Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 235/11
de 24 de Agosto
Tendo sido criada a Universidade Kimpa Vita, como instituição do ensino superior pública pelo Decreto n.º 7/09,
de 12 de Maio, do Conselho de Ministros;
Considerando que as instituições de ensino superior,
assumem como principal desígnio a produção da difusão do
conhecimento científico e cultural, bem como a criação de
um espaço de formação dinâmica aberto a todas as áreas das
ciências e tecnologias;
Havendo necessidade de se proceder a aprovação do
estatuto orgânico da Universidade Kimpa Vita, instrumento
fundamental para a sua organização e funcionamento, nos
domínios do ensino, da investigação científica e da extensão
universitária, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições como instituição do ensino superior;
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º
do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
sto de 2011 I Série — N.º 162
Preço deste número — Kz: 250,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
ae Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
.. —Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:135850,/00| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.—. —Kz:105700,00| daImprensa Nacional — E.P.
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico da Universidade Kimpa Vita, anexo ao presente diploma e que dele é
parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contraria
o presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27de Julho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE
KIMPA VITA
CAPÍTULO |
Natureza, Objecto, Tutela e Autonomia
Artigo 1.º#
Natureza jurídica
A Universidade Kimpa Vita abreviadamente designada
por UNIKIVI é criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio,
e nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito público
com estatuto de Estabelecimento Público, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e prestação de serviços de ensino e de
investigação a comunidade, nos termos da legislação em
vigor no subsistema de ensino superior.
Artigo 2.º#
Âmbito e sede
A UNIKIVI é de âmbito regional e desenvolve as suas
actividades na Região Académica n.º VII, em que está inserida, abrangendo as Províncias do Uíge e do Cuanza-Norte.
A UNIKIVI tem a sua sede na Província do Uíge.
Artigo 35.º#
Objecto
A UNIKIVI é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino superior, que tem por objecto
o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação
científica e prestação de serviços à comunidade, através da
promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura,
bem como a promoção e realização da investigação científica nas diversas áreas do saber.
Artigo 4.º#
Tutela
A UNIKIVI é tutelada pelo Departamento Ministerial
do Executivo encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino
superior em Angola.
Os poderes de tutela são exercidos nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 5.º#
Direito aplicável
A UNIKIVI rege-se pelo presente estatuto, pela legislação
que especificamente diz respeito ao subsistema do ensino
superior, bem como pela legislação complementar em vigor
no ordenamento jurídico angolano.
Artigo 6.º#
Princípios orientadores
A UNIKIVI rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o subsistema de ensino superior e se propõe a
desenvolver o seu labor impregnado por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade , na eficácia da sua acção
e na prevalência do interesse do Estado.
Artigo 7.º#
Atribuições
A UNIKIVI é uma instituição de ensino superior
pública, vocacionada para a promoção do ensino e investi-
gação científica, bem como, para a criação, transmissão e
difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em benefício
da comunidade.
Na prossecução dos seus objectivos a UNIKIVI tem as
seguintes atribuições:
Assegurar a formação humana, cultural, artística,
profissional, científica, moral e social de qualidade e de excelência;
Organizar e ministrar cursos conducentes a obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado, doutoramento e pós-doutoramento,
bem como quaisquer outros cursos de especialização;
Desenvolver actividades de investigação científica
e tecnológica;
Promover actividades de ensino extra-curriculares
e de formação profissional e tecnológica, para a
inserção dos formandos no mercado de trabalho;
Prestar serviços à comunidade nos domínios do
ensino e da investigação, numa perspectiva de
extensão universitária e de valorização recíproca,
tendo em vista o desenvolvimento comunitário
da região académica;
À) Conservar e valorizar o seu património científico,
cultural artístico e natural;
£) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e
estrangeiras, bem como as demais instituições
vocacionadas para o desenvolvimento da ciência
e tecnologia;
Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para aproximação entre
os povos, com especial destaque para os Países
Africanos e os Países de Língua Oficial Portuguesa;
Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos,
certificados e diplomas, bem como conceder
equivalência e reconhecer habilitações e graus
académicos, nos termos da legislação em vigor;
Proceder à prestação de contas em conformidade
com a legislação aplicável em vigor;
Promover a mobilidade académica dos docentes e
dos discentes a nível nacional e internacional;
Garantir a liberdade académica, de criação científica,
cultural e tecnológica;
Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
Artigo 8.º#
Autonomia
No âmbito da execução dos objectivos a UNIKIVI
goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e
patrimonial, financeira e disciplinar.
No domínio da autonomia científica e pedagógica,
compete a universidade o seguinte:
Propor ao órgão de tutela a criação de cursos superiores;
Elaborar e executar planos, programas e projectos
de desenvolvimento nos domínios da formação
académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
Elaborar currículos, planos de estudo, programas
das respectivas disciplinas para cursos de graduação, pós-graduação e especialização, bem
como projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação e da prestação
de serviços à comunidade;
Propor ao órgão de tutela a criação e extinção de
faculdades, institutos, escolas e de cursos de graduação e pós-graduação:
Definir métodos de ensino e de investigação, bem
como avaliação das aprendizagens;
Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional da universidade;
£) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do
desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
Garantir a liberdade académica através da definição de métodos de ensino eficazes, formas de
ensaio de novas experiências pedagógicas e
métodos adequados de avaliação das aprendizagens, da criação científica, cultural e tecnológica:
Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos,
que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
Definir regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica.
No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete a universidade, o seguinte:
Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos
internos de funcionamento;
Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente
e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
Promover a progressão na carreira de docentes e
investigadores, bem como do pessoal administrativo;
Propor aprovação do quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de
pessoal estabelecido, nos termos da legislação
em vigor;
Administrar e dispor o património posto a sua disposição, nos termos da legislação em vigor.
No domínio da autonomia financeira, compete a universidade o seguinte:
Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais
e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade competente;
Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações
internacionais, com base na legislação em vigor;
Gerir o orçamento da universidade com base nos
limites estabelecidos na legislação em vigor;
Propor o reforço do orçamento da universidade
sempre que necessário, nos termos da legislação
em vigor;
Arrecadar receitas provenientes da actividade de
ensino, estudos, investigação científica e outros
projectos executados pela universidade, nos termos da legislação em vigor.
No domínio da autonomia disciplinar, compete a universidade, prevenir e sancionar infracções disciplinares contra os actos praticados pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das
suas tarefas, sempre nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO UI
Organização Interna
SECÇÃO |
Estrutura
Artigo 9.º#
Órgãos e serviços da universidade
A gestão da UNIKIVI é exercida pelos seguintes órgãos
€ Serviços:
Órgão Executivo de Gestão:
. O Reitor.
Órgãos Auxiliares do Órgão Executivo de Gestão:
Vice-Reitor para Área Académica:
Vice-Reitor para Área Científica;
Pró-Reitores:
Secretário Geral.
Órgãos Colegiais da Universidade:
Assembleia:
Senado:
iii) Conselho de Direcção.
Serviços de Apoio Técnico:
Gabinete do Reitor:
Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor:
Gabinete do Secretário Geral:
Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
VD Gabinete Jurídico:
VII) Gabinete de Informação Científica e
Documentação.
Serviços Executivos:
Serviços de Administração e Gestão de Orçamento;
Serviços de Recursos Humanos;
III) Serviços Académicos;
Serviços de Investigação Científica e Pós-
-Graduação;
Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo.
Serviços de Apoio:
Biblioteca da Universidade.
Para além dos órgãos e serviços referidos no número
anterior, a universidade é integrada por Unidades Orgânicas
encarregues da prossecução da sua missão no domínio do
ensino, da investigação científica e da prestação de serviços
a comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto e
demais legislação aplicável.
Os órgãos e serviços da universidade funcionam e
organizam-se de acordo com o regulamento próprio.
SECÇÃO Il
Órgão Executivo de Gestão
Artigo 10.º#
Reitor
O Reitor é o órgão executivo de gestão da universidade, é nomeado pelo Poder Executivo, sob proposta do
titular do Departamento Ministerial que tutela o subsistema
do ensino superior, de entre os candidatos eleitos pela
Assembleia da Universidade, com base na legislação em
vigor no ensino superior.
No exercício das suas funções ao Reitor compete o
seguinte:
Velar pela observância da lei, dos regulamentos,
bem como das orientações metodológicas do
órgão de tutela do ensino superior, para o normal
funcionamento da universidade;
Representar a universidade em todos os foros
nacionais e internacionais;
Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades
da universidade;
Elaborar e submeter ao órgão de tutela do ensino
superior, os projectos de orçamento e o plano de
desenvolvimento da instituição, com base nas
políticas do Estado para o sector:
Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos
académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;
A Elaborar o relatório anual de actividades e contas da
universidade e submetê-lo à aprovação da
Assembleia da Universidade e a homologação do
Departamento Ministerial de tutela;
£) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do
Senado da Universidade;
Nomear e conferir posse aos titulares de gestão das
Unidades Orgânicas, com base nos três candidatos eleitos pelas respectivas Assembleias e submeter a homologação do órgão de tutela;
Nomear e conferir posse ao secretário geral, aos
directores, aos chefes de departamento e os responsáveis dos órgãos intermédios da universidade;
Autorizar admissão do pessoal docente e não
docente da universidade, nos termos da legislação em vigor;
Definir as linhas de cooperação com instituições
nacionais e internacionais e assinar convénios e
protocolos com tais instituições:
Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente
e não docente, bem como sobre os discentes da
universidade:
Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da universidade, no quadro dos serviços
sociais e das actividades extra-circulares e académicas;
Submeter à apreciação e pronunciamento do Senado
e da Assembleia da Universidade, as alterações
do estatuto orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais e anuais da universidade e os relatórios de actividades e contas;
Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela universidade;
Nomear os júris para as provas de pós-graduação
académica, sob proposta definida pelo Senado;
Nomear os júris para transição de categorias do
corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente e
das orientações metodológicas do órgão de
tutela;
Propor ao órgão de tutela, a criação de um fundo de
desenvolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da Universidade;
Velar pela formação e permanente superação e
desenvolvimento do corpo docente:
Encomendar a avaliação da universidade e prever
acções de aproveitamento dos resultados;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei, e as demais que lhe forem determinadas superiormente.
O Reitor no exercício das suas funções é coadjuvado
por Vice-Reitores, Pró-Reitor e um Secretário Geral.
De acordo com o estatuto e ouvido o Senado, o Reitor
pode delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as
competências que se tornem necessárias para uma gestão
mais eficiente.
S. Nas suas ausências ou impedimento é substituído por
um dos Vice-Reitores por si designado, na ausência dos Vice-
-Reitores, por um dos Pró-Reitores.
Artigo 11.º#
Duração do mandato
O mandato do Reitor enquanto titular do órgão executivo de gestão da universidade tem a duração de quatro
anos, podendo ser renovado por mais um mandato.
O mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por
findo nos termos do previsto no artigo 14.º do presente estatuto.
A demissão do Reitor da universidade é extensível aos
Vice-Reitores e Pró-Reitor.
Artigo 12.º#
Designação do Reitor
O Reitor é designado pelo Chefe do Executivo, sob
proposta do titular do órgão de tutela, com base nos três candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade.
Os três candidatos referidos no número anterior, são
eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos
na carreira de professor ou investigador e que preencham
cumulativamente, os seguintes requisitos:
Possuir uma das duas qualificações académicas
mais elevadas na UNIKIVI:
Possuir uma das duas categorias de topo da carreira
docente ou da carreira de investigadores na UNI-
KIVI;
Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade
moral e cívica;
Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na UNIKIVI.
O processo de eleição dos três candidatos, constará do
regime geral eleitoral das instituições de ensino superior
públicas, e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia da Universidade.
Artigo 13.º#
Incapacidade do Reitor
Na situação em que se comprove a incapacidade temporária do Reitor, assume a função um dos Vice-Reitores por
ele designado ou, não sendo possível, o Vice-Reitor para
Área Académica.
Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias,
o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa
da Assembleia à convocação da eleição dos três candidatos a
Reitor, nos termos do presente estatuto e demais legislação
em vigor.
Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de
incapacidade permanente do Reitor, deve o Departamento
Ministerial de tutela garantir o funcionamento da universidade, através da criação de uma comissão de gestão até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação e
tomada de posse do novo Reitor, nos termos da legislação em
vigor.
Artigo 14.º#
Destituição do Reitor
Em situação de gravidade para a vida da instituição ou
grave violação da lei, a Assembleia da Universidade, convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor
por maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a
destituição do Reitor, ao Departamento Ministerial de tutela
que submeterá a decisão do Chefe do Executivo.
A deliberação da Assembleia de destituir o Reitor deve
ser precedida por igual deliberação do Senado, aprovada por
maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos.
Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e ou grave violação da lei, o Reitor é exonerado pelo
Chefe do Executivo, sob proposta directa do Departamento
Ministerial de tutela, após audição do Senado Universitário
e Assembleia da Universidade com esse objectivo.
Nos casos previstos neste artigo, o Executivo deve
garantir o funcionamento da universidade através da indicação de uma comissão de gestão, que cria as condições para
um novo processo eleitoral no prazo máximo de doze meses.
Artigo 15.º#
Vice-Reitores
O Reitor é coadjuvado, nos termos do presente estatuto por dois Vice-Reitores, um para área científica e outro
para a área académica.
Os Vice-Reitores são propostos pelo Reitor de entre
docentes ou investigadores nacionais em tempo integral na
universidade e nomeados pelo Chefe do Executivo.
O mandato dos Vice-Reitores finda com o termo do
mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste.
Artigo 16.º#
Pró-Reitores
O Reitor pode ainda ser coadjuvado por Pró-Reitores
com a categoria de Vice-Reitores, no máximo de dois, por
ele livremente escolhidos e nomeados pelo titular do órgão de
tutela, após parecer da Assembleia da Universidade.
Os Pró-Reitores desenvolvem as suas actividades, por
delegação do Reitor, em missões específicas de carácter temporário.
Artigo 17.º#
Secretário Geral
O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial é coadjuvado por um Secretário Geral, com a categoria de Vice-Reitor.
O Secretário Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Reitor, ao qual
compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do
orçamento, do património, da informática e das relações
públicas e dos serviços de apoio logístico.
SECÇÃO Il
Órgãos Colegiais da Universidade
Artigo 18.º#
Assembleia da Universidade
A Assembleia Universitária com um presidente eleito
é o órgão máximo colegial representativo da comunidade
académica da universidade.
São membros da Assembleia Universitária eleitos pelas
Unidades Orgânicas os seguintes:
Cinco docentes nacionais em tempo integral da
classe dos professores e cinco docentes nacionais
em tempo integral da classe dos assistentes;
Cinco estudantes:
Três elementos do pessoal técnico, administrativo e
auxiliar.
São ainda membros eleitos da Assembleia Universitária:
Três representantes dos funcionários da Reitoria;
Dois representantes dos funcionários do Centro
Social.
São membros da Assembleia Universitária por inerência de funções:
O Reitor:
Os Vice-Reitores e Pró-Reitores:
O Secretário Geral;
Os Decanos e Vice-Decanos das Unidades Orgâni-
Cas;
O Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos
Estudantes da UNIKIVI.
São também membros da Assembleia Universitária as
individualidades que forem designadas por instituições
públicas e a sociedade civil a convite do Presidente da Mesa
da Assembleia da UNIKIVI.
Os membros expressos no número anterior, não podem
ser mais que cinco e devem merecer uma aprovação da
Assembleia.
A Assembleia, nos termos que forem definidos no seu
regulamento interno, poderá convidar a participar nos seus
trabalhos, sem direito a voto, outras entidades cuja presença
seja considerada útil.
Artigo 19.º#
Competências da Assembleia
Compete à Assembleia da UNIKIVI:
Eleger os membros da Mesa da Assembleia no início de cada mandato:
Aprovar a proposta de individualidades ou instituições a serem convidadas para integrar a Assembleia;
Aprovar o relatório de actividades e contas da universidade que deve ser submetido a homologação do Departamento Ministerial de tutela;
Analisar e aprovar por maioria absoluta dos votos
expressos o Projecto de Estatuto Orgânico da
Universidade;
Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
Rever e aprovar o Regimento do Senado Universitário;
£) Eleger três propostas ao cargo de Reitor a ser
nomeado pelo Governo e decidir sobre a destituição do Reitor;
Aprovar os regulamentos da universidade;
Eleger três candidatos ao exercício do cargo de Reitor, a submeter ao órgão de tutela;
Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe
sejam submetidos;
Aprovar, para cada mandato, o plano de desenvolvimento da UNIKIVI;
[) Aprovar o programa anual da UNIKIVI e o respectivo orçamento abarcando o orçamento próprio e
o transferido do Orçamento Geral do Estado;
Aprovar o relatório anual de actividades da UNI-
KIVI;
Aprovar o relatório de balanço de cada mandato;
Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno,
em conformidade com o regime geral eleitoral
das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 20.º#
Mandato dos membros eleitos
O mandato dos membros eleitos da Assembleia da Universidade Kimpa Vita é de quatro (4) anos, renovável uma
única vez, excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.
O mandato dos membros da Assembleia da Universidade pode ser suspenso em caso de renúncia ou de violação
grave das normas sobre o seu funcionamento.
Artigo 21.º#
Mesa da Assembleia
Os trabalhos da Assembleia da UNIKIVI são dirigidos
por uma Mesa, eleita no início de cada mandato.
A Mesa da Assembleia é composta por um presidente,
um vice-presidente e um secretário.
O Presidente da Mesa da Assembleia da UNIKIVI deve
ter a categoria de professor ou investigador, não podendo
exercer simultaneamente qualquer função executiva na universidade.
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:
Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias
da Assembleia, em coordenação com o Reitor da
Universidade e nos termos do regimento interno;
Presidir as reuniões da Assembleia:
Comunicar ao órgão de tutela, no prazo de cinco
dias, o resultado do acto eleitoral do Reitor;
Assinar as deliberações da Assembleia da Universidade Kimpa Vita e levá-las ao conhecimento do
Reitor, em tempo devido.
Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia,
coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e
impedimentos.
Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia redigir
as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e
guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.
Artigo 22.º#
Senado da Universidade
O Senado Universitário é o órgão colegial de carácter
executivo, que tem a missão de assegurar a coesão da universidade na prossecução das suas atribuições, cumprindo
funções de coordenação e planeamento, bem como estabelecer as normas de funcionamento e deliberar sobre matérias de
âmbito científico, pedagógico, administrativo, financeiro e
disciplinar.
O Senado Universitário é integrado por:
Membros por inerência de funções:
Membros eleitos no seio da comunidade académica;
Membros designados por instituições públicas e instituições de interesse cultural e socioeconómico.
São membros do Senado da Universidade por inerência de funções, os seguintes:
O Reitor da universidade, que preside:
Os Vice-Reitores e Pró-Reitores da universidade:
O Secretário Geral da universidade:
Os Decanos e Vice-Decanos de faculdades e institutos:
Os directores de escolas superiores;
À) Os directores dos Centros de Investigação Científica:
£) Os directores dos serviços centrais da universidade:
Os titulares dos órgãos dependentes da universidade;
Os Professores Titulares e Investigadores Titulares
que integram o quadro de pessoal da universidade;
O Presidente e o Vice-Presidente da Associação de
Estudantes da Universidade.
São membros do Senado Universitário, eleitos no seio
da comunidade académica os seguintes:
Um docente da classe dos professores, em regime
de tempo integral, por cada Unidade Orgânica;
Um docente nacional da classe dos assistentes, em
regime de tempo integral, por cada Unidade
Orgânica;
Um estudante por cada Unidade Orgânica;
Um trabalhador não docente da Reitoria e um por
cada Unidade Orgânica.
O mandato dos representantes dos estudantes é de 2 anos.
ARTIGO 23/º
(Competências do Senado da Universidade)
Compete ao Senado Universitário o seguinte:
Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
Pronunciar-se sobre eventuais alterações ao estatuto orgânico da universidade;
Submeter à apreciação da Assembleia da Universidade, os planos de desenvolvimento da instituição;
Aprovar os planos e programas anuais da universidade;
Apreciar e aprovar os projectos de orçamento da
universidade;
) Apreciar os relatórios de actividades e contas da universidade;
£) Definir a constituição e composição das comissões
permanentes e de comissões ad-hoc do Senado
Universitário, sob proposta do Reitor da UNI-
KIVI;
Regulamentar nos termos da lei, a utilização das
receitas provenientes da sua actividade, de doações e de fundos próprios;
Exercer controlo sobre a execução dos planos e programas de trabalho e sobre a execução dos orçamentos;
Definir medidas e regulamentos adequados ao funcionamento das Unidades Orgânicas, serviços e
unidades dependentes;
Apreciar os regulamentos das Unidades Orgânicas,
serviços e unidades dependentes da universidade,
que lhe sejam submetidos pelo Reitor:
[) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal da Reitoria e das Unidades Orgânicas e unidades dependentes da universidade;
Aprovar regulamentos, critérios e métodos de realização dos concursos destinados a pessoal
docente e não docente;
Aprovar os programas de formação e superação
profissional e as normas de premiação do bom
desempenho académico, científico e profissional;
Definir critérios de atribuição de bolsas de estudo
para docentes, investigadores e discentes;
Propor a criação e extinção de Unidades Orgânicas
e cursos de graduação e pós-graduação;
Definir a composição de júris para provas de pós-
-graduação;
Definir programas curriculares, métodos de ensino
e aprendizagem e métodos e sistemas eficazes de
avaliação de conhecimentos, a vigorarem nas
Unidades Orgânicas da universidade;
Definir regras respeitantes à elaboração e defesa de
trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento:
Deliberar sobre a concessão de títulos e distinções
honoríficas de carácter académico;
Aprovar os regulamentos de atribuição de prémios
destinados aos discentes;
Aprovar o regime académico e o regime disciplinar
dos discentes da universidade;
Deliberar sobre a realização de projectos de avaliação interma e externa da universidade e de cada
uma das suas Unidades Orgânicas e unidades
dependentes, pronunciando-se ainda sobre os
relatórios dessas avaliações;
Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe
sejam submetidos por lei ou pelo Reitor da Universidade.
As deliberações do Senado Universitário são aprovadas
por maioria dos votos validamente expressos, tendo o Reitor
voto de qualidade.
O Senado da UNIKIVI rege-se por um regimento próprio.
RTIGO 24º
(Mandato)
O mandato dos membros eleitos do Senado da UNI-
KIVI é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto
o dos estudantes que é de dois (2) anos.
O mandato dos membros designados por instituições
públicas e da sociedade civil é de um (1) ano, renovável uma
única vez.
Artigo 25.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta
do Reitor da Universidade, em matéria de coordenação de
acções entre os diferentes serviços da universidade, no que
concerne a gestão administrativa, patrimonial, económica e
financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão
científica, pedagógica e cultural da universidade.
O Conselho de Direcção da UNIKIVI reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Reitor.
O Conselho de Direcção é integrado por:
Reitor, que preside:
Vice-Reitores:
Pró-Reitores:
Secretário Geral;
Decanos de Faculdades e Institutos Superiores Universidade;
) Directores das Escolas Superiores Universidade;
£) Directores dos Centros de Investigação Autónomos:
Directores dos serviços centrais da Reitoria da Universidade;
Directores dos órgãos dependentes da universidade.
Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por
recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda
convidar.
Artigo 26.º#
Organização e funcionamento
O funcionamento e organização do Conselho de Direcção rege-se por regimento próprio.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico e Instrumental
Artigo 27.º#
Gabinete do Reitor
O Gabinete do Reitor é o serviço de apoio instrumental, encarregue de apoio directo e pessoal que asseguram a
actividade do Reitor, no relacionamento com os diferentes
órgãos e serviços da universidade, com os demais órgãos da
administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
O Gabinete do Reitor é dirigido por um director
nomeado pelo Reitor, sob proposta dos Vice-Reitores e Pró-
-Reitores, dispondo dos recursos humanos e materiais
necessários ao seu cabal funcionamento.
À organização e o funcionamento do Gabinete do
Reitor rege-se por regulamento próprio.
Artigo 28.º#
Gabinetes dos Vices-Reitores e Pró-Reitor
Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são
serviços de apoio instrumental, encarregue de apoios directos aos respectivos titulares, no que concerne a recepção e de
expedição administrativo.
Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são
dirigidos por directores nomeado pelo Reitor, dispondo dos
recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 29.º#
Gabinete do Secretário Geral
O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção no
domínio do expediente burocrático e na interligação directa
com os serviços da universidade que se encontram na
dependência do Secretário Geral.
O Gabinete do Secretário Geral é constituído por um
director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos
recursos humanos e materiais necessário ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.
Artigo 30.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico
encarregue de superintender e realizar toda a actividade de
assessoria jurídica em matérias técnico-juridico.
O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes
departamentos:
Departamento de Técnico-Júridico;
Departamento de Contencioso.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director,
nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e
materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
A organização e o funcionamento do Gabinete Jurídico
rege-se por um regulamento próprio.
Artigo 31.º#
Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional
O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional
é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos
domínios da cooperação, das relações internacionais e do
intercâmbio com instituições da região académica do País e
do estrangeiro.
O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional
é constituído pelos seguintes departamentos:
Departamento de Cooperação;
Departamento de Intercâmbio Internacional.
O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional
é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,
dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu
cabal funcionamento.
O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional
rege-se por um regulamento próprio.
Artigo 32.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados
estatísticos.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
constituído pelos seguintes departamentos:
Departamento de Estudos,
Departamento de Planeamento;
Departamento de Estatística.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,
dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu
cabal funcionamento.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-
-se por um regulamento próprio.
Artigo 33.º#
Gabinete de Informação Científica e Documentação
O Gabinete de Informação Científica e Documentação
exerce a sua actividade no âmbito da recolha, tratamento e
difusão de informação e documentação com interesse para a
UNIKIVI, da redacção de boletins e jornais da UNIKIVI,
bem como da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da relação com os meios de comunicação social.
O Gabinete de Informação Científica e Documentação
é constituído pelos seguintes departamentos:
Departamento de Informação Científica;
Departamento de Comunicação e Imagem;
Departamento de Edição.
O Gabinete de Informação Científica e Documentação
é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,
dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu
cabal funcionamento.
O Gabinete de Informação Científica e Documentação
rege-se por um regulamento próprio.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos
ARTIGO 34/º
(Serviços de Administração e Gestão do Orçamento)
Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento
exercem a sua actividade nos domínios da administração
financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e
arquivo geral, protocolo e relações públicas, está sob dependência do Secretário Geral.
Os Serviços de Administração e Gestão de Orçamento
são integrados pelos seguintes departamentos:
Departamento de Administração;
Departamento de Finanças:
Departamento de Património;
Departamento de Protocolo e Relações Públicas.
Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento
são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários
ao seu cabal funcionamento.
Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento
regem-se por regulamento próprio.
Artigo 35.º#
Serviços de Recursos Humanos
O Serviço de Recursos Humanos exerce a sua acção
no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à UNI-
KIVI e da gestão disciplinar do pessoal, está sob dependência do Secretário Geral.
O Serviço de Recursos Humanos é integrado pelos
seguintes departamentos:
Departamento de Recursos Laborais;
Departamento de Formação e Superação de Quadros.
O Serviço de Recursos Humanos é dirigido por um
director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos
recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Os Serviços de Recursos Humanos regem-se por regulamento próprio.
Artigo 36.º#
Serviços Académicos
Os Serviços Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir actividade no domínio académico da universidade, em particular na gestão curricular dos cursos de
graduação e pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e
arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem
como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Vice-Reitor para Área Académica.
Os Serviços Académicos têm a seguinte estrutura:
Secretaria Académica:
Departamento de Gestão Académica;
Departamento de Gestão Pedagógica:
Departamento de Orientação Profissional e Inserção
no Mercado de Trabalho.
Os Serviços Académicos são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Vice-Reitor para
Área Académica, dispondo de recursos humanos e materiais
necessários ao seu cabal funcionamento.
Os Serviços Académicos regem-se por regulamento
próprio.
Artigo 37.º#
Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação
Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação é um serviço executivo encarregue de exercer funções
no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e
pós-graduação, bem como da vida académica e da actividade
científica dos docentes e investigadores da universidade, sob
dependência do Vice-Reitor para Área Científica.
Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação têm a seguinte estrutura:
Departamento de Investigação Científica;
Departamento de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
Departamento de Pós-Graduação:
Departamento de Edição Científica.
Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, sob
proposta do Vice-Reitor para Área Científica, dispondo de
recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação regem-se por regulamento próprio.
Artigo 38.º#
Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo
Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo é
um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos estudantes, bem
como promover acções de caracter cultural, recreativa e desportiva na universidade.
Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo são
integrados pelos seguintes departamentos:
Departamento de Acção Social;
Departamento de Promoção Cultural e Recreativa;
Departamento de Promoção de Actividades Desportivas.
Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo são
dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, dispondo dos
recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento, e regem-se por regulamento interno.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio
Artigo 39.º#
Biblioteca da Universidade
A Biblioteca Central da Universidade é um serviço
encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico
e documental da universidade, que presta apoio à universidade no domínio do ensino e investigação científica, sob
dependência do Vice-Reitor para Área Científica.
A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por um
director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de
recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
O quadro de pessoal das bibliotecas está inserido na
universidade e nas respectivas Unidades Orgânicas.
A Biblioteca Central da Universidade e das Unidades
Orgânicas regem-se por regulamento próprio.
CAPÍTULO III
Unidades Orgânicas da Universidade
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 40.º#
Unidades Orgânicas
A UNIKIVI é integrada por Unidades Orgânicas de
ensino e/ou de investigação estruturadas por áreas de saber,
que nos termos da lei, gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
A autonomia das Unidades Orgânicas deve ser exercida em harmonia com os interesses da universidade e respeitar as decisões e orientações dos órgãos de gestão da
Universidade Kimpa Vita.
A Universidade Kimpa Vita à data da entrada em vigor
do presente estatuto é integrada pelas seguintes Unidades
Orgânicas:
Faculdade de Direito na Província do Uíge;
Faculdade de Economia na Província do Uíge:
Escola Superior Politécnica na Província do Uíige;
Escola Superior Politécnica na Província do
Cuanza-Norte.
À Universidade Kimpa Vita pode solicitar ao órgão de
tutela a criação de outras Unidades Orgânicas destinadas ao
ensino, investigação ou apenas esta, em áreas do saber relevantes para o desenvolvimento social, científico ou cultural
do País e em particular da região em que está integrada, após
deliberação do Senado da Universidade.
Artigo 41.º#
Atribuições das Unidades Orgânicas
Na prossecução dos objectivos a que se propõem as Unidades Orgânicas têm as seguintes atribuições:
Ministrar os cursos superiores definidos legalmente
a nível da graduação e pós-graduação;
Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são próprios;
Prestar serviços à comunidade;
Desempenhar as tarefas que constam dos seus
estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem
determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Órgãos e Serviços das Unidades Orgânicas
Artigo 42.º#
Estrutura das Unidades Orgânicas
A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por órgãos
executivos e órgãos colegiais.
São órgãos executivos de gestão das Unidades Orgãnicas os seguintes:
Decano no Instituto Superior:
Decano na Faculdade:
Director na Escola Superior.
São órgãos colegiais de gestão das Unidades Orgânicas
OS seguintes:
Assembleia da Unidade Orgânica;
Conselho de Direcção;
Conselho Cientifico:
Conselho Pedagógico.
São serviços executivos e de apoio das Unidades
Orgânicas os seguintes:
Gabinete do Titular do Órgão Executivo de Gestão:
Gabinete de Apoio aos Vice-Decanos e Directores-
-Adjuntos;
Departamento Académico;
Departamento de Investigação Científica e Publicações;
Departamento de Administração Geral;
Biblioteca.
Os titulares dos serviços previstos nos números anteriores são nomeados em função do nível de desenvolvimento
de cada Unidade Orgânica.
, SECÇÃO III
Orgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas
Artigo 43.º#
Decanos e Directores
A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por Decanos, Director e Director Geral, que dirigem e coordenam as
actividades das respectivas Unidades Orgânicas, a quem
compete o seguinte:
Zelar pela observância das normas legais e regulamentos em vigor;
Subordinar-se ao Reitor, a quem deve também submeter todas as questões que careçam de resolução ou orientação superior;
Garantir, ao seu nível, a execução dos planos de
desenvolvimento e dos programas anuais da UNI-
KIVI;
Presidir ao Conselho Directivo da respectiva faculdade ou instituto superior;
Presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico;
Tomar outras iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Unidade Orgânica e à prossecução
dos seus objectivos:
£) Representar a faculdade ou o instituto superior, quer
Junto dos órgãos superiores da UNIKIVI, quer
Junto de outras instituições e serviços;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei, e as demais que lhe forem determinadas superiormente.
Artigo 44.º#
Mandato dos órgãos executivos de gestão
O mandato dos órgãos executivos de gestão das Unidades Orgânicas da UNIKIVI é de quatro anos, renováveis
uma única vez.
Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior, e demais legislação, o mandato dos órgãos executivos de gestão das
Unidades Orgânicas pode ser suspenso ou dado por findo
pelo Reitor, sob proposta da Assembleia da Unidade Orgãânica, após consulta ao órgão de tutela do subsistema de
ensino superior.
Nos casos previstos no número anterior, o Reitor deve
garantir o funcionamento das Unidades Orgânicas, através
da nomeação de uma comissão de gestão, devendo ser organizado um novo processo eleitoral num prazo máximo de
doze meses.
Artigo 45.º#
Designação do Titular da Unidade Orgânica
O Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é
designado pelo Reitor dentre os três candidatos eleitos pela
Assembleia da Unidade Orgânica.
O Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é
eleito pela Assembleia da Unidade Orgânica, em escrutínio
secreto, de entre os docentes nacionais em tempo integral na
UNIKIVI.
O processo de eleição a que se refere o número anterior, constará do regulamento interno da Unidade Orgânica.
Artigo 46.º#
(Incapacidade dos Titulares de Cargo de Gestão Executivos das
Unidades Orgânicas)
Na sua ausência ou incapacidade temporária ou prolongada, o titular de cargo executivo de gestão é substituído
por um dos adjuntos por ele designado.
Caso o titular de cargo executivo de gestão não possa
designar um dos adjuntos que o substitua, assumirá esse
cargo automaticamente o adjunto para área académica.
Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais
de cento e vinte dias, a Assembleia da Unidade Orgânica, precedida de pronunciamento do Conselho Directivo, deve
organizar um novo processo eleitoral no prazo máximo de
seis meses.
Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo
Conselho Directivo e pela Assembleia da Unidade Orgânica
da situação de incapacidade permanente do titular de cargo
executivo de gestão, deve o Reitor garantir o funcionamento
da Unidade Orgânica, através da indicação de uma comissão
de gestão que organizará um novo processo eleitoral no prazo
máximo de seis meses.
Artigo 47.º#
Vice-Decanos e Directores-Adjuntos
Os Decanos e Directores são coadjuvados por dois
Vice-Decanos e dois Directores-Adjuntos eleitos pela
Assembleia da Unidade Orgânica sob sua proposta e nomeados pelo Reitor.
Os Vice-Decanos e Directores-A djuntos ocupar-se-ão
preferencialmente dos pelouros dos Assuntos Académicos e
dos Assuntos Científicos.
Os Vice-Decanos e Directores-Adjuntos serão escolhidos de entre os docentes nacionais em tempo integral, possuidores de uma das duas qualificações académicas mais
elevadas da Unidade Orgânica e pertencente a uma das duas
categorias mais elevada da carreira docente na Unidade
Orgânica.
