Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 94/12

Decreto Presidencial n.º 94/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 98 de 24 de Maio de 2012
Data
24/05/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 98 de 24 de Maio de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º

Preâmbulo

Considerando que, nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, da Lei do Financiamento aos Partidos Políticos, em ano eleitoral, o Orçamento Geral do Estado deve incluir uma dotação para financiar, de modo igual todos os partidos políticos e coligações de partidos, legalmente constituídos: Havendo a necessidade de se fixar o montante a atribuir a cada partido político e coligação de partidos políticos e de se proceder a abertura do respectivo credito adicional:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l), do artigo 120.º e n.º 3, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É fixada em Kz: 9.600.000,00 (Nove Milhões e Seiscentos mil Kwanzas) a verba a ser atribuída a cada partido político e coligação de partidos políticos, legalmente constituídos.

Artigo 2.º#

Objecto

É autorizado o Ministro das Finanças a proceder à inscrição, no Orçamento Geral do Estado para 2012, da dotação orçamental necessária para a realização de despesas fixadas no artigo 1.º, deste diploma, utilizando como contrapartida a Reserva Orçamental.

O Ministro das Finanças, através da Unidade Orçamental – Operações Centrais do Tesouro, deve disponibilizar a verba referida no artigo 1.º, deste Decreto Presidencial, a cada Partido Político ou Coligação de Partidos, legalmente constituídos.

Artigo 3.º#

A prestação de contas das verbas atribuídas pelo Estado, nos termos do presente Decreto Presidencial, é feita nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 10/12, de 22 de Março – Lei do Financiamento aos Partidos Políticos.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República,

José Eduardo dos Santos.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 098 de 24 de Maio de 2012 Página 1 de 1

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso