Preâmbulo
Havendo necessidade de se produzir alterações significativas na organização e funcionamento do Sector dos Recursos Minerais e Petróleos;
Considerando que a alínea j) do n.º 6 do artigo 3.° do Decreto Presidencial n.° 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (MIREMPET), prevê a criação da Agência Nacional de Recursos Minerais;
Havendo necessidade de se formalizar a extinção da Agência Reguladora do Mercado do Ouro, criada por Decreto Presidencial n.° 2/14, de 2 de Janeiro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Extinção
É extinta a Agência Reguladora do Mercado do Ouro, criada pelo Decreto Presidencial n.° 2/14, de 2 de Janeiro.
Artigo 2.º#
Transferência de atribuições
As atribuições da Agência Reguladora do Mercado do Ouro são assumidas pelos órgãos competentes do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (MIREMPET), sem prejuízo da sua transferência para um dos serviços superintendidos pelo MIREMPET, previstos no n.° 6 do artigo 3.° do Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro.
Artigo 3.º#
Transferência do pessoal e património
Os activos e os passivos da extinta Agência Reguladora do Mercado do Ouro são transferidos para o Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos.
O pessoal da extinta Agência Reguladora do Mercado do Ouro é enquadrado no Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, observadas as Regras Aplicáveis na Função Pública.
Artigo 4.º#
Actos subsequentes
O presente Diploma, para todos os efeitos legais, é título bastante para comprovação do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.°
Os actos de registo necessários a regularização do referido no artigo anterior são executados pelas entidades competentes, mediante simples requerimento do Titular do Departamento Ministerial competente.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.° 2/14, de 2 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Agência Reguladora do Mercado do Ouro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
