Artigo 1.º#
Denominação
O «Aero-Clube de Angola», fundado em Luanda aos 27 de Junho de 1936, também tradicionalmente designado pela sigla «ACA», é uma associação de utilidade pública, não lucrativa, com personalidade jurídica, prosseguindo fins culturais, desportivos, recreativos e de fomento no campo das actividades aeroespaciais, e tem como emblema e estandarte os constantes do desenho anexo aos presentes estatutos.
Artigo 2.º#
Sede
A sede do «ACA - Aero-Clube de Angola» é em Luanda, actualmente nas instalações provisórias cedidas no Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro.
Contudo pode o «ACA - Aero-Clube de Angola», criar delegações em qualquer ponto do território nacional ou filiar outras organizações do género.
Artigo 3.º#
Duração
A duração é por tempo indeterminado.
Artigo 4.º#
Objectivo
É principal objectivo do «ACA - Aero-Clube de Angola» a divulgação do conhecimento e cultura aeroespaciais e a prática das actividades correlativas, com incidências específicas nos ramos das actividades aeronáuticas e para-aeronáuticas de feição amadora, nomeadamente desportivas, recreativa e de divulgação.
No apoio aos seus sócios e aos filiados em instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, estabelece ligações com os organismos oficias pertinentes, junto dos quais acciona os mecanismos e documentos necessários.
Tendo em vista incentivar a coesão e o convívio entre os interessados no alcance dos fins que o «ACA - Aero-Clube de Angola» prossegue, fomenta o desenvolvimento na sua sede de actividade cultural e recreativas e promove, além de outras, a realização de conferências, a edição de publicidade da especialidade e o implemento de um centro de documentação.
Artigo 5.º#
Cursos de pilotagem
O «ACA - Aero-Clube de Angola», mantêm uma escola ou escolas de aviação civil nas quais se ministram cursos de pilotagem nas diferentes modalidades, de pára-quedismo, de aeromodelismo, de formação de técnicos de manutenção e operação e outras, proporcionando a juventude opções de carreiras aeronáuticas e oferecendo aos sectores da aviação militar e civil a possibilidade de recrutamento do seu pessoal.
Artigo 6.º#
Categorias de sócios
Podem ser sócios do «ACA - Aero-Clube de Angola», todos os indivíduos ou pessoas colectivas, inserindo-se nas seguintes categorias:
fundadores: - os sócios do «ACA - Aero-Clube de Angola» que de um modo ou de outro contribuíram para a criação do «ACA Aero-Clube de Angola»;
iniciados: - os sócios de idade inferior a 18 anos;
ordinários: - os sócios maiores de 18 anos, de nacionalidade angolana;
correspondentes: - os sócios que prestem ao «ACA Aero-Clube de Angola» serviços gratuitos com carácter de continuidade;
colectivos: - instituições legalmente constituídas e que, por si ou por departamentos em si existentes, prossigam os fins do «ACA - Aero-Clube de Angola»;
beneméritos: - indivíduos ou entidades que tenham emprestado às actividades do «ACA - Aero-Clube de Angola», contributo de alto valor, económico ou outro;
honorários: - indivíduos ou entidades que prestam ao «ACA - Aero-Clube de Angola» ou à causa do ar, serviços relevantes;
extraordinários: - pessoas colectivas que não sejam sócios colectivos e os sócios que não tenham nacionalidade angolana.
Os sócios beneméritos e honorários poderão manter, adquirir e acumular os directos e privilégios dos sócios ordinários, desde que satisfaçam o pagamento da respectiva quota mínima.
Artigo 7.º#
Deliberação
A quantidade de sócio adquire-se por deliberação da Assembleia Geral, nos casos de beneméritos e honorários e por decisão da Direcção, em todas as outras categorias.
Artigo 8.º#
Modo de admissão
O modo de admissão é o seguinte:
iniciados:- Mediante proposta subscrita pelo candidato, pelo seu responsável legal e por dois sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos. A subscrição por dois sócios ordinários pode ser substituída pela exposição da proposta na sede, durante um período de sete dias, desde que contra a admissão do candidato, não seja levantada qualquer objecção fundamentada;
ordinários, extraordinários e correspondentes: - Mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos, podendo a subscrição pelos sócios ordinários ser substituída pela exposição nos termos da alínea anterior;
colectivos: - Por solicitação da instituição interessada, acompanhada da entrega de um exemplar dos respectivos estatutos, em publicação do «Diário da República»;
beneméritos e honorários: - Por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da direcção ou subscrita por um mínimo de dez sócios ordinários no pleno gozo dos seus directos.
A Direcção antes da admissão de qualquer sócio, poderá solicitar quaisquer elementos informativos que julgue necessários ou convenientes e poderá recusar a admissão por decisão fundamentada.
Artigo 9.º#
Direito e prorrogativos
São direitos e prerrogativas dos sócios a partir do momento da sua admissão:
usufruir as regalias de qualquer ordem que o «ACA - Aero-Clube de Angola» para eles obtiver;
frequentar a sede e demais instalações do «ACA- Aero-Clube de Angola» e facultar a sua frequência aos seus familiares e pessoas da sua amizade, quando em sua companhia;
utilizar o apoio dos serviços do «ACA - Aero-Clube de Angola» no que respeita as suas actividades pessoas que se enquadrem nos fins do «ACA- Aero-Clube de Angola»;
participar nas festividades, competições e demais iniciativas do «ACA- Aero-Clube de Angola»;
frequentar os cursos organizados pelo «ACA - Aero-Clube de Angola» e usar o equipamento destinado a esse fim;
utilizar o cartão de identificação do «ACA - Aero-Clube de Angola» e usar o respectivo emblema.
Artigo 10.º#
Eleição e convocatória
São direitos e prerrogativas exclusivas dos sócios ordinários a partir de três meses após a sua admissão, desde que tenham pago as suas quotas ao mês anterior àquele em que pretendam exercer esses direitos ou prerrogativas:
eleger e ser eleito para os órgãos do «ACA - Aero-Clube de Angola»;
convocar a Assembleia Geral nos termos definidos do presente estatuto;
participar, intervir e votar nas Assembleias Gerais.
Artigo 11.º#
Prorrogativas dos sócios
São direitos e prerrogativas dos sócios colectivos:
eleger os representantes que em cada modalidade devem integrar as respectivas comissões;
facultar aos seus sócios a utilização dos serviços e demais facilidades existentes no «ACA - Aero-Clube de Angola».
Artigo 12.º#
Deveres dos sócios
São deveres dos sócios, à partir da sua admissão:
acatar as disposições dos presentes, dos regulamentos que deles emanarem, bem como das determinações e decisões da Direcção que com eles se conformem, sem prejuízo do direito de recurso das decisões da Direcção para a Assembleia Geral;
zelar sempre pelos interesses e pelo bom nome do «ACA - Aero-Clube de Angola»;
manter o mas correcto procedimento nas relações sociais e muito especialmente na sede e instalações do «ACA - Aero-Clube de Angola»;
não utilizar indevidamente os serviços, infra-estruturas e equipamentos posto pelo «ACA - Aero-Clube de Angola» a sua disposição, responsabilizando-se por quaisquer danos que possam originar;
satisfazer com prontidão os encargos a que estiverem obrigados perante o «ACA - Aero-Clube de Angola».
Artigo 13.º#
Deveres dos sócios ordinários
São deveres exclusivos dos sócios ordinários e extraordinários e facultativamente, dos sócios correspondentes, beneméritos e honorário:
o pagamento da jóia;
o pagamento oportuno da quota mínima.
Os sócios iniciados são dispensados dos pagamentos da jóia mas estão vinculados ao pagamento da respectiva quota mínima, ingressando na categoria de sócios ordinários no dia 1 do mês seguinte àquele em que completam os 18 anos de idade.
Artigo 14.º#
Deveres dos sócios colectivos
São deveres dos sócios colectivos:
conformar os seus estatutos, regulamento, instruções e iniciativas no campo dos desportos e competições aeronáuticas e para-aeronáuticas com o regulamento e disposição do «ACA - Aero-Clube de Angola»;
pagar com oportunidade a sua quota e quaisquer outros encargos ao «ACA - Aero-Clube de Angola».
Artigo 15.º#
Deveres consignados
Os exercícios dos direitos pressupõem o respeito e o cumprimento dos deveres consignados nos presentes estatutos, pelo que, no caso de violação destes, aos sócios do «ACA - Aero-Clube de Angola», podem ser aplicadas as seguintes sanções: irradiação, eliminação, suspensão de direitos de sócios, multa e admoestação.
Irradiação: - Compete á Assembleia Geral, face a proposta da Direcção com base em processo sumário de averiguações. Será irradiado, sem mais formalidade, todo o sócio que tenha sido condenado em pena maior, por decisão com trânsito em julgado.
Eliminação: - Por decisão da Direcção, aos sócios que:
devendo três meses de quotas as não satisfaçam no prazo de 60 dias, a contar da comunicação expedida por carta registada, com aviso de recepção;
tenham perdido o gozo dos seus direitos civis;
tenham sofrido três suspensões.
Suspensão: - Por decisão da Direcção, com base em processo sumário de averiguações graduada até ao máximo de um ano, de acordo com a gravidade da falta, suas agravantes e atenuantes, e sempre sem prejuízo do dever de pagamento das quotas ou outros encargos sociais que se vencerem no período da suspensão, aos sócios que:
infrinjam os deveres dos artigos 12.° e 13.° do presente estatuto;
causarem prejuízos, morais ou materiais, ao «ACA - Aero-Clube de Angola» e os não repararem no prazo fixado pela Direcção para três admoestações;
tenham sofrido três admoestações.
