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Decreto Presidencial n.º 235/11

Decreto Presidencial n.º 235/11

s Académicos e dos Assuntos Científicos. - Os Vice-Decanos e Directores-Adjuntos serão escolhidos de entre os docentes nacionais em tempo integral, possuidores de uma das duas qualificações académicas mais elevadas da Unidade Orgânica e pertencente a uma das duas categorias mais elevada da carreira docente na Unidade Orgânica. - Os Decanos e Directores e cada um dos Vice-Decanos e Directores-Adjuntos não poderão fazer parte do mesmo Departamento de Ensino e Investigação. ### Artigo 48.º (Assembleia da Unidade Orgânica) A Assembleia da Unidade Orgânica é o órgão máximo e colegial representativo da comunidade universitária da Unidade Orgânica, a quem compete: - a)- Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada mandato; - b)- Elaborar e aprovar o seu projecto de regimento, a submeter ao Senado Universitário; - c)- Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno, em conformidade com o regime eleitoral das instituições de ensino superior públicas; - d)- Eleger três candidatos ao cargo de Decano ou Director da Unidade Orgânica, a submeter ao Reitor da UNIKIVI; - e)- Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de actividade e de contas da respectiva Unidade Orgânica; - f)- Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da instituição; - g)- Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da Unidade Orgânica e sobre os seus índices de desempenho; - h)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei ou as que lhe forem determinadas superiormente. Publicado na I ª S

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 162 de 24 de Agosto de 2011
Data
24/08/2011
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
76
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 162 de 24 de Agosto de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da Universidade Kimpa Vita, anexo ao presente diploma e que dele é
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contraria
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza jurídica
  7. Art. 2.ºÂmbito e sede
  8. Art. 35.ºObjecto
  9. Art. 4.ºTutela
  10. Art. 5.ºDireito aplicável
  11. Art. 6.ºPrincípios orientadores
  12. Art. 7.ºAtribuições
  13. Art. 8.ºAutonomia
  14. Art. 9.ºÓrgãos e serviços da universidade
  15. Art. 10.ºReitor
  16. Art. 11.ºDuração do mandato
  17. Art. 12.ºDesignação do Reitor
  18. Art. 13.ºIncapacidade do Reitor
  19. Art. 14.ºDestituição do Reitor
  20. Art. 15.ºVice-Reitores
  21. Art. 16.ºPró-Reitores
  22. Art. 17.ºSecretário Geral
  23. Art. 18.ºAssembleia da Universidade
  24. Art. 19.ºCompetências da Assembleia
  25. Art. 20.ºMandato dos membros eleitos
  26. Art. 21.ºMesa da Assembleia
  27. Art. 22.ºSenado da Universidade
  28. Art. 25.ºConselho de Direcção
  29. Art. 26.ºOrganização e funcionamento
  30. Art. 27.ºGabinete do Reitor
  31. Art. 28.ºGabinetes dos Vices-Reitores e Pró-Reitor
  32. Art. 29.ºGabinete do Secretário Geral
  33. Art. 30.ºGabinete Jurídico
  34. Art. 31.ºGabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional
  35. Art. 32.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  36. Art. 33.ºGabinete de Informação Científica e Documentação
  37. Art. 35.ºServiços de Recursos Humanos
  38. Art. 36.ºServiços Académicos
  39. Art. 37.ºServiços de Investigação Científica e Pós-Graduação
  40. Art. 38.ºServiços de Acção Social, Cultural e Desportivo
  41. Art. 39.ºBiblioteca da Universidade
  42. Art. 40.ºUnidades Orgânicas
  43. Art. 41.ºAtribuições das Unidades Orgânicas
  44. Art. 42.ºEstrutura das Unidades Orgânicas
  45. Art. 43.ºDecanos e Directores
  46. Art. 44.ºMandato dos órgãos executivos de gestão
  47. Art. 45.ºDesignação do Titular da Unidade Orgânica
  48. Art. 46.º
  49. Art. 47.ºVice-Decanos e Directores-Adjuntos
  50. Art. 48.ºAssembleia da Unidade Orgânica
  51. Art. 49.ºMembros da Assembleia da Unidade Orgânica
  52. Art. 50.ºMandato dos membros da Assembleia
  53. Art. 51.ºConselho de Direcção
  54. Art. 52.ºConselho Científico
  55. Art. 53.ºComposição do Conselho Científico
  56. Art. 54.ºConselho Pedagógico
  57. Art. 55.ºComposição do Conselho Pedagógico
  58. Art. 56.ºDepartamento de Ensino e Investigação
  59. Art. 57.ºCentro de Investigação Científica e Pós-Graduação
  60. Art. 58.ºDepartamento Académico
  61. Art. 59.ºDepartamento de Investigação Científica e Publicações
  62. Art. 60.ºDepartamento de Administração Geral
  63. Art. 61.ºBiblioteca
  64. Art. 62.ºDiplomas
  65. Art. 63.ºCertificados
  66. Art. 64.ºTítulos honoríficos
  67. Art. 65.ºFundos
  68. Art. 66.ºPatrimónio
  69. Art. 67.ºGestão financeira
  70. Art. 68.ºSímbolos, insígnia e cores da universidade
  71. Art. 69.ºDistinções
  72. Art. 70.ºTrajos académicos
  73. Art. 71.ºCerimónias académicas
  74. Art. 72.ºRecrutamento do pessoal
  75. Art. 73.ºOutras estruturas
  76. Art. 74.ºQuadro de pessoal e organigrama
  77. Art. 75.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 235/11

de 24 de Agosto

Tendo sido criada a Universidade Kimpa Vita, como instituição do ensino superior pública pelo Decreto n.º 7/09,

de 12 de Maio, do Conselho de Ministros;

Considerando que as instituições de ensino superior,

assumem como principal desígnio a produção da difusão do

conhecimento científico e cultural, bem como a criação de

um espaço de formação dinâmica aberto a todas as áreas das

ciências e tecnologias;

Havendo necessidade de se proceder a aprovação do

estatuto orgânico da Universidade Kimpa Vita, instrumento

fundamental para a sua organização e funcionamento, nos

domínios do ensino, da investigação científica e da extensão

universitária, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições como instituição do ensino superior;

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º

do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

sto de 2011 I Série — N.º 162

Preço deste número — Kz: 250,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

ae Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.. —Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:135850,/00| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.—. —Kz:105700,00| daImprensa Nacional — E.P.

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico da Universidade Kimpa Vita, anexo ao presente diploma e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contraria

o presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE

KIMPA VITA

CAPÍTULO |

Natureza, Objecto, Tutela e Autonomia

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

A Universidade Kimpa Vita abreviadamente designada

por UNIKIVI é criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio,

e nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito público

com estatuto de Estabelecimento Público, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e prestação de serviços de ensino e de

investigação a comunidade, nos termos da legislação em

vigor no subsistema de ensino superior.

Artigo 2.º#

Âmbito e sede

1.

A UNIKIVI é de âmbito regional e desenvolve as suas

actividades na Região Académica n.º VII, em que está inserida, abrangendo as Províncias do Uíge e do Cuanza-Norte.

2.

A UNIKIVI tem a sua sede na Província do Uíge.

Artigo 35.º#

Objecto

A UNIKIVI é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino superior, que tem por objecto

o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação

científica e prestação de serviços à comunidade, através da

promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura,

bem como a promoção e realização da investigação científica nas diversas áreas do saber.

Artigo 4.º#

Tutela

1.

A UNIKIVI é tutelada pelo Departamento Ministerial

do Executivo encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino

superior em Angola.

2.

Os poderes de tutela são exercidos nos termos da

legislação em vigor.

Artigo 5.º#

Direito aplicável

A UNIKIVI rege-se pelo presente estatuto, pela legislação

que especificamente diz respeito ao subsistema do ensino

superior, bem como pela legislação complementar em vigor

no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º#

Princípios orientadores

A UNIKIVI rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o subsistema de ensino superior e se propõe a

desenvolver o seu labor impregnado por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade , na eficácia da sua acção

e na prevalência do interesse do Estado.

Artigo 7.º#

Atribuições

1.

A UNIKIVI é uma instituição de ensino superior

pública, vocacionada para a promoção do ensino e investi-

gação científica, bem como, para a criação, transmissão e

difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em benefício

da comunidade.

2.

Na prossecução dos seus objectivos a UNIKIVI tem as

seguintes atribuições:

a)

Assegurar a formação humana, cultural, artística,

profissional, científica, moral e social de qualidade e de excelência;

b)

Organizar e ministrar cursos conducentes a obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado, doutoramento e pós-doutoramento,

bem como quaisquer outros cursos de especialização;

c)

Desenvolver actividades de investigação científica

e tecnológica;

d)

Promover actividades de ensino extra-curriculares

e de formação profissional e tecnológica, para a

inserção dos formandos no mercado de trabalho;

e)

Prestar serviços à comunidade nos domínios do

ensino e da investigação, numa perspectiva de

extensão universitária e de valorização recíproca,

tendo em vista o desenvolvimento comunitário

da região académica;

À) Conservar e valorizar o seu património científico,

cultural artístico e natural;

£) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e

estrangeiras, bem como as demais instituições

vocacionadas para o desenvolvimento da ciência

e tecnologia;

h)

Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para aproximação entre

os povos, com especial destaque para os Países

Africanos e os Países de Língua Oficial Portuguesa;

i)

Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos,

certificados e diplomas, bem como conceder

equivalência e reconhecer habilitações e graus

académicos, nos termos da legislação em vigor;

j)

Proceder à prestação de contas em conformidade

com a legislação aplicável em vigor;

k)

Promover a mobilidade académica dos docentes e

dos discentes a nível nacional e internacional;

1.

