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Decreto Presidencial n.º 189/12

Decreto Presidencial n.º 189/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 163 de 23 de Agosto de 2012
Data
23/08/2012
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 163 de 23 de Agosto de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.ºTutela e direcção
  5. Art. 3.ºDúvidas e missões
  6. Art. 4.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºNatureza
  8. Art. 2.ºObjecto
  9. Art. 3.ºRegime
  10. Art. 4.ºAtribuições
  11. Art. 5.ºCapacidade
  12. Art. 6.ºTutela
  13. Art. 7.ºGestão
  14. Art. 8.ºOrientação metodológica
  15. Art. 9.ºPlanos curriculares
  16. Art. 10.ºOrgãos
  17. Art. 11.ºDirector
  18. Art. 12.ºChefe de Departamento Técnico-Pedagógico
  19. Art. 13.ºChefe de Departamento de Coordenação Administr ativa
  20. Art. 14.ºConselho Directivo
  21. Art. 15.ºConselho Pedagógico
  22. Art. 16.ºDepartamento Técnico-Pedagógico
  23. Art. 17.ºDepartamento de Coordenação Administrativa
  24. Art. 18.ºReceitas
  25. Art. 19.ºDespesas
  26. Art. 20.ºPatrimónio
  27. Art. 21.ºPessoal e organigrama
  28. Art. 22.ºLegislação aplicável
  29. Art. 23.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 189/12

de 23 de Agosto

Considerando que nos termos da Lei de Bases de

Protecção Social, constitui fundamento e objectivo da protecção social de base o bem-estar das pessoas, famílias e da

comunidade, concretizado através da promoção social;

Tendo em atenção o elevado número de crianças a nível

do território nacional, desprovidas de cuidados, protecção e

sem formação académica;

Atendendo à necessidade de se continuar a garantir a

protecção integral e assistência social a esta franja da nossa

população, no âmbito das medidas sociais que o Executivo

tem vindo a adoptar, particularmente a que se encontra em

situação de maior vulnerabilidade.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Lar de Infância “Kuzola”, localizado no

Município de Luanda, Província de Luanda e aprovado o

respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Objecto

O Lar de Infância “Kuzola” tem como objecto o acolhimento, protecção e ensino da criança, permitindo a

promoção e desenvolvimento de valores, atitudes e práticas

que conduzam a uma harmoniosa descoberta e afirmação

das particularidades da sua personalidade.

Artigo 3.º#

Tutela e direcção

O Lar de Infância “Kuzola” é tutelado pelo Governo da

Província de Luanda, a quem compete, entre outros, a aprovação do respectivo regulamento interno ou homologação

nos casos em que a gestão é confiada a um ente privado.

Artigo 3.º#

Dúvidas e missões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

25 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO LAR

DE INFANCIA KUZOLA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Lar de Infância Kuzola é uma instituição pública de

carácter social, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Objecto

O Lar de Infância Kuzola tem como objecto, o acolhimento, protecção, educação e ensino da criança, permitindo

a promoção e desenvolvimento de valores, atitudes e práticas que levem a uma harmoniosa descoberta e afirmação das

particularidades da sua personalidade.

Artigo 3.º#

Regime

O Lar de Infância Kuzola rege-se pelo presente estatuto e

demais regulamentos que o venham a completar e subsidiar.

Artigo 4.º#

Atribuições

Constituem atribuições do Lar de Infância Kuzola, as

seguintes:

a)

Garantir que os direitos da criança à sobrevivência, desenvolvimento, protecção e participação

sejam objectivo central da estratégia integrada

para a expansão e o aprimoramento da qualidade

de serviços essenciais no Lar;

b)

Estimular o desenvolvimento global da criança,

no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam

aprendizagens significativas e diferenciadas;

c)

Promover o aumento do poder e a capacidade

da criança para que se envolva em decisões e

acções que a afectem;

d)

Garantir a criação de meios necessários para a

valorização pessoal, social e profissional da

criança;

e)

Contribuir para a satisfação das necessidades

básicas, em condições de vida, o mais possível

aproximadas à estrutura familiar;

j)

Proporcionar suporte psico-emocional;

£g) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor

orientação e encaminhamento da criança;

h)

Assegurar a integração da criança em família substituta e ou adoptiva;

i)

Assegurar o encaminhamento da criança a partir

dos 15 anos de idade para outras instituições

habilitadas para o efeito.