Multa: - Sempre acompanhada por admoestação ou suspensão, por decisão da Direcção graduada até ao valor máximo de 100 vezes a quota mínima mensal, de acordo com a gravidade da falta, suas agravantes e atenuantes, com base em processo sumário de averiguações, de onde se apure a violação dos deveres constates dos artigos 12.° e 14.º do presente estatuto.
Admoestação:- Por decisão da Direcção, face a infracções menores das disposições do presente estatuto.
Artigo 16.º#
Dispensa
Os sócios que se ausentarem para o estrangeiro, por tempo nunca inferior a três meses, serão dispensados pela Direcção dos pagamentos de quotas, desde que o solicitem antecipadamente, cessando esta regalia logo que regressem ao País.
Idêntico procedimento poderá ser adoptado em caso de e decepção a apreciar e decidir individualmente pela Direcção, tendo em conta os dados que forem julgados pertinentes.
Artigo 17.º#
Readmissão
Só poderão ser readmitidos os sócios irradiados ou eliminados desde que tenham cessado os pressupostos da decisão tomada, seja por reabilitação, amnistia, remissão por acto voluntário, ou por qualquer outra causa.
Em caso de reabilitação a readmissão produz efeitos de imediato, sem quaisquer encargos para o sócio interessado, que conservará o número de inscrição.
Nos casos de amnistia, a readmissão produz efeitos imediatos, mas o sócio interessado só conservará o número de inscrição desde que pague as quotas em atraso relativas ao período em que teve afastado do «ACA - Aero-Clube de Angola».
Em caso de remissão, a readmissão só produz efeitos após deliberação da Assembleia Geral ou por decisão da Direcção, conforme se trate da pena de irradiação ou de eliminação. A remissão só é de considerar face ao acto voluntário, devidamente comprovado, de notável valor cívico ou de serviço relevantes prestados ao «ACA - Aero-Clube de Angola» ou à causa do ar ou por atenuação da causa que tenha viabilizado a eliminação, nomeadamente a liquidação de todos os débitos ao «ACA - Aero-Clube de Angola».
Artigo 18.º#
Qualidade de sócio
A qualidade de sócio perde-se por decisão do interessado, mediante simples comunicação escrita à Direcção, em conformidade com o prescrito no presente estatuto.
Artigo 19.º#
Órgãos sociais
O «ACA Aero-Clube de Angola» tem os seguintes órgãos sociais: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção, estes dois últimos de membros eleitos para mandatos de dois anos.
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 20.º#
Comissões nacionais
Para auxiliar a Direcção nos assuntos inerentes às actividades do «ACA - Aero-Clube de Angola» (na sua qualidade de federação Aeronáutica Nacional) serão criadas comissões nacionais sectoriais que actuarão como federação Nacional de cada modalidade (nos termos do Capítulos II, do presente estatuto).
Artigo 21.º#
Desempenho de tarefa
Para auxiliar a Direcção no desempenho de tarefas específicas, podem ser criadas comissões, permanentes ou temporárias; será sempre obrigatória a existência de uma comissão de segurança de voo e de uma comissão disciplinar.
Artigo 22.º#
Eleição dos órgãos
As eleições para órgãos sociais do «ACA - Aero-Clube de Angola», realizar-se-ão em Assembleia Geral Ordinária a efectuar durante o mês de Novembro anterior ao fim do mandato dos órgãos sociais cessantes e serão por escrutínio secreto.
As listas ou nomes dos candidatos às eleições para os órgãos sociais deverão ser entregues à Mesa da Assembleia Geral até 10 dias antes da reunião convocada para o acto eleitoral, cabendo à Mesa pronunciar-se sobre a elegibilidade dos candidatos. A secretaria do «ACA - Aero-Clube de Angola», distribuirá pelos sócios ordinários as listas referentes às eleições, correndo as despesas de expediente e postais por conta dos responsáveis por cada lista.
Da declaração de inelegibilidade proferida pela Mesa da Assembleia Geral, cabe recurso para a própria Assembleia Eleitoral, que delibera definitivamente, podendo os sócios declarados inelegíveis ser substituídos nas listas por outros declarados elegíveis pela Mesa ou pelas próprias assembleias, até imediatamente antes de proceder à eleição.
Em Assembleia Geral Extraordinária, serão efectuadas eleições para o complemento dos órgãos sociais ou sua substituição, nos casos de renúncia dos titulares ou de destituição imposta pela Assembleia Geral.
Os titulares dos corpos nos órgãos sociais que a eles renunciem manter-se-ão em função ate à tomada de posse dos sócios eleitos para os substituir.
