Preâmbulo
Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19
de 29 de Novembro
Havendo necessidade de se proceder a uma actualização da Pauta de modo a proporcionar o seu alinhamento ao
esforço do Poder Executivo para doptar o País de um sistema aduaneiro moderno, capaz de dar resposta aos desafios
do seu desenvolvimento económico e social, através do
fomento da produção nacional, da atracção do investimento
e da promoção do emprego da mão-de-obra nacional;
Convindo a que o desenvolvimento económico e social
sustentável do País pressupõe a continuidade da reconstrução nacional, o desenvolvimento do sector produtivo
nacional, a diversificação da economia, o combate à fome, à
miséria e a modernização do sector público;
Considerando que o desenvolvimento do Sector Produtivo Nacional e a diversificação da economia impõem,
inelutavelmente, a adopção de medidas que incentivem e
protejam a produção nacional;
Tendo em conta que, entre as medidas susceptíveis de
assegurar o aumento da produção nacional, em conjugação
com outras medidas de ordem macroeconómica previstas na
estratégia definida pelo Poder Executivo, assume particular importância a aprovação de uma nova Pauta A duaneira
dos Direitos de Importação e Exportação, designadamente
no que toca à incidência favorável que as taxas dos direitos
aduaneiros devem ter no crescimento económico, no des envolvimento harmonioso de sectores de actividade produtiva
e na coordenação da política económica com as políticas
social, educacional e cultural;
Considerando que, pela Resolução n.º 3/11, de 11 de
Fevereiro, a Assembleia Nacional aprovou, para adesão
da República de Angola, à Convenção Internacional sobre
o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação
de Mercadorias, adoptada em Bruxelas, pelo Conselho
de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das
Alfândegas — OMA), na sua Sessão Plenária de 14 de Junho
de 1983, bem como ao respectivo Protocolo de Alteração,
adoptado em Bruxelas, pela mesma Organização, em 24 de
Junho de 1986;
Tendo em conta que a Pauta Aduaneira dos Direitos
de Importação e Exportação actualmente em vigor na
República de Angola, aprovada pelo Decreto Legislativo
Presidencial n.º 3/18, de 9 de Maio, no uso da Autorização
Legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 22/17, de
11 de Dezembro, e nos termos do artigo 102.º, do n.º 1
do artigo 125.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e do
artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola,
elaborada com base na versão de 2017, de que são parte inte-
egrante da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de
Designação e Codificação das Mercadorias, implementada
em 2017, em função da evolução técnica e das necessidades
do comércio internacional;
Considerando ainda que se impõe a actualização e adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e
Exportação vigente às linhas directrizes definidas pelo Poder
Executivo e à nova versão da Nomenclatura do Sistema
Harmonizado (SH);
O Presidente da República decreta, no uso da Autorização
Legislativa concedida pela Lei n.º 23/19, de 20 de Setembro,
conjugada com as disposições do artigo 102.º, do n.º 1 do
artigo 125.º, da alinea o) do n.º 1 do artigo 165.º, do artigo 170.º e do artigo 171º, todos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação
e Exportação, adiante designada por Pauta Aduaneira, que
corresponde à versão de 2017 da Nomenclatura do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias,
incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as
Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado
(SED, os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto
da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira, anexos
ao presente Decreto Legislativo Presidencial e dele fazem
parte integrante.
Artigo 2.º#
Nomenclatura do Sistema Harmonizado
A Nomenclatura do Sistema Harmonizado, daqui em
diante designada de forma abreviada por SH, deve ter um
código numérico de seis dígitos, enquanto bloco desagregável, correspondendo os dois primeiros dígitos ao capítulo, o
terceiro e quarto dígitos à posição, e os dois últimos dígitos
(quinto e sexto) à subposição de um ou dois travessões.
Enquanto bloco-base, não desagregável, os dois últimos dígitos (quinto e sexto) adoptam a expressão «00».
Com vista a satisfazer necessidades de natureza pautal, nomeadamente a necessidade de diferenciação de
algumas mercadorias já produzidas no País e outras que,
com o desenvolvimento económico, possam brevemente vir
a ser produzidas, e a necessidade da Administração Geral
Tributária (AGT) adoptar fórmulas na prevenção de fuga ao
fisco, são introduzidos desdobramentos pautais, a nível das
subposições, com um código numérico constituído por oito
dígitos.
Artigo 3.º#
Interpretação do Sistema Harmonizado
A interpretação do SH deve ser feita de acordo com as
Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado,
com as notas às secções e aos capítulos e com as Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado.
Artigo 4.º#
Regulamentação complementar
Compete ao Ministro das Finanças aprovar, por Decreto
Executivo, a introdução, no texto da Pauta Aduaneira, das
actualizações que eventualmente ocorrerem na Convenção
sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação
das Mercadorias, de quaisquer alterações à Nomenclatura
do SH aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas
(OMA), bem como de quaisquer alterações que se revelem
necessárias a nível nacional.
Exceptuam-se do disposto no número anterior, as
actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e a criação de impostos, alteração da
taxa do imposto e dos direitos aduaneiros, bem como com o
regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a
favor das entidades públicas.
Artigo 5.º#
Alterações e actualizações
Todas as actualizações e alterações que de futuro vierem
a ser introduzidas no texto da Pauta Aduaneira devem ser
consideradas como fazendo parte dela e inseridas no lugar
próprio, quer seja por meio de substituição do texto alterado,
quer pela supressão do texto inútil, ou pelo adicionamento
do que for necessário.
Artigo 6.º#
Diferendos
Os diferendos que, a respeito do texto do Sistema
Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação,
integração ou aplicação, surjam entre a AGT e tercelros, incluindo os operadores de comércio intemacional,
são resolvidos subsidiariamente com base nas versões do
Sistema Harmonizado redigidas nas línguas oficiais da
Convenção sobre o Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação das Mercadorias, ou seja, em Língua Inglesa ou
em Lingua Francesa.
Artigo 7.º#
Divergências de interpretação
Qualquer litígio entre a AGT e as administrações
aduaneiras de outros Estados, respeitante à interpretação, integração, ou aplicação do Sistema Harmonizado de Designação
e Codificação de Mercadorias deve, na medida do possível,
ser resolvido através de negociação entre os envolvidos.
Qualquer litígio que não seja resolvido através de
negociações, deve ser submetido ao Comité do Sistema
Harmonizado, aguardando-se que este o aprecie e elabore
recomendações para a sua resolução.
Se o Comité do Sistema Harmonizado se revelar incapaz de resolver o litígio, deve a AGT aguardar que o Comité
submeta o diferendo à Organização Mundial das Alfândegas
e que esta elabore as necessárias recomendações.
A AGT pode concordar previamente com a outra parte
litigante em aceitar o carácter vinculativo das recomendações do Comité do Sistema Harmonizado ou da Organização
Mundial das Alfândegas.
10533
. ARTIGO 8.º
(Ambito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
e Imposto Especial de Consumo)
A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e
Exportação facilita a operacionalização da cobrança do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (TVA) e Imposto Especial
de Consumo (TEC) na importação.
São aplicáveis aos produtos nacionais as mesmas
taxas e benefícios fiscais do IVA e do IEC previstos para as
produtos importados.
Artigo 9.º#
Benefícios aduaneiros
Os benefícios aduaneiros são medidas de carácter
excepcional que implicam uma vantagem ou simplesmente
um desagravamento tarifário perante o regime geral, assumindo-se como uma forma de isenção ou redução de taxas,
ou outras que obedeçam às características enunciadas.
Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, a
Pauta A duaneira dos Direitos de Importação e Exportação
enumera os casos e as condições em que certas mercadorias
podem beneficiar de isenção total ou parcial de direitos e
demais imposições aduaneiras.
O direito à concessão de isenções aduaneiras é apenas
reconhecido às mercadorias e ou às pessoas expressamente
indicadas na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e
Exportação, contanto que sejam observadas as formalidades
legalmente prescritas.
Artigo 10.º#
Extinção dos benefícios aduaneiros
Os benefícios aduaneiros extinguem-se por imposição
legal, caducidade ou revogação do Diploma que os concedeu e tem como consequência a reposição automática da
tributação geral.
Artigo 11.º#
Medidas de salvaguarda e antidumping
O Ministro das Finanças pode, mediante Decreto
Executivo e por solicitação do Ministro do Comércio ou do
Ministro da Indústria:
Aplicar medidas de salvaguarda a uma determinada mercadoria se tiver sido determinado que
essa mercadoria está a ser importada para o
território nacional em quantidades de tal modo
elevadas, em termos absolutos, ou em relação
à produção nacional, e em tais condições que
cause ou ameace prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos idênticos, similares
ou directamente concorrentes;
Aplicar as medidas que sejam necessárias para
reprimir, neutralizar ou impedir a prática de
dumping, em relação a mercadorias importadas, sempre que tal prática possa provocar ou
provoque prejuízos importantes para produções
nacionais ou o atraso considerável na instalação
de um novo ramo de produção no País;
10534
Exigir, nas importações de determinadas mercadorias, a prestação de uma garantia razoável, sob a
forma de depósito em dinheiro, títulos emitidos
ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia
bancária ou seguro-caução, nos termos que vierem a ser definidos pelo Ministro das Finanças,
para assegurar o pagamento de direitos antidumping ou de direitos compensadores que venham
eventualmente a ser instituídos, enquanto se
aguarda a verificação definitiva dos factos, em
todos os casos em que se suspeite da existência
de dumping ou de uma subvenção.
As medidas de salvaguarda são aplicadas a um produto importado indep endentemente da sua proveniência.
Para efeitos da aplicação das medidas de salvaguarda:
Por «Prejuízo Grave», entende-se uma degradação
geral considerável da situação de um ramo de
produção nacional;
Por «Ameaça de Prejuízo Grave», entende-se
que está claramente iminente prejuízo grave,
devendo a determinação da existência de uma
ameaça de prejuízo grave basear-se em factos
e não unicamente em alegações, conjecturas ou
possibilidades remotas;
Aquando da determinação da existência de um pre-
Juízo ou de uma ameaça de prejuízo, por «Ramo
de Produção Nacional», entende-se o conjunto
de produtores de produtos similares ou directamente concorrentes em actividade no País ou
aqueles cuja produção cumulada de produtos
similares ou directamente concorrentes constituem uma proporção importante da produção
nacional total desses produtos.
A medida de salvaguarda deve ser aplicada na medida
e pelo período de tempo necessário para prevenir ou reparar
um prejuízo grave e facilitar o ajustamento.
Não obstante o disposto no número anterior, nenhuma
medida de salvaguarda pode ser aplicada durante um período
de tempo superior a quatro anos, sem prejuízo da prorrogação deste prazo nos casos em que a medida de salvaguarda
continue a ser necessária para prevenir ou reparar um pre-
Juízo grave.
Para efeitos de uma eventual instituição de direitos
antidumping, um produto exportado para a República de
Angola deve considerar-se como sendo introduzido no mercado nacional a um preço inferior ao seu valor normal, se o
seu preço for:
Inferior ao preço comparável, praticado em operações comerciais normais de um produto similar
destinado ao consumo no país exportador;
Na ausência do referido preço no mercado interno
deste último país, se o preço do produto exportado for:
Inferior ao preço comparável mais elevado
para a exportação de um produto similar para
terceiro país, no decurso de operações comerciais normais; ou
Inferior ao custo de produção desse produto
no país de origem, acrescido de um suplemento razoável para cobrir as despesas da
venda e permitir a obtenção de lucro.
Com o fim de neutralizar ou impedir o dumping sempre que este cause ou ameace causar um prejuízo importante
a um ramo de produção nacional ou atrase consideravelmente
a criação de um ramo de produção nacional, o Ministro das
Finanças pode determinar a cobrança sobre qualquer produto
objecto de dumping, de um direito antidumping cujo montante
não exceda a Margem de Dumping relativa a esse produto.
Para fins de aplicação do disposto no n.º 7, entende-se
por Margem de Dumping a diferença de preço determinada
de harmonia com o disposto no n.º 6.
As medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping que de futuro vierem a ser aplicadas pelo Ministro das
Finanças nos termos do presente artigo, devem ser consideradas como fazendo parte da Pauta Aduaneira e inseridas no
lugar próprio, quer seja por meio de substituição do texto
alterado, quer pela supressão do texto inútil, ou pelo adicionamento do que for necessário.
Artigo 12.º#
Protecção das indústrias emergentes
Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o Titular
do Poder Executivo aprova as medidas estratégicas adequadas às necessidades de protecção e desenvolvimento das
indústrias nacionais emergentes.
Na aprovação das medidas referidas no n.º 1, devem
ser devidamente considerados todos os factores especiais
que possam afectar os compromissos e objectivos fundamentais dos Acordos que vinculam internacionalmente o
Estado Angolano.
Artigo 13.º#
Revogação
É revogada, a partir da data da entrada em vigor do
presente Decreto Legislativo Presidencial, a legislação
relativa às matérias nele reguladas, bem como aquela que
contrarie o que nele se dispõe, nomeadamente o Decreto
Legislativo Presidencial n.º 3/18, de 9 de Maio, que aprova
a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação,
que corresponde à versão de 2017 da Nomenclatura do
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das
Mercadorias, as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as
Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado
(SE), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do
Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira que
daquele Decreto-Lei fazem parte integrante.
As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas
do presente Decreto Legislativo Presidencial e da Pauta
Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação por
ele aprovada, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta
(IPP), as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema
Harmonizado (SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema
Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta
Aduaneira.
Artigo 14.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 15.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Presidencial e a Pauta
Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação,
incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (IPP), as
Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado
(SH), os Quadros Anexos às IPP, o Esquema Geral do Texto
da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira entram em
vigor 30 dias após a sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de
Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Outubro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES
LOURENÇO.
INSTRUÇÕES PRELIMINARES
DA PAUTA ADUANEIRA DOS DIREITOS
DEIMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (IPP)
CAPÍTULO I
Das Instruções Preliminares em Geral
SECÇÃO!
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definições
Para efeitos da presente Pauta Aduaneira e em legislação complementar, entende-se por:
«Administração Geral Tributário», organismo
estatal competente para propor e executar
a política tributária do Estado e assegurar o
seu integral cumprimento, bem como controlar a fronteira externa do País e do território
aduaneiro, para fins fiscais, económicos e de
protecção da sociedade, nos termos e limites
definidos na legislação;
10535
«Administração Marítima Nacionab», órgão tutelado pelo Departamento Ministerial responsável
pelo Sector Marítimo-Portuário, o qual, sob a
designação de Instituto Marítimo e Portuário de
Angola — abreviadamente designado por IMPA
— dispõe de atribuições e exerce competências
nos domínios da marinha mercante, da marinha
de recreio e do desporto náutico; dos portos, da
navegação e da segurança marítima; das actividades económicas exercidas no âmbito dos
sectores marinho, fluvial, lacustre e portuário,
assim como da supervisão e regulamentação das
actividades desenvolvidas neste sector;
«Amostra», pequena porção extraída de uma
mercadoria com vista à sua análise, a fim de se
assegurar de que a sua natureza, origem, estado,
quantidade e valor estão em conformidade com
os dados da declaração de mercadorias;
d «Aperfeiçoamento Activo», procedimento
aduaneiro que permite receber no território
aduaneiro, com suspensão de direitos aduaneiros, certas mercadorias destinadas a sofrer uma
reparação ou melhoria e a serem posteriormente
exportadas;
«Aperfeiçoamento Passivo», procedimento aduaneiro que permite exportar temporariamente
mercadorias que se encontrem em livre circulação no território aduaneiro, destinadas a
sofrer no exterior uma reparação ou melhoria, e
reimportá-las em seguida, com isenção total ou
parcial dos direitos aduaneiros;
«Apreensão ou Arresto», a retenção de uma mercadoria, de um meio de transporte ou de um bem
pertencente a uma pessoa suspeita de prática de
uma infracção fiscal aduaneira, para servir de
meio de prova ou para garantir o pagamento de
encargos aduaneiros devidos;
£) «Armador», pessoa singular ou colectiva, que
sendo ou não proprietário, tem a posse da
embarcação, navios ou outro engenho marítimo,
e assegura as condições técnicas e de segurança
para sua navegação e exploração comercial e,
em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição de
embarcação, navio, ou outro engenho marítimo
e em nome de quem é efectuado o seu registo;
«Armazém de Regime Aduaneiro», armazém
constituído por um ou mais edifícios contíguos
ou separados, mas próximos uns dos outros,
cobertos ou não, onde se encontram depositadas
mercadorias cativas de direitos aduaneiros ou de
outros impostos cuja cobrança esteja cometida
10536
à AGT, e/ou mercadorias cujo desembaraço
lhes pertença, incluindo, nomeadamente, os
armazéns afiançados, os armazéns de trânsito,
baldeação e transbordo, os amnazéns especiais e
os entrepostos;
«Armazenagem Aduaneiro, regime aduaneiro que
permite que as mercadorias sejam armazenadas
em locais seguros, aprovados pela AGT;
)) «Autoridade Aduaneira», a autoridade competente
para a aplicação da legislação aduaneira, nos
termos e limites nela definidos;
«Baldeação», transferência da mercadoria descarregada de um meio detransporte e posteriormente
carregada para outro, havendo descarga para um
depósito temporário e posterior retirada para
colocação noutro meio de transporte, que pode
ser de outro modal;
«Bens de Uso Pessoal», objectos/artigos novos
e/ou usados, desprovidos de características
comerciais, nas quantidades e segundo critérios
fixados nas IPP;
«Cautelas Fiscais», os dispositivos de segurança
físicos ou electrónicos, compreendendo a lacração, sinetagem, cintagem e marcação, registo
das confrontações, entre outros, e o acompanhamento fiscal, em casos excepcionais. As cautelas
fiscais são adoptadas para impedir a violação
dos volumes, recipientes de carga e para rastreio,
permitindo o controlo do meio de transporte ou
da carga;
«Consignador», aquele que, à luz de um contrato
com o transportador, consigna ou envia mercadorias pelo transportador, ou que pessoalmente
as transporta;
«Consignatário», aquele que, à luz de um contrato,
recebe mercadorias à consignação;
«Contentor», equipamento de transporte de mercadorias, constituído por uma caixa cisterna
amovível ou outro artefacto análogo, total ou
parcialmente fechada, que reúna cumulativamente as seguintes características:
Tenha condições de durabilidade, isto é, seja
suficientemente resistente para permitir o seu
uso repetido;
Permita o transporte de mercadorias, utilizando um ou vários meios de transporte,
sem necessidade de proceder ao transbordo
interno da carga;
iii) Possa ser fixo ou manuseado facilmente,
tendo peças de canto próprias para esse fim;
Seja construído de modo a facilitar o seu
enchimento ou esvaziamento;
Tenha um volume intemo não inferior a um
metro cúbico.
O contentor é identificado por meio da designação do
proprietário (indicação do seu nome por extenso ou das
respectivas iniciais, desde que consagradas pelo uso), das
marcas e números identificativos do contentor, da tara do
contentor, na qual se compreende todos os equipamentos
nele fixados de modo permanente;
«Declarante», pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome da qual
esta declaração é feita;
«Demais Imposições Aduaneiras», ou «Demais
Imposições» encargos, taxas e outras imposições aduaneiras, com exclusão dos direitos, que
recaem sobre o valor das mercadorias a importar
ou exportar, cuja arrecadação esteja legalmente
cometida à AGT,;
«Depósito Temporário de Mercadorias», armazenagem de mercadorias e ou de meios de
transporte, sob controlo aduaneiro em prédios
ou outros espaços, vedados ou não, e aprovados
pela AGT (doravante designados por locais de
depósito temporário), estando pendente a apresentação da declaração de mercadorias e meios
de transporte e ou o seu desalfandegamento;
«Depreciação Económiceo, redução total ou parcial do valor de um determinado bem ao longo
do tempo, tornando-o incapaz de gerar receitas
no mesmo nível que o seu valor inicial;
«Depreciação Físico, redução total ou parcial do
valor de um determinado bem, como consequência do desgaste resultante da sua utilização, da
acção do tempo ou da danificação do seu estado
técnico e físico;
«Direitos» ou «Direitos Aduaneiros», impostos
indirectos que incidem sobre o valor da mercadoria importada ou exportada no território
aduaneiro, calculados como o produto das taxas
pautais pelas unidades tributáveis, em conformidade com o disposto na Pauta Aduaneira;
«Documento de Transporte», documento que
representa a contratação da operação de transporte internacional. Comprova o recebimento da
mercadoria na origem e a obrigação de entregá-
-la no lugar de destino, podendo constituir prova
de posse ou propriedade da mercadoria e é o
documento que ampara a mercadoria e descreve
a operação de transporte.
O documento de transporte recebe denominações esp ecíficas em função da via de transporte:
Carta de Porte Aérea ou Carta de Porte (Air
Waybill ou AWB, na designação inglesa) para
o transporte aéreo;
Conhecimento de Embarque (Bill of Lading
ou B/L na designação inglesa) para o transporte marítimo;
iii) Carta de Porte Rodoviária Internacional ou
CRT para o transporte rodoviário;
Carta de Porte Ferroviária para o transporte
ferroviário.
«Embalagen, ou «Receptáculo», recipiente
externo ou interno, acondicionamento, envelope, ou suporte das mercadorias, com excepção
dos utensílios de transporte, nomeadamente
contentores, toldos, mastros e material acessório
de transporte;
y «Equipamento Profissional», qualquer equipamento necessário ao exercício do ofício ou
da profissão de uma pessoa que se desloca ao
território nacional para realizar um determinado
trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar no fabrico industrial ou no
acondicionamento de mercadorias, a menos que
se trate de ferramentas manuais para a exploração de recursos naturais, construção, reparação,
manutenção de imóveis, execução de trabalhos
de terraplanagem ou trabalhos similares;
«Equipamento Científico e Material Didáctico»,
todos os modelos, instrumentos, aparelhos,
máquinas e respectivos acessórios utilizados
para fins de investigação científica, de ensino e/
ou de formação profissional;
«Equipamento de Bem-Estar Destinado ao
Pessoal do Mar», equipamento destinado às
actividades de carácter cultural, educativa,
recreativa, religiosa ou desportiva das pessoas
encarregadas de tarefas relacionadas com o
funcionamento ou o serviço marítimo de um
navio estrangeiro afecto ao tráfego marítimo
internacional;
«Exportação», saída de mercadorias nacionais ou
nacionalizadas do território aduaneiro;
«Exportação Temporário», a saída, por um determinado período, das mercadorias nacionais ou
nacionalizadas do território aduaneiro com destino ao exterior,
«Exportador», todo aquele que, no acto da exportação:
Seja o proprietário de qualquer mercadoria
exportada;
Suporte orisco de qualquer mercadoria exportada ou a exportar;
iii) Pratique actos como se fosse ele o exportador ou proprietário de qualquer mercadoria
exportada;
10537
Leve ou tente levar qualquer mercadoria para
fora do País;
Esteja interessado, de qualquer forma, em
qualquer aspecto relativo à mercadoria exportada ou a exportar;
Actue em nome de qualquer das pessoas
referidas nas alíneas 1), 11), 11), 11) ou V),
incluindo, nomeadamente, o fabricante, fornecedor ou expedidor da mercadoria, ou
qualquer pessoa que, dentro ou fora do País,
represente ou actue em nome desse fabricante, fornecedor ou expedidor.
«Féretros», Umas, caixas, caixões ou invólucros
específicos, contendo restos mortais;
JJ «Fundeadouro», a área do plano de água destinada
a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com
as marés, correntes, condições meteorológicas e
procedimentos operacionais do porto;
«Fundeadouro Especial», zonas especiais
localizadas nas áreas de jurisdição dos portos
nacionais, destinadas ao abrigo de embarcações,
navios, plataformas petrolíferas e ou outros
engenhos marítimos, que tenham praticado os
actos Jurídicos previstos na legislação aplicável,
e que satisfaçam os requisitos técnicos, operacionais e de segurança em conformidade com as
pertinentes convenções intemacionais, estabelecidas pela Autoridade competente;
«Habitantes da Zona Fronteiriço», pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;
«Importação», entrada, no território aduaneiro, de
mercadorias a ele destinadas e procedentes de
outro território aduaneiro;
«Importação Temporário, regime aduaneiro que
permite receber, num território aduaneiro, certas mercadorias importadas com um objectivo
definido e destinadas a serem reexportadas num
prazo determinado, sem sofrerem modificação,
salvo a depreciação normal devido ao seu uso;
«Importador», todo aquele que, no acto da importação:
Seja o proprietário de qualquer mercadoria
importada;
Suporte o risco de qualquer mercadoria
importada;
iii) Pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria
importada;
Traga ou tente trazer qualquer mercadoria
para o País;
10538
Esteja interessado, por qualquer forma, em
qualquer aspecto relativo à mercadoria
importada;
Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (1), (11), (11), 11) ou v).
«Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)», o
imposto indirecto, que incide sobre as transmissões onerosas de bens, as prestações onerosas de
serviços e as importações;
«Imposto Especial de Consumo (IEC)», imposto
que tributa, de forma autónoma, determinados
bens ou produtos, com fundamento na nocividade que representam para a saúde e para o meio
ambiente, assim como o elevado custo social
induzidos pelo consumo destes bens e no carácter não essencial da sua utilização.
«Instruções Preliminares da Pautco>, conjunto de
normas que regulamentam os procedimentos de
classificação e codificação das mercadorias, de
determinação da sua origem e valor aduaneiro
e de fixação da matéria colectável e das taxas
aplicáveis, bem como os processos de contagem
e liquidação dos direitos e demais imposições
aduaneiras;
«Garantioo>, documento emitido por uma instituição bancária ou agência de seguro reconhecidas
pelos órgãos competentes, ou valor pecuniário
entregue à AGT para assegurar o cumprimento
das obrigações aduaneiras;
ppiMeios de Transporte», quaisquer meios utilizados para o transporte de pessoas, mercadorias ou
bagagens, designadamente os navios, as barcas,
as barcaças e outras embarcações, as aeronaves,
os veículos rodoviários, incluindo os reboques
e os semi-reboques, as carruagens e os vagões
dos caminhos-de-ferro, os contentores com uma
capacidade de carga igual ou superior a um
metro cúbico, incluindo partes desmontáveis, os
oleodutos e os gasodutos;
«Mercadoridm) ou «Mercadorias», todos os
produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos
acabados (obras), animais, moedas, substâncias
ou outros objectos, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto
resultar outro sentido;
«Mercadorias Acondicionadas para Venda a
Retalho», mercadorias que se apresentam acondicionadas em embalagens e com peso líquido
igual ou inferior a 25 quilogramas ou litros;
«Mercadorias a Granel», mercadorias que, não se
apresentando acondicionadas em embalagens,
possuem características uniformes e não são
susceptíveis de contagem unitária;
«Mercadorias Sob Outro Acondicionamento»,
mercadorias que não se enquadram no conceito
de mercadorias acondicionadas para venda a
retalho nem no de mercadorias a granel;
«Mercadorias Nacionais», mercadorias produzidas no território nacional;
«Mercadorias Nacionalizadas», mercadorias
importadas, disponíveis no País após desalfandegamento, destinadas a entrada no consumo
e que tenham sido importadas mediante o
pagamento de direitos e demais imposições
aduaneiras devidos, ou que deles estejam isentas
por disposição legal;
«Notas Complementares», notas de uso nacional que permitem a interpretação correcta de
conceitos específicos, para além dos seis dígitos, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 3.º
da Convenção Internacional sobre o Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias;
«País», República de Angola;
«Palete», dispositivo em cuja superfície se apoia
uma determinada quantidade de carga, fraccionada, a fim de se constituir uma unidade de
carga com vista a facilitar o seu transporte, deslocação, ou arrumação com a ajuda de aparelhos
mecânicos;
«Pauta Aduaneiro», Diploma Legal constituído
por quadros ou tabelas em que estão designadas as diversas mercadorias, distribuídas
sistematicamente e codificadas por posições e
subposições pautais, em que estão consignadas
as taxas a que estão sujeitas as mercadorias, no
seu movimento de entrada e saída numa jJurisdição aduaneira;
aaa) «Peso Bruto», peso total do volume que inclui
a mercadoria, o invólucro, a sua embalagem e
tudo quanto tenha sido empregue para o acondicionamento da mesma;
bbb) «Peso Líquido», peso da mercadoria depois de
deduzida a tara ou peso do respectivo invólucro
e embalagem;
ccc) «Provisões de Bordo», mercadorias destinadas
ao consumo dos passageiros e membros da
tripulação a bordo de navios, de aeronaves ou
de comboios, quer sejam vendidas ou não; e as
mercadorias necessárias ao funcionamento e
manutenção dos navios, das aeronaves ou dos
comboios, incluindo os combustíveis, os carburantes e os lubrificantes, excluindo as partes,
peças e acessórios de substituição e o equipamento; que já se encontrem a bordo à chegada,
ou sejam embarcadas durante a escala no território aduaneiro, dos navios, das aeronaves e dos
comboios, utilizados ou destinados a serem utilizados no tráfego internacional para o transporte
de pessoas a título oneroso ou para o transporte
industrial ou comercial de mercadorias, a título
oneroso ou não;
dad) «Reexportação», saída do território aduaneiro
de mercadorias importadas temporariamente;
eee) «Reimportação», é o regresso ao território
aduaneiro das mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas temporariamente;
«Representante do Declarante», pessoa singular ou
colectiva que, nos termos do Código Aduaneiro,
no uso de poderes de representação outorgados,
por instrumento próprio, pelo importador, pelo
exportador ou pelo proprietário das mercadorias,
cumpre, perante a AGT, os procedimentos aduaneiros legalmente estabelecidos;
ge£s) «Separado de Bagagenm, documento emitido
pela AGT, com base na constatação física por
parte do técnico tributário, dos objectos de uso
pessoal e/ou mercadorias transportadas pelos
viajantes, quando excedem as quantidades e/ou
valor previsto nas IPP;
hhh) «Taro, o conjunto de invólucros ou materiais
que sejam necessários para o acondicionamento,
resguardo ou transporte da mercadoria;
iii) «Tráfego Fronteiriço», importações e exportações
efectuadas pela população fronteiriça de duas
zonas contíguas, para consumo próprio, isto é,
sem carácter nem fins comerciais e em quant!-
dades tidas como razoavelmente aceites para as
suas necessidades, desde que tal tráfego esteja
contido numa zona terrestre que vai da fronteira
terrestre do País até 10 (dez) quilómetros dentro
do território aduaneiro;
«Transbordo», transferência directa e imediata,
de mercadoria, de um meio de transporte para
outro;
kkk) «Trânsito Aducmeiro», é a operação de transporte de uma mercadoria não nacionalizada,
proveniente do exterior, sob controlo aduaneiro,
de uma Estância Aduaneira para outra;
«Território Aduaneiro», toda a extensão geográfica da República de Angola sobre a qual a AGT
exerce a sua jurisdição;
10539
mmm) «Veículo», qualquer meio utilizado para transportar pessoas, mercadorias, no qual se inclui,
nomeadamente, o veículo automóvel, a carroça,
a carreta de bagagens, as aeronaves, embarcações, o comboio, entre outros;
«Viajante», qualquer pessoa que entra temporariamente no território de um país onde não
resida habitualmente («não residente») ou que
sai do referido território; e
Qualquer pessoa que sai do território de um país onde
resida habitualmente («residente que deixa o seu país»)
ou que regresse ao território do seu país («residente que
regressa ao seu país»);
«Zona France, parte do território aduaneiro na
qual as mercadorias ali introduzidas são geralmente consideradas como se não estivessem no
território aduaneiro, para efeitos de pagamento
de direitos e demais imposições na importação;
ppp) «Zona Fronteiriça», a faixa do território aduaneiro contígua à fronteira terrestre, cuja extensão
é até dez (10) quilómetros dentro do território
aduaneiro e cuja delimitação se destina, nomeadamente, a distinguir o tráfego fronteiriço dos
outros tráfegos.
Os termos usados no presente Diploma e que não
tenham sido incluídos nas definições constantes do n.º 1 têm
o significado que lhes foi atribuído pelo Código Aduaneiro,
pela Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação
e Codificação das Mercadorias e pela demais legislação
aplicável.
Artigo 2.º#
Símbolos e abreviaturas
Os símbolos usados na Pauta Aduaneira devem ser
entendidos do seguinte modo:
CA — Corrente Alternada;
A— Ampere;
Ah — Ampere-Hora;
ASTM — American Society for Testing Materials,
Bq — Becquerel;
SI ºC — Grau Celsius;
£) ce — Centímetro Cúbico;
cg — Centigrama;
CCD — Charge Coupled Device (Dispositivo de
Cargas Acopladas);
em — Centímetro;
em? — Centímetro quadrado;
cm? — Centímetro cúbico;
cN — Centinewton,
De — Direct current (corrente contínua);
cSt — Centistokes;
DCI — Denominação Comum Internacional;
8 — Grama;
GB — Gigabyte;
10540
Gbit — Gigabit;
GHz — Gigahertz,
h — Hora;
HP — Horse-Power (Cavalo-Vapor);
HRC — Rockwell C;
Hz — Hertz,
IV — Infravermelho;
KB — Ouilobyte;,
Kbit — Ouilobit;
kcal — Quilocaloria;
kg — Quilograma;
kef — Quilograma força;
kHz — OQuilohertz,
JO kN — Ouilonewton;
kPa — Quilopascal;
kV — OQuilovolt;
KVA — Quilovolt-ampere;
KVAr — Quilovolt-ampere reactivo;
kW — quilowatt;
| — Litro;
m — Metro;
m- — Meta-;
mº — Metro quadrado;
mº — Metro cúbico;
mbar — milibar;
MB — Megabyte;
Mbit — Megabit;
uC1 — Microcurie;
mg — Miligrama;
MHz — Megalhertz,
wmv) min — Minuto;
mm — Milímetro;
MN — Milinewton,
MPa — Megapascal;
aaa) MW — Megaonvatt,
bbb) N — Newton,
ccc) N.º — Número;
ddd) nm — Nanometro;
eee) Nm — Newton metro;
nºs — Nanosegundo;
ggg) pH — Potencial hidrogenionico;
hhh) s — Segundo;
iii) t — Tonelada;
UV — Ultravioleta;
kkk) V — Volt,
Ill) vol — Volume;
mnmm) W — Watt,
nan) xº — X grau;
)) %o — Por cento.
As abreviaturas usadas na Pauta Aduaneira devem ser
entendidas do seguinte modo:
AGT — Administração Geral Tributária;
CIF — iniciais da expressão Cost, Insurance and
Freight, que significa «Custo, Seguro e Frete»;
D.I. — Direitos de importação;
DU — Documento Único;
DUA — Documento Único Abreviado;
fº DUS — Documento Único Simplificado;
£) EXW — Iniciais da expressão Ex Works, que significa «preço no local de venda»;
FOB — iniciais da expressão free on board, que
significa «Livre a Bordo»;
IEC — Imposto Especial de Consumo;
IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado;
IPP — Instruções Preliminares da Pauta;
O.M.A. — Organização Mundial das Alfândegas;
O.M.C. — Organização Mundial do Comércio;
PI. — Promoção ao Investimento;
PREF — Preferenciais;
R.G. — Regime Geral;
SADC — Comunidade de Desenvolvimento da
África Austral;
U — Unidade;
UA — União Africana;
UCF — Unidade de Correcção Fiscal;
UQ — Unidades de Quantidades;
2U — Duas Unidades;
1w) 1000U — Mil Unidades.
Artigo 3.º#
Regimes aduaneiros
As mercadorias que sejam objecto de comércio internacional devem ser sujeitas, no momento da apresentação da
declaração aduaneira à AGT, a um dos regimes aduaneiros
mencionados no número seguinte, de acordo com o uso ou
destino que se lhes pretenda dar.
São os seguintes os regimes aduaneiros:
Importação definitiva;
Importação temporária;
Reimportação;
Exportação definitiva;
Exportação temporária;
Reexportação;
£) Armazenagem aduaneira;
Trânsito aduaneiro.
Podem ainda ser utilizados os procedimentos aduaneiros de acordo com qualquer tratamento especial que deva ser
aplicado às mercadorias nos termos previstos na legislação,
como sendo os seguintes:
Aperfeiçoamento passivo;
Aperfeiçoamento activo;
Baldeação;
Cabotagem;
Declaração prévia;
Declaração incompleta;
£) Transbordo;
Zona franca.
Artigo 4.º#
(Elementos com base nos quais são aplicados
os direitos de importação ou de exportação)
Os direitos aduaneiros legalmente devidos em caso de
constituição de uma dívida aduaneira são baseados na Pauta
Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.
Artigo 5.º#
Classificação pautal
A classificação pautal das mercadorias efectua-se de
acordo com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.
Artigo 6.º#
Classificação Pautal Prévia
A Classificação Pautal Prévia é o mecanismo mediante
o qual a AGT emite um parecer de classificação pautal de
mercadorias, sob pedido do importador ou exportador, antes
da sua declaração.
Os procedimentos específicos para a emissão da
Classificação Pautal Prévia, bem como o formulário para o
efeito, são definidos e publicados pela AGT.
Artigo 7.º#
Divergências entre o Texto da Pauta Aduaneira e as IPP
Nas divergências que se suscitarem entre o Texto da
Pauta Aduaneira e o disposto nas IPP, prevalece o estabelecido no Texto da Pauta Aduaneira.
Artigo 8.º#
Declaração aduaneira
A declaração aduaneira, também designada por declaração de mercadorias ou despacho aduaneiro, é o acto pelo qual
o declarante manifesta a vontade de sujeitar certa mercadoria a determinado regime aduaneiro e indica os elementos cuja
menção é legalmente exigida para a aplicação desse regime, ut1-
lizando para o efeito a forma e a modalidade previstas na Pauta
Aduaneira, no Código Aduaneiro e demais legislação aduaneira.
A declaração aduaneira pode ser feita verbalmente ou
por escrito e está sujeita às formalidades prescritas na respectiva legislação.
Salvo nos casos expressamente previstos na lei, a
apresentação da declaração aduaneira é obrigatória para permitir a entrada ou saída de mercadorias no, ou do território
aduaneiro e informar o destino aduaneiro que se pretende
dar às referidas mercadorias.
A declaração aduaneira deve ser apresentada à AGT,
consoante os casos, pelo declarante, importador ou exportador, ou pelos seus representantes com poderes para o acto,
no lugar, momento e modo devidos, devendo ainda ser anexada a documentação legalmente exigida.
Artigo 9.º#
Procedimento geral e simplificado de despacho
As mercadorias que entram, saem ou transitam no território aduaneiro, independentemente do regime aduaneiro
que lhes é aplicável, estão sujeitas ao Procedimento Geral
de Despacho, que usa a fórmula do Documento Único (DU)
para a declaração aduaneira.
10541
As mercadorias podem ainda ser dispensadas de Proc edimento Geral de Despacho ou sujeitas ao Procedimento
Simplificado de Despacho, desde que reúnam as condições e
critérios estipulados nos artigos seguintes destas IPP.
O procedimento simplificado de despacho usa a fórmula
do Documento Único Simplificado (DUS) para a declaração
aduaneira e não é exigível a intervenção do representante do
declarante.
4, Sem prejuízo das situações previstas nas IPP para aplicação do procedimento simplificado, este também pode ser
utilizado no desembaraço aduaneiro de mercadorias sempre
que, atentas às circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza das mercadorias em causa, a AGT o
considere conveniente.
Artigo 10.º#
Desalfandegamento prévio
Desalfandegamento prévio é o procedimento aplicável
a todos os regimes aduaneiros através do qual as mercadorias são declaradas e desalfandegadas antes da sua chegada ou
partida do País, mediante o pagamento de todos os encargos
aduaneiros devidos.
Para o efeito do número anterior, o declarante deve submeter a declaração aduaneira (DU) acompanhada de cópias
de todos os documentos exigidos para o desalfandegamento
da mercadoria, ou cópia destes.
A AGT reserva-se ao direito de aferir se as declarações
prestadas, no âmbito do presente procedimento, conferem
com as mercadorias efectivamente importadas ou exportadas.
Artigo 11.º#
Declaração incompleta
Declaração incompleta é o procedimento aplicável a todos
os regimes aduaneiros através do qual as mercadorias que já se
encontram no taritório aduaneiro podem ser desalfandegadas,
sem que para tal o declarante disponha de imediato de todos
os documentos exigíveis para a Declaração Aduaneira (DU),
mediante o pagamento de todos os encargos aduaneiros devidos.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
declarante deve submeter a Declaração Aduaneira (DU)
acompanhada dos seguintes documentos:
Cópia do documento de transporte;
Autorizações de entrada ou de saída, emitidas pelo
organismo de tutela, no caso das mercadorias
que requerem a permissão destes órgãos nos
termos dos Quadros II, V e VI das IPP.
O procedimento indicado no presente artigo deve ser
regularizado no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
aplicação de outras disposições legais, sob pena de incorrer
em transgressão fiscal aduaneira.
Artigo 12.º#
Féretros
A entrada, saída e trânsito de féretros dispensa a
apresentação de declaração aduaneira e o consequente pagamento de direitos aduaneiras, incluindo as taxas devidas
pela prestação de serviços.
10542
O disposto no número anterior, não dispensa a fiscalização e controlo aduaneiro, nem a apresentação dos documentos
emitidos pelas autoridades competentes.
Artigo 13.º#
Bens de uso pessoal, correios e encomendas postais
As mercadorias expedidas pelos correios, por intermédio dos operadores de correio ou carga expresso, ou
contidas na bagagem pessoal dos viajantes, estão dispensadas do Procedimento de Despacho e do pagamento de
direitos aduaneiros, e a taxa devida pela prestação de serviços, desde que reúnam os requisitos do conceito de bens
de uso pessoal e que cumulativamente reúnam as seguintes
condições:
Sejam transportadas em quantidades reduzidas;
Não apresentem características comerciais;
Não excedam por remessa ou por viajante o montante em Kwanzas equivalente a UCF 2640.
As mercadorias que não reúnam os requisitos do conceito de bens de uso pessoal ou cujo valor esteja entre os
montantes em Kwanzas equivalentes a UCF 2640 e UCF 9000
estão sujeitas ao Procedimento Simplificado de Despacho e:
Na importação, à tributação por aplicação de uma
taxa for etária de 25% do valor FOB;
Na exportação, à tributação por aplicação das taxas
previstas no regime de exportação de mercadorias.
Não se aplica o disposto no número anterior às mercadorias incluídas nos Capítulos 22,24, 33, 71 e 91, expedidas
pelos correios, por intermédio dos operadores de correio ou
carga expresso, ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes, que devem ser desalfandegadas no Procedimento Geral
de Despacho.
As mercadorias cujo valor exceda o montante em
Kwanzas equivalente a UCF 9000 são desalfandegadas no
Procedimento Geral de Despacho.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
consideram-se os bens de uso pessoal as mercadorias abaixo
descritas:
Carrinhos de transporte de crianças, bicicletas simples ou munidas de motor com cilindrada igual
ou inferior a cinquenta centímetros cúbicos,
e cadeiras próprias para doentes e diminuídos
físicos;
Bebidas espirituosas, até um litro (11), desde que
não transportadas por menores de 18 anos de
idade;
Dois litros (2L) de vinho, desde que não transportados por menores de dezoito (18) anos de idade;
400 (quatrocentos) cigarros, ou quinhentas (500)
gramas de tabaco de peso líquido, ou cem (100)
charutos, ou um sortido destes produtos cujo
peso líquido total não exceda quinhentas (500)
gramas, desde que não transportados por menores de dezoito (18) anos de idade;
Objectos de higiene pessoal, tais como pastas dentífricas, champôs e sais para banho;
Três (3) águas-de-colónia, creme ou loção de barbear, ou produto equivalente para hidratação da
pele;
£g) Três (3) perfumes;
Uma (1) máquina fotográfica;
Três (3) telemóveis;
Um (1) computador portátil e um (1) tablet;
Vestuário (incluindo um vestido e um fato ou con-
Junto e seus acessórios, para noivos), calçados e
artigos de uso pessoal;
Convites e brindes para casamento;
Bijutarias;
Três (3) plantas de diferente espécie;
Coroas fúnebres e bouquet de flores;
Quinhentas (500) gramas de peso líquido de café;
Duzentas (200) gramas de peso líquido de extractos e essências de café;
Cem (100) gramas de peso líquido de chá;
Quarenta (40) gramas de peso líquido de extractos
e essências de chá;
Animais domésticos (como um cão, um gato, etc.),
uma vez ao ano;
A franquia estabelecida no ponto anterior é igualmente
aplicável aos viajantes que partem para o exterior do país.
As remessas sucessivas de um mesmo produto para o
mesmo consignatário, num período inferior a 180 dias, cujo
somatório exceda os limites previsto no n.º 1 do presente
artigo, devem ser tributadas nos regimes aplicáveis, devendo
considerar-se como valor aduaneiro o somatório de todas as
consignações recebidas no período em referência.
As mercadorias dispensadas de tributação aduaneira,
no âmbito do presente artigo, que sejam remetidas por correios ou encomendas postais, estão sujeitas ao registo para
fins de fiscalização e controlo estatístico.
A receita resultante dos direitos de importação aduaneiros, com excepção das taxas devidas pela prestação de
serviços, das mercadorias desalfandegadas pelos Correios
de Angola são deduzidos 5%, a título de receita própria da
Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola.
Os refugos postais e demais mercadorias armazenadas em quaisquer depósitos temporários ou em armazéns
sob controlo aduaneiro, quando excedem os respectivos prazos de armazenagem ou quando abandonadas, são remetidos
para o armazém de leilões da AGT pela Empresa Nacional
de Correios e Telégrafos de Angola, a fim de serem vendidas
em asta pública por leilão, nos termos previstos no Código
Aduaneiro.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as mercadorias
isentas de Direitos Aduaneiros, no regime geral, quando
importadas com o valor que esteja entre os montantes em
Kwanzas equivalentes a UCF 2640 e UCF 9000, e sujeitas ao procedimento simplificado de despacho, estão
isentas da taxa forfetária de 25% e sujeitas ao pagamento
dos Emolumentos Gerais Aduaneiros a taxa de 2%.
Artigo 14.º#
(Conceito aduaneiro de bens de uso pessoal
de viajante que venha residir ou tenha residido no País)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, consitderam-se como bens de uso pessoal do viajante que venha
a residir ou tenha residido no País, os objectos novos ou
usados destinados ao seu uso pessoal ou da sua família,
nas quantidades e segundo os critérios fixados no presente
artigo, das seguintes pessoas:
Do viajante que venha a residir no País por um
período superior a cento e oitenta (180) dias ou
os cidadãos angolanos diplomatas, estudantes,
ou trabalhadores em representação de instituições ou empresas públicas no exterior por mais
de cento e oitenta (180) dias, quando em fim de
missão e regresso definitivo ao País, desde que
o comprovem por meio de documentos emitidos
pelas entidades competentes;
Do viajante que tenha residido no País por um
período superior a cento e oitenta (180) dias e
regresse definitivamente ao país de origem ou os
cidadãos angolanos diplomatas, estudantes, ou
trabalhadores em representação de instituições
ou empresas públicas quando em início de missão no exterior por um período de mais de cento
e oitenta (180) dias, desde que o comprovem por
meio de documentos emitidos pelas entidades
competentes.
Para efeitos do disposto no número anterior, só se consideram como integrando os bens de uso pessoal do viajante,
os seguintes objectos:
Vestuário e objectos de uso pessoal;
Livros, ferramentas, instrumentos, utensílios portáteis, computadores e seus periféricos, próprios
da profissão do viajante;
Móveis e outros objectos de uso doméstico que
constituam o guamecimento da habitação do
viajante no seu local de procedência;
Aparelhos electrodomésticos, tais como frigoriíficos, arcas frigoríficas, máquinas de lavar e de
secar roupa, máquinas de lavar loiça, fogões,
aspiradores, enceradores, ventoinhas, aquecedores, aparelhos receptores de rádio e televisão,
gravadores, gira-discos, máquinas fotográficas,
de filmar e de projectar, aparelhos de gravação e
reprodução de imagem em vídeo;
10543
Carrinhos de transporte de crianças, bicicletas sim-
ples ou munidas de motor com cilindrada igual
ou inferior a cinquenta centímetros cúbicos e
cadeiras próprias para doentes e pessoas com
deficiência.
Não estão incluídos no conjunto de bens de uso pessoal os veículos automóveis, aeronaves, embarcações e
estruturas flutuantes.
4, Para serem abrangidos pelo conceito de bens de uso
pessoal constante no presente artigo, os objectos devem ser
transportados pelo viajante, ou seus familiares, ou expedidos
nos cento e oitenta dias (180) anteriores ou posteriores à data
da sua chegada ou partida do País.
A importação e exportação de bens de uso pessoal do
viajante que venha a residir ou que tenha residido no País,
definidos nos termos e condições estipulados nos números
anteriores, está isenta do pagamento de direitos aduaneiros,
com excepção da taxa devida pela prestação de serviços.
Artigo 15.º#
(Controlo aduaneiro de viajantes, dos bens de uso pessoal
e das mercadorias transportadas ou expedidas)
O movimento dos viajantes, sejam passageiros ou
tripulantes, da bagagem e de quaisquer mercadorias por si
transportadas, qualquer que seja a via ou meio de transporte
que eles tenham utilizado, está sujeito a controlo aduaneiro
e a desalfandegamento.
O controlo aduaneiro referido no n.º 1 engloba todas
as medidas que visam garantir o cumprimento da legislação aduaneira e a prevenção da prática de infracções fiscais
aduaneiras, nomeadamente a revista de bagagens por amostragem, completa ou pessoal.
É aplicável, com as necessárias adaptações, ao controlo aduaneiro previsto no presente artigo, o disposto no
Código Aduaneiro.
Com vista a facilitar o serviço aduaneiro da revisão
de bagagens, os viajantes devem preencher e entregar às
Alfândegas as declarações relativas aos volumes das suas
bagagens.
É obrigatória a submissão às Alfândegas da bagagem dos tripulantes e de quaisquer mercadorias por si
transportadas.
A revisão de bagagens está sujeita ao disposto na legislação aplicável, designadamente no que se refere:
Ao modelo das declarações referidas no n.º 4;
Ao modo e lugar de realização da revisão de bagagens.
Artigo 16.º#
Obser vância das disposições legais vigentes
É proibida a passagem pelas Alfândegas de mercadorias
sujeitas a controlo aduaneiro sem que se mostrem cumpridas
as disposições legais em vigor, nomeadamente as que digam
respeito à importação, exportação, expedição e trânsito dessas mercadorias no território aduaneiro, conforme disposto
no Código Aduaneiro.
10544
Artigo 17.º#
Contagem dos prazos
As regras constantes do Código Civil, nomeadamente no
artigo 279.º, são aplicáveis, na falta de disposição especial em
contrário, aos prazos e termos fixados no presente Diploma.
Salvo disposição legal em contrário, os prazos estabelecidos no presente Diploma e em legislação aduaneira
complementar são contínuos.
Quando o prazo para a prática de determinado acto
terminar em dia em que os serviços aduaneiros competentes
estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
SECÇÃO II
Da Origem das Mercadorias
Artigo 18.º#
Origem das mercadorias
As regras de origem podem afectar as taxas previstas
em função das regras específicas contempladas em acordos
de comércio ou em outros acordos.
Considera-se como origem das mercadorias, para efeitos do disposto no presente Diploma, o país em que elas
tenham sido totalmente produzidas ou manufacturadas, ou em
que sofreram a sua última transformação industrial relevante.
Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se originárias de um país, entre outras, as seguintes mercadorias:
Os produtos minerais extraídos no território desse
país;
Os produtos do reino vegetal nele colhidos;
Os animais vivos nele nascidos e criados, bem
como os produtos obtidos a partir desses animais;
Os produtos da caça e da pesca nele praticadas,
bem como os produtos da pesca marítima e
outros produtos extraídos do mar, por barcos
ou navios fábrica matriculados ou registados
no país ou que nele tenham sido autorizados a
exercer a sua actividade;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho,
situados fora do mar territorial, desde que o país
exerça direitos exclusivos de exploração sobre
esse solo ou subsolo;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações
de fabrico e os produtos fora de uso, recolhidos
no país e que sirvam apenas para a recuperação
de matérias-primas;
£) As mercadorias obtidas a partir dos produtos referidos nas alíneas anteriores, a bordo de navios
fábrica matriculados ou registados no País;
As mercadorias em relação às quais, pelo menos,
25% do respectivo custo de produção corresponda a materiais produzidos ou a trabalho
prestado no território desse país;
As mercadorias cujo último processo de produção
ou de manufactura tenha ocorrido no território
desse país.
Quando, na produção de uma mercadoria, intervierem
dois ou mais países, considera-se que a mesma é originária
do país onde se efectuou a última transformação industrial
ou se complete o processo de fabrico, desde que estas operações sejam economicamente justificáveis e delas resulte um
produto novo ou uma fase importante do seu fabrico.
Nos casos previstos no número anterior, pelo menos
25% do custo de produção da mercadoria deve corresponder
a materiais produzidos ou a valor acrescentado introduzido
no território aduaneiro do referido país.
Para efeitos de enquadramento de mercadorias nos
benefícios pautais previstos em acordos de comércio, ou em
outros acordos, e que dependam da respectiva origem, deve
ter-se em conta o grau de transformação suficiente ou o valor
acrescentado, nos termos definidos no presente artigo.
Não são consideradas como transformações relevantes ou como operações economicamente Justificáveis,
para efeitos de determinação da origem das mercadorias,
as manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou
a assegurar a conservação durante o transporte e armazenagem, bem como a realização de operações simples,
nomeadamente selecção, lavagem, composição de sortidos,
acondicionamento, ventilação e secagem.
Artigo 19.º#
Prova da origem das mercadorias
A prova da origem das mercadorias deve ser feita pelos
documentos que legalmente as devem acompanhar, nomeadamente o certificado de origem ou documento equivalente,
emitido por autoridade ou por organismo devidamente
habilitado pelo país de origem e que apresente garantias
adequadas.
A AGT pode aceitar, para efeitos de prova da origem
das mercadorias, outros documentos que as acompanhem.
Tratando-se de mercadorias recebidas por via postal,
a certificação da respectiva origem pode fazer-se através
dos selos ou carimbos apostos nos volumes ou na respectiva
documentação.
Artigo 20.º#
Etiqueta identificativa da marca e do país de fabrico
Todas as mercadorias importadas e/ou exportadas
devem apresentar etiqueta ou rótulo que identifique a marca,
data de fabrico e caducidade e o país de fabrico.
Sem prejuízo da observância das normas relativas à
protecção dos consumidores contra indicações fraudulentas
ou susceptíveis de os induzir em erro, a AGT pode dispensar a exigência de apresentação da etiqueta identificativa da
marca e do país de fabrico.
SECÇÃO III
Das Facturas e dos Documentos Complementares
Artigo 21.º#
Factura e seus requisitos
Na importação e exportação de mercadorias é sempre
exigível uma factura comercial ou documento equivalente.
No caso das mercadorias exportadas, a factura comercial ou documento equivalente deve conter os seguintes
elementos:
Número e data da factura;
Nome completo e endereço do vendedor e do comprador;
Número de Identificação Fiscal do vendedor;
Nome completo do consignatário, se for diferente
do comprador;
Descrição completa da mercadoria;
º Quantidades de mercadorias fornecidas;
£g) Preço unitário;
Preço total e a referência da moeda utilizada na
emissão da factura.
Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são
também admitidas facturas electrónicas e semi-electrónicas.
As facturas comerciais ou documentos equivalentes
devem ser emitidas pelo vendedor da mercadoria.
A AGT pode aceitar facturas comerciais ou documentos equivalentes enviadas por correio electrónico.
AAGT pode exigir aos importadores, donos ou consignatários das mercadorias, a tradução para língua portuguesa
das facturas ou documentos equivalentes emitidas em língua
estrangeira.
Os órgãos competentes da AGT podem proceder à avaliação das mercadorias sempre que os importadores, donos
ou consignatários das mercadorias, ou os seus representantes, não apresentem a correspondente factura ou documento
equivalente, ou quando esta suscite dúvidas.
Artigo 22.º#
Documentos complementares à factura
Para efeitos de classificação pautal e de tributação
das mercadorias, a AGT pode exigir, para além das facturas
ou documentos equivalentes, quaisquer outros documentos
relativos à compra, à importação ou exportação das mercadorias em causa.
A AGT pode exigir aos importadores, exportadores,
donos ou consignatários das mercadorias, a tradução para
língua portuguesa dos documentos previstos no número
anterior emitidos em língua estrangeira.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de aparelhos, máquinas, instalações e desenhos, a
AGT pode ainda exigir a descrição técnica da mercadoria.
10545
SECÇÃO IV
Do Controlo da Exactidão e da Veracidade das Declar ações Aduaneiras
Artigo 23.º#
Revisão de declarações e controlo pós-desalfandegamento
A AGT pode, em qualquer circunstância e mesmo
depois de ter concedido autorização da saída da mercadoria,
efectuar a revisão das declarações aduaneiras e o controlo
pós-desalfandegamento.
São aplicáveis ao controlo pós-desalfandegamento o
disposto no Código Aduaneiro.
Sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente previsto, a AGT pode, para certificar a exactidão e
veracidade das declarações aduaneiras:
Proceder, sem aviso prévio, em qualquer altura
e em quaisquer instalações, sempre que considere necessário ou conveniente, à inspecção de
livros, documentação, contas, sistema electrónico ou informático e de qualquer outro registo
que, nos termos da legislação em vigor, devam
obrigatoriamente ser conservados, bem como de
quaisquer outros elementos necessários à confirmação dos dados que considere suspeitos;
Inquirir qualquer pessoa que tenha em sua posse
um dos elementos referidos na alínea a) do presente número;
Exigir a apresentação dos elementos referidos na
alínea a) do presente número, quando e onde a
AGT indicar, e, em caso de recusa, retirá-los dos
lugares onde se encontrem;
Examinar, fazer extractos e cópias dos elementos
referidos na alínea a) do presente número;
Exigir às pessoas mencionadas na alinea b) do
presente número a prestação de esclarecimentos
sobre qualquer anotação ou passagem contida
nos elementos referidos na alínea a) do mesmo
número;
Anexar qualquer elemento que, na opinião do
funcionário aduaneiro encarregado da revisão
das declarações aduaneiras e/ou do controlo
pós-desalfandegamento, sirva ou possa servir de
elemento probatório.
Na revisão das declarações aduaneiras e/ou no controlo pós-desalfandegamento, nomeadamente na realização
da inspecção de instalações, a AGT pode requerer o auxílio de outras autoridades, nomeadamente a Polícia Fiscal e
requisitar, sempre que necessário outra força pública, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao
poder de direcção do técnico tributário que presidir ao acto.
O dono, possuidor, ou arrendatário das instalações, a
pessoa que, mediante qualquer outro título, se encontre na
sua posse ou detenção, bem como os respectivos empre-
10546
gados, devem, em qualquer altura, permitir a entrada dos
técnicos tributários nas instalações e prestar-lhes a colaboração que lhes tenha sido solicitada.
Sempre que considere necessário ou conveniente, a
AGT pode exigir a comparência de qualquer pessoa para
responder a quaisquer questões relativas aos procedimentos
legais respeitantes à sua actividade.
É aplicada multa, conforme previsto no Código
Aduaneiro, à pessoa que, devidamente notificada ou intimada para o efeito, não comparecer no dia e hora designados
nem justificar a falta no prazo que lhe for estipulado.
AAGT, após notificar por escrito o Declarante da mercadoria e analisar a respectiva resposta, pode rectificar as
divergências que detecte em sede da classificação pautal, do
valor aduaneiro, ou outras, das mercadorias declaradas no
DU, ficando o importador sujeito à abertura de processo de
contencioso técnico, fiscal, transgeracional ou penal, que ao
caso couber, ainda que as mercadorias em causa já tenham
entrado em livre prática ou em consumo.
Qualquer decisão tomada ao abrigo deste artigo em
relação à mercadoria em causa, deve ser seguida de uma inspecção aos registos ou documentos do importador, contados
a partir de cinco (5) anos antes da data em que se inicia a
inspecção.
Artigo 24.º#
Livros, documentos e demais elementos da escrituração comercial
Quem, no País, exercer actividade ligada ao comércio internacional ou outra actividade sujeita à jurisdição da
AGT, deve conservar, de forma organizada em termos de
escrituração comercial, todos os livros, documentos e registos relativos às operações aduaneiras efectuadas, durante
o período de cinco (5) anos a contar da data da realização
daquelas operações.
As pessoas referidas no n.º 1 devem conservar, entre
outros, os seguintes livros, documentos e demais elementos
da escrituração comercial:
O Documento Único (DU);
Documentos relativos aos encargos de importação,
com os devidos pormenores sobre encargos
aduaneiros, emolumentos gerais aduaneiros,
taxas portuárias e outras taxas e encargos;
Os documentos relativos ao transporte da mercadoria, como, por exemplo, os seguintes:
Conhecimentos de embarque ou «bill of
lading», manifestos de carga e cartas de porte
ou «air waybill»;
Instruções de navegação e instruções de transportadores de carga;
iii) Documentos de seguro inerentes à mercadoria;
Documentos de consignação;
Listas de embalagens.
Os documentos relativos à encomenda e compra da
mercadoria, como, por exemplo, os seguintes:
Encomendas e respectiva confirmação;
Acordos de compra;
iii) Especificações de produtos;
Contratos e condições de compra;
Acordos de direitos de autor ou uso de marcas, patentes e tecnologias, acordos de preços
e acordos de garantia;
Facturas definitivas e facturas pró-forma;
vii) Comissões e acordos de corretagem e respectivos pormenores;
viii) Correspondência e qualquer outra comunicação entre o importador ou exportador e
qualquer outra parte envolvida na transacção;
Os documentos relativos à manufactura, stock ou
provisão e revenda da mercadoria, como, por
exemplo, os seguintes:
Registo de entrada de mercadorias;
Registo de existências de stock, ou provisão;
iii) Registos de vendas;
Diários de recibos;
Registos de custos;
Registos de produção;
vii) Notas de isenção.
Os documentos que contenham a necessária informação bancária e contabilística, como, por exemplo,
os seguintes:
Cartas de crédito, pedidos de cartas de crédito
e projectos bancários;
Avisos de remessa ou de transferência;
iii) Recibos e livros de caixa;
Transacções de cartões de crédito;
Transferências monetárias telegráficas;
Transacções monetárias offshore;
vii) Registos de cheques;
viii) Provas de pagamento por qualquer outro
meio, incluindo a informação que contenha pormenores sobre transacções por
compensação.
£) Mapas e códigos de contas, manuais de instruções
e documentação do sistema de contabilidade
usado pelo importador, exportador ou agente;
Papéis, livros, registos, discos, filmes, cassetes, pistas
sonoras e outros dispositivos ou coisas nas quais,
ou sobre as quais, se registam ou se amazenam
informações contidas nos documentos, elementos
ou registos referidos nas alíneas d) a h).
As pessoas mencionadas no n.º 1 devem pôr à disposição da AGT, mediante solicitação desta, todos os livros,
documentos e registos relativos às operações aduaneiras
efectuadas e cumprir os demais deveres previstos na legislação aplicável, designadamente no Código Aduaneiro.
A violação do dever de conservação e de apresentação
dos livros, documentos e registos da escrituração comercial
e dos deveres referidos no n.º 3 é punida nos termos previstos no Código Aduaneiro e demais legislação aplicável.
SECÇÃO V
Provas
Artigo 25.º#
(Prova da obtenção das mercadorias
e do pagamento dos direitos e demais imp osições aduaneiras)
Qualquer pessoa que venda, ofereça para venda, ou
negocie mercadorias importadas ou exportadas, ou que
remova ou tenha essas mercadorias registadas nos seus
livros ou em qualquer documento referido no artigo 24.º,
deve, quando for interpelado pela AGT, apresentar prova da
obtenção dessas mercadorias.
Tratando-se do importador ou exportador, deve apresentar prova de pagamento dos encargos aduaneiros devidos.
As informações constantes nas declarações aduaneiras
submetidas devem corresponder às registadas nos documentos apresentados como comprovativo do pagamento dos
direitos e demais imposições aduaneiras.
SECÇÃO VI
Amostras
Artigo 26.º#
Amostras
A AGT pode, no acto de inspecção, retirar amostras,
se considerar que tal é necessário para determinar a posição
pautal, ou o valor aduaneiro, ou assegurar o controlo das
mercadorias declaradas.
Quando não for possível retirar amostras, a AGT pode
aceitar planos, desenhos, modelos, fotografias, memórias
descritivas ou quaisquer outros documentos que permitam
identificar as mercadorias.
Para efeitos de cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, a natureza e as características de
uma mercadoria de uma única consignação, devem corresponder à natureza e características da amostra retirada pela
AGT.
SECÇÃO VII
Meios de Transporte
Artigo 27.º#
Meios de transp orte inoper antes
Para que um meio de transporte seja considerado
inoperante, deve ser comprovado a impossibilidade de reparação do mesmo ou que as despesas a realizar com a sua
reparação excedam 50% do valor «kEXW (Ex works)».
A verificação das situações mencionadas no n.º 1 deve
ser confirmada por peritos de entidades especializadas e credenciadas na reparação dos meios em causa.
Os peritos nomeados nos termos do n.º 2 devem
proceder à vistoria do meio de transporte na presença
das autoridades portuárias, aeroportuárias ou outras que
sejam legalmente competentes e do Cônsul Geral, Cônsul,
Vice-Cônsul ou Agente Consular do país a que o meio de
10547
transporte pertencer, ou, não havendo estas entidades no
local em que a vistoria se fizer ou próximo dele, na presença
das pessoas que o chefe da respectiva Estância Aduaneira
indicar para as substituir.
Aos meios de transporte mencionados no presente
artigo, depois de aferida a sua inoperância, deve ser dado o
mesmo tratamento das mercadorias avariadas, conforme o
disposto na Secção VIII (Das Avarias) do presente Capítulo,
com as devidas adaptações.
SECÇÃO VIII
Das Avarias
Artigo 28.º#
Noção de avaria para efeitos aduaneiros
Considera-se avaria, para efeitos do disposto no presente Diploma, o dano sofrido pelas mercadorias que haja
diminuído o valor que tinham em bom estado e que ocorra
depois de iniciada a viagem.
A viagem referida no n.º 1 considera-se terminada com
a chegada do meio de transporte ao país de destino.
Artigo 29.º#
Prova da avaria
Para a AGT aceitar a existência de uma avaria, nos
termos do artigo anterior, é necessária a apresentação de
documento comprovativo do incidente ocorrido durante a
viagem, como o auto de notícia passado pelas autoridades
ou documento equivalente, ou a anotação constante do diário de bordo, na falta do auto de notícia.
Sempre que considere necessário, a AGT pode requerer a análise da mercadoria, equipamento ou meio de
transporte por um perito de entidade especializada, para
verificar a existência e grau da avaria.
O proprietário da mercadoria, equipamento ou meio
de transporte, ou o seu representante, pode requerer estar
presente durante a realização da vistoria efectuada pelos
peritos, nos termos do n.º 2.
Artigo 30.º#
Abatimento de direitos das mercadorias avariadas
Às mercadorias avariadas é concedido abatimento nos
direitos aduaneiros proporcional à diferença entre o valor
dessas mercadorias no acto do despacho e o seu valor em
bom estado, sendo, porém, indispensável para se conceder
tal abatimento, que a avaria exceda 25% do valor da mercadoria antes de avariada.
Artigo 31.º#
Determinação da percentagem da avaria
A determinação da percentagem da avaria, para efeito
de abatimento de direitos, deve ser efectuada nos termos do
Código Aduaneiro.
Da decisão tomada lavra-se o competente auto, que
deve ser registado na Secção de Contencioso Aduaneiro da
Estância Aduaneira competente e nele arquivado, depois de
feitas as convenientes anotações na declaração aduaneira.
10548
Artigo 32.º#
Tratamento a dar às mercadorias avariadas
Aos donos das mercadorias avariadas é permitido,
antes ou depois da arbitragem, separar a parte boa, proceder ao competente despacho de desembaraço aduaneiro para
consumo ou utilização produtiva, sem qualquer abatimento
nos direitos e reexportar ou abandonar a parte restante.
Em caso de reexportação, quando se trate de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a
AGT deve comunicar o facto ao Cônsul Geral Angolano no
país de destino, ou, na sua falta ou impedimento, ao Cônsul,
Vice-Cônsul ou Agente Consular que o tenham substituído,
para que seja prevenida a Alfândega local, ou à competente
autoridade administrativa ou aduaneira.
Na hipótese de abandono, quando se trate de medicamentos ou substâncias medicinais, devem essas mercadorias
ser imediatamente destruídas, lavrando-se termo com testemunhas e de acordo com as formalidades estabelecidas para
casos análogos.
Todas as despesas decorrentes da operação de destruição a que se refere o n.º 3, bem como os meios necessários,
são da responsabilidade do importador.
Quando o abandono respeite a outras mercadorias,
deve aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime legal
de abandono de mercadorias previsto no Código Aduaneiro.
Os técnicos tributários em serviço de verificação ou de
inspecção devem participar a existência de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais com visíveis
sinais de deterioração ou violação, que encontrem nos volumes submetidos a despacho aduaneiro.
Sempre que se detecte deterioração em produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a AGT
deve requisitar a inspecção da autoridade sanitária, procedendo-se em seguida conforme for decidido por esta.
Artigo 33.º#
Produtos alimentares deteriorados
Sem prejuízo da classificação que lhes competir de
acordo com o texto da Pauta Aduaneira, quando se trate de
produtos alimentares deteriorados, impróprios para consumo humano, mas utilizáveis para alimentação de animais
ou para quaisquer fins industriais, pode o declarante submetê-los a despacho, para esse efeito.
Para efeitos do número anterior, os produtos alimentares avariados devem ser avaliados conforme os critérios
fixados no Código Aduaneiro.
Se a mercadoria não for susceptível de beneficiação
que a torne própria para alimentação de animais nem utilizável para fins industriais, deve ser inutilizada devendo o
importador ou exportador assumir as respectivas despesas.
Artigo 34.º#
(Entrada em armazém aduaneiro
de mercadorias com sinais de avaria)
As mercadorias que, no acto de descarga, se apresentem com sinais de avaria só podem entrar nos armazéns
aduaneiros quando fiquem separadas em compartimentos
especiais desses armazéns, de modo a que não deteriorem as
restantes mercadorias nelas depositadas.
A entrada em armazém aduaneiro de mercadorias com
sinais de avaria depende de prévia autorização do Director
do Serviço Regional Tributário ou do Chefe da Estância
Aduaneira da jurisdição onde se encontra a mercadoria, consoante os casos.
Verificando-se as circunstâncias previstas nos números anteriores, o Director do Serviço Regional Tributário ou
o chefe da Estância Aduaneira, deve notificar do facto os
respectivos donos ou consignatários da mercadoria para, no
prazo máximo de dez (10) dias úteis, requererem o imediato
cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento
da percentagem da avaria.
A inobservância do disposto no n.º 3 é punida nos termos previstos no Código Aduaneiro.
Artigo 35.º#
Urgência no desalfandegamento
Os importadores que tiverem urgência no desalfandegamento das mercadorias constantes de processo de avaria
podem proceder à retirada das mesmas, devendo, nesse caso,
prestar garantia do valor dos direitos e demais imposições
devidos, até à homologação da decisão tomada pelos peritos.
CAPÍTULO II
Da Tributação Aduaneira em Geral
SECÇÃO]
Disposições Gerais
SUBSECÇÃO!
Garantias Aduaneiras
Artigo 36.º#
Admissibilidade
No processo de desembaraço aduaneiro é permitida
a liberação da mercadoria mediante a prestação de uma
garantia.
Artigo 37.º#
Tipos de garantia
Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, as
garantias a prestar à AGT para o bom cumprimento da
obrigação de pagamento dos direitos e demais imposições
aduaneiras, são as seguintes:
Garantia global, quando cobre um certo número
de operações efectuadas durante um período
mínimo de um (1) ano, prorrogável;
Garantia isolada, quando cobre apenas uma operação aduaneira específica.
Artigo 38.º#
Valores das garantias
O valor da garantia isolada é sempre igual ao montante
total dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as
mercadorias estariam sujeitas se introduzidas no consumo
interno, ou exportadas definitivamente, conforme o caso
aplicável.
O valor mínimo da garantia global a constituir deve
corresponder a 20% do total dos direitos e demais imposições aduaneiras a que as mercadorias transaccionadas durante
o ano económico imediatamente anterior ao do pedido de
registo da garantia estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno.
No caso de novo operador aduaneiro ou quando não
seja possível determinar os valores do ano económico anterior, o valor mínimo da garantia global é no montante em
Kwanzas equivalente a UCF 100.000.
A AGT deve notificar o declarante ou o seu representante para reforçar a garantia global caso os direitos e demais
imposições aduaneiras devidos superem o valor disponível.
Artigo 39.º#
Meios de prestação de garantia
As garantias aduaneiras referidas no artigo anterior
podem ser prestadas à AGT pelas seguintes formas:
Depósito em numerário ou transferência bancária
para uma conta a indicar pela AGT;
Cheque visado pelo banco emissor;
Carta de garantia bancária, urevogável, antes do
final do respectivo prazo de validade, emitida
por instituição bancária;
Seguro garantia.
Em casos devidamente justificados, a AGT pode autorizar como garantia uma declaração de responsabilidade
emitida pelo declarante.
Artigo 40.º#
Gestão da garantia
A garantia deve indicar, entre outros, os seguintes termos:
Valor;
Forma de prestação;
Prazo de validade.
Os donos das mercadorias objecto de comércio internacional, ou os seus representantes, podem constituir as suas
próprias garantias aduaneiras perante a AGT.
A garantia é convertida em receita em razão de incumprimento do propósito, termos ou condições da sua constituição,
liquidando-se os direitos e demais imposições aduaneiras
devidas nos documentos que lhe deram origem, ou outros relevantes, em caso de mudança de regime.
O declarante é previamente notificado da intenção mencionada no número anterior e são-lhe concedidos dez (10) dias
úteis para pronunciamento, findos os quais a garantia é convertida em receita para o Estado, salvo se o declarante ou o seu
representante regularize os direitos e demais imposições aduaneiras devidas ou apresente razão válida sobre o incumprimento.
Artigo 41.º#
Oneração e desoneração da garantia
Designa-se por oneração, o acto de impor obrigação a
uma garantia global, durante a operação aduaneira coberta
pela mesma, com vista a assegurar o pagamento dos direitos
e demais imposições aduaneiras em risco.
10549
Designa-se por desoneração, o acto de retirar a obrigação à garantia global, na regularização ou conclusão da
operação aduaneira coberta pela mesma.
Os termos e condições de oneração e desoneração das
garantias globais são detalhados, para cada regime aduaneiro, na respectiva secção das presentes IPP.
Artigo 42.º#
Prorrogação de garantias
As garantias globais podem ser prorrogadas, por períodos mínimos de um (1) ano, mediante pedido do interessado
à AGT.
A prorrogação deve ser submetida num prazo mínimo
de trinta (30) dias antes do final do seu prazo de validade.
Nos últimos trinta (30) dias de validade, caso a garantia global não tenha sido prorrogada, não pode ser onerada
com novas operações aduaneiras.
Aplica-se o disposto nos números anteriores, com as
devidas adaptações, para as garantias isoladas.
Artigo 43.º#
Caducidade, cancelamento e restituição de garantias
Uma garantia caduca automaticamente no seu prazo
de validade.
O titular da garantia pode solicitar à AGT o seu cancelamento antes do prazo de validade da mesma.
Designa-se por restituição da garantia o processo
administrativo que tem em vista a devolução da garantia
prestada.
O cancelamento e/ou a restituição de uma garantia só
podem ser efectuados se não existirem operações aduaneiras
não regularizadas cobertas pela mesma.
A restituição da garantia deve ser efectuada após a
confirmação da conclusão e regularização de todas as operações aduaneiras cobertas pela mesma.
SUBSECÇÃO II
Direitos e Demais Imposições A duaneiras
Artigo 44.º#
Princípio geral
Salvo se estiverem isentas por disposição legal, as mercadorias que forem importadas ou exportadas definitivamente
para ou do País, qualquer que seja a entidade importadora
ou exportadora, ficam sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras consignados na Pauta
Aduaneira e em legislação complementar.
Artigo 45.º#
Dívida aduaneira
A dívida aduaneira rege-se pelo disposto no Código
Aduaneiro.
Artigo 46.º#
Direitos e demais imposições aduaneiras devidos
A dívida aduaneira engloba os direitos e demais imposições aduaneiras devidos no regime aduaneiro a que as
mercadorias em causa tenham sido sujeitas.
10550
São os seguintes os direitos e demais imposições aduaneiras referidos no n.º 1:
Direitos aduaneiros;
Direitos antidumping;
Emolumentos gerais aduaneiros.
A menção «Livre» constante na Coluna 4 do Texto da
Pauta Aduaneira, deve ser entendida como taxa 0%.
Os direitos antidumping, aplicados a certas mercadorias importadas com o objectivo de dirimir a margem de
dumping, correspondem ao produto da aplicação da taxa
antidumping a ser aprovada pelo órgão competente sobre a
diferença entre o valor praticado com dumping e o valor real
calculado com base nas regras aceites no País.
Artigo 47.º#
(Obrigatoriedade do pagamento
de direitos e demais imposições aduaneiras)
Salvo disposição legal em contrário, todas as pessoas
singulares ou colectivas estão sujeitas ao pagamento dos
direitos e demais imposições aduaneiras fixados na Pauta
Aduaneira, nomeadamente o Estado, seus serviços, organismos e instituições dependentes, os institutos públicos,
as empresas públicas, privadas, mistas ou outras legalmente
previstas, as sociedades civis, as sociedades comerciais, as
sociedades civis sob forma comercial e as cooperativas.
Artigo 48.º#
(Desembar aço Aduaneiro de mercadorias importadas
com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições
aduaneir as)
A AGT pode autorizar que as instituições públicas
abrangidas no n.º 2 realizem o desembaraço aduaneiro das
mercadorias que importem com diferimento do pagamento
de direitos e demais imposições aduaneiras devidos.
Para efeitos do presente artigo, as instituições públicas abrangem os órgãos e serviços da Administração Estatal
Directa e Indirecta e da Administração Local do Estado.
A concessão do diferimento de pagamento está condicionada a verificação dos seguintes requisitos:
Requerimento do interessado dirigido à AGT, que
deve ser apresentado caso a caso, antes da chegada das mercadorias ao País;
Estar em causa a importação de mercadorias que
são objecto de uma declaração para um regime
aduaneiro que implique o pagamento de direitos;
A mercadoria esteja directamente referenciada com
a vocação da instituição pública requerente.
O prazo de diferimento do pagamento é de sessenta
(60) dias, contados a partir do dia seguinte àquele em que a
declaração aduaneira tenha sido submetida pelo importador
ou seu representante à AGT.
O prazo estipulado no n.º 4 é um prazo máximo,
podendo o pagamento ser realizado sem se aguardar o respectivo termo.
Enquanto as instituições públicas não procederem
ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras
objecto de diferimento de pagamento, não começam a correr
quaisquer prazos de caducidade e de prescrição respeitantes
a tais direitos e demais imposições aduaneiras.
Findo o prazo estipulado no n.º 4, sem que a instituição pública tenha procedido ao pagamento dos direitos e
demais imposições aduaneiras devidos, ao infractor aplica-
-se o seguinte:
Dedução imediata, por parte do Ministério das
Finanças, dos montantes da dívida nos créditos
orçamentais a que a instituição pública devedora
tenha direito, no orçamento do ano económico
subsequente ao do registo e liquidação da dívida
e ou nos duodécimos anteriores vencidos e não
gastos;
Perda do benefício de desembaraço aduaneiro de
mercadorias com diferimento do pagamento
de direitos e demais imposições aduaneiras em
todas as importações subsequentes.
Artigo 49.º#
Direitos e regime pautal aplicáveis
As mercadorias corpóreas ou incorpóreas importadas
por qualquer via estão sujeitas ao pagamento dos direitos e
demais imposições aduaneiras e à aplicação do regime pautal
em vigor nas datas fixadas no Código Aduaneiro, mesmo que
se encontrem depositadas em armazéns de regime aduaneiro.
Tornando-se definitiva a importação de mercadorias
sujeitas ao regime de importação temporária, aplicam-se as
taxas e o regime pautal em vigor na data em que seja autorizada a importação definitiva.
As mercadorias apreendidas ou arrestadas no âmbito
de processos fiscais que terminem por sentença absolutória
ou por decisão que julgue improcedente a respectiva participação, ficam sujeitas à taxa dos direitos aduaneiros mais
baixa em vigor quer à data da apreensão ou do arresto, quer
à data em que transite em Julgado a sentença absolutória ou
a decisão que julgue improcedente a participação.
Artigo 50.º#
Regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias
O cálculo e aplicação dos direitos aduaneiros «ad
valorenm> sobre mercadorias devem ser realizados com base
no regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias previsto no Código Aduaneiro.
Os direitos aduaneiros tornam-se exigíveis no
momento em que se aceita ou se regista devidamente o
documento de despacho das mercadorias para uso e/ou consumo nacional.
Ao cálculo da dívida aduaneira, designadamente no
que se refere à determinação da taxa de câmbio aplicável
para efeito de conversão do valor da mercadoria expresso
em moeda estrangeira no correspondente valor aduaneiro
em moeda nacional, são aplicáveis os critérios previstos no
Código Aduaneiro.
Artigo 51.º#
Taxas de câmbio aplicáveis à importação e à exportação
O cálculo dos direitos e demais imposições aduaneiras
que, nos termos do presente Diploma, recaem sobre mercadorias destinadas a importação e exportação tem por base
as taxas de câmbio que vigorem no dia em que o despacho
aduaneiro é submetido à competente Estância Aduaneira.
A taxa de câmbio aplicável à importação é a da venda,
sendo que na exportação é a da compra, fixadas pelo Banco
Nacional de Angola e em vigor no momento em que os direitos e demais imposições aduaneiras se tornem exigíveis.
Artigo 52.º#
Resolução de divergências
Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, nos
casos em que sobrevenham divergências entre os declarantes e a AGT acerca do valor aduaneiro da mercadoria, da
sua classificação pautal, origem, ou sobre a aplicação de
regimes, quer essas divergências tenham sido suscitadas
pelos declarantes, quer pelos funcionários intervenientes no
desembaraço da mercadoria, é organizado um processo de
carácter técnico, cabendo ao Director do Serviço Regional
Tributário competente decidir, em primeira instância, as
divergências em causa.
O declarante que não concorde com a decisão proferida em primeira instância pode interpor recurso nos termos
previstos no Código Aduaneiro.
O declarante pode ainda obter o desembaraço da
mercadoria sobre a qual recai a divergência, mediante a
prestação de garantia dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, calculados pela AGT.
Artigo 53.º#
Taxas de serviços aduaneiros ou emolumentos gerais aduaneiros
As taxas de serviços aduaneiros são prestações coactivas pecuniárias cobradas pela AGT aos utentes dos seus
serviços a título de emolumentos gerais aduaneiros.
Os emolumentos gerais aduaneiros representam a
contraprestação dos serviços prestados pela AGT, como,
por exemplo, o processamento do despacho aduaneiro, condução e conferência de mercadorias, expediente de navios,
vigilância, fiscalização, selagem e desselagem de contentores e abastecimento de combustível, e são devidos em todos
os regimes aduaneiros e em outros serviços realizados pela
AGT.
As taxas a que se referem os n.º 1 e 2 estão sujeitas ao
regime de cobranças das receitas fiscais e são cobradas em
todos os regimes aduaneiros, incluindo os regimes aduaneiros isentos do pagamento de direitos aduaneiros e nos outros
serviços aduaneiros realizados pela AGT.
Compete à AGT realizar o cálculo e cobrança dos
emolumentos gerais aduaneiros de acordo com as regras e
taxas fixadas para cada regime aduaneiro.
Estão sujeitos ao pagamento de emolumentos gerais
aduaneiros todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nomeadamente, o Estado, seus serviços e
10551
organismos e instituições dependentes, as autarquias locais,
os institutos públicos, os fundos autónomos, as associações
públicas, as empresas públicas, privadas, mistas ou outras
legalmente previstas, as sociedades comerciais, as sociedades civis e as sociedades civis sob forma comercial.
