Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 189/12
de 23 de Agosto
Considerando que nos termos da Lei de Bases de
Protecção Social, constitui fundamento e objectivo da protecção social de base o bem-estar das pessoas, famílias e da
comunidade, concretizado através da promoção social;
Tendo em atenção o elevado número de crianças a nível
do território nacional, desprovidas de cuidados, protecção e
sem formação académica;
Atendendo à necessidade de se continuar a garantir a
protecção integral e assistência social a esta franja da nossa
população, no âmbito das medidas sociais que o Executivo
tem vindo a adoptar, particularmente a que se encontra em
situação de maior vulnerabilidade.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o Lar de Infância “Kuzola”, localizado no
Município de Luanda, Província de Luanda e aprovado o
respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Objecto
O Lar de Infância “Kuzola” tem como objecto o acolhimento, protecção e ensino da criança, permitindo a
promoção e desenvolvimento de valores, atitudes e práticas
que conduzam a uma harmoniosa descoberta e afirmação
das particularidades da sua personalidade.
Artigo 3.º#
Tutela e direcção
O Lar de Infância “Kuzola” é tutelado pelo Governo da
Província de Luanda, a quem compete, entre outros, a aprovação do respectivo regulamento interno ou homologação
nos casos em que a gestão é confiada a um ente privado.
Artigo 3.º#
Dúvidas e missões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
25 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO LAR
DE INFANCIA KUZOLA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Lar de Infância Kuzola é uma instituição pública de
carácter social, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Objecto
O Lar de Infância Kuzola tem como objecto, o acolhimento, protecção, educação e ensino da criança, permitindo
a promoção e desenvolvimento de valores, atitudes e práticas que levem a uma harmoniosa descoberta e afirmação das
particularidades da sua personalidade.
Artigo 3.º#
Regime
O Lar de Infância Kuzola rege-se pelo presente estatuto e
demais regulamentos que o venham a completar e subsidiar.
Artigo 4.º#
Atribuições
Constituem atribuições do Lar de Infância Kuzola, as
seguintes:
Garantir que os direitos da criança à sobrevivência, desenvolvimento, protecção e participação
sejam objectivo central da estratégia integrada
para a expansão e o aprimoramento da qualidade
de serviços essenciais no Lar;
Estimular o desenvolvimento global da criança,
no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam
aprendizagens significativas e diferenciadas;
Promover o aumento do poder e a capacidade
da criança para que se envolva em decisões e
acções que a afectem;
Garantir a criação de meios necessários para a
valorização pessoal, social e profissional da
criança;
Contribuir para a satisfação das necessidades
básicas, em condições de vida, o mais possível
aproximadas à estrutura familiar;
Proporcionar suporte psico-emocional;
£g) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor
orientação e encaminhamento da criança;
Assegurar a integração da criança em família substituta e ou adoptiva;
Assegurar o encaminhamento da criança a partir
dos 15 anos de idade para outras instituições
habilitadas para o efeito.
Artigo 5.º#
Capacidade
O Lar de Infância Kuzola tem a capacidade para acolher 250 crianças de ambos os sexos, na faixa etária dos zero
aos 14 anos de idade.
A capacidade referida no número anterior comporta
crianças em regime de internato distribuídas da seguinte
forma:
Creche dos zero aos 36 meses.
Jardim de infância dos 3 aos 5 anos de idade.
Idade escolar dos 6 aos 14 anos de idade.
Artigo 6.º#
Tutela
O Lar de Infância Kuzola é tutelado pelo Governo da
Província de Luanda.
A tutela do Lar de Infância Kuzola compreende:
Orientação e apoio ao funcionamento do Lar;
Aprovação do Plano de Necessidades de Formação
e o Orçamento do Lar;
Nomeação e exoneração dos órgãos de direção;
Aprovação anual do Relatório de Gestão do Lar;
Aprovação dos protocolos de cooperação entre o
Lar e outras entidades;
Responder as necessidades identificadas e manifestadas pelos órgãos de gestão do Lar;
£) Aprovação do regulamento interno ou homologação, nos casos em que a gestão seja confiada a
outro órgão.
Artigo 7.º#
Gestão
A gestão do Lar pode ser assegurada por uma entidade
pública ou privada, através de um acordo de parceria celebrado pelo órgão de tutela.