Os Decanos e Directores e cada um dos Vice-Decanos
e Directores-Adjuntos não poderão fazer parte do mesmo
Departamento de Ensino e Investigação.
Artigo 48.º#
Assembleia da Unidade Orgânica
A Assembleia da Unidade Orgânica é o órgão máximo e
colegial representativo da comunidade universitária da Unidade Orgânica, a quem compete:
Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada
mandato;
Elaborar e aprovar o seu projecto de regimento, a
submeter ao Senado Universitário;
Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno,
em conformidade com o regime eleitoral das instituições de ensino superior públicas:
Eleger três candidatos ao cargo de Decano ou
Director da Unidade Orgânica, a submeter ao
Reitor da UNIKIVI;
Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de
actividade e de contas da respectiva Unidade
Orgânica;
Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da
instituição;
£) Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da
Unidade Orgânica e sobre os seus índices de
desempenho;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei ou as que lhe forem determinadas
superiormente.
Artigo 49.º#
Membros da Assembleia da Unidade Orgânica
A Assembleia da Unidade Orgânica é composta por três
categorias de membros:
Membros por inerência de funções;
Membros eleitos no seio da comunidade académica:
Membros designados por instituições públicas e
sociedade civil;
São membros por inerência de funções os seguintes:
Membros do Conselho de Direcção:
Decano:
Director;
Vice-Decanos;
Directores-Adjuntos:
Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
Directores dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;
Professores Titulares e Investigadores Titulares:
Chefe do Departamento de Administração
e Finanças;
Presidente e Vice-Presidente da Associação
de Estudantes.
Membros eleitos no seio da comunidade académica,
representantes do corpo docente:
D Cinco Professores:
Cinco Assistentes;
III) Dois Investigadores;
Um estudante a representar cada um dos
anos;
Um estudante de pós-graduação;
VD Dois funcionários não docentes.
Podem ainda participar nas reuniões da Assembleia, as
entidades designadas por instituições públicas e privadas,
associações e ordens profissionais, organizações não governamentais, organizações filantrópicas e religiosas, a convite
do Presidente da Mesa, sob proposta dos membros da
Assembleia.
Artigo 50.º#
Mandato dos membros da Assembleia
O mandato dos membros da Assembleia das Unidades
Orgânicas é de quatro anos, renovável uma única vez, com
excepção do mandato dos estudantes que é de dois anos.
Artigo 51.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica sobre questões de natureza administrativa,
financeira e patrimonial, bem como emitir pronunciamentos
sobre os demais assuntos que lhe são submetidos pelo titular
do cargo executivo de gestão.
O Conselho de Direcção é integrado pelos seguintes
membros:
Titular do cargo executivo de gestão, que preside;
Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos;
Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
Directores de Centros de Investigação Científica e
Pós-Graduação;
Chefes de Departamentos;
Chefe da Biblioteca da Unidade Orgânica;
Presidente e Vice-Presidente da Associação de
Estudantes.
Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, as demais entidades que para tal
sejam convidadas pelo Decano.
O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica rege-se
por um regulamento próprio.
Artigo 52.º#
Conselho Científico
O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, a quem compete apreciar e emitir pareceres
sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito
da investigação científica e formação pós-graduada.
As reuniões do Conselho Científico são presididas
pelos Vice-Decano ou Director-Adjunto da área.
Ao Conselho Científico compete o seguinte:
Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
Estabelecer e acompanhar a execução das linhas
gerais de organização e orientação científica e de
pós-graduação da Unidade Orgânica;
Analisar e aprovar os programas e relatórios das
actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docentes e de investigação;
Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de
Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;
Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares;
) Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e
acompanhar a sua actividade;
£) Adaptar as regras em vigor na UNIKIVI, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de
licenciatura, dissertações de mestrado e teses de
doutoramento:
Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de júris para provas de pós-graduação;
Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares:;
)) Definir programas de carácter científico e pedagógico, de extensão universitária;
Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação e utilização de material e equipamento científico e
bibliográfico;
[) Organizar concursos de admissão de pessoal
docente e de investigação, e emitir parecer sobre
as propostas de provimento desse pessoal;
Definir as condições de admissão dos candidatos
aos vários graus académicos, respectivas provas
e exames;
Emitir parecer sobre o convite a professores convidados:
Emitir parecer sobre a concessão de equivalência
de diplomas e de certificados;
Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e
sobre a avaliação da Unidade Orgânica;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que
lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos
órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos
de governo da UNIKIVI.
O Conselho Científico da Unidade Orgânica rege-se
por um regulamento próprio.
Artigo 53.º#
Composição do Conselho Científico
O Conselho Científico é composto pelos seguintes
membros:
Titular do cargo executivo de gestão da área, que
preside:
Titular do cargo executivo de gestão;
Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;
Coordenadores dos Cursos;
Regentes das disciplinas;
Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
£) Chefe do Departamento de Investigação Científica
e Publicações;
Docentes e investigadores com doutoramento;
Docentes representantes de docentes com o grau de
mestre.
Podem ser convidadas às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades
cuja presença seja considerada útil.
Nos casos em que a exigência do serviço o determine,
o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
As deliberações do Conselho Científico entram em
vigor após a sua publicação, após a homologação dos órgãos
competentes.
Artigo 54.º#
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, para apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica da
instituição.
As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas
pelos Vice-Decano ou Director-Adjunto da área.
O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
Estabelecer e acompanhar a execução das linhas
gerais de organização e orientação académica e
pedagógica da Unidade Orgânica;
Analisar e aprovar os programas e relatórios das
actividades académicas e pedagógica;
Analisar e adaptar os calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo:
Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos
docentes, harmonizando-a no quadro da Unidade
Orgânica e no quadro da UNIKIVI;
) Adaptar e velar pela execução do regime académico
e do regime disciplinar dos discentes, em vigor
na UNIKIVI;
£) Promover a organização didáctica, audiovisual e
bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre
propostas relativas a essa matéria;
Elaborar propostas relacionadas com a acção social
destinada aos estudantes:
Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e
sobre a avaliação da Unidade Orgânica;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que
lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos
órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos
de governo da UNIKIVI.
O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica rege-se
por um regulamento próprio.
Artigo 55.º#
Composição do Conselho Pedagógico
O Conselho Científico é composto pelos seguintes
membros:
Vice-Decano ou Director-Adjunto da área, que preside:
Titular do cargo executivo de gestão;
Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;
Coordenadores dos Cursos;
Regentes das disciplinas:
) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação:
£) Chefe do Departamento de Investigação Científica
e Publicações;
Director do Centro de Estudos e de Investigação
Científica:
Docentes e investigadores com doutoramento;
Professores e investigadores com o grau de mestre
e de doutor;
Docentes representantes de docentes com o grau de
mestre:
Dois representantes dos estudantes.
Nos casos em que a exigência do serviço o determine,
o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
As deliberações do Conselho Pedagógico entram em
vigor após a sua publicação, após a homologação dos órgãos
competentes.
SECÇÃO IV
Departamento de Ensino e Investigação
Artigo 56.º#
Departamento de Ensino e Investigação
O Departamento de Ensino e Investigação são unidades de base fundamental para o funcionamento da universidade, que se dedicam ao desenvolvimento de actividades de
ensino e de investigação científica associadas à formação
pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico e que gozam de autonomias científica e administrativa.
O Departamento de Ensino e de Investigação são unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão do conhecimento, dotados dos
recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
O Departamento de Ensino e de Investigação gozam
de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer nos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
O Departamento de Ensino e de Investigação são dirigidos por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor de
entre os candidatos nacionais ou estrangeiros com maior grau
científico e competência internacionalmente reconhecida
apreciados em concurso público pelo Conselho Científico da
Unidade Orgânica.
O chefe de departamento será apoiado e assessorado
por um Conselho Científico-Pedagógico.
Havendo no departamento um número considerável de
docentes com o grau mínimo de mestre e de professores
titulares , que o justifique, o Conselho Científico-Pedagógico
desdobrar-se-á em Conselho Científico e em Conselho
Pedagógico.
Para cumprimento das suas obrigações, os Departamentos de Ensino e de Investigação poderão propor à
Assembleia da Unidade Orgânica a que pertencem a introdução de repartições e ou secções no seu regulamento
interno.
As repartições e ou secções referidas no número anterior dedicar-se-ão às áreas administrativa, científica e pedagógica.
SECÇÃO V
Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação
Artigo 57.º#
Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação
Os Centros de investigação Científica e Pós-Graduação
são unidades que se dedicam principalmente ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associadas à
formação pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento
científico.
Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação
gozam de autonomias científica, administrativa e financeira,
nos seguintes termos:
Propor anualmente as linhas de investigação científica;
No âmbito da sua autonomia científica, cabe-lhes
fazer investigação nas suas áreas específicas de
intervenção;
No âmbito da sua autonomia administrativa, compete-lhes recrutar o pessoal para o seu quadro
técnico e administrativo, bem como alterar este
quadro, nos termos da lei e de acordo com o
orçamento atribuído à respectiva Unidade Orgânica;
No âmbito da sua autonomia financeira, compete-
-lhes elaborar o seu projecto de orçamento no
quadro do orçamento da respectiva Unidade
Orgânica, aceitar fundos ou financiamentos para
projectos de investigação, aceitar contribuições
de entidades nacionais ou estrangeiras decorrentes das suas actividades específicas, gerir o seu
orçamento, fundos ou financiamentos e contribuições, observando o estabelecido nas leis sobre
a matéria.
Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um director com a categoria de professor
ou investigador com o grau de doutor ou excepcionalmente
mestre e de comprovado mérito, nomeado pelo Reitor da
Universidade em conformidade com o projecto de criação do
Centro.
Compete ao Director do Centro:
Dirigir e gerir científica, administrativa e financeiramente o Centro;
Zelar pelo prestígio nacional e internacional do
Centro:
Estabelecer acordos com outras entidades, convenientes ao desenvolvimento do Centro, de acordo
com as normas em vigor na Universidade Kimpa
Vita.
Fazem parte obrigatória da estrutura dos Centros de
Investigação Científica e Pós-Graduação:
Uma Comissão Científica;
Um Secretário Administrativo;
Grupos de trabalho.
A Comissão Científica é constituída por docentes da
classe dos professores ou investigadores equiparados, convidados pelo Director do Centro desde que a actividade científica individual contribua para o conhecimento e prestígio do
Centro, a qual compete:
Realizar acções de fomento, promoção e divulgação
de actividades científicas que conduzam ao
reconhecimento e prestígio do Centro;
Apreciar e emitir parecer sobre os projectos de
investigação científica que lhe forem submetidos.
O Secretário Administrativo do Centro é um técnico
superior com um grau mínimo de licenciado, a quem compete apoiar administrativamente o Coordenador do Centro.
Os grupos de trabalho do Centro integram um ou mais
docentes ou investigadores da respectiva Unidade Orgânica
ou de outras da UNIKIVI, bem como estudantes, bolseiros e
tarefeiros externos, ao qual compete.
Elaborar projectos de investigação científica nas
áreas de intervenção do Centro, submetê-los à
apreciação da Comissão Científica e à posterior
aprovação do Director do Centro:
Levar a cabo os trabalhos de investigação do Centro.
Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação
deverão informar anualmente os Conselhos Científicos das
respectivas Unidades Orgânicas e o Senado Universitário
sobre as actividades científicas desenvolvidas, bem como
prestar contas da sua actividade científica e financeira ao
Decano da respectiva Unidade Orgânica, ao Reitor da UNI-
KIVI e às entidades financiadoras.
Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação reger-se-ão por estatutos próprios a aprovar pelos órgãos
competentes nos termos do presente estatuto.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos e de Apoio
Artigo 58.º#
Departamento Académico
O Departamento de Assuntos Académicos depende
metodologicamente dos Serviços Académicos da Reitoria da
UNIKIVI e rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
O Departamento de Assuntos Académicos depende
metodologicamente do Vice-Decano na Faculdade ou do
Director Geral-Adjunto no Instituto e na Escola para os
Assuntos Académicos e é dirigido por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano na
Faculdade e do Director Geral no Instituto e na Escola.
O Departamento de Assuntos Académicos dispõe dos
recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 59.º#
Departamento de Investigação Científica e Publicações
O Departamento de Investigação Científica e Publicações depende metodologicamente dos Serviços do Centro de
Investigação Científica e Pós-Graduação e rege-se pelos
estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
O Departamento de Investigação Científica e Publicações depende organicamente do Vice-Decano para os Assuntos
Científicos e é dirigido por um chefe de departamento nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do responsável
máximo da Unidade Orgânica.
O Departamento de Investigação Científica e Publicações dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao
seu cabal funcionamento.
Artigo 60.º#
Departamento de Administração Geral
O Departamento de Administração Geral é o serviço
encarregue da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças e do património da Unidade Orgânica
depende metodologicamente dos Serviços de Administração
e de Gestão de Orçamento, e de Recursos Humanos da Universidade e organicamente do titular da Unidade Orgânica e
rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
O Departamento de Administração Geral tem a seguinte estrutura:
Divisão de Recursos Humanos:
Divisão de Finanças;
Divisão de Património:
Divisão de Administração e Expediente.
O Departamento de Administração Geral é chefiado
por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano.
O Departamento de Administração Geral dispõe dos
recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Artigo 61.º#
Biblioteca
A Biblioteca é o serviço encarregue do apoio bibliográfico à actividade da Unidade Orgânica, depende metodologicamente da Biblioteca Universitária.
À Biblioteca funciona sob dependência do Vice-Decano
ou Director- Adjunto para Área Científica e é dirigida por um
chefe com categoria de chefe de departamento, nomeado por
despacho do Reitor, sob proposta do titular do órgão executivo da Unidade Orgânica.
A Biblioteca dispõe dos recursos humanos e materiais
necessários ao seu cabal funcionamento e a sua organização
e funcionamento consta de regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
Diplomas, Certificados e Títulos
Artigo 62.º#
Diplomas
Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos de
graduação, pós-graduação ou de especialização, a Unidade
Orgânica prepara o expediente para outorga, pelo Reitor da
UNIKIVI, dos graus académicos ou graus de especialização
profissional e dos correspondentes diplomas.
Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Reitor da UNIKIVI e pelo titular do órgão
executivo da Unidade Orgânica onde se realizou o curso conducente ao grau.
Artigo 63.º#
Certificados
A UNIKIVI emite certificados de habilitações de cursos
de graduação, de pós-graduação, de especialização ou outros
que são assinados pelo responsável da respectiva Unidade
Orgânica.
Artigo 64.º#
Títulos honoríficos
A UNIKIVI outorgará títulos honoríficos de Professor
Emérito e Doutor Honoris Causa nos seguintes termos:
o título de Professor Emérito será concedido pelo
Senado Universitário, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma Unidade
Orgânica, a professores aposentados que se
hajam distinguido no ensino ou na investigação
científica;
o título de Doutor Honoris Causa será concedido
pelo Senado Universitário, sob proposta do Reitor, a personalidades eminentes nacionais ou
estrangeiras que seja distinguido pela sua actuação em favor das ciências, das letras, das artes ou
da cultura em geral.
CAPÍTULO V
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 65.º#
Fundos
Constituem fundos da universidade, os seguintes:
Dotações provenientes do Orçamento Geral do
Estado:
Receitas provenientes da prestação de serviços das
Unidades Orgânicas, nos termos da lei;
Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,
heranças e legados;
Receitas provenientes das taxas, emolumentos e
multas, nos termos da lei;
Juros de contas bancárias:
) Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
£) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.
Os fundos da instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.
Artigo 66.º#
Património
Constitui património da universidade ,o conjunto de bens
e direitos que anteriormente eram afectos a Unidades Orgâãnicas da Universidade Agostinho Neto, que lhe sejam afectos
a realização dos fins da instituição, posto a sua disposição
pelo Estado ou serviços públicos, bem como por outras entidades.
Artigo 67.º#
Gestão financeira
A gestão financeira da UNIKIVI é exercida de acordo
com as normas vigentes no País, é orientada na base dos
seguintes instrumentos:
Planos de actividades anuais e plurianuais;
Orçamento anual;
Relatório anual de actividades:
Balanço de demonstração da origem e aplicação de
fundos:
Orientações metodológicas dos órgãos competentes.
Os instrumentos de gestão a que se refere nas alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao órgão de tutela
para homologação.
SECÇÃO |
Símbolos e Distinções
Artigo 68.º#
Símbolos, insígnia e cores da universidade
A UNIKIVI possui símbolos, insígnia e cores próprias,
que são aprovadas pela Assembleia da Universidade, sob proposta do Reitor.
Artigo 69.º#
Distinções
A Universidade Kimpa Vita pode atribuir distinções cujo
tipo e os procedimentos para a sua atribuição constam de
regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Universidade.
Artigo 70.º#
Trajos académicos
O traje académico bem como as insígnias doutorais são
fixados pelos órgãos competentes da instituição são de uso
obrigatório em solenidades académicas.
Em actividades académicas na instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior
que podem usar trajes e insígnias próprias.
Artigo 71.º#
Cerimónias académicas
Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
O dia da universidade:
Tomada de posse do Reitor, Decanos, Directores e
Adjuntos;
Abertura e encerramento do ano académico;
Cerimónia de outorga de diplomas.
O funcionamento e organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior, rege-se por um
regulamento próprio.
Artigo 72.º#
Recrutamento do pessoal
O recrutamento do pessoal é exercido nos termos da
legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 73.º#
Outras estruturas
Nas Unidades Orgânicas em que o volume de tarefas o
Justifique, poderão ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou
outras estruturas, na dependência directa dos respectivos
órgãos de gestão.
A efectivação do disposto no número anterior, carece
de diploma legal conjunto do Ministro de tutela, Ministro da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do
Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes
da universidade.
As estruturas referidas no número anterior reger-se-ão
por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.
Artigo 74.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes
nos Anexo [ e II do presente estatuto, do qual fazem parte
integrante.
