Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 13/94

Decreto n.º 13/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 1 de Abril de 1994
Data
01/04/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 1 de Abril de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização das pensões
  3. Art. 3.ºFormas de actualização
  4. Art. 4.ºActualização das pensões de sobrevivência
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºOs regimes de preços a serem praticados
  8. Art. 4.ºO consumidor residencia! é o assinante da
  9. Art. 8.ºO tarifário que vai em anexo ao presente
  10. Art. 3.ºEste decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor.

Preâmbulo

Decreto n.º 13/94 ARTIGO 3.º

de 1 de Abril (Revogação)

Tendo em conta que o Decreto n.º 7/93, de 14 de Abril É Rs à tabela salarial vigente nos Órgãos da

que aprova a tabela salarial para os trabalhadores da função Administração Militar, à que se refere o artigo 1.º do

Pública e entidades equiparadas, refere no seu artigo 4.º, que Decreto n.º 31/93, de 24 de Setembro.

o ajustamento salarial para o efectivo integrado nos Órgãos

da Administração Militar deve ser efectuado em diploma ARTIGO 4º

próprio; (Entrada em vigor)

Nos termos do artigo 113,º da Lei Constimicional, o

Governo decreta o seguinte:

Este decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de

ARTIGO 1º 1994.

(Tabeln salarial)

Visto é à. ini .

É aprovada a tabela salarial para o efectivo integrado nos aprovado em Conselho de Ministros

Órgãos da Administração Militar, anexa ao presente decreto ,

€ que dele é parte integrante, Publique-se.

ARTIGO 2.2

(Dúvidas e omEnões) Luanda, aos 17 de Março de 1994,

As dúvidas € omissões resultantes da interpretação do O Primeiro Ministro, Marcolino José Carios Moco.

presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto dos

Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurançã ; i

Social, das Finaaças é da Defesa con dra s O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

causa, téria ANTOS,

Tabela Salorlal do efectivo integrado nos órgãos da Administração Militar

( à que se refere o artigo 1.º do decreto que antecede)

OFICLAIS GENERAIS

E 11

Grocral Genaral Alan 35H10

Tenente Oeneral Tenente General Vice-Almiramte 3 390 IDA

Engaleira Engaicoo Contra-Almuante 3 161 200

OFICIAIS SUPERIORES

Tenente Coronel Tenente Coronel Capitão de Fregaia 2413 0

Major Major Capitão de Comes 2 194 000

OFICIAIS CAPITÃES

OFICIAIS SUBALTERNOS

Subtenance Subrenenie Tenente de Correia t 3% 20

Aspirante Alirra Sabuencale 1316 40

SARGENTOS

free di semen Mu: Bencao Me +

el LU

vem Vo NE Ss

FRAÇAS

2º Cabo 2º Cabo Mannheim 398 900

Soldado Soldado Grumeio 240 000

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 14/94

de 1 de Abril

O crescente aumento do custo de vida e a perda do pode:

de compra dos trabalhadores no activo e dos pensionistas do

regime gera! de Segurança Social, da Função Pública e dos

Antigos Combatentes, vem forçando o Governo à tomada de

medidas ponttais, visando colmatar aquela situação;

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 79.º da Lei

n.º 18/90, de 27 de Outubro, face à implementação dos

novos salários, torna-se necessário reajustar os valores das

prestações diferidas;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização das pensões

As pensões de velhice ou invalidez do regime geral de

Segurança Social, da Função Pública e dos Antigos Combatentes, são actualizadas em 95%.

ARTIGO 2?

(Pensão minima)

À pensão mínima é fixada em Nkz 210 600.60 devendo

todas as pensões inferiores serem acrescidas dos montantes

suficientes para perfazer aquele montante,

Artigo 3.º#

Formas de actualização

Às pensões são actualizadas para o valor resultante da

aplicação da percentagem definida no artigo 1.º do presente

decreto, o qual será acrescido ao respectivo quantitativo

tnensal auferido anteriormente.

Artigo 4.º#

Actualização das pensões de sobrevivência

As pensões de sobrevivência são aumentadas dos valores

resultantes da aplicação das correspondentes percentagens

regulamentares aos acréscimos verificados nas pensões de

velhice ou invalidez que serviram de base de cálculo.

Artigo 5.º#

Revogação

São revogadas lodas às disposições que contrariem o

presente diploma.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, nos | de Abril de 1994,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

994 99

& ig

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DOS TRANSPORTES E

COMUNICAÇÕES

Decreto executivo conjunto n.º 5/94

de 1 de Abril

Considerando que o Decreto executivo conjunto nº 24/79),

de 28 de Setembro que fixa o preço da Unidade de Taxa de

Telecomunicações se encontra desajustado da actual realidade

sócio-económica do País:

Sendo necessário rever tal decreto executivo conjunto,

bem como o regime de preços à aplicar nos serviços de

telecomunicações de forma a adequá-lo à nova realidade;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea c) do artigo 112º e do n.º 3 do artigo 114º da Lei

CTonstitucional, determina-se;

Artigo 1.º#

Os regimes de preços a serem praticados

nos serviços de telecomunicações são os seguintes:

2.

regime de preços fixados para consumos protegidos do

serviço telefónico;

b)

regime de preços livres para consumos não protegidos

do serviço telefónico e outros serviços de telecomunicações.

Art, 2.º — É fixado o preço de Nkz 2. 500.00, para a

Unidade de Taxa de Telecomunicações do serviço telefónico.

Ar 3.º — O regime de preços fixados para consumos

protegidos, é aplicado a consumidores residenciais do serviço telefónico,

Artigo 4.º#

O consumidor residencia! é o assinante da

rede telefónica detentor de um telefone fixo, fustalado na sua

residência.

An. 5.º — O regime de preços fixados para consumos

protegidos, só se aplica a um telefone por residência.

Art 6.º — À quota mensal para o consumo protegido

do serviço telefónico é de 250 UTT para as comunicações

urbanas e interurbanas, e de 25 minutos para as comunicações internacionais,

An. 7.º — Não beneficiam do regime de preços fixados

para consumos protegidos do serviço telefónico, os clientes

com assinatura em divisas.

Artigo 8.º#

O tarifário que vai em anexo ao presente

decreto executivo conjunto é parte integrante do mesmo.

Artigo 3.º#

Este decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos | de Abril de J9S4,

O Minístro das Finançus, Áfvaro Ai naldo Craveno

O Mussiro dos Transportes e Comunicações, Avi é

Luís By amdão

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso