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Decreto Presidencial n.º 193/10

Decreto presidencial n.º 193/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2010
Data
01/09/2010
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a Linha de Crédito negociada
  3. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  4. Art. 1.ºÉ autorizado o Ministério das Finanças a efectuar o pagamento para a aquisição de um
  5. Art. 2.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 193/10

de 1 de Setembro

Havendo necessidade de aprovar a linha de crédito no

valor de USD 250 000 000 00, negociado com o Banco BHF

da Alemanha, com garantia do seguro de crédito à exportação

da Agência Europeia de Crédito à Exportação:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Linha de Crédito negociada

com o Banco BHF da Alemanha, no montante em Kwanzas

equivalente à USD 250 000 000,00, com garantia do seguro

de crédito à exportação da Agência Europeia de Crédito à

Exportação.

Art.º 2.º — É delegada competência ao Ministro das Finanças para proceder à assinatura do Acordo referente ao estabelecimento da referida Linha de Crédito, em representação

da República de Angola.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Luanda, aos 30 de Julho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 194/10

de 1 de Setembro

Havendo a necessidade da compra de um imóvel para a

Procuradoria Geral da República face a exiguidade das instalações de que dispõe e o crescimento dos seus órgãos nos

últimos anos;

O. E. 549 — 9/166 — 150

O Presidente da República decreta, nos termos da alinea d)

do artigo 120.º do n.º 3 do artigo 125.º; ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizado o Ministério das Finanças a efectuar o pagamento para a aquisição de um

imóvel para a Procuradoria Geral da República, no

valor de USD 15 000 000,00.

Artigo 2.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — L.N-E. P. — 2010

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