Artigo 5.º#

Capacidade

1.

O Lar de Infância Kuzola tem a capacidade para acolher 250 crianças de ambos os sexos, na faixa etária dos zero

aos 14 anos de idade.

2.

A capacidade referida no número anterior comporta

crianças em regime de internato distribuídas da seguinte

forma:

a)

Creche dos zero aos 36 meses.

b)

Jardim de infância dos 3 aos 5 anos de idade.

c)

Idade escolar dos 6 aos 14 anos de idade.

Artigo 6.º#

Tutela

1.

O Lar de Infância Kuzola é tutelado pelo Governo da

Província de Luanda.

2.

A tutela do Lar de Infância Kuzola compreende:

a)

Orientação e apoio ao funcionamento do Lar;

b)

Aprovação do Plano de Necessidades de Formação

e o Orçamento do Lar;

c)

Nomeação e exoneração dos órgãos de direção;

d)

Aprovação anual do Relatório de Gestão do Lar;

e)

Aprovação dos protocolos de cooperação entre o

Lar e outras entidades;

Responder as necessidades identificadas e manifestadas pelos órgãos de gestão do Lar;

£) Aprovação do regulamento interno ou homologação, nos casos em que a gestão seja confiada a

outro órgão.

Artigo 7.º#

Gestão

A gestão do Lar pode ser assegurada por uma entidade

pública ou privada, através de um acordo de parceria celebrado pelo órgão de tutela.

Artigo 8.º#

Orientação metodológica

A orientação metodológica na vertente pedagógica

e escolar do Lar de Infância Kuzola é efectuada pelos

Departamentos Ministeriais da Assistência e Reinserção

Social e da Educação e compreende:

a)

Determinação dos objectivos pedagógicos da formação, educação pré-escolar e escolar;

b)

Actualização dos planos curriculares e programas

anuais;

c)

Avaliação do processo de ensino-aprendizagem;

d)

Emissão de certificados e transferências.

Artigo 9.º#

Planos curriculares

Os planos curriculares do Lar são aprovados pelo

Departamento Ministerial responsável pela Educação.

CAPÍTULO II

Organização

SECCÃOI

Organização em Geral

Artigo 10.º#

Orgãos

São órgãos e serviços do Lar de Infância Kuzola os

seguintes:

1.

Órgãos de Direcção:

a)

Director;

b)

Chefe de Departamento Técnico-Pedagógico;

c)

Chefe de Departamento de Coordenação A dministrativa.

2.

Órgãos de Apoio:

a)

Conselho de Direcção;

b)

Conselho Pedagógico.

3.

Serviços Executivos:

a)

Departamento Técnico-Pedagógico:

Secção de Serviços Sociais;

Secção Pedagógica;

Secção de Saúde e Higiene.

b)

Departamento de Coordenação Administrativa:

Secção de Contabilidade e Gestão;

Secção de Serviços Gerais.

— SECCÃOI

Orgãos de Direcção

Artigo 11.º#

Director

1.

O Director é o órgão executivo singular de gestão permanente do Lar de Infância Kuzola, provido em comissão de

serviço pelo órgão de tutela.

2.

O Director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Chefes de Departamento, sendo um para a

área técnico-pedagógica e outro para a de coordenação

administrativa, nomeados em comissão de serviço pelo

órgão de tutela.

3.

