Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 14/11

Decreto Presidencial n.º 14/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 5 de 10 de Janeiro de 2011
Data
10/01/2011
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
99
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 5 de 10 de Janeiro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Serviço
  3. Art. 2.ºSão transferidos para o Serviço Nacional das
  4. Art. 3.º1. As referências constantes da legislação às
  5. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  6. Art. 5.ºAs remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes
  7. Art. 6.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
  8. Art. 7.ºO presente diploma e o estatuto que dele é
  9. Art. 1.ºNatureza jurídica e objecto
  10. Art. 2.ºDenominação
  11. Art. 3.ºRegime
  12. Art. 4.ºSede e delegações
  13. Art. 5.ºPatrimónio
  14. Art. 6.ºAtribuições
  15. Art. 7.ºCompetências
  16. Art. 8.ºEficiência e cooperação
  17. Art. 9.ºPrincípios
  18. Art. 10.ºAutonomia de gestão
  19. Art. 11.ºEstrutura
  20. Art. 12.ºEnumeração
  21. Art. 13.ºEscolha dos membros
  22. Art. 14.ºMandato
  23. Art. 15.ºVinculação
  24. Art. 16.ºCondições de prestação de serviço
  25. Art. 17.ºFunção
  26. Art. 18.ºNomeação
  27. Art. 19.ºCompetência
  28. Art. 20.ºDirector Geral-Adjunto
  29. Art. 21.ºFunção
  30. Art. 22.ºComposição e nomeação
  31. Art. 23.ºCessação do mandato
  32. Art. 24.ºReuniões e decisões
  33. Art. 25.ºCompetências
  34. Art. 26.ºFunção
  35. Art. 27.ºComposição
  36. Art. 28.ºReuniões e decisões
  37. Art. 29.ºCompetências
  38. Art. 30.ºFunção
  39. Art. 31.ºEscolha dos membros
  40. Art. 32.ºComposição e nomeação
  41. Art. 34.ºReuniões e decisões
  42. Art. 35.ºCompetências
  43. Art. 36.ºAuditores externos
  44. Art. 37.ºHomologação
  45. Art. 38.ºApresentação de contas
  46. Art. 40.ºCompetências e estrutura
  47. Art. 41.ºAtribuições
  48. Art. 42.ºChefe de Gabinete do Director Geral
  49. Art. 43.ºCompetências e estrutura
  50. Art. 44.ºAtribuições
  51. Art. 45.ºComposição
  52. Art. 46.ºChefes de Gabinete
  53. Art. 47.ºAtribuições do Gabinete Jurídico
  54. Art. 48.ºAtribuições do Gabinete de Auditoria Interna
  55. Art. 50.ºComposição
  56. Art. 51.ºAtribuições
  57. Art. 52.ºCompetência e composição
  58. Art. 53.ºAtribuições
  59. Art. 54.ºCompetências
  60. Art. 55.ºAtribuições
  61. Art. 56.ºCompetências e estrutura
  62. Art. 575.ºAtribuições
  63. Art. 58.ºCompetências e estrutura
  64. Art. 59.ºAtribuições
  65. Art. 60.ºCompetências e estrutura
  66. Art. 61.ºAtribuições
  67. Art. 62.ºCompetências e estrutura
  68. Art. 63.ºAtribuições
  69. Art. 64.ºComposição
  70. Art. 66.ºRegiões aduaneiras
  71. Art. 67.ºEstrutura
  72. Art. 69.ºNormas complementares
  73. Art. 70.ºEstrutura
  74. Art. 71.ºCompetência
  75. Art. 72.ºEstrutura
  76. Art. 73.º
  77. Art. 74.ºDepartamento Técnico
  78. Art. 75.ºDepartamento de Administração
  79. Art. 76.ºDepartamento de Navegação e Controlo Aduaneiro
  80. Art. 775.ºDepartamento de Contencioso Aduaneiro
  81. Art. 78.ºEstrutura das Delegações Aduaneiras
  82. Art. 79.ºEstrutura dos postos aduaneiros
  83. Art. 80.ºAtribuições das Delegações Aduaneiras e dos Postos Aduaneiros
  84. Art. 81.ºChefes das Delegações Aduaneiras e chefes dos Postos Aduaneiros
  85. Art. 82.ºDistribuição das Delegações Aduaneiras e dos Postos Aduaneiros
  86. Art. 83.ºRegime geral
  87. Art. 84.ºRecrutamento do pessoal
  88. Art. 85.ºPrerrogativas
  89. Art. 86.ºSegredo profissional
  90. Art. 87.ºIncompatibilidades
  91. Art. 88.ºResponsabilidade dos membros dos órgãos do SNA
  92. Art. 89.ºSímbolo
  93. Art. 90.ºUniforme
  94. Art. 91.ºDistintivo
  95. Art. 92.ºIdentificação
  96. Art. 93.ºPrincípios de actividade
  97. Art. 94.ºReceitas
  98. Art. 95.ºPublicações
  99. Art. 97.ºDia das Alfândegas
  100. Art. 98.ºAnexos

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 14/11

de 10 de Janeiro

Considerando que as Alfândegas assumem, pelas suas

atribuições e competências legais, bem como pela sua inserção e enquadramento no aparelho do Estado, uma importância de relevo particular no contexto da Administração

Pública;

Considerando que o funcionamento eficaz das Alfândegas

nacionais é uma das condições indispensáveis para o sucesso

da política aduaneira nacional, revestindo-se da maior

importância a definição do novo quadro organizacional

em que elas actuam:

Havendo necessidade de adequar a estrutura orgânica do

Serviço Nacional das Alfândegas às disposições do novo

estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo

Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, de modo a

garantir o cumprimento da missão das Alfândegas e o êxito

da política aduaneira nacional;

aneiro de 2011 I Série — Nº 5

Preço deste número — Kz: 430,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250,00] imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

Tendo em conta o disposto no artigo 33.º do estatuto

orgânico do Ministério das Finanças;

Considerando que as receitas próprias previsionais do

Serviço Nacional das Alfândegas atingem, pelo menos, 25%

das despesas totais deste serviço personalizado do Estado,

estando, assim, verificado o pressuposto a que se refere a

alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03,

de 28 de Outubro;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea 1) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Serviço

Nacional das Alfândegas (SNA), anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

São transferidos para o Serviço Nacional das

Alfândegas o pessoal, o património, as atribuições e as competências legais das Alfândegas, nomeadamente as da Direcção Nacional das Alfândegas.

Artigo 3.º#

1. As referências constantes da legislação às

Alfândegas ou aos serviços que as integram devem considerar-se feitas ao Serviço Nacional das Alfândegas.

2.

A universalidade do património afecto, a qualquer

título, às Alfândegas, incluindo todos os bens, direitos e

obrigações, transita para o Serviço Nacional das Alfândegas,

sem sujeição a qualquer formalidade, com excepção das

relativas a actos de registo.

3.

O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos

legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos

necessários à regularização dessa situação ser feitos pelas

repartições competentes com base em simples requerimento

do Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas.

4.

Os processos relativos a quaisquer assuntos incluídos

no âmbito das respectivas atribuições e competências legais

que se encontrem em fase de apreciação nas Alfândegas,

designadamente na Direcção Nacional das Alfândegas, são

transferidos para o Serviço Nacional das Alfândegas.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto

executivo n.º 26/02, de 2 de Julho e, na parte relativa à

estrutura orgânica das Alfândegas, o Decreto n.º 43 199,

de 29 de Setembro de 1960, e a Portaria n.º 18 OO,

de 13 de Outubro de 1960.

Artigo 5.º#

As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes

normas do estatuto orgânico do Serviço Nacional das Alfândegas.

Artigo 6.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

O presente diploma e o estatuto que dele é

parte integrante entram em vigor na data da sua publicação.

Apreciada em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO

NACIONAL DAS ALFÂNDEGAS

CAPÍTULO |

Natureza Jurídica, Objecto, Denominação, Regime,

Sede e Património

Artigo 1.º#

Natureza jurídica e objecto

1.

O Serviço Nacional das Alfândegas, adiante designado

abreviadamente por SNA, é um serviço personalizado do

Estado que tem por objectivos fundamentais estudar, promover, coordenar, executar e avaliar os programas, medidas

e acções de política aduaneira relativos à organização, gestão

e aperfeiçoamento do sistema aduaneiro.

2.

O Serviço Nacional das Alfândegas goza de personalidade jurídica de direito público e de capacidade jurídica e

é dotado de autonomia administrativa, regulamentar, patrimonial, organizativa e financeira.

3.

O Serviço Nacional das Alfândegas desenvolve a sua

actividade na dependência tutelar do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º#

Denominação

O Serviço Nacional das Alfândegas deve utilizar a

denominação de Serviço Nacional das Alfândegas ou a

correspondente forma abreviada SNA, podendo, porém,

para fins de divulgação no estrangeiro, usar uma denominação traduzida ou adaptada.

Artigo 3.º#

Regime

O SNA rege-se pelo presente estatuto, pelas normas emanadas no exercício da sua autonomia regulamentar e, subsidiariamente, pelo regime jurídico dos institutos públicos e

demais legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Sede e delegações

A sede do Serviço Nacional das Alfândegas situa-se na

Cidade de Luanda, podendo criar, sempre que as necessidades funcionais o justificarem, delegações em qualquer

local dentro do território nacional.

Artigo 5.º#

Património

1.

O Serviço Nacional das Alfândegas pode ser titular de

património próprio nos termos da legislação em vigor.

2.

Pode ser confiada ao Serviço Nacional das Alfândegas,

por lei ou por despacho do titular do órgão de tutela, a administração de bens integrados no património do Estado, contanto que esses bens sejam afectados à realização do

objecto específico do SNA, à consecução dos fins públicos

para os quais foi criado ou ao exercício das suas funções.

CAPÍTULO II

Atribuições e Competências

Artigo 6.º#

Atribuições

O Serviço Nacional das Alfândegas desenvolve, enquanto

autoridade aduaneira, todas as atribuições previstas no

artigo 19º do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-

-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, bem como todas as outras

atribuídas por lei, nomeadamente em matéria de regulação

do comércio externo, fiscalização aduaneira de pessoas e

bens, controlo do tráfego internacional de mercadorias e

meios de transporte e luta contra a evasão e a fraude fiscais

e o tráfego ilícito de mercadorias proibidas.

Artigo 7.º#

Competências

Com vista à prossecução das atribuições definidas no

artigo 6.º, são reconhecidos ao Serviço Nacional das Alfândegas os seguintes poderes funcionais:

a)

Praticar todos os actos materiais e jurídicos que se

mostrem necessários e adequados ao cumprimento das suas atribuições, bem como todos os

que lhes sejam acessórios ou com eles conexos;

b)

Propor medidas em matéria de política, legislação

e procedimentos aduaneiros e garantir a sua efectiva implementação;

c)

Garantir a execução da política aduaneira em consonância com os objectivos gerais em matéria de

política económica do Poder Executivo:

d)

Fiscalizar a observância dos princípios e das

normas consagradas na legislação em vigor;

e)

Realizar as actividades de controlo e de supervisão

necessárias ao cumprimento dos seus deveres;

a)

Elaborar os pareceres que o Poder Executivo lhe

solicite sobre matéria aduaneira;

£) Elaborar e publicar, depois de homologado pelo

titular do órgão de tutela, o relatório anual das

suas actividades, incluindo, designadamente,

uma referência desenvolvida às operações realizadas nesse período;

h)

Dar parecer ao titular do órgão de tutela sobre qualquer assunto que caiba nas suas atribuições ou

que lhe seja submetido pela tutela;

1.

Participar no processo de elaboração dos diplomas

legais necessários ao enquadramento do exercício das suas atribuições;

) Participar em organizações ou reuniões internacionais sobre questões aduaneiras;

k)

Exercer as demais competências que lhe sejam

cometidas por lei.

Artigo 8.º#

Eficiência e cooperação

1.

No cumprimento das suas atribuições e no exercício

das suas competências, deve o Serviço Nacional das Alfândegas agir com eficiência de modo a assegurar o êxito da

política aduaneira nacional.

2.

Com vista ao cumprimento do disposto no número

anterior, o Serviço Nacional das Alfândegas deve:

MM...

a)

Promover as diligências adequadas junto dos serviços da Administração Directa e Indirecta do

Estado e da Administração Autónoma;

b)

Solicitar a quaisquer serviços e organismos a colaboração, as informações e os esclarecimentos

necessários:

c)

Prestar a colaboração que lhe seja solicitada por

outras entidades públicas e privadas, nacionais,

regionais e internacionais;

d)

Comunicar, para os devidos efeitos legais, às entidades competentes a violação do dever de cooperação e adoptar as providências necessárias;

e)

Elaborar e publicar, periodicamente, relatórios

sobre a execução da política aduaneira nacional,

nomeadamente no que diz respeito ao seu

impacto na economia nacional e no sistema

jurídico nacional e na eficiência dos serviços

prestados;

f)

Orientar metodologicamente as actividades da Polícia Fiscal, devendo esta prestar o apoio necessário à gestão operacional das Alfândegas e à

execução do seu programa.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica do SNA

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 9.º#

Princípios

A estrutura interna do Serviço Nacional das Alfândegas

pauta-se pelos princípios da racionalidade, proporcionalidade, objectividade e flexibilidade.

Artigo 10.º#

Autonomia de gestão

Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos poderes da

tutela, a gestão do Serviço Nacional das Alfândegas é da

exclusiva responsabilidade dos seus órgãos.

Artigo 11.º#

Estrutura

1.

O Serviço Nacional das Alfândegas estrutura-se verticalmente e compreende órgãos de gestão, serviços centrais e

Serviços regionais.

2.

À organização interna central e regional do Serviço

Nacional das Alfândegas deve favorecer a descentralização

das responsabilidades operativas, a simplificação das rela-

ções com os utentes e a distribuição eficiente e adequada dos

Serviços.

SECÇÃO II

Órgãos de Gestão

SUBSECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 12.º#

Enumeração

São órgãos de gestão do Serviço Nacional das Alfândegas

OS seguintes:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico Consultivo:

d)

Conselho Fiscal.

Artigo 13.º#

Escolha dos membros

1.

A escolha dos membros dos órgãos de gestão do Serviço Nacional das Alfândegas deve fundar-se em critérios

de competência e integridade.

2.

Salvo disposição legal em contrário, os membros dos

órgãos de gestão do Serviço Nacional das Alfândegas são

nomeados por despacho do titular do órgão de tutela.

Artigo 14.º#

Mandato

1.

Os membros dos órgãos de gestão do Serviço Nacional

das Alfândegas são designados por períodos de cinco anos,

renováveis por iguais períodos.

2.

As funções de qualquer dos membros dos órgãos de

gestão do Serviço Nacional das Alfândegas só cessam com

a entrada em funções de quem os deva substituir.

3.

Os membros designados em substituição de outros

mantêm-se em funções até ao termo do mandato dos substituídos.

Artigo 15.º#

Vinculação

O Serviço Nacional das Alfândegas obriga-se pela ass1-

natura do Director Geral ou de um mandatário em acto para

o qual lhe tenham sido conferidos poderes especiais.

Artigo 16.º#

Condições de prestação de serviço

As condições de prestação de serviço dos membros dos

órgãos de gestão do Serviço Nacional das Alfândegas são

fixadas em despacho do titular do órgão de tutela.

SUBSECÇÃO II

Director Geral

Artigo 17.º#

Função

1.

O Director Geral é o representante legal e o órgão executivo singular de gestão permanente do Serviço Nacional

das Alfândegas.

2.

O Director Geral está sujeito ao disposto no Decreto-

-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho, que estabelece o regime jurídico

e as condições de exercício de cargos de direcção e chefia.

3.

O cargo de Director Geral do Serviço Nacional das

Alfândegas é equiparado a Director Nacional.