A Assembleia Geral que destituir membros dos órgãos sociais designará, na mesma sessão, os sócios que deverão substituir os destituídos até que tomem posse os sócios eleitos para o exercício dos respectivos cargos, a menos que seja possível, numa única sessão, deliberar a destituição e proceder a eleição para o preenchimento dos cargos vagos e desde que a Assembleia Geral prescinda das formalidades, prazos e diligências previstos no parágrafo primeiro deste artigo.
Os membros eleitos para o preenchimento das vagas ocorridas nos órgãos sociais, nos termos constantes dos parágrafos anteriores, exercerão funções até ao fim do mandato que caberia aos seus titulares substituídos.
Artigo 23.º#
Tomada de posse
A posse dos membros dos órgãos sociais eleitos será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia cessante, num dos cinco dias seguintes à realização da Assembleia Geral Ordinária efectuada para apreciação do relatório de contas correspondentes á gestão finda. Os membros dos órgãos sociais eleitos nos termos dos parágrafos 3 e 5 do artigo anterior tomarão posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício.
Os membros dos órgãos sociais cessantes transmitirão aos que lhes sucederem a documentação e bens a sua guarda.
Todos os sócios colaborando com a direcção cessante consideram-se exonerados na data da tomada de posse da direcção eleita, cabendo à nova Direcção reconduzi-los ou substitui-los nessas mesma funções, sem prejuízo do efectivo exercício, até recondução ou substituição dos titulares dos cargos.
Artigo 24.º#
Desempenho de função
O desempenho das funções nos órgãos sociais e comissões é gratuito, podendo no entanto, ser atribuído aos sócios, pela Direcção, abonos destinados a custear despesas de representação e outras.
Aos sócios dando uma colaboração com carácter de continuidade, nomeadamente na direcção das escolas ou seus instrutores, pode ser concedida, a título de compensação, uma importância calculada com base na categoria da função desempenhada, do local onde a função é exercida e do grau de permanência em função que lhe for exigido. Tal importância pode ainda, ser calculada numa base horária, semanal ou mensal e os respectivos montantes são fixados pela Direcção.
Artigo 25.º#
Órgão soberano
A Assembleia Geral é o órgão soberano do «ACA - Aero-Clube de Angola». É composta por todos os sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos de sócios.
As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
A convite do Presidente da Mesa, podem assistir às reuniões da Assembleia Geral quaisquer pessoa ou entidades, mas sem direito de voto.
Artigo 26.º#
Competência da Assembleia Geral
Compete a Assembleia Geral:
aprovar as alterações dos estatutos;
decidir da extinção do «ACA - Aero-Clube de Angola»;
eleger, aceitar ou não a renuncia ou destituir os membros dos órgãos sociais;
a irradiação de sócios;
a nomeação dos sócios beneméritos e honorários;
a aquisição e alienação de bens imóveis;
a fixação dos quantitativos mínimos da jóia e quotas;
tomar conhecimento da situação do «ACA - Aero-Clube de Angola» e dos actos da Direcção;
apreciar e votar o relatório e contas anual, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
deliberar sobre matérias submetidas a sua apresentação;
aprovar e alterar o respectivo regimento.
Artigo 27.º#
Constituição da Mesa da A.G.
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por um mandato de dois anos.
Ao presidente compete convocar as reuniões da Assembleia Geral, presidir e dirigir os seus trabalhos de acordo com o respectivo regimento, bem como accionar todo o expediente da Assembleia Geral como órgãos soberano do «ACA - Aero-Clube de Angola».
Ao vice-presidente compete coadjuvar o presidente no que por ele seja solicitado, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
Aos secretários compete, sob orientação do presidente e do vice-presidente, todo o expediente da Mesa e especificamente:
a chamada dos sócios, o registo das presenças e a contagem e registo dos resultados das votações;
a leitura dos documentos que interessem ao funcionamento da Assembleia Geral e á tomada de deliberações;
a inscrição dos sócios que pretendam usar da palavra;
elaboração das actas.
O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente: no caso de ausência do presidente e vice-presidente em qualquer reunião da Assembleia Geral, assumirá a presidência o sócio ordinário mais antigo presente. Os secretários serão substituídos por sócios designados de entre os sócios ordinários presentes.
Artigo 28.º#
Reunião
A Assembleia Geral reúne-se sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, por sua livre iniciativa, ou a pedido do Conselho Fiscal ou da direcção ou ainda a requerimento de pelo menos, 100 ou 1/5 dos sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos de sócios, para deliberar sobre os assuntos mencionados na convocatória.
Se a Assembleia Geral não for convocada nos casos em que o deve ser, a qualquer sócio ordinário, no pleno gozo dos seus direitos, é lícito efectuar a convocatória.
Artigo 29.º#
Apreciação do relatório
A Assembleia Geral ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez em cada ano, até ao dia 31 de Março. Para apreciação do relatório e contas referentes ao ano findo e parecer do Conselho Fiscal sobre aqueles.
Reúne-se, também, no mês de Novembro anterior ao mês dos mandatos dos membros dos órgãos sociais: esta Assembleia Geral pode revestir a forma de assembleia de voto.
Artigo 30.º#
Convocatória
A Assembleia Geral é convocada por meio da afixação da respectiva convocatória na sede do «ACA - Aero-Clube de Angola» e de aviso postal expedido para cada sócio com um mínimo de oito dias de antecedência, com excepção de assembleias eleitorais, que deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de 30 dias e da convocatória devem constar a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
Funcionará em primeira convocatória à hora indicada, desde que estejam presentes e representados metade dos sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos de sócios.
Se o número de sócios presentes e representantes for inferior, a Assembleia Geral reúne-se em segunda convocatória, 30 minutos depois, com qualquer número de sócios.
Artigo 31.º#
Votação
É permitida a votação por delegação noutro sócio ordinário, mediante declaração com assinatura autenticada por notário, pelos serviços do «ACA - Aero-Clube de Angola» ou por qualquer outra entidade tida por idónea, desde que da declaração conste o objectivo e âmbito da representação. Nenhum sócio pode representar mais de dois outros sócios.
São permitidos votos por correspondência, desde que enviados em cartas registadas, ou entregue em mão sob registo nos serviços do «ACA - Aero-Clube de Angola», recebida até 30 minutos antes da hora indicada para o início da Assembleia Geral, com assinatura reconhecida por notário e contendo clara definição do âmbito e sentido do voto expresso.
Artigo 32.º#
Deliberação válida
As deliberações são tomadas por maioria simples dos sócios presentes com direito a voto, excepto nos seguintes casos, em que as respectivas deliberações só são válidas desde que tomadas pelas seguintes maiorias mínimas:
alterações do estatuto: maioria de 3/4 dos sócios presentes;
extinção e dissolução do «ACA Aero-Clube de Angola»: 3/4 de todos os sócios ordinários, no pleno gozo dos seus direitos;
decisão a que se referem os artigos 15.º, n.º 1 e 17.º, n.° 3, maioria de 2/3 dos sócios presentes.
Em caso de empate, será feita nova votação; se o empate subsistir, a moção ou proposta considera-se rejeitada.
Artigo 33.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização dos actos de administração.
Artigo 34.º#
Competência do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
examinar os livros de contabilidade, conferir os saldos da caixa e os balancetes, verificando e visando todos os documentos de entrada e saída de fundos, sempre que o entenda obrigatoriamente uma vez em cada trimestre;
verificar e conferir, pelo menos uma vez em cada ano, o património do «ACA - Aero-Clube de Angola»;
dar parecer sobre qualquer assunto da vida administrativa que, pela Mesa da Assembleia Geral ou pela Direcção, seja submetida à sua apreciação ou que decida elaborar por iniciativa própria;
dar anualmente parecer sobre o relatório e contas da Direcção;
aprovar e alterar o respectivo regimento.
Artigo 35.º#
Constituição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e dois vogais suplentes.
Ao presidente compete convocar as reuniões do Conselho Fiscal. Presidir e dirigir os seus trabalhos, de acordo com o respectivo regimento bem como accionar todo o demais expediente ao seu funcionamento.
Aos vogais compete, sob a orientação do presidente, todo o expediente do Conselho Fiscal e especificamente:
a verificação e registo das presenças e a contagem e registo das votações efectuadas;
a leitura de documentos que interessam ao Conselho Fiscal e à tomada de decisão;
elaboração das actas.
O presidente é substituído nas ausências e impedimentos, pelo vogal sócio, mais antigos vogais são substituídos pelos vogais suplentes.
Artigo 36.º#
Reunião do Conselho fiscal
O Conselho Fiscal reúne-se sempre que convocado pelo seu presidente e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre.
O presidente pode solicitar a presença, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Fiscal, de qualquer sócio, pessoa ou entidade que considere de interesse ouvir.
Artigo 37.º#
Decisões tomadas
As decisões são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de desempate.
Não são válidas decisões tomadas com menos de três membros presentes.
Estando presentes todos os membros efectivos, os vogais suplentes não têm direito a voto.
Artigo 38.º#
Direcção
A Direcção é o órgão responsável pela administração orientação e resolução de todos os assuntos da vida corrente do «ACA - Aero-Clube de Angola».