Garantir a liberdade académica, de criação científica,

cultural e tecnológica;

m)

Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 8.º#

Autonomia

1.

No âmbito da execução dos objectivos a UNIKIVI

goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e

patrimonial, financeira e disciplinar.

2.

No domínio da autonomia científica e pedagógica,

compete a universidade o seguinte:

a)

Propor ao órgão de tutela a criação de cursos superiores;

b)

Elaborar e executar planos, programas e projectos

de desenvolvimento nos domínios da formação

académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Elaborar currículos, planos de estudo, programas

das respectivas disciplinas para cursos de graduação, pós-graduação e especialização, bem

como projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação e da prestação

de serviços à comunidade;

d)

Propor ao órgão de tutela a criação e extinção de

faculdades, institutos, escolas e de cursos de graduação e pós-graduação:

e)

Definir métodos de ensino e de investigação, bem

como avaliação das aprendizagens;

f)

Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional da universidade;

£) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do

desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;

h)

Garantir a liberdade académica através da definição de métodos de ensino eficazes, formas de

ensaio de novas experiências pedagógicas e

métodos adequados de avaliação das aprendizagens, da criação científica, cultural e tecnológica:

i)

Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos,

que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;

j)

Definir regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica.

3.

No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete a universidade, o seguinte:

a)

Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos

internos de funcionamento;

b)

Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente

e investigadores, bem como do pessoal administrativo;

c)

Promover a progressão na carreira de docentes e

investigadores, bem como do pessoal administrativo;

d)

Propor aprovação do quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;

e)

Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de

pessoal estabelecido, nos termos da legislação

em vigor;

f)

Administrar e dispor o património posto a sua disposição, nos termos da legislação em vigor.

4.

No domínio da autonomia financeira, compete a universidade o seguinte:

a)

Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais

e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade competente;

b)

Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações

internacionais, com base na legislação em vigor;

c)

Gerir o orçamento da universidade com base nos

limites estabelecidos na legislação em vigor;

d)

Propor o reforço do orçamento da universidade

sempre que necessário, nos termos da legislação

em vigor;

e)

Arrecadar receitas provenientes da actividade de

ensino, estudos, investigação científica e outros

projectos executados pela universidade, nos termos da legislação em vigor.

5.

No domínio da autonomia disciplinar, compete a universidade, prevenir e sancionar infracções disciplinares contra os actos praticados pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das

suas tarefas, sempre nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO UI

Organização Interna

SECÇÃO |

Estrutura

Artigo 9.º#

Órgãos e serviços da universidade

1.

A gestão da UNIKIVI é exercida pelos seguintes órgãos

€ Serviços:

ad)

Órgão Executivo de Gestão:

1.

. O Reitor.

b)

Órgãos Auxiliares do Órgão Executivo de Gestão:

1.

Vice-Reitor para Área Académica:

ii)

Vice-Reitor para Área Científica;

ii)

Pró-Reitores:

iv)

Secretário Geral.

c)

Órgãos Colegiais da Universidade:

i)

Assembleia:

ii)

Senado:

iii) Conselho de Direcção.

d)

Serviços de Apoio Técnico:

1.

Gabinete do Reitor:

id)

Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor:

ii)

Gabinete do Secretário Geral:

iv)

Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional;

v)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

VD Gabinete Jurídico:

VII) Gabinete de Informação Científica e

Documentação.

e)

Serviços Executivos:

d)

Serviços de Administração e Gestão de Orçamento;

ii)

Serviços de Recursos Humanos;

III) Serviços Académicos;

iv)

Serviços de Investigação Científica e Pós-

-Graduação;

v)

Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo.

f)

Serviços de Apoio:

i)

Biblioteca da Universidade.

2.

Para além dos órgãos e serviços referidos no número

anterior, a universidade é integrada por Unidades Orgânicas

encarregues da prossecução da sua missão no domínio do

ensino, da investigação científica e da prestação de serviços

a comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto e

demais legislação aplicável.

3.

Os órgãos e serviços da universidade funcionam e

organizam-se de acordo com o regulamento próprio.

SECÇÃO Il

Órgão Executivo de Gestão

Artigo 10.º#

Reitor

1.

O Reitor é o órgão executivo de gestão da universidade, é nomeado pelo Poder Executivo, sob proposta do

titular do Departamento Ministerial que tutela o subsistema

do ensino superior, de entre os candidatos eleitos pela

Assembleia da Universidade, com base na legislação em

vigor no ensino superior.

2.

No exercício das suas funções ao Reitor compete o

seguinte:

a)

Velar pela observância da lei, dos regulamentos,

bem como das orientações metodológicas do

órgão de tutela do ensino superior, para o normal

funcionamento da universidade;

b)

Representar a universidade em todos os foros

nacionais e internacionais;

c)

Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades

da universidade;

d)

Elaborar e submeter ao órgão de tutela do ensino

superior, os projectos de orçamento e o plano de

desenvolvimento da instituição, com base nas

políticas do Estado para o sector:

e)

Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos

académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;

A Elaborar o relatório anual de actividades e contas da

universidade e submetê-lo à aprovação da

Assembleia da Universidade e a homologação do

Departamento Ministerial de tutela;

£) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

h)

Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do

Senado da Universidade;

i)

Nomear e conferir posse aos titulares de gestão das

Unidades Orgânicas, com base nos três candidatos eleitos pelas respectivas Assembleias e submeter a homologação do órgão de tutela;

j)

Nomear e conferir posse ao secretário geral, aos

directores, aos chefes de departamento e os responsáveis dos órgãos intermédios da universidade;

k)

Autorizar admissão do pessoal docente e não

docente da universidade, nos termos da legislação em vigor;

d)

Definir as linhas de cooperação com instituições

nacionais e internacionais e assinar convénios e

protocolos com tais instituições:

m)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente

e não docente, bem como sobre os discentes da

universidade:

n)

Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da universidade, no quadro dos serviços

sociais e das actividades extra-circulares e académicas;

o)

Submeter à apreciação e pronunciamento do Senado

e da Assembleia da Universidade, as alterações

do estatuto orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais e anuais da universidade e os relatórios de actividades e contas;

p)

Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela universidade;

q)

Nomear os júris para as provas de pós-graduação

académica, sob proposta definida pelo Senado;

r)

Nomear os júris para transição de categorias do

corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente e

das orientações metodológicas do órgão de

tutela;

s)

Propor ao órgão de tutela, a criação de um fundo de

desenvolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da Universidade;

1.

Velar pela formação e permanente superação e

desenvolvimento do corpo docente:

u)

Encomendar a avaliação da universidade e prever

acções de aproveitamento dos resultados;

v)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei, e as demais que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Reitor no exercício das suas funções é coadjuvado

por Vice-Reitores, Pró-Reitor e um Secretário Geral.

4.

De acordo com o estatuto e ouvido o Senado, o Reitor

pode delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as

competências que se tornem necessárias para uma gestão

mais eficiente.

S. Nas suas ausências ou impedimento é substituído por

um dos Vice-Reitores por si designado, na ausência dos Vice-

-Reitores, por um dos Pró-Reitores.

Artigo 11.º#

Duração do mandato

1.

O mandato do Reitor enquanto titular do órgão executivo de gestão da universidade tem a duração de quatro

anos, podendo ser renovado por mais um mandato.

2.

O mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por

findo nos termos do previsto no artigo 14.º do presente estatuto.

3.

A demissão do Reitor da universidade é extensível aos

Vice-Reitores e Pró-Reitor.

Artigo 12.º#

Designação do Reitor

1.

O Reitor é designado pelo Chefe do Executivo, sob

proposta do titular do órgão de tutela, com base nos três candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade.

2.

Os três candidatos referidos no número anterior, são

eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos

na carreira de professor ou investigador e que preencham

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuir uma das duas qualificações académicas

mais elevadas na UNIKIVI:

b)

Possuir uma das duas categorias de topo da carreira

docente ou da carreira de investigadores na UNI-

KIVI;

c)

Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;

d)

Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade

moral e cívica;

e)

Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na UNIKIVI.

3.

O processo de eleição dos três candidatos, constará do

regime geral eleitoral das instituições de ensino superior

públicas, e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia da Universidade.

Artigo 13.º#

Incapacidade do Reitor

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade temporária do Reitor, assume a função um dos Vice-Reitores por

ele designado ou, não sendo possível, o Vice-Reitor para

Área Académica.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias,

o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa

da Assembleia à convocação da eleição dos três candidatos a

Reitor, nos termos do presente estatuto e demais legislação

em vigor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de

incapacidade permanente do Reitor, deve o Departamento

Ministerial de tutela garantir o funcionamento da universidade, através da criação de uma comissão de gestão até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação e

tomada de posse do novo Reitor, nos termos da legislação em

vigor.

Artigo 14.º#

Destituição do Reitor

1.