Artigo 18.º#

Nomeação

O Director Geral é nomeado pelo titular do órgão de

tutela.

Artigo 19.º#

Competência

1.

Compete ao Director Geral prosseguir os interesses do

Geral do Serviço Nacional das Alfândegas, nomeadamente:

a)

Dirigir, orientar e controlar a acção dos serviços do

Geral do Serviço Nacional das Alfândegas, bem

como praticar todos os actos materiais e jurídicos necessários ao desempenho das atribuições

do SNA e à consecução dos fins públicos para

os quais foi criado o SNA, de harmonia com as

políticas definidas pelo Poder Executivo;

b)

Colaborar na elaboração de políticas em matéria

aduaneira e fiscal;

c)

Promover a correcta execução da política e da

regulamentação aduaneira e fiscal;

d)

Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema aduaneiro e fiscal;

e)

Zelar pelos interesses do Tesouro Nacional, respeitando os direitos e garantias dos operadores económicos públicos e privados;

) Exercer os poderes gerais de gestão administrativa,

financeira e patrimonial do Geral do Serviço

Nacional das Alfândegas;

£) Propor ao titular do órgão de tutela a aquisição,

alienação e/ou oneração de quaisquer bens e serviços com ressalva do disposto na alínea h) do

n.º 2 do artigo 25.º;

h)

Presidir às reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento

das respectivas decisões;

1.

Elaborar e submeter à apreciação do Conselho

Directivo o plano estratégico quinquenal, o plano

anual de actividades, a proposta de orçamento

anual, o relatório de actividades, as contas anuais

e os demais documentos de prestação de contas

previstos na lei, relativamente a cada ano civil, e

os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços do Geral

do Serviço Nacional das Alfândegas;

)) Executar e fazer executar as decisões do Conselho

Directivo que sejam da sua competência;

mk)

Presidir ao Conselho Técnico Consultivo:

nd)

Submeter à aprovação do titular do órgão de tutela

o plano estratégico quinquenal, o plano anual

de actividades e a proposta de orçamento anual;

m)

Executar e assegurar a correcta implementação do

plano estratégico quinquenal, do plano anual de

actividades e do orçamento anual;

n)

Informar regularmente o titular do órgão de

tutela sobre a realização dos objectivos do plano

estratégico quinquenal e do plano anual de actividades e propor medidas correctivas;

o)

Submeter ao titular do órgão de tutela e ao Tribunal

de Contas o relatório de actividades, as contas

anuais e os demais documentos de prestação de

contas previstos na lei, relativamente a cada ano

civil, devidamente instruídos com o parecer do

Conselho Fiscal;

p)

Propor ao titular do órgão de tutela a criação e/ou

extinção de instâncias aduaneiras;

q)

Definir a classificação e distribuição geográfica das

estâncias aduaneiras, bem como adaptar as respectivas responsabilidades funcionais de acordo

com as necessidades;

r)

Propor ao titular do órgão de tutela a nomeação

e exoneração do Director Geral-Adjunto, dos

Directores Regionais, dos Directores Regionais-

-Adjuntos, dos chefes de departamento, dos

chefes de gabinete e dos chefes das delegações

aduaneiras;

ss)

Praticar todos os actos referentes à promoção, transferência, aposentação e reintegração dos chefes

de postos aduaneiros e dos restantes funcionários

aduaneiros, nos limites determinados por lei;

1.

Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários

aduaneiros, nos limites determinados por lei;

u)

Orientar a implementação dos procedimentos aduaneiros:

v)

Representar e fazer representar o Geral do Serviço

Nacional das Alfândegas em quaisquer actos ou

contratos em que ele haja de intervir;

w)

Representar o Geral do Serviço Nacional das

Alfândegas em juízo e fora dele, podendo, para o

efeito, constituir advogado e fixar-lhe os respectivos poderes;

x)

Coordenar a actuação do Geral do Serviço Nacional

das Alfândegas com outras instituições e organismos do aparelho de Estado;

y)

Representar o Geral do Serviço Nacional das

Alfândegas junto das organizações nacionais,

regionais e internacionais na área aduaneira e em

eventos nacionais, regionais e internacionais em

que o SNA participe ou deva participar, bem

como assegurar as relações de cooperação com

as Alfândegas de outros países;

z)

Emitir circulares e ordens de serviço sobre a organização e funcionamento dos serviços das Alfândegas;

aa)

Decidir sobre todos os assuntos e praticar todos

os actos relativos ao funcionamento do Geral do

Serviço Nacional das Alfândegas;

bb)

Exercer as competências que a legislação aduaneira, fiscal e demais legislação lhe atribuírem,

as que nele forem delegadas ou subdelegadas,

bem como o exercício dos poderes e competências e o desempenho das atribuições fixados no

Código Aduaneiro e demais legislação aplicável

ao Director Geral do Geral do Serviço Nacional

das Alfândegas.

2.

O Director Geral pode delegar competências ao Director Geral-Adjunto ou num dos membros do Conselho Directivo.

3.

Em caso de ausência de serviço ou de impedimento

temporário, as atribuições e competências do Director Geral

são exercidas pelo Director Geral-Adjunto.

Artigo 20.º#

Director Geral-Adjunto

1.

O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-

-Adjunto, ao qual podem ser conferidas competências

específicas no âmbito do regulamento interno do Serviço

Nacional das Alfândegas.

2.

O cargo de Director Geral-Adjunto do Serviço Nacional das Alfândegas é equiparado a Director Geral-Adjunto

de instituição pública.

3.

O Director Geral-Adjunto é nomeado pelo titular do

órgão de tutela, sob proposta do Director Geral do Serviço

Nacional das Alfândegas.

SUBSECÇÃO III

Conselho Directivo

Artigo 21.º#

Função

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente, sendo responsável pela definição da actuação

do Serviço Nacional das Alfândegas em conformidade com

a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 22.º#

Composição e nomeação

1.

O Conselho Directivo é um órgão colegial que integra

os seguintes elementos nomeados pelo titular do órgão de

tutela:

a)

O Director Geral que preside;

b)

O Director Geral-Adjunto;

c)

Os chefes de Departamento dos Serviços Centrais;

d)

Os chefes de Gabinete dos Serviços Centrais;

e)

Os Directores Regionais;

Os chefes das Delegações Aduaneiras.

2.

Nas reuniões do Conselho Directivo podem participar,

de forma não permanente e sem direito a voto, os membros

do Conselho Fiscal e as pessoas cujos pareceres ou informações sobre assuntos específicos sejam requeridos mediante

prévia solicitação do presidente.

3.

O presidente do Conselho Directivo é substituído, nas

Suas ausências e impedimentos, pelo Director Geral-Adjunto.

Artigo 23.º#

Cessação do mandato

Em caso de cessação de mandato, os membros do Conselho Directivo mantêm-se no exercício das suas funções até

à sua efectiva substituição.

Artigo 24.º#

Reuniões e decisões

1.

O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, duas

vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu

presidente o convoque.

2.

O aviso de convocação, contendo o lugar, data e hora

da sessão, bem como a ordem de trabalhos, deve ser enviado,

por carta registada, telefax ou correio electrónico, com a

antecedência mínima de sete dias em relação à data fixada

para a sessão e, em caso de urgência, com 12 horas de

antecedência.

3.

O Conselho Directivo não pode deliberar sem que

esteja presente a maioria dos seus membros.

4.

Na falta de aviso de convocação, o Conselho Directivo

considera-se regularmente constituído quando estejam

presentes na sessão todos os seus membros, mas qualquer um

deles pode opor-se à discussão de assuntos sobre os quais

não se considere suficientemente informado.

5.

As sessões do Conselho Directivo são presididas pelo

Director Geral ou, na sua ausência, pelo Director Geral-

-Adjunto; na ausência de ambos, preside à sessão o membro

para o efeito designado pelo Director Geral.

6.

As decisões do Conselho Directivo são tomadas por

maioria dos votos emitidos, em deliberações em que todos

os membros presentes devem participar, em caso de empate,

o presidente tem voto de qualidade, considerando-se a questão decidida no sentido do voto do presidente.

7.

Quando chamado a deliberar sobre os regulamentos

internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos

serviços do Serviço Nacional das Alfândegas, as decisões do

Conselho Directivo são tomadas por maioria absoluta dos

votos emitidos.

8.

A acta de reunião deve ser aprovada por todos os membros presentes e assinada pelo Director Geral.

Artigo 25.º#

Competências

1.

O Conselho Directivo tem competências decisórias e

competências consultivas.

2.

No exercício das suas competências decisórias, compete ao Conselho Directivo, nomeadamente:

a)

Apreciar, discutir e aprovar o projecto de plano estratégico quinquenal, o projecto do plano anual

de actividades, a proposta de orçamento anual e

os demais instrumentos de gestão previsional

legalmente previstos;

b)

Apreciar, discutir e aprovar o projecto do relatório

anual de actividades, a conta anual de gerência,

instruída com o parecer do Conselho Fiscal, e os

balancetes mensais e trimestrais;

c)

Aprovar o balanço, demonstração da origem e aplicação de fundos e demais instrumentos de gestão legalmente previstos;

d)

Deliberar sobre os projectos de estatuto do pessoal

e do plano de carreiras do pessoal do quadro do

Serviço Nacional das Alfândegas ea tabela

salarial dos que não estejam sujeitos ao regime

da função pública, submetendo-os ao titular do

órgão de tutela para aprovação;

e)

Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;

n)

Aprovar os regulamentos internos que se mostrem

necessários ao funcionamento dos serviços do

Serviço Nacional das Alfândegas, incluindo o seu

próprio regimento;

£) Deliberar sobre aceitações de doações, heranças ou

legados, devendo submeter-se posteriormente ao

Ministro das Finanças para homologação;

h)

Deliberar sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de imóveis.

3.

No âmbito das competências consultivas, cabe ao

Conselho Directivo:

a)

Acompanhar a evolução da actividade do Serviço

Nacional das Alfândegas, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

b)

Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento que digam respeito

ao Serviço Nacional das Alfândegas;

c)

Emitir pareceres sobre criação, modificação ou

extinção de serviços e fixação dos respectivos

níveis: gestão do pessoal, nomeadamente quanto

aos critérios de afectação, mobilidade e fixação

de quadros de pessoal; alterações ao regime do

pessoal e aperfeiçoamento, qualidade e modernização dos serviços e simplificação de procedimentos;

d)

Acompanhar a execução do plano de actividades e

do orçamento, bem como pronunciar-se sobre

quaisquer assuntos solicitados pelo titular do

órgão de tutela ou pelo Director Geral;

e)

Apreciar todas as questões que o presidente coloque na ordem de trabalhos.

4, As competências do Conselho Directivo são indele gáveis.

5.

O Conselho Directivo é representado, na prática de

actos jurídicos, pelo seu presidente.

SUBSECÇÃO V

Conselho Técnico Consultivo

Artigo 26.º#

Função

O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de consulta

e apoio que participa na definição das linhas gerais de programação das actividades do Serviço Nacional das Alfândegas e na tomada de decisões do Conselho Directivo.

Artigo 27.º#

Composição

1.

O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte composição:

a)

O Director Geral, que coordena;

b)

O Director Geral-Adjunto;

c)

Os Directores Regionais;

d)

Os responsáveis dos demais serviços do Serviço

Nacional das Alfândegas, quando convocados

para o efeito pelo Director Geral.

2.

Nas reuniões do Conselho Técnico Consultivo podem

participar, mediante prévia solicitação do seu coordenador,

representantes de outros organismos públicos, técnicos e

especialistas independentes e as pessoas cujos pareceres ou

informações sobre assuntos específicos sejam necessários.

3.

O Director Geral é substituído, nas suas ausências e

impedimentos, pelo Director Geral-Adjunto e, na ausência

ou impedimento deste por um membro, para o efeito designado pelo Director Geral.

4.

O exercício do cargo de membro do Conselho Técnico

Consultivo não é remunerado.

Artigo 28.º#

Reuniões e decisões

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente,

sempre que o seu coordenador o convoque, por sua iniciativa, a pedido de 1/3 dos seus membros efectivos ou por

solicitação do Conselho Directivo.

Artigo 29.º#

Competências

Compete ao Conselho Técnico Consultivo:

a)

Apreciar, discutir e aprovar as questões técnicas e

operacionais relativas às tarefas essenciais do

Serviço Nacional das Alfândegas e pronunciar-

-se sobre elas;

b)

Apresentar aos órgãos de gestão sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar a eficiência dos

serviços do Serviço Nacional das Alfândegas de

modo a assegurar o êxito da política aduaneira;

c)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos do âmbito

das actividades do Serviço Nacional das Alfândegas que os órgãos de gestão entendam submeter à sua apreciação.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo 30.º#

Função

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

intema do Serviço Nacional das Alfândegas.

Artigo 31.º#

Escolha dos membros

1.

A escolha dos membros do Conselho Fiscal do Serviço

Nacional das Alfândegas deve fundar-se em critérios de competência e integridade.

2.

Salvo disposição legal em contrário, os membros do

Conselho Fiscal do Serviço Nacional das Alfândegas são

nomeados por despacho do titular do órgão de tutela.

Artigo 32.º#

Composição e nomeação

1.

O Conselho Fiscal é um órgão colegial composto pelos

seguintes elementos:

a)

O Presidente do Conselho Fiscal designado pelo

titular do órgão de tutela;

b)

Dois vogais, designados pelo titular do órgão de

tutela.

2.

Um dos vogais mencionados na alínea b) do n.º 1

representa a Direcção Nacional de Contabilidade, devendo

ser perito contabilista.

3.

O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal que previamente indicar.

ARTIGO 33"

(Duração e cessação do mandato)

1.

O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a

duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos,

mediante despacho do titular do órgão de tutela.

2.

Os membros do Conselho Fiscal podem ser exonerados

a todo o tempo mediante despacho do titular do órgão de

tutela.

Artigo 34.º#

Reuniões e decisões

1.

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez

em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu

presidente o convoque, por sua iniciativa, a requerimento de

qualquer dos seus membros ou por solicitação do Conselho

Directivo.

2.

O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja

presente a maioria dos seus membros.

3.

As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por consenso.

4.

Quando não tenha sido possível obter consenso, as

decisões são tomadas por maioria dos votos emitidos em

deliberações em que todos os membros presentes devem

participar, dispondo o presidente de voto de qualidade em

caso de empate nas votações.

5.

Em cada reunião é elaborada uma acta que deve ser

aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 35.º#

Competências

1.

Compete ao Conselho Fiscal, além de outras previstas

na legislação aplicável, executar as seguintes funções:

a)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Serviço Nacional

das Alfândegas;

b)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, o relatório de actividades

e a proposta de orçamento privativo do Serviço

Nacional das Alfândegas;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade do

Serviço Nacional das Alfândegas.

2.

No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal

pode:

a)

Consultar quaisquer documentos, registos, contas,

correspondência e sistemas electrónicos ou informáticos do Serviço Nacional das Alfândegas;

b)

Solicitar aos órgãos de gestão e aos serviços centrais e regionais que lhe sejam prestadas todas as

informações de que necessite para formar uma

opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos

à sua apreciação;

c)

Determinar a comparência pessoal de quaisquer

funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas e solicitar.

d)

Determinar a comparência pessoal de quaisquer

funcionários e solicitar-lhes que prestem os

esclarecimentos que julgar convenientes.

3.

O Conselho Fiscal deve emitir, no prazo de 10 dias

úteis a contar da recepção dos respectivos documentos, os

pareceres referidos no n.º 1.

Artigo 36.º#

Auditores externos

O Director Geral, sob proposta do Conselho Fiscal, pode

contratar auditores externos a fim de assistirem ao referido

Conselho no exercício das suas funções.

Artigo 37.º#

Homologação

O relatório de actividades, as contas de exercício e os

demais documentos de prestação de contas previstos na lei,

relativamente a cada ano civil, devem ser submetidos para

homologação, acompanhados dos pareceres do Conselho

Fiscal, ao titular do órgão de tutela até ao fim do primeiro

trimestre de cada ano, considerando-se tacitamente homologados se sobre eles não recair qualquer despacho durante

os 30 dias consecutivos à sua apresentação.

Artigo 38.º#

Apresentação de contas

Os documentos relativos às despesas de pessoal e os

mapas de prestação de contas relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano

civil devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, nos termos

e nos prazos previstos na legislação aplicável, designadamente na Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 13/10, de 9 de Julho.

SECÇÃO IV

Serviços Centrais das Alfândegas

SUBSECÇÃO |

Disposição Geral

ARTIGO 39,

(Estrutura central)

A estrutura central do Serviço Nacional das Alfândegas,

articulada em unidade de nível directivo, comporta:

a)

O Gabinete do Director Geral:

b)

O Centro de Documentação;

c)

Os Gabinetes de Apoio Técnico;

d)

Os Serviços Executivos Centrais.

SUBSECÇÃO Il

Gabinete do Director Geral

Artigo 40.º#

Competências e estrutura

1.

Compete ao Gabinete do Director Geral prestar apoio

e assessoria especificamente ao Director Geral.

2.

Para o exercício das suas competências, o Gabinete do

Director Geral dispõe dos seguintes serviços:

a)

Secção de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional;

b)

Secção de Comunicação e Imagem.

Artigo 41.º#

Atribuições

1.

Compete à Secção de Planeamento Estratégico e

Desenvolvimento Institucional:

a)

Prestar apoio administrativo para o exercício das

funções próprias do Director Geral;

b)

Exercer as funções de Secretaria dos órgãos de gestão:

c)

Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho Directivo e ao Conselho Técnico Consultivo, bem como às demais reuniões

em que o Director Geral e o Director Geral-

-Adjunto participem e elaborem as respectivas

actas;

d)

Apoiar a gestão de relações e trocas de informações

com os demais serviços centrais e regionais do

Serviço Nacional das Alfândegas relativas à actividade de planeamento e controlo estratégico;

e)

Apoiar o Director Geral na definição e elaboração

de estratégias para a concretização dos planos

sectoriais, na definição do plano estratégico quinquenal, anual, trimestral e mensal de actividades

do Serviço Nacional das Alfândegas, no controlo

do seu cumprimento e na determinação de medidas correctivas;

) Elaborar as estatísticas referentes ao desempenho

do Serviço Nacional das Alfândegas a nível das

unidades central e regional;

£) Tratar da gestão integrada dos modelos e das aplicações relativas ao sistema de gestão e controlo

no seu conjunto e de apoio às decisões, também

através do desenvolvimento de aplicações em

apoio do sistema;

h)

Identificar e propor medidas no domínio da capacitação institucional;

í) Acompanhar a implementação dos programas de

reforço das capacidades instaladas, auxiliando os

órgãos de gestão e funcionários da instituição no

processo de gestão da mudança;

j)

Elaborar e propor a implementação de planos de

avaliação do nível de desenvolvimento, desempenho, qualidade e enquadramento dos serviços

centrais e regionais e sua análise comparativa

com as metas e objectivos da instituição;

k)

Elaborar e entregar ao Director Geral, periodicamente, relatórios sobre as actividades desenvolvidas pela secção;

d)

Auxiliar os órgãos de gestão na coordenação das

suas actividades logísticas e servir como ponto

de contacto entre os prestadores de serviço e as

áreas envolvidas na gestão dos contratos;

m)

Conservar, gerir e manter actualizados os seus

arquivos e registos.

2.

Compete à Secção de Comunicação e Imagem:

a)

Assegurar que a comunicação interna e externa do

Serviço Nacional das Alfândegas resulte eficaz e

coerente com as linhas estratégicas e as orientações definidas pelo Director Geral;

b)

Tratar da definição, elaboração e realização dos planos de comunicação e verificar a sua eficácia;

c)

Gerir as relações com os meios de comunicação

nacionais e internacionais;

d)

Assegurar o serviço de protocolo e de relações

públicas do Serviço Nacional das Alfândegas e

promover e gerir a imagem do;

e)

Difundir as informações de carácter geral junto do

público, dos operadores aduaneiros e das entidades interessadas:

f)

Proceder à publicação e divulgação do boletim

informativo e à gestão do website e intranet do

Serviço Nacional das Alfândegas;

£) Tratar da publicação de produtos editoriais de interesse para o Serviço Nacional das Alfândegas e

dos que estejam previstos em específicas disposições legais;

h)

Orientar, coordenar e monitorar as actividades de

comunicação dos serviços centrais e dos serviços

regionais;

1.

Organizar os programas de actividades sociais e culturais no domínio das relações de cooperação

com as instituições similares de outros países,

designadamente com estados membros da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

(C.P.L.P)eadaS.A.D.C.

Artigo 42.º#

Chefe de Gabinete do Director Geral

O chefe do Gabinete do Director Geral é equiparado a

chefe de departamento nacional.

SUBSECÇÃO III

Centro de Documentação

Artigo 43.º#

Competências e estrutura

1.

O Centro de Documentação é responsável pela guarda,

conservação e tratamento de documentação, arquivos, bibliografia e colecções de interesse permanente.

2.

Para o exercício das suas competências, o Centro de

Documentação dispõe dos seguintes serviços:

a)

Secção de Documentação;

b)

Secção de Biblioteca e Museu.

3.

O chefe do Centro de Documentação é equiparado a

chefe de divisão de nível nacional.

Artigo 44.º#

Atribuições

1.

Compete à Secção de Documentação:

a)

Garantir a guarda, conservação e tratamento da

documentação;

b)

Adquirir, recolher, catalogar e difundir todas as

publicações de interesse para as Alfândegas;

c)

Recolher, classificar e arquivar a documentação e

informação técnica pelas diferentes áreas das

Alfândegas e de outras instituições;

d)

Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a

legislação e jurisprudência relevantes e difundir

o que for de interesse para as Alfândegas;

e)

Assegurar os serviços de tradução dos textos em

língua estrangeira;

) Elaborar o Boletim Técnico das Alfândegas.

2.

Compete à Secção de Biblioteca e Museu:

a)

Assegurar a organização e gestão de ficheiros convencionais informáticos e promover a constituição de bases de dados e sua manutenção;

b)

Inventariar, catalogar, elaborar guias, índices e

outros instrumentos de descrição documental;

c)

Apoiar e assessorar os instrumentos de descrição

documental;

d)

Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e manter actualizado o ficheiro

documental bibliográfico;

e)

Promover a aquisição, classificação e conservação

da bibliografia especializada;

) Manter convenientemente arrumados, em ordem e

devidamente catalogadas, as amostras, modelos,

fotografias e desenhos das mercadorias objecto

de infracções aduaneiras e fiscais;

£) Organizar, classificar e manter devidamente arrumadas as colecções de objectos de interesse, ao

longo da existência das Alfândegas.

SUBSECÇÃO IV

Gabinetes de Apoio Técnico ao Director Geral

DIVISÃO |

Disposições gerais

Artigo 45.º#

Composição

1.

São os seguintes os Gabinetes de Apoio Técnico:

a)

Gabinete Jurídico:

b)

Gabinete de Auditoria Interna.

Artigo 46.º#

Chefes de Gabinete

Os chefes dos Gabinetes de Apoio Técnico são equiparados a chefes de departamento nacional.

DIVISÃO Il

Gabinete Jurídico

Artigo 47.º#

Atribuições do Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico inclui:

a)

Secção de Estudos Técnicos Jurídicos;

b)

Secção do Contencioso.

1.

Compete à Secção de Estudos Técnicos Jurídicos:

a)

Apoiar os serviços na elaboração de projectos

de diplomas respeitantes ou relacionados com

matérias que relevem da respectiva competência

e assegurar a coordenação interdepartamental

que se revele necessária;

b)

Apoiar a aplicação na ordem jurídica interna de

actos normativos internacionais em matéria aduaneira que vinculem o Estado Angolano;

c)

Realizar estudos e emitir pareceres e informações

de natureza técnico-jurídica;

d)

Colaborar com os restantes serviços nas matérias

integradas no âmbito da sua competência, na análise, estudo, aplicação e actualização de tratados,

convenções e acordos bilaterais ou multilaterais

com incidência aduaneira ou fiscal;

e)

Assegurar a aplicação da legislação aduaneira.

3.

Compete à Secção do Contencioso:

a)

Acompanhar junto dos tribunais os processos judiciais e de contencioso fiscal e aduaneiro em que

o SNA seja parte interessada;

b)

Emitir parecer relativamente à eventual ocorrência

de procedimento disciplinar, na sequência de participações apresentadas pelos serviços;

c)

Desenvolver as sindicâncias que lhe forem determinadas.

DIVISÃO III

Gabinete de Auditoria Interna

Artigo 48.º#

Atribuições do Gabinete de Auditoria Interna

1.

O Gabinete de Auditoria Interna inclui:

a)

Secção de Auditoria Interna;

b)

Secção de Inspecção Técnica.

2.

Compete à Secção de Auditoria Interna:

a)

Avaliar o cumprimento das políticas e os procedimentos de controlo interno do Serviço Nacional

das Alfândegas:;

b)

Realizar auditorias de sistemas em desenvolvimento, de transacções e de cumprimento:

c)

Realizar auditorias à execução orçamental de todos

os órgãos das Alfândegas;

d)

Desenvolver acções no âmbito da auditoria de gestão:

e)

Verificar o cumprimento das disposições legais e

regulamentares e identificar as situações de falta

de uniformidade na aplicação dos procedimentos

aduaneiros e administrativos e propor medidas

tendentes à eliminação das eventuais disfunções

ou incorrecções detectadas;

) Colaborar nas acções de controlo externas efectuadas aos serviços e monitorar a implementação

das recomendações formuladas pelas referidas

entidades;

£) Colaborar com a Inspecção Geral de Finanças e

demais entidades afectas à administração do

Estado, no âmbito das auditorias, inquéritos,

averiguações, sindicâncias, inspecções gerais e

especiais, exames fiscais e demais exames cuja

realização seja superiormente ordenada;

h)

Cooperar, em matéria de auditoria interna, com os

departamentos similares de outros países.

3.

Compete à Secção de Inspecção Técnica:

a)

Efectuar inspecções às entidades subordinadas ao

Serviço Nacional das Alfândegas de modo a

verificar e supervisionar a execução dos procedimentos aduaneiros;

b)

Propor a realização de seminários sobre a implementação dos procedimentos;

c)

Emitir pareceres e recomendações com vista à uniformização dos procedimentos em matéria de

inspecção técnica;

d)

Analisar os pedidos de restituição de valores por

títulos de encontro;

e)

Averiguar e analisar os processos de reclamação

sobre irregularidades na tramitação de despachos

e tributação de mercadorias;

À) Emitir certidões de cadastro fiscal para habilitação

a concurso público.

SUBSECÇÃO V

Serviços Executivos Centrais

ARTIGO 49/º

(Composição)

Os Serviços Executivos Centrais compreendem:

a)

Departamento de Tarifas e Comércio;

b)

Departamento de Políticas e Procedimentos;

c)

Departamento de Fiscalização Aduaneira;

d)

Departamento de Recursos Humanos;

e)

Departamento de Tecnologia de Informação:

) Departamento de Orçamento, Contas e Património;

£) Departamento de Integridade Institucional;

h)

Escola Aduaneira.

DIVISÃO |

Departamento de Tarifas e Comércio

Artigo 50.º#

Composição

1.

Ao Departamento de Tarifas e Comércio compete

desenvolver a actividade técnico-normativa relacionada com

a aplicação de medidas de política comercial, nomeadamente

no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados

os direitos de importação e de exportação e outras medidas

previstas no âmbito das trocas de mercadorias.

2.

Para o exercício das suas competências, o Departa-

mento de Tarifas e Comércio dispõe dos seguintes serviços:

a)

Secção de Valor Aduaneiro;

b)

Secção de Pautas e Regras de Origem;

c)

Secção de Auditoria Pós-Importação.

Artigo 51.º#

Atribuições

1.

Compete à Secção de Valor Aduaneiro:

a)

Elaborar estudos e instruções com vista à correcta

aplicação das normas sobre valor aduaneiro das

mercadorias;

b)

Promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos a medidas de vigilância, no

âmbito da política comercial;

c)

Elaborar instrutivos para assegurar a correcta e uniforme aplicação do Acordo Geral sobre Pautas

Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994) e

de outros acordos da Organização Mundial do

Comércio (O. M. C.) de que o País seja parte;

d)

Propor a criação dos perfis de riscos para as mercadorias sujeitas a fraudes em matéria de valor;

e)

Emitir pareceres e opiniões sobre o valor aduaneiro

das mercadorias;

a)

Monitorar, actualizar e assegurar a aplicação uniforme dos termos da Base de Dados de Preços de

Referência do Sistema Informático de Processamento do Documento Único.

2.

Compete à Secção de Pautas e Regras de Origem:

a)

Manter actualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado

e respectivas Notas Explicativas e dos Pareceres

de Classificação da Organização Mundial das

Alfândegas (O. M.A.);

b)

Proceder, em matéria de classificação pautal de

mercadorias e regras de origem, ao esclarecimento de dúvidas e à emissão de pareceres e

recomendações;

c)

Emitir informações pautais e sobre regras de origem vinculativas;

d)

Elaborar instrutivos para assegurar a correcta e uniforme aplicação dos procedimentos relativos à

classificação e regras de origem;

e)

Proceder à actualização da Pauta Aduaneira dos

Direitos de Importação e Exportação, conforme

as directrizes da Organização Mundial das

Alfândegas (O. M. A);

f)

Elaborar a pauta de serviço e monitorizar a sua aplicação:

£) Propor a instalação de perfis de risco para as mercadorias que reiteradamente sejam mal classificadas;

h)

Participar na elaboração de normas de protecção

sanitária, fitossanitária e de qualidade dos produtos:

1.

Validar os certificados de origem;

1.

Monitorizar os acordos multilaterais e bilaterais

sobre as regras de origem;

k)

Colaborar com outras entidades na elaboração e

aplicação de acordos preferenciais celebrados

entre Angola e outros países;

nd)

Promover acções de controlo documental, seja no

âmbito da utilização dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem, seja no

domínio do seu controlo a posteriori de acordo

com os métodos de cooperação administrativa

previstos nos vários regimes preferenciais.

3.

Compete à Secção de Auditoria Pós-Importação:

a)

Realizar auditorias pós-desalfandegamento das

declarações, depois de autorizado o desalfandegamento das mercadorias e ou dos meios de

transporte, quer nas instalações do declarante,

quer nas instalações de outras entidades directa

ou indirectamente envolvidas na transacção,

compreendendo a referida auditoria, designadamente a inspecção da documentação relevante,

dos registos, das contas e do sistema electrónico

ou informático:

b)

Recolher informações, elaborar relatórios e propor

medidas tendentes à eliminação das eventuais

disfunções ou incorrecções detectadas;

c)

Examinar as mercadorias e ou os meios de transporte que encontrem no momento da realização

das auditorias;

d)

Criar perfis de risco para importadores e mercadorias;

e)

Registar mensalmente o quantitativo dos erros de

classificação e valor cometidos pelas entidades

de inspecção pré-embarque;

f)

Monitorizar o cumprimento do regime legal de inspecção das mercadorias e aplicar sanções, nos

termos da lei, às entidades de inspecção pré-embarque que não cumpram as suas obrigações.

DIVISÃO 1!

Departamento de Políticas e Procedimentos

Artigo 52.º#

Competência e composição

1.

Ao Departamento de Políticas e Procedimentos compete desenvolver a actividade técnico-normativa relacionada

com a aplicação uniforme de procedimentos no domínio das

trocas externas de mercadorias e da sua permanência no

território aduaneiro, bem como a coordenação da participação do SNA na cooperação aduaneira a nível internacional

e regional.

2.

Para o exercício das suas competências, o Departamento de Políticas e Procedimentos dispõe dos seguintes ser-

VIÇOS:

a)

Secção de Desenvolvimento e Manutenção de Políticas e Procedimentos:

b)

Secção de Intercâmbio e Cooperação;

c)

Secção de Petróleo e Gás.

Artigo 53.º#

Atribuições

1.

Compete à Secção de Desenvolvimento e Manutenção

de Políticas e Procedimentos:

a)

Desenvolver e definir políticas e procedimentos

com vista à maximização das receitas, facilitação

do comércio lícito e protecção da sociedade;

b)

Proceder a estudos e à elaboração de procedimentos para aplicação das disposições legais relativas aos regimes aduaneiros com vista à simplificação, uniformização e racionalização das

formalidades necessárias ao desalfandegamento

de mercadorias:

c)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções com

vista à correcta aplicação das disposições legais

relativas aos locais designados para entrada e

saída de pessoas, de mercadorias e meios de

transportes, previstos no Código Aduaneiro e

demais legislação aplicável;

d)

Proceder a estudos e à elaboração de instruções

sobre a aplicação do tratamento pautal favorável

no âmbito dos projectos de investimento;

e)

Implementar as recomendações emitidas pela

Organização Mundial das Alfândegas (O. M. A.),

Organização Mundial do Comércio (O. M.C.) e

Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (S. A.D.C.);

nf)

Propor a criação, alteração e extinção dos procedimentos aduaneiros;

£) Identificar barreiras não tarifárias às importações e

exportações e propor procedimentos conducentes à sua redução e/ou eliminação;

h)

Administrar e controlar a política nacional da codificação, racionalização e uniformização dos formulários em uso nas Alfândegas, nos termos do

Código Aduaneiro e seu regulamento;

1.

Assegurar o cumprimento de procedimentos técnicos quando implementados;

j)

Instruir os processos provenientes da Agência

Nacional de Investimento Privado;

k)

Efectuar a gestão dos regimes suspensivos:;

d)

Analisar as reclamações de decisões proferidas pelos

Serviços Regionais, em matéria de isenções,

regimes suspensivos e outros;

m)

Dar o tratamento devido às solicitações dos despachantes oficiais, transitários e importadores.

2.

Compete à Secção de Intercâmbio e Cooperação:

a)

Promover o intercâmbio com organizações internacionais, regionais e nacionais sobre matéria aduaneira;

b)

Estudar e participar na elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais,

com incidência aduaneira, em que Angola esteja

engajada;

c)

Assegurar a representação do Serviço Nacional das

Alfândegas em fóruns nacionais e internacionais;

d)

Divulgar e promover a aplicação das convenções

e acordos em matéria aduaneira, tributária e

comercial de que Angola seja parte;

e)

Proceder ao estudo e elaborar propostas de medidas destinadas a desenvolver a cooperação aduaneira com as administrações de outros países,

designadamente com os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

f)

Providenciar a tradução de textos em língua estrangeira, cujo conhecimento revista interesse para o

Serviço Nacional das Alfândegas;

£) Emitir pareceres sobre tratados, convenções e acordos bilaterais, regionais ou multilaterais em

matéria aduaneira e fiscal de que Angola seja

parte;

h)

Proceder a estudos das medidas legais em matéria

aduaneira e fiscal destinadas a desenvolver a

cooperação com as administrações aduaneiras de

outros países;

1.

Promover a aplicação dos acordos internacionais em

matéria aduaneira e fiscais de que Angola seja

parte.

3.

Compete à Secção de Petróleo e Gás:

a)

Monitorizar a implementação e o cumprimento dos

procedimentos e políticas definidos em matéria

de regulamentação de exportação de petróleo e

gás;

b)

Compilar, organizar e conservar toda a informação

relativa à medição e à certificação das quantidades e qualidades de petróleo, nomeadamente a

informação relativa a carregamentos efectuados e

à tramitação dos processos;

c)

Efectuar a correcta gestão dos riscos em colaboração com o Departamento de Fiscalização Aduaneira:;

d)

Elaborar, em coordenação com o Gabinete de

Auditoria Interna e o Departamento de Tarifas e

Comércio, os planos de auditorias às Delegações

Aduaneiras envolvidas no tratamento de processos de exportação de petróleo e gás;

e)

Garantir o cumprimento das disposições legais e do

programa de auditorias e inspecção das actividades inerentes às operações comerciais das entidades envolvidas no processo de exportação de

petróleo e gás:

f)

Coordenar e manter registos das auditorias pós-exportação e importação realizadas nas áreas que

tramitam os processos de petróleo e gás;

£) Colaborar na identificação das necessidades de formação e desenvolvimento dos técnicos afectos

ao processo de exportação de petróleo e gás;

h)

Apreciar as reclamações apresentadas pelas empresas operadoras, no âmbito do processo de exportação de petróleo e gás.

DIVISÃO III

Departamento de Fiscalização Aduaneira

Artigo 54.º#

Competências

1.

Compete ao Departamento de Fiscalização Aduaneira

preparar a estratégia, superintender, dirigir, executar e avaliar,

a nível nacional, a actividade relativa à prevenção e repressão das infracções fiscais aduaneiras, sendo ainda responsável pela participação à entidade competente de todos os

crimes e transgressões que forem detectados pelo Serviço

Nacional das Alfândegas.

2.

Para o exercício das suas competências, o Departamento de Fiscalização Aduaneira dispõe dos seguintes ser-

ViÇoS:

a)

Secção de Investigação Comercial;

b)

Secção de Grupos Móveis de Apoio;

c)

Secção de Informação Comercial e Comunicações;

d)

Secção de «Scanners».

Artigo 55.º#

Atribuições

1.

Compete à Secção de Investigação Comercial:

a)

Prevenir e combater a fraude e evasão fiscal, bem

como investigar a prática ou suspeita da prática

de infracções fiscais aduaneiras;

b)

Desenvolver acções de vigilância e de fiscalização

aduaneira e fiscal, bem como coordenar e avaliar

a sua execução;

c)

Definir e proceder à análise dos indicadores destinados à avaliação periódica das acções de fiscalização e de controlo e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias:

d)

Elaborar estudos e instruções destinados, nomeadamente, à uniformização de procedimentos

relacionados com a actividade de fiscalização e

inspecção;

e)

Colaborar com outras entidades administrativas e

policiais, no plano nacional, regional ou internacional, de modo a assegurar a execução e a optimização das acções de fiscalização e controlo;

f)

Orientar metodologicamente a actuação da Polícia

Fiscal.

2.

Compete à Secção de Grupos Móveis de Apoio:

a)

Reforçar o controlo nos postos fixos das Alfândegas para salvaguardar a arrecadação das receitas

para o Estado:

b)

Realizar a fiscalização de mercadorias e documentos que compõem o despacho, dentro e fora das

estâncias aduaneiras, de forma a assegurar o

cumprimento da lei;

c)

Combater a prática de infracções fiscais aduaneiras, nomeadamente de contrabando;

d)

Realizar todas as acções necessárias à detenção de

infractores e à apreensão de mercadorias e meios

de transporte objecto de infracção fiscal aduaneira;

e)

Reportar todas as ocorrências ao órgão competente

para a prossecução dos termos processuais ulteriores.

3.

Compete à Secção de Informação Comercial e Comunicações:

a)

Coligir, centralizar, organizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza

táctica ou operacional relativas à prevenção,

detecção, combate e repressão das infracções

fiscais aduaneiras, designadamente do comércio

internacional não autorizado e do tráfico ilícito

de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas,

armas, objectos de arte, antiguidades e outras

mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições;

b)

Difundir as informações referidas na alínea a) através dos serviços operacionais, de modo a orientar a actividade destes;

c)

Definir e aplicar critérios e metodologias de análise

de risco no tratamento da informação recolhida e

difundir os resultados pelos serviços, de forma

directa e orientada:

d)

Manter actualizado o perfil de risco para a selecção

de mercadorias que constituam perigo ou ameaça

para a arrecadação de receitas para o Estado;

e)

Promover o intercâmbio de informação com entidades nacionais e internacionais com vista à

prevenção, detecção, combate e repressão das

infracções fiscais aduaneiras.

4.

Compete à Secção de «Scanners»:

a)

Identificar o risco na selecção de transportes e mercadorias para inspecção física;

b)

Gerir a informação electrónica fornecida pelos

«Scanners»:

c)

Definir políticas uniformes de segurança e manuseamento dos «Scanners» e equipamentos associados:

d)

Adoptar medidas eficazes de segurança e protecção

para os operadores dos «Scanners» e para o

público em geral;

e)

Promover acções de capacitação técnica e profissional do pessoal aduaneiro encarregado da operação dos «Scanners»;

f)

Efectuar pesquisas de mercado sobre novas tecnologias de controlo aduaneiro;

£) Promover a operacionalidade e a optimização do

funcionamento dos equipamentos de controlo

nos locais de entrada e saída de pessoas, mercadorias e meios de transportes.

DIVISÃO IV

Departamento de Recursos Humanos

Artigo 56.º#

Competências e estrutura

1.

O Departamento de Recursos Humanos coordena e

executa a política de gestão do pessoal do SNA.

2.

Para o exercício das suas competências, o Departamento de Recursos Humanos dispõe da Secção de Organização e Salários e da Secção de Força de Trabalho.

Artigo 575.º#

Atribuições

1.

Compete à Secção de Organização e Salários:

a)

Executar as determinações legais aplicáveis em

matéria de gestão organizacional de recursos

humanos, nomeadamente no que se refere ao

estatuto remuneratório dos funcionários aduaneiros;

b)

Coordenar e acompanhar a execução dos planos de

acção que visem o aperfeiçoamento e qualidade

dos serviços;

c)

Elaborar, juntamente com o Departamento de

Orçamento, Contas e Património, o plano salarial;

d)

Elaborar os procedimentos administrativos relativos ao estatuto remuneratório do pessoal, designadamente no que se refere à constituição,

modificação e extinção da relação jurídica de

emprego, ao provimento, promoção, progressão,

duração do trabalho, férias, licenças, descontos

resultantes de faltas, estatuto retributivo e outras

que afectem, directa ou indirectamente, a remuneração dos funcionários;

e)

Dirigir e controlar a aplicação dos regulamentos de

protecção e higiene no trabalho.

2.

Compete à Secção de Força de Trabalho:

a)

Elaborar estudos e emitir pareceres sobre a distribuição, instalação e implantação de postos de trabalho, atendendo a critérios de racionalidade e

funcionalidade;

b)

Elaborar e desenvolver políticas de gestão de pessoal, procedendo à definição de critérios de

mobilidade, com vista a garantir uma gestão

racional e previsional do quadro do Serviço

Nacional das Alfândegas;

c)

Definir e promover a implementação de critérios

com vista à aplicação uniforme e equitativa do

sistema de avaliação do desempenho do pessoal:

d)

Proceder ao levantamento permanente das necessidades de pessoal e a sua adaptação às respectivas funções:

e)

Assegurar a aplicação uniforme das disposições

legais relativas ao regime geral da função pública

e ao regime especial do pessoal do Serviço

Nacional das Alfândegas, designadamente no que

se refere ao recrutamento, selecção, provimento,

promoção, progressão, duração do trabalho,

férias, faltas e licenças, estatuto retributivo,

segurança social e cessação da relação jurídica

de emprego:

f)

Emitir pareceres, instruções e/ou informações para

a correcta aplicação da legislação relativa ao pessoal.

DIVISÃO V

Departamento de Tecnologias de Informação

Artigo 58.º#

Competências e estrutura

1.

O Departamento de Tecnologias de Informação garante

o funcionamento dos sistemas de informação do Serviço

Nacional das Alfândegas, assegurando a sua operacionalidade e manutenção.

2.

Para o exercício das suas competências, o Departamento de Tecnologias de Informação dispõe dos seguintes

Serviços:

a)

Secção de Infra-Estrutura Tecnológica;

b)

Secção de Suporte Tecnológico e de Base de Dados;

c)

Secção de Desenvolvimento de Aplicativos.

Artigo 59.º#

Atribuições

1.

Compete à Secção de Infra-Estrutura Tecnológica:

a)

Gerir as alterações e problemas da infra-estrutura;

b)

Definir a estrutura lógica da rede;

c)

Propor e implementar políticas de segurança relativas ao acesso à rede Internet e outras afins:

d)

Instalar, manter e actualizar a estrutura física da

rede nas componentes servidores, routers, UPS,

antenas de comunicação, «scanners» e outros

equipamentos tecnológicos:

e)

Verificar e monitorar a segurança e desempenho da

infra-estrutura tecnológica;

) Realizar e controlar as cópias de segurança dos sistemas;

£) Efectuar pesquisas sobre novas tecnologias na área

de infra-estrutura:

h)

Propor a aquisição de equipamento e programas

informáticos.

2.

Compete à Secção de Suporte Tecnológico e de Base

de Dados:

a)

Resolver os pedidos de primeira linha;

b)

Providenciar o suporte técnico aos utilizadores e

garantir o bom uso da infra-estrutura tecnológica

das Alfândegas:;

c)

Providenciar o apoio administrativo e logístico ao

Departamento de Tecnologias de Informação;

d)

Controlar o inventário do parque tecnológico;

e)

Receber e distribuir o equipamento tecnológico;

) Definir e implementar as políticas relacionadas com

a base de dados:

£) Administrar a base de dados;

h)

Manter e actualizar os EDI;

1.

Realizar e controlar as cópias de segurança da base

de dados:

)) Providenciar o suporte técnico aos utilizadores do

aplicativo e sistema informático de processamento do Documento Único:

k)

Efectuar a interligação entre o Departamento de

Tecnologias de Informação e a secção competente do Departamento de Políticas e Procedimentos na componente do sistema informático

de processamento do Documento Único, nomeadamente relatórios de erro, criação de EDI,

acompanhamento de testes e outros.

3.

Compete à Secção de Desenvolvimento de Aplicativos:

a)

Definir e implementar as políticas relacionadas com

o desenvolvimento e testes de «software»;

b)

Analisar e garantir a compatibilidade dos sistemas

informáticos:

c)

Desenvolver os aplicativos para o uso das Alfândegas e dos utilizadores dos serviços alfandegários.

DIVISÃO VI

Departamento de Orçamento, Contas e Património

Artigo 60.º#

Competências e estrutura

1.

O Departamento de Orçamento, Contas e Património

assegura e coordena a gestão dos meios financeiros e do

património e a conservação e segurança das instalações.

2.

Para o exercício das suas competências, o Departamento de Orçamento, Contas e Património dispõe dos

seguintes serviços:

a)

Secção de Apoio Administrativo e Património;

b)

Secção de Aquisições e Gestão de Projectos;

c)

Secção de Transportes e Manutenção;

d)

Secção de Orçamento;

e)

Secção de Tesouraria.

Artigo 61.º#

Atribuições

1.

Compete à Secção de Apoio Administrativo e Patri-

mónio:

a)

Instruir os processos relativos à aquisição, arrendamento e reparação das instalações do Serviço

Nacional das Alfândegas;

b)

Coordenar a gestão das instalações do Serviço

Nacional das Alfândegas, garantindo designadamente a sua conservação e segurança;

c)

Organizar e manter actualizado o inventário dos

bens patrimoniais do Serviço Nacional das

Alfândegas, efectuando para o efeito as amortizações e os abates;

d)

Gerir os bens patrimoniais e de consumo corrente

do Serviço Nacional das Alfândegas;

e)

Organizar, actualizar e conservar a base de dados

do arquivo referente à documentação legal dos

bens móveis e imóveis do Serviço Nacional das

Alfândegas;

f)

Assegurar a gestão e controlo dos armazéns de material e impressos:

£) Executar as tarefas inerentes à recepção e expedição

de correspondência.

2.

Compete à Secção de Aquisições e Gestão de Projectos:

a)

Assegurar a legalidade do processo de realização

de despesas;

b)

Participar na organização e instrução dos concursos públicos e demais procedimentos de adjudicação administrativa legalmente previstos, com

vista à aquisição de bens e serviços;

c)

Assegurar a implementação efectiva dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços

necessários ao normal funcionamento dos serviços do Serviço Nacional das Alfândegas, sem

prejuízo da avaliação das necessidades a efectuar

pelos demais serviços;

d)

Propor aos órgãos de gestão do Serviço Nacional

das Alfândegas a fixação do preço de venda ao

público dos impressos de venda e outras publicações e serviços ligados à actividade aduaneira;

e)

Supervisionar a elaboração dos planos de construção e reabilitação de infra-estruturas e gerir a sua

execução;

f)

Manter um registo actualizado dos projectos de

construção e reabilitação de infra-estruturas,

reportando periodicamente o seu progresso;

£) Inspeccionar periodicamente os edifícios e as instalações para assegurar as condições de conservação e salubridade.

3.

Compete à Secção de Transportes e Manutenção:

a)

Racionalizar a gestão do parque automóvel do Serviço Nacional das Alfândegas;

b)

Propor a aquisição, manutenção, substituição e

abate das viaturas afectas ao Serviço Nacional

das Alfândegas e instruir os respectivos pro-

Cessos:;

c)

Gerir de forma eficiente a base de dados da frota

automóvel do Serviço Nacional das Alfândegas,

mantendo um registo actualizado do seu estado

de conservação e dos serviços de manutenção

técnica realizados e a realizar;

d)

Instruir os processos relativos a viaturas abandonadas a favor do parque de viaturas do Estado, de

acordo com o artigo 478º do Código Aduaneiro

e demais legislação aplicável.

4.

Compete à Secção de Orçamento:

a)

Preparar as propostas de orçamento do Serviço

Nacional das Alfândegas, com base nos respectivos plano estratégico quinquenal e plano anual

de actividades, bem como acompanhar a execução orçamental;

b)

Assegurar a gestão, a aplicação para os fins a que se

destinam e o controlo contabilístico das receitas

do Serviço Nacional das Alfândegas, quer as

receitas provenientes do Orçamento Geral do

Estado, quer as receitas próprias do SNA, nomeadamente as receitas privativas do Serviço Nacional das Alfândegas provenientes da cobrança dos

emolumentos gerais aduaneiros e demais taxas

cobradas pela prestação de serviços pelas Alfândegas;

c)

Executar o orçamento, assegurando todos os procedimentos administrativos relativos ao cabimento e processamento das despesas;

d)

Propor aos órgãos de gestão do Serviço Nacional

das Alfândegas as alterações orçamentais que se

mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços, e executar as que forem aprovadas por

aqueles órgãos:

e)

Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do Serviço Nacional das Alfândegas;

f)

Elaborar a conta de gerência a submeter à apreciação do Tribunal de Contas;

£) Monitorar o processo de gestão da dívida.

5.

Compete à Secção de Tesouraria:

a)

Assegurar a gestão das operações de tesouraria;

b)

Promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo permanente;

c)

Elaborar o mapa de fluxos de tesouraria de acordo

com o esquema de classificação económica das

receitas e despesas públicas;

d)

Tratar do expediente junto das entidades competentes no que respeita à emissão de vistos, acomodação e respectivos bilhetes de passagem;

e)

Gerir os processos de viagens em serviço, quer

viagens nacionais quer internacionais;

f)

Organizar e gerir eficientemente o arquivo de toda

a actividade da área, permitindo um fácil acesso

à informação.

DIVISÃO VII

Departamento de Integridade Institucional

Artigo 62.º#

Competências e estrutura

1.

O Departamento de Integridade Institucional garante o

cumprimento das normas relativas à ética e deontologia profissional por parte dos funcionários das Alfândegas.

2.

Para o exercício das suas competências, o Departamento de Integridade Institucional dispõe dos seguintes ser-

Viços:

a)

Secção de Investigação e Análises;

b)

Secção de Promoção da Integridade.

Artigo 63.º#

Atribuições

1.

Compete à Secção de Investigação e Análises:

a)

Verificar o cumprimento pelos funcionários aduaneiros dos procedimentos prescritos;

b)

Averiguar as irregularidades que envolvam funcionários aduaneiros, pessoal contratado, despachantes e caixeiros despachantes e propor a

elaboração do competente processo disciplinar

quando pertinente;

c)

Investigar as reclamações apresentadas pelos operadores de comércio internacional, viajantes e

público em geral quanto à conduta dos funcionários aduaneiros, do pessoal contratado, dos despachantes e dos caixeiros despachantes, e propor

as medidas adequadas;

d)

Propor aos órgãos de gestão do Serviço Nacional

das Alfândegas a participação dos crimes ou da

suspeita da prática de crimes aos órgãos competentes da Polícia Nacional para investigação.

2.

Compete à Secção de Promoção da Integridade:

a)

Garantir o cumprimento das normas sobre ética e

deontologia profissional por parte dos funcionários das Alfândegas;

b)

Propor aos órgãos de gestão do Serviço Nacional

das Alfândegas a aplicação de medidas de controlo aos funcionários aduaneiros, de forma a

prevenir e a punir o incumprimento dos procedimentos prescritos;

c)

Elaborar relatórios sobre as irregularidades mais

comuns detectadas pelo Departamento de Integridade Institucional;

d)

Organizar o programa permanente de sensibilização e ética profissional do pessoal das Alfândegas, incluindo a promoção da integridade, a boa

governação e o combate à corrupção.

DIVISÃO VIII

Escola Aduaneira

Artigo 64.º#

Composição

1.

A Escola Aduaneira assegura a formação e aperfeiçoamento profissional por parte dos funcionários das Alfândegas.

2.

Para o exercício das suas competências, a Escola Aduaneira dispõe dos seguintes serviços:

a)

Secção de Administração e Estratégia;

b)

Secção de Capacitação e Desenvolvimento do Pessoal.

ARTIGO 65"

(Atribuições)

1.

Compete à Secção de Administração e Estratégia:

a)

Proceder, de forma permanente e actualizada, ao

levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação do pessoal aduaneiro, em

coordenação com os demais serviços do Serviço

Nacional das Alfândegas;

b)

Assegurar a coordenação e gestão dos programas

de formação e qualificação profissional adaptados à evolução do processo de integração do País

nas organizações internacionais de que faz parte,

designadamente a Organização Mundial das

Alfândegas (O. M. A.), a Organização Mundial

do Comércio (O. M. C.) e a Comunidade de

Desenvolvimento da África Austral (S.A.D.C);

c)

Colaborar, sempre que possível, mediante solicitação das entidades estranhas ao Serviço Nacional

das Alfândegas encarregadas da respectiva promoção ou realização, na preparação e execução

de acções de formação profissional, bem como

em sessões de esclarecimento e divulgação sobre

matérias da sua competência;

d)

Propor políticas de desenvolvimento profissional

adequadas, assentes na inserção temporária do

pessoal aduaneiro em diferentes áreas de trabalho.

2.

Compete à Secção de Capacitação e Desenvolvimento

do Pessoal.

a)

Ministrar as acções de formação, capacitação e

desenvolvimento do pessoal relacionadas com

matéria aduaneira:

b)

Definir os conteúdos programáticos das acções

referidas na alínea precedente;

c)

Elaborar o plano anual de formação e avaliar a sua

execução, mediante a elaboração do respectivo

relatório anual.

SECÇÃO V

Serviços Regionais das Alfândegas

SUBSECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 66.º#

Regiões aduaneiras

O território aduaneiro distribui-se por quatro regiões

aduaneiras, com sede, respectivamente, em Cabinda, Luanda,

Lobito e Namibe.

Artigo 67.º#

Estrutura

1.

A estrutura regional do Serviço Nacional das Alfândegas articula-se em unidades de nível directivo designadas por

Serviços Regionais das Alfândegas.

2.

Em cada uma das regiões aduaneiras funciona um

Serviço Regional das Alfândegas, com a seguinte estrutura:

a)

Direcção Regional das Alfândegas, que funcionará

na sede da respectiva região aduaneira;

b)

Delegações Aduaneiras;

c)

Postos Aduaneiros.

3.

A jurisdição de cada Serviço Regional das Alfândegas

circunscreve-se ao território da respectiva região aduaneira.

4.

Cada Serviço Regional das Alfândegas é dirigido por

um Director Regional nomeado pelo titular do órgão de

tutela, sob proposta do Director Geral do Serviço Nacional

das Alfândegas.

5.

Os Directores Regionais são equiparados a directores

provinciais.

Os chefes de Departamento Regional são equiparados a

chefes de departamento provincial.

ARTIGO 68"

(Atribuições)

São, nomeadamente, atribuições dos Serviços Regionais

das Alfândegas:

a)

Visitar, sempre que entendam conveniente, quaisquer embarcações, com excepção das de guerra,

que se encontrem a navegar dentro da zona

marítima sujeita à jurisdição das Alfândegas,

com vista a examinar os manifestos de carga e

demais papéis de bordo ou solicitar quaisquer

esclarecimentos que interessem ao controlo e

fiscalização aduaneira;

b)

Visitar, sempre que assim o entendam, as embarcações de comércio e de recreio à chegada aos portos para cumprimento das formalidades previstas

nas leis e regulamentos:

c)

Exercer a necessária fiscalização sobre as embarcações de pesca e de reboque;

d)

Receber dos navios de guerra chegados aos portos

as declarações e documentos atinentes à carga e

passageiros, quando for caso disso;

e)

Coordenar com as demais autoridades competentes

na designação dos ancoradouros dos diversos

portos nacionais;

f)

Superintender metodologicamente a actividade da

Polícia Fiscal;

£) Proceder à revisão de todos os veículos que transponham a fronteira terrestre e fluvial, bem como

das máquinas, furgões e carruagens dos caminhos-de-ferro que entrem no País, recolhendo os

documentos de carga que sejam apresentados

para os devidos efeitos;

h)

Visitar as aeronaves, com excepção das militares,

quer à chegada quer à partida, verificar se os

documentos aduaneiros estão em devida ordem,

exercer atribuições análogas às prescritas para os

transportes marítimos e terrestres, procedendo de

igual forma relativamente às aeronaves militares

que estejam em condições idênticas às estabelecidas na alínea d) para os navios de guerra;

1.

Proceder, com todas as formalidades legais, a buscas, quer a pessoas quer em estabelecimentos

comerciais e industriais, depósitos, casas de

habitação, embarcações ou quaisquer outros

locais, quando fundados motivos assim o exijam;

j)

Realizar varejos nas fábricas sujeitas à acção fiscal

aduaneira e nos depósitos ou armazéns sob

regime aduaneiro;

k)

Superintender, dentro dos portos, aeroportos, gares

ferroviárias e rodoviárias, no movimento de

carga, descarga, transbordo e circulação de mercadorias:

1.

Fiscalizar o trânsito, a baldeação, a reexportação e

a transferência de mercadorias;

m)

Superintender em todo o serviço de despacho de

mercadorias, procedendo à liquidação e cobrança

dos direitos e demais imposições incidentes sobre

as mesmas, organizando a respectiva contabilidade e estatística;

n)

Proceder ao depósito de mercadorias arroladas para

o leilão ou apreendidas por infracção fiscal aduaneira:;

o)

Prevenir, detectar e reprimir as infracções fiscais

aduaneiras e o tráfico ilícito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, armas, objectos de

arte, antiguidades e outras mercadorias proibidas

ou sujeitas a restrições:

pp)

Organizar os documentos relativos a contestações,

divergências, omissões e exames prévios sobre a

classificação pautal das mercadorias, bem como

fazê-los seguir, devidamente instruídos, para

apreciação final;

q)

Proceder à selagem ou estampilhagem de mercadorias, nos termos legais;

r)

Intervir em casos de avaria de mercadorias, bem

como arrecadar espólios chegados ao País e

organizar o competente processo:

s)

Proceder à venda em hasta pública das mercadorias

apreendidas, assim como das que tenham excedido os prazos legais de armazenagem ou abandonadas;

1.

Intervir nos casos de naufrágios ou sinistros aéreos,

em colaboração com as autoridades marítimas e

portuárias, superintendendo nos competentes serviços ou tomando as providências necessárias

para a salvaguarda dos interesses do Estado e dos

particulares, bem como prestar aos passageiros e

às tripulações dos navios ou aeronaves em perigo

todo o auxílio e assistência que lhes possam ser

dispensados;

u)

Superintender na recolha dos arrojos do ar e achados no mar;

v)

Coadjuvar as autoridades sanitárias e das telecomunicações, sempre que solicitem o apoio dos

serviços do Serviço Nacional das Alfândegas;

w)

Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos

órgãos policiais dos aeroportos, portos, gares ferroviárias e rodoviárias;

x)

Fiscalizar a recepção, armazenagem e expedição

das mercadorias no terminal;

y)

Fiscalizar a entrada e saída das mercadorias do terminal;

z)

Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e meios de

transporte do terminal;

aa)

Fiscalizar todos os actos praticados pelos operadores de terminais e assegurar o estrito cumprimento do previsto na lei;

bb)

Receber as declarações e proceder ao seu controlo;

cc)

Efectuar a verificação das mercadorias;

dd)

Retirar amostras para análise quando se suscitem

dúvidas sobre o valor, classificação ou qualidade

das mercadorias;

ee)

Emitir a ordem de saída das mercadorias.

Artigo 69.º#

Normas complementares

O titular do órgão de tutela, sob proposta do Director

Geral do SNA e ouvidos os Directores Regionais, deve aprovar, por decreto executivo, as normas complementares relativas à organização e funcionamento dos Serviços Regionais

das Alfândegas.

SUBSECÇÃO II

Direcções Regionais das Alfândegas

DIVISÃO |

Disposição Geral

Artigo 70.º#

Estrutura

1.

As Direcções Regionais das Alfândegas têm a seguinte

estrutura:

a)

Director Regional;

b)

Gabinete de Apoio Instrumental ao Director

Regional;

c)

Serviços executivos regionais.

2.

São os seguintes os Serviços executivos regionais:

a)

Departamento Técnico;

b)

Departamento de Administração;

c)

Departamento de Navegação e Controlo Aduaneiro;

d)

Departamento do Contencioso Aduaneiro.

DIVISÃO II

Director Regional

Artigo 71.º#

Competência

1.

Compete ao Director Regional, no território da respectiva região aduaneira, nomeadamente:

a)

Dirigir, orientar e controlar o cumprimento de todas

as atribuições nas áreas sob sua jurisdição;

b)

Elaborar e propor o plano de trabalho dos serviços

que integram a respectiva Direcção Regional e

velar pela sua correcta execução;

c)

Propor medidas de política e/ou alterações à legislação aduaneira em função das necessidades;

d)

Exercer as competências específicas que lhe forem

delegadas pelo Director Geral;

e)

Efectuar a distribuição do pessoal de acordo com

as necessidades de serviço;

) Assegurar a guarda dos bens retidos, apreendidos ou

perdidos a favor do Estado;

£) Remeter ao Director Geral toda a informação sobre

a gestão das áreas que integram a respectiva

Direcção Regional;

h)

Cumprir e fazer cumprir a legislação aduaneira;

i)

Remeter os processos litigiosos para a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro e representar o Serviço Nacional das Alfândegas em juízo, quando

tal lhe for delegado pelo Director Geral;

) Assegurar o cumprimento das decisões judiciais;

k)

Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por

lei.

1.

Os Directores Regionais dependem, hierárquica e verticalmente, do Director Geral do Serviço Nacional das

Alfândegas.

2.

Em caso de ausência do serviço ou impedimento temporário, as atribuições e competências do Director Regional

são exercidas pelo chefe de departamento indicado.

DIVISÃO III

Gabinete de Apoio Instrumental ao Director Regional

Artigo 72.º#

Estrutura

1.

Ao Gabinete de Apoio Instrumental ao Director

Regional compete prestar colaboração directa ao Director

Regional.

2.

O Gabinete de Apoio Instrumental ao Director Regional compreende:

a)

Secção de Correspondência Técnica e Apoio à Gestão:

b)

Secção de Gestão de Dívida.

Artigo 73.º#

(Atribuições do Gabinete de Apoio Instrumental

ao Director Regional)

1.

Compete à Secção de Correspondência Técnica e

Apoio à Gestão:

a)

Apoiar o Director Regional na definição e elaboração de estratégias para a concretização dos planos sectoriais, na definição do plano estratégico

quinquenal, anual, trimestral e mensal de actividades do serviço regional, no controlo do seu

cumprimento e na determinação de medidas

correctivas:

b)

Prestar apoio administrativo no âmbito do exercício

das funções próprias do Director Regional;

c)

Exercer as funções de Secretaria dos órgãos de gestão dos serviços regionais;

d)

Efectuar a gestão das solicitações de isenção;

e)

Executar a gestão dos regimes aduaneiros suspen-

SÍIvos:

a)

Manter registos actualizados de todas as autorizações concedidas:

£) Produzir estatísticas sobre as autorizações concedidas ao abrigo de regimes aduaneiros;

h)

Realizar a reconciliação entre as autorizações concedidas e as executadas.

2.

Compete à Secção de Gestão da Dívida:

a)

Identificar e registar a dívida aduaneira resultante

da importação e exportação de mercadorias e de

meios de transporte;

b)

Notificar os devedores da existência da dívida e

desencadear o competente processo administrativo de cobrança;

c)

Remeter ao Director Regional relatórios trimestrais

sobre os principais devedores.

DIVISÃO IV

Serviços Executivos Regionais

Artigo 74.º#

Departamento Técnico

1.

Para o exercício das suas competências, o Departamento Técnico dispõe dos seguintes serviços:

a)

Secção de Guiché de Apoio e Verificação

Documental:

b)

Secção de Recepção e Digitação;

c)

Secção de Contabilidade e Saída;

d)

Secção de Inspecção Física e «Scanners».

2.

Compete à Secção de Guiché de Apoio e Verificação

Documental:

a)

Atender e dar o devido tratamento às solicitações

dos utentes dos serviços aduaneiros;

b)

Dar o devido tratamento às reclamações apresentadas pelos utentes e encaminhá-las para a área

competente, caso seja necessário:

c)

Manter actualizado o registo das reclamações e

solicitações submetidas à Direcção Regional;

d)

Manter actualizada a base de dados no que se

refere às solicitações encaminhadas à unidade de

processamento de despachos;

e)

Proceder à descarga dos dispositivos de armazenamento electrónico dos Documentos Únicos,

nomeadamente de «pen-drives»:;

a)

Realizar a verificação documental dos despachos

seleccionados pelo perfil de risco e elaborar o

subsequente relatório;

£) Identificar as irregularidades contidas nas declarações e questionar os intervenientes nos despachos

que suscitem dúvidas;

h)

Corrigir as declarações aduaneiras segundo as respostas dos representantes dos declarantes aos

questionários que lhes hajam sido apresentados;

1.

Resolver questões relacionadas com pareceres sobre

avaliação aduaneira ou classificação pautal;

1.

Efectuar a devida participação de processos ao

Departamento de Contencioso Aduaneiro;

k)

Assegurar que todas as reclamações apresentadas

tenham o tratamento devido;

[D) Emitir relatórios das viaturas desembaraçadas e

enviá-los para a Direcção Nacional de Viação e

Trânsito.

3.

Compete à Secção de Recepção e Digitação:

a)

Recepcionar, seleccionar e dar entrada dos despachos;

b)

Proceder à correcta verificação dos dados indicados nos diferentes campos dos Documentos Únicos submetidos a despacho, em conformidade

com a documentação anexa;

c)

Numerar e registar as declarações aduaneiras

submetidas a despacho;

d)

Manter actualizadas as estatísticas referente às

declarações não aceites;

e)

Assegurar que todos os documentos de suporte

sejam anexados às declarações aduaneiras:;

f)

Indicar correctamente os códigos de tratamento nos

despachos;

£) Rejeitar as declarações aduaneiras apresentadas

com erros ou inexactidões e/ou com documentação incompleta;

h)

Garantir que os dados inseridos no sistema informático de processamento dos Documentos Únicos estejam em conformidade com a declaração

efectuada;

1.

Digitar as declarações aduaneiras não submetidas

electronicamente;

1.

Efectuar a correcção dos dados referentes às declarações rejeitadas;

k)

Proceder à actualização da taxa de câmbio;

1.

Efectuar a estatística mensal das declarações inseridas no sistema informático de processamento

dos Documentos Únicos:

m)

Emitir notas de liquidação ou rejeição;

n)

Participar processos ao Departamento de Contencioso Aduaneiro.

4.

Compete à Secção de Contabilidade e Saída:

a)

Efectuar a abertura e fecho contabilístico do dia,

mês e ano;

b)

Efectuar a importação das notas de liquidação emitidas pela Secção de Digitação;

c)

Controlar o valor e movimentos da conta transitória;

d)

Criar ou anular notas oficiosas normais ou por

pagamento tardio dos direitos e demais imposições aduaneiras:;

e)

Elaborar o mapa de receitas;

À Emitir as notas de desalfandegamento manuais;

£) Manter contactos com os bancos que trabalhem

com os Serviços Regionais das Alfândegas;

h)

Conferir os comprovativos de liquidações apresentadas pelos representantes dos declarantes;

1.

Controlar a emissão das respectivas notas de desalfandegamento;

)) Emitir as notas de desalfandegamento sempre que

necessário:

k)

Organizar e conservar o arquivo do Departamento

Técnico.

5.

Compete à Secção de Inspecção Física e ««Scanners»:

a)

Identificar o risco na selecção de transportes e mercadorias para inspecção física;

b)

Proceder à inspecção física de mercadorias e meios

de transporte;

c)

Operar os equipamentos de controlo nos locais de

entrada e saída de pessoas, mercadorias e meios

de transportes, na área de jurisdição da respectiva Direcção Regional;

d)

Gerir a informação electrónica fornecida pelos

«Scanners».

Artigo 75.º#

Departamento de Administração

1.

Para o exercício das suas competências, o Departamento de Administração dispõe dos seguintes serviços:

a)

Secção de Recursos Humanos;

b)

Secção de Orçamento;

c)

Secção de Património.

2.

Compete à Secção de Recursos Humanos:

a)

Garantir o cumprimento das disposições legais

que regulam à gestão dos recursos humanos do

Estado;

b)

Assegurar o cumprimento das políticas e procedimentos dos serviços aduaneiros em matéria de

recursos humanos:

c)

Propor políticas e formas específicas de formação

dos funcionários da região aduaneira;

d)

Assegurar a disponibilidade dos manuais de trabalho e a sua permanente actualização;

e)

Realizar todas as tarefas operacionais de organização dos cursos de formação para o pessoal dentro da região aduaneira;

a)

Participar aos órgãos competentes do Serviço

Nacional das Alfândegas as infracções disciplinares cometidas por funcionários aduaneiros;

£) Registar e expedir os processos disciplinares instaurados contra os funcionários aduaneiros:

h)

Analisar e emitir parecer sobre as propostas de formação dos funcionários aduaneiros em instituições distintas das Alfândegas;

i)

Manter um sistema eficaz de recepção, análise e

registo numérico de todo o expediente recebido e

enviado.

3.

Compete à Secção de Orçamento:

a)

Propor o orçamento do Serviço Regional;

b)

Executar o orçamento do Serviço Regional aprovado pelas instâncias hierárquicas superiores;

c)

Assegurar o cumprimento das normas legais e procedimentos em vigor para a realização de despesas;

d)

Executar as despesas autorizadas pelas instâncias

competentes para a aquisição de bens e serviços,

no estrito cumprimento da disciplina orçamental;

e)

Realizar a contabilização dos justificativos dos

adiantamentos e enviá-los às estruturas centrais;

f)

Fazer as estatísticas da execução do orçamento

regional.

4.

Compete à Secção de Património:

a)

Organizar e manter actualizado o inventário dos

bens patrimoniais, móveis e imóveis, da respectiva Direcção Regional;

b)

Analisar e dar parecer sobre as propostas de venda

e afectação de bens móveis e imóveis;

c)

Gerir os bens patrimoniais móveis e imóveis de uso

corrente; e

d)

Racionalizar a gestão do parque automóvel, propondo a aquisição, manutenção, substituição e

abate das viaturas afectas à Direcção Regional e

instruir os respectivos processos.

Artigo 76.º#

Departamento de Navegação e Controlo Aduaneiro

1.

Para o exercício das suas competências, o Departamento de Navegação e Controlo Aduaneiro dispõe dos

seguintes serviços:

a)

Secção de Navegação;

b)

Secção de Controlo Aduaneiro.

2.

Compete à Secção de Navegação:

a)

Registar a chegada de navios e emitir as contra-

-marcas;

b)

Garantir que se recebam os manifestos completos e

tomar as medidas apropriadas em caso de discrepâncias entre a carga manifestada e a recebida;

c)

Efectuar a gestão de manifestos assegurando a sua

correcta conciliação com as declarações feitas;

d)

Efectuar a cobrança das imposições marítimas;

e)

Controlar a reexportação de contentores vazios;

nf)

Controlar as mercadorias para ««consumo a bordo»;

£) Autorizar o embarque e desembarque das mercadorias em regime de cabotagem;

h)

Controlar a entrada e saída de mercadorias e meios

de transporte nos terminais portuários, aeroportuários e postos fronteiriços terrestres;

1.

Assegurar que a transferência de mercadorias seja

efectuada em conformidade com os procedimentos estabelecidos;

j)

) Controlar o trânsito interno e internacional de mercadorias:;

k)

Controlar a baldeação de pescado nacional para fins

de exportação, ou nacionalizado para o consumo

interno.

2.

Compete à Secção de Controlo Aduaneiro:

a)

Manter o registo dos armazéns sob controlo aduaneiro;

b)

Emitir parecer para a constituição de armazéns sob

o regime aduaneiro:

c)

Cobrar taxas anuais devidas pela constituição de

armazéns sob o regime aduaneiro;

d)

Registar as garantias bancárias relativas aos armazéns sobre controlo aduaneiro, prestadas a favor

das Alfândegas:;

e)

Efectuar varejos aos armazéns sob fiscalização

aduaneira:

a)

Efectuar a conciliação dos Documentos Únicos

no sistema informático de processamento dos

documentos únicos, quando as mercadorias são

apreendidas e vendidas em leilão;

£) Identificar e registar as mercadorias que excederam

os prazos legais de armazenagem e organizar o

respectivo processo de leilão:

h)

Registar todas as entradas e saídas de mercadorias

apreendidas dos armazéns em que se encontrem;

1.

Efectuar a transferência das mercadorias do armazém de mercadorias apreendidas em que se

encontrem para o armazém de leilões:

) Registar e controlar a importação de combustível e

seus derivados:

k)

Supervisionar a importação de pescado de acordo

com a legislação em vigor:

[) Efectuar as reconciliações finais entre as mercadorias desembarcadas, as mercadorias desalfandegadas e as mercadorias que excederam os prazos

legais de armazenagem nos recintos portuários,

aeroportuários ou similares;

m)

Superintender a acção da Polícia Fiscal;

n)

Encaminhar as mercadorias que excederam os prazos legais de armazenagem para o destino que se

julgar mais conveniente;

o)

Efectuar conferências à descarga, utilizando técnicas de gestão de risco, directamente ou orientando a intervenção da Polícia Fiscal;

p)

Efectuar controlos pós-desalfandegamento na

Estância Aduaneira a 10% dos Documentos

Únicos liberados e respectiva documentação de

suporte.

Artigo 775.º#

Departamento de Contencioso Aduaneiro

1.

Para o exercício das suas competências, o Departamento de Contencioso Aduaneiro dispõe dos seguintes

Serviços:

a)

Secção de Contencioso Fiscal Aduaneiro;

b)

Secção de Contencioso Técnico Aduaneiro;

c)

Secção de Contencioso Administrativo Aduaneiro.

2.

Compete à Secção de Contencioso Fiscal Aduaneiro:

a)

Registar e organizar o expediente recebido e as participações de infracções fiscais aduaneiras;

b)

Coordenar e conservar os registos das penas aplicadas em processo fiscal aduaneiro;

c)

Acompanhar todos os processos fiscais aduaneiros,

quer na fase de instrução, quer na fase de julgamento;

d)

Instruir devidamente os processos por infracções

fiscais aduaneiras e remeter sempre que necessário à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro

para julgamento;

e)

Executar quaisquer outras funções indicadas por lei.

2.

Compete à Secção de Contencioso Técnico Aduaneiro:

a)

Registar e arquivar os processos de carácter técnico

aduaneiro;

b)

Organizar e instruir o expediente dos recursos

técnicos aduaneiros interpostos junto do Director Regional das Alfândegas ou do Conselho

Superior Técnico Aduaneiro;

c)

Arquivar e conservar os registos das decisões proferidas em processo técnico aduaneiro.

3.

Compete à Secção de Contencioso Administrativo

Aduaneiro:

a)

Registar e organizar os processos instaurados de

carácter administrativo relativos a mercadorias

demoradas além dos prazos legais de armazenagem, abandonadas de facto ou por termo ou

declaração escrita a favor de terceira pessoa ou

do Estado, salvadas de naufrágios, achadas no

mar ou por ele arrojadas;

b)

Organizar as mercadorias destinadas aos armazéns

de leilões acompanhadas das respectivas guias

em duplicado, nos termos do artigo 465. e

seguintes do Código Aduaneiro;

c)

Organizar a realização dos leilões e assegurar que

os mesmos sejam realizados de acordo com os

procedimentos e nas datas marcadas;

d)

Organizar a remessa das mercadorias descritas na

alínea a) do n.º 4 do presente artigo para a

Reserva Especial do Estado, sempre que não

forem leiloadas;

e)

Organizar, instruir e liquidar os processos administrativos respeitantes à cobrança coerciva de

importâncias em dívida às Alfândegas e que por

estas devam ser arrecadadas;

À) Arquivar e conservar os registos de todos os processos de carácter administrativo:

£) Quaisquer outras funções indicadas por lei.

SUBSECÇÃO III

Delegações Aduaneiras e Postos Aduaneiros

Artigo 78.º#

Estrutura das Delegações Aduaneiras

As Delegações Aduaneiras compreendem:

a)

O Chefe da Delegação Aduaneira;

b)

A Secção de Administração;

c)

A Secção Técnica;

d)

A Secção de Navegação e Controlo.

Artigo 79.º#

Estrutura dos postos aduaneiros

Os Postos Aduaneiros compreendem:

a)

O Chefe do Posto Aduaneiro;

b)

Os Técnicos.

Artigo 80.º#

Atribuições das Delegações Aduaneiras e dos Postos Aduaneiros

Às atribuições das Delegações Aduaneiras e dos Postos

Aduaneiros aplicam-se, com as necessárias adaptações, o

disposto sobre as atribuições reconhecidas pelo presente

diploma ao Departamento Técnico das Direcções Regionais

das Alfândegas.

Artigo 81.º#

Chefes das Delegações Aduaneiras e chefes dos Postos Aduaneiros

1.

As Delegações Aduaneiras e os Postos Aduaneiros são

dirigidos por chefes de Delegações Aduaneiras e chefes dos

Postos Aduaneiros, equiparados, respectivamente, a chefes

de secção de nível provincial e a chefes de secção de nível

municipal.

2.

Os chefes das Delegações Aduaneiras e os chefes dos

Postos Aduaneiros dependem do Director Regional da

respectiva região aduaneira.

Artigo 82.º#

Distribuição das Delegações Aduaneiras e dos Postos Aduaneiros

As Delegações Aduaneiras e os Postos Aduaneiros existentes nos diversos Serviços Regionais das Alfândegas são

os que constam dos Quadros I a IV do Anexo |[ a este Estatuto.

CAPÍTULO IV

Regime e Quadro de Pessoal do SNA

Artigo 83.º#

Regime geral

1.

O pessoal do quadro permanente do Serviço Nacional

das Alfândegas fica sujeito ao regime jurídico específico

definido em estatuto próprio, sem prejuízo da aplicação

subsidiária do regime geral da função pública.

2.

O quadro de pessoal do Serviço Nacional das Alfândegas deve constar do estatuto referido no número anterior.

3.

O pessoal aduaneiro beneficia, sempre que as receitas

próprias do Serviço Nacional das Alfândegas o permitam, de

remuneração acessória a ser fixada por despacho do titular

do órgão de tutela.

4.

Os funcionários aduaneiros que nos Piquetes das

Alfândegas exerçam funções de chefes de turno beneficiam

de um adicional a título de remuneração acessória, a ser

definido por despacho do titular do órgão de tutela.

5.

O pessoal não integrado no quadro permanente do Serviço Nacional das Alfândegas fica sujeito ao regime jurídico

de contrato de trabalho.

Artigo 84.º#

Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal do Serviço Nacional das

Alfândegas é feito nos termos da legislação que a cada caso

for aplicável.

Artigo 85.º#

Prerrogativas

Para o eficaz desempenho das suas funções respeitantes

à administração do sistema aduaneiro e à aplicação da legislação aduaneira nas zonas primária e secundária, os funcionários das Alfândegas, de acordo com a natureza das suas

funções e com a estrutura orgânica das Alfândegas, gozam

das prerrogativas previstas na legislação aplicável, designadamente no Código Aduaneiro.

Artigo 86.º#

Segredo profissional

1.

Os membros dos órgãos e serviços do Serviço Nacional das Alfândegas são obrigados a manter segredo profissional relativamente a factos, informações, registos e

documentos de natureza confidencial, ou que tenham sido

fornecidos a título confidencial, e de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

2.

Estão, nomeadamente, abrangidos pelo dever de

segredo profissional os factos e informações relativos aos

órgãos e serviços do Serviço Nacional das Alfândegas a que

os referidos membros tenham acesso no exercício ou por

força do exercício das suas funções.

3.

Estão abrangidos pelo dever de segredo profissional a

que se refere o presente artigo, qualquer palavra-chave e

todos os outros meios especiais de acesso atribuídos a um

membro de órgão ou serviço do Serviço Nacional das A Ifândegas para lhe permitir o acesso a ficheiros ou bases de dados

do Estado, devendo ele:

a)

Manter sempre a confidencialidade da palavra-

-chave e de todos os outros meios especiais de

acesso;

b)

Restituir ao Serviço Nacional das Alfândegas a

palavra-chave e todos os outros meios especiais

de acesso que lhe tenham sido atribuídos, quando

cesse o exercício das funções que estiveram na

origem da sua atribuição.

4.

É especialmente censurável, em termos disciplinares, o

comportamento daquele que divulgue ou permita a outrem

que divulgue, informações confidenciais com a intenção de

obter para si ou para terceiros benefícios ou vantagens patrimoniais.

5.

O dever de segredo profissional a que se refere o presente artigo recai sobre todos os membros dos órgãos e serviços do Serviço Nacional das Alfândegas mesmo que tenha

cessado o exercício das suas funções.

6.

A lei, a autoridade legítima ou o interesse da justiça

podem determinar a cessação do dever de segredo profissional.

7.

O disposto nos números anteriores é aplicável, com as

necessárias adaptações, a todos os funcionários do Serviço

Nacional das Alfândegas.

Artigo 87.º#

Incompatibilidades

O exercício do cargo de membro de órgão de gestão,

serviço central ou serviço regional do Serviço Nacional das

Alfândegas é incompatível com as funções de membro do

conselho de administração de empresas públicas ou sociedades comerciais, bem como com as actividades de importação

de mercadorias, despachante oficial, caixeiro despachante,

transitário, gestor de terminal ou actividades similares.

Artigo 88.º#

Responsabilidade dos membros dos órgãos do SNA

Os membros dos órgãos e serviços do Serviço Nacional

das Alfândegas que pratiquem quaisquer factos em violação

do disposto no presente diploma e na legislação aplicável

incorrem em responsabilidade disciplinar, civil, financeira

ou criminal que ao caso couber.

CAPÍTULO V

Identificação do SNA e dos Funcionários Aduaneiros

Artigo 89.º#

Símbolo

O símbolo do Serviço Nacional das Alfândegas é constituído pela insígnia da República de Angola e pela palavra

«Alfândega» colocada na sua parte inferior.

Nos termos do regulamento interno aplicável, o símbolo

do Serviço Nacional das Alfândegas deve ser:

a)

Aplicado no uniforme dos funcionários aduaneiros;

b)

Aposto no papel timbrado em uso oficial na instituição;

c)

Aposto nos bens que integram o património do Serviço Nacional das Alfândegas.

Artigo 90.º#

Uniforme

1.

Sempre que estejam em contacto directo com o

público, bem como quando as circunstâncias o imponham,

os funcionários aduaneiros devem usar o uniforme que lhes

tenha sido superiormente distribuído e cumprir os demais

deveres previstos no estatuto do pessoal do SNA , no Código

Aduaneiro e na demais legislação aplicável.

2.

O uniforme é o conjunto de peças composto por vestuário, calçado e acessórios.

3.

O Serviço Nacional das Alfândegas dispõe de dois

tipos de uniformes:

É

a)

Uniforme clássico:

b)

Uniforme de campo.

4.

O uniforme clássico é composto pelas seguintes peças:

a)

Camisa de manga curta, lisa de cor branca, com

porta patente;

b)

Camisa de manga comprida, lisa de cor branca com

porta patente;

c)

Blusa de manga curta lisa de cor branca;

d)

Calça para homem de cor azul escura;

e)

Calça para senhora de cor azul escura;

f)

Saia de cor azul escura lisa;

£) Casaco para homem de manga comprida, de cor

azul escura;

h)

Casaco para senhora de manga comprida, de cor

azul escura;

i)

Gravata de cor azul escura com duas listas transversais (vermelha e amarela) da esquerda para a

direita;

1.

Lenço para senhora de tecido de seda de cor azul

escura com duas barras, a toda a volta, uma

vermelha e outra amarela;

k)

Meia de cor preta;

[) Cinto para homem de cor preto, em pele com o

fecho doirado:;

m)

Sapato para homem de cor preto, de couro, sola

anti-derrapante (borracha).

n)

Sapato para senhora de pele, com três centímetros

de salto:

o)

Boné para homem de cor azul-escuro;

pp)

Chapéu para senhora de tecido azul-escuro em

feltro, com aplicação de uma fita azul escura à

volta:

q)

Luvas de cor branca.

5.

O uniforme de campo é composto pelas seguintes

peças:

a)

Colete operacional de tecido de algodão ganga azul

escura lisa, fechado com um fecho «<«céclair»>

coberto, com altura até a anca;

b)

Camisa pólo de manga curta, de cor azul clara,

devendo na parte superior das costas exibir a

identificação visual «ALFÂNDEGA», em letras

maiúsculas, em material reflector de cor branca;

c)

Camisa pólo de manga comprida, de cor azul clara,

devendo na parte superior das costas exibir a

identificação visual «ALFÂNDEGA» , em letras

maiúsculas, em material reflector de cor branca:

d)

Calça de tecido de algodão ganga azul escura lisa,

com dois bolsos na parte de trás, dois bolsos na

parte de frente, dois bolsos laterais e um pequeno

bolso inferior, do lado direito, a nível da perna;

e)

Boné de tecido de algodão ganga, de cor azul

escura lisa;

) Gabardina de tecido impermeável liso azul-escuro,

capuz recolhido na gola, mangas ajustáveis nos

punhos com botões, abotoamento com botões,

devendo exibir na parte superior das costas

a identificação «ALFÂNDEGA», em letras

maiúsculas, em material reflector de cor branca;

£) Botas de água, modelo tradicional, de borracha

preta vulcânica, forrada por dentro com malha de

algodão, sola antiderrapante, com a altura do

cano a meio de perna;

h)

Botas de cano médio de cabedal, de cor preta, sem

enfeites, com atacadores:

í) Meias de cor preta de algodão;

1.

Bolsa de viagem de tamanho médio, de tecido

impermeável à água, forrada em tecido, de cor

lisa azul escura, com 60cm de comprimento,

30cm de largura e 25cm de altura, devendo

exibir nos compartimentos frontais a identificação ««ALFÂNDEGA» , em letras maiúsculas,

em material reflector de cor branca.

6.

Sempre que razões funcionais o justifiquem, pode o

Director Geral do SNA determinar a alteração dos tipos e

modelos dos uniformes, bem como das peças que os integram.

Artigo 91.º#

Distintivo

Os funcionários aduaneiros com cargos de direcção e chefia usam na camisa, blusa ou casaco, na respectiva gola ou

lapela, distintivos especiais constituídos por barras metálicas

douradas, discriminadamente:

a)

Director Geral — quatro barras metálicas douradas

— Hi.

b)

Director Regional e chefe de Departamento Nacional — três barras metálicas douradas — ///.

c)

Chefe de Departamento Regional e chefe de Delegação — duas barras metálicas douradas — //.

d)

Chefe de Secção e chefe de Posto — uma barra

metálica dourada — /.

Artigo 92.º#

Identificação

1.

Sempre que estejam no exercício das suas funções, os

funcionários aduaneiros devem usar o respectivo cartão de

identificação profissional, bem como exibi-lo sempre que

iniciem uma diligência ou nos casos em que alguém solicite

a sua identificação.

2.

O cartão tem a validade de dois anos, contados a partir da data da sua emissão, findo os quais pode ser renovado.

3.

O titular do cartão que definitivamente deixe de exercer as suas funções deve restituir o cartão ao Serviço Nacional das Alfândegas.

4.

A utilização do cartão por pessoa não autorizada constitui infracção penal, punível nos termos da lei vigente.

5.

Nos termos do artigo 23.º do Código Aduaneiro,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, os

funcionários aduaneiros gozam de prerrogativas específicas,

discriminadas no verso do cartão de identificação.

6.

O cartão de identificação profissional dos funcionários

aduaneiros adopta o modelo e dimensões constantes no

Anexo VI do presente diploma e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO VI

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 93.º#

Princípios de actividade

1.

A actividade do Serviço Nacional das Alfândegas rege-

-se pelos princípios de autonomia de gestão administrativa,

financeira e patrimonial.

2.

O Serviço Nacional das Alfândegas tem orçamento

próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos

da lei, do presente estatuto e da demais legislação aplicável.

3.

O Serviço Nacional das Alfândegas responde com o

seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o

Estado ou outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do SNA, a não ser nos casos previstos na lei.

Artigo 94.º#

Receitas

1.

Constituem receitas do Serviço Nacional das Alfândegas as dotações e transferências do Orçamento Geral do

Estado e as comparticipações e subsídios provenientes de

quaisquer outras entidades públicas e privadas, nacionais

ou estrangeiras.

2.

Constituem igualmente receitas do Serviço Nacional

das Alfândegas:

a)

O produto das taxas devidas pela prestação de serviços aduaneiros;

b)

As multas aplicadas pelo Serviço Nacional das

Alfândegas, na percentagem prevista na lei;

c)

Os rendimentos provenientes da gestão do seu

património mobiliário e imobiliário;

d)

O produto da alienação ou oneração dos bens que

lhe pertençam;

e)

Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;

As doações que lhe sejam destinadas.

3.

Os montantes cobrados pelas Alfândegas a título de

emolumentos gerais aduaneiros constituem receita privativa

deste organismo do Estado, que as deve afectar primordialmente:

a)

À construção, reabilitação e/ou renovação das infra-

-estruturas aduaneiras;

b)

À aquisição, apetrechamento, actualização e renovação periódica dos sistemas informáticos e de

comunicação das Alfândegas nacionais;

c)

Ão pagamento das remunerações salariais acessórias dos funcionários aduaneiros.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 95.º#

Publicações

No exercício da sua actividade pode o Serviço Nacional

das Alfândegas editar o Boletim Informativo do Serviço

Nacional das Alfândegas, no qual são publicados, entre

outros:

a)

Uma lista actualizada de todos os formulários,

modelos e formatos dos documentos aduaneiros

em vigor e dos locais onde estes podem ser

adquiridos;

b)

As decisões do Conselho Superior Técnico Aduaneiro proferidas sobre os recursos interpostos nos

termos do artigo 98 º do Código Aduaneiro;

c)

Os acórdãos que puserem termo ao processo,

nos termos previstos no n.º 2, do artigo 366,

do Código Aduaneiro.

ARTIGO 96,º

(Página electrónica)

1.

O Serviço Nacional das Alfândegas deve divulgar, na

sua página na Internet, nomeadamente os diplomas legais, os

regulamentos, as instruções, os formulários e os modelos, a

fim de fomentar, por via electrónica, a utilização dos seus

serviços, a apresentação de exposições, os pedidos de informação e as propostas.

2.

Os funcionários do Serviço Nacional das Alfândegas

devem responder o mais depressa possível às mensagens

o É

enviadas por correio electrónico de acordo com as seguintes

orientações:

a)

Devem identificar-se ou identificar o respectivo

departamento, gabinete ou serviço e responder às

mensagens electrónicas o mais depressa possível;

b)

Devem identificar o seu interlocutor;

c)

Devem fomecer informações apenas sobre assuntos

que são da sua competência directa;

d)

Devem remeter o seu interlocutor para a fonte de

informação mais adequada ou para o seu superior hierárquico se o assunto extravasar a sua

competência directa;

e)

Devem verificar, antes de fornecer a informação

solicitada, se esta já foi divulgada:

f)

Se a informação solicitada ainda não foi divulgada,

podem considerar que não é do interesse do

Serviço Nacional das Alfândegas divulgá-la,

devendo, nesse caso, explicar as razões pelas

quais não pode divulgar a informação.

3.

Quando, porém, o conteúdo de uma mensagem electrónica for equiparável a uma carta, deve ser tratada de

acordo com as orientações aplicáveis ao tratamento da correspondência.

Artigo 97.º#

Dia das Alfândegas

1.

É instituído o dia 17 de Novembro, como dia das

Alfândegas.

2.

Compete ao Director Geral do Serviço Nacional das

Alfândegas definir, por meio de circular, o programa das

actividades alusivas à comemoração da data referida no

número anterior.

Artigo 98.º#

Anexos

Fazem parte integrante do presente diploma:

a)

Anexo I — Quadros Sobre a Distribuição das Delegações e Postos Aduaneiros nas Quatro Regiões

Aduaneiros:

b)

Anexo II — Organigrama do Serviço Nacional das

Alfândegas;

c)

Anexo III — Quadro do Pessoal do Serviço Nacional

das Alfândegas:;

d)

Anexo IV — Símbolo das Alfândegas;

e)

Anexo V — Uniforme dos Funcionários Aduaneiros;

d)

Anexo VI — Cartão de Identificação dos Funcionários.

