Preâmbulo
Considerando a necessidade de alargar as entidades abrangidas pela obrigatoriedade de reporte à Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC) do Banco Nacional de Angola, e consequentemente, com acesso à informação nesta centralizada: Nos termos da competência que me é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e pelas disposições conjugadas do artigo 21.º da mesma Lei e artigo 81.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras de funcionamento da Central de Informação de Risco de Crédito, doravante designada por «CIRC».
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
Avalista:
pessoa singular ou colectiva que assume o compromisso formal de pagar a quantia em dívida, caso o mutuário (devedor) não efectue o pagamento de qualquer valor devido ao abrigo do crédito avalizado;
Cliente:
pessoa singular ou colectiva que:
Assumiu perante a Instituição, na qualidade de mutuário, avalista ou garante uma responsabilidade de crédito efectiva ou potencial;
Emite cheques sobre uma conta domiciliada na Instituição.
Fundo de Garantia de Crédito:
pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, habilitada a prestar garantias e contragarantias às demais Instituições que exerçam funções de concessão e gestão de crédito;
Garante:
pessoa singular ou colectiva que dá garantia ou fiança em relação à realização de uma obrigação a ser cumprida pelo mutuário do crédito;
Nível de Responsabilidade:
identifica a qualidade em que a pessoa singular ou colectiva interveio numa operação, nomeadamente como mutuário, avalista ou garante;
Responsabilidade de Crédito:
a soma da responsabilidade efectiva e a potencial, conforme aplicável;
Responsabilidade de Crédito Efectiva:
responsabilidade de um mutuário de crédito no valor da utilização dos montantes contratados ou, de um avalista ou garante, quando o mutuário incumpre no pagamento das suas responsabilidades;
Responsabilidade Potencial:
responsabilidade de um mutuário, avalista ou garante de crédito no valor por utilizar de um crédito contratado que representa um compromisso por parte da instituição;
Risco de Crédito:
risco proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos ou de uma contraparte nas operações.
Artigo 3.º#
A Central de Informação de Risco de Crédito
A CIRC é uma base de dados gerida pelo Banco Nacional de Angola, e que tem como objectivo:
Centralizar a informação sobre responsabilidades de crédito contratadas junto de Instituições ou Sociedades Financeiras, efectivas e/ou potenciais, decorrentes de operações de crédito, de que sejam beneficiários pessoas singulares, colectivas ou equiparadas, na qualidade de mutuários, avalistas ou garantes;
Centralizar a informação referente a cheques apresentados sem provisão de fundos;
Disponibilizar a informação recolhida às Instituições Financeiras Nacionais, para efeitos de avaliação do risco do cliente, na concessão de crédito ou na determinação da capacidade financeira, atitude e comportamento do cliente perante o sistema financeiro;
Disponibilizar informação para os estudos de avaliação e estatísticas do risco de crédito do Sistema Financeiro, podendo essas estatísticas ser difundidas conforma aprovado pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º#
Entidades Participantes na CIRC
As Entidades Participantes são obrigadas a comunicar ao Banco Nacional de Angola a informação referida no artigo 5.º do presente Aviso.
As Entidades Participantes são todas as Instituições e Sociedades Financeiras que exerçam funções de concessão e/ou gestão de crédito, nomeadamente:
Instituições Financeiras Bancárias;
Instituições Financeiras Não Bancárias, designadamente:
Cooperativas de Crédito;
Sociedades de Cessão Financeira;
Sociedades de Locação Financeira;
Sociedades de Microcrédito;
Instituições de Microfinanças;
Instituições prestadoras de serviços de pagamentos que concedem crédito, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos;
Fundo de Garantia de Crédito;
Sociedades de Garantia de Crédito.
Sociedades que, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, tenham por objecto social a concessão de crédito ou a prestação de garantias, bem como a recuperação e gestão de crédito.
Para efeitos do número anterior consideram-se as definições das Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias estabelecidas na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 5.º#
Reporte de Informação ao Banco Nacional de Angola
As Entidades Participantes devem reportar ao Banco Nacional de Angola, nos termos do Instrutivo sobre o tema, a seguinte informação:
Posição das operações de crédito, efectivas ou potenciais, e os seus riscos por responsabilidades assumidas por qualquer pessoa singular ou colectiva, mutuários, avalistas ou garantes;
Cheques apresentados sem provisão de fundos, pela segunda vez;
Garantias aceites, nos termos do Aviso n.º 10/14, de 10 de Dezembro - sobre Garantias para Fins Prudenciais;
Garantias e contragarantias emitidas pelo Fundo de Garantia de Crédito;
Garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia de Crédito:
Outras responsabilidades assumidas por Instituições, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Aviso.
Artigo 6.º#
Responsabilidade pela Informação Reportada
A informação constante da CIRC é de inteira responsabilidade das Entidades Participantes que a tenham fornecido, cabendo a estas proceder à sua eventual alteração ou rectificação, caso tal se torne necessário, nos termos do Instrutivo sobre o tema.
Artigo 7.º#
Prestação de Informação pelo Banco Nacional de Angola
A informação centralizada na CIRC não pode ser utilizada para outros fins que não sejam os referidos no artigo 3.º do presente Aviso.
A informação prestada pela CIRC às Entidades Participantes não pode conter o nome da Instituição que concedeu o crédito.
A informação facultada pelo Banco Nacional de Angola para efeitos de estatísticas apenas pode ser informação agregada, não podendo ser divulgados, em qualquer circunstância, os nomes dos mutuários, avalistas ou garantes, a outras entidades que não as Entidades Participantes.
A informação constante na CIRC está sujeita ao dever de segredo, nos termos da Lei de Protecção de Dados.
Artigo 8.º#
Acesso à Informação Centralizada na CIRC
O Banco Nacional de Angola apenas disponibiliza a informação centralizada na CIRC às Entidades Participantes, cabendo a estas disponibilizar a informação aos seus clientes.
O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os termos e condições de acesso à informação da CIRC pelas Entidades Participantes, bem como os procedimentos que estas devem seguir na disponibilização da informação aos mutuários, avalistas e garantes.
Os mutuários, avalistas e garantes têm o direito de ter conhecimento do que a seu respeito conste da CIRC, e assim, caso tenham necessidade de obter informação sobre as suas responsabilidades registadas na CIRC, devem dirigir-se a uma das entidades participantes na qual tenha contratado, garantido ou avalizado um crédito, para o efeito.
No caso de verificarem a existência de incorrecções na informação registada na CIRC a seu respeito, devem solicitar a sua rectificação, por escrito, junto da Entidade Participante responsável pelo registo incorrecto.
Artigo 9.º#
Participação nos Custos
O Banco Nacional de Angola pode estabelecer em normativo específico a cobrança de comissões sobre as informações prestadas às Entidades Participantes.
Artigo 10.º#
Penalizações
A violação das normas do presente Aviso é punível, nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, e demais legislação complementar.
Artigo 11.º#
Revogação
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 4/20, de 28 de Fevereiro, sobre a Central de Informação e Risco de Crédito.
Artigo 12.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 13.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2021.
O Governador, José de Lima Massano.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2021/aviso-n-o-1-21-de-12-de-fevereiro/download/aviso-n-o-1-21-de-12-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).