Compete ao Director do Lar:

a)

Dirigir, orientar, coordenar os serviços e velar pelo

bom funcionamento do Lar;

b)

Fazer a gestão financeira, administrativa e pedagógica do Lar;

c)

Elaborar planos de trabalho, relatórios trimestrais,

anuais de actividades e submeter ao órgão de

tutela ou gestão, conforme o caso;

d)

Receber, registar, analisar as sugestões, queixas

e reclamações das crianças e dar-lhes o devido

tratamento;

e)

Organizar e supervisionar os profissionais envolvidos na prestação de cuidados às crianças;

jj)

Promover reuniões de trabalho com as crianças

e com o pessoal, prestando especial atenção à

questão de relacionamento inter-pessoal;

£) Propor à admissão ou contratação de pessoal em

conformidade com o quadro de pessoal previsto;

h)

Propor à aquisição de equipamentos necessários ao

funcionamento do Lar;

i)

Realizar a avaliação periódica do pessoal da instituição;

j)

Impulsionar as actividades desportivas, recreativas

e culturais no Lar;

k)

Garantir o trabalho em equipa de forma a rentabilizar o conhecimento de cada integrante do Lar;

1.

Organizar acções de formação e outras actividades

sobre questões voltadas para a sobrevivência,

des envolvimento e protecção da criança;

m)

Assegurar a projecção orçamental da instituição e

seu monitoramento;

n)

Acompanhar e supervisionar o pessoal sob sua

orientação;

o)

Promover parcerias com o sector privado e traçar

as orientações gerais em matéria de administração e gestão em prol dos direitos da criança;

p)

Propor a elaboração do regulamento interno de

funcionamento do Lar e as alterações que forem

necessárias;

q)

Exercer outras competências que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.

4.

Na sua ausência e impedimento, o Director é substi-

tuído por um dos Chefes de Departamento por ele indicado.

Artigo 12.º#

Chefe de Departamento Técnico-Pedagógico

1.

O Chefe de Departamento Técnico-Pedagógico é o

órgão a quem compete, coadjuvar o Director no exercício

das suas competências e funções relacionadas com a área

técnico-pedagógica, para além de outras previstas por lei ou

regulamento interno;

2.

O Chefe de Departamento Técnico-Pedagógico é proposto pelo Director e nomeado em comissão de serviço pelo

órgão de tutela.

Artigo 13.º#

Chefe de Departamento de Coordenação Administr ativa

1.

O Chefe de Departamento de Coordenação Administrativa

é o órgão a quem compete coadjuvar o Director no exercício

das suas competências e funções relacionadas com a área administrativa, financeira, patrimonial e recursos humanos, para

além de outras previstas por lei ou regulamento interno;

2.

O Chefe de Departamento de Coordenação A dministrativa

é proposto pelo Director e nomeado em comissão de serviço

pelo órgão de tutela.

SECÇÃO III

Orgãos de Apoio

Artigo 14.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial e permanente do Lar e integra o director, que o

preside, os Chefes de Departamento Técnico-Pedagógico

e de Coordenação Administrativa respectivamente, ao qual

compete:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional e

documentos de prestação de contas do Lar;

b)

Assegurar a organização técnica e administrativa

do Lar;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Lar, tomando as providências que as

circunstâncias exigirem;

d)

Definir o regime de funcionamento do Lar, de

acordo com as leis, regulamentos e demais normas orientadoras;

e)

Superintender a constituição e organização das

áreas de actividade e definir critérios gerais a

que deve obedecer a elaboração do horário de

vida das crianças e dos trabalhadores;

JS Organizar a biblioteca e aprovar o seu regulamento

de funcionamento;

£) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com

as linhas orientadoras definidas pelos órgãos

competentes e controlar a sua execução;

h)

Aprovar o projecto educativo do Lar e respectivo

plano anual de actividades;

i)

Aprovar a aquisição de todos os bens e serviços,

bem como a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas

e verificar a legalidade da gestão financeira do

Lar;

j)

Exercer as demais competências que lhe forem

atribuídas por lei ou constantes do regulamento

interno.

2.

O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês.

3.

O Director do Lar pode convidar, para participar nas

reuniões do Conselho Directivo, representantes da Direcção

Provincial da Assistência e Reinserção Social e do Instituto

Nacional da Criança.

Artigo 15.º#

Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo para a

tomada de decisões no domínio pedagógico, constituído pelo

Director Geral, Chefe de Departamento Técnico-Pedagógico

e coordenadores das áreas de formação pré-escolar e escolar.