Artigo 8.º#
Orientação metodológica
A orientação metodológica na vertente pedagógica
e escolar do Lar de Infância Kuzola é efectuada pelos
Departamentos Ministeriais da Assistência e Reinserção
Social e da Educação e compreende:
Determinação dos objectivos pedagógicos da formação, educação pré-escolar e escolar;
Actualização dos planos curriculares e programas
anuais;
Avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
Emissão de certificados e transferências.
Artigo 9.º#
Planos curriculares
Os planos curriculares do Lar são aprovados pelo
Departamento Ministerial responsável pela Educação.
CAPÍTULO II
Organização
SECCÃOI
Organização em Geral
Artigo 10.º#
Orgãos
São órgãos e serviços do Lar de Infância Kuzola os
seguintes:
Órgãos de Direcção:
Director;
Chefe de Departamento Técnico-Pedagógico;
Chefe de Departamento de Coordenação A dministrativa.
Órgãos de Apoio:
Conselho de Direcção;
Conselho Pedagógico.
Serviços Executivos:
Departamento Técnico-Pedagógico:
Secção de Serviços Sociais;
Secção Pedagógica;
Secção de Saúde e Higiene.
Departamento de Coordenação Administrativa:
Secção de Contabilidade e Gestão;
Secção de Serviços Gerais.
— SECCÃOI
Orgãos de Direcção
Artigo 11.º#
Director
O Director é o órgão executivo singular de gestão permanente do Lar de Infância Kuzola, provido em comissão de
serviço pelo órgão de tutela.
O Director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Chefes de Departamento, sendo um para a
área técnico-pedagógica e outro para a de coordenação
administrativa, nomeados em comissão de serviço pelo
órgão de tutela.
Compete ao Director do Lar:
Dirigir, orientar, coordenar os serviços e velar pelo
bom funcionamento do Lar;
Fazer a gestão financeira, administrativa e pedagógica do Lar;
Elaborar planos de trabalho, relatórios trimestrais,
anuais de actividades e submeter ao órgão de
tutela ou gestão, conforme o caso;
Receber, registar, analisar as sugestões, queixas
e reclamações das crianças e dar-lhes o devido
tratamento;
Organizar e supervisionar os profissionais envolvidos na prestação de cuidados às crianças;
Promover reuniões de trabalho com as crianças
e com o pessoal, prestando especial atenção à
questão de relacionamento inter-pessoal;
£) Propor à admissão ou contratação de pessoal em
conformidade com o quadro de pessoal previsto;
Propor à aquisição de equipamentos necessários ao
funcionamento do Lar;
Realizar a avaliação periódica do pessoal da instituição;
Impulsionar as actividades desportivas, recreativas
e culturais no Lar;
Garantir o trabalho em equipa de forma a rentabilizar o conhecimento de cada integrante do Lar;
Organizar acções de formação e outras actividades
sobre questões voltadas para a sobrevivência,
des envolvimento e protecção da criança;
Assegurar a projecção orçamental da instituição e
seu monitoramento;
Acompanhar e supervisionar o pessoal sob sua
orientação;
Promover parcerias com o sector privado e traçar
as orientações gerais em matéria de administração e gestão em prol dos direitos da criança;
Propor a elaboração do regulamento interno de
funcionamento do Lar e as alterações que forem
necessárias;
Exercer outras competências que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
Na sua ausência e impedimento, o Director é substi-
tuído por um dos Chefes de Departamento por ele indicado.
Artigo 12.º#
Chefe de Departamento Técnico-Pedagógico
O Chefe de Departamento Técnico-Pedagógico é o
órgão a quem compete, coadjuvar o Director no exercício
das suas competências e funções relacionadas com a área
técnico-pedagógica, para além de outras previstas por lei ou
regulamento interno;
O Chefe de Departamento Técnico-Pedagógico é proposto pelo Director e nomeado em comissão de serviço pelo
órgão de tutela.
Artigo 13.º#
Chefe de Departamento de Coordenação Administr ativa
O Chefe de Departamento de Coordenação Administrativa
é o órgão a quem compete coadjuvar o Director no exercício
das suas competências e funções relacionadas com a área administrativa, financeira, patrimonial e recursos humanos, para
além de outras previstas por lei ou regulamento interno;
O Chefe de Departamento de Coordenação A dministrativa
é proposto pelo Director e nomeado em comissão de serviço
pelo órgão de tutela.