Artigo 75.º#
Regulamentação
O presente estatuto é objecto de regulamentação no prazo
de 120 dias, contados da data da publicação do presente
estatuto.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Reitoria
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 74.º
REeHOr Lu o e a e nn a ne ne a nas 1
Pró-feitor 1 ue ar 16 nn tar nur ne ta nos 1
HE
Direcção | Director... o e e ao 15
e Chefe de departamento de administração ...... 24
chefe Chefe de repartição de administração ...... ... 10
Chefe de secção de administração ... ...... 0. 24
Assessor principal ....1. 110 00 1 e e 2
Primeiro assessor ... 1.10 110 000 1 e ee ne 2
Técnico ASSESSOT «ué 116 6 unas 6 as nn ne rar ae eo 3
superior Técnico superior principal ... cu. ue 3
Técnico superior de 1.º classe ... cu o 4
Técnico superior de 2.º classe... o 6
Especialista principal... 1.111 e co 2
Especialista de 1.º Classe... 1.111 o 3
Técnico Especialista de 2.º Classe ... 1110 o 3
Técnico de 1º Classe ... 11110 1 e o 3
Técnico de 2.º Classe ... 11110 11 6 e o 4
Técnico de 3.º Classe ... 110110 1 e e o 6
Técnico médio princ. de 1º classe... ......... 1
Técnico médio Princ. de 2. classe ......... 1.2. 2
Técnico Técnico médio Prince. de 3º classe ... 1.111 2
médio Técnico médio de 1.º classe... 1.111. 3
Técnico médio de 2.º classe... ... 1111 4
Técnico médio de 3.º Classe... 11111 11 o 6
Oficial Administ. principal ... cc. 2
1 Oficial cu e o o a a ne a a o 2
PSOficial cui e o a a ne a aaa ao 3
3SOficial 11 e e a ae a a e a o 5
ASPITante ...11l 100 cu a e a e rea nas 4
Escriturário-dactilógrafo ... «1. 110110 e 5
Tesoureiro principal ... 1010 1 e e o 2
Administrativo Tesoureiro de 2º classe 1 1. 110 116 us ae o 2
Motorista pesados principal... 1.110. e 3
Motorista de pesados de 2.º classe... 1.111. 1. 4
Motorista de ligeiros de 1.º classe .......1. 0.0 5
Motorista de ligeiros de 2.º classe ... 111110010. 5
Telefonista principal ... 100110100 6 eo 2
Telefonista de 1.º Classe ... 11.10 6 o 2
Telefonista de 2.º Classe ... 110110 116 a oe 3
Auxiliar administ. principal ... 11.11.1000 000. 3
Auxiliar administ. de 1.º classe ... ... 1110000. 4
” Auxiliar administ. de 2.º Classe... 11111100 2
Auxiliar
Auxiliar limpeza principal ... cc eu e 3
Auxiliar de limpeza de 2.º classe... 11110 4
Operário qua- Operário qualificado encarregado EPNCECTIO 3
lificado Operário qualificado de 1º classe .......1101 06. 4
Operário qualificado de 2.º classe ............ 4
. . | Operárionão qualificado encarregado .. ... ... 2
Operário nao Operário não qualificado de 1º classe ...... ... 2
qualificado Operário não qualificado de 2º classe ...... ... 3
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Escola Superior do Cuanza-Norte
Quadro de Pessoal
co DIFrector ... cc o a e ne a ar ne ae nas 1
Chefe de depart. de ensino e investigação ..... 5
Chefe de repart. de ensino e investigação ..... 6
Chefe Chefe de secção de ensino e investigação .. ... 10
Chefe de departamento de administração .. ... 5
Chefe de repartição de administação ... ...... 6
Chefe de secção de administração... ... 11.000. 10
Professor titular ..l. 100 0100 000 e e e o 3
Professor associado ic 0 e e e o 6
Docente Professor auxiliar... 100 0100 000 6 e e e 12
ASSIStente Lu 1 cu a e a a e a nas 30
Assistente estagiário ... 110 0000 e e ce 30
Investigador coordenador 1. 2
Carreira do | Investigador principal Lc oo 2
investigador | Investigador auxiliar ..l cu. cus co 2
científico Assistente de investigação Lc 100000 ue e 3
Estagiário de investigação Lic 100 ue 5
Assessor principal... 1.11 110 0 e e ce 2
Primeiro assessor ... 110 110 000 06 e e e e 3
Técnico ASSESSOF us 10 116 na a ua a nua us a ua aos 3
superior Técnico superior principal ...c cu o 4
Técnico superior de 1 º classe ... 11. o 6
Técnico superior de 2º cu e e o 8
Especialista principal... 11101010 1 e o 2
Especialista de 1 º Classe... 111101 co 3
Técnico Especialista de 2.º Classe... ..11 1101 e o 3
Técnico de 1 º classe ... 11 e e o 4
Técnico de 2.º Classe ... 111 e e o 4
Técnico de 3.º Classe ... 110 11010 16 nu a o 6
Técnico médio principal de 1º classe... ... ... 2
. Técnico médio princ. de 2.º classe ... ... 1.1... 2
Técnico Técnico médio princ. de 3º classe ... ..111.011. 2
médio — | Técnico médio de 1 classe... 110 3
Técnico médio de 2. classe... ... 110101 4
Técnico médio de 3.º Classe... 1. 111 111 11 o 6
Oficial administ. principal ...c0u0 0 o 2
1º Oficial cui o o o o a e na ae e o 2
2 Oficial ui 1 o o a a o ae a ae nao 3
3 Oficial Lu a o e a a e a na 3
ASPIrante ..1ll 100 000 6 e e a a e a nas 4
Escriturário-dactilógrafo ... 111110 110 1 5
Tesoureiro principal 1... cu e e o
Tesoureiro de 1.º classe ... cc e e o
Administrativo Tesoureiro de 2.º Classe 1. 11.116 106 116 ue o
Motorista pesados principal... «111100110 ue 1
Motorista de pesados de 2.º classe... ... 11.1. 2
Motorista ligeiros principal ... 1.110 100 ue 1
Motorista de ligeiros de 1.º classe .......11..1.. 2
Motorista de ligeiros de 2.º classe... 11111101. 3
Telefonista de 1.º Classe ... 1100 10 o 1
Telefonista de 2.º Classe... 11.11 110 1 a os 3
Auxiliar administ. de 1.º classe ...... 111000000. 4
Auxiliar administ. de 2.º Classe ... 1111110110. 6
Auxiliar limpeza principal ...c10 1000 ue 4
Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11.11.00. 4
Operário qua- Operário qualificado encarregado ... ......1.. 2
lificado Operário qualificado de 1.º classe ... 1.110. 3
Operário qualificado de 2.º classe ... 1.111.200. 6
Operário não Operário não qualificado encarregado cuco í
: perário não qualificado de 1 * classe =...
