Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 14/11
de 10 de Janeiro
Considerando que as Alfândegas assumem, pelas suas
atribuições e competências legais, bem como pela sua inserção e enquadramento no aparelho do Estado, uma importância de relevo particular no contexto da Administração
Pública;
Considerando que o funcionamento eficaz das Alfândegas
nacionais é uma das condições indispensáveis para o sucesso
da política aduaneira nacional, revestindo-se da maior
importância a definição do novo quadro organizacional
em que elas actuam:
Havendo necessidade de adequar a estrutura orgânica do
Serviço Nacional das Alfândegas às disposições do novo
estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo
Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, de modo a
garantir o cumprimento da missão das Alfândegas e o êxito
da política aduaneira nacional;
aneiro de 2011 I Série — Nº 5
Preço deste número — Kz: 430,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:236250,00] imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.
Tendo em conta o disposto no artigo 33.º do estatuto
orgânico do Ministério das Finanças;
Considerando que as receitas próprias previsionais do
Serviço Nacional das Alfândegas atingem, pelo menos, 25%
das despesas totais deste serviço personalizado do Estado,
estando, assim, verificado o pressuposto a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03,
de 28 de Outubro;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea 1) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Serviço
Nacional das Alfândegas (SNA), anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
São transferidos para o Serviço Nacional das
Alfândegas o pessoal, o património, as atribuições e as competências legais das Alfândegas, nomeadamente as da Direcção Nacional das Alfândegas.
Artigo 3.º#
1. As referências constantes da legislação às
Alfândegas ou aos serviços que as integram devem considerar-se feitas ao Serviço Nacional das Alfândegas.
A universalidade do património afecto, a qualquer
título, às Alfândegas, incluindo todos os bens, direitos e
obrigações, transita para o Serviço Nacional das Alfândegas,
sem sujeição a qualquer formalidade, com excepção das
relativas a actos de registo.
O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos
legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos
necessários à regularização dessa situação ser feitos pelas
repartições competentes com base em simples requerimento
do Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas.
Os processos relativos a quaisquer assuntos incluídos
no âmbito das respectivas atribuições e competências legais
que se encontrem em fase de apreciação nas Alfândegas,
designadamente na Direcção Nacional das Alfândegas, são
transferidos para o Serviço Nacional das Alfândegas.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto
executivo n.º 26/02, de 2 de Julho e, na parte relativa à
estrutura orgânica das Alfândegas, o Decreto n.º 43 199,
de 29 de Setembro de 1960, e a Portaria n.º 18 OO,
de 13 de Outubro de 1960.
Artigo 5.º#
As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes
normas do estatuto orgânico do Serviço Nacional das Alfândegas.
Artigo 6.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
O presente diploma e o estatuto que dele é
parte integrante entram em vigor na data da sua publicação.
Apreciada em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO
NACIONAL DAS ALFÂNDEGAS
CAPÍTULO |
Natureza Jurídica, Objecto, Denominação, Regime,
Sede e Património
Artigo 1.º#
Natureza jurídica e objecto
O Serviço Nacional das Alfândegas, adiante designado
abreviadamente por SNA, é um serviço personalizado do
Estado que tem por objectivos fundamentais estudar, promover, coordenar, executar e avaliar os programas, medidas
e acções de política aduaneira relativos à organização, gestão
e aperfeiçoamento do sistema aduaneiro.
O Serviço Nacional das Alfândegas goza de personalidade jurídica de direito público e de capacidade jurídica e
é dotado de autonomia administrativa, regulamentar, patrimonial, organizativa e financeira.
O Serviço Nacional das Alfândegas desenvolve a sua
actividade na dependência tutelar do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º#
Denominação
O Serviço Nacional das Alfândegas deve utilizar a
denominação de Serviço Nacional das Alfândegas ou a
correspondente forma abreviada SNA, podendo, porém,
para fins de divulgação no estrangeiro, usar uma denominação traduzida ou adaptada.
Artigo 3.º#
Regime
O SNA rege-se pelo presente estatuto, pelas normas emanadas no exercício da sua autonomia regulamentar e, subsidiariamente, pelo regime jurídico dos institutos públicos e
demais legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Sede e delegações
A sede do Serviço Nacional das Alfândegas situa-se na
Cidade de Luanda, podendo criar, sempre que as necessidades funcionais o justificarem, delegações em qualquer
local dentro do território nacional.
Artigo 5.º#
Património
O Serviço Nacional das Alfândegas pode ser titular de
património próprio nos termos da legislação em vigor.
Pode ser confiada ao Serviço Nacional das Alfândegas,
por lei ou por despacho do titular do órgão de tutela, a administração de bens integrados no património do Estado, contanto que esses bens sejam afectados à realização do
objecto específico do SNA, à consecução dos fins públicos
para os quais foi criado ou ao exercício das suas funções.
CAPÍTULO II
Atribuições e Competências
Artigo 6.º#
Atribuições
O Serviço Nacional das Alfândegas desenvolve, enquanto
autoridade aduaneira, todas as atribuições previstas no
artigo 19º do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, bem como todas as outras
atribuídas por lei, nomeadamente em matéria de regulação
do comércio externo, fiscalização aduaneira de pessoas e
bens, controlo do tráfego internacional de mercadorias e
meios de transporte e luta contra a evasão e a fraude fiscais
e o tráfego ilícito de mercadorias proibidas.
Artigo 7.º#
Competências
Com vista à prossecução das atribuições definidas no
artigo 6.º, são reconhecidos ao Serviço Nacional das Alfândegas os seguintes poderes funcionais:
Praticar todos os actos materiais e jurídicos que se
mostrem necessários e adequados ao cumprimento das suas atribuições, bem como todos os
que lhes sejam acessórios ou com eles conexos;
Propor medidas em matéria de política, legislação
e procedimentos aduaneiros e garantir a sua efectiva implementação;
Garantir a execução da política aduaneira em consonância com os objectivos gerais em matéria de
política económica do Poder Executivo:
Fiscalizar a observância dos princípios e das
normas consagradas na legislação em vigor;
Realizar as actividades de controlo e de supervisão
necessárias ao cumprimento dos seus deveres;
Elaborar os pareceres que o Poder Executivo lhe
solicite sobre matéria aduaneira;
£) Elaborar e publicar, depois de homologado pelo
titular do órgão de tutela, o relatório anual das
suas actividades, incluindo, designadamente,
uma referência desenvolvida às operações realizadas nesse período;
Dar parecer ao titular do órgão de tutela sobre qualquer assunto que caiba nas suas atribuições ou
que lhe seja submetido pela tutela;
Participar no processo de elaboração dos diplomas
legais necessários ao enquadramento do exercício das suas atribuições;
) Participar em organizações ou reuniões internacionais sobre questões aduaneiras;
Exercer as demais competências que lhe sejam
cometidas por lei.
Artigo 8.º#
Eficiência e cooperação
No cumprimento das suas atribuições e no exercício
das suas competências, deve o Serviço Nacional das Alfândegas agir com eficiência de modo a assegurar o êxito da
política aduaneira nacional.
Com vista ao cumprimento do disposto no número
anterior, o Serviço Nacional das Alfândegas deve:
MM...
Promover as diligências adequadas junto dos serviços da Administração Directa e Indirecta do
Estado e da Administração Autónoma;
Solicitar a quaisquer serviços e organismos a colaboração, as informações e os esclarecimentos
necessários:
Prestar a colaboração que lhe seja solicitada por
outras entidades públicas e privadas, nacionais,
regionais e internacionais;
Comunicar, para os devidos efeitos legais, às entidades competentes a violação do dever de cooperação e adoptar as providências necessárias;
Elaborar e publicar, periodicamente, relatórios
sobre a execução da política aduaneira nacional,
nomeadamente no que diz respeito ao seu
impacto na economia nacional e no sistema
jurídico nacional e na eficiência dos serviços
prestados;
Orientar metodologicamente as actividades da Polícia Fiscal, devendo esta prestar o apoio necessário à gestão operacional das Alfândegas e à
execução do seu programa.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica do SNA
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 9.º#
Princípios
A estrutura interna do Serviço Nacional das Alfândegas
pauta-se pelos princípios da racionalidade, proporcionalidade, objectividade e flexibilidade.
Artigo 10.º#
Autonomia de gestão
Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos poderes da
tutela, a gestão do Serviço Nacional das Alfândegas é da
exclusiva responsabilidade dos seus órgãos.
Artigo 11.º#
Estrutura
O Serviço Nacional das Alfândegas estrutura-se verticalmente e compreende órgãos de gestão, serviços centrais e
Serviços regionais.
À organização interna central e regional do Serviço
Nacional das Alfândegas deve favorecer a descentralização
das responsabilidades operativas, a simplificação das rela-
ções com os utentes e a distribuição eficiente e adequada dos
Serviços.
SECÇÃO II
Órgãos de Gestão
SUBSECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 12.º#
Enumeração
São órgãos de gestão do Serviço Nacional das Alfândegas
OS seguintes:
Director Geral;
Conselho Directivo:
Conselho Técnico Consultivo:
Conselho Fiscal.
Artigo 13.º#
Escolha dos membros
A escolha dos membros dos órgãos de gestão do Serviço Nacional das Alfândegas deve fundar-se em critérios
de competência e integridade.
Salvo disposição legal em contrário, os membros dos
órgãos de gestão do Serviço Nacional das Alfândegas são
nomeados por despacho do titular do órgão de tutela.
Artigo 14.º#
Mandato
Os membros dos órgãos de gestão do Serviço Nacional
das Alfândegas são designados por períodos de cinco anos,
renováveis por iguais períodos.
As funções de qualquer dos membros dos órgãos de
gestão do Serviço Nacional das Alfândegas só cessam com
a entrada em funções de quem os deva substituir.
Os membros designados em substituição de outros
mantêm-se em funções até ao termo do mandato dos substituídos.
Artigo 15.º#
Vinculação
O Serviço Nacional das Alfândegas obriga-se pela ass1-
natura do Director Geral ou de um mandatário em acto para
o qual lhe tenham sido conferidos poderes especiais.
Artigo 16.º#
Condições de prestação de serviço
As condições de prestação de serviço dos membros dos
órgãos de gestão do Serviço Nacional das Alfândegas são
fixadas em despacho do titular do órgão de tutela.
SUBSECÇÃO II
Director Geral
Artigo 17.º#
Função
O Director Geral é o representante legal e o órgão executivo singular de gestão permanente do Serviço Nacional
das Alfândegas.
O Director Geral está sujeito ao disposto no Decreto-
-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho, que estabelece o regime jurídico
e as condições de exercício de cargos de direcção e chefia.
O cargo de Director Geral do Serviço Nacional das
Alfândegas é equiparado a Director Nacional.
Artigo 18.º#
Nomeação
O Director Geral é nomeado pelo titular do órgão de
tutela.
Artigo 19.º#
Competência
Compete ao Director Geral prosseguir os interesses do
Geral do Serviço Nacional das Alfândegas, nomeadamente:
Dirigir, orientar e controlar a acção dos serviços do
Geral do Serviço Nacional das Alfândegas, bem
como praticar todos os actos materiais e jurídicos necessários ao desempenho das atribuições
do SNA e à consecução dos fins públicos para
os quais foi criado o SNA, de harmonia com as
políticas definidas pelo Poder Executivo;
Colaborar na elaboração de políticas em matéria
aduaneira e fiscal;
Promover a correcta execução da política e da
regulamentação aduaneira e fiscal;
Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema aduaneiro e fiscal;
Zelar pelos interesses do Tesouro Nacional, respeitando os direitos e garantias dos operadores económicos públicos e privados;
) Exercer os poderes gerais de gestão administrativa,
financeira e patrimonial do Geral do Serviço
Nacional das Alfândegas;
£) Propor ao titular do órgão de tutela a aquisição,
alienação e/ou oneração de quaisquer bens e serviços com ressalva do disposto na alínea h) do
n.º 2 do artigo 25.º;
Presidir às reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento
das respectivas decisões;
Elaborar e submeter à apreciação do Conselho
Directivo o plano estratégico quinquenal, o plano
anual de actividades, a proposta de orçamento
anual, o relatório de actividades, as contas anuais
e os demais documentos de prestação de contas
previstos na lei, relativamente a cada ano civil, e
os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços do Geral
do Serviço Nacional das Alfândegas;
)) Executar e fazer executar as decisões do Conselho
Directivo que sejam da sua competência;
Presidir ao Conselho Técnico Consultivo:
Submeter à aprovação do titular do órgão de tutela
o plano estratégico quinquenal, o plano anual
de actividades e a proposta de orçamento anual;
Executar e assegurar a correcta implementação do
plano estratégico quinquenal, do plano anual de
actividades e do orçamento anual;
Informar regularmente o titular do órgão de
tutela sobre a realização dos objectivos do plano
estratégico quinquenal e do plano anual de actividades e propor medidas correctivas;
Submeter ao titular do órgão de tutela e ao Tribunal
de Contas o relatório de actividades, as contas
anuais e os demais documentos de prestação de
contas previstos na lei, relativamente a cada ano
civil, devidamente instruídos com o parecer do
Conselho Fiscal;
Propor ao titular do órgão de tutela a criação e/ou
extinção de instâncias aduaneiras;
Definir a classificação e distribuição geográfica das
estâncias aduaneiras, bem como adaptar as respectivas responsabilidades funcionais de acordo
com as necessidades;
Propor ao titular do órgão de tutela a nomeação
e exoneração do Director Geral-Adjunto, dos
Directores Regionais, dos Directores Regionais-
-Adjuntos, dos chefes de departamento, dos
chefes de gabinete e dos chefes das delegações
aduaneiras;
Praticar todos os actos referentes à promoção, transferência, aposentação e reintegração dos chefes
de postos aduaneiros e dos restantes funcionários
aduaneiros, nos limites determinados por lei;
Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários
aduaneiros, nos limites determinados por lei;
Orientar a implementação dos procedimentos aduaneiros:
Representar e fazer representar o Geral do Serviço
Nacional das Alfândegas em quaisquer actos ou
contratos em que ele haja de intervir;
Representar o Geral do Serviço Nacional das
Alfândegas em juízo e fora dele, podendo, para o
efeito, constituir advogado e fixar-lhe os respectivos poderes;
Coordenar a actuação do Geral do Serviço Nacional
das Alfândegas com outras instituições e organismos do aparelho de Estado;
Representar o Geral do Serviço Nacional das
Alfândegas junto das organizações nacionais,
regionais e internacionais na área aduaneira e em
eventos nacionais, regionais e internacionais em
que o SNA participe ou deva participar, bem
como assegurar as relações de cooperação com
as Alfândegas de outros países;
Emitir circulares e ordens de serviço sobre a organização e funcionamento dos serviços das Alfândegas;
Decidir sobre todos os assuntos e praticar todos
os actos relativos ao funcionamento do Geral do
Serviço Nacional das Alfândegas;
Exercer as competências que a legislação aduaneira, fiscal e demais legislação lhe atribuírem,
as que nele forem delegadas ou subdelegadas,
bem como o exercício dos poderes e competências e o desempenho das atribuições fixados no
Código Aduaneiro e demais legislação aplicável
ao Director Geral do Geral do Serviço Nacional
das Alfândegas.
