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Decreto Presidencial n.º 291/18

Extingue a Agência Reguladora do Mercado do Ouro

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 182, I Série
Data
03/12/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 2/14 — Estatuto Orgânico da Agência Reguladora do Mercado do Ouro (agência do Ouro) (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 182, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºExtinção
  3. Art. 2.ºTransferência de atribuições
  4. Art. 3.ºTransferência do pessoal e património
  5. Art. 4.ºActos subsequentes
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se produzir alterações significativas na organização e funcionamento do Sector dos Recursos Minerais e Petróleos;

Considerando que a alínea j) do n.º 6 do artigo 3.° do Decreto Presidencial n.° 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (MIREMPET), prevê a criação da Agência Nacional de Recursos Minerais;

Havendo necessidade de se formalizar a extinção da Agência Reguladora do Mercado do Ouro, criada por Decreto Presidencial n.° 2/14, de 2 de Janeiro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Extinção

É extinta a Agência Reguladora do Mercado do Ouro, criada pelo Decreto Presidencial n.° 2/14, de 2 de Janeiro.

Artigo 2.º#

Transferência de atribuições

As atribuições da Agência Reguladora do Mercado do Ouro são assumidas pelos órgãos competentes do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (MIREMPET), sem prejuízo da sua transferência para um dos serviços superintendidos pelo MIREMPET, previstos no n.° 6 do artigo 3.° do Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro.

Artigo 3.º#

Transferência do pessoal e património

1.

Os activos e os passivos da extinta Agência Reguladora do Mercado do Ouro são transferidos para o Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos.

2.

O pessoal da extinta Agência Reguladora do Mercado do Ouro é enquadrado no Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, observadas as Regras Aplicáveis na Função Pública.

Artigo 4.º#

Actos subsequentes

1.

O presente Diploma, para todos os efeitos legais, é título bastante para comprovação do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.°

2.

Os actos de registo necessários a regularização do referido no artigo anterior são executados pelas entidades competentes, mediante simples requerimento do Titular do Departamento Ministerial competente.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.° 2/14, de 2 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Agência Reguladora do Mercado do Ouro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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