2.

O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente uma

vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado

pelo seu presidente.

3.

Compete ao Conselho Pedagógico:

a)

Elaborar a proposta de projecto educativo do Lar,

b)

Elaborar o plano de formação e de actualização dos

professores, educadores, vigilantes de infância e

outros;

c)

Promover acções de carácter pedagógico que

visem o aperfeiçoamento do quadro do pessoal;

d)

Apresentar propostas para a elaboração do plano

anual de actividades e aprovar o relatório de

execução;

e)

Organizar encontros Pedagógicos de modo a que

as acções de formação externa se repercutam na

equipa técnica do Lar;

jj)

Proceder ao cumprimento dos critérios gerais de

avaliação das crianças nos termos estabelecidos;

£g) Acompanhar o rendimento das crianças, fazer estudos de casos e propor soluções;

h)

Analisar o calendário de provas e respectivas propostas.

SECCÃO IV

Serviços Executivos

Artigo 16.º#

Departamento Técnico-Pedagógico

1.

O Departamento Técnico-Pedagógico é o serviço do

Lar ao qual compete a dinamização e o acompanhamento

dos programas educativos da criança nas diversas áreas, bem

como aprovisionar os materiais e equipamentos necessários

ao melhor desempenho das suas atribuições.

2.

Sem prejuízo das demais atribuições constantes de regulamento interno, compete ao Departamento

Técnico-Pedagógico:

a)

Acompanhar a criança em todo o processo de

desenvolvimento mediante avaliações periódicas neuropsicosocial e escolar;

b)

Programar as actividades psico-pedagógicas e

outras em colaboração com os educadores através dum plano semanal e mensal;

c)

Orientar e controlar a implementação das actividades pedagógicas, através de meios adequados

de acordo com as características de desenvolvimento da criança;

d)

Coordenar, analisar e orientar o processo de ensino

e aprendizagem em todas as esferas da vida;

e)

Apoiar a criança na satisfação das suas necessidades e acompanhar o seu processo de integração e

de participação na vida do Lar;

JS Assegurar a apresentação da criança no domínio da

higiene e do vestuário;

£) Coordenar a organização das crianças em grupos

temáticos;

h)

Organizar os espaços e os materiais para o funcionamento das actividades;

i)

Conceber os horários de vida de cada grupo de

crianças no Lar;

)) Supervisionar e acompanhar as actividades da localização e reunificação familiar;

k)

Recomendar a adopção de medidas tendentes a

optimizar os serviços prestados à criança;

1.

Realizar acções de formação no serviço para o

melhor desempenho dos educadores e vigilantes;

m)

Assegurar a formação contínua das competências

da vida social das crianças no Lar;

n)

Acompanhar e supervisionar o pessoal sob sua

orientação, designadamente professores, educadores, vigilantes e outros técnicos;

o)

Participar na avaliação do pessoal sob sua orientação.

3.

O Departamento Técnico-Pedagógico exerce as suas

atribuições através da seguinte orgânica:

a)

Secção de Serviços Sociais;

b)

Secção Pedagógica;

c)

Secção de Saúde e Higiene.

4.

O Departamento Técnico-Pedagógico é dirigido por

um Chefe de Departamento e integra técnicos especializados

nas áreas de psicopedagogia, assistência social e outras especialidades multiformes que compreendem a sua estrutura.

Artigo 17.º#

Departamento de Coordenação Administrativa

1.

O Departamento de Coordenação A dministrativa é o

serviço do Lar ao qual compete velar pela gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos humanos da

instituição.

2.