Artigo 39.º#
Competência da Direcção
Compete à Direcção:
cumprir e fazer cumprir o estatuto;
determinar as linhas gerais de orientação e direcção do «ACA - Aero-Clube de Angola», como base do seu programa de actividades;
gerir o «ACA - Aero-Clube de Angola» e provar a conservação do seu património;
manter estreita ligação com a Força Aérea, Ministério dos Desportos, Comité Olímpico Angolano, Ministério dos Transportes, provendo a observância das suas directivas e regulamentação adequadas;
manter estreita ligação com as instituições federadas, superintendendo e fomentando a sua actividade através das respectivas comissões nacionais;
admitir os sócios iniciados, ordinários, extraordinários, colectivos e correspondente e propor a nomeação dos sócios honorários e beneméritos;
exercer a competência que lhe é definida nos artigos 15.°, 16.° e 17.° do presente estatuto;
isentar novos sócios do pagamento de jóia em ocasiões que julgue oportunas por motivos que considere pertinentes;
elaborar o regulamento geral do «ACA-Aero-Clube de Angola», através do qual seja definida a sua estrutura orgânica, articulação de fundações e competências, bem como o respectivo quadro de pessoal;
admitir o pessoal para os quadros de funcionamentos do «ACA - Aero-Clube de Angola», definindo-lhes funções, fixando-lhes os vencimentos e outras regalias, e contratar serviços necessários ao funcionamento das várias secções e departamento do «ACA Aero-Clube de Angola»;
designar os membros das comissões previstas no artigo 21.° bem como os respeitáveis dos diversos sectores de actividade do «ACA - Aero-Clube de Angola» e sob proposta destes, os seus imediatos colaboradores;
designar os representantes do «ACA- Aero-Clube de Angola» nas comissões nacionais previstas no artigo 20.° e o delegado do «ACA - Aero-Clube de Angola», no Comité Olímpico Angolano;
representar o «ACA - Aero-Clube de Angola» em juízo ou fora dele, no país ou no estrangeiro, fomentando tanto as relações nacionais como internacionais interessando aos objectivos do «ACA Aero-Clube de Angola»;
elaborar e submeter à Assembleia Geral os relatórios/contas de gerências;
aproveitar e alterar o respectivo regulamento.
Das decisões da Direcção ou do seu presidente, quando decida no uso da sua competência própria, cabe sempre recurso para a Assembleia Geral, sem efeito suspensivo, desde que seja interposto por qualquer sócio dentro do prazo de oito dias, a contar do conhecimento da decisão recorrida, por requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral apresentando na secretaria do clube, do qual será sempre emitido recibo.
Artigo 40.º#
Constituição da Direcção
A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, o secretário-geral, o tesoureiro, três vogais e dois vogais suplentes.
Ao presidente, correntemente designado por presidente do «ACA - Aeroclube de Angola», compete:
promover as reuniões da Direcção e orientar os seus trabalhos;
superintender em todas as actividades do «ACA- Aero-Clube de Angola», coordenando os diferentes órgãos e serviços e decidir, em casos de urgência, sobre assuntos do conhecimento e justificação das decisões tomadas;
acordar com os outros membros da Direcção as funções e competências de cada um, para além das que lhes sejam estatutariamente atribuídas;
representar o «ACA - Aero-Clube de Angola» para todos os efeitos jurídicos, oficiais e sociais;
dirigir um boletim, órgão de cultura e divulgação aeroespacial editado pelo «ACA - Aero-Clube de Angola»;
solicitar, em nome da direcção, a convocar a Assembleia Geral, de acordo com o disposto no artigo 28.º do presente estatuto.
Ao vice-presidente compete:
coadjuvar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;
assumir as competências que lhe sejam especificamente atribuídas.
Ao secretário-geral compete:
manter em dia o expediente do «ACA - Aero-Clube de Angola», superintendendo directamente na secretaria-geral;
redigir as actas das reuniões da direcção;
assumir as competências que lhes sejam especificamente atribuídas.
Ao tesoureiro compete:
promover o recebimento de receitas do «ACA - Aero-Clube de Angola» e efectuar depósitos bancários;
visar a liquidação das despesas correntes e das que tenham sido autorizadas pela Direcção;
manter em dia a escrita do «ACA - Aero-Clube de Angola», superintendendo na escrituração das contas e na elaboração dos balancetes que lhe forem pedidos;
ter a sua guarda os valores pertença do «ACA - Aero-Clube de Angola»;
superintender na aplicação dos fundos do «ACA- Aero-Clube de Angola», de acordo com as decisões da Direcção;
assumir as competências que lhe tenham sido especificamente atribuídas.
Aos vogais compete assumir as competências que lhe tenham sido especificamente atribuídas.
O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente e na ausência ou impedimento deste, pelo membro da Direcção mais antigo como sócio do «ACA - Aero-Clube de Angola». O secretário-geral e o tesoureiro serão substituídos por um dos vogais e estes pelos vogais suplentes.
Artigo 41.º#
Convocação
A Direcção reúne-se sempre que convocada pelo seu presidente e obrigatoriamente, uma vez por mês.
O presidente pode solicitar a presença nas reuniões, sem direito a voto, de qualquer sócio, de pessoa ou entidade que considere de interesse ouvir.
Artigo 42.º#
Voto de desempate
As decisões são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de desempate.
Não são válidas decisões tomadas com menos de quatro membros presentes.
Estando presentes todos os membros efectivos, os vogais suplentes não têm direito a voto.
Artigo 43.º#
Assinatura
O «ACA - Aero-Clube de Angola» obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, um dos quais será obrigatoriamente o presidente ou vice-presidente.
Artigo 44.º#
Instituições federadas
Nos termo do Capítulo III, do artigo 20.° do presente estatuto, funcionarão no «ACA - Aero-Clube de Angola», (na sua qualidade de Federação Aeronáutica Nacional), comissões nacionais sectoriais, que integrarão representantes das instituições federadas.
Artigo 45.º#
Competência federativa
Cada uma destas comissões nacionais exercerá, na sua esfera de actividades, a competência federativa exigida ao «ACA - Aero-Clube de Angola», sendo suas atribuições específicas:
estudar e manter em dia a regularidade própria de cada modalidade, respeitadas as determinações do INAVIC e do Ministério da Juventude e Desportos;
superintender na organização e execução de provas, festivais e competições estabelecendo anualmente um programa de actividades a homologar pela Direcção, do «ACA - Aero-Clube de Angola»;
elaborar um relatório das actividades do sector, o qual deverá ser presente à Direcção do «ACA - Aero-Clube de Angola» até ao dia 31 de Janeiro de cada ano;
superintender na utilização das verbas que lhe foram concedidas ou por qualquer forma posta a sua disposição.
Artigo 46.º#
Composição da comissão nacional
Cada comissão nacional será composta por cinco a sete membros, um dos quais será um membro da Direcção do «ACA - Aero-Clube de Angola», ou um seu delegado.
Os restantes membros serão eleitos pelas instituições federadas para um mandato de dois anos.
O presidente de cada uma das comissões será eleito entre os respectivos membros, competindo-lhe convocar e orientar as reuniões da respectiva comissão nacional, a qual reunirá obrigatoriamente uma vez em cada mês.
As funções dos restantes membros serão acordadas na primeira reunião efectuada imediatamente após a posse de cada comissão nacional.
Todas as decisões são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de desempate.
Artigo 47.º#
Colaboração
As comissões nacionais é facultado promover a colaboração de quaisquer pessoa ou entidades, pertencentes ou não ao «ACA - Aero-Clube de Angola», cuja colaboração útil à execução com êxito das suas missões, devendo porém, dar sempre conhecimento do facto à Direcção do «ACA - Aero-Clube de Angola».
Artigo 48.º#
Criação de comissão
Nos termos do artigo 21.° do presente estatuto, poderá a Direcção criar comissões, permanentes ou temporárias, para auxiliar no desempenho de tarefas específicas.
Artigo 49.º#
Programa de homologação
Os termos de referência para cada comissão serão definidos pela Direcção, carecendo os respectivos programas da homologação desta.
Os termos de referências das comissões permanentes podem tomar a forma de regulamentação específica, a integrar no regulamento geral do «ACA - Aero-Clube de Angola».
As comissões devem propor à Direcção todas as alterações aos termos de referência julgadas úteis ao desempenho da missão atribuída.
Finda a sua missão ou anualmente até 31 de Janeiro de cada ano, no caso de comissões permanentes, deve ser elevado relatório circunstanciado, contendo as conclusões e sugestões julgadas pertinentes.
Artigo 50.º#
Membro da comissão
Estas comissões terão uma composição variando entre três a cinco membros, um dos quais presidirá por delegação da Direcção do «ACA - Aero-Clube de Angola».
Em caso de impedimento do seu presidente, presidirá um dos outros membros da comissão, por livre escolha destes.
Ao presidente compete convocar e orientar as reuniões e outros trabalhos da comissão, definindo as tarefas a executar por cada um dos seus membros.
Todas as decisões são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de desempate.
Artigo 51.º#
Desempenho da missão
Estas comissões podem promover a colaboração de quaisquer pessoa ou entidades, pertencentes ou não ao «ACA - Aero-Clube de Angola», cuja colaboração seja considerada útil para o cabal desempenho da missão atribuída.
Artigo 52.º#
Orçamento ordinário
Anualmente será elaborado o orçamento ordinário do «ACA - Aero-Clube de Angola», o qual traduzirá a previsão das receitas a arrecadar e das despesas a efectuar. Este orçamento pode ser alterado ou complementado por orçamento suplementar.
Artigo 53.º#
Receitas
As receitas do «ACA - Aero-Clube de Angola» são constituídas por:
jóias;
quotas;
produtos de festas e vendas de publicações, publicidade e outras;
donativos, legados ou heranças;
subsídios;
rendimentos provenientes de outras actividades do «ACA - Aero-Clube de Angola», de acordo com o presente estatuto.
Artigo 54.º#
Despesas
As despesas a realizar com as actividades do «ACA - Aero-Clube de Angola» devem ser criteriosamente planeadas e enquadrar-se nas disponibilidades orçamental e financeira.
Em reunião da Direcção serão definidos os limites das competências administrativas.
Artigo 55.º#
Fundo de reserva
O «ACA - Aero-Clube de Angola» terá um fundo de reserva e uma conta de administração corrente.
O fundo de reserva será constituído por 10% do saldo positivo anual da conta de gerência; donativos, legados ou heranças que lhe sejam especificamente destinados e as multas a que se refere o n.° 4 do artigo 16.° do presente estatuto.
A conta de administração corrente especificará as receitas e despesas orçamentais e rendimentos não consignados.
Artigo 56.º#
Saldo existente
O saldo existente no fundo de reserva não pode ser utilizado sem ser ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 57.º#
Mandato dos membros
Findo os mandatos dos membros dos órgãos sociais sem que nenhuma lista de candidatos se apresentar a sufrágio da Assembleia Geral, esta designará uma comissão administrativa, composta por cinco sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos, que assegurará os actos da administração corrente, zelará pelo património e preparará uma lista de candidatos aos órgãos sociais as submeter a eleições em nova Assembleia Geral.
Se, no prazo de um ano, não for possível efectuar estas novas eleições, será declarada a extinção do «ACA - Aero-Clube de Angola» e aquela comissão transformar-se-á em comissão liquidatária.
Artigo 58.º#
Comissão liquidatária
O «ACA - Aero-Clube de Angola» será extinto quando ocorrer uma causa legal de extinção, designadamente por deliberação da sua Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, ou por decisão do competente tribunal judicial, devendo, em qualquer caso, ser nomeada uma comissão liquidatária, composta por cinco sócios, que executará todas as operações de liquidação consequentes.
Artigo 59.º#
Património social
Em caso de extinção, o património social do «ACA - Aero-Clube de Angola», depois de pagar as dívidas, se as houver, será distribuído por obras de assistência social, com preferência as ligadas ao meio aeroespacial, exceptuando-se os bens patrimoniais de interesse museológico e o material aeronáutico que deverão ser entregues ao Museu Nacional, ou Museu do Ar, se existir e a outros aeroclubes.
Artigo 60.º#
Estruturas autónomas
Por deliberação da Assembleia Geral, pode o «ACA - Aero-Clube de Angola» activar estruturas autónomas de apoio socioeconómico aos sócios, segundo regulamentação a definir oportunamente.
Artigo 61.º#
Utilização da instalação
A Direcção poderá autorizar a utilização das suas instalações por grupos ou associações cujos objectivos se não oponham aos do «ACA - Aero-Clube de Angola», tal como são definidos no presente estatuto. Esta autorização deve, por um lado, servir como processo de estreitamento das relações entre o «ACA - Aero-Clube de Angola» e a instituição convidada e, por outro lado, procurar pôr à disposição dos sócios novos meios de enriquecimento de convívios sócio-cultural.
As autorizações concedidas não devem prejudicar os interesses do «ACA - Aero-Clube de Angola» e podem revestir a natureza duma concessão eventual ou com carácter de permanência.
Artigo 62.º#
Pagamento de quotas
A Direcção é autorizada a contactar antigos sócios do «ACA - Aero-Clube de Angola», dele afastados por razões estranhas a deliberação da Assembleia Geral, no sentido de retomarem a efectividade, mediante a simples retomada do pagamento das suas quotas.
Artigo 63.º#
Casos omissos
Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 64.º#
Entrada em vigor
O presente estatuto, para efeitos internos e de relações entre os sócios, entram em vigor no dia seguinte à aprovar em Assembleia Geral.
Artigo 65.º#
Medidas conveniente
A Direcção fica autorizada a tomar as medidas que julgue conveniente em ordem a, dentro do que for necessário e em fase transitória, harmonizar as situações, direitos e deveres dos sócios distribuídos pelas categorias estabelecidas no anterior estatuto, com as categorias, seus direitos e deveres, são coincidentes com as que ora passam a vigorar.
Artigo 66.º#
Cessação de funções
Os membros dos órgãos sociais em exercícios cessam o seu mandato na data de entrada em vigor, para efeitos internos e de relação entre os sócios, do presente estatuto. A Assembleia Geral Ordinária, mas com poderes eleitorais, a reunir até 31 de Dezembro de XX, procederá à eleição dos membros dos órgãos sociais que ficarão mandatados para o biénio de XX a XX.
Os membros dos órgãos sociais actualmente em exercício apenas cessarão funções na data em que tomarem posse os membros eleitos nos termos do corpo deste artigo.