Em situação de gravidade para a vida da instituição ou

grave violação da lei, a Assembleia da Universidade, convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor

por maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a

destituição do Reitor, ao Departamento Ministerial de tutela

que submeterá a decisão do Chefe do Executivo.

2.

A deliberação da Assembleia de destituir o Reitor deve

ser precedida por igual deliberação do Senado, aprovada por

maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos.

3.

Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e ou grave violação da lei, o Reitor é exonerado pelo

Chefe do Executivo, sob proposta directa do Departamento

Ministerial de tutela, após audição do Senado Universitário

e Assembleia da Universidade com esse objectivo.

4.

Nos casos previstos neste artigo, o Executivo deve

garantir o funcionamento da universidade através da indicação de uma comissão de gestão, que cria as condições para

um novo processo eleitoral no prazo máximo de doze meses.

Artigo 15.º#

Vice-Reitores

1.

O Reitor é coadjuvado, nos termos do presente estatuto por dois Vice-Reitores, um para área científica e outro

para a área académica.

2.

Os Vice-Reitores são propostos pelo Reitor de entre

docentes ou investigadores nacionais em tempo integral na

universidade e nomeados pelo Chefe do Executivo.

3.

O mandato dos Vice-Reitores finda com o termo do

mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste.

Artigo 16.º#

Pró-Reitores

1.

O Reitor pode ainda ser coadjuvado por Pró-Reitores

com a categoria de Vice-Reitores, no máximo de dois, por

ele livremente escolhidos e nomeados pelo titular do órgão de

tutela, após parecer da Assembleia da Universidade.

2.

Os Pró-Reitores desenvolvem as suas actividades, por

delegação do Reitor, em missões específicas de carácter temporário.

Artigo 17.º#

Secretário Geral

1.

O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial é coadjuvado por um Secretário Geral, com a categoria de Vice-Reitor.

2.

O Secretário Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Reitor, ao qual

compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do

orçamento, do património, da informática e das relações

públicas e dos serviços de apoio logístico.

SECÇÃO Il

Órgãos Colegiais da Universidade

Artigo 18.º#

Assembleia da Universidade

1.

A Assembleia Universitária com um presidente eleito

é o órgão máximo colegial representativo da comunidade

académica da universidade.

2.

São membros da Assembleia Universitária eleitos pelas

Unidades Orgânicas os seguintes:

a)

Cinco docentes nacionais em tempo integral da

classe dos professores e cinco docentes nacionais

em tempo integral da classe dos assistentes;

b)

Cinco estudantes:

c)

Três elementos do pessoal técnico, administrativo e

auxiliar.

3.

São ainda membros eleitos da Assembleia Universitária:

a)

Três representantes dos funcionários da Reitoria;

b)

Dois representantes dos funcionários do Centro

Social.

4.

São membros da Assembleia Universitária por inerência de funções:

a)

O Reitor:

b)

Os Vice-Reitores e Pró-Reitores:

c)

O Secretário Geral;

d)

Os Decanos e Vice-Decanos das Unidades Orgâni-

Cas;

e)

O Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos

Estudantes da UNIKIVI.

5.

São também membros da Assembleia Universitária as

individualidades que forem designadas por instituições

públicas e a sociedade civil a convite do Presidente da Mesa

da Assembleia da UNIKIVI.

6.

Os membros expressos no número anterior, não podem

ser mais que cinco e devem merecer uma aprovação da

Assembleia.

7.

A Assembleia, nos termos que forem definidos no seu

regulamento interno, poderá convidar a participar nos seus

trabalhos, sem direito a voto, outras entidades cuja presença

seja considerada útil.

Artigo 19.º#

Competências da Assembleia

Compete à Assembleia da UNIKIVI:

a)

Eleger os membros da Mesa da Assembleia no início de cada mandato:

b)

Aprovar a proposta de individualidades ou instituições a serem convidadas para integrar a Assembleia;

c)

Aprovar o relatório de actividades e contas da universidade que deve ser submetido a homologação do Departamento Ministerial de tutela;

d)

Analisar e aprovar por maioria absoluta dos votos

expressos o Projecto de Estatuto Orgânico da

Universidade;

e)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

rp)

Rever e aprovar o Regimento do Senado Universitário;

£) Eleger três propostas ao cargo de Reitor a ser

nomeado pelo Governo e decidir sobre a destituição do Reitor;

h)

Aprovar os regulamentos da universidade;

1.

Eleger três candidatos ao exercício do cargo de Reitor, a submeter ao órgão de tutela;

j)

Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe

sejam submetidos;

k)

Aprovar, para cada mandato, o plano de desenvolvimento da UNIKIVI;

[) Aprovar o programa anual da UNIKIVI e o respectivo orçamento abarcando o orçamento próprio e

o transferido do Orçamento Geral do Estado;

m)

Aprovar o relatório anual de actividades da UNI-

KIVI;

n)

Aprovar o relatório de balanço de cada mandato;

o)

Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno,

em conformidade com o regime geral eleitoral

das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 20.º#

Mandato dos membros eleitos

1.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia da Universidade Kimpa Vita é de quatro (4) anos, renovável uma

única vez, excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.

2.

O mandato dos membros da Assembleia da Universidade pode ser suspenso em caso de renúncia ou de violação

grave das normas sobre o seu funcionamento.

Artigo 21.º#

Mesa da Assembleia

1.

Os trabalhos da Assembleia da UNIKIVI são dirigidos

por uma Mesa, eleita no início de cada mandato.

2.

A Mesa da Assembleia é composta por um presidente,

um vice-presidente e um secretário.

3.

O Presidente da Mesa da Assembleia da UNIKIVI deve

ter a categoria de professor ou investigador, não podendo

exercer simultaneamente qualquer função executiva na universidade.

4.

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:

a)

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias

da Assembleia, em coordenação com o Reitor da

Universidade e nos termos do regimento interno;

b)

Presidir as reuniões da Assembleia:

c)

Comunicar ao órgão de tutela, no prazo de cinco

dias, o resultado do acto eleitoral do Reitor;

d)

Assinar as deliberações da Assembleia da Universidade Kimpa Vita e levá-las ao conhecimento do

Reitor, em tempo devido.

5.

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia,

coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e

impedimentos.

6.

Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia redigir

as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e

guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.

Artigo 22.º#

Senado da Universidade

1.

O Senado Universitário é o órgão colegial de carácter

executivo, que tem a missão de assegurar a coesão da universidade na prossecução das suas atribuições, cumprindo

funções de coordenação e planeamento, bem como estabelecer as normas de funcionamento e deliberar sobre matérias de

âmbito científico, pedagógico, administrativo, financeiro e

disciplinar.

2.

O Senado Universitário é integrado por:

a)

Membros por inerência de funções:

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica;

c)

Membros designados por instituições públicas e instituições de interesse cultural e socioeconómico.

3.

São membros do Senado da Universidade por inerência de funções, os seguintes:

a)

O Reitor da universidade, que preside:

b)

Os Vice-Reitores e Pró-Reitores da universidade:

c)

O Secretário Geral da universidade:

d)

Os Decanos e Vice-Decanos de faculdades e institutos:

e)

Os directores de escolas superiores;

À) Os directores dos Centros de Investigação Científica:

£) Os directores dos serviços centrais da universidade:

h)

Os titulares dos órgãos dependentes da universidade;

i)

Os Professores Titulares e Investigadores Titulares

que integram o quadro de pessoal da universidade;

1.

O Presidente e o Vice-Presidente da Associação de

Estudantes da Universidade.

4.

São membros do Senado Universitário, eleitos no seio

da comunidade académica os seguintes:

a)

Um docente da classe dos professores, em regime

de tempo integral, por cada Unidade Orgânica;

b)

Um docente nacional da classe dos assistentes, em

regime de tempo integral, por cada Unidade

Orgânica;

c)

Um estudante por cada Unidade Orgânica;

d)

Um trabalhador não docente da Reitoria e um por

cada Unidade Orgânica.

5.

O mandato dos representantes dos estudantes é de 2 anos.

ARTIGO 23/º

(Competências do Senado da Universidade)

1.

Compete ao Senado Universitário o seguinte:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

b)

Pronunciar-se sobre eventuais alterações ao estatuto orgânico da universidade;

c)

Submeter à apreciação da Assembleia da Universidade, os planos de desenvolvimento da instituição;

d)

Aprovar os planos e programas anuais da universidade;

e)

Apreciar e aprovar os projectos de orçamento da

universidade;

) Apreciar os relatórios de actividades e contas da universidade;

£) Definir a constituição e composição das comissões

permanentes e de comissões ad-hoc do Senado

Universitário, sob proposta do Reitor da UNI-

KIVI;

h)

Regulamentar nos termos da lei, a utilização das

receitas provenientes da sua actividade, de doações e de fundos próprios;

1.

Exercer controlo sobre a execução dos planos e programas de trabalho e sobre a execução dos orçamentos;

1.

Definir medidas e regulamentos adequados ao funcionamento das Unidades Orgânicas, serviços e

unidades dependentes;

k)

Apreciar os regulamentos das Unidades Orgânicas,

serviços e unidades dependentes da universidade,

que lhe sejam submetidos pelo Reitor:

[) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal da Reitoria e das Unidades Orgânicas e unidades dependentes da universidade;

m)

Aprovar regulamentos, critérios e métodos de realização dos concursos destinados a pessoal

docente e não docente;

n)

Aprovar os programas de formação e superação

profissional e as normas de premiação do bom

desempenho académico, científico e profissional;

o)

Definir critérios de atribuição de bolsas de estudo

para docentes, investigadores e discentes;

p)

Propor a criação e extinção de Unidades Orgânicas

e cursos de graduação e pós-graduação;

q)

Definir a composição de júris para provas de pós-

-graduação;

r)

Definir programas curriculares, métodos de ensino

e aprendizagem e métodos e sistemas eficazes de

avaliação de conhecimentos, a vigorarem nas

Unidades Orgânicas da universidade;

s)

Definir regras respeitantes à elaboração e defesa de

trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento:

1.

Deliberar sobre a concessão de títulos e distinções

honoríficas de carácter académico;

u)

Aprovar os regulamentos de atribuição de prémios

destinados aos discentes;

v)

Aprovar o regime académico e o regime disciplinar

dos discentes da universidade;

w)

Deliberar sobre a realização de projectos de avaliação interma e externa da universidade e de cada

uma das suas Unidades Orgânicas e unidades

dependentes, pronunciando-se ainda sobre os

relatórios dessas avaliações;

x)

Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe

sejam submetidos por lei ou pelo Reitor da Universidade.

2.

As deliberações do Senado Universitário são aprovadas

por maioria dos votos validamente expressos, tendo o Reitor

voto de qualidade.

3.

O Senado da UNIKIVI rege-se por um regimento próprio.

RTIGO 24º

(Mandato)

1.

O mandato dos membros eleitos do Senado da UNI-

KIVI é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto

o dos estudantes que é de dois (2) anos.

2.

O mandato dos membros designados por instituições

públicas e da sociedade civil é de um (1) ano, renovável uma

única vez.

Artigo 25.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta

do Reitor da Universidade, em matéria de coordenação de

acções entre os diferentes serviços da universidade, no que

concerne a gestão administrativa, patrimonial, económica e

financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão

científica, pedagógica e cultural da universidade.

2.

O Conselho de Direcção da UNIKIVI reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente,

sempre que convocado pelo Reitor.

3.

O Conselho de Direcção é integrado por:

a)

Reitor, que preside:

b)

Vice-Reitores:

c)

Pró-Reitores:

d)

Secretário Geral;

e)

Decanos de Faculdades e Institutos Superiores Universidade;

) Directores das Escolas Superiores Universidade;

£) Directores dos Centros de Investigação Autónomos:

h)

Directores dos serviços centrais da Reitoria da Universidade;

i)

Directores dos órgãos dependentes da universidade.

4.

Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por

recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda

convidar.

Artigo 26.º#

Organização e funcionamento

O funcionamento e organização do Conselho de Direcção rege-se por regimento próprio.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico e Instrumental

Artigo 27.º#

Gabinete do Reitor

1.

O Gabinete do Reitor é o serviço de apoio instrumental, encarregue de apoio directo e pessoal que asseguram a

actividade do Reitor, no relacionamento com os diferentes

órgãos e serviços da universidade, com os demais órgãos da

administração pública e com outras entidades públicas e privadas.

2.

O Gabinete do Reitor é dirigido por um director

nomeado pelo Reitor, sob proposta dos Vice-Reitores e Pró-

-Reitores, dispondo dos recursos humanos e materiais

necessários ao seu cabal funcionamento.

3.

À organização e o funcionamento do Gabinete do

Reitor rege-se por regulamento próprio.

Artigo 28.º#

Gabinetes dos Vices-Reitores e Pró-Reitor

1.

Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são

serviços de apoio instrumental, encarregue de apoios directos aos respectivos titulares, no que concerne a recepção e de

expedição administrativo.

2.

Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são

dirigidos por directores nomeado pelo Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 29.º#

Gabinete do Secretário Geral

1.

O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção no

domínio do expediente burocrático e na interligação directa

com os serviços da universidade que se encontram na

dependência do Secretário Geral.

2.

O Gabinete do Secretário Geral é constituído por um

director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessário ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 30.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico

encarregue de superintender e realizar toda a actividade de

assessoria jurídica em matérias técnico-juridico.

2.

O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes

departamentos:

a)

Departamento de Técnico-Júridico;

b)

Departamento de Contencioso.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director,

nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e

materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

A organização e o funcionamento do Gabinete Jurídico

rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 31.º#

Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos

domínios da cooperação, das relações internacionais e do

intercâmbio com instituições da região académica do País e

do estrangeiro.

2.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Cooperação;

b)

Departamento de Intercâmbio Internacional.

3.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento.

4.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 32.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados

estatísticos.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Estudos,

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Estatística.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-

-se por um regulamento próprio.

Artigo 33.º#

Gabinete de Informação Científica e Documentação

1.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

exerce a sua actividade no âmbito da recolha, tratamento e

difusão de informação e documentação com interesse para a

UNIKIVI, da redacção de boletins e jornais da UNIKIVI,

bem como da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da relação com os meios de comunicação social.

2.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

é constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Informação Científica;

b)

Departamento de Comunicação e Imagem;

c)

Departamento de Edição.

3.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento.

4.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

rege-se por um regulamento próprio.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos

ARTIGO 34/º

(Serviços de Administração e Gestão do Orçamento)

1.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

exercem a sua actividade nos domínios da administração

financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e

arquivo geral, protocolo e relações públicas, está sob dependência do Secretário Geral.

2.

Os Serviços de Administração e Gestão de Orçamento

são integrados pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Administração;

b)

Departamento de Finanças:

c)

Departamento de Património;

d)

Departamento de Protocolo e Relações Públicas.

3.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários

ao seu cabal funcionamento.

4.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

regem-se por regulamento próprio.

Artigo 35.º#

Serviços de Recursos Humanos

1.

O Serviço de Recursos Humanos exerce a sua acção

no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à UNI-

KIVI e da gestão disciplinar do pessoal, está sob dependência do Secretário Geral.

2.

O Serviço de Recursos Humanos é integrado pelos

seguintes departamentos:

a)

Departamento de Recursos Laborais;

b)

Departamento de Formação e Superação de Quadros.

3.

O Serviço de Recursos Humanos é dirigido por um

director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

Os Serviços de Recursos Humanos regem-se por regulamento próprio.

Artigo 36.º#

Serviços Académicos

1.

Os Serviços Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir actividade no domínio académico da universidade, em particular na gestão curricular dos cursos de

graduação e pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e

arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem

como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Vice-Reitor para Área Académica.

2.

Os Serviços Académicos têm a seguinte estrutura:

a)

Secretaria Académica:

b)

Departamento de Gestão Académica;

c)

Departamento de Gestão Pedagógica:

d)

Departamento de Orientação Profissional e Inserção

no Mercado de Trabalho.

3.

Os Serviços Académicos são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Vice-Reitor para

Área Académica, dispondo de recursos humanos e materiais

necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

Os Serviços Académicos regem-se por regulamento

próprio.

Artigo 37.º#

Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação

1.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação é um serviço executivo encarregue de exercer funções

no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e

pós-graduação, bem como da vida académica e da actividade

científica dos docentes e investigadores da universidade, sob

dependência do Vice-Reitor para Área Científica.

2.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação têm a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Investigação Científica;

b)

Departamento de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;

c)

Departamento de Pós-Graduação:

d)

Departamento de Edição Científica.

3.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, sob

proposta do Vice-Reitor para Área Científica, dispondo de

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação regem-se por regulamento próprio.

Artigo 38.º#

Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo

1.

Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo é

um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos estudantes, bem

como promover acções de caracter cultural, recreativa e desportiva na universidade.

2.

Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo são

integrados pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Acção Social;

b)

Departamento de Promoção Cultural e Recreativa;

c)

Departamento de Promoção de Actividades Desportivas.

3.

Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo são

dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento, e regem-se por regulamento interno.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio

Artigo 39.º#

Biblioteca da Universidade

1.

A Biblioteca Central da Universidade é um serviço

encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico

e documental da universidade, que presta apoio à universidade no domínio do ensino e investigação científica, sob

dependência do Vice-Reitor para Área Científica.

2.

A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por um

director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

3.

O quadro de pessoal das bibliotecas está inserido na

universidade e nas respectivas Unidades Orgânicas.

4.

A Biblioteca Central da Universidade e das Unidades

Orgânicas regem-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas da Universidade

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 40.º#

Unidades Orgânicas

1.

A UNIKIVI é integrada por Unidades Orgânicas de

ensino e/ou de investigação estruturadas por áreas de saber,

que nos termos da lei, gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2.

A autonomia das Unidades Orgânicas deve ser exercida em harmonia com os interesses da universidade e respeitar as decisões e orientações dos órgãos de gestão da

Universidade Kimpa Vita.

3.

A Universidade Kimpa Vita à data da entrada em vigor

do presente estatuto é integrada pelas seguintes Unidades

Orgânicas:

a)

Faculdade de Direito na Província do Uíge;

b)

Faculdade de Economia na Província do Uíge:

c)

Escola Superior Politécnica na Província do Uíige;

d)

Escola Superior Politécnica na Província do

Cuanza-Norte.

4.

À Universidade Kimpa Vita pode solicitar ao órgão de

tutela a criação de outras Unidades Orgânicas destinadas ao

ensino, investigação ou apenas esta, em áreas do saber relevantes para o desenvolvimento social, científico ou cultural

do País e em particular da região em que está integrada, após

deliberação do Senado da Universidade.

Artigo 41.º#

Atribuições das Unidades Orgânicas

Na prossecução dos objectivos a que se propõem as Unidades Orgânicas têm as seguintes atribuições:

a)

Ministrar os cursos superiores definidos legalmente

a nível da graduação e pós-graduação;

b)

Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são próprios;

c)

Prestar serviços à comunidade;

d)

Desempenhar as tarefas que constam dos seus

estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem

determinadas superiormente.

SECÇÃO II

Órgãos e Serviços das Unidades Orgânicas

Artigo 42.º#

Estrutura das Unidades Orgânicas

1.

A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por órgãos

executivos e órgãos colegiais.

2.

São órgãos executivos de gestão das Unidades Orgãnicas os seguintes:

a)

Decano no Instituto Superior:

b)

Decano na Faculdade:

c)

Director na Escola Superior.

3.

São órgãos colegiais de gestão das Unidades Orgânicas

OS seguintes:

a)

Assembleia da Unidade Orgânica;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Cientifico:

d)

Conselho Pedagógico.

4.

São serviços executivos e de apoio das Unidades

Orgânicas os seguintes:

a)

Gabinete do Titular do Órgão Executivo de Gestão:

b)

Gabinete de Apoio aos Vice-Decanos e Directores-

-Adjuntos;

c)

Departamento Académico;

d)

Departamento de Investigação Científica e Publicações;

e)

Departamento de Administração Geral;

a)

Biblioteca.

5.

Os titulares dos serviços previstos nos números anteriores são nomeados em função do nível de desenvolvimento

de cada Unidade Orgânica.

, SECÇÃO III

Orgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas

Artigo 43.º#

Decanos e Directores

A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por Decanos, Director e Director Geral, que dirigem e coordenam as

actividades das respectivas Unidades Orgânicas, a quem

compete o seguinte:

a)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentos em vigor;

b)

Subordinar-se ao Reitor, a quem deve também submeter todas as questões que careçam de resolução ou orientação superior;

c)

Garantir, ao seu nível, a execução dos planos de

desenvolvimento e dos programas anuais da UNI-

KIVI;

d)

Presidir ao Conselho Directivo da respectiva faculdade ou instituto superior;

e)

Presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico;

f)

Tomar outras iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Unidade Orgânica e à prossecução

dos seus objectivos:

£) Representar a faculdade ou o instituto superior, quer

Junto dos órgãos superiores da UNIKIVI, quer

Junto de outras instituições e serviços;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei, e as demais que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 44.º#

Mandato dos órgãos executivos de gestão

1.

O mandato dos órgãos executivos de gestão das Unidades Orgânicas da UNIKIVI é de quatro anos, renováveis

uma única vez.

2.

Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior, e demais legislação, o mandato dos órgãos executivos de gestão das

Unidades Orgânicas pode ser suspenso ou dado por findo

pelo Reitor, sob proposta da Assembleia da Unidade Orgãânica, após consulta ao órgão de tutela do subsistema de

ensino superior.

3.

Nos casos previstos no número anterior, o Reitor deve

garantir o funcionamento das Unidades Orgânicas, através

da nomeação de uma comissão de gestão, devendo ser organizado um novo processo eleitoral num prazo máximo de

doze meses.

Artigo 45.º#

Designação do Titular da Unidade Orgânica

1.

O Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é

designado pelo Reitor dentre os três candidatos eleitos pela

Assembleia da Unidade Orgânica.

2.

O Titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é

eleito pela Assembleia da Unidade Orgânica, em escrutínio

secreto, de entre os docentes nacionais em tempo integral na

UNIKIVI.

3.

O processo de eleição a que se refere o número anterior, constará do regulamento interno da Unidade Orgânica.

Artigo 46.º#

(Incapacidade dos Titulares de Cargo de Gestão Executivos das

Unidades Orgânicas)

1.

Na sua ausência ou incapacidade temporária ou prolongada, o titular de cargo executivo de gestão é substituído

por um dos adjuntos por ele designado.

2.

Caso o titular de cargo executivo de gestão não possa

designar um dos adjuntos que o substitua, assumirá esse

cargo automaticamente o adjunto para área académica.

3.

Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais

de cento e vinte dias, a Assembleia da Unidade Orgânica, precedida de pronunciamento do Conselho Directivo, deve

organizar um novo processo eleitoral no prazo máximo de

seis meses.

4.

Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo

Conselho Directivo e pela Assembleia da Unidade Orgânica

da situação de incapacidade permanente do titular de cargo

executivo de gestão, deve o Reitor garantir o funcionamento

da Unidade Orgânica, através da indicação de uma comissão

de gestão que organizará um novo processo eleitoral no prazo

máximo de seis meses.

Artigo 47.º#

Vice-Decanos e Directores-Adjuntos

1.

Os Decanos e Directores são coadjuvados por dois

Vice-Decanos e dois Directores-Adjuntos eleitos pela

Assembleia da Unidade Orgânica sob sua proposta e nomeados pelo Reitor.

2.

Os Vice-Decanos e Directores-A djuntos ocupar-se-ão

preferencialmente dos pelouros dos Assuntos Académicos e

dos Assuntos Científicos.

3.

Os Vice-Decanos e Directores-Adjuntos serão escolhidos de entre os docentes nacionais em tempo integral, possuidores de uma das duas qualificações académicas mais

elevadas da Unidade Orgânica e pertencente a uma das duas

categorias mais elevada da carreira docente na Unidade

Orgânica.

4.

Os Decanos e Directores e cada um dos Vice-Decanos

e Directores-Adjuntos não poderão fazer parte do mesmo

Departamento de Ensino e Investigação.

Artigo 48.º#

Assembleia da Unidade Orgânica

A Assembleia da Unidade Orgânica é o órgão máximo e

colegial representativo da comunidade universitária da Unidade Orgânica, a quem compete:

a)

Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada

mandato;

b)

Elaborar e aprovar o seu projecto de regimento, a

submeter ao Senado Universitário;

c)

Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno,

em conformidade com o regime eleitoral das instituições de ensino superior públicas:

d)

Eleger três candidatos ao cargo de Decano ou

Director da Unidade Orgânica, a submeter ao

Reitor da UNIKIVI;

e)

Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de

actividade e de contas da respectiva Unidade

Orgânica;

f)

Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da

instituição;

£) Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da

Unidade Orgânica e sobre os seus índices de

desempenho;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei ou as que lhe forem determinadas

superiormente.

Artigo 49.º#

Membros da Assembleia da Unidade Orgânica

1.

A Assembleia da Unidade Orgânica é composta por três

categorias de membros:

a)

Membros por inerência de funções;

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica:

c)

Membros designados por instituições públicas e

sociedade civil;

2.

São membros por inerência de funções os seguintes:

a)

Membros do Conselho de Direcção:

1.

Decano:

ii.

Director;

iii.

Vice-Decanos;

iv.

Directores-Adjuntos:

v.

Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;

vi.

Directores dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;

vii.

Professores Titulares e Investigadores Titulares:

viii.

Chefe do Departamento de Administração

e Finanças;

ix.

Presidente e Vice-Presidente da Associação

de Estudantes.

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica,

representantes do corpo docente:

D Cinco Professores:

ii)

Cinco Assistentes;

III) Dois Investigadores;

iv)

Um estudante a representar cada um dos

anos;

v)

Um estudante de pós-graduação;

VD Dois funcionários não docentes.

3.

Podem ainda participar nas reuniões da Assembleia, as

entidades designadas por instituições públicas e privadas,

associações e ordens profissionais, organizações não governamentais, organizações filantrópicas e religiosas, a convite

do Presidente da Mesa, sob proposta dos membros da

Assembleia.

Artigo 50.º#

Mandato dos membros da Assembleia

O mandato dos membros da Assembleia das Unidades

Orgânicas é de quatro anos, renovável uma única vez, com

excepção do mandato dos estudantes que é de dois anos.

Artigo 51.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica sobre questões de natureza administrativa,

financeira e patrimonial, bem como emitir pronunciamentos

sobre os demais assuntos que lhe são submetidos pelo titular

do cargo executivo de gestão.

2.

O Conselho de Direcção é integrado pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão, que preside;

b)

Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos;

c)

Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;

d)

Directores de Centros de Investigação Científica e

Pós-Graduação;

e)

Chefes de Departamentos;

a)

Chefe da Biblioteca da Unidade Orgânica;

g)

Presidente e Vice-Presidente da Associação de

Estudantes.

3.

Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, as demais entidades que para tal

sejam convidadas pelo Decano.

4.

O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica rege-se

por um regulamento próprio.

Artigo 52.º#

Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, a quem compete apreciar e emitir pareceres

sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito

da investigação científica e formação pós-graduada.

2.

As reuniões do Conselho Científico são presididas

pelos Vice-Decano ou Director-Adjunto da área.

3.

Ao Conselho Científico compete o seguinte:

a)

Elaborar e propor alterações ao seu regimento;

b)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação científica e de

pós-graduação da Unidade Orgânica;

c)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docentes e de investigação;

d)

Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;

e)

Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares;

) Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e

acompanhar a sua actividade;

£) Adaptar as regras em vigor na UNIKIVI, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de

licenciatura, dissertações de mestrado e teses de

doutoramento:

h)

Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de júris para provas de pós-graduação;

1.

Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares:;

)) Definir programas de carácter científico e pedagógico, de extensão universitária;

k)

Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação e utilização de material e equipamento científico e

bibliográfico;

[) Organizar concursos de admissão de pessoal

docente e de investigação, e emitir parecer sobre

as propostas de provimento desse pessoal;

m)

Definir as condições de admissão dos candidatos

aos vários graus académicos, respectivas provas

e exames;

n)

Emitir parecer sobre o convite a professores convidados:

o)

Emitir parecer sobre a concessão de equivalência

de diplomas e de certificados;

p)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da Unidade Orgânica;

q)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que

lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos

órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos

de governo da UNIKIVI.

4.

O Conselho Científico da Unidade Orgânica rege-se

por um regulamento próprio.

Artigo 53.º#

Composição do Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão da área, que

preside:

b)

Titular do cargo executivo de gestão;

c)

Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;

d)

Coordenadores dos Cursos;

e)

Regentes das disciplinas;

f)

Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;

£) Chefe do Departamento de Investigação Científica

e Publicações;

h)

Docentes e investigadores com doutoramento;

1.

Docentes representantes de docentes com o grau de

mestre.

2.

Podem ser convidadas às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades

cuja presença seja considerada útil.

3.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.

4.

As deliberações do Conselho Científico entram em

vigor após a sua publicação, após a homologação dos órgãos

competentes.

Artigo 54.º#

Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, para apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica da

instituição.

2.

As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas

pelos Vice-Decano ou Director-Adjunto da área.

3.

O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e propor alterações ao seu regimento;

b)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação académica e

pedagógica da Unidade Orgânica;

c)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades académicas e pedagógica;

d)

Analisar e adaptar os calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo:

e)

Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos

docentes, harmonizando-a no quadro da Unidade

Orgânica e no quadro da UNIKIVI;

) Adaptar e velar pela execução do regime académico

e do regime disciplinar dos discentes, em vigor

na UNIKIVI;

£) Promover a organização didáctica, audiovisual e

bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre

propostas relativas a essa matéria;

h)

Elaborar propostas relacionadas com a acção social

destinada aos estudantes:

1.

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da Unidade Orgânica;

j)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que

lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos

órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos

de governo da UNIKIVI.

4.

O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica rege-se

por um regulamento próprio.

Artigo 55.º#

Composição do Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Científico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Vice-Decano ou Director-Adjunto da área, que preside:

b)

Titular do cargo executivo de gestão;

c)

Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;

d)

Coordenadores dos Cursos;

e)

Regentes das disciplinas:

) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação:

£) Chefe do Departamento de Investigação Científica

e Publicações;

h)

Director do Centro de Estudos e de Investigação

Científica:

1.

Docentes e investigadores com doutoramento;

j)

Professores e investigadores com o grau de mestre

e de doutor;

k)

Docentes representantes de docentes com o grau de

mestre:

d)

Dois representantes dos estudantes.

2.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.

3.

As deliberações do Conselho Pedagógico entram em

vigor após a sua publicação, após a homologação dos órgãos

competentes.

SECÇÃO IV

Departamento de Ensino e Investigação

Artigo 56.º#

Departamento de Ensino e Investigação

1.

O Departamento de Ensino e Investigação são unidades de base fundamental para o funcionamento da universidade, que se dedicam ao desenvolvimento de actividades de

ensino e de investigação científica associadas à formação

pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico e que gozam de autonomias científica e administrativa.

2.

O Departamento de Ensino e de Investigação são unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão do conhecimento, dotados dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

3.

O Departamento de Ensino e de Investigação gozam

de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer nos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.

4.

O Departamento de Ensino e de Investigação são dirigidos por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor de

entre os candidatos nacionais ou estrangeiros com maior grau

científico e competência internacionalmente reconhecida

apreciados em concurso público pelo Conselho Científico da

Unidade Orgânica.

5.

O chefe de departamento será apoiado e assessorado

por um Conselho Científico-Pedagógico.

6.

Havendo no departamento um número considerável de

docentes com o grau mínimo de mestre e de professores

titulares , que o justifique, o Conselho Científico-Pedagógico

desdobrar-se-á em Conselho Científico e em Conselho

Pedagógico.

7.

Para cumprimento das suas obrigações, os Departamentos de Ensino e de Investigação poderão propor à

Assembleia da Unidade Orgânica a que pertencem a introdução de repartições e ou secções no seu regulamento

interno.

8.

As repartições e ou secções referidas no número anterior dedicar-se-ão às áreas administrativa, científica e pedagógica.

SECÇÃO V

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

Artigo 57.º#

Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação

1.

Os Centros de investigação Científica e Pós-Graduação

são unidades que se dedicam principalmente ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associadas à

formação pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento

científico.

2.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

gozam de autonomias científica, administrativa e financeira,

nos seguintes termos:

a)

Propor anualmente as linhas de investigação científica;

b)

No âmbito da sua autonomia científica, cabe-lhes

fazer investigação nas suas áreas específicas de

intervenção;

c)

No âmbito da sua autonomia administrativa, compete-lhes recrutar o pessoal para o seu quadro

técnico e administrativo, bem como alterar este

quadro, nos termos da lei e de acordo com o

orçamento atribuído à respectiva Unidade Orgânica;

d)

No âmbito da sua autonomia financeira, compete-

-lhes elaborar o seu projecto de orçamento no

quadro do orçamento da respectiva Unidade

Orgânica, aceitar fundos ou financiamentos para

projectos de investigação, aceitar contribuições

de entidades nacionais ou estrangeiras decorrentes das suas actividades específicas, gerir o seu

orçamento, fundos ou financiamentos e contribuições, observando o estabelecido nas leis sobre

a matéria.

3.

Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um director com a categoria de professor

ou investigador com o grau de doutor ou excepcionalmente

mestre e de comprovado mérito, nomeado pelo Reitor da

Universidade em conformidade com o projecto de criação do

Centro.

4.

Compete ao Director do Centro:

a)

Dirigir e gerir científica, administrativa e financeiramente o Centro;

b)

Zelar pelo prestígio nacional e internacional do

Centro:

c)

Estabelecer acordos com outras entidades, convenientes ao desenvolvimento do Centro, de acordo

com as normas em vigor na Universidade Kimpa

Vita.

5.

Fazem parte obrigatória da estrutura dos Centros de

Investigação Científica e Pós-Graduação:

a)

Uma Comissão Científica;

b)

Um Secretário Administrativo;

c)

Grupos de trabalho.

6.

A Comissão Científica é constituída por docentes da

classe dos professores ou investigadores equiparados, convidados pelo Director do Centro desde que a actividade científica individual contribua para o conhecimento e prestígio do

Centro, a qual compete:

a)

Realizar acções de fomento, promoção e divulgação

de actividades científicas que conduzam ao

reconhecimento e prestígio do Centro;

b)

Apreciar e emitir parecer sobre os projectos de

investigação científica que lhe forem submetidos.

7.

O Secretário Administrativo do Centro é um técnico

superior com um grau mínimo de licenciado, a quem compete apoiar administrativamente o Coordenador do Centro.

8.

Os grupos de trabalho do Centro integram um ou mais

docentes ou investigadores da respectiva Unidade Orgânica

ou de outras da UNIKIVI, bem como estudantes, bolseiros e

tarefeiros externos, ao qual compete.

a)

Elaborar projectos de investigação científica nas

áreas de intervenção do Centro, submetê-los à

apreciação da Comissão Científica e à posterior

aprovação do Director do Centro:

b)

Levar a cabo os trabalhos de investigação do Centro.

9.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

deverão informar anualmente os Conselhos Científicos das

respectivas Unidades Orgânicas e o Senado Universitário

sobre as actividades científicas desenvolvidas, bem como

prestar contas da sua actividade científica e financeira ao

Decano da respectiva Unidade Orgânica, ao Reitor da UNI-

KIVI e às entidades financiadoras.

10.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação reger-se-ão por estatutos próprios a aprovar pelos órgãos

competentes nos termos do presente estatuto.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos e de Apoio

Artigo 58.º#

Departamento Académico

1.

O Departamento de Assuntos Académicos depende

metodologicamente dos Serviços Académicos da Reitoria da

UNIKIVI e rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.

2.

O Departamento de Assuntos Académicos depende

metodologicamente do Vice-Decano na Faculdade ou do

Director Geral-Adjunto no Instituto e na Escola para os

Assuntos Académicos e é dirigido por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano na

Faculdade e do Director Geral no Instituto e na Escola.

3.

O Departamento de Assuntos Académicos dispõe dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 59.º#

Departamento de Investigação Científica e Publicações

1.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações depende metodologicamente dos Serviços do Centro de

Investigação Científica e Pós-Graduação e rege-se pelos

estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.

2.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações depende organicamente do Vice-Decano para os Assuntos

Científicos e é dirigido por um chefe de departamento nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do responsável

máximo da Unidade Orgânica.

3.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao

seu cabal funcionamento.

Artigo 60.º#

Departamento de Administração Geral

1.

O Departamento de Administração Geral é o serviço

encarregue da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças e do património da Unidade Orgânica

depende metodologicamente dos Serviços de Administração

e de Gestão de Orçamento, e de Recursos Humanos da Universidade e organicamente do titular da Unidade Orgânica e

rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.

2.

O Departamento de Administração Geral tem a seguinte estrutura:

a)

Divisão de Recursos Humanos:

b)

Divisão de Finanças;

c)

Divisão de Património:

d)

Divisão de Administração e Expediente.

3.

O Departamento de Administração Geral é chefiado

por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano.

4.

O Departamento de Administração Geral dispõe dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 61.º#

Biblioteca

1.

A Biblioteca é o serviço encarregue do apoio bibliográfico à actividade da Unidade Orgânica, depende metodologicamente da Biblioteca Universitária.

2.

À Biblioteca funciona sob dependência do Vice-Decano

ou Director- Adjunto para Área Científica e é dirigida por um

chefe com categoria de chefe de departamento, nomeado por

despacho do Reitor, sob proposta do titular do órgão executivo da Unidade Orgânica.

3.

A Biblioteca dispõe dos recursos humanos e materiais

necessários ao seu cabal funcionamento e a sua organização

e funcionamento consta de regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

Diplomas, Certificados e Títulos

Artigo 62.º#

Diplomas

1.

Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos de

graduação, pós-graduação ou de especialização, a Unidade

Orgânica prepara o expediente para outorga, pelo Reitor da

UNIKIVI, dos graus académicos ou graus de especialização

profissional e dos correspondentes diplomas.

2.

Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Reitor da UNIKIVI e pelo titular do órgão

executivo da Unidade Orgânica onde se realizou o curso conducente ao grau.

Artigo 63.º#

Certificados

A UNIKIVI emite certificados de habilitações de cursos

de graduação, de pós-graduação, de especialização ou outros

que são assinados pelo responsável da respectiva Unidade

Orgânica.

Artigo 64.º#

Títulos honoríficos

A UNIKIVI outorgará títulos honoríficos de Professor

Emérito e Doutor Honoris Causa nos seguintes termos:

a)

o título de Professor Emérito será concedido pelo

Senado Universitário, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma Unidade

Orgânica, a professores aposentados que se

hajam distinguido no ensino ou na investigação

científica;

b)

o título de Doutor Honoris Causa será concedido

pelo Senado Universitário, sob proposta do Reitor, a personalidades eminentes nacionais ou

estrangeiras que seja distinguido pela sua actuação em favor das ciências, das letras, das artes ou

da cultura em geral.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 65.º#

Fundos

1.

Constituem fundos da universidade, os seguintes:

a)

Dotações provenientes do Orçamento Geral do

Estado:

b)

Receitas provenientes da prestação de serviços das

Unidades Orgânicas, nos termos da lei;

c)

Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,

heranças e legados;

d)

Receitas provenientes das taxas, emolumentos e

multas, nos termos da lei;

e)

Juros de contas bancárias:

) Saldos das contas de gerência de anos anteriores;

£) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.

2.

Os fundos da instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 66.º#

Património

Constitui património da universidade ,o conjunto de bens

e direitos que anteriormente eram afectos a Unidades Orgâãnicas da Universidade Agostinho Neto, que lhe sejam afectos

a realização dos fins da instituição, posto a sua disposição

pelo Estado ou serviços públicos, bem como por outras entidades.

Artigo 67.º#

Gestão financeira

1.

A gestão financeira da UNIKIVI é exercida de acordo

com as normas vigentes no País, é orientada na base dos

seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório anual de actividades:

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação de

fundos:

e)

Orientações metodológicas dos órgãos competentes.

2.

Os instrumentos de gestão a que se refere nas alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao órgão de tutela

para homologação.

SECÇÃO |

Símbolos e Distinções

Artigo 68.º#

Símbolos, insígnia e cores da universidade

A UNIKIVI possui símbolos, insígnia e cores próprias,

que são aprovadas pela Assembleia da Universidade, sob proposta do Reitor.

Artigo 69.º#

Distinções

A Universidade Kimpa Vita pode atribuir distinções cujo

tipo e os procedimentos para a sua atribuição constam de

regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Universidade.

Artigo 70.º#

Trajos académicos

1.

O traje académico bem como as insígnias doutorais são

fixados pelos órgãos competentes da instituição são de uso

obrigatório em solenidades académicas.

2.

Em actividades académicas na instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior

que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 71.º#

Cerimónias académicas

1.

Têm solenidade protocolar os seguintes actos:

a)

O dia da universidade:

b)

Tomada de posse do Reitor, Decanos, Directores e

Adjuntos;

c)

Abertura e encerramento do ano académico;

d)

Cerimónia de outorga de diplomas.

2.

O funcionamento e organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior, rege-se por um

regulamento próprio.

Artigo 72.º#

Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal é exercido nos termos da

legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 73.º#

Outras estruturas

1.

Nas Unidades Orgânicas em que o volume de tarefas o

Justifique, poderão ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou

outras estruturas, na dependência directa dos respectivos

órgãos de gestão.

2.

A efectivação do disposto no número anterior, carece

de diploma legal conjunto do Ministro de tutela, Ministro da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do

Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes

da universidade.

3.

As estruturas referidas no número anterior reger-se-ão

por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.

Artigo 74.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes

nos Anexo [ e II do presente estatuto, do qual fazem parte

integrante.

Artigo 75.º#

Regulamentação

O presente estatuto é objecto de regulamentação no prazo

de 120 dias, contados da data da publicação do presente

estatuto.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Reitoria

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 74.º

REeHOr Lu o e a e nn a ne ne a nas 1

Pró-feitor 1 ue ar 16 nn tar nur ne ta nos 1

HE

Direcção | Director... o e e ao 15

e Chefe de departamento de administração ...... 24

chefe Chefe de repartição de administração ...... ... 10

Chefe de secção de administração ... ...... 0. 24

Assessor principal ....1. 110 00 1 e e 2

Primeiro assessor ... 1.10 110 000 1 e ee ne 2

Técnico ASSESSOT «ué 116 6 unas 6 as nn ne rar ae eo 3

superior Técnico superior principal ... cu. ue 3

Técnico superior de 1.º classe ... cu o 4

Técnico superior de 2.º classe... o 6

Especialista principal... 1.111 e co 2

Especialista de 1.º Classe... 1.111 o 3

Técnico Especialista de 2.º Classe ... 1110 o 3

Técnico de 1º Classe ... 11110 1 e o 3

Técnico de 2.º Classe ... 11110 11 6 e o 4

Técnico de 3.º Classe ... 110110 1 e e o 6

Técnico médio princ. de 1º classe... ......... 1

Técnico médio Princ. de 2. classe ......... 1.2. 2

Técnico Técnico médio Prince. de 3º classe ... 1.111 2

médio Técnico médio de 1.º classe... 1.111. 3

Técnico médio de 2.º classe... ... 1111 4

Técnico médio de 3.º Classe... 11111 11 o 6

Oficial Administ. principal ... cc. 2

1 Oficial cu e o o a a ne a a o 2

PSOficial cui e o a a ne a aaa ao 3

3SOficial 11 e e a ae a a e a o 5

ASPITante ...11l 100 cu a e a e rea nas 4

Escriturário-dactilógrafo ... «1. 110110 e 5

Tesoureiro principal ... 1010 1 e e o 2

Administrativo Tesoureiro de 2º classe 1 1. 110 116 us ae o 2

Motorista pesados principal... 1.110. e 3

Motorista de pesados de 2.º classe... 1.111. 1. 4

Motorista de ligeiros de 1.º classe .......1. 0.0 5

Motorista de ligeiros de 2.º classe ... 111110010. 5

Telefonista principal ... 100110100 6 eo 2

Telefonista de 1.º Classe ... 11.10 6 o 2

Telefonista de 2.º Classe ... 110110 116 a oe 3

Auxiliar administ. principal ... 11.11.1000 000. 3

Auxiliar administ. de 1.º classe ... ... 1110000. 4

” Auxiliar administ. de 2.º Classe... 11111100 2

Auxiliar

Auxiliar limpeza principal ... cc eu e 3

Auxiliar de limpeza de 2.º classe... 11110 4

Operário qua- Operário qualificado encarregado EPNCECTIO 3

lificado Operário qualificado de 1º classe .......1101 06. 4

Operário qualificado de 2.º classe ............ 4

. . | Operárionão qualificado encarregado .. ... ... 2

Operário nao Operário não qualificado de 1º classe ...... ... 2

qualificado Operário não qualificado de 2º classe ...... ... 3

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Escola Superior do Cuanza-Norte

Quadro de Pessoal

co DIFrector ... cc o a e ne a ar ne ae nas 1

Chefe de depart. de ensino e investigação ..... 5

Chefe de repart. de ensino e investigação ..... 6

Chefe Chefe de secção de ensino e investigação .. ... 10

Chefe de departamento de administração .. ... 5

Chefe de repartição de administação ... ...... 6

Chefe de secção de administração... ... 11.000. 10

Professor titular ..l. 100 0100 000 e e e o 3

Professor associado ic 0 e e e o 6

Docente Professor auxiliar... 100 0100 000 6 e e e 12

ASSIStente Lu 1 cu a e a a e a nas 30

Assistente estagiário ... 110 0000 e e ce 30

Investigador coordenador 1. 2

Carreira do | Investigador principal Lc oo 2

investigador | Investigador auxiliar ..l cu. cus co 2

científico Assistente de investigação Lc 100000 ue e 3

Estagiário de investigação Lic 100 ue 5

Assessor principal... 1.11 110 0 e e ce 2

Primeiro assessor ... 110 110 000 06 e e e e 3

Técnico ASSESSOF us 10 116 na a ua a nua us a ua aos 3

superior Técnico superior principal ...c cu o 4

Técnico superior de 1 º classe ... 11. o 6

Técnico superior de 2º cu e e o 8

Especialista principal... 11101010 1 e o 2

Especialista de 1 º Classe... 111101 co 3

Técnico Especialista de 2.º Classe... ..11 1101 e o 3

Técnico de 1 º classe ... 11 e e o 4

Técnico de 2.º Classe ... 111 e e o 4

Técnico de 3.º Classe ... 110 11010 16 nu a o 6

Técnico médio principal de 1º classe... ... ... 2

. Técnico médio princ. de 2.º classe ... ... 1.1... 2

Técnico Técnico médio princ. de 3º classe ... ..111.011. 2

médio — | Técnico médio de 1 classe... 110 3

Técnico médio de 2. classe... ... 110101 4

Técnico médio de 3.º Classe... 1. 111 111 11 o 6

Oficial administ. principal ...c0u0 0 o 2

1º Oficial cui o o o o a e na ae e o 2

2 Oficial ui 1 o o a a o ae a ae nao 3

3 Oficial Lu a o e a a e a na 3

ASPIrante ..1ll 100 000 6 e e a a e a nas 4

Escriturário-dactilógrafo ... 111110 110 1 5

Tesoureiro principal 1... cu e e o

Tesoureiro de 1.º classe ... cc e e o

Administrativo Tesoureiro de 2.º Classe 1. 11.116 106 116 ue o

Motorista pesados principal... «111100110 ue 1

Motorista de pesados de 2.º classe... ... 11.1. 2

Motorista ligeiros principal ... 1.110 100 ue 1

Motorista de ligeiros de 1.º classe .......11..1.. 2

Motorista de ligeiros de 2.º classe... 11111101. 3

Telefonista de 1.º Classe ... 1100 10 o 1

Telefonista de 2.º Classe... 11.11 110 1 a os 3

Auxiliar administ. de 1.º classe ...... 111000000. 4

Auxiliar administ. de 2.º Classe ... 1111110110. 6

Auxiliar limpeza principal ...c10 1000 ue 4

Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11.11.00. 4

Operário qua- Operário qualificado encarregado ... ......1.. 2

lificado Operário qualificado de 1.º classe ... 1.110. 3

Operário qualificado de 2.º classe ... 1.111.200. 6

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Escola Superior Politécnico do Uíge

Quadro de Pessoal

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Chefe de depart. de ensino e investigação...... 6

Chefe de repart. de ensino e investigação...... 6

Chefe Chefe de secção de ensino e investigação ace 12

Chefe de departamento de administração ...... 6

Chefe de repartição de administação ......... 6

Chefe de secção de administração... ... 11.1. 12

Professor titular ..111l 100 100 e e e ea o 3

Professor associado cu. e e e eo 6

Docente Professor auxiliar Veras en nus ae ar au en nas 12

ASSIStente Lu o e a ne re ara o 30

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Carreira do | Investigador principal Lc e e o 2

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científico Assistente de investigação ... 1.110 0 e 4

Estagiário de investigação ... 1.110 ue e 6

Assessor principal... 11110 100 e e e o 2

Primeiro assessor ... 1161110 116 e e ea o 2

Técnico ENXSSTEISSs) SOBRA 3

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Técnico superior de 1.º classe ... cu o 6

Técnico superior de 2.º classe... o 8

Especialista principal... 1.111 e co 2

Especialista de 1.º Classe... 1.111 o 2

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Técnico de 1.º classe ... 11110 ue e 3

Técnico de 2. classe ... 1161110 ue co 4

Técnico de 3.º Classe ... 111 1160 16 ns raras 5

Técnico médio principal de 1 “classe... ...... 2

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Técnico médio de 2.º classe... ..1. 111 4

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Tesoureiro principal ... 1010 1 e e o

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Motorista de ligeiros de 1.º classe .......1. 1.0 2

Motorista de ligeiros de 2.º classe .......11.1.. 3

Telefonista principal ... 110110100 6 e o 1

Telefonista de 1.º Classe ... 1110 e o 2

Telefonista de 2.º Classe ... 1110 e o 2

Auxiliar administ. principal ... 11.11.1010. 3

Auxiliar administ. de 1.º classe ... ... 1111100. 4

Auxiliar Auxiliar administ. de 2º CIASSE 1.º 116 ia nos 4

Auxiliar limpeza principal ... cc eu e 3

Auxiliar de limpeza de 1.º classe ....11.1.000.. 4

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 1100000. 6

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Faculdade de Direito

Quadro de Pessoal

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Chefe de depart. de ensino e investigação ... 6

Chefe de repart. de ensino e investigação ... 6

Chefe Chefe de secção de ensino e investigação .. ... 12

Chefe de departamento de administração... 6

Chefe de repartição de administação ... ...... 6

Chefe de secção de administração... 1.111.010 12

Professor titular ll. 100 100 e e a a o 4

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Docente ASSIStente cul 1 as a rr ar ar ae o 30

Assistente estagiário ... 110 1161160 106 ar nas eo 30

Investigador coodenador Luce e o 2

Carreira do | Investigador principal Luce e o 2

investigador | Investigador auxiliar oc. eco 4

científico Assistente de investigação Lc 100000 ue e 4

Estagiário de investigação 11 110 116 ue ee 6

Assessor principal... 116110 00 cc e e ce 2

Primeiro assessor ... 111160 1 e a a o 2

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Especialista de 1 º Classe... 111101 co 2

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Técnico Técnico de 1º classe ... 1111 e 3

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Técnico de 3.º Classe ... 111111116 116 er ar as 6

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Escriturário-dactilÓgrafo ... 11116 1160 116 a 5

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Motorista de pesados de 2.º classe... ..1. 11. 12: 2

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Motorista de ligeiros de 1.º classe .......11..1.. 2

Motorista de ligeiros de 2.º classe .......11..1.. 3

Telefonista principal ... 10010100 e o 1

Telefonista de 1.º Classe ... 111 o 3

Telefonista de 2.º Classe ... 111110 116 16 a a 3

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Auxiliar administ. de 1.º Classe ...... 11.11.00 5

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Auxiliar limpeza principal ...c10 1000 ue 3

Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11.11.00. 3

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 11.010 4

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Faculdade de Economia

Quadro de Pessoal

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Chefe de depart. de ensino e investigação...... 4

Chefe de repart. de ensino e investigação...... 6

Chefe Chefe de secção de ensino e investigação .. ... 8

Chefe de departamento de administração ...... 5

Chefe de repartição de administação ......... 5

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Professor titular ...110 100 100 6 e e ea eo 4

Professor associado cu. e e e eo 8

Professor auxiliar... cl 0100 1000 16 e ce o 24

Docente ASSIStente Lu o e a ne re ara o 39

Assistente estagiário ... 110101010 110 100 e 30

Investigador coordenador... ... 1100110 0 ue e 2

Carreira do | Investigador principal... 1111110 1 e 2

investigador | Investigador auxiliar uu. 100 ue o 3

científico Assistente de investigação ... 11111010 3

Estagiário de investigação ... 1.110 ue e 6

Assessor principal... 11110 100 e e e o 2

Primeiro assessor ... 1161110 116 e e ea o 2

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Especialista de 1.º Classe... 1.111 o 2

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Técnico de 2. classe ... 1161110 ue co 3

Técnico de 3.º Classe ... 1101101 a a a 4

Técnico médio principal de 1 “classe... ...... 2

Técnico médio princ. de 2.º classe ... ...... 11. 2

Técnico Técnico médio princ. de 3º classe ... 1.110. 3

médio Técnico médio de 1. classe... ... 11011 o 3

Técnico médio de 2.º classe... ..1. 111 4

Técnico médio de 3.º classe... ..11 110 5

Oficial administ. principal 1... o 2

1 Oficial ui 1 o e e a a ea as 2

PS OfiCIal ui a a e e ar a ne na 2

3SOficial 1 o e a ne e ara o 3

ASPITante ...11l 100 cu a e a e rea nas 3

Escriturário-dactilógrafa ... ..1.1 1100110 ue 6

Tesoureiro principal ... 10 10 1 e e o

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Tesoureiro de 2.º classe ... 1010 e o

| Administrativo 7 —

Motorista pesados principal... 1.110. e 1

Motorista de pesados de 1.º classe... ......... 2

Motorista de pesados de 2.º classe... ......... 2

Motorista ligeiros principal ... 11.110 e 1

Motorista de ligeiros de 1.º classe .......1. 0.0 2

Motorista de ligeiros de 2.º classe .......11.0.. 3

Telefonista principal ... 100110100 6 eo 1

Telefonista de 1.º Classe ... 1110 e 1

Telefonista de 2.º Classe ... 1110 e o 2

Auxiliar administ. de 1.º classe ... ... 1111100. 3

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Auxiliar limpeza principal ... cc eu e 2

Auxiliar de limpeza de 1.º classe ....11.1.000.. 3

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Operário qua- Operário qualificado encarregado EPNCECTIO 2

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Operário não Operário não qualificado encarregado cuco 2

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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