SECÇÃO III
Orgãos de Apoio
Artigo 14.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial e permanente do Lar e integra o director, que o
preside, os Chefes de Departamento Técnico-Pedagógico
e de Coordenação Administrativa respectivamente, ao qual
compete:
Aprovar os instrumentos de gestão provisional e
documentos de prestação de contas do Lar;
Assegurar a organização técnica e administrativa
do Lar;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Lar, tomando as providências que as
circunstâncias exigirem;
Definir o regime de funcionamento do Lar, de
acordo com as leis, regulamentos e demais normas orientadoras;
Superintender a constituição e organização das
áreas de actividade e definir critérios gerais a
que deve obedecer a elaboração do horário de
vida das crianças e dos trabalhadores;
JS Organizar a biblioteca e aprovar o seu regulamento
de funcionamento;
£) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com
as linhas orientadoras definidas pelos órgãos
competentes e controlar a sua execução;
Aprovar o projecto educativo do Lar e respectivo
plano anual de actividades;
Aprovar a aquisição de todos os bens e serviços,
bem como a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas
e verificar a legalidade da gestão financeira do
Lar;
Exercer as demais competências que lhe forem
atribuídas por lei ou constantes do regulamento
interno.
O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês.
O Director do Lar pode convidar, para participar nas
reuniões do Conselho Directivo, representantes da Direcção
Provincial da Assistência e Reinserção Social e do Instituto
Nacional da Criança.
Artigo 15.º#
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo para a
tomada de decisões no domínio pedagógico, constituído pelo
Director Geral, Chefe de Departamento Técnico-Pedagógico
e coordenadores das áreas de formação pré-escolar e escolar.
O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado
pelo seu presidente.
Compete ao Conselho Pedagógico:
Elaborar a proposta de projecto educativo do Lar,
Elaborar o plano de formação e de actualização dos
professores, educadores, vigilantes de infância e
outros;
Promover acções de carácter pedagógico que
visem o aperfeiçoamento do quadro do pessoal;
Apresentar propostas para a elaboração do plano
anual de actividades e aprovar o relatório de
execução;
Organizar encontros Pedagógicos de modo a que
as acções de formação externa se repercutam na
equipa técnica do Lar;
Proceder ao cumprimento dos critérios gerais de
avaliação das crianças nos termos estabelecidos;
£g) Acompanhar o rendimento das crianças, fazer estudos de casos e propor soluções;
Analisar o calendário de provas e respectivas propostas.
SECCÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 16.º#
Departamento Técnico-Pedagógico
O Departamento Técnico-Pedagógico é o serviço do
Lar ao qual compete a dinamização e o acompanhamento
dos programas educativos da criança nas diversas áreas, bem
como aprovisionar os materiais e equipamentos necessários
ao melhor desempenho das suas atribuições.
Sem prejuízo das demais atribuições constantes de regulamento interno, compete ao Departamento
Técnico-Pedagógico:
Acompanhar a criança em todo o processo de
desenvolvimento mediante avaliações periódicas neuropsicosocial e escolar;
Programar as actividades psico-pedagógicas e
outras em colaboração com os educadores através dum plano semanal e mensal;
Orientar e controlar a implementação das actividades pedagógicas, através de meios adequados
de acordo com as características de desenvolvimento da criança;
Coordenar, analisar e orientar o processo de ensino
e aprendizagem em todas as esferas da vida;
Apoiar a criança na satisfação das suas necessidades e acompanhar o seu processo de integração e
de participação na vida do Lar;
JS Assegurar a apresentação da criança no domínio da
higiene e do vestuário;
£) Coordenar a organização das crianças em grupos
temáticos;
Organizar os espaços e os materiais para o funcionamento das actividades;
Conceber os horários de vida de cada grupo de
crianças no Lar;
)) Supervisionar e acompanhar as actividades da localização e reunificação familiar;
Recomendar a adopção de medidas tendentes a
optimizar os serviços prestados à criança;
Realizar acções de formação no serviço para o
melhor desempenho dos educadores e vigilantes;
Assegurar a formação contínua das competências
da vida social das crianças no Lar;
Acompanhar e supervisionar o pessoal sob sua
orientação, designadamente professores, educadores, vigilantes e outros técnicos;
Participar na avaliação do pessoal sob sua orientação.
O Departamento Técnico-Pedagógico exerce as suas
atribuições através da seguinte orgânica:
Secção de Serviços Sociais;
Secção Pedagógica;
Secção de Saúde e Higiene.
