Preâmbulo
Decreto n.º 13/94 ARTIGO 3.º
de 1 de Abril (Revogação)
Tendo em conta que o Decreto n.º 7/93, de 14 de Abril É Rs à tabela salarial vigente nos Órgãos da
que aprova a tabela salarial para os trabalhadores da função Administração Militar, à que se refere o artigo 1.º do
Pública e entidades equiparadas, refere no seu artigo 4.º, que Decreto n.º 31/93, de 24 de Setembro.
o ajustamento salarial para o efectivo integrado nos Órgãos
da Administração Militar deve ser efectuado em diploma ARTIGO 4º
próprio; (Entrada em vigor)
Nos termos do artigo 113,º da Lei Constimicional, o
Governo decreta o seguinte:
Este decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de
ARTIGO 1º 1994.
(Tabeln salarial)
Visto é à. ini .
É aprovada a tabela salarial para o efectivo integrado nos aprovado em Conselho de Ministros
Órgãos da Administração Militar, anexa ao presente decreto ,
€ que dele é parte integrante, Publique-se.
ARTIGO 2.2
(Dúvidas e omEnões) Luanda, aos 17 de Março de 1994,
As dúvidas € omissões resultantes da interpretação do O Primeiro Ministro, Marcolino José Carios Moco.
presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto dos
Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurançã ; i
Social, das Finaaças é da Defesa con dra s O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
causa, téria ANTOS,
Tabela Salorlal do efectivo integrado nos órgãos da Administração Militar
( à que se refere o artigo 1.º do decreto que antecede)
OFICLAIS GENERAIS
E 11
Grocral Genaral Alan 35H10
Tenente Oeneral Tenente General Vice-Almiramte 3 390 IDA
Engaleira Engaicoo Contra-Almuante 3 161 200
OFICIAIS SUPERIORES
Tenente Coronel Tenente Coronel Capitão de Fregaia 2413 0
Major Major Capitão de Comes 2 194 000
OFICIAIS CAPITÃES
OFICIAIS SUBALTERNOS
Subtenance Subrenenie Tenente de Correia t 3% 20
Aspirante Alirra Sabuencale 1316 40
SARGENTOS
free di semen Mu: Bencao Me +
el LU
vem Vo NE Ss
FRAÇAS
2º Cabo 2º Cabo Mannheim 398 900
Soldado Soldado Grumeio 240 000
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 14/94
de 1 de Abril
O crescente aumento do custo de vida e a perda do pode:
de compra dos trabalhadores no activo e dos pensionistas do
regime gera! de Segurança Social, da Função Pública e dos
Antigos Combatentes, vem forçando o Governo à tomada de
medidas ponttais, visando colmatar aquela situação;
Assim, tendo em conta o disposto no artigo 79.º da Lei
n.º 18/90, de 27 de Outubro, face à implementação dos
novos salários, torna-se necessário reajustar os valores das
prestações diferidas;
Nestes termos, ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização das pensões
As pensões de velhice ou invalidez do regime geral de
Segurança Social, da Função Pública e dos Antigos Combatentes, são actualizadas em 95%.
ARTIGO 2?
(Pensão minima)
À pensão mínima é fixada em Nkz 210 600.60 devendo
todas as pensões inferiores serem acrescidas dos montantes
suficientes para perfazer aquele montante,
Artigo 3.º#
Formas de actualização
Às pensões são actualizadas para o valor resultante da
aplicação da percentagem definida no artigo 1.º do presente
decreto, o qual será acrescido ao respectivo quantitativo
tnensal auferido anteriormente.
Artigo 4.º#
Actualização das pensões de sobrevivência
As pensões de sobrevivência são aumentadas dos valores
resultantes da aplicação das correspondentes percentagens
regulamentares aos acréscimos verificados nas pensões de
velhice ou invalidez que serviram de base de cálculo.
Artigo 5.º#
Revogação
São revogadas lodas às disposições que contrariem o
presente diploma.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, nos | de Abril de 1994,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
994 99
& ig
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DOS TRANSPORTES E
COMUNICAÇÕES
Decreto executivo conjunto n.º 5/94
de 1 de Abril
Considerando que o Decreto executivo conjunto nº 24/79),
de 28 de Setembro que fixa o preço da Unidade de Taxa de
Telecomunicações se encontra desajustado da actual realidade
sócio-económica do País:
Sendo necessário rever tal decreto executivo conjunto,
bem como o regime de preços à aplicar nos serviços de
telecomunicações de forma a adequá-lo à nova realidade;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea c) do artigo 112º e do n.º 3 do artigo 114º da Lei
CTonstitucional, determina-se;
Artigo 1.º#
Os regimes de preços a serem praticados
nos serviços de telecomunicações são os seguintes:
regime de preços fixados para consumos protegidos do
serviço telefónico;
regime de preços livres para consumos não protegidos
do serviço telefónico e outros serviços de telecomunicações.
Art, 2.º — É fixado o preço de Nkz 2. 500.00, para a
Unidade de Taxa de Telecomunicações do serviço telefónico.
Ar 3.º — O regime de preços fixados para consumos
protegidos, é aplicado a consumidores residenciais do serviço telefónico,
Artigo 4.º#
O consumidor residencia! é o assinante da
rede telefónica detentor de um telefone fixo, fustalado na sua
residência.
An. 5.º — O regime de preços fixados para consumos
protegidos, só se aplica a um telefone por residência.
Art 6.º — À quota mensal para o consumo protegido
do serviço telefónico é de 250 UTT para as comunicações
urbanas e interurbanas, e de 25 minutos para as comunicações internacionais,
An. 7.º — Não beneficiam do regime de preços fixados
para consumos protegidos do serviço telefónico, os clientes
com assinatura em divisas.
Artigo 8.º#
O tarifário que vai em anexo ao presente
decreto executivo conjunto é parte integrante do mesmo.
Artigo 3.º#
Este decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos | de Abril de J9S4,
O Minístro das Finançus, Áfvaro Ai naldo Craveno
O Mussiro dos Transportes e Comunicações, Avi é
Luís By amdão