Os montantes cobrados pela AGT a título de emolumentos gerais aduaneiros constituem receita privativa deste
organismo do Estado, que as deve afectar primordialmente:
À construção, reabilitação e/ou renovação das
infra-estruturas da AGT;
À aquisição, apetrechamento, actualização e renovação periódica dos sistemas informáticos e de
comunicação da AGT,;
Ao pagamento das remunerações salariais acessórias dos funcionários tributários e do efectivo da
Polícia Fiscal.
Artigo 54.º#
Cobranças efectuadas pela Polícia Fiscal
A AGT pode delegar à Polícia Fiscal, na qualidade de
órgão de apoio, a cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras, bem como a taxa devida pela prestação
de serviço, em todas as zonas do território nacional em que
não estão instalados os serviços da Administração Geral
Tributária.
SUBSECÇÃO III
Imposto Sobre o Valor Acrescentado e Imposto Especial de Consumo
Imposto Sobre o Valor Acrescentado (TVA)
Artigo 55.º#
Noção
Designa-se por Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA) o imposto indirecto, que incide sobre as transmissões
onerosas de bens, as prestações onerosas de serviços e as
importações.
Artigo 56.º#
Tributação Aduaneira do IVA
As mercadorias importadas definitivamente estão
sujeitas ao pagamento do IVA.
O IVA incidente na importação é tributado no
momento da tramitação do respectivo despacho aduaneiro
e calculado mediante a aplicação da taxa prevista na legislação específica.
A taxa do IVA a que se refere o número anterior é «ad
valorenvm», e incide sobre o valor aduaneiro da mercadoria
expresso em moeda nacional, calculado com base no regime
de determinação do valor aduaneiro das mercadorias previsto no Código Aduaneiro.
IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO (IEC)
Artigo 57.º#
Noção
Designa-se por Imposto Especial de Consumo (IEC) o
imposto que tributa, de forma autónoma, determinados bens
ou produtos, com fundamento na nocividade que represen-
10552
tam para a saúde e para o meio ambiente, assim como o
elevado custo social induzidos pelo consumo destes bens e
no carácter não essencial da sua utilização.
Artigo 58.º#
Tributação aduaneira do IEC
As mercadorias importadas definitivamente estão
sujeitas ao pagamento do IEC.
O IEC incidente na importação é tributado no
momento da tramitação do respectivo despacho aduaneiro e
calculado mediante a aplicação das taxas previstas na legislação específica.
As taxas do IEC a que se refere o número anterior são
«ad valorenm», e incidem sobre o valor aduaneiro da mercadoria expresso em moeda nacional, calculado com base no
regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias
previsto no Código Aduaneiro.
SUBSECÇÃO IV
Benefícios Fiscais de Natureza Aduaneira
Artigo 59.º#
Tipos de benefícios fiscais aduaneiros
As mercadorias que sejam objecto de importação ou
exportação definitiva ou sujeitas a qualquer outro regime
aduaneiro podem beneficiar de isenção total ou parcial de
direitos aduaneiros.
Os benefícios fiscais aduaneiros podem ser de natureza objectiva ou subjectiva:
São de natureza objectiva, quando decorrem das
condições das mercadorias;
São de natureza subjectiva, os que decorrem da
condição e estado do beneficiário.
É aplicável aos benefícios fiscais de natureza aduaneira, o disposto no Código Aduaneiro e Código Geral
Tributário.
Para beneficiar das isenções previstas na presente
Subsecção, as mercadorias devem ser classificadas segundo
a Posição Pautal correspondente e aplicar o Código de
Procedimento a atribuir pela AGT.
. ARTIGO 60.º
(Ambito de aplicação dos benefícios fiscais aduaneiros)
Os benefícios e incentivos fiscais aduaneiros previstos
no Texto da Pauta Aduaneira abrangem os direitos aduaneiros e correspondem à indicação de taxa Livre (0%) na
coluna 4 da mesma.
As colunas 5 (SADC) e 6 (UA) estão reservadas a
aplicação das taxas preferenciais, a serem definidas em
legislação específica, no âmbito da adesão e implementação
do Protocolo sobre Trocas Comerciais da Comunidade de
Desenvolvimento da África Austral (SADC) e da Zona de
Comércio Livre Continental da União Africana (UA).
Salvo disposição em contrário em legislação complementar, os benefícios fiscais aduaneiros previstos nos
números anteriores correspondem à isenção dos direitos
aduaneiros, com excepção da taxa devida pela prestação de
Serviços.
4, As pessoas colectivas ou singulares que beneficiam de
isenção de direitos aduaneiros, bem como de procedimentos
simplificados na importação, estão sujeitas aos procedimentos normais de fiscalização aduaneira, incluindo Visitas de
Auditoria Pós-Desalfandegamento.
No acto de desembaraço aduaneiro das mercadorias
constantes nos artigos 61.º a 71.º, deve ser apresentada à
AGT, conforme o caso, uma declaração de compromisso de
exclusividade visada pelo órgão de tutela.
O visto na declaração a que se refere o número anterior, deve ser aposto pelo órgão tutelar, cujo carimbo, nome
e a assinatura do responsável pela autenticação das declarações, seja reconhecida junto da AGT, a quem compete
averiguar a respectiva autenticidade, bem como fiscalizar o
cumprimento do compromisso de exclusividade assumido
pelo requerente.
Toda a entidade colectiva ou singular que usufiua dos
benefícios fiscais aduaneiros, não pode dar às mercadorias
destino diferente do mencionado na declaração de compromisso de exclusividade.
Qualquer intenção de desvio das mercadorias para
fins diferentes daqueles previstos e declarados, deve ser previamente requerido à AGT, ficando essas mercadorias, no
caso de o requerimento ser deferido, sujeitas ao pagamento
de todos os encargos devidos no regime geral da Pauta
Aduaneira, conforme disposto no Código Aduaneiro.
No uso das suas atribuições, a AGT pode rejeitar ou
anular a concessão dos benefícios fiscais aduaneiros previstos no presente artigo se, no decorrer da fiscalização e
controlo, constatar anomalias capazes de pôr em causa os
objectivos pelos quais os benefícios fiscais aduaneiros foram
concedidos.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui infracção fiscal aduaneira, prevista e punível nos termos
da legislação aplicável, a utilização das respectivas mercadorias para fins diferentes daqueles previstos e declarados,
bem como a apresentação de declarações e documentos
inexactos.
Os benefícios fiscais aduaneiros concedidos não são
extensivos aos funcionários das respectivas instituições
beneficiárias.
No uso das suas competências, a AGT pode certificar-se, antes da concessão dos beneficios fiscais aduaneiros,
que os requisitos exigidos foram cumpridos.
Artigo 61.º#
Mercadorias imp ortadas para fins humanitários
Os benefícios fiscais aduaneiros previstos neste artigo
apenas são concedidos às Organizações Não Governamentais
abrangidas pela legislação específica e às Igrejas reconhecidas pelo Governo Angolano, quando desenvolvem acções
humanitárias.
As Organizações Não Governamentais e Igrejas que
pretendam usufruir destes benefícios devem:
Registar os seus programas humanitários na entidade competente;
Apresentar a Declaração de Compromisso de
Exclusividade visada pelo órgão de tutela;
Permitir que a AGT fiscalize as suas operações
para garantir que as mercadorias são utilizadas
em acções sociais, disponibilizando os seus
arquivos e registos contabilísticos e de distribuição das mercadorias, incluindo por meio de
auditorias pós-desalfandegamento.
Os benefícios apenas podem ser concedidos às mercadorias doadas por uma organização estabelecida fora do
País, sem qualquer fim comercial por parte do expedidor e
destinadas à distribuição gratuita ou obras de beneficência
da instituição importadora, excepto as mercadorias descriminadas no quadro abaixo:
Mercadorias que não beneficiam de isenção
Caps 1o Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Capítulo | Residuos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos prepa-
23 rados para animais
Capítulo Tabaco e seus sucedâneos manufacturados
Capítulo Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
27 múátrias betuminosas; ceras minerais
Capítulo | Extractos tanantes e tintoriais, taninos e seus derivados; pigmentos e
32 outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
Capítulo Óleos essenciais resinóides; produtos de perfumaria de toucador prepa-
33 rados e preparações cosméticas
Capítulo | Pólvoras e explosivos, artigos de pirotecnia, ligas pirofóricas; matérias
36 inflamáveis
Capítulo Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem,
42 bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
Capítulo Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias seme-
68 Ihantes
o
Í Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e se-
Capítulo melhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas
Cap 1lo Faro fundido, ferro e aço
Capítulo Obras de ferro fundido, feiro ou aço
o
Capítulo | Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos
84 mecânicos, e suas partes
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de
Capítulo z o " Ú avArà e
85 gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de repro-
dução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
10553
Veículos e material para vias-fáteas ou semelhantes, e suas partes;
para vias de comunicação
87 partes e acessórios
Artigo 62.º#
(Mercadorias importadas pelos órgãos de defesa,
segurança, or dem interna, protecção civil e bombeiros)
Só são concedidos benefícios fiscais aduaneiros às
mercadorias importadas ao abrigo deste artigo quando estas
se destinem única e exclusivamente para o uso dos órgãos de
defesa, segurança, ordem interna, protecção civil e bombeiros e não indiciem ou tenham qualquer fim comercial.
As mercadorias importadas, de acordo com a sua
natureza, podem ser retiradas do local de entrada (recinto
portuário, aeroportuário, estação ferroviária ou rodoviária),
com desembaraço célere ou mediante procedimentos de
excepção.
As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos
do presente artigo são as constantes no quadro abaixo:
segurança, ordem interna, protecção civil e bombeiros
Fardas, uniformes e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes, coletes florescen-
Bolsas e artigos semelhantes, de matérias têxteis ou com a superfície exterior de
Outras redes confeccionadas de matérias sintéticas ou artificiais, de segurança, para
Aeronaves e aparelhos espaciais militares e policiais, tripulados ou não, suas partes
Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e pára-quedas
Miras telescópicas para armas; periscópios, lunetas para máquinas, aparelhos ou
instrumentos
10554
Mercadorias imp ortadas pelos órgãos de defesa,
segurança, or dem interna, protecção civil e bombeiros
Embarcações e Estruturas flutuantes militares e policiais, suas partes e acessórios
Revólveres, pistolas, espingardas, carabinas e cassetetes, cartuchos, suas partes e
acessórios
Chumbos para carabinas de ar comprimido
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas
Camas e beliches
Armas e munições apreendidas ou perdidas a favor do Estado, classificadas como
de guerra que, pela sua natureza, não possam ser vendidas a particulares ou a funcionários do Estado e só tenham aplicação militar ou policial
Equipamentos e material de comunicação
Veículos militares e de guerra
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos
semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes
Outras mercadorias destinadas exclusivamente para fins de defesa, segurança e ordem intema e protecção civil e bombeiros
Artigo 63.º#
(Mercadorias importadas por partidos políticos
e coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional)
Os partidos políticos e coligações de partidos com
assento na Assembleia Nacional beneficiam de isenção dos
direitos aduaneiros nos termos deste artigo, na importação
de material de propaganda, desde que este possua o logotipo
do respectivo partido ou coligação.
O logotipo deve estar posto nas mercadorias de forma
que seja de difícil remoção e, caso isto ocorra, se reconheçam danos à respectiva mercadoria.
As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos
do presente artigo são as constantes no quadro abaixo:
Mercadorias importadas por partidos políticos
e coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional
Chapéus e artefactos semelhantes
Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de materiais têxteis ou de metais comuns
Esferográficas, Agendas, Calendários e material autocolante
Panos, lenços e outros artigos de uso semelhante
Guarda-Chuvas, Sombrinhas, Guarda-Sóis
Papel timbrado
Outros artefactos e material específico de propaganda
Artigo 64.º#
Mercadorias importadas para o sector produtivo
Para efeitos do presente artigo, consideram-se mercadorias importadas para o sector produtivo qualquer objecto,
substância corpórea natural ou sintética que, no estado em
que se encontra, quando incorporada no processo produtivo
dê origem a um produto final novo e diferente, classificado
numa Subposição Pautal diferente do produto importado.
Podem ainda ser consideradas mercadorias importadas
para o Sector Produtivo aquelas que sejam incorporadas ou
utilizadas num processo produtivo em que são necessárias
competências especiais, máquinas, aparelhos ou instrumentos que contribuem para as características ou propriedades
essenciais do produto final.
Os veículos automóveis, motocicletas, bicicletas,
aeronaves, aparelhos espaciais, embarcações, estruturas
flutuantes, bem como outros aparelhos e equipamentos,
importados em partes ou desmontados, estão abrangidos
pela isenção do presente artigo, desde que importados pelas
indústrias montadoras nacionais, devidamente certificadas
pelo órgão de tutela.
As mercadorias descritas nos números anteriores, bem
como as matérias subsidiárias, beneficiam de isenção, caso
se comprove que são incorporadas no processo produtivo.
A AGT reserva-se no direito de certificar que as mercadorias importadas nos termos do presente artigo são
incorporadas no processo produtivo.
A isenção prevista no presente artigo não é aplicável
no caso de existirem mercadorias para fins industriais produzidas em Angola da mesma ou de similar qualidade e que
estejam disponíveis para venda e entrega atempada.
Sem prejuízo do acima exposto, não beneficiam de
isenção as mercadorias importadas para serem incorporadas
num processo produtivo que passe apenas pelas seguintes
operações:
Fraccionamento ou reunião de artigos em volumes;
Formação de sortidos, formação de jogos de produtos, selecção e classificação (ou divisão) de
mercadorias;
Embalagem, desembalagem, reembalagem, estampagem, etiquetagem ou colocação de insígnias,
logotipos e outras estampas;
di Composição ou outras operações que não
impliquem transformação ou mudança das
características das mercadorias;
O abate de animais.
Artigo 65.º#
Importação de veículos automóveis adaptados
Os veículos automóveis adaptados importados por
pessoas com deficiência beneficiam de isenção de direitos
aduaneiros, com excepção da taxa devida pela prestação de
serviços, quando são especialmente concebidos ou adaptados à condição da deficiência e reconhecidos como sendo de
utilização exclusiva do importador.
Os benefícios aduaneiros previstos no presente artigo
só são concedidos a um veículo adaptado em períodos de 5
em 5 anos, mediante a apresentação de documentação comprovativa do grau de deficiência, emitida por uma instituição
idónea e visada pela junta médica de saúde, no momento da
submissão da declaração aduaneira.
Artigo 66.º#
(Mercadorias imp ortadas p or instituições
ou empresas públicas destinadas a investimentos ou obras públicas)
As mercadorias importadas pelas instituições ou
empresas públicas, ao abrigo do presente artigo, só beneficiam de isenção de direitos aduaneiros, com excepção
da taxa devida pela prestação de serviços, quando se destinem exclusivamente ao funcionamento das instituições,
incluindo veículos automóveis e respectivas partes (peças) e
acessórios, material para a reparação, manutenção ou modernização dos seus equipamentos, máquinas e aparelhos, para
a reabilitação ou construção das respectivas infra-estruturas
e para investimentos ou obras públicas sob sua tutela.
As empresas de domínio público, conforme definidas
na legislação aplicável, não beneficiam das isenções previstas no presente artigo.
As mercadorias referidas no presente artigo, para
beneficiarem das isenções previstas no n.º 1, devem ser
importadas exclusivamente pelas próprias instituições ou
empresas públicas, ou ainda por entidades devidamente contratadas por estas, e não devem destinar-se à comercialização.
No acto do desembaraço aduaneiro das referidas
mercadorias, deve ser apresentada uma declaração de compromisso de exclusividade, visada pelo órgão de tutela.
Artigo 67.º#
(Mercadorias importadas no âmbito
de projectos de investimento privado)
As mercadorias importadas no âmbito dos projectos
de investimento privado, cuja legislação aplicável remete
para a Pauta Aduaneira a concessão dos respectivos benefi-
Cios e incentivos aduaneiros, estão isentas do pagamento dos
direitos aduaneiros, nos termos definidos no Certificado de
Registo de Investimento Privado (CRIP).
As mercadorias importadas no âmbito dos projectos
de investimento privado, aprovados sobre regime especial, estão isentos das taxas de serviço (emolumentos gerais
aduaneiros), nos termos definidos no Certificado de Registo
de Investimento Privado (CRIP).
Artigo 68.º#
Mercadorias importadas por habitantes de zonas fronteiriças
Os habitantes de zonas fronteiriças beneficiam de
isenção do pagamento de direitos aduaneiros, com excepção
da taxa devida pela prestação de serviço na importação de
mercadorias, nos termos deste artigo.
As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos
do presente artigo são as constantes no quadro abaixo:
10555
Artigo 69.º#
(Mercadorias importadas ao abrigo dos Sectores Mineiro,
Petrolífero e das Habitações Sociais)
As. mercadorias importadas ao abrigo dos Sectores
Mineiro, Petrolífero e das Habitações Sociais beneficiam de
isenção de direitos aduaneiros, com excepção da taxa devida
pela prestação de serviços.
O benefício fiscal aduaneiro previsto no número
anterior só é aplicável às mercadorias que constam da
lista aprovada nos termos do Código Mineiro, do Regime
Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero e da legislação
relativa aos materiais e equipamentos para a construção de
habitações sociais.
Artigo 70.º#
Mercadorias importadas para serem utilizadas em eventos
As. mercadorias importadas para eventos (exposições,
feiras, seminários, workshops e actividades similares) estão
isentas do pagamento dos direitos aduaneiros, com excepção
das taxas previstas pela prestação de serviço.
Para beneficiar da isenção prevista no n.º 1, deve-se
obedecer cumulativamente os seguintes requisitos:
As mercadorias devem destinar-se exclusivamente
para o evento declarado;
Tratando-se de merchandising, as mercadorias
devem conter o logotipo, símbolo ou dizeres
evento ou da entidade que o organiza;
No acto do desalfandega mento da mercadoria, deve ser apresentada uma Declaração de
Compromisso de Exclusividade passada pela
entidade que organiza o evento.
Às mercadorias previstas no presente artigo são aplicados os regimes de importação e exportação definitiva ou
temporária. No caso de importação ou exportação temporária é dispensada a garantia aduaneira, mediante apresentação
de um Termo de Responsabilidade passada pela entidade
organizadora do evento.
Artigo 71.º#
Mercadorias importadas pelas associações e federações desportivas
As mercadorias importadas pelas associações e federações desportivas para utilização específica nas modalidades
desportivas sob sua égide, estão isentas do pagamento dos
direitos aduaneiros, com excepção das taxas devidas pela
prestação de serviço.
A isenção prevista no número anterior não é aplicável
aos respectivos associados, bem como aos funcionários das
associações e federações desportivas, que devem obedecer o
regime geral de tributação.
SECÇÃO II
Importação Definitiva
Artigo 72.º#
Noção
Designa-se por Importação Definitiva o regime aduaneiro que permite a colocação em livre circulação no
território aduaneiro de mercadorias importadas, mediante
10556
o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras,
bem como o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras necessárias.
Artigo 73.º#
Direitos e demais imp osições devidos na importação
As mercadorias importadas definitivamente estão
sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições
aduaneiras.
Os direitos aduaneiros incidentes na importação são
tributados no momento da tramitação do respectivo despacho aduaneiro e calculados mediante a aplicação das taxas
indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta
Aduaneira.
Os emolumentos gerais aduaneiros são calculados
mediante a aplicação da taxa de 2%.
A importação de mercadorias ao abrigo do regime
aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero ou do Código
Mineiro, quando importadas nos termos da referida legislação, ficam sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais
aduaneiros calculados à taxa de 0,1%, sem prejuízo da
aplicação de outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais.
As taxas a que se referem os números anteriores são
taxas «ad valorenm, e incidem sobre o valor aduaneiro da
mercadoria expresso em moeda nacional.
A importação de moeda e papel-moeda está isenta
do pagamento dos direitos aduaneiros, com excepção do
pagamento da taxa devida pela prestação de serviço correspondente ao valor em Kwanzas equivalente a UCF 240, por
cada declaração aduaneira.
Artigo 74.º#
(Tributação dos objectos que não se enquadram
no conceito de bens de uso pessoal)
O desalfandegamento de objectos que não se enquadram
no conceito de bens de uso pessoal fica sujeito:
Ao procedimento simplificado e ao processamento
da declaração aduaneira correspondente, desde
que não excedam os limites estipulados para o
procedimento simplificado;
Ao regime geral de desalfandegamento e processamento da declaração aduaneira correspondente,
se o valor dos objectos exceder os limites estabelecidos para o procedimento simplificado.
Artigo 75.º#
Mercadorias de importação proibida
É proibida a importação das mercadorias constantes
do Quadro 1, anexo a estas IPP e de quaisquer outras cuja
proibição conste de legislação especial, ou de convenções
intemacionais ratificadas, ou aprovadas, que vinculem internacionalmente o Estado Angolano.
A proibição de importação de mercadorias pode fundamentar-se, nomeadamente, em razões ambientais, de
moral, de segurança, de subversão da ordem pública, ou na
necessidade de protecção da vida humana, da fauna e flora
selvagens, do património industrial e comercial, do património nacional com valor artístico, histórico e arqueológico e
da propriedade intelectual.
As mercadorias proibidas que hajam sido importadas
devem ser apreendidas, sendo-lhes dado o destino previsto
na legislação aplicável, sem prejuízo de eventual procedimento criminal a instaurar contra os responsáveis pela
importação em causa.
Artigo 76.º#
Mercadorias com regime especial na importação
São consideradas mercadorias com regime especial de
importação aquelas que só podem ser importadas mediante
autorização prévia do órgão competente, ou nos termos da
legislação vigente.
As mercadorias constantes do Quadro II, anexo a estas
IPP, estão sujeitas a regime especial na importação.
As mercadorias importadas com violação do regime
especial a que estejam sujeitas, devem ser dadas o destino
previsto na legislação aplicável.
SECÇÃO III
Importação Temporária
Artigo 77.º#
Noção
Designa-se por Importação Temporária o regime aduaneiro que permite receber no território aduaneiro, com
suspensão total ou parcial de direitos aduaneiros, certas mercadorias importadas com um objectivo definido e destinadas
a serem reexportadas num prazo determinado, sem sofrerem
modificação, salvo a depreciação normal devida ao seu uso.
Artigo 78.º#
Aperfeiçoamento activo
Designa-se por Aperfeiçoamento Activo o procedimento aduaneiro que permite receber no território aduaneiro,
com suspensão de direitos aduaneiros, certas mercadorias
destinadas a sofrer uma reparação ou melhoria e a serem
posteriormente exportadas.
A aplicação do procedimento aduaneiro de aperfeiçoamento activo sujeita-se a regulamentação complementar por
legislação específica.
Artigo 79.º#
Imposições devidas na importação temporária
As mercadorias importadas temporariamente estão
sujeitas por cada despacho de importação temporária ao
pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros, calculado
mediante a aplicação da taxa de 2%, com a excepção das
mercadorias importadas ao abrigo do regime aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero ou do Código Mineiro, quando
importadas nos termos da referida legislação, que ficam
sujeitas ao pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros calculados a taxa de 0,1%, sobre o valor aduaneiro das
mercadorias.
Para além dos pagamentos a que se refere o n.º 1 do
presente artigo, o declarante ou o seu representante deve
prestar garantia global ou isolada a favor da AGT para
assegurar o pagamento dos direitos aduaneiros, calculados
mediante a aplicação das taxas indicadas no artigo pautal correspondente da Pauta Aduaneira, nos termos dos artigos 36.º
a 43.º das presentes IPP, com excepção das mercadorias
importadas por entidades que sejam declaradas isentas, por
força de disposição legal, ou que estejam livres de tributação
nos termos da presente Pauta Aduaneira.
No caso de uma garantia global, esta é calculada em
50% do valor dos direitos aduaneiros, conforme estipulado
no número anterior.
A desoneração e/ou restituição da garantia prevista
nos números anteriores efectua-se na regularização do despacho aduaneiro para o regime de importação definitiva ou
de reexportação.
No cálculo dos direitos e demais imposições devidos
nos termos dos números anteriores, utiliza-se como valor
aduaneiro o valor transaccional da mercadoria, que pode ser
objecto de ajustamentos nos termos do Código Aduaneiro.
No caso de mercadorias importadas mediante contratos, que prevejam a sua utilização temporária, o valor
aduaneiro é calculado pela soma dos alugueres ou das prestações ou rendas periódicas correspondentes à vigência do
contrato.
A regularização do despacho aduaneiro para o regime
de importação definitiva ou de reexportação observa os procedimentos estatuídos nas secções correspondentes.
Artigo 80.º#
Partes, peças e acessórios
As partes, peças e acessórios destinados a serem utilizados numa reparação ou manutenção em substituição de
peças ou equipamento utilizado ou incorporado em mercadorias já importadas temp orariamente no território aduaneiro
devem ser importados no mesmo regime.
Na submissão da declaração de importação temporária
da mercadoria mencionada no número anterior, o declarante
deve fazer prova documental de que esta é aplicada na mercadoria que se encontra no território aduaneiro nacional em
regime de importação temporária.
Das mercadorias mencionadas no n.º 1, excluem-se
os combustíveis, os carburantes, os lubrificantes e outros
consumíveis.
Artigo 81.º#
(Prazos para a reexportação de mercadorias
importadas tempor ariamente)
As mercadorias importadas temporariamente devem
ser reexportadas no prazo máximo de doze (12) meses, a
contar da data de apresentação do despacho aduaneiro, sob
pena de aplicação do regime geral de tributação aduaneira
e das sanções legalmente previstas que ao caso couberem.
Tratando-se de importação temporária de veículos
automóveis efectuada pelas missões diplomáticas, agentes
diplomáticos ou consulares acreditados em Angola, o prazo
referido no número anterior pode ser de até 5 anos.
10557
Em casos devidamente justificados, a AGT pode autorizar a prorrogação do prazo previsto nos números anteriores
uma única vez, por igual período de tempo.
Tratando-se de importação temporária de equipamento abrangido pelo regime aduaneiro aplicável ao Sector
Petrolífero, de vagões e carruagens de caminhos-de-ferro
em serviço internacional e dos encerados para a sua cobertura, de contentores, ou outros equipamentos abrangidos por
regime aduaneiro especial, os prazos para a sua reexportação e eventuais prorrogações são os constantes da respectiva
legislação aplicável.
Artigo 82.º#
Saída temporária
Antes do termo do prazo de importação temporária,
mediante prévio requerimento do operador económico, a
AGT pode autorizar a adopção de procedimentos expeditos para a saída temporária de sondas, aeronaves, navios e
comboios, suas partes e acessórios, desde que tenha por finalidade a sua manutenção ou reparação.
As mercadorias saídas temporariamente para efeitos
de reparação devem regressar ao País no prazo de noventa
(90) dias, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez,
por igual período de tempo.
É devido, a título de emolumentos gerais aduaneiros,
o montante em Kwanzas equivalente a UCF 240, tanto na
saída, quanto na reentrada dos meios de transporte, suas partes e acessórios.
Artigo 83.º#
Mudança de regime aduaneiro
Ocorrendo mudança de regime aduaneiro das mercadorias importadas temporariamente, o valor que serve
de base para o cálculo dos direitos e demais imposições
aduaneiras devidos é o valor aduaneiro que essas mercadorias tinham na data em que foi realizada a sua importação
temporária.
As mercadorias que estejam nas condições previstas
no n.º | do presente artigo são classificadas tendo em conta o
código pautal que as mesmas tinham na data da sua importação temporária.
A mudança de regime aduaneiro deve ocorrer dentro
dos prazos máximos estipulados no artigo 81.º, contados da
data da apresentação do despacho aduaneiro em regime de
importação temporária.
Tendo havido prorrogação do prazo de importação
temporária, a mudança de regime aduaneiro deve efectivar-
-se até ao termo deste prazo.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em caso de mudança
de regime resultante de avaria, deve-se aplicar o previsto na
Secção VIII (Das Avarias) do Capítulo 1.
Artigo 84.º#
Requisitos para o pedido de imp ortação temp orária
A importação temporária só pode ser deferida se cumprir, cumulativamente, com o seguinte:
A mercadoria for de fácil identificação;
10558
A mercadoria mantiver as suas características fisicas e técnicas durante o período de importação
temporária, salvo a depreciação natural e de uso;
e
Exceptua-se do previsto na alínea b) os casos de
aperfeiçoamento activo.