qualificado Operário não qualificado de 2º classe =... o... 6
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Escola Superior Politécnico do Uíge
Quadro de Pessoal
Director-adjunto uu 111 11: ns iss asus ss 2
Chefe de depart. de ensino e investigação...... 6
Chefe de repart. de ensino e investigação...... 6
Chefe Chefe de secção de ensino e investigação ace 12
Chefe de departamento de administração ...... 6
Chefe de repartição de administação ......... 6
Chefe de secção de administração... ... 11.1. 12
Professor titular ..111l 100 100 e e e ea o 3
Professor associado cu. e e e eo 6
Docente Professor auxiliar Veras en nus ae ar au en nas 12
ASSIStente Lu o e a ne re ara o 30
Assistente estagiário ... 110101010 110 100 e 30
Investigador coodenador cu e 2
Carreira do | Investigador principal Lc e e o 2
investigador | Investigador auxiliar uu. 100 00 oo 4
científico Assistente de investigação ... 1.110 0 e 4
Estagiário de investigação ... 1.110 ue e 6
Assessor principal... 11110 100 e e e o 2
Primeiro assessor ... 1161110 116 e e ea o 2
Técnico ENXSSTEISSs) SOBRA 3
superior Técnico superior principal ... cu. ue 4
Técnico superior de 1.º classe ... cu o 6
Técnico superior de 2.º classe... o 8
Especialista principal... 1.111 e co 2
Especialista de 1.º Classe... 1.111 o 2
Técnico Especialista de 2.º Classe... 111101 e 3
Técnico de 1.º classe ... 11110 ue e 3
Técnico de 2. classe ... 1161110 ue co 4
Técnico de 3.º Classe ... 111 1160 16 ns raras 5
Técnico médio principal de 1 “classe... ...... 2
. Técnico médio princ. de 2.º classe ... ...... 11. 2
Técnico Técnico médio princ. de 3º classe ... ...... 1. 2
médio Técnico médio de 1.º classe... ..1.4 1121 4
Técnico médio de 2.º classe... ..1. 111 4
Técnico médio de 3.º classe... ..11 110 8
Oficial administ. principal 1... o 2
1 Oficial ui 1 o e e a a ea as 2
PS OfiCIal ui a a e e ar a ne na 2
3SOficial 1 o e a ne e ara o 3
ASPITante ul 100 a o ne a ne ea nas 4
Escriturário-dactilógrafo ... ... 1100110 e o 5
Tesoureiro principal ... 1010 1 e e o
Tesoureiro de 1 º classe ... 1 ue e o
Administrativo Tesoureiro de 2: Classe Lea a eae nas
Motorista pesados principal... 1.111. e 1
Motorista de pesados de 1.º classe... ......... 1
Motorista de pesados de 2.º classe... 1.110. 1. 3
Motorista ligeiros principal ... 1.110 2
Motorista de ligeiros de 1.º classe .......1. 1.0 2
Motorista de ligeiros de 2.º classe .......11.1.. 3
Telefonista principal ... 110110100 6 e o 1
Telefonista de 1.º Classe ... 1110 e o 2
Telefonista de 2.º Classe ... 1110 e o 2
Auxiliar administ. principal ... 11.11.1010. 3
Auxiliar administ. de 1.º classe ... ... 1111100. 4
Auxiliar Auxiliar administ. de 2º CIASSE 1.º 116 ia nos 4
Auxiliar limpeza principal ... cc eu e 3
Auxiliar de limpeza de 1.º classe ....11.1.000.. 4
Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 1100000. 6
Operário qua- Operário qualificado encarregado EPNCECTIO 2
lificado Operário qualificado de 1º classe ............ 3
Operário qualificado de 2.º classe .......1..... 5
:, nã, | Operário não qualificado encarregado... ... 2
Operár;
maificado. Operário não qualificado de 1.º classe ...... 3
1 Operário não qualificado de 2º classe ...... 5
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Faculdade de Direito
Quadro de Pessoal
, , " Lugares
. DECanOo Lui e o as a ns ar ar ae eo 1
Chefe de depart. de ensino e investigação ... 6
Chefe de repart. de ensino e investigação ... 6
Chefe Chefe de secção de ensino e investigação .. ... 12
Chefe de departamento de administração... 6
Chefe de repartição de administação ... ...... 6
Chefe de secção de administração... 1.111.010 12
Professor titular ll. 100 100 e e a a o 4
Professor associado lc cu. e cc o 8
Professor auxiliar... 11001100 1006 e cc o 24
Docente ASSIStente cul 1 as a rr ar ar ae o 30
Assistente estagiário ... 110 1161160 106 ar nas eo 30
Investigador coodenador Luce e o 2
Carreira do | Investigador principal Luce e o 2
investigador | Investigador auxiliar oc. eco 4
científico Assistente de investigação Lc 100000 ue e 4
Estagiário de investigação 11 110 116 ue ee 6
Assessor principal... 116110 00 cc e e ce 2
Primeiro assessor ... 111160 1 e a a o 2
Técnico ASSESSOF | uu us nn nus us as ras nar ar ae as 2
superior Técnico superior principal ...c 0110 ue 4
Técnico superior de 1 º classe ... 11. o 8
Técnico superior de 2.º classe ... 11. 10
Especialista principal... 11101010 1 e o 2
Especialista de 1 º Classe... 111101 co 2
. Especialista de 2.º Classe... 11110110 e 3
Técnico Técnico de 1º classe ... 1111 e 3
Técnico de 2.º classe ... 116110 e ce 5
Técnico de 3.º Classe ... 111111116 116 er ar as 6
Técnico médio principal de 1º classe... ... ... 2
Í Técnico médio princ. de 2.º classe ... ... 1.1... 2
Técnico Técnico médio princ. de 3º classe ... ... 1... 2
médio Técnico médio de 1 º classe... ...1 Luc 5
Técnico médio de 2.º classe... ... 11111 e 6
Técnico médio de 3.º Classe... 1. 111116 1 8
Oficial administ. principal ...c0u0 0 o 2
1 Oficial uu a o nn o ae a ne ae a as 2
PS Oficial ui 1 e a a e as a ne ne na 3
3º Oficial uu o e a e e ae ae eo 3
ASPIrante ..1ll 100 000 6 e e a a e a nas 4
Escriturário-dactilÓgrafo ... 11116 1160 116 a 5
Tesoureiro principal 1... cu e e o
Tesoureiro de 1.º classe... cu e ce
o . Tesoureiro de 2.º Classe Lic 11 ae ar na
Administrativo . —
Motorista pesados principal... «111100110 ue 1
Motorista de pesados de 1 º classe... ......... 2
Motorista de pesados de 2.º classe... ..1. 11. 12: 2
Motorista ligeiros principal ... 1.110 100 ue 2
Motorista de ligeiros de 1.º classe .......11..1.. 2
Motorista de ligeiros de 2.º classe .......11..1.. 3
Telefonista principal ... 10010100 e o 1
Telefonista de 1.º Classe ... 111 o 3
Telefonista de 2.º Classe ... 111110 116 16 a a 3
Auxiliar administ. principal ... 0. 1100110000 00. 5
Auxiliar administ. de 1.º Classe ...... 11.11.00 5
Auxiliar Auxiliar administ, de 2º CÍaSsE 1.1. 116 6 nn eo 8
Auxiliar limpeza principal ...c10 1000 ue 3
Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11.11.00. 3
Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 11.010 4
; Operário qualificado encarregado ... ... 11.0... 2
Operár; -
ficado Operário qualificado de 1.º classe ............ 2
Operário qualificado de 2.º classe .......11.... 3
Operário não Operário não qualificado encarregado cuco 2
ualificado Operário não qualificado de 1 * classe =...... 4
1 Operário não qualificado de 2º classe =... o... 6
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Faculdade de Economia
Quadro de Pessoal
” DECano ..é 1 o a as ne ae na eo 1
Chefe de depart. de ensino e investigação...... 4
Chefe de repart. de ensino e investigação...... 6
Chefe Chefe de secção de ensino e investigação .. ... 8
Chefe de departamento de administração ...... 5
Chefe de repartição de administação ......... 5
Chefe de secção de administração... ......... 10
Professor titular ...110 100 100 6 e e ea eo 4
Professor associado cu. e e e eo 8
Professor auxiliar... cl 0100 1000 16 e ce o 24
Docente ASSIStente Lu o e a ne re ara o 39
Assistente estagiário ... 110101010 110 100 e 30
Investigador coordenador... ... 1100110 0 ue e 2
Carreira do | Investigador principal... 1111110 1 e 2
investigador | Investigador auxiliar uu. 100 ue o 3
científico Assistente de investigação ... 11111010 3
Estagiário de investigação ... 1.110 ue e 6
Assessor principal... 11110 100 e e e o 2
Primeiro assessor ... 1161110 116 e e ea o 2
Técnico ASSESSOF sê 1160 006 a as nas nn nas rar ne ae nas 3
superior Técnico superior principal ... cu. ue 4
Técnico superior de 1.º classe ... cu o 4
Técnico superior de 2.º classe... cu. o 8
Especialista principal... 1.111 e co 2
Especialista de 1.º Classe... 1.111 o 2
: Especialista de 2.º Classe... ..1. 1101 oo 3
Técnico Técnico de 1.º classe ... 11110 ue e 3
Técnico de 2. classe ... 1161110 ue co 3
Técnico de 3.º Classe ... 1101101 a a a 4
Técnico médio principal de 1 “classe... ...... 2
Técnico médio princ. de 2.º classe ... ...... 11. 2
Técnico Técnico médio princ. de 3º classe ... 1.110. 3
médio Técnico médio de 1. classe... ... 11011 o 3
Técnico médio de 2.º classe... ..1. 111 4
Técnico médio de 3.º classe... ..11 110 5
Oficial administ. principal 1... o 2
1 Oficial ui 1 o e e a a ea as 2
PS OfiCIal ui a a e e ar a ne na 2
3SOficial 1 o e a ne e ara o 3
ASPITante ...11l 100 cu a e a e rea nas 3
Escriturário-dactilógrafa ... ..1.1 1100110 ue 6
Tesoureiro principal ... 10 10 1 e e o
EE
Tesoureiro de 2.º classe ... 1010 e o
| Administrativo 7 —
Motorista pesados principal... 1.110. e 1
Motorista de pesados de 1.º classe... ......... 2
Motorista de pesados de 2.º classe... ......... 2
Motorista ligeiros principal ... 11.110 e 1
Motorista de ligeiros de 1.º classe .......1. 0.0 2
Motorista de ligeiros de 2.º classe .......11.0.. 3
Telefonista principal ... 100110100 6 eo 1
Telefonista de 1.º Classe ... 1110 e 1
Telefonista de 2.º Classe ... 1110 e o 2
Auxiliar administ. de 1.º classe ... ... 1111100. 3
e. Auxiliar administ. de 2.º Classe ... ... 111114010 6
Auxiliar — —
Auxiliar limpeza principal ... cc eu e 2
Auxiliar de limpeza de 1.º classe ....11.1.000.. 3
EE
Operário qua- Operário qualificado encarregado EPNCECTIO 2
lificado Operário qualificado de 1º classe .......1101 06. 2
Operário qualificado de 2º classe .......11.0.. 4
Operário não Operário não qualificado encarregado cuco 2
ualificado Operário não qualificado de 1 classe ...... 2
1 Operário não qualificado de 2º classe =... o... 5
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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