O Departamento Técnico-Pedagógico é dirigido por
um Chefe de Departamento e integra técnicos especializados
nas áreas de psicopedagogia, assistência social e outras especialidades multiformes que compreendem a sua estrutura.
Artigo 17.º#
Departamento de Coordenação Administrativa
O Departamento de Coordenação A dministrativa é o
serviço do Lar ao qual compete velar pela gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos humanos da
instituição.
Sem prejuízo das demais atribuições constantes do regulamento interno, compete ao Departamento de
Coordenação Administrativa:
Velar pela secção de contabilidade e gestão e secção dos serviços gerais do Lar;
Administrar o património do Lar;
Assegurar a conservação e a manutenção do
património do Lar, instalações, equipamentos e
meios;
Assegurar diariamente as condições do saneamento
básico, da higiene e limpeza geral da Instituição;
Zelar pelo funcionamento da secretaria;
Assegurar a gestão de todo o pessoal do Lar, controlo diário da efectividade, plano de férias e
processo individual de cada trabalhador;
£) Elaborar contratos de prestação de serviço;
Garantir a execução dos planos de aquisições dos
bens e materiais para o funcionamento do Lar;
Elaborar a projecção orçamental do Lar;
Manter a contabilidade devidamente organizada e
actualizada;
Elaborar folhas de salários;
Assegurar o pagamento de subsídios aos trabalhadores;
Assegurar a actualização permanente do inventário do património do Lar;
Acompanhar e supervisionar o pessoal sob sua
orientação, designadamente, o assistente administrativo e de recursos humanos, ecónomo, fiel
de armazém, cozinheiros, lavadeiras, auxiliares
de limpeza e guardas;
Participar na avaliação do pessoal sob sua orientação.
O Departamento de Coordenação Administrativa
exerce as suas atribuições através da seguinte orgânica:
Secção de Contabilidade e Gestão;
Secção dos Serviços Gerais.
O Departamento de Coordenação Administrativa é
dirigido por um Chefe de Departamento e integra técnicos
especializados nas áreas de contabilidade e gestão e serviços gerais.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 18.º#
Receitas
Além das dotações que são atribuídas pelo Orçamento
Geral do Estado, o Lar de Infância Kuzola dispõe das seguintes receitas próprias:
Os rendimentos de bens e serviços que lhe são
afectos;
Os subsídios e doações que são concedidos por
quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei ou provenientes de contrato.
Artigo 19.º#
Despesas
Constituem encargos do Lar de Infância Kuzola:
Os encargos com o funcionamento da instituição;
Os custos de aquisição de bens e serviços, manutenção, restauro e conservação de equipamentos;
Os encargos de carácter administrativo e outros
específicos relacionados com a criança.
Artigo 20.º#
Património
Constitui património do Lar de Infância Kuzola os bens,
direitos ou valores afectos ao Estado, entidades públicas ou
privadas, bem como os que adquirir no exercício das suas
atribuições.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 21.º#
Pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Lar de Infância
Kuzola são os constantes do anexo 1, II e III, anexos ao presente estatuto orgânico e dele fazendo parte integrante.
A admissão de pessoal e o correspondente provimento
de lugares do quadro é feita de forma progressiva à medida
das necessidades do Lar.
Artigo 22.º#
Legislação aplicável
Os funcionários do Lar de Infância Kuzola estão sujeitos
ao cumprimento da legislação em vigor na Administração
Pública.
Artigo 23.º#
Regulamento Interno
O regulamento interno indispensável ao funcionamento dos órgãos e serviços do Lar de Infância Kuzola é
aprovado por Decreto Executivo do Titular do órgão de
tutela.
No caso de a gestão ser atribuída a um órgão privado compete a este a aprovação e ao órgão de tutela a
homologação.