Sem prejuízo das demais atribuições constantes do regulamento interno, compete ao Departamento de

Coordenação Administrativa:

a)

Velar pela secção de contabilidade e gestão e secção dos serviços gerais do Lar;

b)

Administrar o património do Lar;

c)

Assegurar a conservação e a manutenção do

património do Lar, instalações, equipamentos e

meios;

d)

Assegurar diariamente as condições do saneamento

básico, da higiene e limpeza geral da Instituição;

e)

Zelar pelo funcionamento da secretaria;

f)

Assegurar a gestão de todo o pessoal do Lar, controlo diário da efectividade, plano de férias e

processo individual de cada trabalhador;

£) Elaborar contratos de prestação de serviço;

h)

Garantir a execução dos planos de aquisições dos

bens e materiais para o funcionamento do Lar;

i)

Elaborar a projecção orçamental do Lar;

j)

Manter a contabilidade devidamente organizada e

actualizada;

k)

Elaborar folhas de salários;

1.

Assegurar o pagamento de subsídios aos trabalhadores;

m)

Assegurar a actualização permanente do inventário do património do Lar;

n)

Acompanhar e supervisionar o pessoal sob sua

orientação, designadamente, o assistente administrativo e de recursos humanos, ecónomo, fiel

de armazém, cozinheiros, lavadeiras, auxiliares

de limpeza e guardas;

o)

Participar na avaliação do pessoal sob sua orientação.

3.

O Departamento de Coordenação Administrativa

exerce as suas atribuições através da seguinte orgânica:

a)

Secção de Contabilidade e Gestão;

b)

Secção dos Serviços Gerais.

4.

O Departamento de Coordenação Administrativa é

dirigido por um Chefe de Departamento e integra técnicos

especializados nas áreas de contabilidade e gestão e serviços gerais.

CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 18.º#

Receitas

Além das dotações que são atribuídas pelo Orçamento

Geral do Estado, o Lar de Infância Kuzola dispõe das seguintes receitas próprias:

a)

Os rendimentos de bens e serviços que lhe são

afectos;

b)

Os subsídios e doações que são concedidos por

quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei ou provenientes de contrato.

Artigo 19.º#

Despesas

Constituem encargos do Lar de Infância Kuzola:

a)

Os encargos com o funcionamento da instituição;

b)

Os custos de aquisição de bens e serviços, manutenção, restauro e conservação de equipamentos;

c)

Os encargos de carácter administrativo e outros

específicos relacionados com a criança.

Artigo 20.º#

Património

Constitui património do Lar de Infância Kuzola os bens,

direitos ou valores afectos ao Estado, entidades públicas ou

privadas, bem como os que adquirir no exercício das suas

atribuições.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21.º#

Pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do Lar de Infância

Kuzola são os constantes do anexo 1, II e III, anexos ao presente estatuto orgânico e dele fazendo parte integrante.

2.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento

de lugares do quadro é feita de forma progressiva à medida

das necessidades do Lar.

Artigo 22.º#

Legislação aplicável

Os funcionários do Lar de Infância Kuzola estão sujeitos

ao cumprimento da legislação em vigor na Administração

Pública.

Artigo 23.º#

Regulamento Interno

l.

O regulamento interno indispensável ao funcionamento dos órgãos e serviços do Lar de Infância Kuzola é

aprovado por Decreto Executivo do Titular do órgão de

tutela.

2.

No caso de a gestão ser atribuída a um órgão privado compete a este a aprovação e ao órgão de tutela a

homologação.

ANEXOI

Quadro de Pessoal do Regime Geral,

a que se refere o artigo 21.º

Direeçãoe — [Diretor = | a |

Chefia Chefe de Departamento

EXT E

Psicólogo Geral a |

Educador de Infância "=

Educadoras de Infância

Be fo]

Fiel de Armazém a |

Técnico Médio

mens [6

Vigilante Principal | o |

Pessoal não Vigilante de 1.º Classe

Técnico

Vigilante de 2.º Classe

Oficial Administrativo Principal a |

meat soa — — TC

Motorista de Pesados Principal a |

Motorista de Ligeiros Principal

Auxiliar A dministrativo Principal

Auxiliar de Limpeza Principal

Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe

Costureira Principal a |

Auxiliares Costureira Auxiliar de 1.º Classe a |

Cozinheira Principal a |

Auxiliar de Cozinha de 1.º Classe

Lavadeira de 1.º Classe 6 |

Engomadeira de 1.º Classe 6 |

Jardineiro de 2.º Classe

Er

a Te]

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira

Docente não Superior, a que se refere o artigo 21.º

N.º de

Grupo

Categoria/Cargo Lugares

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o Professores do I Ciclo de Ensino Primário Diplomado

e & do 1.º Escalão 4

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NEXO III

que se refere o artigo 21.º

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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO COMERCIO

Decreto Executivo Conjunto n.º 264/12

de 23 de Agosto

Considerando que as taxas e emolumentos cobrados actualmente pelos diversos serviços prestados pelo

Ministério do Comércio, através das suas Delegações

Regionais do Comércio, não se ajustam às necessidades

actuais, em virtude das reformas empreendidas no sector do

comércio, com a entrada em vigor do Sistema Integrado do

Comércio Extemo — SICOEX, no quadro da implementação do Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro;

Havendo necessidade de se estabelecer uma nova

tabela de taxas e emolumentos a cobrar pelo Ministério do

Comércio pela prestação dos serviços relacionados com os

novos procedimentos administrativos ora impostos para a

importação, exportação e reexportação de mercadorias;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com os

n.º 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24

de Fevereiro, determina-se:

1.

º — É aprovada a tabela de taxas e emolumentos a

cobrar pelos serviços prestados pelo Ministério do Comércio

através das suas Delegações Regionais para a inscrição e

renovação do Registo dos Importadores e Exportadores,

bem como para o processamento dos pedidos de licenciamento submetidos ao SICOEX, anexa ao presente Diploma

e que dele faz parte integrante.

2.

º — Para melhoria da fluidez das operações, é permitido o depósito antecipado de valores na Conta Única do

Tesouro, para posterior utilização, sempre que necessário,

sob controlo do SICOEX.

3.

º — Os saldos dos valores pagos por antecipação, nos

termos do número anterior, são transferidos, automaticamente, para o exercício económico seguinte, mas não são

reembolsáveis em caso de abandono da actividade por parte

do contribuinte fiscal.

4.

º — A totalidade da receita resultante da cobrança

das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através

do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a

rubrica orçamental «emolumentos e taxas diversas».

5.

º — 40% do valor das taxas cobradas no âmbito deste

Diploma, constitui dotação do Orçamento Geral do Estado

que, por transferência, será atribuída ao Ministério do

Comércio.

6.

º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente Diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio.

7.

º — É revogado o Despacho n.º 10/99, de 27 de Janeiro,

dos Ministros das Finanças e do Comércio e toda a legislação

que contrarie o disposto neste Decreto Executivo Conjunto.

8.

º — O presente Decreto Executivo Conjunto entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Agosto de 2012.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.

A Ministra do Comércio, Maria Idalina de Oliveira

Valente.

TABELA DE TAXAS E EMOLUMENTOS A

PAGAR PARA O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES

COMERCIAIS EXTERNAS

A que se refere o n.º 1 do Decreto Executivo

Conjunto n.º 264/12, de 23 de Agosto, dos Ministros

das Finanças e do Comércio

Es O eee

Submissão ao SICOEX d dido de licença d

Submissão ao SICOEX de um pedido de licença de

ESSES CC

No caso da exportação de diamantes, as taxas e emolumentos são regulados pelo Decreto n.º 256/03, de 26 de

Agosto.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.

A Ministra do Comércio, Maria Idalina de Oliveira

Valente.

rr

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

Despacho n.º 1635/12

de 23 de Agosto

De algum tempo a esta parte tem havido um fluxo de

informações e solicitações, provenientes das Chancelarias

de Defesa junto das Missões Diplomáticas da República

de Angola, remetidas directamente ao Ministro da Defesa

Nacional, sem merecerem o devido tratamento por parte da

Direcção Nacional de Relações Internacionais, enquanto

órgão de especialidade;

Considerando que a Direcção Nacional de Relações

Internacionais é o órgão que superintende a actividade de

carácter internacional no âmbito da Defesa, e da qual se

subordinam funcionalmente as Chancelarias de Defesa; e,

convindo pôr cobro à prática ora descrita, determino:

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