Artigo 85.º#
Pedido de prorrogação do prazo de importação temporária
O pedido de prorrogação do prazo de importação temporária deve ser submetido à AGT até três (3) dias úteis
antes do termo do prazo de importação temporária.
Quando o pedido de prorrogação do prazo de importação temporária não tenha merecido deferimento, devem
as mercadorias, no prazo de 30 dias a contar da data do
indeferimento:
Ser nacionalizadas, procedendo-se à mudança
do regime de importação temporária para o de
importação definitiva; ou
Ser reexportadas, procedendo-se à mudança do
regime de importação temporária para o de
reexportação.
As mercadorias referidas no n.º 2, enquanto aguardam
pela respectiva regularização, permanecem sob controlo
aduaneiro.
Artigo 86.º#
Meios de transporte
Por cada declaração aduaneira simplificada de importação temporária de meios de transporte ou pela selagem
e registo de cadernetas de passagem pelas Alfândegas, é
devido o valor em Kwanzas equivalente a UCF 72, por um
período máximo de noventa dias.
A prorrogação dos prazos de validade das declarações
aduaneiras simplificadas de importação temporária referidas
na alínea b) do n.º 1 pode ser efectuada uma única vez, por
um período máximo de noventa dias e está sujeita ao pagamento da taxa de serviço de valor em Kwanzas equivalente
a UCF 72.
Se o pedido de prorrogação do prazo for feito depois
de ter expirado o prazo de validade da declaração aduaneira
simplificada referida na alínea b) do n.º 1, mas dentro do
prazo de tolerância de sete (7) dias a contar da data de expiração daquele prazo, é devida a taxa de prestação de serviço
no valor em Kwanzas equivalente a UCF 216. Esta taxa
passa para UCF 432 caso a prorrogação seja requerida fora
do prazo de tolerância de sete dias.
A inobservância dos prazos legais para a prorrogação é
passível de apreensão dos meios de transporte e da instauração do competente processo de contencioso fiscal aduaneiro.
Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação do
prazo de permanência do meio de transporte, o mesmo deve
ser retirado do território nacional no prazo de sete (7) dias
após a notificação da decisão.
SECÇÃO IV
Reimportação
Artigo 87.º#
Noção
Designa-se por Reimportação o regime aduaneiro sob o
qual regressam ao território aduaneiro as mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas temporariamente.
Artigo 88.º#
Regra geral
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a reimportação de mercadorias está isenta do pagamento de direitos
aduaneiros, desde que tais mercadorias não tenham sido
objecto de qualquer beneficiamento, mas tão-somente de reparação prevista nos termos da garantia prestada, sem custos, pelo
fornecedor.
Tendo havido qualquer beneficiamento das mercadorias reimportadas, são devidos os direitos e demais imposições
aduaneiras que incidam sobre o valor da beneficiação, nos termos do regime de importação definitiva.
O pagamento dos encargos aduaneiros a que se refere
o n.º 2, relativamente aos direitos aduaneiros, é calculado
mediante a aplicação da taxa indicada no artigo pautal correspondente da Pauta A duaneira.
Artigo 89.º#
Imp osições devidas na reimportação
As mercadorias reimportadas, incluindo as mercadorias abrangidas pelo regime aduaneiro aplicável ao Sector
Petrolífero ou do Código Mineiro, estão sujeitas, por cada
despacho de reimportação (DU), ao pagamento do valor em
Kwanzas equivalente a UCF 240, a título de emolumentos
gerais aduaneiros.
No caso do previsto no n.º 2 do artigo 88.º, são devidos
emolumentos gerais aduaneiros calculados à taxa de 2% sobre
o valor aduaneiro, com a excepção das mercadorias reimportadas ao abrigo do regime aduaneiro aplicável ao Sector
Petrolífero ou do Código Mineiro, quando importadas nos termos da referida legislação, que ficam sujeitas ao pagamento
de emolumentos gerais aduaneiros calculados à taxa de 0,1%.
No acto da tramitação do despacho aduaneiro de reimportação é restituída ou desonerada a garantia a que se refere
o artigo 104.º
SECÇÃO V
Exportação Definitiva
Artigo 90.º#
Noção
Designa-se por Exportação Definitiva o regime aduaneiro aplicável às mercadorias em livre circulação que saem
do território aduaneiro e se destinam a permanecer definitivamente fora dele.
Artigo 91.º#
Imposições devidas na exportação definitiva de mercadorias
A exportação de mercadorias nacionais está 1senta do
pagamento de direitos aduaneiros, com excepção das taxas
devidas pela prestação de serviços.
A exportação de mercadorias nacionalizadas está
sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros à taxa de 20%
calculados sobre o valor aduaneiro.
As mercadorias exportadas definitivamente estão
sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros,
calculados mediante a aplicação da taxa de 0,5% sobre o
valor aduaneiro da mercadoria.
A exportação definitiva de petróleo ou gás a granel,
quer seja no seu estado natural, quer depois de ter sido processado e a exportação definitiva de recursos minerais, ao
abrigo do regime aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero
ou do Código Mineiro, respectivamente, estão sujeitas ao
pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados à
taxa de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem
prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos
noutras disposições legais.
A exportação de moeda e papel-moeda está sujeita ao
pagamento de emolumentos gerais aduaneiros correspondente ao valor em Kwanzas equivalente a UCF 240, por
cada declaração aduaneira.
Artigo 92.º#
Excepções
Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 91.º, as mercadorias nacionais classificadas nos capítulos e nas posições
pautais abaixo mencionados estão sujeitas ao pagamento de
direitos aduaneiros na exportação, conforme a taxa indicada,
calculado sobre o valor aduaneiro:
“
ro Pes
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 91.º, as
mercadorias nacionalizadas abaixo descritas estão isentas do
pagamento dos direitos aduaneiros:
As mercadorias nacionalizadas no âmbito do
regime aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero
ou do Código Mineiro, desde que não tenham
passado para o regime geral de tributação, conforme previsto no respectivo regime aduaneiro
em que foram importadas;
10559
Os bens de uso pessoal do viajante que tenha residido no País, nos termos e condições estipulados
no artigo 14.º;
As embalagens e receptáculos semelhantes de uso prolongado, especialmente concebidos para conterem
um artigo específico (vasilhames para gás, bebidas
e outros) do tipo normalmente vendido com estes
artigos, quando exportados com a finalidade de
retomarem ao país com as respectivas mercadorias.
Artigo 93.º#
Valor aduaneiro das mercadorias destinadas a exportação
Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, o valor
aduaneiro das mercadorias exportadas deve ser o valor transaccional «Ex Works» (EXW).
Artigo 94.º#
Mercadorias de exportação proibida
É proibida a exportação das mercadorias constantes do
Quadro IV, anexo a estas IPP, e de quaisquer outras cuja
proibição conste ou venha a constar de legislação vigente.
Artigo 95.º#
Mercadorias com regime especial na exportação
São consideradas mercadorias com regime especial aquelas cuja exportação só pode ser feita mediante autorização prévia
do órgão competente, ou nos termos da legislação vigente.
As mercadorias constantes do Quadro V, anexo a estas
IPP, bem como outras cuja exportação dependa de autorização
prévia do órgão competente, estão sujeitas ao regime especial
na exportação.
Às mercadorias exportadas com violação ao regime
especial a que estão sujeitas deve ser dado o destino previsto
na legislação aplicável.
SUBSECÇÃO!
Provisões de Bordo
Artigo 96.º#
Noção
As provisões de bordo são os produtos de aprovisionamento necessários para venda ou consumo dos passageiros
e da tripulação ou para o funcionamento e manutenção do
meio de transporte, excluindo as partes, peças e acessórios
para substituição e o equipamento, que já se encontram a
bordo à chegada ou sejam embarcados durante a escala no
território aduaneiro.
Artigo 97.º#
Direitos aduaneiros no fornecimento de provisões de bordo
As provisões de bordo de meios de transporte que cheguem ao território aduaneiro ficam isentas do pagamento de
direitos aduaneiros, desde que permaneçam a bordo.
Artigo 98.º#
Abastecimento de provisões de bordo
Os meios de transporte que partam e tenham como destino
final o exterior ou que cheguem do exterior, com destino final
dentro do território aduaneiro, são autorizados a embarcar produtos para provisões de bordo, com isenção de direitos aduaneiros.
10560
Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve-se
observar o seguinte:
Todos os actos de embarque de provisões de bordo
estão sujeitos a tramitação de despacho aduaneiro
no regime de exportação definitiva com procedimento de provisões de bordo, bem como todas as
acções de fiscalização sobre a responsabilidade da
Polícia Fiscal;
O embarque de produtos de aprovisionamento necessários ao funcionamento e manutenção do meio
de transporte (combustíveis, carburantes e lubrificantes) está sujeito ao pagamento de emolumentos
gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação
da taxa de 0,5% sobre o valor aduaneiro;
O embarque de produtos destinados a serem vendidos
ou consumidos pelos passageiros ou membros da
tripulação está sujeito ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros no valor em Kwanzas
equivalente a UCF 240, por cada declaração aduaneira;
Exceptuam-se da tramitação de despacho aduaneiro
os abastecimentos realizados às embarcações de
cabotagem (navios nacionais), os abastecimentos à
aviação comercial intana, bem como os abastecimentos às embarcações pesqueiras;
As partes e acessórios embarcados nos meios de
transporte estrangeiros com destino ao exterior
estão sujeitas à tramitação no regime geral de
exportação definitiva.
Durante a permanência do meio de transporte no território aduaneiro é permitido o abastecimento de provisões de
bordo com isenção de direitos aduaneiros, desde que efectuado nas condições previstas nos números anteriores.
Artigo 99.º#
Outros destinos a dar às provisões de bordo
Os produtos de aprovisionamento que se encontrem a
bordo de meios de transporte que chegam ao território aduaneiro podem:
Ser desalfandegados para introdução no consumo
ou ser colocados sob outro regime aduaneiro,
desde que satisfaçam os requisitos exigidos nos
respectivos regimes; ou
Ser transferidos para outros meios de transporte
que partam para destinos no exterior, mediante
prévia autorização da AGT.
SECÇÃO VI
Exportação Temporária
Artigo 100.º#
Noção
Designa-se por Exportação Temporária o regime aduaneiro que permite a saída, por um determinado período, das
mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro com destino ao exterior.
Para os efeitos do disposto no presente Diploma, só se
consideram em exportação temporária as mercadorias que,
cumulativamente:
Tenham sido exportadas com um fim distinto da
entrada em consumo;
Permaneçam temporariamente fora do País;
Não sofram modificação, salvo a depreciação normal devida ao seu uso; e
Se destinem a posterior reimportação.
Artigo 101.º#
Aperfeiçoamento passivo
Designa-se por Aperfeiçoamento Passivo o procedimento aduaneiro que permite exportar temporariamente
mercadorias que se encontrem em livre circulação no território aduaneiro, destinadas a sofrer no exterior uma reparação
ou melhoria, e reimportá-las em seguida, com isenção total
ou parcial dos direitos aduaneiros.
A aplicação do procedimento aduaneiro de aperfeiçoamento passivo sujeita-se a regulamentação complementar
por legislação específica.
Artigo 102.º#
Requisitos para o pedido de exportação temporária
A exportação temporária, só pode ser deferida se cumprir, cumulativamente, com o seguinte:
A mercadoria for de fácil identificação;
A mercadoria mantiver as suas características fisicas e técnicas durante o período de exportação
temporária, salvo a depreciação natural e de uso;
e
Exceptua-se do previsto na alínea b) os casos de
aperfeiçoamento passivo.
Artigo 103.º#
(Prazo para reimportação de mercadorias exportadas
temporariamente)
As mercadorias exportadas temporariamente devem
ser reimportadas no prazo máximo de doze (12) meses a
contar da data de exportação temporária.
Em casos devidamente justificados, a AGT pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior
uma única vez, por igual período de tempo.
Artigo 104.º#
Imposições devidas na exportação temporária
l1. As mercadorias exportadas temporariamente,
incluindo as mercadorias abrangidas pelo regime aduaneiro
aplicável ao Sector Petrolífero ou do Código Mineiro, estão
sujeitas, por cada despacho («DU»), ao pagamento do valor
em Kwanzas equivalente a UCF 240, a título de emolumentos gerais aduaneiros.
No caso de exportação temporária de mercadorias
passíveis do pagamento de direitos e demais imposições
aduaneiras de exportação, deve o declarante ou o seu
representante prestar garantia global ou isolada do valor correspondente a esses mesmos direitos e demais imposições
aduaneiras de exportação.
Sempre que a exportação temporária de mercadorias
se converta em exportação definitiva, por não terem sido
reimportadas nos prazos legais, são devidos os direitos de
exportação e os emolumentos gerais aduaneiros previstos no
regime de exportação definitiva.
Artigo 105.º#
(Regresso ao território aduaneiro
das mercadorias exportadas temporariamente)
No seu regresso ao território aduaneiro, as mercadorias exportadas temporariamente são reimportadas.
Para beneficiarem da restituição ou desoneração da
garantia prevista no artigo 104.º, as mercadorias exportadas
temporariamente devem regressar ao território aduaneiro
nos prazos previstos no artigo 103.º.
Se os prazos previstos no artigo 103.º tiverem sido excedidos, a exportação temporária das mercadorias considera-se
definitiva, convertendo-se em receita as garantidas prestadas.
Artigo 106.º#
Mudança de regime aduaneiro
Ocorrendo mudança de regime aduaneiro das mercadorias exportadas temp orariamente, o valor que serve de base
para o cálculo dos direitos e demais imposições aduaneiras
devidos é o valor aduaneiro que essas mercadorias tinham na
data em que foi realizada a sua exportação temporária.
As mercadorias que estejam nas condições previstas
non.º 1 do presente artigo serão classificadas tendo em conta
o código pautal que as mesmas tinham na data da sua exportação temporária.
A mudança de regime aduaneiro deve ocorrer dentro
dos prazos máximos estipulados no artigo 103.º, contados da
data da apresentação do despacho aduaneiro em regime de
exportação temporária.
Tendo havido prorrogação do prazo de exportação
temporária, a mudança de regime aduaneiro deve efectivar-
-se até ao termo deste prazo.
Artigo 107.º#
Meios de transporte
l1. A exportação temporária de meios de transporte,
processada por intermédio de uma declaração aduaneira
simplificada, tem a validade máxima de noventa dias, e está
isenta do pagamento de taxas aduaneiras.
A prorrogação do prazo de validade das declarações
aduaneiras simplificadas de exportação temporária referidas
no n.º 1 pode ser efectuada uma única vez, por um período
máximo de noventa dias e está isenta do pagamento de taxas
aduaneiras.
Se o pedido de prorrogação do prazo for feito depois
de ter expirado o prazo de validade das declarações aduaneiras simplificadas referidas no n.º 1, mas dentro do prazo
de tolerância de sete (7) dias a contar da data de expiração daquele prazo, é devida a taxa de serviço no valor em
Kwanzas equivalente a UCF 216. Esta taxa passa para
UCF 432 caso a prorrogação seja requerida fora do prazo de
tolerância de sete dias.
10561
SECÇÃO VII
Reexportação
Artigo 108.º#
Noção
A reexportação é o regime aduaneiro sob o qual uma
mercadoria importada temporariamente é retirada do País.
Areexportação goza de isenção de direitos aduaneiros,
com excepção dos emolumentos gerais aduaneiros.
Artigo 109.º#
Emolumentos gerais aduaneiros
As mercadorias reexportadas estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros pelo valor em
Kwanzas correspondente a UCF 240, por cada declaração
aduaneira.
SECÇÃO VIII
Trânsito Aduaneiro
Artigo 110.º#
Noção
O Trânsito Aduaneiro é o regime aduaneiro mediante o
qual as mercadorias são transportadas, sob controlo aduaneiro, de uma Estância Aduaneira de partida para outra de
destino, podendo ser:
Trânsito nacional: quando as mercadorias se destinam ao próprio país;
Trânsito internacional: quando as mercadorias se
destinam a um país terceiro.
Artigo 111.º#
Declaração aduaneira de trânsito
As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à
declaração aduaneira de trânsito.
A declaração aduaneira de trânsito e a respectiva documentação devem ser submetidas à AGT até ao momento da
entrada do meio de transporte com a respectiva mercadoria.
É obrigatória a referência da garantia na declaração de
mercadorias em trânsito.
Artigo 112.º#
Emolumentos gerais aduaneiros
As mercadorias em trânsito internacional estão sujeitas
ao pagamento do valor em Kwanzas equivalente a UCF 50, a
título de emolumentos gerais aduaneiros.
As mercadorias em trânsito nacional estão isentas de
qualquer tributação aduaneira.
Artigo 113.º#
Mercadorias cujo trânsito está sujeito a restrição ou proibição
Está sujeito a autorização prévia da AGT o trânsito
aduaneiro, nacional e internacional, das mercadorias constantes do Quadro VI, anexo a estas IPP, e de quaisquer
outras que constem de legislação especial ou de convenções
internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas e que
vinculem internacionalmente o Estado Angolano.
A autorização referida no número anterior deve ser
solicitada antes da expedição das mercadorias.
10562
A AGT pode interditar o trânsito das mercadorias
referidas no n.º 1 com fundamento, nomeadamente, em
razões de segurança ou na necessidade de protecção da vida
humana, da fauna, flora, ambiente e direitos de propriedade
intelectual.
Artigo 114.º#
Declarante no regime de trânsito aduaneiro
Podem ser considerados declarantes no regime de trânsito aduaneiro:
O agente transitário;
O transportador;
O operador de anmmazém aduaneiro de trânsito;
O despachante;
O proprietário ou consignatário da mercadoria.
Artigo 115.º#
Controlo aduaneiro das mercadorias em trânsito
As mercadorias em trânsito no território aduaneiro
estão sujeitas ao controlo aduaneiro desde a Estância
Aduaneira de entrada até à de saída ou de destino.
A entrada e saída de mercadorias em trânsito deve
ser declarada à AGT mediante apresentação da respectiva
Declaração de Trânsito e os documentos de suporte.
É proibido efectuar carga, descarga e transbordo da
mercadoria em trânsito fora de um local habilitado ou devidamente autorizado.
Excepcionalmente, podem ser efectuadas operações
de carga, descarga e transbordo de mercadoria em trânsito
fora de local habilitado, quando haja fundado receio de perda
ou dano do meio de transporte ou da mercadoria e deve-se
comunicar o facto à Estância Aduaneira mais próxima, com
a necessária urgência, por forma a poder controlar e fiscali-
Zar a operação.
A AGT pode colocar cautelas fiscais nos meios de
transporte para a monitorização das operações de trânsito.
Se a mercadoria sair de um estabelecimento sob controlo aduaneiro e o transporte for feito pelo beneficiário do
regime de trânsito, pode a garantia desse estabelecimento
cobrir a operação de trânsito.
Se a mercadoria sair de um armazém com garantia
válida, em meio de transporte que não pertença ao beneficiário do regime de trânsito, o transportador deve provar que
está a agir em nome e no interesse do titular da garantia.
Artigo 116.º#
Cautelas fiscais
As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à
aplicação das cautelas fiscais previstas nestas IPP.
Os dispositivos de segurança, referidos nas cautelas
fiscais só podem ser rompidos ou suprimidos sob fiscalização aduaneira.
Artigo 117.º#
Garantias para o trânsito aduaneiro
Para oregime de trânsito, o declarante ou o seu representante deve prestar garantia global ou isolada a favor da
AGT para assegurar o pagamento dos direitos e demais
imposições aduaneiras a que as mercadorias estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno, conforme estipulado
nos artigos 36.º a 43.º.
No caso de uma garantia global, esta é calculada por
20% do valor dos direitos e demais imposições aduaneiras
estipulados no número anterior.
A desoneração da garantia prevista nos números anteriores efectua-se na regularização do despacho aduaneiro
inicial.
No cálculo dos direitos e demais imposições devidos
nos termos dos números anteriores, utiliza-se como valor
aduaneiro o valor transaccional da mercadoria, que pode ser
objecto de ajustamentos nos termos do Código Aduaneiro.
Em situações devidamente Justificáveis, o Presidente
do Conselho de Administração da AGT pode autorizar a dispensa da garantia prevista no presente artigo, devendo o
requerente apresentar um Termo de Responsabilidade para
o trânsito da mercadoria no território nacional.
Artigo 118.º#
Mudança de meio de transporte durante a operação de trânsito
Se durante o percurso de trânsito houver necessidade
de mudar o meio de transporte, o representante do declarante
ou transportador deve avisar a Estância Aduaneira mais próxima e só após autorização desta pode proceder à mudança.
Se, por razões de segurança, o transportador não poder
aguardar pela autorização da AGT para fazer a mudança,
pode tomar as medidas necessárias indispensáveis e notificar a AGT o mais breve possível.
Em qualquer das situações previstas nos n.º 1 e 2 do
presente artigo é obrigatório o representante do declarante ou
transportador lavrar um auto de notícia, descrevendo as razões
da mudança, o local, data e hora em queteve lugar, os dados do
veículo para o qual as mercadorias foram objecto de mudança
e o destino do veículo do qual elas foram transferidas.
Artigo 119.º#
Transbor do
O transbordo é um procedimento aduaneiro segundo
o qual a mercadoria é transferida, sob controlo aduaneiro,
directamente de um meio de transporte para outro, na área
de Jurisdição de uma Estância Aduaneira, para posterior
importação, exportação ou armazenagem.
As operações de transbordo estão sujeitas à autorização prévia da AGT através da submissão da respectiva
solicitação.
O procedimento de transbordo de mercadorias está
isento de qualquer tributação aduaneira.
Artigo 120.º#
Baldeação
A baldeação é um procedimento aduaneiro segundo
o qual a mercadoria é transferida, sob controlo aduaneiro,
de um meio de transporte para um depósito aduaneiro e,
posteriormente, para outro meio de transporte, na área de
Jurisdição de uma Estância Aduaneira, para posterior importação, exportação ou armazenagem.
As operações de baldeação estão sujeitas à autorização prévia da AGT através da submissão da respectiva
solicitação.
Para efeito de controlo da baldeação de mercadorias
que chegam, a AGT deve registar, entre outros dados, o responsável pela operação de baldeação, o meio de transporte
de chegada e o meio de transporte de partida, as marcas e
números das mercadorias ou contentores nos quais são
transportadas, bem como a descrição das mesmas.
O procedimento de baldeação de mercadorias está
isento de qualquer tributação aduaneira.
Artigo 121.º#
Cabotagem
A cabotagem é um procedimento aduaneiro aplicável
às mercadorias nacionalizadas e nacionais que são carregadas a bordo de um navio, num determinado ponto do
território aduaneiro e que são transportadas para um outro
ponto do mesmo território aduaneiro onde são descarregadas
e postas em livre circulação.
O procedimento aduaneiro de cabotagem só é permitido aos navios nacionais ou aos navios estrangeiros
afretados por armadores nacionais.
Compete à A dministração Marítima Nacional, no acto
de licenciamento da actividade de cabotagem, exigir a prévia regularização aduaneira.
É admitido o transporte em simultâneo, no mesmo
navio, mercadorias sob o procedimento aduaneiro de cabotagem e mercadorias sob outros procedimentos ou regimes
aduaneiros, desde que sejam facilmente identificadas.
As operações de cabotagem estão sujeitas à autorização e controlo prévio da AGT através da submissão da
respectiva solicitação. Que para efeito, emite os respectivos alvarás de entrada e saída e validação do manifesto de
carga, devidamente fiscalizado pela Polícia Fiscal no acto de
embarque e desembarque.
O procedimento de cabotagem está isento do pagamento de qualquer taxa ou emolumentos.
SECÇÃO IX
Armazenagem Aduaneira
Artigo 122.º#
Noção
Designa-se por Armazenagem Aduaneira o regime
aduaneiro segundo o qual as mercadorias importadas são
armazenadas sob controlo aduaneiro num local autorizado
para este fim pela AGT, com suspensão total ou parcial dos
direitos aduaneiros de importação.
O regime de armazenagem aduaneira está reservado
ao uso exclusivo do titular da autorização de funcionamento
do armazém aduaneiro.
A entidade ou pessoa que tenha o direito de dispor
das mercadorias está autorizada a retirá-las do armazém
aduaneiro, total ou parcialmente, e transferi-las para outro
10563
armazém aduaneiro ou colocá-las sob outro regime aduaneiro, desde que satisfeitas as condições e formalidades
aplicáveis em cada caso.
Artigo 123.º#
Emolumentos gerais aduaneiros
As mercadorias em regime de armazenagem aduaneira
estão sujeitas ao pagamento, a título de emolumentos gerais
aduaneiros, do valor em Kwanzas equivalente a UCF 240,
por cada declaração aduaneira (DU).
Artigo 124.º#
Garantias para a armazenagem aduaneira
Para o regime de armazenagem aduaneira, o declarante
ou seu representante deve prestar garantia global a favor da
AGT para assegurar o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, a que as mercadorias estariam sujeitas se
introduzidas no consumo interno, conforme estipulado nos
artigos 36.º a 43.º.
A garantia global é calculada por 20% do valor dos direitos
e demais imposições aduaneiras estipulados no número anterior.
A desoneração da garantia prevista nos números anteriores efectua-se na regularização do despacho aduaneiro
inicial, através de reexportação ou importação definitiva.
No cálculo dos direitos e demais imposições devidos nos termos dos números anteriores, utiliza-se como
valor aduaneiro o valor transaccional da mercadoria à data
de entrada no armazém aduaneiro, que pode ser objecto de
ajustamentos nos termos do Código Aduaneiro.
Artigo 125.º#
(Prazos para a permanência de mercadorias
em armazenagem aduaneira)
As mercadorias em armazenagem aduaneira devem
ser reexportadas ou importadas definitivamente no prazo
máximo de doze (12) meses, a contar da data de apresentação do despacho aduaneiro, sob pena de aplicação do regime
geral de tributação aduaneira e das sanções legalmente previstas que ao caso couberem.
Em casos devidamente justificados, a AGT pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior,
uma única vez por igual período de tempo.
SECÇÃO X
Zona Franca
Artigo 126.º#
Noção
Designa-se por Zona Franca a área delimitada onde
entram mercadorias nacionais, nacionalizadas ou por nacionalizar e que beneficiem de isenção total ou parcial do
pagamento de direitos aduaneiros.
A aplicação deste procedimento aduaneiro sujeita-se
a regulamentação complementar por legislação específica.
Artigo 127.º#
Emolumentos gerais aduaneiros
As mercadorias introduzidas em uma zona franca estão
sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros,
que correspondem a UCF 240 por cada despacho.
10564
SECÇÃO XI
Não Efectivação de um Regime Aduaneiro
Artigo 128.º#
Noção
Considera-se que um Regime Aduaneiro não foi
efectivado quando as mercadorias permanecem em estado
inalterado e:
O declarante tenha recebido as mercadorias por
engano; ou
As mercadorias não estejam conforme a pretensão
do declarante; ou
Quando o destino não seja o país de entrada das
mercadorias.
Nos casos de não efectivação do regime aduaneiro, é
permitido o retorno, a destruição, ou a mudança de regime
aduaneiro da mercadoria.
Artigo 129.º#
Retorno em estado inalterado
Designa-se por retomo em estado inalterado o procedimento aduaneiro que permite o retorno com isenção de
direitos aduaneiros, das mercadorias que tenham sido importadas ou exportadas, desde que não tenham sofrido qualquer
transformação, manipulação ou reparação e na condição de
que todos os encargos aduaneiros do regime original tenham
sido pagos.
Artigo 130.º#
Requisitos para o retorno de mercadorias
No caso de retorno da mercadoria, esta deve ser declarada no regime de importação ou exportação, conforme o
caso, com isenção de direitos aduaneiros, excepto os emolumentos gerais aduaneiros, que correspondem ao valor em
Kwanzas equivalente a UCF 240, por cada declaração aduaneira de retorno.
Artigo 131.º#
Requisitos para a mudança de regime
No caso de mudança de regime, as mercadorias devem
ser declaradas e ficam sujeitas às condições, formalidades e
tributação aplicável ao novo regime declarado.