ANEXOI
Quadro de Pessoal do Regime Geral,
a que se refere o artigo 21.º
Direeçãoe — [Diretor = | a |
Chefia Chefe de Departamento
EXT E
Psicólogo Geral a |
Educador de Infância "=
Educadoras de Infância
Be fo]
Fiel de Armazém a |
Técnico Médio
mens [6
Vigilante Principal | o |
Pessoal não Vigilante de 1.º Classe
Técnico
Vigilante de 2.º Classe
Oficial Administrativo Principal a |
meat soa — — TC
Motorista de Pesados Principal a |
Motorista de Ligeiros Principal
Auxiliar A dministrativo Principal
Auxiliar de Limpeza Principal
Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe
Costureira Principal a |
Auxiliares Costureira Auxiliar de 1.º Classe a |
Cozinheira Principal a |
Auxiliar de Cozinha de 1.º Classe
Lavadeira de 1.º Classe 6 |
Engomadeira de 1.º Classe 6 |
Jardineiro de 2.º Classe
Er
a Te]
ANEXO II
Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira
Docente não Superior, a que se refere o artigo 21.º
N.º de
Grupo
Categoria/Cargo Lugares
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o Professores do I Ciclo de Ensino Primário Diplomado
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NEXO III
que se refere o artigo 21.º
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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO COMERCIO
Decreto Executivo Conjunto n.º 264/12
de 23 de Agosto
Considerando que as taxas e emolumentos cobrados actualmente pelos diversos serviços prestados pelo
Ministério do Comércio, através das suas Delegações
Regionais do Comércio, não se ajustam às necessidades
actuais, em virtude das reformas empreendidas no sector do
comércio, com a entrada em vigor do Sistema Integrado do
Comércio Extemo — SICOEX, no quadro da implementação do Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro;
Havendo necessidade de se estabelecer uma nova
tabela de taxas e emolumentos a cobrar pelo Ministério do
Comércio pela prestação dos serviços relacionados com os
novos procedimentos administrativos ora impostos para a
importação, exportação e reexportação de mercadorias;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com os
n.º 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24
de Fevereiro, determina-se:
º — É aprovada a tabela de taxas e emolumentos a
cobrar pelos serviços prestados pelo Ministério do Comércio
através das suas Delegações Regionais para a inscrição e
renovação do Registo dos Importadores e Exportadores,
bem como para o processamento dos pedidos de licenciamento submetidos ao SICOEX, anexa ao presente Diploma
e que dele faz parte integrante.
º — Para melhoria da fluidez das operações, é permitido o depósito antecipado de valores na Conta Única do
Tesouro, para posterior utilização, sempre que necessário,
sob controlo do SICOEX.
º — Os saldos dos valores pagos por antecipação, nos
termos do número anterior, são transferidos, automaticamente, para o exercício económico seguinte, mas não são
reembolsáveis em caso de abandono da actividade por parte
do contribuinte fiscal.
º — A totalidade da receita resultante da cobrança
das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através
do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a
rubrica orçamental «emolumentos e taxas diversas».
º — 40% do valor das taxas cobradas no âmbito deste
Diploma, constitui dotação do Orçamento Geral do Estado
que, por transferência, será atribuída ao Ministério do
Comércio.
º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente Diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio.
º — É revogado o Despacho n.º 10/99, de 27 de Janeiro,
dos Ministros das Finanças e do Comércio e toda a legislação
que contrarie o disposto neste Decreto Executivo Conjunto.
º — O presente Decreto Executivo Conjunto entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Agosto de 2012.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.
A Ministra do Comércio, Maria Idalina de Oliveira
Valente.
TABELA DE TAXAS E EMOLUMENTOS A
PAGAR PARA O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES
COMERCIAIS EXTERNAS
A que se refere o n.º 1 do Decreto Executivo
Conjunto n.º 264/12, de 23 de Agosto, dos Ministros
das Finanças e do Comércio
Es O eee
Submissão ao SICOEX d dido de licença d
Submissão ao SICOEX de um pedido de licença de
ESSES CC
No caso da exportação de diamantes, as taxas e emolumentos são regulados pelo Decreto n.º 256/03, de 26 de
Agosto.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.
A Ministra do Comércio, Maria Idalina de Oliveira
Valente.
rr
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Despacho n.º 1635/12
de 23 de Agosto
De algum tempo a esta parte tem havido um fluxo de
informações e solicitações, provenientes das Chancelarias
de Defesa junto das Missões Diplomáticas da República
de Angola, remetidas directamente ao Ministro da Defesa
Nacional, sem merecerem o devido tratamento por parte da
Direcção Nacional de Relações Internacionais, enquanto
órgão de especialidade;
Considerando que a Direcção Nacional de Relações
Internacionais é o órgão que superintende a actividade de
carácter internacional no âmbito da Defesa, e da qual se
subordinam funcionalmente as Chancelarias de Defesa; e,
convindo pôr cobro à prática ora descrita, determino:
