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Decreto Presidencial n.º 53/19

Alteração do Decreto Presidencial n.º 195/15, de 7 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei do Mecenato

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 22, I Série
Data
18/02/2019
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 195/15 — Regulamento da Lei do Mecenato
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 195/15 — Regulamento da Lei do Mecenato (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 22, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºAlteração
  3. Art. 3.ºRegisto dos Mecenas
  4. Art. 19.ºComissão de Avaliação de Projectos
  5. Art. 25.ºAcompanhamento
  6. Art. 32.ºIsenção Fiscal a Entidades de Utilidade Pública
  7. Art. 34.ºBenefícios Fiscais aos Mecenas no Estrangeiro
  8. Art. 35.ºProcedimento para a Dedução das Liberalidades
  9. Art. 3.ºRevogação
  10. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  11. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 3.º, 19.º, 25.º, 32.º, 34.º e 35.º do Regulamento da Lei do Mecenato, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 195/15, de 7 de Outubro.

Artigo 2.º#

Alteração

Os artigos 3.º, 19.º, 25.º, 32.º, 34.º e 35.º do Regulamento da Lei do Mecenato passam a ter a seguinte redacção.

Artigo 3.º#

Registo dos Mecenas

1.

Para efeitos fiscais os mecenas devem requerer o registo, em momento prévio à realização da primeira liberalidade, junto da Repartição Fiscal da área de domicílio, devendo ser adoptadas medidas de simplificação administrativa para os mecenas já cadastrados como contribuintes pela Administração Geral Tributária.

2.

O pedido de registo do mecenas é efectuado através de requerimento dirigido ao Chefe da Repartição Fiscal, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano.

3.

A inscrição dos mecenas depende da verificação da Repartição Fiscal, onde o mesmo tem a sua situação fiscal regularizada.

4.

Após a inscrição do mecenas, o Chefe da Repartição Fiscal emite o Certificado de Registo de Mecenas, no período máximo de 30 (trinta) dias, que compreende a impressão, de forma legível, dos seguintes caracteres:

a)

Nome/Designação;

b)

Número de Identificação Fiscal;

c)

Domicílio fiscal;

d)

Sector económico em que desenvolve a sua actividade.

Artigo 19.º#

Comissão de Avaliação de Projectos

1.

A gestão dos projectos submetidos pelos beneficiários é realizada por uma Comissão criada pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria.

2.

Os membros da Comissão de Avaliação são nomeados por Despacho do Ministro que superintende o sector de actividade.

3.

A Comissão de Avaliação é dirigida por um Coordenador do sector de actividade, sendo que, o número de integrantes varia em função da necessidade e o volume de trabalho.

4.

O funcionamento da Comissão de Avaliação deve respeitar a um plano de trabalho, determinado pelo Coordenador, com a finalidade de garantir a aprovação dos projectos submetidos à sua avaliação.

Artigo 25.º#

Acompanhamento

1.

Os projectos aprovados são acompanhados pela Comissão de Avaliação de cada Departamento Ministerial, que elabora uma informação semestral sobre a execução de cada projecto, que deve partilhar com a Administração Geral Tributária.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Departamentos Ministeriais devem garantir o monitoramento dos projectos, mediante relatórios trimestrais, a prestação de informação pública, bem como a prática de actos previstos por lei, no âmbito da competência de cada órgão ou serviço.

3.

Os beneficiários devem entregar até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, a Declaração de Modelo Oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior à Repartição Fiscal da área de domicílio.

Artigo 32.º#

Isenção Fiscal a Entidades de Utilidade Pública

1.

Os beneficiários de liberalidades sem fins lucrativos, que desenvolvam actividades culturais, desportivas, de solidariedade social, ambientais, juvenis, sanitárias, científicas ou tecnológicas, estão isentas de quaisquer impostos sobre o resultado decorrente da utilização daquelas, sempre que preencherem os requisitos cumulativos previstos no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Mecenato.

2.

As isenções referidas no número anterior, compreendem aquelas que são atribuídas às instituições de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.

3.

Os resultados obtidos pela utilização de liberalidades por beneficiários que tenham fins lucrativos estão sujeitos à tributação, nos termos da legislação fiscal.

4.

Os mecenas têm direito aos benefícios fiscais, nos casos de declaração expressa junto da Repartição Fiscal da área de domicílio, de que a liberalidade é irreversível.

5.

A Administração Geral Tributária é a entidade competente para a confirmação dos benefícios fiscais previsto na lei.

Artigo 34.º#

Benefícios Fiscais aos Mecenas no Estrangeiro

Os mecenas residentes ou sedeados no estrangeiro, que pretendam adquirir bens ou equipamentos destinados à prática de liberalidades a entidades beneficiárias no território angolano, são sujeitos a legislação especial a ser aprovada pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 35.º#

Procedimento para a Dedução das Liberalidades

1.

As deduções à matéria colectável são feitas da seguinte forma:

a)

Deve-se calcular o valor equivalente à 40% do total da matéria colectável e, sobre este valor, deduz-se o valor das liberalidades devidamente fundamentadas documentalmente;

b)

Após a dedução do valor das liberalidades, o remanescente é considerado matéria colectável sujeita à tributação;

c)

Sempre que o valor das liberalidades exceder o quantitativo de 40%, deve-se considerar o excesso como matéria colectável sujeita à tributação;

d)

O limite de 40% é reduzido a 30% quando a actividade seja desenvolvida no âmbito da pessoa colectiva, para benefício dos seus trabalhadores e agregado familiar.

2.

Para efeitos da alínea anterior, consideram-se abrangidos os mecenas cujas actividades tenham exclusivamente como beneficiários trabalhadores e os membros do agregado familiar.

3.

O procedimento consagrado no número anterior é da responsabilidade dos contribuintes, na medida em que o Imposto Industrial é de auto declaração.

4.

Para efeitos de apuramento do rendimento tributável, os mecenas devem proceder da seguinte forma:

a)

Na Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial deve ser declarado o volume anual de liberalidade concedidas, que devem estar devidamente documentadas e disponibilizadas sempre que solicitadas, sob pena da Administração Geral Tributária proceder às correcções à matéria colectável do contribuinte;

b)

Apurar e pagar o Imposto Industrial tendo em conta o previsto no n.º 1 do presente artigo.

5.

A dedutibilidade dos custos incorridos com a aquisição de obras de arte, ou quaisquer outras formas de produção artística produzidas por artistas de nacionalidade angolana é limitada a 1% do resultado líquido do exercício, em que as liberalidades são concedidas e apuradas, mediante apresentação de documento da transacção, do qual devem constar obrigatoriamente as seguintes informações:

a)

Identificação do artista;

b)

Número de Identificação Fiscal;

c)

Domicílio profissional;

d)

Valor de venda da obra.

Artigo 3.º#

Revogação

São revogados os artigos 3.º, 19.º, 25.º, 32.º, 34.º e 35.º do Decreto Presidencial n.º 195/15, de 7 de Outubro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.

Publique-se

Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2019

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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