Preâmbulo
Considerando que, nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, da Lei do Financiamento aos Partidos Políticos, em ano eleitoral, o Orçamento Geral do Estado deve incluir uma dotação para financiar, de modo igual todos os partidos políticos e coligações de partidos, legalmente constituídos: Havendo a necessidade de se fixar o montante a atribuir a cada partido político e coligação de partidos políticos e de se proceder a abertura do respectivo credito adicional:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l), do artigo 120.º e n.º 3, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É fixada em Kz: 9.600.000,00 (Nove Milhões e Seiscentos mil Kwanzas) a verba a ser atribuída a cada partido político e coligação de partidos políticos, legalmente constituídos.
Artigo 2.º#
Objecto
É autorizado o Ministro das Finanças a proceder à inscrição, no Orçamento Geral do Estado para 2012, da dotação orçamental necessária para a realização de despesas fixadas no artigo 1.º, deste diploma, utilizando como contrapartida a Reserva Orçamental.
O Ministro das Finanças, através da Unidade Orçamental – Operações Centrais do Tesouro, deve disponibilizar a verba referida no artigo 1.º, deste Decreto Presidencial, a cada Partido Político ou Coligação de Partidos, legalmente constituídos.
Artigo 3.º#
A prestação de contas das verbas atribuídas pelo Estado, nos termos do presente Decreto Presidencial, é feita nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 10/12, de 22 de Março – Lei do Financiamento aos Partidos Políticos.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República,
José Eduardo dos Santos.
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 098 de 24 de Maio de 2012 Página 1 de 1