O Director Geral pode delegar competências ao Director Geral-Adjunto ou num dos membros do Conselho Directivo.
Em caso de ausência de serviço ou de impedimento
temporário, as atribuições e competências do Director Geral
são exercidas pelo Director Geral-Adjunto.
Artigo 20.º#
Director Geral-Adjunto
O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-
-Adjunto, ao qual podem ser conferidas competências
específicas no âmbito do regulamento interno do Serviço
Nacional das Alfândegas.
O cargo de Director Geral-Adjunto do Serviço Nacional das Alfândegas é equiparado a Director Geral-Adjunto
de instituição pública.
O Director Geral-Adjunto é nomeado pelo titular do
órgão de tutela, sob proposta do Director Geral do Serviço
Nacional das Alfândegas.
SUBSECÇÃO III
Conselho Directivo
Artigo 21.º#
Função
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente, sendo responsável pela definição da actuação
do Serviço Nacional das Alfândegas em conformidade com
a lei e com as orientações governamentais.
Artigo 22.º#
Composição e nomeação
O Conselho Directivo é um órgão colegial que integra
os seguintes elementos nomeados pelo titular do órgão de
tutela:
O Director Geral que preside;
O Director Geral-Adjunto;
Os chefes de Departamento dos Serviços Centrais;
Os chefes de Gabinete dos Serviços Centrais;
Os Directores Regionais;
Os chefes das Delegações Aduaneiras.
Nas reuniões do Conselho Directivo podem participar,
de forma não permanente e sem direito a voto, os membros
do Conselho Fiscal e as pessoas cujos pareceres ou informações sobre assuntos específicos sejam requeridos mediante
prévia solicitação do presidente.
O presidente do Conselho Directivo é substituído, nas
Suas ausências e impedimentos, pelo Director Geral-Adjunto.
Artigo 23.º#
Cessação do mandato
Em caso de cessação de mandato, os membros do Conselho Directivo mantêm-se no exercício das suas funções até
à sua efectiva substituição.
Artigo 24.º#
Reuniões e decisões
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, duas
vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu
presidente o convoque.
O aviso de convocação, contendo o lugar, data e hora
da sessão, bem como a ordem de trabalhos, deve ser enviado,
por carta registada, telefax ou correio electrónico, com a
antecedência mínima de sete dias em relação à data fixada
para a sessão e, em caso de urgência, com 12 horas de
antecedência.
O Conselho Directivo não pode deliberar sem que
esteja presente a maioria dos seus membros.
Na falta de aviso de convocação, o Conselho Directivo
considera-se regularmente constituído quando estejam
presentes na sessão todos os seus membros, mas qualquer um
deles pode opor-se à discussão de assuntos sobre os quais
não se considere suficientemente informado.
As sessões do Conselho Directivo são presididas pelo
Director Geral ou, na sua ausência, pelo Director Geral-
-Adjunto; na ausência de ambos, preside à sessão o membro
para o efeito designado pelo Director Geral.
As decisões do Conselho Directivo são tomadas por
maioria dos votos emitidos, em deliberações em que todos
os membros presentes devem participar, em caso de empate,
o presidente tem voto de qualidade, considerando-se a questão decidida no sentido do voto do presidente.
Quando chamado a deliberar sobre os regulamentos
internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos
serviços do Serviço Nacional das Alfândegas, as decisões do
Conselho Directivo são tomadas por maioria absoluta dos
votos emitidos.
A acta de reunião deve ser aprovada por todos os membros presentes e assinada pelo Director Geral.
Artigo 25.º#
Competências
O Conselho Directivo tem competências decisórias e
competências consultivas.
No exercício das suas competências decisórias, compete ao Conselho Directivo, nomeadamente:
Apreciar, discutir e aprovar o projecto de plano estratégico quinquenal, o projecto do plano anual
de actividades, a proposta de orçamento anual e
os demais instrumentos de gestão previsional
legalmente previstos;
Apreciar, discutir e aprovar o projecto do relatório
anual de actividades, a conta anual de gerência,
instruída com o parecer do Conselho Fiscal, e os
balancetes mensais e trimestrais;
Aprovar o balanço, demonstração da origem e aplicação de fundos e demais instrumentos de gestão legalmente previstos;
Deliberar sobre os projectos de estatuto do pessoal
e do plano de carreiras do pessoal do quadro do
Serviço Nacional das Alfândegas ea tabela
salarial dos que não estejam sujeitos ao regime
da função pública, submetendo-os ao titular do
órgão de tutela para aprovação;
Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;
Aprovar os regulamentos internos que se mostrem
necessários ao funcionamento dos serviços do
Serviço Nacional das Alfândegas, incluindo o seu
próprio regimento;
£) Deliberar sobre aceitações de doações, heranças ou
legados, devendo submeter-se posteriormente ao
Ministro das Finanças para homologação;
Deliberar sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de imóveis.
No âmbito das competências consultivas, cabe ao
Conselho Directivo:
Acompanhar a evolução da actividade do Serviço
Nacional das Alfândegas, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento que digam respeito
ao Serviço Nacional das Alfândegas;
Emitir pareceres sobre criação, modificação ou
extinção de serviços e fixação dos respectivos
níveis: gestão do pessoal, nomeadamente quanto
aos critérios de afectação, mobilidade e fixação
de quadros de pessoal; alterações ao regime do
pessoal e aperfeiçoamento, qualidade e modernização dos serviços e simplificação de procedimentos;
Acompanhar a execução do plano de actividades e
do orçamento, bem como pronunciar-se sobre
quaisquer assuntos solicitados pelo titular do
órgão de tutela ou pelo Director Geral;
Apreciar todas as questões que o presidente coloque na ordem de trabalhos.
4, As competências do Conselho Directivo são indele gáveis.
O Conselho Directivo é representado, na prática de
actos jurídicos, pelo seu presidente.
SUBSECÇÃO V
Conselho Técnico Consultivo
Artigo 26.º#
Função
O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de consulta
e apoio que participa na definição das linhas gerais de programação das actividades do Serviço Nacional das Alfândegas e na tomada de decisões do Conselho Directivo.
Artigo 27.º#
Composição
O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte composição:
O Director Geral, que coordena;
O Director Geral-Adjunto;
Os Directores Regionais;
Os responsáveis dos demais serviços do Serviço
Nacional das Alfândegas, quando convocados
para o efeito pelo Director Geral.
Nas reuniões do Conselho Técnico Consultivo podem
participar, mediante prévia solicitação do seu coordenador,
representantes de outros organismos públicos, técnicos e
especialistas independentes e as pessoas cujos pareceres ou
informações sobre assuntos específicos sejam necessários.
O Director Geral é substituído, nas suas ausências e
impedimentos, pelo Director Geral-Adjunto e, na ausência
ou impedimento deste por um membro, para o efeito designado pelo Director Geral.
O exercício do cargo de membro do Conselho Técnico
Consultivo não é remunerado.
Artigo 28.º#
Reuniões e decisões
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente,
sempre que o seu coordenador o convoque, por sua iniciativa, a pedido de 1/3 dos seus membros efectivos ou por
solicitação do Conselho Directivo.
Artigo 29.º#
Competências
Compete ao Conselho Técnico Consultivo:
Apreciar, discutir e aprovar as questões técnicas e
operacionais relativas às tarefas essenciais do
Serviço Nacional das Alfândegas e pronunciar-
-se sobre elas;
Apresentar aos órgãos de gestão sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar a eficiência dos
serviços do Serviço Nacional das Alfândegas de
modo a assegurar o êxito da política aduaneira;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos do âmbito
das actividades do Serviço Nacional das Alfândegas que os órgãos de gestão entendam submeter à sua apreciação.
SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 30.º#
Função
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
intema do Serviço Nacional das Alfândegas.
Artigo 31.º#
Escolha dos membros
A escolha dos membros do Conselho Fiscal do Serviço
Nacional das Alfândegas deve fundar-se em critérios de competência e integridade.
Salvo disposição legal em contrário, os membros do
Conselho Fiscal do Serviço Nacional das Alfândegas são
nomeados por despacho do titular do órgão de tutela.
Artigo 32.º#
Composição e nomeação
O Conselho Fiscal é um órgão colegial composto pelos
seguintes elementos:
O Presidente do Conselho Fiscal designado pelo
titular do órgão de tutela;
Dois vogais, designados pelo titular do órgão de
tutela.
Um dos vogais mencionados na alínea b) do n.º 1
representa a Direcção Nacional de Contabilidade, devendo
ser perito contabilista.
O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal que previamente indicar.
ARTIGO 33"
(Duração e cessação do mandato)
O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a
duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos,
mediante despacho do titular do órgão de tutela.
Os membros do Conselho Fiscal podem ser exonerados
a todo o tempo mediante despacho do titular do órgão de
tutela.
Artigo 34.º#
Reuniões e decisões
O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez
em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu
presidente o convoque, por sua iniciativa, a requerimento de
qualquer dos seus membros ou por solicitação do Conselho
Directivo.
O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja
presente a maioria dos seus membros.
As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por consenso.
Quando não tenha sido possível obter consenso, as
decisões são tomadas por maioria dos votos emitidos em
deliberações em que todos os membros presentes devem
participar, dispondo o presidente de voto de qualidade em
caso de empate nas votações.
Em cada reunião é elaborada uma acta que deve ser
aprovada e assinada por todos os membros presentes.
Artigo 35.º#
Competências
Compete ao Conselho Fiscal, além de outras previstas
na legislação aplicável, executar as seguintes funções:
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Serviço Nacional
das Alfândegas;
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, o relatório de actividades
e a proposta de orçamento privativo do Serviço
Nacional das Alfândegas;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade do
Serviço Nacional das Alfândegas.
No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal
pode:
Consultar quaisquer documentos, registos, contas,
correspondência e sistemas electrónicos ou informáticos do Serviço Nacional das Alfândegas;
Solicitar aos órgãos de gestão e aos serviços centrais e regionais que lhe sejam prestadas todas as
informações de que necessite para formar uma
opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos
à sua apreciação;
Determinar a comparência pessoal de quaisquer
funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas e solicitar.
Determinar a comparência pessoal de quaisquer
funcionários e solicitar-lhes que prestem os
esclarecimentos que julgar convenientes.
O Conselho Fiscal deve emitir, no prazo de 10 dias
úteis a contar da recepção dos respectivos documentos, os
pareceres referidos no n.º 1.
Artigo 36.º#
Auditores externos
O Director Geral, sob proposta do Conselho Fiscal, pode
contratar auditores externos a fim de assistirem ao referido
Conselho no exercício das suas funções.
Artigo 37.º#
Homologação
O relatório de actividades, as contas de exercício e os
demais documentos de prestação de contas previstos na lei,
relativamente a cada ano civil, devem ser submetidos para
homologação, acompanhados dos pareceres do Conselho
Fiscal, ao titular do órgão de tutela até ao fim do primeiro
trimestre de cada ano, considerando-se tacitamente homologados se sobre eles não recair qualquer despacho durante
os 30 dias consecutivos à sua apresentação.
Artigo 38.º#
Apresentação de contas
Os documentos relativos às despesas de pessoal e os
mapas de prestação de contas relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano
civil devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, nos termos
e nos prazos previstos na legislação aplicável, designadamente na Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 13/10, de 9 de Julho.
SECÇÃO IV
Serviços Centrais das Alfândegas
SUBSECÇÃO |
Disposição Geral
ARTIGO 39,
(Estrutura central)
A estrutura central do Serviço Nacional das Alfândegas,
articulada em unidade de nível directivo, comporta:
O Gabinete do Director Geral:
O Centro de Documentação;
Os Gabinetes de Apoio Técnico;
Os Serviços Executivos Centrais.
SUBSECÇÃO Il
Gabinete do Director Geral
Artigo 40.º#
Competências e estrutura
Compete ao Gabinete do Director Geral prestar apoio
e assessoria especificamente ao Director Geral.
Para o exercício das suas competências, o Gabinete do
Director Geral dispõe dos seguintes serviços:
Secção de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional;
Secção de Comunicação e Imagem.
Artigo 41.º#
Atribuições
Compete à Secção de Planeamento Estratégico e
Desenvolvimento Institucional:
Prestar apoio administrativo para o exercício das
funções próprias do Director Geral;
Exercer as funções de Secretaria dos órgãos de gestão:
Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho Directivo e ao Conselho Técnico Consultivo, bem como às demais reuniões
em que o Director Geral e o Director Geral-
-Adjunto participem e elaborem as respectivas
actas;
Apoiar a gestão de relações e trocas de informações
com os demais serviços centrais e regionais do
Serviço Nacional das Alfândegas relativas à actividade de planeamento e controlo estratégico;
Apoiar o Director Geral na definição e elaboração
de estratégias para a concretização dos planos
sectoriais, na definição do plano estratégico quinquenal, anual, trimestral e mensal de actividades
do Serviço Nacional das Alfândegas, no controlo
do seu cumprimento e na determinação de medidas correctivas;
) Elaborar as estatísticas referentes ao desempenho
do Serviço Nacional das Alfândegas a nível das
unidades central e regional;
£) Tratar da gestão integrada dos modelos e das aplicações relativas ao sistema de gestão e controlo
no seu conjunto e de apoio às decisões, também
através do desenvolvimento de aplicações em
apoio do sistema;
Identificar e propor medidas no domínio da capacitação institucional;
í) Acompanhar a implementação dos programas de
reforço das capacidades instaladas, auxiliando os
órgãos de gestão e funcionários da instituição no
processo de gestão da mudança;
Elaborar e propor a implementação de planos de
avaliação do nível de desenvolvimento, desempenho, qualidade e enquadramento dos serviços
centrais e regionais e sua análise comparativa
com as metas e objectivos da instituição;
Elaborar e entregar ao Director Geral, periodicamente, relatórios sobre as actividades desenvolvidas pela secção;
Auxiliar os órgãos de gestão na coordenação das
suas actividades logísticas e servir como ponto
de contacto entre os prestadores de serviço e as
áreas envolvidas na gestão dos contratos;
Conservar, gerir e manter actualizados os seus
arquivos e registos.
Compete à Secção de Comunicação e Imagem:
Assegurar que a comunicação interna e externa do
Serviço Nacional das Alfândegas resulte eficaz e
coerente com as linhas estratégicas e as orientações definidas pelo Director Geral;
Tratar da definição, elaboração e realização dos planos de comunicação e verificar a sua eficácia;
Gerir as relações com os meios de comunicação
nacionais e internacionais;
Assegurar o serviço de protocolo e de relações
públicas do Serviço Nacional das Alfândegas e
promover e gerir a imagem do;
Difundir as informações de carácter geral junto do
público, dos operadores aduaneiros e das entidades interessadas:
Proceder à publicação e divulgação do boletim
informativo e à gestão do website e intranet do
Serviço Nacional das Alfândegas;
£) Tratar da publicação de produtos editoriais de interesse para o Serviço Nacional das Alfândegas e
dos que estejam previstos em específicas disposições legais;
Orientar, coordenar e monitorar as actividades de
comunicação dos serviços centrais e dos serviços
regionais;
Organizar os programas de actividades sociais e culturais no domínio das relações de cooperação
com as instituições similares de outros países,
designadamente com estados membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
(C.P.L.P)eadaS.A.D.C.
Artigo 42.º#
Chefe de Gabinete do Director Geral
O chefe do Gabinete do Director Geral é equiparado a
chefe de departamento nacional.
SUBSECÇÃO III
Centro de Documentação
Artigo 43.º#
Competências e estrutura
O Centro de Documentação é responsável pela guarda,
conservação e tratamento de documentação, arquivos, bibliografia e colecções de interesse permanente.
Para o exercício das suas competências, o Centro de
Documentação dispõe dos seguintes serviços:
Secção de Documentação;
Secção de Biblioteca e Museu.
O chefe do Centro de Documentação é equiparado a
chefe de divisão de nível nacional.
Artigo 44.º#
Atribuições
Compete à Secção de Documentação:
Garantir a guarda, conservação e tratamento da
documentação;
Adquirir, recolher, catalogar e difundir todas as
publicações de interesse para as Alfândegas;
Recolher, classificar e arquivar a documentação e
informação técnica pelas diferentes áreas das
Alfândegas e de outras instituições;
Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a
legislação e jurisprudência relevantes e difundir
o que for de interesse para as Alfândegas;
Assegurar os serviços de tradução dos textos em
língua estrangeira;
) Elaborar o Boletim Técnico das Alfândegas.
Compete à Secção de Biblioteca e Museu:
Assegurar a organização e gestão de ficheiros convencionais informáticos e promover a constituição de bases de dados e sua manutenção;
Inventariar, catalogar, elaborar guias, índices e
outros instrumentos de descrição documental;
Apoiar e assessorar os instrumentos de descrição
documental;
Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e manter actualizado o ficheiro
documental bibliográfico;
Promover a aquisição, classificação e conservação
da bibliografia especializada;
) Manter convenientemente arrumados, em ordem e
devidamente catalogadas, as amostras, modelos,
fotografias e desenhos das mercadorias objecto
de infracções aduaneiras e fiscais;
£) Organizar, classificar e manter devidamente arrumadas as colecções de objectos de interesse, ao
longo da existência das Alfândegas.
SUBSECÇÃO IV
Gabinetes de Apoio Técnico ao Director Geral
DIVISÃO |
Disposições gerais
Artigo 45.º#
Composição
São os seguintes os Gabinetes de Apoio Técnico:
Gabinete Jurídico:
Gabinete de Auditoria Interna.
Artigo 46.º#
Chefes de Gabinete
Os chefes dos Gabinetes de Apoio Técnico são equiparados a chefes de departamento nacional.
DIVISÃO Il
Gabinete Jurídico
Artigo 47.º#
Atribuições do Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico inclui:
Secção de Estudos Técnicos Jurídicos;
Secção do Contencioso.
Compete à Secção de Estudos Técnicos Jurídicos:
Apoiar os serviços na elaboração de projectos
de diplomas respeitantes ou relacionados com
matérias que relevem da respectiva competência
e assegurar a coordenação interdepartamental
que se revele necessária;
Apoiar a aplicação na ordem jurídica interna de
actos normativos internacionais em matéria aduaneira que vinculem o Estado Angolano;
Realizar estudos e emitir pareceres e informações
de natureza técnico-jurídica;
Colaborar com os restantes serviços nas matérias
integradas no âmbito da sua competência, na análise, estudo, aplicação e actualização de tratados,
convenções e acordos bilaterais ou multilaterais
com incidência aduaneira ou fiscal;
Assegurar a aplicação da legislação aduaneira.
Compete à Secção do Contencioso:
Acompanhar junto dos tribunais os processos judiciais e de contencioso fiscal e aduaneiro em que
o SNA seja parte interessada;
Emitir parecer relativamente à eventual ocorrência
de procedimento disciplinar, na sequência de participações apresentadas pelos serviços;
Desenvolver as sindicâncias que lhe forem determinadas.
DIVISÃO III
Gabinete de Auditoria Interna
Artigo 48.º#
Atribuições do Gabinete de Auditoria Interna
O Gabinete de Auditoria Interna inclui:
Secção de Auditoria Interna;
Secção de Inspecção Técnica.
Compete à Secção de Auditoria Interna:
Avaliar o cumprimento das políticas e os procedimentos de controlo interno do Serviço Nacional
das Alfândegas:;
Realizar auditorias de sistemas em desenvolvimento, de transacções e de cumprimento:
Realizar auditorias à execução orçamental de todos
os órgãos das Alfândegas;
Desenvolver acções no âmbito da auditoria de gestão:
Verificar o cumprimento das disposições legais e
regulamentares e identificar as situações de falta
de uniformidade na aplicação dos procedimentos
aduaneiros e administrativos e propor medidas
tendentes à eliminação das eventuais disfunções
ou incorrecções detectadas;
) Colaborar nas acções de controlo externas efectuadas aos serviços e monitorar a implementação
das recomendações formuladas pelas referidas
entidades;
£) Colaborar com a Inspecção Geral de Finanças e
demais entidades afectas à administração do
Estado, no âmbito das auditorias, inquéritos,
averiguações, sindicâncias, inspecções gerais e
especiais, exames fiscais e demais exames cuja
realização seja superiormente ordenada;
Cooperar, em matéria de auditoria interna, com os
departamentos similares de outros países.
Compete à Secção de Inspecção Técnica:
Efectuar inspecções às entidades subordinadas ao
Serviço Nacional das Alfândegas de modo a
verificar e supervisionar a execução dos procedimentos aduaneiros;
Propor a realização de seminários sobre a implementação dos procedimentos;
Emitir pareceres e recomendações com vista à uniformização dos procedimentos em matéria de
inspecção técnica;
Analisar os pedidos de restituição de valores por
títulos de encontro;
Averiguar e analisar os processos de reclamação
sobre irregularidades na tramitação de despachos
e tributação de mercadorias;
À) Emitir certidões de cadastro fiscal para habilitação
a concurso público.
SUBSECÇÃO V
Serviços Executivos Centrais
ARTIGO 49/º
(Composição)
Os Serviços Executivos Centrais compreendem:
Departamento de Tarifas e Comércio;
Departamento de Políticas e Procedimentos;
Departamento de Fiscalização Aduaneira;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Tecnologia de Informação:
) Departamento de Orçamento, Contas e Património;
£) Departamento de Integridade Institucional;
Escola Aduaneira.
DIVISÃO |
Departamento de Tarifas e Comércio
Artigo 50.º#
Composição
Ao Departamento de Tarifas e Comércio compete
desenvolver a actividade técnico-normativa relacionada com
a aplicação de medidas de política comercial, nomeadamente
no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados
os direitos de importação e de exportação e outras medidas
previstas no âmbito das trocas de mercadorias.
Para o exercício das suas competências, o Departa-
mento de Tarifas e Comércio dispõe dos seguintes serviços:
Secção de Valor Aduaneiro;
Secção de Pautas e Regras de Origem;
Secção de Auditoria Pós-Importação.
Artigo 51.º#
Atribuições
Compete à Secção de Valor Aduaneiro:
Elaborar estudos e instruções com vista à correcta
aplicação das normas sobre valor aduaneiro das
mercadorias;
Promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos a medidas de vigilância, no
âmbito da política comercial;
Elaborar instrutivos para assegurar a correcta e uniforme aplicação do Acordo Geral sobre Pautas
Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994) e
de outros acordos da Organização Mundial do
Comércio (O. M. C.) de que o País seja parte;
Propor a criação dos perfis de riscos para as mercadorias sujeitas a fraudes em matéria de valor;
Emitir pareceres e opiniões sobre o valor aduaneiro
das mercadorias;
Monitorar, actualizar e assegurar a aplicação uniforme dos termos da Base de Dados de Preços de
Referência do Sistema Informático de Processamento do Documento Único.
Compete à Secção de Pautas e Regras de Origem:
Manter actualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado
e respectivas Notas Explicativas e dos Pareceres
de Classificação da Organização Mundial das
Alfândegas (O. M.A.);
Proceder, em matéria de classificação pautal de
mercadorias e regras de origem, ao esclarecimento de dúvidas e à emissão de pareceres e
recomendações;
Emitir informações pautais e sobre regras de origem vinculativas;
Elaborar instrutivos para assegurar a correcta e uniforme aplicação dos procedimentos relativos à
classificação e regras de origem;
Proceder à actualização da Pauta Aduaneira dos
Direitos de Importação e Exportação, conforme
as directrizes da Organização Mundial das
Alfândegas (O. M. A);
Elaborar a pauta de serviço e monitorizar a sua aplicação:
£) Propor a instalação de perfis de risco para as mercadorias que reiteradamente sejam mal classificadas;
Participar na elaboração de normas de protecção
sanitária, fitossanitária e de qualidade dos produtos:
Validar os certificados de origem;
Monitorizar os acordos multilaterais e bilaterais
sobre as regras de origem;
Colaborar com outras entidades na elaboração e
aplicação de acordos preferenciais celebrados
entre Angola e outros países;
Promover acções de controlo documental, seja no
âmbito da utilização dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem, seja no
domínio do seu controlo a posteriori de acordo
com os métodos de cooperação administrativa
previstos nos vários regimes preferenciais.
Compete à Secção de Auditoria Pós-Importação:
Realizar auditorias pós-desalfandegamento das
declarações, depois de autorizado o desalfandegamento das mercadorias e ou dos meios de
transporte, quer nas instalações do declarante,
quer nas instalações de outras entidades directa
ou indirectamente envolvidas na transacção,
compreendendo a referida auditoria, designadamente a inspecção da documentação relevante,
dos registos, das contas e do sistema electrónico
ou informático:
Recolher informações, elaborar relatórios e propor
medidas tendentes à eliminação das eventuais
disfunções ou incorrecções detectadas;
Examinar as mercadorias e ou os meios de transporte que encontrem no momento da realização
das auditorias;
Criar perfis de risco para importadores e mercadorias;
Registar mensalmente o quantitativo dos erros de
classificação e valor cometidos pelas entidades
de inspecção pré-embarque;
Monitorizar o cumprimento do regime legal de inspecção das mercadorias e aplicar sanções, nos
termos da lei, às entidades de inspecção pré-embarque que não cumpram as suas obrigações.
DIVISÃO 1!
Departamento de Políticas e Procedimentos
Artigo 52.º#
Competência e composição
Ao Departamento de Políticas e Procedimentos compete desenvolver a actividade técnico-normativa relacionada
com a aplicação uniforme de procedimentos no domínio das
trocas externas de mercadorias e da sua permanência no
território aduaneiro, bem como a coordenação da participação do SNA na cooperação aduaneira a nível internacional
e regional.
Para o exercício das suas competências, o Departamento de Políticas e Procedimentos dispõe dos seguintes ser-
VIÇOS:
Secção de Desenvolvimento e Manutenção de Políticas e Procedimentos:
Secção de Intercâmbio e Cooperação;
Secção de Petróleo e Gás.
Artigo 53.º#
Atribuições
Compete à Secção de Desenvolvimento e Manutenção
de Políticas e Procedimentos:
Desenvolver e definir políticas e procedimentos
com vista à maximização das receitas, facilitação
do comércio lícito e protecção da sociedade;
Proceder a estudos e à elaboração de procedimentos para aplicação das disposições legais relativas aos regimes aduaneiros com vista à simplificação, uniformização e racionalização das
formalidades necessárias ao desalfandegamento
de mercadorias:
Proceder a estudos e à elaboração de instruções com
vista à correcta aplicação das disposições legais
relativas aos locais designados para entrada e
saída de pessoas, de mercadorias e meios de
transportes, previstos no Código Aduaneiro e
demais legislação aplicável;
Proceder a estudos e à elaboração de instruções
sobre a aplicação do tratamento pautal favorável
no âmbito dos projectos de investimento;
Implementar as recomendações emitidas pela
Organização Mundial das Alfândegas (O. M. A.),
Organização Mundial do Comércio (O. M.C.) e
Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (S. A.D.C.);
Propor a criação, alteração e extinção dos procedimentos aduaneiros;
£) Identificar barreiras não tarifárias às importações e
exportações e propor procedimentos conducentes à sua redução e/ou eliminação;
Administrar e controlar a política nacional da codificação, racionalização e uniformização dos formulários em uso nas Alfândegas, nos termos do
Código Aduaneiro e seu regulamento;
Assegurar o cumprimento de procedimentos técnicos quando implementados;
Instruir os processos provenientes da Agência
Nacional de Investimento Privado;
Efectuar a gestão dos regimes suspensivos:;
Analisar as reclamações de decisões proferidas pelos
Serviços Regionais, em matéria de isenções,
regimes suspensivos e outros;
Dar o tratamento devido às solicitações dos despachantes oficiais, transitários e importadores.
Compete à Secção de Intercâmbio e Cooperação:
Promover o intercâmbio com organizações internacionais, regionais e nacionais sobre matéria aduaneira;
Estudar e participar na elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais,
com incidência aduaneira, em que Angola esteja
engajada;
Assegurar a representação do Serviço Nacional das
Alfândegas em fóruns nacionais e internacionais;
Divulgar e promover a aplicação das convenções
e acordos em matéria aduaneira, tributária e
comercial de que Angola seja parte;
Proceder ao estudo e elaborar propostas de medidas destinadas a desenvolver a cooperação aduaneira com as administrações de outros países,
designadamente com os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
Providenciar a tradução de textos em língua estrangeira, cujo conhecimento revista interesse para o
Serviço Nacional das Alfândegas;
£) Emitir pareceres sobre tratados, convenções e acordos bilaterais, regionais ou multilaterais em
matéria aduaneira e fiscal de que Angola seja
parte;
Proceder a estudos das medidas legais em matéria
aduaneira e fiscal destinadas a desenvolver a
cooperação com as administrações aduaneiras de
outros países;
Promover a aplicação dos acordos internacionais em
matéria aduaneira e fiscais de que Angola seja
parte.
Compete à Secção de Petróleo e Gás:
Monitorizar a implementação e o cumprimento dos
procedimentos e políticas definidos em matéria
de regulamentação de exportação de petróleo e
gás;
Compilar, organizar e conservar toda a informação
relativa à medição e à certificação das quantidades e qualidades de petróleo, nomeadamente a
informação relativa a carregamentos efectuados e
à tramitação dos processos;
Efectuar a correcta gestão dos riscos em colaboração com o Departamento de Fiscalização Aduaneira:;
Elaborar, em coordenação com o Gabinete de
Auditoria Interna e o Departamento de Tarifas e
Comércio, os planos de auditorias às Delegações
Aduaneiras envolvidas no tratamento de processos de exportação de petróleo e gás;
Garantir o cumprimento das disposições legais e do
programa de auditorias e inspecção das actividades inerentes às operações comerciais das entidades envolvidas no processo de exportação de
petróleo e gás:
Coordenar e manter registos das auditorias pós-exportação e importação realizadas nas áreas que
tramitam os processos de petróleo e gás;
£) Colaborar na identificação das necessidades de formação e desenvolvimento dos técnicos afectos
ao processo de exportação de petróleo e gás;
Apreciar as reclamações apresentadas pelas empresas operadoras, no âmbito do processo de exportação de petróleo e gás.
DIVISÃO III
Departamento de Fiscalização Aduaneira
Artigo 54.º#
Competências
Compete ao Departamento de Fiscalização Aduaneira
preparar a estratégia, superintender, dirigir, executar e avaliar,
a nível nacional, a actividade relativa à prevenção e repressão das infracções fiscais aduaneiras, sendo ainda responsável pela participação à entidade competente de todos os
crimes e transgressões que forem detectados pelo Serviço
Nacional das Alfândegas.
Para o exercício das suas competências, o Departamento de Fiscalização Aduaneira dispõe dos seguintes ser-
ViÇoS:
Secção de Investigação Comercial;
Secção de Grupos Móveis de Apoio;
Secção de Informação Comercial e Comunicações;
Secção de «Scanners».
Artigo 55.º#
Atribuições
Compete à Secção de Investigação Comercial:
Prevenir e combater a fraude e evasão fiscal, bem
como investigar a prática ou suspeita da prática
de infracções fiscais aduaneiras;
Desenvolver acções de vigilância e de fiscalização
aduaneira e fiscal, bem como coordenar e avaliar
a sua execução;
Definir e proceder à análise dos indicadores destinados à avaliação periódica das acções de fiscalização e de controlo e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias:
Elaborar estudos e instruções destinados, nomeadamente, à uniformização de procedimentos
relacionados com a actividade de fiscalização e
inspecção;
Colaborar com outras entidades administrativas e
policiais, no plano nacional, regional ou internacional, de modo a assegurar a execução e a optimização das acções de fiscalização e controlo;
Orientar metodologicamente a actuação da Polícia
Fiscal.
Compete à Secção de Grupos Móveis de Apoio:
Reforçar o controlo nos postos fixos das Alfândegas para salvaguardar a arrecadação das receitas
para o Estado:
Realizar a fiscalização de mercadorias e documentos que compõem o despacho, dentro e fora das
estâncias aduaneiras, de forma a assegurar o
cumprimento da lei;
Combater a prática de infracções fiscais aduaneiras, nomeadamente de contrabando;
Realizar todas as acções necessárias à detenção de
infractores e à apreensão de mercadorias e meios
de transporte objecto de infracção fiscal aduaneira;
Reportar todas as ocorrências ao órgão competente
para a prossecução dos termos processuais ulteriores.
Compete à Secção de Informação Comercial e Comunicações:
Coligir, centralizar, organizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza
táctica ou operacional relativas à prevenção,
detecção, combate e repressão das infracções
fiscais aduaneiras, designadamente do comércio
internacional não autorizado e do tráfico ilícito
de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas,
armas, objectos de arte, antiguidades e outras
mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições;
Difundir as informações referidas na alínea a) através dos serviços operacionais, de modo a orientar a actividade destes;
Definir e aplicar critérios e metodologias de análise
de risco no tratamento da informação recolhida e
difundir os resultados pelos serviços, de forma
directa e orientada:
Manter actualizado o perfil de risco para a selecção
de mercadorias que constituam perigo ou ameaça
para a arrecadação de receitas para o Estado;
Promover o intercâmbio de informação com entidades nacionais e internacionais com vista à
prevenção, detecção, combate e repressão das
infracções fiscais aduaneiras.
Compete à Secção de «Scanners»:
Identificar o risco na selecção de transportes e mercadorias para inspecção física;
Gerir a informação electrónica fornecida pelos
«Scanners»:
Definir políticas uniformes de segurança e manuseamento dos «Scanners» e equipamentos associados:
Adoptar medidas eficazes de segurança e protecção
para os operadores dos «Scanners» e para o
público em geral;
Promover acções de capacitação técnica e profissional do pessoal aduaneiro encarregado da operação dos «Scanners»;
Efectuar pesquisas de mercado sobre novas tecnologias de controlo aduaneiro;
£) Promover a operacionalidade e a optimização do
funcionamento dos equipamentos de controlo
nos locais de entrada e saída de pessoas, mercadorias e meios de transportes.
DIVISÃO IV
Departamento de Recursos Humanos
Artigo 56.º#
Competências e estrutura
O Departamento de Recursos Humanos coordena e
executa a política de gestão do pessoal do SNA.
Para o exercício das suas competências, o Departamento de Recursos Humanos dispõe da Secção de Organização e Salários e da Secção de Força de Trabalho.
Artigo 575.º#
Atribuições
Compete à Secção de Organização e Salários:
Executar as determinações legais aplicáveis em
matéria de gestão organizacional de recursos
humanos, nomeadamente no que se refere ao
estatuto remuneratório dos funcionários aduaneiros;
Coordenar e acompanhar a execução dos planos de
acção que visem o aperfeiçoamento e qualidade
dos serviços;
Elaborar, juntamente com o Departamento de
Orçamento, Contas e Património, o plano salarial;
Elaborar os procedimentos administrativos relativos ao estatuto remuneratório do pessoal, designadamente no que se refere à constituição,
modificação e extinção da relação jurídica de
emprego, ao provimento, promoção, progressão,
duração do trabalho, férias, licenças, descontos
resultantes de faltas, estatuto retributivo e outras
que afectem, directa ou indirectamente, a remuneração dos funcionários;
Dirigir e controlar a aplicação dos regulamentos de
protecção e higiene no trabalho.
Compete à Secção de Força de Trabalho:
Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a distribuição, instalação e implantação de postos de trabalho, atendendo a critérios de racionalidade e
funcionalidade;
Elaborar e desenvolver políticas de gestão de pessoal, procedendo à definição de critérios de
mobilidade, com vista a garantir uma gestão
racional e previsional do quadro do Serviço
Nacional das Alfândegas;
Definir e promover a implementação de critérios
com vista à aplicação uniforme e equitativa do
sistema de avaliação do desempenho do pessoal:
Proceder ao levantamento permanente das necessidades de pessoal e a sua adaptação às respectivas funções:
Assegurar a aplicação uniforme das disposições
legais relativas ao regime geral da função pública
e ao regime especial do pessoal do Serviço
Nacional das Alfândegas, designadamente no que
se refere ao recrutamento, selecção, provimento,
promoção, progressão, duração do trabalho,
férias, faltas e licenças, estatuto retributivo,
segurança social e cessação da relação jurídica
de emprego:
Emitir pareceres, instruções e/ou informações para
a correcta aplicação da legislação relativa ao pessoal.
DIVISÃO V
Departamento de Tecnologias de Informação
Artigo 58.º#
Competências e estrutura
O Departamento de Tecnologias de Informação garante
o funcionamento dos sistemas de informação do Serviço
Nacional das Alfândegas, assegurando a sua operacionalidade e manutenção.
Para o exercício das suas competências, o Departamento de Tecnologias de Informação dispõe dos seguintes
Serviços:
Secção de Infra-Estrutura Tecnológica;
Secção de Suporte Tecnológico e de Base de Dados;
Secção de Desenvolvimento de Aplicativos.
Artigo 59.º#
Atribuições
Compete à Secção de Infra-Estrutura Tecnológica:
Gerir as alterações e problemas da infra-estrutura;
Definir a estrutura lógica da rede;
Propor e implementar políticas de segurança relativas ao acesso à rede Internet e outras afins:
Instalar, manter e actualizar a estrutura física da
rede nas componentes servidores, routers, UPS,
antenas de comunicação, «scanners» e outros
equipamentos tecnológicos:
Verificar e monitorar a segurança e desempenho da
infra-estrutura tecnológica;
) Realizar e controlar as cópias de segurança dos sistemas;
£) Efectuar pesquisas sobre novas tecnologias na área
de infra-estrutura:
Propor a aquisição de equipamento e programas
informáticos.
Compete à Secção de Suporte Tecnológico e de Base
de Dados:
Resolver os pedidos de primeira linha;
Providenciar o suporte técnico aos utilizadores e
garantir o bom uso da infra-estrutura tecnológica
das Alfândegas:;
Providenciar o apoio administrativo e logístico ao
Departamento de Tecnologias de Informação;
Controlar o inventário do parque tecnológico;
Receber e distribuir o equipamento tecnológico;
) Definir e implementar as políticas relacionadas com
a base de dados:
£) Administrar a base de dados;
Manter e actualizar os EDI;
Realizar e controlar as cópias de segurança da base
de dados:
)) Providenciar o suporte técnico aos utilizadores do
aplicativo e sistema informático de processamento do Documento Único:
Efectuar a interligação entre o Departamento de
Tecnologias de Informação e a secção competente do Departamento de Políticas e Procedimentos na componente do sistema informático
de processamento do Documento Único, nomeadamente relatórios de erro, criação de EDI,
acompanhamento de testes e outros.
Compete à Secção de Desenvolvimento de Aplicativos:
Definir e implementar as políticas relacionadas com
o desenvolvimento e testes de «software»;
Analisar e garantir a compatibilidade dos sistemas
informáticos:
Desenvolver os aplicativos para o uso das Alfândegas e dos utilizadores dos serviços alfandegários.
DIVISÃO VI
Departamento de Orçamento, Contas e Património
Artigo 60.º#
Competências e estrutura
O Departamento de Orçamento, Contas e Património
assegura e coordena a gestão dos meios financeiros e do
património e a conservação e segurança das instalações.
Para o exercício das suas competências, o Departamento de Orçamento, Contas e Património dispõe dos
seguintes serviços:
Secção de Apoio Administrativo e Património;
Secção de Aquisições e Gestão de Projectos;
Secção de Transportes e Manutenção;
Secção de Orçamento;
Secção de Tesouraria.
Artigo 61.º#
Atribuições
Compete à Secção de Apoio Administrativo e Patri-
mónio:
Instruir os processos relativos à aquisição, arrendamento e reparação das instalações do Serviço
Nacional das Alfândegas;
Coordenar a gestão das instalações do Serviço
Nacional das Alfândegas, garantindo designadamente a sua conservação e segurança;
Organizar e manter actualizado o inventário dos
bens patrimoniais do Serviço Nacional das
Alfândegas, efectuando para o efeito as amortizações e os abates;
Gerir os bens patrimoniais e de consumo corrente
do Serviço Nacional das Alfândegas;
Organizar, actualizar e conservar a base de dados
do arquivo referente à documentação legal dos
bens móveis e imóveis do Serviço Nacional das
Alfândegas;
Assegurar a gestão e controlo dos armazéns de material e impressos:
£) Executar as tarefas inerentes à recepção e expedição
de correspondência.
Compete à Secção de Aquisições e Gestão de Projectos:
Assegurar a legalidade do processo de realização
de despesas;
Participar na organização e instrução dos concursos públicos e demais procedimentos de adjudicação administrativa legalmente previstos, com
vista à aquisição de bens e serviços;
Assegurar a implementação efectiva dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços
necessários ao normal funcionamento dos serviços do Serviço Nacional das Alfândegas, sem
prejuízo da avaliação das necessidades a efectuar
pelos demais serviços;
Propor aos órgãos de gestão do Serviço Nacional
das Alfândegas a fixação do preço de venda ao
público dos impressos de venda e outras publicações e serviços ligados à actividade aduaneira;
Supervisionar a elaboração dos planos de construção e reabilitação de infra-estruturas e gerir a sua
execução;
Manter um registo actualizado dos projectos de
construção e reabilitação de infra-estruturas,
reportando periodicamente o seu progresso;
£) Inspeccionar periodicamente os edifícios e as instalações para assegurar as condições de conservação e salubridade.
Compete à Secção de Transportes e Manutenção:
Racionalizar a gestão do parque automóvel do Serviço Nacional das Alfândegas;
Propor a aquisição, manutenção, substituição e
abate das viaturas afectas ao Serviço Nacional
das Alfândegas e instruir os respectivos pro-
Cessos:;
Gerir de forma eficiente a base de dados da frota
automóvel do Serviço Nacional das Alfândegas,
mantendo um registo actualizado do seu estado
de conservação e dos serviços de manutenção
técnica realizados e a realizar;
Instruir os processos relativos a viaturas abandonadas a favor do parque de viaturas do Estado, de
acordo com o artigo 478º do Código Aduaneiro
e demais legislação aplicável.
Compete à Secção de Orçamento:
Preparar as propostas de orçamento do Serviço
Nacional das Alfândegas, com base nos respectivos plano estratégico quinquenal e plano anual
de actividades, bem como acompanhar a execução orçamental;
Assegurar a gestão, a aplicação para os fins a que se
destinam e o controlo contabilístico das receitas
do Serviço Nacional das Alfândegas, quer as
receitas provenientes do Orçamento Geral do
Estado, quer as receitas próprias do SNA, nomeadamente as receitas privativas do Serviço Nacional das Alfândegas provenientes da cobrança dos
emolumentos gerais aduaneiros e demais taxas
cobradas pela prestação de serviços pelas Alfândegas;
Executar o orçamento, assegurando todos os procedimentos administrativos relativos ao cabimento e processamento das despesas;
Propor aos órgãos de gestão do Serviço Nacional
das Alfândegas as alterações orçamentais que se
mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços, e executar as que forem aprovadas por
aqueles órgãos:
Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do Serviço Nacional das Alfândegas;
Elaborar a conta de gerência a submeter à apreciação do Tribunal de Contas;
£) Monitorar o processo de gestão da dívida.
Compete à Secção de Tesouraria:
Assegurar a gestão das operações de tesouraria;
Promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo permanente;
Elaborar o mapa de fluxos de tesouraria de acordo
com o esquema de classificação económica das
receitas e despesas públicas;
Tratar do expediente junto das entidades competentes no que respeita à emissão de vistos, acomodação e respectivos bilhetes de passagem;
Gerir os processos de viagens em serviço, quer
viagens nacionais quer internacionais;
Organizar e gerir eficientemente o arquivo de toda
a actividade da área, permitindo um fácil acesso
à informação.
DIVISÃO VII
Departamento de Integridade Institucional
Artigo 62.º#
Competências e estrutura
O Departamento de Integridade Institucional garante o
cumprimento das normas relativas à ética e deontologia profissional por parte dos funcionários das Alfândegas.
Para o exercício das suas competências, o Departamento de Integridade Institucional dispõe dos seguintes ser-
Viços:
Secção de Investigação e Análises;
Secção de Promoção da Integridade.
Artigo 63.º#
Atribuições
Compete à Secção de Investigação e Análises:
Verificar o cumprimento pelos funcionários aduaneiros dos procedimentos prescritos;
Averiguar as irregularidades que envolvam funcionários aduaneiros, pessoal contratado, despachantes e caixeiros despachantes e propor a
elaboração do competente processo disciplinar
quando pertinente;
Investigar as reclamações apresentadas pelos operadores de comércio internacional, viajantes e
público em geral quanto à conduta dos funcionários aduaneiros, do pessoal contratado, dos despachantes e dos caixeiros despachantes, e propor
as medidas adequadas;
Propor aos órgãos de gestão do Serviço Nacional
das Alfândegas a participação dos crimes ou da
suspeita da prática de crimes aos órgãos competentes da Polícia Nacional para investigação.
Compete à Secção de Promoção da Integridade:
Garantir o cumprimento das normas sobre ética e
deontologia profissional por parte dos funcionários das Alfândegas;
Propor aos órgãos de gestão do Serviço Nacional
das Alfândegas a aplicação de medidas de controlo aos funcionários aduaneiros, de forma a
prevenir e a punir o incumprimento dos procedimentos prescritos;
Elaborar relatórios sobre as irregularidades mais
comuns detectadas pelo Departamento de Integridade Institucional;
Organizar o programa permanente de sensibilização e ética profissional do pessoal das Alfândegas, incluindo a promoção da integridade, a boa
governação e o combate à corrupção.
DIVISÃO VIII
Escola Aduaneira
Artigo 64.º#
Composição
A Escola Aduaneira assegura a formação e aperfeiçoamento profissional por parte dos funcionários das Alfândegas.
Para o exercício das suas competências, a Escola Aduaneira dispõe dos seguintes serviços:
Secção de Administração e Estratégia;
Secção de Capacitação e Desenvolvimento do Pessoal.
ARTIGO 65"
(Atribuições)
Compete à Secção de Administração e Estratégia:
Proceder, de forma permanente e actualizada, ao
levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação do pessoal aduaneiro, em
coordenação com os demais serviços do Serviço
Nacional das Alfândegas;
Assegurar a coordenação e gestão dos programas
de formação e qualificação profissional adaptados à evolução do processo de integração do País
nas organizações internacionais de que faz parte,
designadamente a Organização Mundial das
Alfândegas (O. M. A.), a Organização Mundial
do Comércio (O. M. C.) e a Comunidade de
Desenvolvimento da África Austral (S.A.D.C);
Colaborar, sempre que possível, mediante solicitação das entidades estranhas ao Serviço Nacional
das Alfândegas encarregadas da respectiva promoção ou realização, na preparação e execução
de acções de formação profissional, bem como
em sessões de esclarecimento e divulgação sobre
matérias da sua competência;
Propor políticas de desenvolvimento profissional
adequadas, assentes na inserção temporária do
pessoal aduaneiro em diferentes áreas de trabalho.
Compete à Secção de Capacitação e Desenvolvimento
do Pessoal.
Ministrar as acções de formação, capacitação e
desenvolvimento do pessoal relacionadas com
matéria aduaneira:
Definir os conteúdos programáticos das acções
referidas na alínea precedente;
Elaborar o plano anual de formação e avaliar a sua
execução, mediante a elaboração do respectivo
relatório anual.
SECÇÃO V
Serviços Regionais das Alfândegas
SUBSECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 66.º#
Regiões aduaneiras
O território aduaneiro distribui-se por quatro regiões
aduaneiras, com sede, respectivamente, em Cabinda, Luanda,
Lobito e Namibe.
Artigo 67.º#
Estrutura
A estrutura regional do Serviço Nacional das Alfândegas articula-se em unidades de nível directivo designadas por
Serviços Regionais das Alfândegas.
Em cada uma das regiões aduaneiras funciona um
Serviço Regional das Alfândegas, com a seguinte estrutura:
Direcção Regional das Alfândegas, que funcionará
na sede da respectiva região aduaneira;
Delegações Aduaneiras;
Postos Aduaneiros.
A jurisdição de cada Serviço Regional das Alfândegas
circunscreve-se ao território da respectiva região aduaneira.
Cada Serviço Regional das Alfândegas é dirigido por
um Director Regional nomeado pelo titular do órgão de
tutela, sob proposta do Director Geral do Serviço Nacional
das Alfândegas.
Os Directores Regionais são equiparados a directores
provinciais.
Os chefes de Departamento Regional são equiparados a
chefes de departamento provincial.
ARTIGO 68"
(Atribuições)
São, nomeadamente, atribuições dos Serviços Regionais
das Alfândegas:
Visitar, sempre que entendam conveniente, quaisquer embarcações, com excepção das de guerra,
que se encontrem a navegar dentro da zona
marítima sujeita à jurisdição das Alfândegas,
com vista a examinar os manifestos de carga e
demais papéis de bordo ou solicitar quaisquer
esclarecimentos que interessem ao controlo e
fiscalização aduaneira;
Visitar, sempre que assim o entendam, as embarcações de comércio e de recreio à chegada aos portos para cumprimento das formalidades previstas
nas leis e regulamentos:
Exercer a necessária fiscalização sobre as embarcações de pesca e de reboque;
Receber dos navios de guerra chegados aos portos
as declarações e documentos atinentes à carga e
passageiros, quando for caso disso;
Coordenar com as demais autoridades competentes
na designação dos ancoradouros dos diversos
portos nacionais;
Superintender metodologicamente a actividade da
Polícia Fiscal;
£) Proceder à revisão de todos os veículos que transponham a fronteira terrestre e fluvial, bem como
das máquinas, furgões e carruagens dos caminhos-de-ferro que entrem no País, recolhendo os
documentos de carga que sejam apresentados
para os devidos efeitos;
Visitar as aeronaves, com excepção das militares,
quer à chegada quer à partida, verificar se os
documentos aduaneiros estão em devida ordem,
exercer atribuições análogas às prescritas para os
transportes marítimos e terrestres, procedendo de
igual forma relativamente às aeronaves militares
que estejam em condições idênticas às estabelecidas na alínea d) para os navios de guerra;
Proceder, com todas as formalidades legais, a buscas, quer a pessoas quer em estabelecimentos
comerciais e industriais, depósitos, casas de
habitação, embarcações ou quaisquer outros
locais, quando fundados motivos assim o exijam;
Realizar varejos nas fábricas sujeitas à acção fiscal
aduaneira e nos depósitos ou armazéns sob
regime aduaneiro;
Superintender, dentro dos portos, aeroportos, gares
ferroviárias e rodoviárias, no movimento de
carga, descarga, transbordo e circulação de mercadorias:
Fiscalizar o trânsito, a baldeação, a reexportação e
a transferência de mercadorias;
Superintender em todo o serviço de despacho de
mercadorias, procedendo à liquidação e cobrança
dos direitos e demais imposições incidentes sobre
as mesmas, organizando a respectiva contabilidade e estatística;
Proceder ao depósito de mercadorias arroladas para
o leilão ou apreendidas por infracção fiscal aduaneira:;
Prevenir, detectar e reprimir as infracções fiscais
aduaneiras e o tráfico ilícito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, armas, objectos de
arte, antiguidades e outras mercadorias proibidas
ou sujeitas a restrições:
Organizar os documentos relativos a contestações,
divergências, omissões e exames prévios sobre a
classificação pautal das mercadorias, bem como
fazê-los seguir, devidamente instruídos, para
apreciação final;
Proceder à selagem ou estampilhagem de mercadorias, nos termos legais;
Intervir em casos de avaria de mercadorias, bem
como arrecadar espólios chegados ao País e
organizar o competente processo:
Proceder à venda em hasta pública das mercadorias
apreendidas, assim como das que tenham excedido os prazos legais de armazenagem ou abandonadas;
Intervir nos casos de naufrágios ou sinistros aéreos,
em colaboração com as autoridades marítimas e
portuárias, superintendendo nos competentes serviços ou tomando as providências necessárias
para a salvaguarda dos interesses do Estado e dos
particulares, bem como prestar aos passageiros e
às tripulações dos navios ou aeronaves em perigo
todo o auxílio e assistência que lhes possam ser
dispensados;
Superintender na recolha dos arrojos do ar e achados no mar;
Coadjuvar as autoridades sanitárias e das telecomunicações, sempre que solicitem o apoio dos
serviços do Serviço Nacional das Alfândegas;
Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos
órgãos policiais dos aeroportos, portos, gares ferroviárias e rodoviárias;
Fiscalizar a recepção, armazenagem e expedição
das mercadorias no terminal;
Fiscalizar a entrada e saída das mercadorias do terminal;
Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e meios de
transporte do terminal;
Fiscalizar todos os actos praticados pelos operadores de terminais e assegurar o estrito cumprimento do previsto na lei;
Receber as declarações e proceder ao seu controlo;
Efectuar a verificação das mercadorias;
Retirar amostras para análise quando se suscitem
dúvidas sobre o valor, classificação ou qualidade
das mercadorias;
Emitir a ordem de saída das mercadorias.
Artigo 69.º#
Normas complementares
O titular do órgão de tutela, sob proposta do Director
Geral do SNA e ouvidos os Directores Regionais, deve aprovar, por decreto executivo, as normas complementares relativas à organização e funcionamento dos Serviços Regionais
das Alfândegas.
SUBSECÇÃO II
Direcções Regionais das Alfândegas
DIVISÃO |
Disposição Geral
Artigo 70.º#
Estrutura
As Direcções Regionais das Alfândegas têm a seguinte
estrutura:
Director Regional;
Gabinete de Apoio Instrumental ao Director
Regional;
Serviços executivos regionais.
São os seguintes os Serviços executivos regionais:
Departamento Técnico;
Departamento de Administração;
Departamento de Navegação e Controlo Aduaneiro;
Departamento do Contencioso Aduaneiro.
DIVISÃO II
Director Regional
Artigo 71.º#
Competência
Compete ao Director Regional, no território da respectiva região aduaneira, nomeadamente:
Dirigir, orientar e controlar o cumprimento de todas
as atribuições nas áreas sob sua jurisdição;
Elaborar e propor o plano de trabalho dos serviços
que integram a respectiva Direcção Regional e
velar pela sua correcta execução;
Propor medidas de política e/ou alterações à legislação aduaneira em função das necessidades;
Exercer as competências específicas que lhe forem
delegadas pelo Director Geral;
Efectuar a distribuição do pessoal de acordo com
as necessidades de serviço;
) Assegurar a guarda dos bens retidos, apreendidos ou
perdidos a favor do Estado;
£) Remeter ao Director Geral toda a informação sobre
a gestão das áreas que integram a respectiva
Direcção Regional;
Cumprir e fazer cumprir a legislação aduaneira;
Remeter os processos litigiosos para a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro e representar o Serviço Nacional das Alfândegas em juízo, quando
tal lhe for delegado pelo Director Geral;
) Assegurar o cumprimento das decisões judiciais;
Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por
lei.
Os Directores Regionais dependem, hierárquica e verticalmente, do Director Geral do Serviço Nacional das
Alfândegas.
Em caso de ausência do serviço ou impedimento temporário, as atribuições e competências do Director Regional
são exercidas pelo chefe de departamento indicado.
DIVISÃO III
Gabinete de Apoio Instrumental ao Director Regional
Artigo 72.º#
Estrutura
Ao Gabinete de Apoio Instrumental ao Director
Regional compete prestar colaboração directa ao Director
Regional.
O Gabinete de Apoio Instrumental ao Director Regional compreende:
Secção de Correspondência Técnica e Apoio à Gestão:
Secção de Gestão de Dívida.
Artigo 73.º#
(Atribuições do Gabinete de Apoio Instrumental
ao Director Regional)
Compete à Secção de Correspondência Técnica e
Apoio à Gestão:
Apoiar o Director Regional na definição e elaboração de estratégias para a concretização dos planos sectoriais, na definição do plano estratégico
quinquenal, anual, trimestral e mensal de actividades do serviço regional, no controlo do seu
cumprimento e na determinação de medidas
correctivas:
Prestar apoio administrativo no âmbito do exercício
das funções próprias do Director Regional;
Exercer as funções de Secretaria dos órgãos de gestão dos serviços regionais;
Efectuar a gestão das solicitações de isenção;
Executar a gestão dos regimes aduaneiros suspen-
SÍIvos:
Manter registos actualizados de todas as autorizações concedidas:
£) Produzir estatísticas sobre as autorizações concedidas ao abrigo de regimes aduaneiros;
Realizar a reconciliação entre as autorizações concedidas e as executadas.
Compete à Secção de Gestão da Dívida:
Identificar e registar a dívida aduaneira resultante
da importação e exportação de mercadorias e de
meios de transporte;
Notificar os devedores da existência da dívida e
desencadear o competente processo administrativo de cobrança;
Remeter ao Director Regional relatórios trimestrais
sobre os principais devedores.
DIVISÃO IV
Serviços Executivos Regionais
Artigo 74.º#
Departamento Técnico
Para o exercício das suas competências, o Departamento Técnico dispõe dos seguintes serviços:
Secção de Guiché de Apoio e Verificação
Documental:
Secção de Recepção e Digitação;
Secção de Contabilidade e Saída;
Secção de Inspecção Física e «Scanners».
Compete à Secção de Guiché de Apoio e Verificação
Documental:
Atender e dar o devido tratamento às solicitações
dos utentes dos serviços aduaneiros;
Dar o devido tratamento às reclamações apresentadas pelos utentes e encaminhá-las para a área
competente, caso seja necessário:
Manter actualizado o registo das reclamações e
solicitações submetidas à Direcção Regional;
Manter actualizada a base de dados no que se
refere às solicitações encaminhadas à unidade de
processamento de despachos;
Proceder à descarga dos dispositivos de armazenamento electrónico dos Documentos Únicos,
nomeadamente de «pen-drives»:;
Realizar a verificação documental dos despachos
seleccionados pelo perfil de risco e elaborar o
subsequente relatório;
£) Identificar as irregularidades contidas nas declarações e questionar os intervenientes nos despachos
que suscitem dúvidas;
Corrigir as declarações aduaneiras segundo as respostas dos representantes dos declarantes aos
questionários que lhes hajam sido apresentados;
Resolver questões relacionadas com pareceres sobre
avaliação aduaneira ou classificação pautal;
Efectuar a devida participação de processos ao
Departamento de Contencioso Aduaneiro;
Assegurar que todas as reclamações apresentadas
tenham o tratamento devido;
[D) Emitir relatórios das viaturas desembaraçadas e
enviá-los para a Direcção Nacional de Viação e
Trânsito.
Compete à Secção de Recepção e Digitação:
Recepcionar, seleccionar e dar entrada dos despachos;
Proceder à correcta verificação dos dados indicados nos diferentes campos dos Documentos Únicos submetidos a despacho, em conformidade
com a documentação anexa;
Numerar e registar as declarações aduaneiras
submetidas a despacho;
Manter actualizadas as estatísticas referente às
declarações não aceites;
Assegurar que todos os documentos de suporte
sejam anexados às declarações aduaneiras:;
Indicar correctamente os códigos de tratamento nos
despachos;
£) Rejeitar as declarações aduaneiras apresentadas
com erros ou inexactidões e/ou com documentação incompleta;
Garantir que os dados inseridos no sistema informático de processamento dos Documentos Únicos estejam em conformidade com a declaração
efectuada;
Digitar as declarações aduaneiras não submetidas
electronicamente;
Efectuar a correcção dos dados referentes às declarações rejeitadas;
Proceder à actualização da taxa de câmbio;
Efectuar a estatística mensal das declarações inseridas no sistema informático de processamento
dos Documentos Únicos:
Emitir notas de liquidação ou rejeição;
Participar processos ao Departamento de Contencioso Aduaneiro.
Compete à Secção de Contabilidade e Saída:
Efectuar a abertura e fecho contabilístico do dia,
mês e ano;
Efectuar a importação das notas de liquidação emitidas pela Secção de Digitação;
Controlar o valor e movimentos da conta transitória;
Criar ou anular notas oficiosas normais ou por
pagamento tardio dos direitos e demais imposições aduaneiras:;
Elaborar o mapa de receitas;
À Emitir as notas de desalfandegamento manuais;
£) Manter contactos com os bancos que trabalhem
com os Serviços Regionais das Alfândegas;
Conferir os comprovativos de liquidações apresentadas pelos representantes dos declarantes;
Controlar a emissão das respectivas notas de desalfandegamento;
)) Emitir as notas de desalfandegamento sempre que
necessário:
Organizar e conservar o arquivo do Departamento
Técnico.
Compete à Secção de Inspecção Física e ««Scanners»:
Identificar o risco na selecção de transportes e mercadorias para inspecção física;
Proceder à inspecção física de mercadorias e meios
de transporte;
Operar os equipamentos de controlo nos locais de
entrada e saída de pessoas, mercadorias e meios
de transportes, na área de jurisdição da respectiva Direcção Regional;
Gerir a informação electrónica fornecida pelos
«Scanners».
Artigo 75.º#
Departamento de Administração
Para o exercício das suas competências, o Departamento de Administração dispõe dos seguintes serviços:
Secção de Recursos Humanos;
Secção de Orçamento;
Secção de Património.
Compete à Secção de Recursos Humanos:
Garantir o cumprimento das disposições legais
que regulam à gestão dos recursos humanos do
Estado;
Assegurar o cumprimento das políticas e procedimentos dos serviços aduaneiros em matéria de
recursos humanos:
Propor políticas e formas específicas de formação
dos funcionários da região aduaneira;
Assegurar a disponibilidade dos manuais de trabalho e a sua permanente actualização;
Realizar todas as tarefas operacionais de organização dos cursos de formação para o pessoal dentro da região aduaneira;
Participar aos órgãos competentes do Serviço
Nacional das Alfândegas as infracções disciplinares cometidas por funcionários aduaneiros;
£) Registar e expedir os processos disciplinares instaurados contra os funcionários aduaneiros:
Analisar e emitir parecer sobre as propostas de formação dos funcionários aduaneiros em instituições distintas das Alfândegas;
Manter um sistema eficaz de recepção, análise e
registo numérico de todo o expediente recebido e
enviado.
Compete à Secção de Orçamento:
Propor o orçamento do Serviço Regional;
Executar o orçamento do Serviço Regional aprovado pelas instâncias hierárquicas superiores;
Assegurar o cumprimento das normas legais e procedimentos em vigor para a realização de despesas;
Executar as despesas autorizadas pelas instâncias
competentes para a aquisição de bens e serviços,
no estrito cumprimento da disciplina orçamental;
Realizar a contabilização dos justificativos dos
adiantamentos e enviá-los às estruturas centrais;
Fazer as estatísticas da execução do orçamento
regional.
Compete à Secção de Património:
Organizar e manter actualizado o inventário dos
bens patrimoniais, móveis e imóveis, da respectiva Direcção Regional;
Analisar e dar parecer sobre as propostas de venda
e afectação de bens móveis e imóveis;
Gerir os bens patrimoniais móveis e imóveis de uso
corrente; e
Racionalizar a gestão do parque automóvel, propondo a aquisição, manutenção, substituição e
abate das viaturas afectas à Direcção Regional e
instruir os respectivos processos.
Artigo 76.º#
Departamento de Navegação e Controlo Aduaneiro
Para o exercício das suas competências, o Departamento de Navegação e Controlo Aduaneiro dispõe dos
seguintes serviços:
Secção de Navegação;
Secção de Controlo Aduaneiro.
Compete à Secção de Navegação:
Registar a chegada de navios e emitir as contra-
-marcas;
Garantir que se recebam os manifestos completos e
tomar as medidas apropriadas em caso de discrepâncias entre a carga manifestada e a recebida;
Efectuar a gestão de manifestos assegurando a sua
correcta conciliação com as declarações feitas;
Efectuar a cobrança das imposições marítimas;
Controlar a reexportação de contentores vazios;
Controlar as mercadorias para ««consumo a bordo»;
£) Autorizar o embarque e desembarque das mercadorias em regime de cabotagem;
Controlar a entrada e saída de mercadorias e meios
de transporte nos terminais portuários, aeroportuários e postos fronteiriços terrestres;
Assegurar que a transferência de mercadorias seja
efectuada em conformidade com os procedimentos estabelecidos;
) Controlar o trânsito interno e internacional de mercadorias:;
Controlar a baldeação de pescado nacional para fins
de exportação, ou nacionalizado para o consumo
interno.
Compete à Secção de Controlo Aduaneiro:
Manter o registo dos armazéns sob controlo aduaneiro;
Emitir parecer para a constituição de armazéns sob
o regime aduaneiro:
Cobrar taxas anuais devidas pela constituição de
armazéns sob o regime aduaneiro;
Registar as garantias bancárias relativas aos armazéns sobre controlo aduaneiro, prestadas a favor
das Alfândegas:;
Efectuar varejos aos armazéns sob fiscalização
aduaneira:
Efectuar a conciliação dos Documentos Únicos
no sistema informático de processamento dos
documentos únicos, quando as mercadorias são
apreendidas e vendidas em leilão;
£) Identificar e registar as mercadorias que excederam
os prazos legais de armazenagem e organizar o
respectivo processo de leilão:
Registar todas as entradas e saídas de mercadorias
apreendidas dos armazéns em que se encontrem;
Efectuar a transferência das mercadorias do armazém de mercadorias apreendidas em que se
encontrem para o armazém de leilões:
) Registar e controlar a importação de combustível e
seus derivados:
Supervisionar a importação de pescado de acordo
com a legislação em vigor:
[) Efectuar as reconciliações finais entre as mercadorias desembarcadas, as mercadorias desalfandegadas e as mercadorias que excederam os prazos
legais de armazenagem nos recintos portuários,
aeroportuários ou similares;
Superintender a acção da Polícia Fiscal;
Encaminhar as mercadorias que excederam os prazos legais de armazenagem para o destino que se
julgar mais conveniente;
Efectuar conferências à descarga, utilizando técnicas de gestão de risco, directamente ou orientando a intervenção da Polícia Fiscal;
Efectuar controlos pós-desalfandegamento na
Estância Aduaneira a 10% dos Documentos
Únicos liberados e respectiva documentação de
suporte.
Artigo 775.º#
Departamento de Contencioso Aduaneiro
Para o exercício das suas competências, o Departamento de Contencioso Aduaneiro dispõe dos seguintes
Serviços:
Secção de Contencioso Fiscal Aduaneiro;
Secção de Contencioso Técnico Aduaneiro;
Secção de Contencioso Administrativo Aduaneiro.
Compete à Secção de Contencioso Fiscal Aduaneiro:
Registar e organizar o expediente recebido e as participações de infracções fiscais aduaneiras;
Coordenar e conservar os registos das penas aplicadas em processo fiscal aduaneiro;
Acompanhar todos os processos fiscais aduaneiros,
quer na fase de instrução, quer na fase de julgamento;
Instruir devidamente os processos por infracções
fiscais aduaneiras e remeter sempre que necessário à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro
para julgamento;
Executar quaisquer outras funções indicadas por lei.
Compete à Secção de Contencioso Técnico Aduaneiro:
Registar e arquivar os processos de carácter técnico
aduaneiro;
Organizar e instruir o expediente dos recursos
técnicos aduaneiros interpostos junto do Director Regional das Alfândegas ou do Conselho
Superior Técnico Aduaneiro;
Arquivar e conservar os registos das decisões proferidas em processo técnico aduaneiro.
Compete à Secção de Contencioso Administrativo
Aduaneiro:
Registar e organizar os processos instaurados de
carácter administrativo relativos a mercadorias
demoradas além dos prazos legais de armazenagem, abandonadas de facto ou por termo ou
declaração escrita a favor de terceira pessoa ou
do Estado, salvadas de naufrágios, achadas no
mar ou por ele arrojadas;
Organizar as mercadorias destinadas aos armazéns
de leilões acompanhadas das respectivas guias
em duplicado, nos termos do artigo 465. e
seguintes do Código Aduaneiro;
Organizar a realização dos leilões e assegurar que
os mesmos sejam realizados de acordo com os
procedimentos e nas datas marcadas;
Organizar a remessa das mercadorias descritas na
alínea a) do n.º 4 do presente artigo para a
Reserva Especial do Estado, sempre que não
forem leiloadas;
Organizar, instruir e liquidar os processos administrativos respeitantes à cobrança coerciva de
importâncias em dívida às Alfândegas e que por
estas devam ser arrecadadas;
À) Arquivar e conservar os registos de todos os processos de carácter administrativo:
£) Quaisquer outras funções indicadas por lei.
SUBSECÇÃO III
Delegações Aduaneiras e Postos Aduaneiros
Artigo 78.º#
Estrutura das Delegações Aduaneiras
As Delegações Aduaneiras compreendem:
O Chefe da Delegação Aduaneira;
A Secção de Administração;
A Secção Técnica;
A Secção de Navegação e Controlo.
Artigo 79.º#
Estrutura dos postos aduaneiros
Os Postos Aduaneiros compreendem:
O Chefe do Posto Aduaneiro;
Os Técnicos.
Artigo 80.º#
Atribuições das Delegações Aduaneiras e dos Postos Aduaneiros
Às atribuições das Delegações Aduaneiras e dos Postos
Aduaneiros aplicam-se, com as necessárias adaptações, o
disposto sobre as atribuições reconhecidas pelo presente
diploma ao Departamento Técnico das Direcções Regionais
das Alfândegas.
Artigo 81.º#
Chefes das Delegações Aduaneiras e chefes dos Postos Aduaneiros
As Delegações Aduaneiras e os Postos Aduaneiros são
dirigidos por chefes de Delegações Aduaneiras e chefes dos
Postos Aduaneiros, equiparados, respectivamente, a chefes
de secção de nível provincial e a chefes de secção de nível
municipal.
Os chefes das Delegações Aduaneiras e os chefes dos
Postos Aduaneiros dependem do Director Regional da
respectiva região aduaneira.
Artigo 82.º#
Distribuição das Delegações Aduaneiras e dos Postos Aduaneiros
As Delegações Aduaneiras e os Postos Aduaneiros existentes nos diversos Serviços Regionais das Alfândegas são
os que constam dos Quadros I a IV do Anexo |[ a este Estatuto.
CAPÍTULO IV
Regime e Quadro de Pessoal do SNA
Artigo 83.º#
Regime geral
O pessoal do quadro permanente do Serviço Nacional
das Alfândegas fica sujeito ao regime jurídico específico
definido em estatuto próprio, sem prejuízo da aplicação
subsidiária do regime geral da função pública.
O quadro de pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas deve constar do estatuto referido no número anterior.
O pessoal aduaneiro beneficia, sempre que as receitas
próprias do Serviço Nacional das Alfândegas o permitam, de
remuneração acessória a ser fixada por despacho do titular
do órgão de tutela.
Os funcionários aduaneiros que nos Piquetes das
Alfândegas exerçam funções de chefes de turno beneficiam
de um adicional a título de remuneração acessória, a ser
definido por despacho do titular do órgão de tutela.
O pessoal não integrado no quadro permanente do Serviço Nacional das Alfândegas fica sujeito ao regime jurídico
de contrato de trabalho.
Artigo 84.º#
Recrutamento do pessoal
O recrutamento do pessoal do Serviço Nacional das
Alfândegas é feito nos termos da legislação que a cada caso
for aplicável.
Artigo 85.º#
Prerrogativas
Para o eficaz desempenho das suas funções respeitantes
à administração do sistema aduaneiro e à aplicação da legislação aduaneira nas zonas primária e secundária, os funcionários das Alfândegas, de acordo com a natureza das suas
funções e com a estrutura orgânica das Alfândegas, gozam
das prerrogativas previstas na legislação aplicável, designadamente no Código Aduaneiro.
Artigo 86.º#
Segredo profissional
Os membros dos órgãos e serviços do Serviço Nacional das Alfândegas são obrigados a manter segredo profissional relativamente a factos, informações, registos e
documentos de natureza confidencial, ou que tenham sido
fornecidos a título confidencial, e de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Estão, nomeadamente, abrangidos pelo dever de
segredo profissional os factos e informações relativos aos
órgãos e serviços do Serviço Nacional das Alfândegas a que
os referidos membros tenham acesso no exercício ou por
força do exercício das suas funções.
Estão abrangidos pelo dever de segredo profissional a
que se refere o presente artigo, qualquer palavra-chave e
todos os outros meios especiais de acesso atribuídos a um
membro de órgão ou serviço do Serviço Nacional das A Ifândegas para lhe permitir o acesso a ficheiros ou bases de dados
do Estado, devendo ele:
Manter sempre a confidencialidade da palavra-
-chave e de todos os outros meios especiais de
acesso;
Restituir ao Serviço Nacional das Alfândegas a
palavra-chave e todos os outros meios especiais
de acesso que lhe tenham sido atribuídos, quando
cesse o exercício das funções que estiveram na
origem da sua atribuição.
É especialmente censurável, em termos disciplinares, o
comportamento daquele que divulgue ou permita a outrem
que divulgue, informações confidenciais com a intenção de
obter para si ou para terceiros benefícios ou vantagens patrimoniais.
O dever de segredo profissional a que se refere o presente artigo recai sobre todos os membros dos órgãos e serviços do Serviço Nacional das Alfândegas mesmo que tenha
cessado o exercício das suas funções.
A lei, a autoridade legítima ou o interesse da justiça
podem determinar a cessação do dever de segredo profissional.
O disposto nos números anteriores é aplicável, com as
necessárias adaptações, a todos os funcionários do Serviço
Nacional das Alfândegas.
Artigo 87.º#
Incompatibilidades
O exercício do cargo de membro de órgão de gestão,
serviço central ou serviço regional do Serviço Nacional das
Alfândegas é incompatível com as funções de membro do
conselho de administração de empresas públicas ou sociedades comerciais, bem como com as actividades de importação
de mercadorias, despachante oficial, caixeiro despachante,
transitário, gestor de terminal ou actividades similares.
Artigo 88.º#
Responsabilidade dos membros dos órgãos do SNA
Os membros dos órgãos e serviços do Serviço Nacional
das Alfândegas que pratiquem quaisquer factos em violação
do disposto no presente diploma e na legislação aplicável
incorrem em responsabilidade disciplinar, civil, financeira
ou criminal que ao caso couber.
CAPÍTULO V
Identificação do SNA e dos Funcionários Aduaneiros
Artigo 89.º#
Símbolo
O símbolo do Serviço Nacional das Alfândegas é constituído pela insígnia da República de Angola e pela palavra
«Alfândega» colocada na sua parte inferior.
Nos termos do regulamento interno aplicável, o símbolo
do Serviço Nacional das Alfândegas deve ser:
Aplicado no uniforme dos funcionários aduaneiros;
Aposto no papel timbrado em uso oficial na instituição;
Aposto nos bens que integram o património do Serviço Nacional das Alfândegas.
Artigo 90.º#
Uniforme
Sempre que estejam em contacto directo com o
público, bem como quando as circunstâncias o imponham,
os funcionários aduaneiros devem usar o uniforme que lhes
tenha sido superiormente distribuído e cumprir os demais
deveres previstos no estatuto do pessoal do SNA , no Código
Aduaneiro e na demais legislação aplicável.
O uniforme é o conjunto de peças composto por vestuário, calçado e acessórios.
O Serviço Nacional das Alfândegas dispõe de dois
tipos de uniformes:
É
Uniforme clássico:
Uniforme de campo.
O uniforme clássico é composto pelas seguintes peças:
Camisa de manga curta, lisa de cor branca, com
porta patente;
Camisa de manga comprida, lisa de cor branca com
porta patente;
Blusa de manga curta lisa de cor branca;
Calça para homem de cor azul escura;
Calça para senhora de cor azul escura;
Saia de cor azul escura lisa;
£) Casaco para homem de manga comprida, de cor
azul escura;
Casaco para senhora de manga comprida, de cor
azul escura;
Gravata de cor azul escura com duas listas transversais (vermelha e amarela) da esquerda para a
direita;
Lenço para senhora de tecido de seda de cor azul
escura com duas barras, a toda a volta, uma
vermelha e outra amarela;
Meia de cor preta;
[) Cinto para homem de cor preto, em pele com o
fecho doirado:;
Sapato para homem de cor preto, de couro, sola
anti-derrapante (borracha).
Sapato para senhora de pele, com três centímetros
de salto:
Boné para homem de cor azul-escuro;
Chapéu para senhora de tecido azul-escuro em
feltro, com aplicação de uma fita azul escura à
volta:
Luvas de cor branca.
O uniforme de campo é composto pelas seguintes
peças:
Colete operacional de tecido de algodão ganga azul
escura lisa, fechado com um fecho «<«céclair»>
coberto, com altura até a anca;
Camisa pólo de manga curta, de cor azul clara,
devendo na parte superior das costas exibir a
identificação visual «ALFÂNDEGA», em letras
maiúsculas, em material reflector de cor branca;
Camisa pólo de manga comprida, de cor azul clara,
devendo na parte superior das costas exibir a
identificação visual «ALFÂNDEGA» , em letras
maiúsculas, em material reflector de cor branca:
Calça de tecido de algodão ganga azul escura lisa,
com dois bolsos na parte de trás, dois bolsos na
parte de frente, dois bolsos laterais e um pequeno
bolso inferior, do lado direito, a nível da perna;
Boné de tecido de algodão ganga, de cor azul
escura lisa;
) Gabardina de tecido impermeável liso azul-escuro,
capuz recolhido na gola, mangas ajustáveis nos
punhos com botões, abotoamento com botões,
devendo exibir na parte superior das costas
a identificação «ALFÂNDEGA», em letras
maiúsculas, em material reflector de cor branca;
£) Botas de água, modelo tradicional, de borracha
preta vulcânica, forrada por dentro com malha de
algodão, sola antiderrapante, com a altura do
cano a meio de perna;
Botas de cano médio de cabedal, de cor preta, sem
enfeites, com atacadores:
í) Meias de cor preta de algodão;
Bolsa de viagem de tamanho médio, de tecido
impermeável à água, forrada em tecido, de cor
lisa azul escura, com 60cm de comprimento,
30cm de largura e 25cm de altura, devendo
exibir nos compartimentos frontais a identificação ««ALFÂNDEGA» , em letras maiúsculas,
em material reflector de cor branca.
Sempre que razões funcionais o justifiquem, pode o
Director Geral do SNA determinar a alteração dos tipos e
modelos dos uniformes, bem como das peças que os integram.
Artigo 91.º#
Distintivo
Os funcionários aduaneiros com cargos de direcção e chefia usam na camisa, blusa ou casaco, na respectiva gola ou
lapela, distintivos especiais constituídos por barras metálicas
douradas, discriminadamente:
Director Geral — quatro barras metálicas douradas
— Hi.
Director Regional e chefe de Departamento Nacional — três barras metálicas douradas — ///.
Chefe de Departamento Regional e chefe de Delegação — duas barras metálicas douradas — //.
Chefe de Secção e chefe de Posto — uma barra
metálica dourada — /.
Artigo 92.º#
Identificação
Sempre que estejam no exercício das suas funções, os
funcionários aduaneiros devem usar o respectivo cartão de
identificação profissional, bem como exibi-lo sempre que
iniciem uma diligência ou nos casos em que alguém solicite
a sua identificação.
O cartão tem a validade de dois anos, contados a partir da data da sua emissão, findo os quais pode ser renovado.
O titular do cartão que definitivamente deixe de exercer as suas funções deve restituir o cartão ao Serviço Nacional das Alfândegas.
A utilização do cartão por pessoa não autorizada constitui infracção penal, punível nos termos da lei vigente.
Nos termos do artigo 23.º do Código Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, os
funcionários aduaneiros gozam de prerrogativas específicas,
discriminadas no verso do cartão de identificação.
O cartão de identificação profissional dos funcionários
aduaneiros adopta o modelo e dimensões constantes no
Anexo VI do presente diploma e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO VI
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 93.º#
Princípios de actividade
A actividade do Serviço Nacional das Alfândegas rege-
-se pelos princípios de autonomia de gestão administrativa,
financeira e patrimonial.
O Serviço Nacional das Alfândegas tem orçamento
próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos
da lei, do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
O Serviço Nacional das Alfândegas responde com o
seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o
Estado ou outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do SNA, a não ser nos casos previstos na lei.
Artigo 94.º#
Receitas
Constituem receitas do Serviço Nacional das Alfândegas as dotações e transferências do Orçamento Geral do
Estado e as comparticipações e subsídios provenientes de
quaisquer outras entidades públicas e privadas, nacionais
ou estrangeiras.
Constituem igualmente receitas do Serviço Nacional
das Alfândegas:
O produto das taxas devidas pela prestação de serviços aduaneiros;
As multas aplicadas pelo Serviço Nacional das
Alfândegas, na percentagem prevista na lei;
Os rendimentos provenientes da gestão do seu
património mobiliário e imobiliário;
O produto da alienação ou oneração dos bens que
lhe pertençam;
Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
As doações que lhe sejam destinadas.
Os montantes cobrados pelas Alfândegas a título de
emolumentos gerais aduaneiros constituem receita privativa
deste organismo do Estado, que as deve afectar primordialmente:
À construção, reabilitação e/ou renovação das infra-
-estruturas aduaneiras;
À aquisição, apetrechamento, actualização e renovação periódica dos sistemas informáticos e de
comunicação das Alfândegas nacionais;
Ão pagamento das remunerações salariais acessórias dos funcionários aduaneiros.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 95.º#
Publicações
No exercício da sua actividade pode o Serviço Nacional
das Alfândegas editar o Boletim Informativo do Serviço
Nacional das Alfândegas, no qual são publicados, entre
outros:
Uma lista actualizada de todos os formulários,
modelos e formatos dos documentos aduaneiros
em vigor e dos locais onde estes podem ser
adquiridos;
As decisões do Conselho Superior Técnico Aduaneiro proferidas sobre os recursos interpostos nos
termos do artigo 98 º do Código Aduaneiro;
Os acórdãos que puserem termo ao processo,
nos termos previstos no n.º 2, do artigo 366,
do Código Aduaneiro.
ARTIGO 96,º
(Página electrónica)
O Serviço Nacional das Alfândegas deve divulgar, na
sua página na Internet, nomeadamente os diplomas legais, os
regulamentos, as instruções, os formulários e os modelos, a
fim de fomentar, por via electrónica, a utilização dos seus
serviços, a apresentação de exposições, os pedidos de informação e as propostas.
Os funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas
devem responder o mais depressa possível às mensagens
o É
enviadas por correio electrónico de acordo com as seguintes
orientações:
Devem identificar-se ou identificar o respectivo
departamento, gabinete ou serviço e responder às
mensagens electrónicas o mais depressa possível;
Devem identificar o seu interlocutor;
Devem fomecer informações apenas sobre assuntos
que são da sua competência directa;
Devem remeter o seu interlocutor para a fonte de
informação mais adequada ou para o seu superior hierárquico se o assunto extravasar a sua
competência directa;
Devem verificar, antes de fornecer a informação
solicitada, se esta já foi divulgada:
Se a informação solicitada ainda não foi divulgada,
podem considerar que não é do interesse do
Serviço Nacional das Alfândegas divulgá-la,
devendo, nesse caso, explicar as razões pelas
quais não pode divulgar a informação.
Quando, porém, o conteúdo de uma mensagem electrónica for equiparável a uma carta, deve ser tratada de
acordo com as orientações aplicáveis ao tratamento da correspondência.
Artigo 97.º#
Dia das Alfândegas
É instituído o dia 17 de Novembro, como dia das
Alfândegas.
Compete ao Director Geral do Serviço Nacional das
Alfândegas definir, por meio de circular, o programa das
actividades alusivas à comemoração da data referida no
número anterior.
Artigo 98.º#
Anexos
Fazem parte integrante do presente diploma:
Anexo I — Quadros Sobre a Distribuição das Delegações e Postos Aduaneiros nas Quatro Regiões
Aduaneiros:
Anexo II — Organigrama do Serviço Nacional das
Alfândegas;
Anexo III — Quadro do Pessoal do Serviço Nacional
das Alfândegas:;
Anexo IV — Símbolo das Alfândegas;
Anexo V — Uniforme dos Funcionários Aduaneiros;
Anexo VI — Cartão de Identificação dos Funcionários.
ANEXO |
Quadros Sobre a Distribuição das Delegações
e Postos Aduaneiros nas Quatro Regiões Aduaneiras
Os Serviço Nacional das Alfândegas comportam
Quatro Regiões Aduaneiras, que, por sua vez, integram
diversas Delegações e Postos Aduaneiros.
As Regiões Aduaneiras compreendem os seguintes espaços geográficos:
Região Aduaneira de Luanda, que engloba as Províncias de Luanda, Bengo, Malanje, Uíge, Zaire, Lunda-Norte,
Lunda-Sul e Cuanza-Norte;
Região Aduaneira do Lobito, que compreende as Províncias de Benguela, Cuanza-Sul, Huambo, Bié e Moxico;
Região Aduaneira de Cabinda, que integra a Província
de Cabinda;
Região Aduaneira do Namibe, que engloba as Províncias do Namibe, Huíla, Cunene e Cuando-Cubango.
QUADRO |
Região Aduaneira de Luanda
Serviço Regional das Alfândegas de Luanda
Sede: Alfândega de Luanda, sita no Porto de Luanda.
Delegações Aduaneiras:
Delegação Aduaneira do Terminal da Carga do Aero-
porto de Luanda;
Delegação Aduaneira do Piquete do Terminal de Pas-
sageiros do Aeroporto de Luanda;
Delegação Aduaneira da Sonils;
Delegação Aduaneira de Encomendas Postais nos Cor-
reios de Angola;
Delegação Aduaneira de Viaturas;
Delegação Aduaneira de Mercadorias Contentorizadas
por Grupagem;
Delegação Aduaneira de 2. Linha de Viana;
Delegação Aduaneira do Soyo;
Delegação Aduaneira do Kwanda;
Delegação Aduaneira do Dundo;
Delegação Aduaneira de Saurimo.
Postos Aduaneiros:
Posto Aduaneiro do Nzeto;
Posto Aduaneiro do Luvo;
Posto Aduaneiro do Nóqui;
Posto Aduaneiro do Ambriz;
Posto Aduaneiro de Maquela do Zombo;
Posto Aduaneiro do Lucapa;
Posto Aduaneiro do Chissanda.
QUADRO II
Região Aduaneira do Lobito
Serviço Regional das Alfândegas do Lobito
Sede: Alfândega do Lobito.
Delegações Aduaneiras:
Delegação Aduaneira do Piquete Marítimo do Porto do
Lobito;
Delegação Aduaneira do Aeroporto da Catumbela e das
Encomendas Postais;
Delegação Aduaneira do Huambo;
Delegação Aduaneira do Luau.
Postos Aduaneiros:
Posto Aduaneiro de Benguela;
Posto Aduaneiro de Catumbela;
Posto Aduaneiro do Sumbe;
Posto Aduaneiro de Porto Amboim.
Posto Aduaneiro do Kamaxilo;
Posto Aduaneiro do Luhusa;
Posto Aduaneiro do Cazombo;
Posto Aduaneiro do Kuito;
Posto Aduaneiro do Luena;
Posto Aduaneiro da Caianda;
Posto Aduaneiro do Jimbe.
QUADRO III
Região Aduaneira de Cabinda
Serviço Regional das Alfândegas de Cabinda
Sede: Alfândega de Cabinda.
Delegações Aduaneiras:
Delegação Aduaneira do Malongo;
Delegação Aduaneira do Piquete de Massabi.
Postos Aduaneiros: Delegaç
Posto Aduaneiro do Piquete da Alfândega no Aeroporto 1. Deleg
de Cabinda; 2. Deleg
Posto Aduaneiro do Yema; 3. Deleg
Posto Aduaneiro das Encomendas Postais; 4. Deleg
Posto Aduaneiro de Lândana;
Posto Aduaneiro do Miconge;
E Postos À
Posto Aduaneiro da Beira-Nova;
Posto Aduaneiro do Tando-Zinze;
: 1. Posto
Posto Aduaneiro do Necuto;
: 2. Posto
Posto Aduaneiro do Nzenza Lukula; 3.p
: : : . Posto
Posto Aduaneiro do Chimbuandi;
Posto Aduaneiro do Yabi. 4. Posto
Posto
Posto
Posto
Posto
QUADRO IV
Posto
Região Aduaneira do Namibe 10. Post:
Poste
Serviço Regional das Alfândegas do Namibe 12. Poste
Sede: Alfândega do Namibe. O Presid
ANEXO II
Organograma do Serviço Nacional d
Alfândegas de Angola, Unidade Central do SNA
ã DEPARTA- DEPARTA- DEPARTA-
2 | pePARTA- | | MENTO DE | | DEPARTA- | | MENTO DE MENTO DE
& | MENTO DE | | TEcNOLO. | | MENTO DE ORÇA- ESCOLA INTEGRL
£ | RECURSOS | | Gras DE || TARIFAS E | || MENTO, ADUA- DADE
3 | HUMANOS | | inFoRMA- | | COMÉR- | | CONTAS E | | NEIRA INSTITU-
= ÇÃO NIO ' CIONAL
Ú
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2 o
FE CHEFES DAS DELEGA-
DU ÇÕES ADUANEIRAS
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ões Aduaneiras:
ação Aduaneira do Lubango;
ação Aduaneira de Santa Clara;
ação Aduaneira do Menongue;
ação Aduaneira do Katwitwi.
duaneiros:
Aduaneiro do Rivungo;
Aduaneiro do Calai;
Aduaneiro do Dirico;
Aduaneiro do Mucusso;
Aduaneiro do Piquete de Santa Clara;
Aduaneiro do Aeroporto de Ondijiva;
Aduaneiro do Xangongo;
Aduaneiro do Ruacaná;
Aduaneiro do Marco 12.5;
> Aduaneiro do Calueque;
> Aduaneiro do Aeroporto do Lubango;
> Aduaneiro do Tômbwa.
ente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
as Alfândegas
DEPARTA-
GABINETE | | DECARTA, MENTO GABL
DE AUDI POLÍTICAS DE FISCA- NETE
TORIA ZAÇÃO RÍ-
E PROCE- ADUA JU
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Serviços Regionais do SNA
SERVIÇO NACIONAL
DAS ALFÂNDEGAS
SERVIÇO REGIONAL SERVIÇO REGIONAL SERVIÇO REGIONAL SERVIÇO REGIONAL
DAS ALFÂNDEGAS DAS ALFÂNDEGAS DAS ALFÂNDEGAS DAS ALFÂNDEGAS
DE LUANDA DE CABINDA DO LOBITO DE NAMIBE
Organigrama das Direcções Regionais
Unidade Regional
SECÇÃO DE COR- SECÇÃO DE GABINETE DE GESTÃO DAS
RESPONDÊNCIA . DIRECTOR ESTÂNCIAS
TÉCNICA E APOIO GESTÃO APOIO AO DIREC- REGIONAL ÂNCIA:
' DE DÍVIDA TOR REGIONAL ADUANEIROS
A GESTÃO
DEPARTAMENTO ; ; ;
; DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE
CONTENCIOSO TÉCNICO ADMINISTRAÇÃO NAVEGAÇÃO E CONTROLO
ADUANEIRO ADUANEIRO
SECÇÃO DE
ORÇAMENTO
SECÇÃO CON- SECÇÃO DE SECÇÃO
TECIOSO ADMI- NAVEGAÇÃO CONTROLO DELEGAÇÕES
NISTRATIVO ADUANEIRO
ADUANEIRO -
SECÇÃO GUI- SECÇÃO DE
CHÉ DE APOIO RECURSOS
E VERIFICAÇÃO HUMANOS
- JME
SECÇÃO SECÇÃO DE DOCUMENTAL POSTOS
CONTECIOSO í ADUANEIROS
RECEPÇÃO E
FISCAL DIGITAÇÃO " "
ADUANEIRO SECÇÃO DE SECÇÃO DE
CONTABILIDADE PATRIMÓNIO
E SAÍDAS
SECÇÃO
CONTECIOSO
TÉCNICO SECÇÃO DE
ADUANEIRO INSPECÇÃO
FÍSICA E
SCANNERS
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO III
Grupo c Ú i gs Nº de
Quadro de pessoal dos Serviços Nacionais de pessoal ABA LER o
das Alfândegas de Angola Iso
Assessor aduaneiro principal ......1i | 12
de peiseal Catsocecataeria Nº de Primeiro assessor aduaneiro. ... 12. | 13
i Emos Técnico Assessor:aduaneiro juice | 20
Superior Técnico superior aduaneiro principal . ......| 45
Nível Central: Técnico superior aduaneiro de 1 º classe . ... TF
DIRECIONAL a cosas esc macas Técnico superior aduaneiro de 2º classe . ...| 225
Dirigentes Director geral-adjunto. ... 110 11010 eco
Técnico reverificador aduaneiro principal ...| 45
Nível Regional: . Técnico reverificador aduaneiro de 1º classe..] 65
Técnicos ms Ú .
Director regional... 100 e caos 4 Técnico reverificador aduaneiro de 2. classe..| 95
Técnico reverificador aduaneiro de 3.º classe..| 190
Nível Central:
Chefe de departamento. . ... cuco 7 Técnico verificador aduaneiro principal. ....| 60
CHF Tê Cabifietê, senao ssa Euisseis 3 Técnicos Técnico verificador aduaneiro de 1º classe ...| 120
Chefe de divisão... 111110 100 6 cn cr ae oo ] MÉDIOS Técnico verificador aduaneiro de 2, classe ...| 240
à Chefe de secção ... 16161 ce cc e [32 Técnico verificador aduaneiro de 3. classe ...| 500
Chefias
Nível Regional: : o Í
Oficial administrativo de 1.º classe. ..........| 35
Chefe de departamento. . ... 116 100 16 neto Oficial administrativo de 2.º classe. ..........| 83
Chefe:dê-DaBbinetes aus see ERES OR 4 rativos A é o ;
" e E Ba! ee Oficial administrativo de 3º classe. . 1.1... 0... 164
Chefe dê delesadão sucessos censo 20
Chefe: de secção is cias Redes messi] 116
Chefe: de posto sum. mese res een ||| O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO IV
Símbolo das Alfândegas
sã =: : amo LARS
É de - 2
: ' j Fá
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S ] " Ú J 17
| [| ' e.
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«1 1 ih E Í r -.
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5 E CAS Bco neo ANNE e |
RREO . =
7 E . Not E pato ” se
Toe e —— O
ALFANDEGA>
SERVIÇO NACIONAL
DAS'ALFÂNDEGAS
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ANEXO V
Uniforme dos funcionários
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Desenhos
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FIG. 2
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FIG 3
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FIG. CG
ANEXO VI
Cartão de Identificação dos Funcionários
República de Angola
Ministério das Finanças
Serviço Nacional das Alfândegas
FUNCIONÁRIO ADUANEIRO Nº 999
Nome: KXXXNXXOXIX KXIKKK KNIOCOOOOS
Categoria: KXXXXXKX XKXKX KXIOCOCOO
Data de validade: 00/00/0000 - 00/00/0000
O DIRECTOR GERAL
ME A FF FPA,
Nos termos do artigo 23.º do Código Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, o portador
deste cartão tem as seguintes prerrogativas:
e
e EEN ONA ENE EA MA NS EA A E AR ERA
E E ao masa E 2 pEA MORROS A pa MAO OOo
fo O OC AO o A o fd fu (O Qu A A du (O O Cr codecs do do do du du du du O dd (ui dd dm fm o ci pec
À cescccucsssussssssscssssccsscscsass css cecces
EE Ear aaa EA aa EEE REaa SE TCA STONES a a EE A SOaataça
EM aaa EB cada rena DE PO
Assinatura do Portador
Dimensões: 8,5cm x 5 4cm
Cor. Branca com barra vermelha e preta na lateral superior esquerda.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O. E, 11 — 1/05— 1500 ex. — L N.-E. P— 2011