Artigo 132.º#
Substituição de mercadorias
A mercadoria importada ou exportada que resulte defeituosa ou inadequada para o fim a que se destina, pode ser
substituída sem o pagamento de direitos aduaneiros, excepto
os emolumentos gerais aduaneiros, que correspondem ao
valor em Kwanzas equivalente a UCF 240, por cada declaração aduaneira.
A substituição prevista no número anterior só é permitida quando a mercadoria original tenha sido retornada à
origem ou destruída.
As mercadorias de substituição referidas no n.º 1
devem:
Ser classificadas na mesma posição pautal ao nível
de 4 dígitos;
Ter a mesma quantidade;
Ter o mesmo valor aduaneiro.
SECÇÃO XII
Outros Serviços Prestados pela Administração Geral Tributária
Artigo 133.º#
Serviço de condução de mercadorias
A condução de mercadorias no trajecto entre provincias está sujeita ao pagamento, a título de emolumentos
gerais aduaneiros, do valor em Kwanzas equivalente a
UCF 100 diários.
Ficam dispensados do serviço de condução as mercadorias cujo processo aduaneiro tenha tranitado com a
prestação de uma garantia aduaneira ou nas quais tenham
sido apostas cautelas fiscais, desde que o processo aduaneiro
não apresente quaisquer indicadores de risco.
A determinação das mercadorias passíveis de serviço
de condução é da exclusiva competência da AGT, após análise dos indicadores de risco.
A AGT pode delegar à Polícia Fiscal, na qualidade de
órgão de apoio, o serviço de condução de mercadorias.
Artigo 134.º#
Funcionamento dos serviços fora das horas normais de expediente
Considera-se funcionamento dos serviços fora das
horas normais de expediente à abertura antecipada, ao prolongamento do funcionamento, ou abertura da Estância
Aduaneira depois da hora normal de expediente.
O pedido de funcionamento da Estância Aduaneira nos
termos do número anterior fica sujeito ao pagamento, a título
de emolumentos gerais aduaneiros, do valor em Kwanzas
equivalente a UCF 100.
A taxa prevista no número anterior é elevada para o
dobro quando o serviço for prestado aos Sábados, Domingos
ou feriados.
Artigo 135.º#
Expediente de navios
Todo o expediente relativo a navios fica sujeito ao
pagamento, a título de emolumentos gerais aduaneiros, do
valor em Kwanzas equivalente a UCF 240.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
navios que efectuem arribada forçada em portos nacionais
estão 1sentos de pagamento de taxas aduaneiras.
Os navios nacionais ou os navios estrangeiros afretados por armadores nacionais ficam isentos da tributação
previstano n.º 1.
SECÇÃO XIII
Fundeadouro Especial
Artigo 136.º#
Noção
Designa-se por Fundeadouro Especial as zonas especiais localizadas nas áreas de jurisdição dos portos nacionais,
destinadas ao abrigo de embarcações, navios, plataformas
petrolíferas e ou outros engenhos marítimos, que tenham
praticado os actos jurídicos previstos na legislação aplicável,
e que satisfaçam os requisitos técnicos, operacionais e de
segurança em conformidade com as pertinentes convenções
internacionais, estabelecidas pela Autoridade Competente.
A entrada de mercadorias para um Fundeadouro
Especial está isenta de tributação aduaneira.
As mercadorias descritas no n.º 1 ficam suspensas do
regime aduaneiro anterior para posterior indicação de novo
regime.
O funcionamento dos Fundeadouros Especiais sujeita-
-se a regulamentação complementar por legislação específica.
SECÇÃO XIV
Alienação de Mercadorias
Artigo 137.º#
Noção
Para efeitos de tributação aduaneira, designa-se por
Alienação de Mercadorias a transferência da propriedade de
um ou mais bens de uma entidade que tenha usufituído de
benefícios aduaneiros para outra sujeita ao regime geral de
tributação.
Artigo 138.º#
Tributação de mercadorias alienadas
A alienação de mercadorias importadas com benefício
aduaneiro, antes de decorridos cinco (5) anos, contados a
partir da data do registo da declaração aduaneira, fica sujeita
ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras.
A determinação do valor aduaneiro residual das mercadorias a alienar é efectuada com base no Método de
Depreciação em Linha Recta constante do Plano Geral de
Contabilidade.
CAPÍTULO III
Da Tributação Aduaneira em Especial
SECÇÃO!
Regime Aduaneiro Especial Aplicável à Província de Cabinda
Artigo 139.º#
Importação
Beneficiam de Regime Aduaneiro Especial as mercadorias importadas por sociedades comerciais com sede na
Província de Cabinda, qualquer que seja a origem dessas
mercadorias.
As mercadorias importadas ao abrigo do presente
Regime Aduaneiro são passíveis de direitos aduaneiros calculados à taxa de 2% sobre o seu valor aduaneiro.
Tratando-se de bens alimentares, a taxa a aplicar é de 19%
sobre o seu valor aduaneiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
As mercadorias importadas ao abrigo do Regime
Aduaneiro Especial previsto na presente Secção ficam
sujeitas à taxa reduzida de 2% de Imposto sobre o Valor
Acrescentado, calculada sobre o seu valor aduaneiro.
No despacho aduaneiro de importação de mercadorias os emolumentos gerais aduaneiros, são sempre devidos.
São isentos do pagamento de direitos aduaneiras os
produtos das indústrias alimentares entrados na fronteira
terrestre, trazidos dos países limítrofes de Cabinda, pelas
10565
populações para o seu próprio consumo, em quantidades
que não traduzam preocupações de natureza comercial, de
produtos produzidos ou obtidos pelas próprias populações,
em condições a estabelecer pelo Ministro das Finanças,
mediante proposta do Governo da Província.
O Regime Aduaneiro Especial previsto na presente
Secção não é aplicável à indústria petrolífera, nem às pessoas singulares ou colectivas que, por força de qualquer
disposição legal, beneficiem já de qualquer benefício aduaneiro ou pautal.
Excluem-se ainda deste Regime Aduaneiro Especial
os veículos automóveis ligeiros de passageiros, bem como
as bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, os tabacos, os
artigos de joalharia e ourivesaria e os artigos de relojoaria
conforme descrito no Quadro III, anexo a estas IPP.
Nos casos em que a legislação geral ou especial conceda maiores benefícios pautais do que os estabelecidos na
presente Secção, aplica-se a legislação mais vantajosa para
o importador.
As mercadorias nacionalizadas, ao abrigo do disposto nos n.º“ 3 e 4 não podem sair do território da Província
de Cabinda sem que sejam previamente pagos ou caucionados os valores correspondentes às diferenças de direitos e
demais imposições aduaneiras em vigor no restante território nacional, no momento em que são deslocadas.
Artigo 140.º#
Liquidação e cobrança dos direitos e demais imp osições
A liquidação e cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos por força da aplicação do presente
Regime Aduaneiro Especial devem ter por base o valor
aduaneiro das mercadorias importadas, calculado segundo o
valor transaccionai «Free On Boardb> (FOB).
Artigo 141.º#
Exportação
Beneficiam de Regime Aduaneiro Especial as mercadorias exportadas por sociedades comerciais com sede na
Província de Cabinda, qualquer que seja o seu destino.
A exportação de mercadorias produzidas na Província
de Cabinda está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela
prestação de serviços, incluindo os emolumentos gerais
aduaneiros.
Estão isentos do pagamento de direitos aduaneiros os
produtos das Indústrias Alimentares originários da Província
de Cabinda, saídos pela fronteira terrestre para os países
vizinhos desde que as quantidades não traduzam preocupações de natureza comercial.
São isentos do pagamento da licença de exportação
temporária, a que se refere o artigo 107.º, todos os tipos de
automóveis matriculados na Província de Cabinda, que atravessem as fronteiras desta com destino aos países limítrofes
E Vice-versa.
10566
CAPÍTULO IV
Regras Gerais para Interpretação
do Sistema Harmonizado (SH)
Artigo 142.º#
Regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado
A classificação das mercadorias na nomenclatura do
Sistema Harmonizado rege-se pelas seguintes regras:
Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm
apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de
Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos
textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
a) Qualquer referência a um artigo em determinada
posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra,
as características essenciais do artigo completo ou acabado.
Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como
tal considerado nos termos das disposições precedentes,
mesmo que se apresente desmontado ou por montar;
Qualquer referência a uma matéria em determinada
posição diz respeito a essa matéria, quer em
estado puro, quer misturada ou associada a outras
matérias. Da mesma forma, qualquer referência
a obras de uma matéria determinada abrange as
obras constituídas inteiras ou parcialmente por
essa matéria. A classificação destes produtos
misturados ou artigos compostos efectua-se
conforme os princípios enunciados na Regra 3.
Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se
em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou
por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar- se
da forma seguinte:
A posição mais específica prevalece sobre as mais
genéricas. Todavia, quando duas ou mais postções se refiram, cada uma delas, a apenas uma
parte das matérias constitutivas de um produto
misturado ou de um artigo composto, ou a apenas
um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem
considerar-se, em relação a esses produtos ou
artigos, como igualmente específicas, ainda que
uma delas apresente uma descrição mais precisa
ou completa da mercadoria;
Os produtos misturados, as obras compostas de
matérias diferentes ou constituídas pela reunião
de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a
retalho, cuja classificação não se possa efectuar
pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela
matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta
determinação;
Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria
classifica-se na posição situada em último lugar
na ordem numérica, dentre as susceptíveis de
validamente se tomarem em consideração.
As mercadorias que não possam ser classificadas por
aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na
posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
Além das disposições precedentes, as mercadorias
abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
Os estojos para câmaras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos
de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um
artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis
de um uso prolongado, quando apresentados
com os artigos a que se destinam, classificam-
-se com estes últimos, desde que sejam do tipo
normalmente vendido com tais artigos. Esta
Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica
essencial;
Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se
com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento.
Todavia, esta disposição não é obrigatória
quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.
A classificação de mercadorias nas subposições de
uma mesma posição é determinada, para efeitos legais,
pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição
respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras
precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis
subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra,
as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis,
salvo disposições em contrário.
IMPORTAÇÃO
QUADRO!
Mercadorias de importação proibida, nos termos
do artigo 75.º das Instruções Preliminares da Pauta
ou com violação de direitos de autor, nos termos da legislação em vigor
EE
tor, de propriedade industrial, dos direitos privativos sobre os diversos
processos técnicos de produção, por exemplo: invenções, patentes de
1 invenção, modelos de utilidade, produtos semicondutores (circuitos
integrados ou «chips»), desenhos ou modelos, marcas de produtores
agricolas, pecuários, florestais e de indústrias extractivas, de criadores
ou artífices, marcas comerciais, logotipos, denominações de origem e
indicações geográficas
de saúde e de protecção da vida humana, animal e vegetal, do património
industrial, comercial, artístico, histórico e arqueológico.
Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos
2 como nocivos, tais como: absinto, aldeido benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo e tuionama
" filoxera ou de qualquer outra epifitia
Veículos automóveis com volante à direita, nos termos da legislação
aplicável
produtos que não sejam óleos minerais
Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na
legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação
ESENÇPS
Material de propaganda subversiva, por exemplo: livros, DVD e CD
10 contendo música, imagens ou outras informações, panfl etos, camisolas,
bonés, chapéus, lenços ou outros materiais que incitem a violência, distúrbios, agitação social
Substâncias Psicotrópicas, estupefacientes proibidas-as folhas de
Esyvthraxilon coca, Lamark da Esvthraxilon nova-granatense (Morris)
Hicronymus e suas variedades, Cocaina (éter metílico do ácido), Cocai-
12 na-D, Crack e outros derivados, Cannabis (folhas e sumidades floridas
ou fiutificadas da planta Camabis), Ópio, Heroina, Drogas Sintéticas,
Substâncias psicoativas (Sálvia Divino rum, Mescalina, LSD, Canabinóides sintéticos, Catitonas e derivados).
C. Mercadorias regulamentadas no âmbito do Protocolo de Montreal, nos
termos da legislação em vigor (Clorofluorcarbonos - CFCs) Halons (BrFCs),
Tretacloreto de carbono (CTC), Hidr obromofluor carbonos (HBrFCs), Bromoclorometano (Br CIC), Clorofórmio de Metilo (TCA) e Brometo de Metilo
(BrM) e Misturas
Tetracloreto de carbono
Clorofómio de metilo (triclorometano)
Bromocilorodifluorometano
Bromotrifluorometano
Dibromotetrafluorometano
Triclorofluorometano
Diclorodifluorometano
Diclorodifluoroetano
Clorotrifluorometano
Triclorotrifluoroetano
Diclorotetrafluoroetano
Clorop entafluoroetano
Pentaclorofluoroetano
Tetraclorodifluoroetano
Heptaclorofluoroprop ano
Hexaclorodifluoropropano
13 Pentaclorotrifluoropropano
Tetraclorotetrafluoropropano
Triclorop entafluoroprop ano
Tetraclorotetrafluoropropano
Dicloroexafluoroprop ano
Cloroheptafluoroprop ano
1,1 Tricloroetano
Bromometano
Tetrabromofluoroetano
Tribromodifluoroetano
Dibromotrifluoroetano
Bromofluoroetano
Tribromofluoroetano
Dibromodifluorometano
Bromotrifluoroetano
Bromofluorometano
Dibromofluoropropano
10567
Bromodifluorometano
Bromofluoroetano
Hexabromofluoropropano
Pentabromodifluoropropano
Tetrabromotrifluorpropano
Tribromotetrafluoropropano
Dibromop entafluoroprop ano
Bromohexafluoropropano
Pentabromofluoropropano
Tetrabromodifluoropropano
Tribromotrifluoropropano
Dibromotetrafluoropropano
Bromop entafluorpropano
Tetrabromofluoropropano
Tribromodifluoropropano
Dibromotrifluoropropano
Bromotetrafluoroprop ano
Tribromofluoroprop ano
Dibromodifluoropropano
Bromodifluoropropan
QUADRO II
Mercadorias que têm regime especial na importação, nos
termos do artigo 76.º das Instruções Preliminares da Pauta
de Ordem
Cães, gatos e outros animais de estimação que só podem ser importados quando se prove terem sido vacinados contra a raiva há menos de
1 um ano ou mediante exame sanitário. Exceptuam-se os trazidos por
passageiros, que podem ser entregues aos seus donos antes do exame
sanitário, desde que estes se comprometam a mantê-los sob quarentena
até à respectiva inspecção sanitária
sem autorização dos serviços de veterinária
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, clas-
3 sificados no Capítulo 3, só podem ser importados com autorização do
Ministério de tutela
Plantas, flores, raizes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas,
não podem ser importados sem licença do Ministério de tutela
" na, que só podem ser importados com autorização do Ministério de tutela
Álcool puro desnaturado, de qualquer graduação, que só pode ser im-
[OS [anratemetamen dale oo
e 2523.90.00 importados mediante autorização do Ministério de tutela.
So famsaoaeã oo Ato
Ministério de Tutela
Especialidades farmacêuticas, cuja importação carece de autorização
RE Fc raaaaadaaaa
Substâncias venenosas ou tóxicas ou seus preparados para fins medi-
10 cinais, que só podem ser importados com autorização dos Ministérios
| + EP Ee Mn
Medicamentos em cujos rótulos não constem as substâncias activas de
11 que são compostos, que só podem ser importados com autorização do
DE
autorização do Ministério de tutela.
Papel de fumar em bobinas, fitas de qualquer material para pontas de
3 cigarros e composições de material simples destinadas a dar aos tabacos perfume ou paladar especiais, que só podem ser importados pelas
empresas concessionárias do seu fabrico.
10568
de Ordem
Moeda, papel-moeda (títulos à ordem, de qualquer espécie), mesmo
com curso legal, destinando-se a ser utilizados como valores fiduciários, tanto no país de emissão, como em qualquer outro, à excepção do
papel-moeda que constitui colecções ou espécimes para colecções que
se incluem na posição 97.05; cheques (formulários em branco, selados
14 ou não, que se apresentam sob a foma de cadernetas ou livretes brochados); Certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes; títulos de livranças, cartas de crédito, letras de câmbio, cheques de
viagem, conhecimentos, cupões de dividendos, títulos de propriedade,
emitidos pelos bancos autorizados, importados pelo Banco Nacional
de Angola ou por Bancos comerciais autorizados.
dos por entidades autorizadas pelo Ministério de Tutela.
dos com autorização do órgão de tutela.
Embarcações de pesca, novas ou usadas, do tipo artesanal, semi-indus-
19 trial, e industrial e do tipo utilizado especificamente para o transporte
de pescado, que só podem ser importadas mediante autorização do
Ministério de tutela
Armas, munições, substâncias e artigos explosivos de guerra, só po-
20 dem ser importados com a prévia autorização do Ministério da Defesa
Nacional.
ser importados com a prévia autorização do Ministério do Interior.
Equipamentos e materiais destinados a exploração de jogos de fortuna
22 ou azar ou jogos afins, só podem ser importados com a prévia autorização do órgão de supervisão.
Drones, artigos e suas partes (por exemplo chapéus de qualquer tipo,
guarda-chuvas, calçados, óculos, carteiras, canetas, vestuários e seus
acessórios, relógios, pulseiras, colares e artigos semelhantes) que incorporem dispositivos tais como, câmaras, microfones, gravadores ou ou-
23 tro tipo de tecnologias de informação, de forma visível ou não, capazes
de captar sons e imagens ou realizar funções semelhantes a partir de
qualquer distância, cuja função não é o da essência do artefacto que o
incorpora, só podem ser importados com a prévia autorização do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério do Interior, conforme o caso.
Produtos tóxicos e inflamáveis como: nitrato de amónio, anidrido acético, acetona, ureia, alumínio em pó flocos, peróxido de hidrogénio,
ácido nítrico, nitrometano, iodato de potássio, nitrato de potássio, per-
24 clorato de potássio, clorato de sódio, nitrato de sódio, nitrato de sódio,
cálcio, amónio, nitrato, só podem ser importados e movimentados para
fins comerciais com a prévia autorização do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério do Interior, conforme o caso.
lização e Qualidade TANORQ).
Produtos p etrolíferos refinados destinados ao mercado subvencionado,
26 importados apenas mediante autorização da entidade designada pelo
Ministério de tutela.
Veiculos, aeronave e aparelhos especiais, embarcações e estruturas flu-
27 tuantes concebidos especialmente para uso militar ou policial, só podem ser importados com a prévia autorização do Ministério da Defesa
Nacional ou do Ministério do Interior, conforme o caso.
Fardamento, botas, tendas, tecido camuflado, tecido à prova de balas
e outros materiais de uso individual e colectivo especialmente con-
28 cebido para uso militar ou policial, só podem ser importados com a
prévia autorização do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério
do Interior, conforme o caso
Outros artigos, equipamentos, agentes químicos ou biológicos, materiais energéticos, sistemas de armas de energia cinética de alta velo-
29 cidade, software, especialmente concebidos ou modificados para uso
militar, só podem ser importados com a prévia autorização do Ministério da Defesa Nacional.
30 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado), só pode ser importado com a prévia autorização do órgão de tutela.
Nº
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe e crustáceos, moluscos e outros inverte-
31 brados aquáticos, preparados ou em conservas, classificados nas posições 16.04 e 16.05, só pode ser importado com a prévia autorização
do órgão de tutela.
ser importado mediante autorização do Ministério de tutela.
Mercadorias que pela sua natureza, características, funções e semelhan-
33 ça podem ser confundidas com as utilizadas pelos Órgãos de Defesa,
Segurança e Ordem Interna
Hidrocarb onetos (HC), Amoniaco (NH,), Dióxido de carbono(C0,) Regulamentadas no âmbito do Protocolo de Montreal e Quioto, e que carecem de autorização
dos Ministérios de tutela.
Clorodifluorometano (R-22)
Diclorotrifluoroetano (R-123)
Clorotetrafluoroetano (R-124)
Diclorofluoroetano (R-141)
1,1-Dicloro-Ifluoroetano (R-141 b)
Clorodifluoroetano (R-142)
1 -Cloro- 1,1 -difluoroetano (R-142 b)
Hexaclorofluoropropano (R-221)
Pentaclorodifluoropropano (R-222 )
Dicloropentafluoropropano (R-225)
Clorohexafluoropropano ( R-226)
Triclorodifluoroetano
Triclorofluoroetano
Clorofluorometano
Tetraclorofluoroetano
1-Cloro-1, 1-fluoroetano
Clorofluoroetano
Diclorodifluoroetano
Clorotrifluoroetano
Tetraclorotrifluoropropano
Triclorotetrafluoropropano
Diclorofluorometano
3,3-Dicloro-l, 1,1,2,2-pentafluoropropano
1,3-Dicloro-l, 1,2,2,3-pentafluoropropano
Tetraclorotrifluoropropano
Triclorotetrafluoropropano
34 Tetraclorodifluoropropano
Triclorotrifluoropropano
Diclorotetrafluoropropano
Clorop entafluoropropano
Tetraclorofluoropropano
Triclorodifluoropropano
Triclorofluoropropano
Diclorotrifliuoropropano
Clorotetrafluoropropano
Diclorodifluorometano
Clorotrifluorometano
1,1,1,2-Tetrafluoroetano (R-134 a)
1,1-Difluoroetano (R-152 a)
Pentafluoretano (R-125)
1,1,1-Trifluoroetano (R-143 a)
Difluorometano (R-32)
Trifluorometano (Fluorofomm) (R-23)
1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (R-245fa)
2,3,3,3-Tetrafluoropropano (R-1234yf)
1,1,2,2-Tetrafluoroetano (R-134)
Trifluoroetano (R-143)
Fluorometano (R-41)
Fluoroetano (R-161)
1,1,1,2,3,3,3 Heptafluoropropano (R-227 ea)
1,1,1,2,2,3-Hexafluoropropano (R- 236 cb)
1,1,1,2,3,3-Hexafluoropropano (R-236 ea)
1,1,1,3,3,3 - Hexafluoropropano (R-236 fa)
1,1,2,2,3-Pentafluoropropano (R-245 ca)
de Ordem
1,3,3,3-Tetrafluoropropeno (R-1234 ze)
(Z) -1,1,1,4,4 4A-Hexafluoro-2-buteno (R-1336 mzz)
Misturas que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que
contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos
(PFC) ou, hidrofluorocarbonetos (HFC).
que contenham p erfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos
(HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC).
QUADRO III
Mercadorias não incluídas no regime aduaneiro especial
aplicável à Província de Cabinda
cool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
EXTTOR ET
o EE
da ou intarompida por adição de álcool:
EXE ET
EXETOR ET
ou substâncias aromáticas.
EXE ET
.— EEEIEIOE
2206.00.00 misturas d eb eb idas f em entadas e misturas de bebidas fennent adas
com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas
noutras posições.
26 ETSSTSSSSS TSE
08 inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
NR tação, de produtos da cana-de-açúcar
EXE ET
EEE ET
03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco
«homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco.
10569
Designação das mercadorias
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em
qualquer proporção:
2403.91.00 | Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»
Artigos de joalharia e suas partes, de metais preciosos (plaqué) ou
7LI3 : : '
de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados,
de metais preciosos (plaqué):
De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais
7113.11.00 ; :
preciosos (plaqué)
De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou cha-
7113.19.00 ; ; :
peados, de metais preciosos (plaqué)
4 Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais
' folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué).
De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados,
de metais preciosos (plaqué):
De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais
7114.11.00 ; :
preciosos (plaqué)
De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou cha-
7114.19.00 : : ;
peados, de metais preciosos (plaqué)
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semi-
] preciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
7116.10.00 | De pérolas naturais ou cultivadas
7116.20.00 De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas
Automóveis de passageiros e outros veiculos automóveis principal-
03 mente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição
' 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os
automóveis de corrida.
Veiculos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve;
8703.10.00 | veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe
e veículos semelhantes
Outros veículos, unicamente com motor de pistão altemativo de
ignição por faísca:
8703.21 De cilindrada não superior a 1000 cm*:
8703.22 De cilindrada superior a 1 000 cm*, mas não superior a 1 500 cm*:
E
A
8703.23 De cilindrada superior a 1 500 cm*, mas não superior a 3 000 cm*:
A E
Eb EEE
8703.24 De cilindrada superior a 3 000 cm*:
NS E
EE
Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel):
8703.31 De cilindrada não superior a 1 500 cm:
E
Outros:
10570
Designação das mercadorias
8703.32 De cilindrada superior a 1 500 cm', mas não superior a 2 500 cm':
E
be EEE
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com
8703.40.00 | Um motor de pistão alternativo de ignição por faísca e um motor
Na eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão
a uma fonte extemma de energia eléctrica
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com
um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8703.50.00 AE . í Ú
e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados
por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com
um motor de pistão altemativo de ignição por faísca e um motor
8703.60.00 .. o; - Ú Ú "
eléctrico, susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte extema de energia eléctrica
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com
um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-
8703.70.00 : ETA: na : Ú
diesel) e um motor eléctrico, susceptíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia eléctrica
8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor eléctrico para
propulsão
8704.21 De peso bruto não superior a 5 toneladas:
Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel):
8704.21.10 | Do tipo Pickup e Furgão, de cilindrada não superior a 5000 cm*
8704.21.11 | Dotipo Pickup e Furgão, de cilindrada superior a 5000 cm*
8704.2 1.15 | Do tipo Pickup e Furgão, de cilindrada não superior a 5000 cm *
8704.21.16 | Dotipo Pickup e Furgão, de cilindrada superior a 5000 cm*
NERR Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:
8704.31 De peso bruto não superior a 5 toneladas:
8704.31.10 | Do tipo Pickup e Furgão, de cilindrada não superior a 5000 cm*
8704.31.11 | Dotipo Pickup e Furgão, de cilindrada superior a 5000 cm*
01 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos.
Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:
Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
11 Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.
Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
9111.10.00 d e
e metais preciosos
13 Pulseiras de relógios, e suas partes.
Designação das mercadorias
9113.1009 | Demetais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem, a defl agração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça,
armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas, lança
03 Ú : Y .
foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes
de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de
êmbolo cativo para abater animais canhões lança-amarras).
9303.20.00 Outras espingardas e carabinas de caça, ou de tiro ao alvo, com,
pelo menos, um cano liso
9303.30.00 | Outras espingardas e carabinas de caça, ou de tiro ao alvo
Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.
9305.20.00 | De espingardas ou carabinas da posição 93.03
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso;
chumbos para carabinas de ar comprimido:
EXPORTAÇÃO
QUADRO IV
Mercadorias cuja exportação é proibida nos termos
do artigo 94.º das Instruções Preliminares da Pauta
Nº
Palanca Negra Gigante
Welwitschia Mirabilis
Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabeleci-
3 das na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de
conservação
4 Lataria manufacturada com temeplate, servindo de embalagem a
outros produtos que não sejam óleos minerais
5 Objectos de colecções que possam servir para o estudo etnográfico
" das populações, salvo quando exportadas pelo Estado
Mercadorias com falsas marcas de fábrica, de comércio ou de proveniência, em contravenção às leis e tratados vigentes
Madeira em toros não transformada
8 | Planta Catha edulis (khat ou mirad)
Substâncias Psicotrópicas, estupefacientes proibidas - as folhas de
Esvthraxilon coca, Lamark da Esvthraxilon nova-granatense (Mortis)
Hicronymus e suas variedades, Cocaina (éter metílico do ácido),
Cocaina-D, Crack e outros derivados; Cannabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis), Opio, Heroina,
Drogas Sintéticas, Substâncias psicoativas (Sálvia Divino rum,
Mescalina, LSD, Canabinóides sintéticos, Catitonas e derivados).
QUADRO V
Mercadorias que têm regime especial na exportação
nos termos do artigo 95.º das Instruções Preliminares
da Pauta
Nº
1 Animais, despojos e produtos animais, que só podem ser exportados
com prévia autorização dos órgãos de tutela;
2 Produtos da fauna e da flora e fósseis, que só podem ser exportados
mediante autorização dos Ministérios de tutela;
3 Minérios e pedras preciosas ou semipreciosas, nos temos dos acordos fimados pelo Executivo e da legislação em vigor;
Materiais radioactivos, dispositivos de uradiação que contenham
4 substâncias radioactivas, ou produzam radiações, ou partes que contenham substâncias radioactivas, só podem ser exportados com autorização do órgão de tutela.
5 Substâncias venenosas ou tóxicas ou seus preparados, que só podem
" ser exportados com autorização do Ministério de tutela;
N.º
Madeiras preciosas mesmo não talhadas, só podem ser exportadas
com prévia autorização dos órgãos de tutela,
7 Aeronaves, só podem ser exportados com autorização do órgão de
tutela.
Embarcações de pesca, novas ou usadas, do tipo artesanal, semi-industrial, ou industrial e do tipo utilizado especificamente para o transporte de pescado, que só podem ser exportadas mediante autorização
do Ministério de tutela;
Armas e munições de Guerra, matérias explosivas, só podem ser exportadas mediante autorização dos Orgãos de Defesa, Segurança e
Ordem Interna
Armas, objectos e manuscritos de valor histórico, artístico ou arqueo-
10 lógico, só podem ser exportados mediante autorização dos órgãos de
tutela,
Mercadorias que tenham sido imp ortadas com isenção de direitos e de
" outras imposições aduaneiras ao abrigo da legislação em vigor, e que,
quando autorizada a sua venda para o estrangeiro, ficam sujeitos ao
pagamento dos respectivos direitos de importação;
Pp Forragens, só podem ser exportadas com autorização do órgão de
tutela.
Moeda nacional ou estrangeira, moedas de metais não preciosos, só
13 podem ser exportadas mediante autorização do Banco Nacional de
Angola.
Bens culturais classificados pelo Ministério de Tutela
15 Outras mercadorias cujo regime de exportação seja determinado por
" legislação especial;
16 Harpagophytum Procumbens (Makakata, Likakata, Omaliata), só
pode ser exportado mediante autorização do Ministério de tutela
17 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado), só pode ser exportado com a prévia autorização do órgão de tutela.
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, clas-
18 sificados no Capítulo 3, só podem ser exportados com autorização do
Ministério de tutela
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe e Crustáceos, moluscos e outros
19 invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, classificados
nas posições 16.04 e 16.05, só pode ser exportados com a prévia autorização do órgão de tutela.
a
TRANSITO
QUADRO VI
Mercadorias cujo trânsito, está sujeito a restrição ou
proibição, nos termos do artigo 113.º das Instruções
Preliminares da Pauta
N.º
de Ordem Nomenclatura
A. Mercadorias cujo trânsito está sujeito a restrição
Amnmas de qualquer espécie, incluindo os revólveres e pistolas, muni-
1 ções, e suas partes e acessórios, utilizadas ou susceptíveis de serem
utilizadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna.
Pistolas e revólveres miniaturas e suas partes, que apresentem a forma
2 de outros objectos, como, por exemplo, lápis, canivetes ou cigarreiras,
desde que realmente sejam armas de fogo.
Armas e suas partes, utilizadas por particulares, para caça, tiro ao alvo
3 (por exemplo, em barracas, salas, feiras), sem a devida autorização das
instituições competentes.
4 Miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, e suas partes, concebidos para serem montados em armas.
5 Material de transporte e suas partes, concebido exclusivamente para
' fins militares.
Fulminantes, cápsulas fulminantes e os detonadores, e suas partes,
concebidos exclusivamente para fins militares.
7 Carros e/ou veículos de combate e automóveis blindados, e suas partes
8 Capacetes de aço ou de outras matérias e artigos semelhantes, e suas
partes, de uso militar.
10571
Nº
Blindagens de protecção individual e coletes especiais e suas partes,
o eae SP mete en
Peças de artilharia ou de apoio à infantaria, e suas partes, isto é, todas
as peças (fixas, sobre rodas, lagartas, etc.), tais como canhões (de mon-
10 tanha, campanha, infantaria, canhões pesados e superpesados, canhões
de longo alcance, canhões antiaéreos, canhões antitanques, etc.), obuses e suas partes, morteiros e suas partes, etc.
partes.
e suas partes.
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes, e suas partes, que utilizem a deflagração da pólvora e suas partes (por exemplo, espingardas
e carabinas de caça, amas de fogo carregáveis exclusivamente pela
14 boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas
para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem
bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lançaamarras).
Cassetetes, maças, bastões, bengalas chumbadas e objectos semelhan-
15 tes, e suas partes, para uso dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem
Interna.
Espingardas, carabinas e pistolas, e suas partes, de ar comprimido com
aspecto habitual das amas de fogo semelhantes, mas que apresentam
17 um dispositivo especial que comprime uma coluna de gases comprimidos diferentes do ar, o qual, por meio de um gatilho, é levado ao cano
e impele o projéctil.
trial ou com violação de direitos de autor, nos termos da legislação em vigor
Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de autor, de propriedade industrial, dos direitos privativos sobre os diversos
processos técnicos de produção, por exemplo: invenções, patentes de
19 invenção, modelos de utilidade, produtos semicondutores (circuitos
integrados ou «chips»), desenhos ou modelos, marcas de produtores
agricolas, pecuários, florestais e de indústrias extractivas, de criadores
ou artífices), marcas comerciais, logotipos, denominações de origem e
indicações geográficas.
B2. Mercadorias cujo trânsito é proibido por razões ambientais, de moral,
segurança, saúde e protecção da vida humana, ambiente terrestre e marinho
(fauna e flora), de património industrial e comercial e do património nacional
com valor artístico, histórico e arqueológico
Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos
22 como nocivos, tais como: absinto, aldeido benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo e tuionama.
Plantas e quaisquer das suas partes, procedentes de regiões infectadas
2 de filoxera ou de qualquer outra epifitia.
Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas
25 na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação.
Substâncias Psicotrópicas, estupefacientes proibidas - as folhas de
Esvthraxilon coca, Lamark da Esvthraxilon nova-granatense (Morris)
Hicromvmus e suas variedades, Cocaina (éter metílico do ácido), Cocaina-D,
27 Crack e outros derivados; Cannabis (folhas e sumidades floridas ou
fiutificadas da planta Cannabis), Ópio, Heroina, Drogas Sintéticas,
Substâncias psicoativas (Sálvia Divino rum, Mescalina, LSD, Canabinóides sintéticos, Catitonas e derivados).
10572
ESQUEMA GERAL DO TEXTO DA PAUTA
SUMÁRIO
Regras Gerais para Interpretação
do Sistema Harmonizado
SECÇÃO |
Animais Vivos e Produtos do Reino Animal
Notas de Secção.
Animais vivos.
Carnes e miudezas, comestíveis.
Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos.
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos
comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.
Outros produtos de origem animal, não especificados
nem compreendidos noutros capítulos.
SECÇÃO II
Produtos do Reino Vegetal
Notas de Secção.
Plantas vivas e produtos de floricultura.
Produtos hortícolas, plantas, raízes etubérculos, comestíveis.
Frutos; cascas de citrinos e de melões.
Café, chá, mate e especiarias.
Cereais.
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e
féculas; inulina; glúten de trigo.
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e
frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e
forragens.
Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais.
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros
capítulos.
SECÇÃO III
Gor duras e Oleos Animais ou Vegetais,
Produtos da sua Dissociação, Gorduras Alimentícias
Elaboradas, Ceras de Origem Animal ou Vegetal
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da
sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de
origem animal ou vegetal.
SECÇÃO IV
Produtos das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos
e Vinagres; Tabaco e seus Sucedâneos Manufacturados
Notas de Secção.
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
Açúcares e produtos de confeitaria.
Cacau e suas preparações.
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
Preparações de produtos hortícolas, de ftutos ou de
outras partes de plantas.
Preparações alimentícias diversas.
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares,
alimentos preparados para animais.
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados.
SECÇÃO V
Produtos Minerais
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
Minérios, escórias e cinzas.
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da
sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
SECÇÃO VI
Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas
Notas de Secção.
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos
ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de
metais das terras raras ou de isótopos.
Produtos químicos orgânicos.
Produtos farmacêuticos.
Adubos (fertilizantes).
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes;
múástiques; tintas de escrever.
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações
para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais,
ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas
e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras
para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso.
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos
ou de féculas modificados; colas; enzimas.
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
Produtos para fotografia e cinematografia.
Produtos diversos das indústrias químicas.
SECÇÃO VII
Plástico e suas Obras; Borracha e suas Obras
Notas de Secção.
Plástico e suas obras.
Borracha e suas obras.
SECÇÃO VIII
Peles, Couros, Peles com Pêlo e Obras Destas Matérias;
Artigos de Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem,
Bolsas e Artigos Semelhantes; Obras de Tripa
Peles, excepto as peles com pêlo, e couros.
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais.
SECÇÃO IX
Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira; Cortiça e suas Obras;
Obras de Espartaria ou de Cestaria
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
Cortiça e suas obras.
Obras de espartaria ou de cestaria.
SECÇÃO X
Pastas de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel
ou Cartão para Reciclar (Desper dícios e Aparas); Papel ou Cartão e
suas Obras
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel
ou de cartão.
49, Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos
e plantas.
SECÇÃO XI
Matérias Têxteis e suas Obras
Notas de Secção.
Seda.
Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
Algodão.
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos
de fios de papel.
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas
semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis.
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
Tecidos de malha.
Vestuário e seus acessórios, de malha.
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha.
Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artigos de uso
semelhante, usados; trapos.
SECÇÃO XII
Calçado, Chapéus e Artigos de Uso Semelhante, Guar da-Chuvas,
Guarda-Sóis, Bengalas, Chicotes, e suas Partes; Penas Preparadas
e suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo
Calçado, polainas e artigos semelhantes, e suas
partes.
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas,
bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
10573
SECÇÃO XIII
Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias
Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e Suas Obras
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de
matérias semelhantes.
Produtos cerâmicos.
Vidro e suas obras.
SECÇÃO XIV
Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semi-Preciosas
e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de
Metais Preciosos e suas Obras, Bijutarias, Moedas
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou
semi-preciosas e semelhantes, metais preciosos, metais
folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras,
bijutarias, moedas.
SECÇÃO XV
Metais Comuns e suas Obras
Notas de Secção.
Ferro fundido, ferro e aço.
Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
Cobre e suas obras.
Níquel e suas obras.
Alumínio e suas obras.
(Reservado para uma eventual utilização futura no
Sistema Harmonizado).
Chumbo e suas obras.
Zinco e suas obras.
Estanho e suas obras.
Outros metais comuns, cermets, obras dessas
matérias.
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas
partes, de metais comuns.
Obras diversas de metais comuns.
SECÇÃO XVI
Máquinas e Aparelhos, Material Eléctrico e suas Partes, Aparelhos
de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou
de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão e suas Partes e
Acessórios
Notas de Secção.
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas
partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som
em televisão, e suas partes e acessórios.
SECÇÃO XVII
Material de Transporte
Notas de Secção.
Veículos e material para vias-férrea ou semelhantes e
suas partes, aparelhos mecânicos (incluindo os electromecãnicos) de sinalização para vias de comunicação.
Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
A eronaves e aparelhos espaciais e suas partes.
Embarcações e estruturas flutuantes.
SECÇÃO XVIII | 98. (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).
Da de Medida, Io sto Tae es e Aparelhos 99, (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).
Médico-Cirúrgicos; Artigos de Relojoaria, Instrumentos Musicais, SECÇÃO
suas Partes e Acessórios Animais Vivos e Produtos do Reino Animal
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, Notas.
de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão, . o |
instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e 1. Na presente Secção, qualquer referência a um género
acessórios. particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se
Artigos de relojoaria. também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens
Instrumentos musicais, suas partes e acessórios. desse género ou dessa espécie.
SECÇÃO XIX 2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer
Armas e Munições, suas Partes e Acessórios menção na Nomenclatura a produtos «secos ou dissecados»
Armas e munições, suas partes e acessórios. compreende também os produtos desidratados, evaporados
SECÇÃO XX ou liofilizados.
Mercadorias e Produtos Diversos ,
CAPITULO 1
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, Animais Vivos
almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos, anúncios, Nota.
cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e arti- 1. O presente Capítulo compreende todos os animais
gos semelhantes, construções pré-fabricadas. vivos, excepto:
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebradesporto; suas partes e acessórios. dos aquáticos, das posições 03.01,03.06,03.07
Obras diversas. ou 03.08;
SECÇÃO XXI b) Culturas de microrganismos e os outros produtos
Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades da posição 30.02;
Objectos de arte, de colecção e antiguidades. c) Animais da posição 95.08.
Código Designação das mercadorias UQ R.G. | PREEO |
NC OS DO Er Nr Rr Er
fim femememmennT o LI
O Er, O MD E RS E
TEC] ESET NT ET NS E
fm ra e
[me ame o Ie
TETO ES O NT DS
TRI EE O NM NE NS RN
ET NS E RS E
ES NTE NT DS NS
EESC] CC NTE ET NS E
Er, MD E RS E
TETO) ESSO NT NT DS E
[EX] SS O
[EXT] ESSA
Lonos — | Animais vivos da espécie umas
| 0103.10.00 | - Reprodutores deragapura Ur e
a
0103.91.00 | - - De peso inferior a 50 kg U Livre
Código Designação das mercadorias UQ R.G. | PREREO |
O O RN EE Er Nr Er
[osso [Demi ame de Jem TOA
Coroa [amas ros dasemêrte amante o. o [o [o
TOR EC E E O E
ESTE ESSE O NTE NT NS E
[oa [rom o re PET
CET ECT O MO E OS
[ororana [cRemotueedemen de dee [OA
EEE EE NTE ET DS E
CEM ESSES aaa NM NM E
(pintadas), das espécies domésticas, vivos.
A ES O MO NS OS RS
[onosanoo [caverdemenis came demente de fee [o
ESEC ESC O NTE ET RS
ESEC E NAT A
ESTO ESC NTE ET RS
[ones 1500 [cama o fe Jume OITO
ee >qÓÕasg=ZFoB a 7 XZZC] 3
[oras pato [-cameraemens ame damette de dee [OA
pesa raro O AADSMSMWM E TT —
TT ENTE O O NS RS RS
ESSO
ESTO EST O NTE ET RS RS
BE ESSA A Ea A
0106.12.00 | dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, ledes-marinhos e morsas (mamií- UU Live
feros da subordem Pinnipedia)
[orgao | -- canos come camendemCameltas qu Jum [=
ESTO ESTES NTE NT RS RS
[onostamo [Homes o rs PET
[9106 2000 | epi crendo sepeme cotaemeêmente [E A
EO MO O OS
DETO SST NS NAN RS
[or06 3200 | -Psteefames (nelindo cs papegnios cx permuie arame ameno DJ um | |
[onosaa0 [Arenas eme corante novata) o fu [um] [A
[orosanao fame o E TT
O E EM E O
ESTO ECC NTE NU RS
EST ES NAT A
ESTO EE O NTE E RS
CAPÍTULO 2 b) Astripas, bexigas e estômagos, de animais (posição
Carnes e Miudezas, Comestíveis
Nota. 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou
O presente Capítulo não compreende: 30.02);
a No que diz respeito os posições 02.01 3 02.08 e c) As gorduras animais, excepto os produtos da posi-
10, os produtos impróprios para alimentação
humana; ção 02.09 (Capítulo 15).
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)
Código Designação das mercadorias UQ | PRE |
RG.
EE O EEEEEEEEEELEEElllsSloEo
1020 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. o o
0201.20.00 | - Outras peças não desossadas | Kg | 2 | [|
0202.20.00 | - Outras peças não desossadas | xg | 2% | |
0202.30.00 | - Desossadas É xe a
E Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. REEDRDIDRIDE
A ET O MS E E E
0203.12.00 | - - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | xg | 2% | |
A E E E E E
0203.22.00 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | Kg | 2 | |
04 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. o ET OU
0204.10.00 | - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas | xg | 2% | |
ERR - Outras cames de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: RERRDDDID
0204.22.00 | -- Outras peças não desossadas | xg | 2% | |
0204.30.00 | - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas | xg | 2% | |
ERR - Outras cames de animais da espécie ovina, congeladas: RERRDDDID
0204.42.00 | -- Outras peças não desossadas | xg | 2% | |
0204.50.00 | - Carnes de animais da espécie caprina | Kg | 2 | [|
0205.00.00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas ETJRERIDE
06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e
' muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0206.10.00 | - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | Kg | ao | |
0206.30.00 | - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas | Kg | ao | |
0206.80.00 | - Outras, frescas ou refrigeradas | Kg | ao | |
07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. o o
0207.11.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas liceus ESNNTENDDD
0207.12.00 | - Não cortadas em pedaços, congeladas... css css | Kg | ao | |
0207.13.00 | -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados... escuna ESINTENDDD
0207.14.00 | - Pedaços e miudezas, congelados Kg 10
Código Designação das mercadorias UQ | PRE |
Nr
E EO ME NE E
[GET] ESTEESTErTea ee e Mm Nr Ds
TE] ESTES o Er Nr O
ET] ESET eee TN ra Mr Ms DS
EXE] ESTESTEITTETE e Mr Nr O
E EE E E O
ET] ESSE eng ee e Mr NO O
EEE ESTEESTETege O Mc Nr Ds
ET] ESTE RETerEr Teor pr Mr Ms MS
ET] TETE To O Er Nr Ms
[ESET] ESTESTES ET Mr E DS
E EE E E O
[EE] ESTEESTEreren eee ee ps Mc Nr Ds
ESET] ESTE NO Er Nr O NS
[ESET] ESTES TearEr Tear rc Mr MS MS
[ESET] ETESTESSETEr TE e Mr Nr O
[ESET] CTIS TO Mr Nr DS
ESET] ESTES Zee ep Mr Nr O
oa0 [ omcimere mica comente tc ememaenaneenhtn o [1 [o
ESTO] ESTES Er Nr MS
EXE] ESTES Mr rc O
ia E deal A A MO MOO
0208.40.00 | (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Kg 30
Pinnipedia)..ccccciccslccc ss sn sc snsc sussa.
[como Deriuas crio assar cairem os | Nm fo
[ce sono | -Decmei e come cmetdan Como o E [A do =
EST EE CR Mr E NS
o EsEEEETErSTEDAS) | | |
modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou cm salmoura, secos ou fumados (defumados)
EGITO Mr Nr NS
EXE] ETR MC Nr O
EX Errada ada O RO O AO
nhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
E TO MS o E
EXTTO] ESORTEETe Se Teeereeege ee O Mr Nr O
EEE] BETE Ter ere Mr Mr O
CETTE ESTE Mc Nr O
EE] STETEST N r NT MS
A TETE SS MD O DS
ET] ESTES RR Mr Nr O
e] Eee aa MA Aa MO MOO
0210.92.00 | (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Kg 30
Pinnipedia)
[sm peer temmo remetente A de OO
0210.99.00 | == Outras. sc sc sun sm cnc ss smssussasansso. Kg 30
CAPÍTULO 3 para alimentação humana, seja pela sua natureza,
Peixes e Crustáceos, Moluscos e Outros Invertebrados seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5);
Aquáticos as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crus-
Notas táceos, de moluscos ou de outros invertebrados
, . aquáticos, impróprios para alimentação humana
O presente Capítulo não compreende: oo
feros d (posição 23.01);
) Os mamíferos da posição 01.06; À ; a ;
“é poste o : d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de
As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posi- ; o
ovas de peixe (posição 16.04).
õ 2 2 : ; :
ções 02.08 ou 02.10); 2. No presente Capítulo o termo «Pellets» designa os
Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e góna- produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc.,
das masculinas) e crustáceos, moluscos e outros — aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de
invertebrados aquáticos, mortos e impróprios — um aglutinante em pequena quantidade.
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)
Código Designação das mercadorias UQ RG | PREE — |
— [save
LEI EEE E
A ES MO e NS
A Er O ME E E E
0301.91.00 | = Trutas (Salmo trutta. Oncorhwynclhus mykiss, Oncorlwnchus clarki. Oncorhynchus aguabonita On- K: 20
O corhwynchus gilae Oncorlwnchus apache e Oncorlnnchus chrysogaster) 8
0301.92.00 | -- Enguias (AMSUIA SPD)... EE NEC O
- «Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyvngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cir-
0301.93.00 | rhinus spp., Mylopharyngodon piceus Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoe- Kg 20
veni, Megalobrama spp.)...iccccccccss
0301.94.00 | --Atuns (Thunnus tlnvninus, tinmums orientalis)..lccccccccsccscns | Ke | 2 |
0301.95.00 | - - Atum (Thunus MACCOVIÊ) cuca cc ESNTEINDDD
Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. REEDIDRIIE
ES - Salmonídeos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | pi
—Trutas (Salmo trutta, Oncoriwnchus mvkiss, Oncorlwnchus clarki, Oncorlnnchus aguabonita, On-
0302.11.00 ; ' Kg 20
corlhwnchus gilae, Oncorlnnchus apache e Oncoriwnchus chrvysogaster) 7
0302.13.00 | ** Salmões-do-pacífico (Oncorlwnchus nerka, Oncorinnchus gorbuscha, Oncorinmchus keta. On- Ka 20
O corhvnchus tschawytscha, Oncorltwnchus kisutch, Oncoriwnchus masou e Oncorhwvnchus rhodurus) "
0302.14.00 | - - Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmões do damúbio (Hucho hucho) ERENDEIDH
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, S oleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
0302.21.00 TF dores (Reinhardtius Hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hipoglossus stenole- EINDIRS
0302.22.00 | - - Solha (Pleuronectes plafessa) cce ss ce scans | Ke | 2 |
- Atuns (do género Thnumninus), gaiado (Euthynmus (katsuwonus) pelamis), excepto subprodutos comestiveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
0302.31.00 | -Atum (Thunnus Alalunga)...iccicciciccisissis css cs ss us uns | Ke | ao |
0302.32.00 | --Atum (Thunnus albacares)...iicccciccccieisis snsc nana ESNENIDDD
0302.34.00 | Atum (Thunnus Obesus) cics nc aaa nan Kg 30
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)
Código Designação das mercadorias UQ | 0 PREE |
RG.
SADC
EE IL Elle
0302.35.00 | -Atuns (Thumnus tinnnus, Thumus orientalis)....ccccccscs cce | Ke | ao |
0302.36.00 | - - Atum (ThHUMHUS MACCOVID .osucccssccccuc ssanss ESNSNENDDE
- Arenques (Clupea harengus. Clupea pallas!i), anchovas (Engraulis spp.), sardinha fSurdina pilchardus) e sardinclas (Sardinops spp., Sardinella spp), espadilha (Sprattus spraítus), sardas e cavalas
(Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-indico (Rastrelliger
Spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (Raclwcentron canadum) pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mollotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus
affinis), bonitos (Sarda spp.), espadim, marlim, veleiro (Istiophoridae), excepto subprodutos comestiveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
0302.41.00 | - - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) ...ccuece e ceeseeseennnos | Ke | 2 |
0302.42.00 | - - Anchovas (Engraulis Spp.) cc css un uccusnsnnnos | Ke | 2 |
0302.43.00 | * . Sardinha (Sardina pilchardus), sardinelas (sardinops spp., Sardinella spp), espadilha (Sprattus sprat- EINNÉNDHDE
0302.44.00 | - - Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | Ke | 2 |
0302.45.00 | --Carapaus (Trachturus Spp.) cc sc css un umas | Ke | ao |
0302.46.00 | --Cobia (Rachyvcentron CAanadum)....lcce cics ee se sense | Ke | 2 |
0302.47.00 | -- Espadarte (Mphias BIAS)... ECN
-Peixes das famílias Bregmacerotidac, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididac, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições
0302.91 a 0302.99:
0302.51.00 | “* Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-paci- Kg 20
fico (Gadus macrocephalus).....ococccecisisce ses ces css.
0302.52.00 | -- Arinca (Melanogrammus aeglefimmas).... cce ces secescesnnnss ESNSNENIDD
0302.53.00 | --Escamudo (Pollachius viTens)...cccccc cc cce cc snsc | Ke | 2 |
0302.54.00 | - - Pescadas e abróteas (Merluccius spp.) (Uroplnvcis Spp.) cc | Ke | 2 |
0302.55.00 | - - Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma).....cceesceseeeso. | Ke | 2 |
0302.56.00 | - - Verdinhos [Micro mes is tius poutassou. Micromesistius australis).. | Ke | 2 |
“Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp.. Ciarias spp., Ictalurus spp.), carpas
(Cyprinus spp. Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtlws spp., Cirrhinus spp.,
Mvlopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lafes niloticus) e peixes cabeça-de-serpente
(Channa spp.), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
0302.71.00 | -- Tilápias (Oeoclromis ph)... EEN A
0302.72.00 | - - Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., Ictalurus spp.).... | Ke | ao |
-— Carpas (Cyprinus spp.. Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cir-
0302.73.00 | rhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus Kg 20
hoeVeni, Megalobrama spp.) cics css un uns uni:
0302 74.00 | -- Enguias CNSUMA SPP)... ECN
RN - Outros peixes, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: RRIDRRIDD
0302.83.00 | - - Merluzas negras e merluzas antárticas (Dissostichus spp.) | Ke | 2 |
0302.84.00 | - - Robalos (Dicentrarchus Spp.)..c1cccccccc css css | Ke | 2 |
-Figados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:
0302.91.00 | - - Figados, ovas e gónadas Masculinas... ess cn | Ke | 2 |
10303 | Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. o
- Salmonídeos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)
Código Designação das mercadorias UQ | 0 PREE |
RG.
SADC
a a a Ss 6 |
0303.11.00 | - - Salmão-do-pacífico (Salmão-venelho) (Oncorlwnchus nerkad)... ESSE
0303.12.00 Outros salmões-do-pacifico (Oncorlnnchus gorbuscha Oncorlwnchus keta Oncorlwnchus ts- K: 20
O chawvtscha, Oncorlnnchus kisutch, Oncorlnnclus masou e Oncorhtwnchus rhodurus) 8
0303.13.00 | - - Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho Iucho) ESSE
—Trutas (Salmo trutta, Oncorinwnchus mykiss, Oncorlnnchus clarki. Oncorlnnmchus aguaboniia, On-
0303.14.00 ' Kg 20
corlnnchus gilae, Oncorltynchus apache e Oncorlwvnchus chrvsogaster) "
“Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurtts spp., Ciarias spp., Ictalurus spp.), carpas
(Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtlts spp., Cirrhinus spp.,
Mylopharyngodon piceus, Catla cada, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobramaspp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lales niloticus) e peixes cabeça-de-serpente
(Chama spp.), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
0303 23.00 | =Titápias (Oreochvomis pp)... medo ES
0303.24.00 | --Bagres (Pangasius spp., Silurus spp.. Ciarias spp., Ictalurus ESSE
—Carpas (Cyprinus. Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hvypophtalmichthvs spp., Cirrhinus
0303.25.00 spp., Mvlopharyngodon piceus, Catla catla. Labeo spp., Osteochilus hasselti Leptobarbus hoeveni. Kg 20
0303.26.00 | -- Bnguias CANglla SPD)... cce e De DOT
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e Citharidae), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
0303.31.00 | ** Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus ste- ENIXRD
[2] [2/1] K) RORAAA "
0303.32.00 | - - Solha (Pleuronectes plafessa) cce e secas sn snes ESSE
0303 33.00 | =Linguados (SOlea Sp )...r ooo Ao xe a [Do DS
- Atuns (do género Thunnus), bonito (Eutlnvnnus (Katsuwornus) pelamis), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
0303.41.00 | - - Atum (Thumuas alaliimnga) cics css cc cnc sn ESEDRDID
0303.42.00 | - - Atum (Thumius albacares)...cscocccicc cs ces ce ce cc scans ESINIZEDDD
0303.44.00 | --Atum (Thlmnmas ObeSUS) ice cnc ca cc sussa. ESINIZEDDD
0303.45.00 | --Atuns (Thnnnus thynnus, Thunmas Orientalis)....11cueceescesceesees. ESEDRDID
0303.46.00 | - - Atum (THUMHUS MACCOVID ou ce cs css: ESINIZEDDD
-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus), sardas e cavalas
(Scomber scombrus. Scomber australasicus, scomber japonicus), cavalas-do-fndico (Rastrelliger
spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp ), Xaréus (Caranx spp.) cobia (Rachwvcentron canadum) pampos-prateado (Partipus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros
(Decapterus spp), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), menna-oriental (Eutinnnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadim, marlim, veleiro (Etiophoridae), excepto subprodutos
comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
0303.51.00 | - - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) coesa ESINIZEDDD
0303.53.00 TS arâmio (Sardinapilc hardus) e sardinelas (Sardinops spp. JSardinella spp.) espadilha (Sprattus sprat- EINE
0303.54.00 | --Sardas e cavalas (Scomber scombrus, scomber ausiralasicus, Scomber japonicus) ESINIZEDDD
0303.55.00 | --Carapaus ( Trachurns Spp.) cce cuca. ESSE
0303.56.00 | - - Cobia (Raclncentron Canadum) cce see scenes ESINIZEDDD
0303.57.00 | -- Espadarte Quplias SIAMHa) emo e x [|
- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthwidae. Gadidae, Macrouridae, Melanonidae. Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições
0303.91 a 0303.99:
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)
Código Designação das mercadorias UQ | 0 PREE |
RG.
SADC
EE IL EEE Ee
0303.63.00 | “* Bacalhau-do-atlântico (Gadus mora), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-paci- Ke 20
fico (Gadus macrocephalus)....lcccice ce esses sensu: 7
0303.64.00 | - - Arinca (Melanograminus aeglefimus) ces see scssnenss Kg 20
0303.65.00 | --Escamudo (Pollachius vifens)...cccccc cc ces cc snsc | Ke | 2 |
0303.66.00 | - - Pescadas a abróteas (Merluccius spp., Uroplnvcis spp )..ucoccescceuaes | Ke | 2 |
0303.67.00 | - - Escamudo-do-alasca (Theraga chalcogramma).....1ce cce cesso | Ke | 2 |
0303.68.00 | - - Verdinhos (Micromesistius poutassou. Micromesistius australis). | Ke | 2 |
NEN “Outros peixes, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: o
0303.82.00 | -- Raias (RAJidOe)... css cce encena | Ke | 2 |
0303.83.00 | -- Merluzas negras e merluzas antárticas (Dissostichtas Spp.)..cccccccuuiu | Ke | 2 |
0303.84.00 | -- Robalos (Dicentrarclus Spp.)..cicccccccccscsc cc cn usas | Ke | 2 |
- Figados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:
0303.91.00 | - - Figados, ovas, gónadas Masculinas... sc nn | Ke | 2 |
10304 | Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. o
Filetes de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., ictalurus
spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp..
Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Calla cada, Ikibeo spp., Osteochilus hasselti, laptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lafes niloticus) e peixes
cabeça-de-sem ente (Chana spp.), frescos ou refrigerados:
0304.31.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.) uu ass ssncusnns | Ke | ao |
0304.32.00 | - - Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., ictalurus spp.) | Ke | ao |
0304.33.00 | - - Perca-do-nilo (Lafes milOficus).....iccccc cc cs cnc cnc acc | Ke | ao |
- - Salmões-do-pacífico (Oncorlwnchus nerka, Oncorinwnchus gorbuscha, Oncoriwnchus keta, On-
0304.41.00 corhwnchus tschawvtscha, Oncorhwnchus kisutch, Oncoritwnchus masou e Oncorlwnchus rhodurus). Kg 30
salmão-do. atlântico (salmo salar) e salmáo-do-damíbio (Hucho Iucho) ..
0304.42.00 —Tmtas (Salmo trutta, Oncorlwnchus mykisss. Oncorinwnchus clarki, Oncorlnmchus aguabonita. On- K 30
o corhwnchus gilae Oncorlhnvnchus apache e Oncoriwnchus chrvsogaster).......... 8
0304.43.00 | ** Peixes chatos (Pleuronectidae. Bothidae, Cynoglossidae. Soleidae, Scophthalmidae e Cithari- ENE
0304.44.00 -—Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichtlwidae, Gadidae, Macrouridae. Melanonidae, Merluc- K 30
O ciidae, Moridae, e Muraenolepididae....iccccc cc ces ces caca 8
0304.45.00 | — Espadarte CHdplias SIGdH) .... e co cce enecaecacee eta tatado xe Da Do TA
0304.46.00 | -- Merluzas negras e merluzas antárticas (Dissostichtas Spp.)..cccccccuccsccs EESNSNENDID
0304.48.00 | — Raias (Rajidae)...cccccccccccscscanccnss sessao | Ke | ao |
- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Cienopharyngodon idellus, Hypophtalmichtlws spp.. Cirrhinus
0304.51.00 spp., Muilopharyngodon piceus. Catla catla. Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Kg 30
Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-
-serpente (Charnna spp)
0304.53.00 | “* Peixes das famílias Bregmacerotidae. Euclichthyidae, Gadi dae, Macrouridae. Melanonidae, Mer- K 30
TO lucciidae, Moridae, e Muraenolepididae.....iccccccscces ces cc cem 8
0304 54.00 | — Espadarte (Mplias SÍAhG) .... A ECN
0304.55.00 | - - Merluzas negras e merluzas antárticas (Dissostichtus SPp.)....0coccesccesnees Kg 30
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)
Código Designação das mercadorias UQ | 0 PREE |
RG.
SADC
EE SI EEE
0304.57.00 | - -Raias (Rajidae) Kg 30
0304.59.00 | = Outros... ss sc sc sm sm sussa sssssnss Kg 30
- Filetes de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp.. Ciarias spp., Ictalurus
spp.), carpas (Cyprinus spp. Carassius spp., Cienopharyngodon idellus. Hypophtalmichtlws spp..
Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla. Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp ), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes
cabeça-de-sem ente (Channa spp.), congelados:
0304.61.00 | - Tilápias (Oreoclromis PD) ..--=-vra ea, EEN A
0304.62.00 | --Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., Ictalurus ESSNENDID
0304.63.00 | - - Perca-do-nilo (Lafes MIlOfiCus)....cccccce seen cessa NESINENDD
- Filetes de peixes das famílias Bregmacerotidae. Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae. Melanonidae, Merlucciidae, Moridae, e Muraenolepididae, congelados:
0304.71.00 | “* Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac), e bacalhau-do- Ke 30
-Pacifico (Gadus macrocephalus).....lcce cce seems esses 7
0304.72.00 | - - Arinca (Melanograminus aeglejimas) ces ce see sneesnesnannss | Ke | ao |
0304.73.00 | - - Escamudo (Pollachius ViTens)....ccccicce cs ce css ncsnnanaanss EESNSNENDID
0304.74.00 | - - Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophtvcis Spp.) «cce ESSNENDID
0304.75.00 | - - Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma).....ccecee cce scesecennes. ESSNENDID
-— Salmões-do.pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorlnmchus gorbuscha Oncorhwnclus keta,
0304.81.00 Oncorhynchus Ischawytscha, Oncorlwnchus kisutch Oncorlwynchus masou e Oncorlwnchus Kg 30
rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)
0304.82.00 —Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mvykisss, Oncoriwnchus clarki, Oncorinmchus aguabonita, K 30
o Oncorhwynchus gilae, Oncorinwnchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) ...... 8
0304.83.00 —Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Cithari- ENE
o304 84.00 | -- Espadarte CUphias Sadi)... EEN A
0304.85.00 | - - Merluzas negras e merluzas antárticas (Dissostichtus Spp.)..ccccccccsceccuano EESNSNENDID
0304.86.00 | - - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) ...10ce ce se scenes ESSNENDID
0304.87.00 | --Atuns (do género Thnumus), bonito (Eutlvnnus (Katsuwonus) | Ke | ao |
0304.88.00 | - - Cação e outros tubarões, raias (Rfjidãe).....11cccesce sessao EESNSNENDID
o A
0304.91.00 | - - Espadartes (Xiphias gladius)...ccuccccce ese sc sacas sans. ESSNENDID
0304.92.00 | - - Merluzas negras e merluzas antárticas (Dissostichtus Spp.)..ccccccccscesscuanos | Ke | ao |
--Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., Ictalurus spp.),
carpas (Cyprinus spp. Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus. Hvypophtalmichthys spp., Cirrhinus
0304.93.00 | spp., Mvylopharyngodon piceus. Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeve- Kg 30
ni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lafes niloticus) e peixes cabeça-de-
-serpente (Channa spp)
0304.94.00 | -- Escamudo-do-Alasca (Theragra chalcogramma) EESNSNENDID
0304.95.00 --Peixes das famílias Bregmacerotidae. Euclichtlwidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Mer- Ke 30
O lucciidae, Moridae. e Muraenolepididae, excepto o escamudo-do-Alasca (Theragra chalcogramma) "
05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou
o durante a defumação:; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para a alimentação humana.
0305.10.00 | - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para a alimentação humana EESNSNENDID
0305.20.00 | * Figados, ovas e gónadas masculinas de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em sal- xe | 5o | |
moura
- Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados):
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)
Código Designação das mercadorias UQ | 0 PREE |
RG.
SADC
a a a Ss 6 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., Ictalurus spp.),
carpas (Cyprinus spp, Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hvypophtalmichthys spp., Cirrhinus
0305.31.00 | spp., Mvylopharyngodon piceus, Catla catla Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeve- Kg 30
ni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lafes niloticus) e peixes cabeça-dc-
-serpente (Chianna spp.)
0305.32.00 --Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthwidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Mer- Ke 30
OO lucciidae, Moridae, e Muraenolepididae is
NEN - Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes, excepto subprodutos comestíveis de peixes: o
-- Salmões (Oncorlwnchus nerka, Oncorlwnchus gorbuscha, Oncorhwnchus keta. Oncorinnchus ts-
0305.41.00 | chavytscha, Oncorhwynchus kisuteh. Oncorlnnchus masou e Oncoriwnchus rhodurus). salmão-do- Kg 30
-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)
0305.42.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallaii) | Ke | ao |
0305.43.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorlwnchus clarki. Oncorlnnmchus aguabonita. On- K 30
VOO corlwnchus gilae, Oncoriwnchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 8
-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp., Ictalurus spp.),
carpas (Cyprinus spp. Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hvypophtalmichthys spp., Cirrhinus
0305.44.00 | spp., Muylopharyngodon piceus, Catla catla. Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeVeni, Kg 30
Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)
E -Peixes secos, excepto desperdícios comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não fumados (defuma- RERINIDDEE
dos):
0305.51.00 | “* Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico Kg 30
(Gadus macrocephalus)....lcceccesce sessao.
-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp. ictalurus spp.),
carpas (Cyprinus spp. Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hvypophtalmichthvs spp., Cirrhimus
0305.52.00 | spp., Mulopharyngodon piceus, Calla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeve- Kg 30
ni. Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (IMtes niloticus) e peixes cabeça-de-
-serpente (Chana ssp)
-- Peixes das famílias Bregmacerotidae. Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Mer-
0305.53.00 | lucciidae, Moridae. e Muraenolepididae. excepto bacalhau (Gadus morhua. Gadus ogac, Gadus ma- Kg 30
CPTOCEPHAlUs) ...suuce ce ces sun ss sans.
- - Arenques (Clupea harengus. Clupea pallasii), anchovas (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp ), espadilha (Sprattus spraítus), sardas e cavalas (Scomber scombrus. Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-doindico (Rastrelligcr
0305.54.00 | spp), seras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (Raclw- Kg 30
centron canadum) pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charos (Decapterus spp.), capelim (Mollotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynmus
affínis), bonitos (Sarda spp.), espadim, marlim, veleiro (Istiophoridae)............
-Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura, excepto subprodutos
comestíveis de peixes:
0305.61.00 | --Arenques (Clupea harengus. Clupeapallasii)....ccccc ces cce sessao | Ke | ao |
0305.6200 | ** Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do- Ke 30
-pacífico (Gadus macrocephalus)....cocccecescisssesessssnennenas ?
0305.63.00 | - - Anchovas (ENSremds Sp)... ECN
-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Ciarias spp.. ictalurus spp.),
carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyvngodon idellus, Hvypophtalmichthvs spp., Cirrhinus
0305.64.00 | spp., Muylopharyngodon piceus Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Kg 30
Megalobrama spp), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Chama ssp)
NEN -Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: o
0305.72.00 | --Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes... sn | Ke | ao |
Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados secos, salgados ou em sal-
06 moura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a
Ú defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos,
salgados ou em salmour a; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana.
E E E E E
0306.11.00 | --Lagostas (Palinmurus spp., panulirus spp., JAsus Spp.). cce: Kg 30
=
NU ROS MR Er Er NC Nr
[o506T200 | == Tavigats Mona mm) o TR A
[ososanoo | meme o Re FR TA
[o50615.00 | = Lagoim CNeplveps morvegias) oo ae da TO
[5061600 | == Cameroes de água fia (Pandalio sm. Crangonerameon os [Re [9 o
[ososaToo | romeno e TR OA
EX Fala aaa asa 52 E A A
E EEE MS E NS E
[os06anoo | = Lagosta (Palma oo. Familia oo Jane) o o de de de
[05063200 | == Lavagates (Homero so0) voces o. Re dn do e
ESTES ESTE Mr E NS
[5063400 | = Lagostim (Neplrops Porvegici) cor | Re [9 o
[5063500 | == Cameroes de água fia (Pandalis Soo. Crangonerameon os | Re [1 o
ET RECESSO Mr E NS E
omnssnao | 2 9 pets o fee mê e eles de eee ópio per alento Meme fe fan | | |
A E E E E E
[os065noo |. —- Lagoas Palio so. Fama mo Je o de de de
[03065200 |. == Lavagantes (Homem Soo) oo coca DR Sn do 1
ETTA RECSTET Mr Nr NS E
[3065400 |. —-Lagostim (Neplrops porizegiai oco | Re [9 o
EEE] RESCCE Mr Nr NS E
DO ERES ENE E
E ESP Ea roca e A MO MO
07 salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana.
as
0307.11.00 || - - Vivas, frescas ou refrigerdas. mos ae ae
0307.12.00 | | - - Congeladas soros are ae
ES RSS O
| | Vieiras incluindo a americana e outros moluscos dos géneros (Pecfer, Chlamys ou placopeetem: TU
0307.21.00 || - - Vivos, frescos ou reftigerados. mm ro o ae ae
| 0307.22.00 | | - - Congelados sro are ae
EE SS
| Mexilhões (Mrilus spp. Perma spa
| 0307.31.00 | — Vivos, frescos ou reftigerados. ros oe are ae
| 0307.32.00 | | - - Congelados morros are ae
EXEX RES ER CO RO
| ehocos, potas eta
| 0307.42.00 | | - - Vivos, frescos ou reftigerados. mms sossego ae
EZX RECSEES EO NP NC O
EE REC SS CCC O
| e Peivos COefams sppa N
0307.51.00 || - - Vivos, frescos ou reftigerados. mms o are ae
EE RECSSS SEO RPNCC O
EEXT RES SS RCC O
0307.60.00 | | - Caracóis, excepto do mar ro rooms are ae
REST Terça Naa a a
tridae, Mesodesmatidae, Mvidae, Semelidae, Solecurtidae. Solenidae, Tridacnidae e Veneridae):
[05077100 |. —- Vivos frescos aurebigemdos ... o IA LA do dee
0307.72.00 - = CONBEelados ....iiccccscscc cn snsc ss css nuas Kg 30
Código Designação das mercadorias UQ | 0 PREE |
EE SI EEE
em ra EEE EE
A BETE To roses RS MO NS NS
[e5o78IDO | -—-Ordmas-domar (Halo suo) vivas mescasourentgeades o | Re [ [|
[osoT8z0o | sambos GRombra spp) vivos Mescosamrelaeados [Ke 130 [o
[osoTes 00 | --remasdomar aos suo congetades o [Re [x [ [
[osoTet0o | --msranmosCarombre po ementas q ee x» [
[osoTanoo | come ceiadementídie) qe NX» |
[osoTanoo | coma esmantos ramems . ee a =
[E [ ouos menindo a finas. ore pollo propos armalimenaeto tamento Io [o
[soTorDO | cc vias frescos cnrengentes o [Re [x [OTA
ENO EC NC E NS E
ESSO NES NC E NS E
Invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congela-
- EEEEEEE
(defumados), mesmo cozidos antes ou dur ante a defumação:; farinhas, pós e pdlets de invertebr ados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana:
E E rerinas-doma (Stilo jpontcns fiofafeids o o [o [O
ESET RES Sr Nr E NS E
[osogizoo | oogdats o ER TT
ESSO EC RR NC E NS E
- Ouriços-do-mar (Strongvlocentrotus spp.. Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echimus
A ESA A O O A
osogaroo | vimos tecoamentents o dee Da o
[osogazoo | oagdatos o ER TT
ESSES EC RR NC E NS E
[osso no | Met Gemenvan Mepmea 1 e [a [o [|
[esogsnoo [cromos o DR TT
CAPÍTULO 4 contenha, como únicas matérias gordas, maté-
Leite e Lacticínios; Ovos de Aves; Mel Natural; Produ- rias gordas do leite e cujo teor dessas matérias
tos Comestíveis de Origem Animal, Não Especificados oo : voo
Nem Compreendidos Noutros Capítulos Notas. seja igual ou superior a 39%, mas inferior a
Considera-se «Leite» o leite integral (completo) e o 80%, em peso.
leite parcial ou totalmente desnatado. 3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite,
Na acepção da posição 04.05: com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do
Considera-se «Manteiga» a manteiga natural, a — leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde
manteiga de soro de leite e a manteiga «recom- — que apresentem as três características seguintes:
binada» (Fresca, salgada ou rançosa, mesmo a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do
em recipientes hermeticamente fechados) pro- leite, calculado em peso, sobre o extracto seco,
veniente exclusivamente do leite, cujo teor, de Í :
matérias gordas do leite seja igual ou superior igual ou superior a 5%,
a 80%, mas não superior a 95 %, em peso, um b) Terem um teor de extracto seco, calculado em
teor máximo de matérias sólidas não gordas do peso, igual ou superior a 70%, mas não superior
leite de 2%, em peso, e um teor máximo de água a 85%;
de 16%, em peso. c) Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis
A manteiga não contém emulsificantes, mas de moldação.
pode conter cloreto de sódio, corantes ali- 4. O presente Capítulo não compreende:
mentícios, sais de neutralização e culturas de | Í : Í
bactérias lácticas inofensivas: a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que
A expressão «Pastas de Barrar (Espalhar) de Pro- contenham, em peso, mais de 95% de lactose,
dutos Provenientes do Leite» significa emulsão expressos em lactose anidra calculada sobre a
de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que matéria seca (posição 17.02);
Os produtos obtidos por substituição no leite de um Notas de subposições.
ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras 1. Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por
butíricas, por exemplo) por uma outra substância — «Soro de Leite Modificado» os produtos que consistam em
(gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 — constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual
ou 21.06); foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteí-
; : : e nas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes
As albuminas (inclumdo os concentrados de várias Í : :
| : naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela
proteínas do soro de leite que contenham, em peso, mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
calculado sobre a matéria seca, mais de 80% de 2. Na acepção da subposição 0405.10, o termo
proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem — «Manteiga» não abrange a manteiga desidratada e o ghee
como as globulinas (posição 35.04). (subposição 0405.90).
A FE
Er rr
Cor [eee ão emma renais aerea [o [O
[ororio | -Comumtea enpeo demmeimeoda meta [o [o o.
EEE] ESEC MNT NS
EEN EST Nr NT NS
[oror20 do | Comunico anpeo demeneims gta meira e mento menta [Re [io Do [o
[osorso0o | -Ganumten, en ea demais gados spears ot mesmas neta too xe [o [o Lo
[osorsooo | -canumten enpea demetin enem ame too o [xe [e [o 1
Cosoz — [uene cn concentrados om animados denso onde minto So [o [o
E ERRA E O O
on |: mean o de de [OO
TESTE ET Nr TE NS E
formar | ensaio desmemandome ee do do dede
[osratão ---mmenteige depeminteianiata [Re dn o 1
ESTE ES Mr NT DS
EE5] SS
[orczznto --cmmentengem denomina [e Ro 1
EEE ES Nr NT DS
E O E E E E
EI ESSE ee MO NO NS
[oszanto [---mmentengem depeinteianiaat [Re [no 1
ET ES RS Mr NT DS
TERA Er MS E E E
EEEST] LES erre PE O Nr Nr E
EEE ESC Mr NT NS
E ESSE ate] A A A A
03 mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau.
CESTA ESC Nr NE NS E
foseanao [Fame o Ta TA
E ESSE o ao A A A BO
constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
[oro 700 | -Sorode te modifeado quão mesno cnenado ou adicimedo despicmon dem sizames || Re [o [o o
0404.90.00 | - Outros Kg 2
Código Designação das mercadorias UQ | | PRE ||
EI Else Ee
ER EE NM O
provenientes do leite.
CEO ET E E E E
[ors todo [cmmenteneendeaeme o qe e Do
ET EC NET A E
[0105 2000 | Past de bora Cspali de rodo proventeme delete [Ke [10 [
[otessnno [camas Ee
CTT EE TE, O ME NE E E
[0406 1000 | - Queios frescos quo curados inckindo o uelio desordens arame [RE [12 [oo
[otos2000 | - Queijos reinos uempá degulametio o [xe [x [|
[otos3000 | -Queiosfmdidos exceto mdosamempo q Xe [2
[1054000 | - Queijos de pasta ami e outros quejos que apresentem veios obidos vilizando Fenicidizenaamert | Ke [20 [o |
[otsanoo [omega o de [RITOS
[oxo7 — [Ovorde mes com ensen esco conseradosamentto Do o [o [1
ore feuizados desinadosiimentaçes o [o [o TOA
[or07ITDO | -Deme de empéci cat dments o q Re [mm
[atraso [roms a Te Po Sa
A ET O E E E E
[oTatÕo | Demedmpeie camdmentes o qe [no
EE ECT NE NET DS E
ET EO NNE NS E
o ESEEEDECAEcTAE;EtENnTD | | |
gelados ou conser vados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
e emas de oras
EE SS
EESTI] RSS? RC RECO O
EM ESSO O O
ESSO EESC NT ET E E
ESET] CSS NT NET A
ogonanao [emma e To
ESSE SS EE a
Compreendidos noutras posições......iiiiiiiioo RR
CAPÍTULO 5 d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e arti-
Outros Produtos de Origem Animal, Não Especificados gos semelhantes (posição 96.03).
Nem Compreendidos Noutros Capítulos 2. O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não
Notas. dispostos no mesmo sentido, considera-se «cabelo em bruto»
O presente Capítulo não compreende: (posição 05.01).
Os produtos comestíveis, excepto tripas, bexigas e 3. Na Nomenclatura, considera-se «marfinv> a matéria
estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, — fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, nare o sangue animal (líquido ou dessecado), val, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de
Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os :
produtos da posição 05.05 e as aparas e desper- qualquer animal. ' ' '
dícios semelhantes de peles em bruto da posição 4. Na Nomenclatura, consideram-se «crinas» os pêlos da cri-
11 (capítulos 41 ou 43); neira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11
As matérias-primas têxteis de origem animal, — compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo
excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI); — em mantas, mesmo com suporte.
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)
Código Designação das mercadorias UQ | 0 PREE |
RG.
saDC
a a As o |
0501.00.00 | Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengor durado; desperdícios de cabelo ESINIEDDD
Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos seme-
02 A a
Ihantes; desperdícios destas cerdas e pêlos.
0502.10.00 | - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios ESNRPDDE
0504.00.00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrige- Ka 2
o rados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) -
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo apa-
05 radas), penugem, em bruto ou simplesmente limp as, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a
sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.
0505.10.00 | Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem ESNIDD
06 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengor dur ados ou simplesmente preparados (mas não cor-
- tados sob fornia determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.
0506.10.00 | - Osseina e ossos acidulados | Kg | ao [| |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos
07 marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, cm bruto ou simplesmente preparados,
mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.
0507.10.00 | - Marfim: pó e desperdícios de marfim | Ke | so |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de
outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos,
0508.00.00 ; SA " "e - Kg 10
em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e des- ?
perdício
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras
0510.00.00 | substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrige- Kg 2
radas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro
11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mor-
- tos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.
0511.91.00 Eoduios de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Ke 30
apítulo 3 ?
SECÇÃO II para plantio ou omamentação. Excluem-se, todavia, deste
Produtos do Reino Vegetal
Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos
Nota.
Na presente Secção, o termo «pellets» designa os pro- — comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
dutos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc.,
aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de 2. Os ramos de flores (buquês), corbelhas, coroas e artium aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso. ;
8 propore . o, Em Pp gos semelhantes, classificam- se como as flores ou folhagem
CAPITULO 6 d ições 06.03 06.04, nã ] d ta
Plantas Vivas e Produtos de Floricultura as posições VOo.43 ou Uo.UT, não se levando em conta os
Notas. acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não
Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, compreendem as colagens e quadros decorativos semelhano presente Capítulo compreende apenas os produtos formecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, — tes, da posição 97.01.
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)
Código Designação das mercadorias UQ | PRE — |
R.G.
SADC
a a as
Bolbos, tub érculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou
em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 12.12.
0601.10.00 | - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo | ou | ao | | |
0601.20.00 | * Bolbos, tubérculos, raizes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e U 10
raizes de chicória
[EX Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. o EE E IOOÚ
0602.20.00 | - Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não Pu fee | |
0602.30.00 | - Rododendros e azáleas, enxertados ou não Pu fee | |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos, secos,
03 . os PA nar .
branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
E O ME E E
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados,
tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
CAPÍTULO 7 3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortí-
Produtos Hortícolas, Plantas, Raízes e Tubérculos, colas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a
Comestíveis 07.11, excepto:
Notas. a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição
O presente Capítulo não compreende os produtos for- | 07.13); ' '
rageiros da posição 12.14. b) O milho doce nas formas especificadas nas posio - õ 7 .
Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão ções 11.02 a 11.04;
«produtos hortícolas» compreende também os cogumelos c) A farinha, sémola, pó, flocos, grânulos e os pellets,
comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes, abo- de batata. (posição. 11.05);
brinhas, abóboras, beringelas, milho doce (Zea mays var. d) As farinhas, sémolas e os pós, dos legumes de
saccharata), pimentos do género Capsicum ou do género vagem, secos,. da posição. 07.13 (posição 11.06).
Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cere- 4. Os pimentos do género Capsicum ou do género
fólio, estragão, agrião e a mangerona de cultura (Majorana — Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem- se, porém, do
hortensis ou Origanum majorand). presente Capítulo (posição 09.04).
==
O OS NO E E EC Er
CZE Te O NE NS E
TEOR EE NC E DA RS
[orange [ro E
Comando Tomates frescor mmentgertos 1 ee a [TOA
EEE A NM RN O
ou refrigerados.
EESC ESSES NM E E
[osanoo [ra ER E
[orossomo — [zamospomos couros odio moteis [Re o [o
Eca NM
semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados.
[oram [came tem dae a TO
[orando [rcamedeêmae de Da do
ETC Er NC E E E
ne [aeee comemoram Teen o 1
NS
EEN SSIS SR rr O O A
EE SS rr A
NES
o7os.21.00 — | -- Endivia (Cichorinm imtvbuis tar folia) ar
EESTI SS rr O A
COR E E NS O SS
comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.
[os [rcnamaempas o OO Or cce
ESTO ES NC E NO
[osso [er ER ET
EESC Er E E E E
[orozonco — | Pepimos e pepininhos Ccormiehons mescosomrentaeados [Ke [so [o [A
Lonas — [remmes de vagem, memo com vagem, mrescosonremmigerdos [A
[oosodo [mma Cissa o [e [OR JOAOA
orsznoo — [creio Gems Pale 1 Ro. do.
[osso do [Ouros femme devagem o e dm
[ones — Lontras proawtos morticotas, frescos cmmemgeme o [| TOA
ECO Err NC E E
EEE EE O NE E E E
[omasnmo [raio ememtonperes o e Da [A
A EE O E E E
[oram — [= Commeos dogeeraeme o e DR [o
TEST Ee NT E RS
[omssomo — [-Pimanos do santo Capsicum doem met [Re oo [o
[ooo 7000 — | spinate epinafe-da-momezetâni cemimíeneme | Re LS [o
A EO E E E
ECO ESTE RS NC E O
EE EESC O NE E E E
EESC ESSES eres O NM E NO
EE Err E E E
[oro — — [eroduos hortcains, não contos on contos cn água on vapor emetnos— | | — | “A
TST ES NT A E
A Er O ME E NE
[omozioo [mia ima o de DR TOA
0710.22.00 - - Feijões (Vigna spp., phaseolus spp.) Kg 10
