Moridae, e Muraenolepididae, congelados:

0304.71.00 | “* Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac), e bacalhau-do- Ke 30

-Pacifico (Gadus macrocephalus).....lcce cce seems esses 7

0304.72.00 | - - Arinca (Melanograminus aeglejimas) ces ce see sneesnesnannss | Ke | ao |

0304.73.00 | - - Escamudo (Pollachius ViTens)....ccccicce cs ce css ncsnnanaanss EESNSNENDID

0304.74.00 | - - Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophtvcis Spp.) «cce ESSNENDID

0304.75.00 | - - Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma).....ccecee cce scesecennes. ESSNENDID

-— Salmões-do.pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorlnmchus gorbuscha Oncorhwnclus keta,

0304.81.00 Oncorhynchus Ischawytscha, Oncorlwnchus kisutch Oncorlwynchus masou e Oncorlwnchus Kg 30

rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

0304.82.00 —Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mvykisss, Oncoriwnchus clarki, Oncorinmchus aguabonita, K 30

o Oncorhwynchus gilae, Oncorinwnchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) ...... 8

0304.83.00 —Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Cithari- ENE

o304 84.00 | -- Espadarte CUphias Sadi)... EEN A

0304.85.00 | - - Merluzas negras e merluzas antárticas (Dissostichtus Spp.)..ccccccccsceccuano EESNSNENDID

0304.86.00 | - - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) ...10ce ce se scenes ESSNENDID

0304.87.00 | --Atuns (do género Thnumus), bonito (Eutlvnnus (Katsuwonus) | Ke | ao |

0304.88.00 | - - Cação e outros tubarões, raias (Rfjidãe).....11cccesce sessao EESNSNENDID

o A

0304.91.00 | - - Espadartes (Xiphias gladius)...ccuccccce ese sc sacas sans. ESSNENDID

0304.92.00 | - - Merluzas negras e merluzas antárticas (Dissostichtus Spp.)..ccccccccscesscuanos | Ke | ao |

--Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., Ictalurus spp.),

carpas (Cyprinus spp. Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus. Hvypophtalmichthys spp., Cirrhinus

0304.93.00 | spp., Mvylopharyngodon piceus. Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeve- Kg 30

ni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lafes niloticus) e peixes cabeça-de-

-serpente (Channa spp)

0304.94.00 | -- Escamudo-do-Alasca (Theragra chalcogramma) EESNSNENDID

0304.95.00 --Peixes das famílias Bregmacerotidae. Euclichtlwidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Mer- Ke 30

O lucciidae, Moridae. e Muraenolepididae, excepto o escamudo-do-Alasca (Theragra chalcogramma) "

03.

05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou

o durante a defumação:; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para a alimentação humana.

0305.10.00 | - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para a alimentação humana EESNSNENDID

0305.20.00 | * Figados, ovas e gónadas masculinas de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em sal- xe | 5o | |

moura

- Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados):

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)

Código Designação das mercadorias UQ | 0 PREE |

RG.

SADC

a a a Ss 6 |

-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., Ictalurus spp.),

carpas (Cyprinus spp, Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hvypophtalmichthys spp., Cirrhinus

0305.31.00 | spp., Mvylopharyngodon piceus, Catla catla Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeve- Kg 30

ni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lafes niloticus) e peixes cabeça-dc-

-serpente (Chianna spp.)

0305.32.00 --Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthwidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Mer- Ke 30

OO lucciidae, Moridae, e Muraenolepididae is

NEN - Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes, excepto subprodutos comestíveis de peixes: o

-- Salmões (Oncorlwnchus nerka, Oncorlwnchus gorbuscha, Oncorhwnchus keta. Oncorinnchus ts-

0305.41.00 | chavytscha, Oncorhwynchus kisuteh. Oncorlnnchus masou e Oncoriwnchus rhodurus). salmão-do- Kg 30

-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

0305.42.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallaii) | Ke | ao |

0305.43.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorlwnchus clarki. Oncorlnnmchus aguabonita. On- K 30

VOO corlwnchus gilae, Oncoriwnchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 8

-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., Ictalurus spp.),

carpas (Cyprinus spp. Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hvypophtalmichthys spp., Cirrhinus

0305.44.00 | spp., Muylopharyngodon piceus, Catla catla. Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeVeni, Kg 30

Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

E -Peixes secos, excepto desperdícios comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não fumados (defuma- RERINIDDEE

dos):

0305.51.00 | “* Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico Kg 30

(Gadus macrocephalus)....lcceccesce sessao.

-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp. ictalurus spp.),

carpas (Cyprinus spp. Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hvypophtalmichthvs spp., Cirrhimus

0305.52.00 | spp., Mulopharyngodon piceus, Calla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeve- Kg 30

ni. Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (IMtes niloticus) e peixes cabeça-de-

-serpente (Chana ssp)

-- Peixes das famílias Bregmacerotidae. Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Mer-

0305.53.00 | lucciidae, Moridae. e Muraenolepididae. excepto bacalhau (Gadus morhua. Gadus ogac, Gadus ma- Kg 30

CPTOCEPHAlUs) ...suuce ce ces sun ss sans.

- - Arenques (Clupea harengus. Clupea pallasii), anchovas (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp ), espadilha (Sprattus spraítus), sardas e cavalas (Scomber scombrus. Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-doindico (Rastrelligcr

0305.54.00 | spp), seras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (Raclw- Kg 30

centron canadum) pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charos (Decapterus spp.), capelim (Mollotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynmus

affínis), bonitos (Sarda spp.), espadim, marlim, veleiro (Istiophoridae)............

-Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura, excepto subprodutos

comestíveis de peixes:

0305.61.00 | --Arenques (Clupea harengus. Clupeapallasii)....ccccc ces cce sessao | Ke | ao |

0305.6200 | ** Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do- Ke 30

-pacífico (Gadus macrocephalus)....cocccecescisssesessssnennenas ?

0305.63.00 | - - Anchovas (ENSremds Sp)... ECN

-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp.. ictalurus spp.),

carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyvngodon idellus, Hvypophtalmichthvs spp., Cirrhinus

0305.64.00 | spp., Muylopharyngodon piceus Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Kg 30

Megalobrama spp), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Chama ssp)

NEN -Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: o

0305.72.00 | --Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes... sn | Ke | ao |

Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados secos, salgados ou em sal-

03.

06 moura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a

Ú defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos,

salgados ou em salmour a; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana.

E E E E E

0306.11.00 | --Lagostas (Palinmurus spp., panulirus spp., JAsus Spp.). cce: Kg 30

=

NU ROS MR Er Er NC Nr

[o506T200 | == Tavigats Mona mm) o TR A

[ososanoo | meme o Re FR TA

[o50615.00 | = Lagoim CNeplveps morvegias) oo ae da TO

[5061600 | == Cameroes de água fia (Pandalio sm. Crangonerameon os [Re [9 o

[ososaToo | romeno e TR OA

EX Fala aaa asa 52 E A A

E EEE MS E NS E

[os06anoo | = Lagosta (Palma oo. Familia oo Jane) o o de de de

[05063200 | == Lavagates (Homero so0) voces o. Re dn do e

ESTES ESTE Mr E NS

[5063400 | = Lagostim (Neplrops Porvegici) cor | Re [9 o

[5063500 | == Cameroes de água fia (Pandalis Soo. Crangonerameon os | Re [1 o

ET RECESSO Mr E NS E

omnssnao | 2 9 pets o fee mê e eles de eee ópio per alento Meme fe fan | | |

A E E E E E

[os065noo |. —- Lagoas Palio so. Fama mo Je o de de de

[03065200 |. == Lavagantes (Homem Soo) oo coca DR Sn do 1

ETTA RECSTET Mr Nr NS E

[3065400 |. —-Lagostim (Neplrops porizegiai oco | Re [9 o

EEE] RESCCE Mr Nr NS E

DO ERES ENE E

E ESP Ea roca e A MO MO

03.

07 salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana.

as

0307.11.00 || - - Vivas, frescas ou refrigerdas. mos ae ae

0307.12.00 | | - - Congeladas soros are ae

ES RSS O

| | Vieiras incluindo a americana e outros moluscos dos géneros (Pecfer, Chlamys ou placopeetem: TU

0307.21.00 || - - Vivos, frescos ou reftigerados. mm ro o ae ae

| 0307.22.00 | | - - Congelados sro are ae

EE SS

| Mexilhões (Mrilus spp. Perma spa

| 0307.31.00 | — Vivos, frescos ou reftigerados. ros oe are ae

| 0307.32.00 | | - - Congelados morros are ae

EXEX RES ER CO RO

| ehocos, potas eta

| 0307.42.00 | | - - Vivos, frescos ou reftigerados. mms sossego ae

EZX RECSEES EO NP NC O

EE REC SS CCC O

| e Peivos COefams sppa N

0307.51.00 || - - Vivos, frescos ou reftigerados. mms o are ae

EE RECSSS SEO RPNCC O

EEXT RES SS RCC O

0307.60.00 | | - Caracóis, excepto do mar ro rooms are ae

REST Terça Naa a a

tridae, Mesodesmatidae, Mvidae, Semelidae, Solecurtidae. Solenidae, Tridacnidae e Veneridae):

[05077100 |. —- Vivos frescos aurebigemdos ... o IA LA do dee

0307.72.00 - = CONBEelados ....iiccccscscc cn snsc ss css nuas Kg 30

Código Designação das mercadorias UQ | 0 PREE |

EE SI EEE

em ra EEE EE

A BETE To roses RS MO NS NS

[e5o78IDO | -—-Ordmas-domar (Halo suo) vivas mescasourentgeades o | Re [ [|

[osoT8z0o | sambos GRombra spp) vivos Mescosamrelaeados [Ke 130 [o

[osoTes 00 | --remasdomar aos suo congetades o [Re [x [ [

[osoTet0o | --msranmosCarombre po ementas q ee x» [

[osoTanoo | come ceiadementídie) qe NX» |

[osoTanoo | coma esmantos ramems . ee a =

[E [ ouos menindo a finas. ore pollo propos armalimenaeto tamento Io [o

[soTorDO | cc vias frescos cnrengentes o [Re [x [OTA

ENO EC NC E NS E

ESSO NES NC E NS E

Invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congela-

- EEEEEEE

(defumados), mesmo cozidos antes ou dur ante a defumação:; farinhas, pós e pdlets de invertebr ados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana:

E E rerinas-doma (Stilo jpontcns fiofafeids o o [o [O

ESET RES Sr Nr E NS E

[osogizoo | oogdats o ER TT

ESSO EC RR NC E NS E

- Ouriços-do-mar (Strongvlocentrotus spp.. Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echimus

A ESA A O O A

osogaroo | vimos tecoamentents o dee Da o

[osogazoo | oagdatos o ER TT

ESSES EC RR NC E NS E

[osso no | Met Gemenvan Mepmea 1 e [a [o [|

[esogsnoo [cromos o DR TT

CAPÍTULO 4 contenha, como únicas matérias gordas, maté-

Leite e Lacticínios; Ovos de Aves; Mel Natural; Produ- rias gordas do leite e cujo teor dessas matérias

tos Comestíveis de Origem Animal, Não Especificados oo : voo

Nem Compreendidos Noutros Capítulos Notas. seja igual ou superior a 39%, mas inferior a

1.

Considera-se «Leite» o leite integral (completo) e o 80%, em peso.

leite parcial ou totalmente desnatado. 3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite,

2.

Na acepção da posição 04.05: com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do

a)

Considera-se «Manteiga» a manteiga natural, a — leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde

manteiga de soro de leite e a manteiga «recom- — que apresentem as três características seguintes:

binada» (Fresca, salgada ou rançosa, mesmo a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do

em recipientes hermeticamente fechados) pro- leite, calculado em peso, sobre o extracto seco,

veniente exclusivamente do leite, cujo teor, de Í :

matérias gordas do leite seja igual ou superior igual ou superior a 5%,

a 80%, mas não superior a 95 %, em peso, um b) Terem um teor de extracto seco, calculado em

teor máximo de matérias sólidas não gordas do peso, igual ou superior a 70%, mas não superior

leite de 2%, em peso, e um teor máximo de água a 85%;

de 16%, em peso. c) Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis

A manteiga não contém emulsificantes, mas de moldação.

pode conter cloreto de sódio, corantes ali- 4. O presente Capítulo não compreende:

mentícios, sais de neutralização e culturas de | Í : Í

bactérias lácticas inofensivas: a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que

b)

A expressão «Pastas de Barrar (Espalhar) de Pro- contenham, em peso, mais de 95% de lactose,

dutos Provenientes do Leite» significa emulsão expressos em lactose anidra calculada sobre a

de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que matéria seca (posição 17.02);

b)

Os produtos obtidos por substituição no leite de um Notas de subposições.

ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras 1. Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por

butíricas, por exemplo) por uma outra substância — «Soro de Leite Modificado» os produtos que consistam em

(gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 — constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual

ou 21.06); foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteí-

; : : e nas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes

c)

As albuminas (inclumdo os concentrados de várias Í : :

| : naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela

proteínas do soro de leite que contenham, em peso, mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

calculado sobre a matéria seca, mais de 80% de 2. Na acepção da subposição 0405.10, o termo

proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem — «Manteiga» não abrange a manteiga desidratada e o ghee

como as globulinas (posição 35.04). (subposição 0405.90).

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[ororio | -Comumtea enpeo demmeimeoda meta [o [o o.

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[osorso0o | -Ganumten, en ea demais gados spears ot mesmas neta too xe [o [o Lo

[osorsooo | -canumten enpea demetin enem ame too o [xe [e [o 1

Cosoz — [uene cn concentrados om animados denso onde minto So [o [o

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[osratão ---mmenteige depeminteianiata [Re dn o 1

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[oszanto [---mmentengem depeinteianiaat [Re [no 1

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E ESSE ate] A A A A

04.

03 mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau.

CESTA ESC Nr NE NS E

foseanao [Fame o Ta TA

E ESSE o ao A A A BO

constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

[oro 700 | -Sorode te modifeado quão mesno cnenado ou adicimedo despicmon dem sizames || Re [o [o o

0404.90.00 | - Outros Kg 2

Código Designação das mercadorias UQ | | PRE ||

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provenientes do leite.

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[0105 2000 | Past de bora Cspali de rodo proventeme delete [Ke [10 [

[otessnno [camas Ee

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[0406 1000 | - Queios frescos quo curados inckindo o uelio desordens arame [RE [12 [oo

[otos2000 | - Queijos reinos uempá degulametio o [xe [x [|

[otos3000 | -Queiosfmdidos exceto mdosamempo q Xe [2

[1054000 | - Queijos de pasta ami e outros quejos que apresentem veios obidos vilizando Fenicidizenaamert | Ke [20 [o |

[otsanoo [omega o de [RITOS

[oxo7 — [Ovorde mes com ensen esco conseradosamentto Do o [o [1

ore feuizados desinadosiimentaçes o [o [o TOA

[or07ITDO | -Deme de empéci cat dments o q Re [mm

[atraso [roms a Te Po Sa

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[oTatÕo | Demedmpeie camdmentes o qe [no

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gelados ou conser vados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

e emas de oras

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ogonanao [emma e To

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Compreendidos noutras posições......iiiiiiiioo RR

CAPÍTULO 5 d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e arti-

Outros Produtos de Origem Animal, Não Especificados gos semelhantes (posição 96.03).

Nem Compreendidos Noutros Capítulos 2. O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não

Notas. dispostos no mesmo sentido, considera-se «cabelo em bruto»

1.

O presente Capítulo não compreende: (posição 05.01).

a)

Os produtos comestíveis, excepto tripas, bexigas e 3. Na Nomenclatura, considera-se «marfinv> a matéria

estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, — fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, nare o sangue animal (líquido ou dessecado), val, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de

b)

Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os :

produtos da posição 05.05 e as aparas e desper- qualquer animal. ' ' '

dícios semelhantes de peles em bruto da posição 4. Na Nomenclatura, consideram-se «crinas» os pêlos da cri-

05.

11 (capítulos 41 ou 43); neira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11

c)

As matérias-primas têxteis de origem animal, — compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo

excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI); — em mantas, mesmo com suporte.

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)

Código Designação das mercadorias UQ | 0 PREE |

RG.

saDC

a a As o |

0501.00.00 | Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengor durado; desperdícios de cabelo ESINIEDDD

Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos seme-

05.

02 A a

Ihantes; desperdícios destas cerdas e pêlos.

0502.10.00 | - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios ESNRPDDE

0504.00.00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrige- Ka 2

o rados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) -

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo apa-

05.

05 radas), penugem, em bruto ou simplesmente limp as, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a

sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.

0505.10.00 | Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem ESNIDD

05.

06 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengor dur ados ou simplesmente preparados (mas não cor-

- tados sob fornia determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.

0506.10.00 | - Osseina e ossos acidulados | Kg | ao [| |

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos

05.

07 marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, cm bruto ou simplesmente preparados,

mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.

0507.10.00 | - Marfim: pó e desperdícios de marfim | Ke | so |

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de

outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos,

0508.00.00 ; SA " "e - Kg 10

em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e des- ?

perdício

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras

0510.00.00 | substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrige- Kg 2

radas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro

05.

11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mor-

- tos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.

0511.91.00 Eoduios de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Ke 30

apítulo 3 ?

SECÇÃO II para plantio ou omamentação. Excluem-se, todavia, deste

Produtos do Reino Vegetal

Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos

Nota.

1.

Na presente Secção, o termo «pellets» designa os pro- — comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

dutos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc.,

aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de 2. Os ramos de flores (buquês), corbelhas, coroas e artium aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso. ;

8 propore . o, Em Pp gos semelhantes, classificam- se como as flores ou folhagem

CAPITULO 6 d ições 06.03 06.04, nã ] d ta

Plantas Vivas e Produtos de Floricultura as posições VOo.43 ou Uo.UT, não se levando em conta os

Notas. acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não

1.

Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, compreendem as colagens e quadros decorativos semelhano presente Capítulo compreende apenas os produtos formecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, — tes, da posição 97.01.

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)

Código Designação das mercadorias UQ | PRE — |

R.G.

SADC

a a as

Bolbos, tub érculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou

em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 12.12.

0601.10.00 | - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo | ou | ao | | |

0601.20.00 | * Bolbos, tubérculos, raizes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e U 10

raizes de chicória

[EX Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. o EE E IOOÚ

0602.20.00 | - Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não Pu fee | |

0602.30.00 | - Rododendros e azáleas, enxertados ou não Pu fee | |

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos, secos,

06.

03 . os PA nar .

branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

E O ME E E

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados,

tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

CAPÍTULO 7 3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortí-

Produtos Hortícolas, Plantas, Raízes e Tubérculos, colas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a

Comestíveis 07.11, excepto:

Notas. a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição

1.

O presente Capítulo não compreende os produtos for- | 07.13); ' '

rageiros da posição 12.14. b) O milho doce nas formas especificadas nas posio - õ 7 .

2.

Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão ções 11.02 a 11.04;

«produtos hortícolas» compreende também os cogumelos c) A farinha, sémola, pó, flocos, grânulos e os pellets,

comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes, abo- de batata. (posição. 11.05);

brinhas, abóboras, beringelas, milho doce (Zea mays var. d) As farinhas, sémolas e os pós, dos legumes de

saccharata), pimentos do género Capsicum ou do género vagem, secos,. da posição. 07.13 (posição 11.06).

Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cere- 4. Os pimentos do género Capsicum ou do género

fólio, estragão, agrião e a mangerona de cultura (Majorana — Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem- se, porém, do

hortensis ou Origanum majorand). presente Capítulo (posição 09.04).

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Comando Tomates frescor mmentgertos 1 ee a [TOA

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ou refrigerados.

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[orossomo — [zamospomos couros odio moteis [Re o [o

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semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados.

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o7os.21.00 — | -- Endivia (Cichorinm imtvbuis tar folia) ar

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comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

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[orozonco — | Pepimos e pepininhos Ccormiehons mescosomrentaeados [Ke [so [o [A

Lonas — [remmes de vagem, memo com vagem, mrescosonremmigerdos [A

[oosodo [mma Cissa o [e [OR JOAOA

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[ones — Lontras proawtos morticotas, frescos cmmemgeme o [| TOA

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[oram — [= Commeos dogeeraeme o e DR [o

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[omssomo — [-Pimanos do santo Capsicum doem met [Re oo [o

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A EO E E E

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[oro — — [eroduos hortcains, não contos on contos cn água on vapor emetnos— | | — | “A

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