ANEXO |

Quadros Sobre a Distribuição das Delegações

e Postos Aduaneiros nas Quatro Regiões Aduaneiras

Os Serviço Nacional das Alfândegas comportam

Quatro Regiões Aduaneiras, que, por sua vez, integram

diversas Delegações e Postos Aduaneiros.

As Regiões Aduaneiras compreendem os seguintes espaços geográficos:

1.

Região Aduaneira de Luanda, que engloba as Províncias de Luanda, Bengo, Malanje, Uíge, Zaire, Lunda-Norte,

Lunda-Sul e Cuanza-Norte;

2.

Região Aduaneira do Lobito, que compreende as Províncias de Benguela, Cuanza-Sul, Huambo, Bié e Moxico;

3.

Região Aduaneira de Cabinda, que integra a Província

de Cabinda;

4.

Região Aduaneira do Namibe, que engloba as Províncias do Namibe, Huíla, Cunene e Cuando-Cubango.

QUADRO |

Região Aduaneira de Luanda

Serviço Regional das Alfândegas de Luanda

Sede: Alfândega de Luanda, sita no Porto de Luanda.

Delegações Aduaneiras:

1.

Delegação Aduaneira do Terminal da Carga do Aero-

porto de Luanda;

2.

Delegação Aduaneira do Piquete do Terminal de Pas-

sageiros do Aeroporto de Luanda;

3.

Delegação Aduaneira da Sonils;

4.

Delegação Aduaneira de Encomendas Postais nos Cor-

reios de Angola;

5.

Delegação Aduaneira de Viaturas;

6.

Delegação Aduaneira de Mercadorias Contentorizadas

por Grupagem;

7.

Delegação Aduaneira de 2. Linha de Viana;

8.

Delegação Aduaneira do Soyo;

9.

Delegação Aduaneira do Kwanda;

10.

Delegação Aduaneira do Dundo;

11.

Delegação Aduaneira de Saurimo.

Postos Aduaneiros:

1.

Posto Aduaneiro do Nzeto;

2.

Posto Aduaneiro do Luvo;

3.

Posto Aduaneiro do Nóqui;

4.

Posto Aduaneiro do Ambriz;

5.

Posto Aduaneiro de Maquela do Zombo;

6.

Posto Aduaneiro do Lucapa;

7.

Posto Aduaneiro do Chissanda.

QUADRO II

Região Aduaneira do Lobito

Serviço Regional das Alfândegas do Lobito

Sede: Alfândega do Lobito.

Delegações Aduaneiras:

1.

Delegação Aduaneira do Piquete Marítimo do Porto do

Lobito;

2.

Delegação Aduaneira do Aeroporto da Catumbela e das

Encomendas Postais;

3.

Delegação Aduaneira do Huambo;

4.

Delegação Aduaneira do Luau.

Postos Aduaneiros:

1.

Posto Aduaneiro de Benguela;

2.

Posto Aduaneiro de Catumbela;

3.

Posto Aduaneiro do Sumbe;

4.

Posto Aduaneiro de Porto Amboim.

5.

Posto Aduaneiro do Kamaxilo;

6.

Posto Aduaneiro do Luhusa;

7.

Posto Aduaneiro do Cazombo;

8.

Posto Aduaneiro do Kuito;

9.

Posto Aduaneiro do Luena;

10.

Posto Aduaneiro da Caianda;

11.

Posto Aduaneiro do Jimbe.

QUADRO III

Região Aduaneira de Cabinda

Serviço Regional das Alfândegas de Cabinda

Sede: Alfândega de Cabinda.

Delegações Aduaneiras:

1.

Delegação Aduaneira do Malongo;

2.

Delegação Aduaneira do Piquete de Massabi.

Postos Aduaneiros: Delegaç

1.

Posto Aduaneiro do Piquete da Alfândega no Aeroporto 1. Deleg

de Cabinda; 2. Deleg

2.

Posto Aduaneiro do Yema; 3. Deleg

3.

Posto Aduaneiro das Encomendas Postais; 4. Deleg

4.

Posto Aduaneiro de Lândana;

5.

Posto Aduaneiro do Miconge;

E Postos À

6.

Posto Aduaneiro da Beira-Nova;

7.

Posto Aduaneiro do Tando-Zinze;

: 1. Posto

8.

Posto Aduaneiro do Necuto;

: 2. Posto

9.

Posto Aduaneiro do Nzenza Lukula; 3.p

: : : . Posto

10.

Posto Aduaneiro do Chimbuandi;

11.

Posto Aduaneiro do Yabi. 4. Posto

5.

Posto

6.

Posto

7.

Posto

8.

Posto

QUADRO IV

9.

Posto

Região Aduaneira do Namibe 10. Post:

11.

Poste

Serviço Regional das Alfândegas do Namibe 12. Poste

Sede: Alfândega do Namibe. O Presid

ANEXO II

Organograma do Serviço Nacional d

Alfândegas de Angola, Unidade Central do SNA

ã DEPARTA- DEPARTA- DEPARTA-

2 | pePARTA- | | MENTO DE | | DEPARTA- | | MENTO DE MENTO DE

& | MENTO DE | | TEcNOLO. | | MENTO DE ORÇA- ESCOLA INTEGRL

£ | RECURSOS | | Gras DE || TARIFAS E | || MENTO, ADUA- DADE

3 | HUMANOS | | inFoRMA- | | COMÉR- | | CONTAS E | | NEIRA INSTITU-

= ÇÃO NIO ' CIONAL

Ú

a

sc

2 o

FE CHEFES DAS DELEGA-

DU ÇÕES ADUANEIRAS

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ões Aduaneiras:

ação Aduaneira do Lubango;

ação Aduaneira de Santa Clara;

ação Aduaneira do Menongue;

ação Aduaneira do Katwitwi.

duaneiros:

Aduaneiro do Rivungo;

Aduaneiro do Calai;

Aduaneiro do Dirico;

Aduaneiro do Mucusso;

Aduaneiro do Piquete de Santa Clara;

Aduaneiro do Aeroporto de Ondijiva;

Aduaneiro do Xangongo;

Aduaneiro do Ruacaná;

Aduaneiro do Marco 12.5;

> Aduaneiro do Calueque;

> Aduaneiro do Aeroporto do Lubango;

> Aduaneiro do Tômbwa.

ente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

as Alfândegas

DEPARTA-

GABINETE | | DECARTA, MENTO GABL

DE AUDI POLÍTICAS DE FISCA- NETE

TORIA ZAÇÃO RÍ-

E PROCE- ADUA JU

INTERNA ; - DICO

DIMENTOS NEIRA

8, 2

é -

3oez| |&éz

Hºs3 so

Z2Z6 O <

2o=U vz

EOÊS mo

mOãEe nn.

os>2| |e8 2

õ + eos) o

gÉ É dO op 88 24%

SE : XERÕO BS

8 & GERZA Bro

| = [ST mosã

n nm 35 As

eo “A EZX lã

E

SE

fa

==

rã

õs

& x

= :

EE E a SE

EO 2a ZE 5O

<a 28% SEE

CEO) - Ex SECÇÃO

se BEBÊ Baes|) [8408

(&) 5 so & = E

ESú

8” 42d : os ão =)

9 RESP AA FR Z05

sis) foE: ão) DS wmXS

<ESES OUSSSA

AR2SSE| on, E À

s sz cata &

<=

= E

DZ :

BS Ú - a

|s g SÁZRA 2 ES

< uHEZ 9/9 DE OE

SeSeÃa| |582sa

é ÉS & Av

nn”.

$08Ed

e)

= E

2 EÉSE fã) : nm

a ! BSESS o2A os PESE

= ASZA ZSZOZ Tas) CS42S

2 -” Ba ULSSE>Ã8O UEZ| [OLÊZ

= ão <zsEZ| [003] |8PZ&SÃ

ie)

o& Âmaásk mM vu ÇêSE

7 2 ás “as

” x 5 "a<ÉX = =

(e) õos mo 88

É ES 2oZÉ

= 8 SosZ$o

= = 2 208 D A8oU

= = EZ0P os mico

Cr 8 2853

2O08m UoZ Engge

So 085

FÃS PESE

SE? ã

Sms fra

e ZÉ [2 D E. : Rom

a s04% Ases ARES ESSAS

AZPSS osz56 47208 SFT A

S52=E| 02525] [88923

ns L - ——

24” SEP ERG ú

£3800 E

Eos <

<E SS = Emo [75]

aégs ENO) Sos S

PZxZ ETA +. &

<< USLOo É om =

UI EE =

BoOoNH mEeÉ =

me. E OS ” sá <

oz x<aI£2% -

oER &oBoE |

ÉS É5SS Edo zaes| 59, | Ese =

ZRÊ 2 9&&S SooúmH<ÃO e) TOS L

Bá SE m os BESORE SO &S R$ =

CEZIQE ZA EE DAL Ã e

SRS EASZ SIE m 35 SE Es

! BEsSSoSmA eo nESo 8

e. Di Scúsio s

a LAND =

ão & 322 =

224 Eb 2 o - E 2

ENO: aZEvOZ mm, ER: Quo 2 A é [7

O 8 E ABS AB. ra antes: São foi E

E ÃO E: 258 EE sé | 8

õ < à s PRRoR

SOS 38 SS m É Z

EZXSDO São) 2 PS ss =)

< [es] = Ez Se CN 8 E: o S

mm o S

253 2222 k

Siab- RZ<O à F o nn. o eo a

[86 ABRO 2 EXQGASÇÃO E SE Suesao -

2 Sm á OmoSES Za SEXWÃOS cABZ$ÇER

a SOZAS<OESZ Bo ÂmOoO mo > É

2 2<4Z,. Se Fãs aa) es :

Serviços Regionais do SNA

SERVIÇO NACIONAL

DAS ALFÂNDEGAS

SERVIÇO REGIONAL SERVIÇO REGIONAL SERVIÇO REGIONAL SERVIÇO REGIONAL

DAS ALFÂNDEGAS DAS ALFÂNDEGAS DAS ALFÂNDEGAS DAS ALFÂNDEGAS

DE LUANDA DE CABINDA DO LOBITO DE NAMIBE

Organigrama das Direcções Regionais

Unidade Regional

SECÇÃO DE COR- SECÇÃO DE GABINETE DE GESTÃO DAS

RESPONDÊNCIA . DIRECTOR ESTÂNCIAS

TÉCNICA E APOIO GESTÃO APOIO AO DIREC- REGIONAL ÂNCIA:

' DE DÍVIDA TOR REGIONAL ADUANEIROS

A GESTÃO

DEPARTAMENTO ; ; ;

; DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE

CONTENCIOSO TÉCNICO ADMINISTRAÇÃO NAVEGAÇÃO E CONTROLO

ADUANEIRO ADUANEIRO

SECÇÃO DE

ORÇAMENTO

SECÇÃO CON- SECÇÃO DE SECÇÃO

TECIOSO ADMI- NAVEGAÇÃO CONTROLO DELEGAÇÕES

NISTRATIVO ADUANEIRO

ADUANEIRO -

SECÇÃO GUI- SECÇÃO DE

CHÉ DE APOIO RECURSOS

E VERIFICAÇÃO HUMANOS

- JME

SECÇÃO SECÇÃO DE DOCUMENTAL POSTOS

CONTECIOSO í ADUANEIROS

RECEPÇÃO E

FISCAL DIGITAÇÃO " "

ADUANEIRO SECÇÃO DE SECÇÃO DE

CONTABILIDADE PATRIMÓNIO

E SAÍDAS

SECÇÃO

CONTECIOSO

TÉCNICO SECÇÃO DE

ADUANEIRO INSPECÇÃO

FÍSICA E

SCANNERS

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO III

Grupo c Ú i gs Nº de

Quadro de pessoal dos Serviços Nacionais de pessoal ABA LER o

das Alfândegas de Angola Iso

Assessor aduaneiro principal ......1i | 12

de peiseal Catsocecataeria Nº de Primeiro assessor aduaneiro. ... 12. | 13

i Emos Técnico Assessor:aduaneiro juice | 20

Superior Técnico superior aduaneiro principal . ......| 45

Nível Central: Técnico superior aduaneiro de 1 º classe . ... TF

DIRECIONAL a cosas esc macas Técnico superior aduaneiro de 2º classe . ...| 225

Dirigentes Director geral-adjunto. ... 110 11010 eco

Técnico reverificador aduaneiro principal ...| 45

Nível Regional: . Técnico reverificador aduaneiro de 1º classe..] 65

Técnicos ms Ú .

Director regional... 100 e caos 4 Técnico reverificador aduaneiro de 2. classe..| 95

Técnico reverificador aduaneiro de 3.º classe..| 190

Nível Central:

Chefe de departamento. . ... cuco 7 Técnico verificador aduaneiro principal. ....| 60

CHF Tê Cabifietê, senao ssa Euisseis 3 Técnicos Técnico verificador aduaneiro de 1º classe ...| 120

Chefe de divisão... 111110 100 6 cn cr ae oo ] MÉDIOS Técnico verificador aduaneiro de 2, classe ...| 240

à Chefe de secção ... 16161 ce cc e [32 Técnico verificador aduaneiro de 3. classe ...| 500

Chefias

Nível Regional: : o Í

Oficial administrativo de 1.º classe. ..........| 35

Chefe de departamento. . ... 116 100 16 neto Oficial administrativo de 2.º classe. ..........| 83

Chefe:dê-DaBbinetes aus see ERES OR 4 rativos A é o ;

" e E Ba! ee Oficial administrativo de 3º classe. . 1.1... 0... 164

Chefe dê delesadão sucessos censo 20

Chefe: de secção is cias Redes messi] 116

Chefe: de posto sum. mese res een ||| O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO IV

Símbolo das Alfândegas

sã =: : amo LARS

É de - 2

: ' j Fá

sh | TS

S ] " Ú J 17

| [| ' e.

|| : e

«1 1 ih E Í r -.

ea AA A E A j

5 E CAS Bco neo ANNE e |

RREO . =

7 E . Not E pato ” se

Toe e —— O

ALFANDEGA>

SERVIÇO NACIONAL

DAS'ALFÂNDEGAS

i

ANEXO V

Uniforme dos funcionários

.

| :

Í & |

j :

|

. /

|) â K

] 4

A EP)

| 7 7

À

Y

Fo

: ” nm.

) : $

h

" A

é

&) í

: PS

À

; * É

Is

o

PRC.

- EG

+ WS é : la

j Á

Ô8

11 141

= = !

co 2

e

Desenhos

FIE. A

==

YA e

FIG. 2

7 à

FIG 3

E?

Í :

Í HAD

FIG. CG

ANEXO VI

Cartão de Identificação dos Funcionários

República de Angola

Ministério das Finanças

Serviço Nacional das Alfândegas

FUNCIONÁRIO ADUANEIRO Nº 999

Nome: KXXXNXXOXIX KXIKKK KNIOCOOOOS

Categoria: KXXXXXKX XKXKX KXIOCOCOO

Data de validade: 00/00/0000 - 00/00/0000

O DIRECTOR GERAL

ME A FF FPA,

Nos termos do artigo 23.º do Código Aduaneiro, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, o portador

deste cartão tem as seguintes prerrogativas:

e

e EEN ONA ENE EA MA NS EA A E AR ERA

E E ao masa E 2 pEA MORROS A pa MAO OOo

fo O OC AO o A o fd fu (O Qu A A du (O O Cr codecs do do do du du du du O dd (ui dd dm fm o ci pec

À cescccucsssussssssscssssccsscscsass css cecces

EE Ear aaa EA aa EEE REaa SE TCA STONES a a EE A SOaataça

EM aaa EB cada rena DE PO

Assinatura do Portador

Dimensões: 8,5cm x 5 4cm

Cor. Branca com barra vermelha e preta na lateral superior esquerda.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O. E, 11 — 1/05— 1500 ex. — L N.-E. P— 2011

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso