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Decreto n.º 13/90

Decreto n.º 13/90

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 28 de Julho de 1990
Data
28/07/1990
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
76
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 28 de Julho de 1990

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 1.ºNatorers
  4. Art. 2.ºDireito aplicável
  5. Art. 5.ºSede o representações
  6. Art. 4.ºObJecto sock7
  7. Art. 5.ºFundo de consiftuição
  8. Art. 7.ºComposição
  9. Art. 9.ºReuniões
  10. Art. 10.ºNatureza « composição
  11. Art. 11.ºAteiboições
  12. Art. 12.ºDirector Geral
  13. Art. 13.ºDirectores Gerais Adjuntos
  14. Art. 14.ºRespossóreis
  15. Art. 15.ºNatureza e composição
  16. Art. 16.ºAtribuições
  17. Art. 17.ºDirector
  18. Art. 18.ºDirectores Adjuntos
  19. Art. 19.ºResponsáveis
  20. Art. 20.ºComposição
  21. Art. 21.ºNatureza e competência
  22. Art. 22.ºReuniões
  23. Art. 23.ºComposição e atribuições
  24. Art. 24.ºPconiões
  25. Art. 25.ºPoderes
  26. Art. 27.ºIncompatihilidades
  27. Art. 28.º
  28. Art. 29.ºReuniões
  29. Art. 30.º
  30. Art. 31.ºDeveres
  31. Art. 32.ºIncompatibilidades
  32. Art. 33.ºAnditorias
  33. Art. 35.ºDeveres
  34. Art. 536.ºincompatihilidades
  35. Art. 37.º
  36. Art. 38.ºConrocatórias
  37. Art. 39.ºDeliberações
  38. Art. 40.ºáiudas da costo = despesas de tronsgorte
  39. Art. 41.ºTuiela
  40. Art. 43.ºInstrumentos de gestão previsloval e de controlo da gesto
  41. Art. 45.ºPlanos de actividade e orçamentos amuais
  42. Art. 46.ºExcaxão do orçamento
  43. Art. 47.ºPrestação de costas
  44. Art. 48.ºAfectação de lucros
  45. Art. 1.ºNatureza
  46. Art. 2.º
  47. Art. 3.ºSede o representações
  48. Art. 6.ºDescrição « responsabilidade dos órgãos
  49. Art. 7.ºNatorera e composição
  50. Art. 8.ºAtribuições
  51. Art. 9.ºDirector
  52. Art. 10.º
  53. Art. 11.ºResponsáveis
  54. Art. 12.ºNatureza & competência
  55. Art. 14.ºreuniões
  56. Art. 15.º
  57. Art. 16.ºReuniões
  58. Art. 17.ºPoderes
  59. Art. 18.ºPeveres
  60. Art. 19.ºIncompatibilidades
  61. Art. 20.º
  62. Art. 21.ºReuniões
  63. Art. 23.ºDeveres
  64. Art. 235.ºAnditorias
  65. Art. 27.ºDteveres
  66. Art. 28.ºIncompatibilidades
  67. Art. 29.ºMandatos
  68. Art. 51.ºDeliberações
  69. Art. 32.ºAludas de custo 6 despesas de transporte
  70. Art. 33.ºTutela
  71. Art. 34.ºReceitas
  72. Art. 35.ºInstrumentos de cestão previsional e de controlo de gestão
  73. Art. 36.ºFlanos de actividade é financeiros plorianuais
  74. Art. 537.ºPlanos de actividade e orçamentos anuais
  75. Art. 538.ºExecução do orçamento
  76. Art. 39.ºPrestação de contas
  77. Art. 40.ºAfeciação de Incros

Preâmbulo

Decreto n.º 13/90: Ploma constituem a base da elaboração dos Estatutos

Aprova o «Estatuto tipo das Empresas Estatais do previstos no arigo São oa . nº 11/88, Para bi

Ns : trapresas estatais média e pequena dimensão

Média Dimensãos e 9 senatnto Tipo das Empresas — resnectivamente. '

Aa A no ARTIGO 2º

(Adaptações)

CONSELHO DE MINISTROS 1. Na elaboração do Estrtuto de cada empresa,

— poderão, sempre que se justifique, ser introduzidas as

Dacreto nº 13/90 adaptações que se mostrem necessárias de acordo com

de 28 de Jnlho a especificidade da empresa, desde que não contrariem

Nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 11/88, de 9 a Iegislação em vigor.

de fulho, as empresas estatais terão um Estatuto, con- 2. Se as adaptações que se pretender introduzir,

tendo os aspectos fundamentais relativos à sua Orga- — nos termos do número anterior, disserem respeito a:

nização e funcionamento, que deverá ser aprovado NA -

e só poderá ser alterado pelo órgão que a cria e que a) matéria fiscal ou relativa à afectação de lucros

Considerou-se necessário definir o conteúdo desse Ministério das Finanças;

Estatuto, por forma a, por um lado, facilitar o traba- b) matéria cambial — deverão ser previamente

lho das empresas e, por outro, garantir a uniformidade aprovadas pelo Ministério das Finanças e

do conteúdo e das regras à incluír nesse documento, pelo Banco Nacional de Angola;

anesar das inevitáveis diferenças que resultarão da ral mo .

diversidade do objecto e das condições das várias c) matéria laboral — deverão ser previamente

empresas. aprovadas pelo Ministério do Trabalho e

Tendo já sido aprovado pelo Conselho de Ministros Segurança Social;

o Estatuto-tipo para as empresas estateis de grande d) planificação — deverão ser previamente apro

dimensão, necessário se torna definir agora as regras vadas pelo Ministério do Plano.

a anlicar nos Estatutos-tipo das empresas estatais de

média e pequena dimensão. 3. Na elaboração do Estatuto de cada empresa, da-

Assim, nos termos da alínea à) do artigo 58.º da — verão ser previamente definidas:

Lei Constitucional! e no uso da faculdade que me é . de d

conferida pela alínea 2) do artigo 53.º da mesma Lei, a) relativamente as empreses de média dimeno Conselho de Ministros decreta e eu essino e faço são, os respectivos órgãos, do acordo com

3, : as aiternativas previstas na secção IF do

publicar o seguinte: " .

capítulo TE do respectivo Estatuto-tipo;

ARTIGO 1º Eb) relati te a todas as empresas, as regras

lvamente a todas as .

(Aprovação) relativas à fiscalização da sua actividade,

1.

São aprovados o «Estatuto Tipo das Empresas de acordo com às alternativas previstas na

Estatais de Média Dimensão» e o «Estatuto Tipo das Secção IV do Estatuto tipo.

Artigo 2.º#

Gestão patrimonial é financeira

Relativamente às empresas cuja diminuta dimensão

não justifique a aplicação das regras previstas nos artigos 28.º e seguintes do Estatuto tipo, o respectivo

Ministério de tutela da actividade, deverá propor re-

Eras simplificadas nomeadamente sobre:

&) os instrumentos de gestão previsional e de

controlo de gestão;

b)

os planos de actividade e financeiros plurianuais;

c)

à prestação de contas,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Lugnda, aos 10 de Abril de 1990.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS

SANTOS,

ESTATUTO TIPO

DAS EMPRESAS ESTATAIS

DE MEDIA DIMENSÃO

CAPÍTULO E

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Natorers

À empresa ....i111...., Rbreviadamente designada

POL cesisriniançias, É UMA empresa estatal de média

dimensão, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finançeira e de gestão, com

património próprio.

Artigo 2.º#

Direito aplicável

À vices, foBOSS pela Lei nº 11/88, de

b: do A aqi presente stato e, no que não

estiver es mente regulado, pela legislação apllcável, em vigor no País. pe

Artigo 5.º#

Sede o representações

1.

A is tem sede em........, & pode, nos

termos da Lei, estabelecet filiais, sucursais, agências,

delegações ou qualquer outro tipo de representação

(no País ou no estrangeiro, se for caso disso), bem

como descentralizar os seus serviços técnicos é administrativos, de acordo com as necessidades da sua

actividade,

2.

À abertura de representações no estrangeiro, deve

ter precedida do cumprimento das disposições legais

aplicáveis.

Artigo 4.º#

ObJecto sock7

1.

À cuiininçoo, tem por objecto principal (descrição

precisa da actividade que desenvolverá e" seu enqua-

dramento no Classificador das Actividades Econó

micas).

2, Acessorfamente, pode ainda à empresa exercer

outras actividades industriais ou comerciais, quer indirectamente, quer em associação com terceiros, devendo respeitar o princípio da especialidade estabelecido no artigo 17.º da Lei nº 11/88,

3.

Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo

de investimentos, o exercício de actividades acessórias

& que se refere o n.º 2, carece de autorização do

órgão de tutela,

Artigo 5.º#

Fundo de consiftuição

1.

O Fundo de Constituição da ............ é fixado

em Kz....1111111....,, DO, realizado nos termos da Lei,

2.

Às subsequentes alterações do Fundo de Cons

tituição serão publicadas na [1] série do Diário da

República.

CAPÍTULO II

Órgãos da empresa

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO $º

(Descrição e responsabilidade dos órgãos)

1.

São órgãos de gestão da empresa:

4.

o Conselho de Administração (nos casos excepcionais, previstos no número 3 do antigo 43.º da Lei nº 11/88, de 9 de Julho);

b)

a Direcção.

2.

É órgão consultivo da empresa o Conselho de

Direcção,

3.

É órgão de fiscalização da empresa o Conselho

Fiscal (ou um Fiscal — nos termos do múmero 3

do artigo 54.º da Lei nº 11/88),

4.

Os órgãos de gestão respondem perante o Governo, pela condução da empresa, sem prejuízo da

responsabilidade civil em que os seus membros se

constituam perante a empresa ou perante terceiros e

da responsabilidade criminal em que inçorram.

Relativamente &os órgãos de gestão da empresa, na

elaboração do respectivo Estatuto, de acordo com as

condições específicas, da empresa e a decisão do órgão

que a cria, à empresa de média dimensão integrar-senuma das seguintes modalidades:

a)

terá um Conselho de Administração € uma

Direcção Geral (nos casos excepcionais previstos no número 3 do artigo 43º da

Lei n.º 11/88, de 9 de Julho);

b)

terá apenas uma Direcção (ou, excepcional.

mente, uma Direcção Geral), não tendo

Conselho de Direcção,

Ássim, do respectivo Estatuto constará;

ALTERNATIVA I—Se à empresa for dotada

de Conselho de Administração:

SECÇÃO 11

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7.º#

Composição

O Conselho de Administração integra 3 membros,

sendo:

4.

o Presidente, nomeado pelo Ministro que tutela

A actividade da empresa e que é o Director

Geral (ou Director) da empresa;

5.

2 Administradores vogais, sendo:

— um nomeado pelo Ministro das Finanças;

+— um eleito pelos trabalhadores da empresa, de acordo com as regras estabelecidas para esse efeito,

ARTIGO &*

(Competêrcia e atribuições)

1.

Na sua qualidade de órgão que define as grandes

linhas de actuação da empresa e de primeiro responsável perante q Governo, compete ao Conselho de

Administração;

a)

aprovar os planos plurianuais e enuais e os

orçamentos plurianua's e de exploração da

empresa, nos termos da L:gislação em vigor,

nomeadamente a rplicávei à planificação

e elaboração do orçamento;

b)

aprovar o programa de investimentos da empresa, bem como a realização dos investimentos e ccompanher a sua execução;

€) aprovar os relatórios e contas anuais da empresa e o respectivo parecer do Conselho

Fiscal e submetê-los à homologação do ór-

Bão de tutela;

d)

aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos da em-

Presa;

€) ratificar os. preços a pratiçar pela empresa,

bem como as propostas de preços que

devam ser superiormente fixados,

À) aprovar à participação ou associação com otutras empresas, bem como o exercício de

novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor;

É) apresentar as propostas de nomeação do Director-Geral (ou Director) e propor à sua

recondução e exoneração;

h)

avaliar o desempenho do Director-Geral;

i)

nomear, sob proposta do Director-Geral (ou

Director), os Directores-Gerais Adjuntos (ou

Directores Adjuntos);

à) proceder so acompanhamento sistemático da

actividade da empresa, tomando as providências que as circunstâncias exijam.

2.

O Conselho de Administração poderá alterar o

Relatório e Contas elaborados pela Direcção-Geral,

eolicitando novo parecer ao Conselho Fiscal.

, 1990 307

3.

À aprovação dos documentos de contas a que

se refero a alinea o) do nº 1 deste artigo, com

sidera-se definitiva, sem prejuízo da posterior decisão

em contrário do órgão de tutela da actividade.

4, Os documentos de contas serão considerados

aprovados caso não haja qualquer decisão em contrário do órgão de tutela, no prazo de 60 dias.

5.

Sempre que, por razões de ordem social superior

mente estabelecidas, os preços praticados pela empresa

não possam assegurar a sua estabilidade económicofinanceira, caberá ainda eo Conselho de Administração aprovar as propostas para à fixação de indemnizações compensatórias,

Artigo 9.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Administração reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente

sempre que convocado pelo Presidente, por sua int

ciativa, « pedido do Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2.

às deliberações do Conselho de Administração

são tomadas nos termos do artigo 25.º do presente

diploma.

SECÇÃO II

DIRECÇÃO

Artigo 10.º#

Natureza « composição

1.

À Direcção é o órgão de gestão da empresa e

integra:

a)

o Director-Geral (ou Director);

b)

os Directores-Gerais Adjuntos (ou Directores

Adjuntos);

c)

os responsáveis pelas diversas áreas de direcção da empresa.

2.

O número de Directores-Gerais Adjuntos (ou

Directores Adjuntos) da empresa é fixado pelo Conselha de Administração, sob proposta do Director

“Geral (ou Director), após acordo do órgão de tutela,

até um máximo de dois.

Artigo 11.º#

Ateiboições

À Direcção, presidida pelo Director-Geral (ou Direçtor), garante a gestão corrente da empresa, devendo

assegurar a realização dos respectivos planos € garantir

a sua eficácia e rentabilidade económica.

Artigo 12.º#

Director Geral

1.

Ao Director-Geral (ou Director) compete dirigir

E coordenar a gestão corrente da empresa, cabendo-

“he, nomesdamente:

a)

ar a elaboração e execução dos planos

plurlanuais da emoresa e proceder à sua

aprovação preliminar;

b)

representar a empresa;

€) garantir a conservação e manutenção dos fundos fixos;

d)

assegurar uma correcta gestão de stocks;

e)

assegurar uma gestão financeira eficiente;

À eleborar anualmente as contas da gestão €

apresentar ao Conselho de Administração

q projecto de relatório contendo à proposta

de distribuição dos lucros da empresa, nos

termos do artigo 24,º da Lei n.º 11/88;

£) assinar contratos e proceder à assunção de

créditos;

hr)

contratar e demitir os trabalhadores, de acordo

com o plano da empresa e a legislação em

vigor e exercer o poder disciplinar, nos

termos da lei;

é) determinar a ebertura des contas bancárias da

empresa e a sua movimentação;

5.

implementar os órcãos de apoio à gestão cor

rente da empresa;

k)

nomear os responsáveis pelas diversas áreas

é sectores da empresa.

2.

Nas suas ausências e impedimentos, o Director-

“Geral (ou Director) será substituído pelo Director-

“Geral Adjunto (ou Director Adjunto) ou outro membro da direcção mandatado para o efeito, sem prejuízo

da hierarquia entre as direcções estabelecidas organicamente nos regulamentos da empresa.

3.

No quadra da organização da empresa, o Director-Geral (ou Director) poderá delegar noutros membros da Direcção da empresa, alguns dos poderes que

integram à sua competência, com vista a garantir o

seu melhor funcionamento,

Artigo 13.º#

Directores Gerais Adjuntos

1.

Os Directores-Gerais Adjuntos (ou Directores

Adjuntos) coadjuvam o Director-Geral (ou Director)

no exercício das suas funções sob as suas instruções

e superintendência.

2.

Na organização do trabalho, o Director-Geral

tou Director) atribuirá aos Directores-Gerais Adjuntos (ou Directores Adjuntos) áreas de trabalho específicas que estes orientarão sob a superintendência do

Director-Geral (ou Dirertor).

Artigo 14.º#

Respossóreis

À empresa terá os responsáveis previstos no respectivo organigrama & regulamentos aprovados pelo Director,

ALTERNATIVA II—Se a empresa não for

dotada de Conselho de

Administração, mas apenas de Direcção:

SECÇÃO IV

DIRECÇÃO

Artigo 15.º#

Natureza e composição

1.

A Direcção é o órgão de gestão da empresa e

integra:

a)

o Director;

bb)

os Directores Adjuntos;

c)

os responsáveis pelas diversas áreas de direcção da empresa.

2.

O número de Directores Adjuntos da empresa

é fixado pelo Director, após acordo do órgão de tutela,

até um máximo de dois,

Artigo 16.º#

Atribuições

À Direcção, presidida pelo Director, garante a gestão corrente da empresa, devendo assegurar a realização dos respectivos planos e garantir a sua eficácia

e rentabilidade económica,

Artigo 17.º#

Director

1.

Ao Director compete dirígir e coordenar a gestão

corrente da empresa, cabendo-lhe, nomeadamente:

n)

assegurar a elaboração e execução dos planos

plurianuais da empresa e proceder à sua

aprovação preliminar;

b)

aprovar os planos anuais e os orçamentos de

. , exploração da empresa;

ce)

definir o tipo e à qualidade dos bens a pro

duzir pela empresa;

d)

aprovar a realização dos investimentos constantes do Programa de Investimentos, nos

termos da legislação em vigor;

€) aprovar os regulamentos internos da empresa;

f)

garantir a conservação e manutenção dos fundos fixos;

É) assegurar uma correcta gestão de stocks;

h)

assegurar uma gestão financeira eficiente;

7.

aprovar o Relatório é Contas da empresa, após

parecer da entidade fiscalizadora e apresen

tá-los para homologação do órgão de tutela

da actividade;

à) ordenar a realização das auditorias que juigar

necessárias, independentemente da fiscalização prevista na Secção IV do presente

capítulo;

k)

apresentar ao órgão de tuíela a proposta de

distribuição dos lucros da empresa, nos

termos do artigo 24º da Lei nº 11/68;

d)

representar à empresa;

m)

assinar contratos e proceder à assunção de

créditos;

n)

aprovar os preços à praticar pela empresa e

submeter à aprovação superior as propostas

de preços que devam ser superiormente fixados nos termos da lei;

o)

contratar e demitir os trabalhadores, de acordo

com o plano da empresa é à legislação em

vigor e exercer o poder disciplinar, nos

termos da lei:

p)

determinar a abertura das contas bancárias da

empresa e a sua movimentação;

q)

implementar os órgãos de apoio à gestão cor

rente da empresa;

7.

nomear os responsáveis pelas diversas áreas

e sectores da empresa.

2.

Nas suas ausências e impedimentos, o Director

será substituído pelo Director Adjunto ou outro mermbro da Direcção mandatado para o efeito, sem pre-

juízo da hierarquia entre as direcções estabelecidas

organicamente nos regulamentos da empresa.

3.

No quadro da organização da empresa, o Director poderá delegar noutros membros da Direcção

da empresa, alguns dos poderes que integram a sua

competência, com vista a garantir o seu melhor funcionamento,

Artigo 18.º#

Directores Adjuntos

1.

Os Directores Adjuntos coadiuvam o Director

no exercício das suas funções, sob as suas instruções

e superintendência,

2.

Na organização do trabalho, o Director atribui-

14 aos Directores Adjuntos, áreas de trabalho específicos que estes orientarão sob a superintendência do

Director.

Artigo 19.º#

Responsáveis

À empresa terá os responsáveis previstos no tespectivo organigrama e regulamentos aprovados pelo

Director.

SECÇÃO V

CONSELBO DE DIRECÇÃO

Artigo 20.º#

Composição

Integram o Conselho de Direcção da Empresa:

a)

o Director, que o preside;

b)

Directores Adjuntos;

c)

os responsáveis pelas diversas áreas de Di

recção da empresa;

dd)

um representante da estrutura do Partido na

empresa;

e)

um representánte da estrutura sindical da empresa,

Artigo 21.º#

Natureza e competência

O Conselho de Direcção é, nos termos do artigo 51º

da Lei nº 11/88, um órgão consultivo do Director da

empresa, cabendo-lhe analisar é dar parecer sobre os

assuntos mais importantes para a vida de empresa,

devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

a)

o projecta de plano da empresa e respectivo

relatório de execução;

&) a proposta de Relatório e Contas da empresa;

c)

as propostas de alienação dos meios fixos;

d)

o programa de investimentos;

é) os critérios de classificação, enquadramento e

promoção, bem como sobre os programas

de formação e aperfeiçoamento profissional

dos trabalhadores;

fa nomeação de responsáveis da empresa;

É os critérios e propostas de atribuição de estfmulos aos trabalhadores, em função da sus

Produtividade, economia de meios e outros

resultados económicos e sociais da empresa

previstos no número 2 do artigo 64.º e na

alínea b) do número 2 do artigo 24.º de

Lei nº 11/88;

& 1990 309

f)

o plano de utilização do fundo social da emempresa previsto na alínea c) do número 1

do artigo 24º e no número 3 do artigo 25.º

da Lei nº 11/88,

Artigo 22.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Direcção reúne ordinariamente

de três em três meses e extraordinariamente sempre

que necessário, por convocação do Director.

2.

À convocatória das reuniões é feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter a

indicação precisa dos sessuntos à tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho

de Direcção é chamado à pronunciar-se,

3.

Às reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção devem ser convocadas com a antecedência mfnima de 3 dias,

4, O Director pode convidar, para participar nes

reuniões do Conselho de Direcção, quaisquer traba-

Ihadores da empresa.

Relativamente à fiscatização da actividade da empresa, na elaboração do respectivo Estatuto, de acordo

com as condições esvecíficas da empresa e de acordo

com à decisão do Ministro das Finanças, ela integrarse-á numa das seguintes modalidades:

a)

terá um Conse!ho Fiscal, cuja natureza, atribuições e funcionamento serão os constantes

dos artigos seguintes;

b)

terá avenas um fiscal;

c)

a fiscalização da sua actividade será exercida

através de auditorias periódicas.

Assim, do Estatuto constará:

ALTERNATIVA I— Se a empresa for dotada

de um Conselho Fiscal:

&ECÇÃO VI

CONSELHO FISCAL

Artigo 23.º#

Composição e atribuições

1.

À fiscalização da actividade e do funcionamento

da empresa cabe a um Conselho Fiscal composto pelo

Presidente e dois vogais, nomeados nos termos do

artigo 54º da Lei nº 11/88, pelos Ministros das Finanças e de tutela da actividade, ao quai compete

nomeadamente:

a)

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b)

certificar os valores patrimoniais pertencentes

à empresa ou por ele detidos a título de

garanta, depósito ou a qualquer outro

título;

c)

verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem a uma cor

recta avaliação do património e dos resultados:

d)

emitir parecer sobre o projecto de Relatório

e Contas do exercício, apresentados pelo

Director;

6.

elaborar relatórios anusis sobre & sua acção

fiscalizadora e submetê-los à apreciação do

Ministro das Finanças, enviando cópia ao

Ministro de tutela da actividade;

À solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;

£&) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que

lhe sejam submetidos pelo Director da empresa.

2.

Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser

emitidos no prazo máximo de 15 dias.

3.

Sempre que necessário para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal poderá,

com o acordo da Direcção, fazer-se assistir por auditores externos, sendo o respectivo custo da responsabilidade da empresa.

4, À empresa porá à disposição do Conselho Fiscel

os melos de trabalho, nomeadamente instalações &

material de expediente, adequados ao desempenho

das suas funções.

Artigo 24.º#

Pconiões

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma

vez por trimestre e extraordinariamente semore que

convocado pelo Presidente, por sue iniciativa ou a

solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

2.

O Conselho Fiscal reunirá com a Direcção mediante solicitação do seu Presidente ou do Director

da empresa.

Artigo 25.º#

Poderes

Para e no desempenho estrito das suas funções,

podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou

separadamente:

du)

obter da Direcção a apresentação, para exame e verificação dos livros, registos € outros

documentos da empresa, bem como verificar as existências de quaiquer valores,

nomeadamente dinheiro, títulos e mercadorias;

b)

obter da Direcção ou de qualquer dos seus

membros, Informações ou esclarecimentos

sobre a actividade e o funcionamento da

empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;

e)

solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as

informações de que necessitem para o es

clarecimento dessas operações;

dd)

assistir, sempre que o julgue conveniente, às

reuniões da Direcção da empresa.

ARTIGO 2:

(Deveres)

1.

Constituem deveres gerais do Fiscal:

g)

exercer uma fiscalização consclenciosa e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento em razão das suas funções ou por

causa delas, sem rrejuízo da obrigação em

que se encontra constituído de narticipar

às autoridades os factos criminosos de que

tenha conhecimento;

o)

informar a Direcção sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenha

feito e sobre os seus resultados;

d)

informar o Ministério das Finanças e órgão

de tutela da actividade da empresa sobre

todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenha

obtido;

e)

assistir as reuniões em que se apreciem às

contas do exercício.

2.

É proibido ao Fiscal, salvo autorização expressa

e escrita, a divulgação de segredos comerciais ou

industriais da empresa, de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 27.º#

Incompatihilidades

1.

Não podem ser nomeados como fiscais da emprese:

4.

OS que exercem funções na gestão da empresa

ou as tenham exercido nos últimos dols

anos;

É) os que prestem serviços remunerados com

carácter permanente à empresa;

c)

os que exercem funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;

d)

os Interditos, inabilitados, insolventes, falidos

ou inibidos do exercício de funções públicas;

é) os cônjuges, parentes e afins na linha recta

de pessoas impedidas nos termos das alfneas a), b) e c).

2.

À superveniência de alguns dos motivos indicados no n.º 1, implica a caducidade da nomeação.

3.

A nomeação do fiscal para o exercício de funções

de dirigente, imnlica & caducidade da sua anterior

nomeação como fiscal da empresa.

ALTERNATIVA II — Se a empresa tiver apenas

um fiscal:

SECÇÃO VIT

FISCALIZAÇÃO

Artigo 28.º#

1.

À fiscalização da actividade e do funcionamento

da empresa cabe a um fiscal nomeado pelo Ministro

das Finanças, nos termos da n.º 3 do artico 54.º da

Lei nº 11/88, de 9 de Julho, ao qual compete nomeadamente:

a)

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b)

certificar os valores patrimoniais pertencentes

à empresa ou por ela detidos a título de

garantia, depósito ou a qualquer outro tftulo;

€) verificar se os critérios valorimétricos utiliza

dos pela empresa conduzem à uma correcta

avaliação do património e dos resultados;

d)

emitir parecer sobre o projecto de Relatório

e Contas do exercício apresentados pelo

Director;

e)

elaborar relatórios anuais sobre a sua acção

fiscalizadora e submetê-los à apreciação do

Ministro das Finanças, enviando cópia ao

Ministro de tutela da actividade;

É) solicitar & convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o emtenda conveniente;

£&) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que

lhe sejam submetidos pelo Director da empresa.

2.

Os pareceres do fiscal deverão ser emitidos no

prazo máximo de 15 dias,

3.

Sempre que necessário para O correcto desempenho das suas funções, o fiscal poderá, com o acordo

da Direcção, fazer-se assistir por auditores externos,

sendo o respectivo custo da responsabilidade da empresa.

4, À empresa porá à disposição do fiscal os meios

de trabalho, nomeadamente instalações e material de

expediente, adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 29.º#

Reuniões

O Fiscal reunirá com a Direcção mediante sua soli-

citação ou do Director da empresa.

Artigo 30.º#

Para e no desempenho estrito das suas funções, pode

o fiscal:

a)

obter da Direcção a apresentação, para exame

e verificação dos livros, registos e outros

documentos da empresa, bem como verificar

as existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos e mercadorias;

b)

obter da Direcção ou de qualquer dos seus

membros, informações ou esclarecimentos

sobre a actividade e o funcionamento da

empresa ou sobre qualauer dos seus negócios;

€) solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as

informações de que necessitem para o esclarecimento dessas operações;

d)

assistir, sempre que o julgue conveniente, às

reuniões da Direcção da empresa.

Artigo 31.º#

Deveres

1.

Constituem deveres gerais do Fiscal:

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento em razão das suas funções ou por

causa delas, sem prejuízo da obrigação em

que se encontra constituído de participar

& 1990 311

às autoridades os factos criminosos de que

tenha conhecimento;

c)

informar a Direcção sobre todas às verifica

ções, fiscalizações e diligências que tenha

feito e sobre os seus resultados;

d)

informar o Ministério das Finanças e órgão

de tutela da actividade da empresa sobre

todas as irregularidades e inexactidões verlficadas e sobre os esclarecimentos que tenha obtido;

6.

assistir as reuniões em que se apreciem às

contas do exercício,

2.

É proibido ao Fiscal, salvo autorização expressa

€ escrita, a divulgação de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenha tomado conhecimento

no desempenho das suas funções.

Artigo 32.º#

Incompatibilidades

1.

Não podem ser nomeados como Fiscais da empresa:

a)

os que exercem funções na gestão da empresa

ou as tenham exercido nos últimos dois

anos;

b)

os que prestem serviços remunerados com

carácter permanente à empresa;

c)

os que exercem funções em empresas ou socledades concorrentes ou associadas;

d)

os interditos, inabilitados, insolventes, falidos

ou inibidos do exercício de funções públicas;

€) os cônjuges, parentes e afins na linha recta de

pessoas impedidas nos termos das alíneas

a, Deo.

2.

À superveniência de algum dos motivos indicados no n.º 1, implica a caducidade da nomensção.

3.

À nomeação de Fiscal para o exercício de dirigente, implica a caducidade da sua anterior nomeação

como Fiscal da empresa.

ALTERNATIVA IH — Se a fiscalização for realizada apenas através de

auditores:

SECÇÃO VIM

FISCALIZAÇÃO

Artigo 33.º#

Anditorias

1.

À actividade e o funcionamento da empresa estão

sujeitos a fiscalização, por parte de empresas especia-

Tizadas ou de técnicos independentes, de acordo com

às regras que forem estabelecidas pelo Ministério das

Finanças,

2.

O despacho do Ministério das Finanças que

estabelecer as regras de fiscalização da actividade e

do funcionamento da empresa deverá determinar, nomeadamente:

q)

a empresa ou técnicos que deverão realizar as

auditorias;

b)

as áreas e aspectos que essas atditorias

deverão incidir com maior rigor.

ARTIGO 4"

(Poderes)

Para e no desempenho estrito das suas funções,

podem os trabalhadores das empresas especializadas

ou os técnicos nomeados para a tiscalização:

4.

obter da Direcção a apresentação, para exame

e verificação dos livros, registos e outros

documentos da empresa, bem como verificar

as existências de quaisquer valores, notmeadamente dinheiro, títuios e mercadorias;

&) obter da Direcção ou de qualquer dos seus

membros, informações ou esclarecimentos

sobre a actividade e o funcionamento da

empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;

c)

solicitar a terceiros que fenham realizado operações com ou por conta da empreses, as

informações de que necessitem para o escla-

Tecimento dessas operações;

d)

assistir, sempre que o julguem conveniente,

às reuniões da Direcção da empresa.

Artigo 35.º#

Deveres

!. Constituem deveres gerais dos trabalhadores das

empresas especializadas ou dos técnicos nomeados para

a fiscalização;

&) exercer uma fiscalização consciencíosa e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenham

conhecimento em razão das suas funções

ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos

de participar às autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;

c)

informar a Direcção sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham

feito e sobre os seus resultados;

qd)

informar o Ministério das Finanças e órgão

de tutela da actividade da empresa todas

as irregularidades e inexactidões verificadas

: sobre os esclarecimentos que tenham obti-

o;

6.

assistir as reuniões em gre se apreciem às

contas do exercício,

2.

É proibido aos técnicos de fiscalização, salvo

autorização expressa e escrita, a divulgeção de segredo; comerciais ou industriais da empresa de que

tenham tomado conhecimento no desempenho das suas

funções.

Artigo 536.º#

incompatihilidades

1.

Não podem ser nomeados para a fiscalização da

empresa:

a)

os que exercem funções na gestão da empresa

Ou as tenham exercido nos úliimos dois

anos;

b)

os que prestem serviços remunerados com carácter permanente à empresa;

c)

os que exerçem funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;

d)

os interditos, inabilitados, insoiventes, falidos

ou inibidos do exercício de funções públicas;

e)

os cônjuges, parentes e afins na linha recta de

pessoas impedidas nos termos das alíneas

a)

, b) e o).

2.

À superveniência de alguns dos motivos indicados

no n.º 1, implica a caducidade da nomeação.

3.

À nomeação dos técnicos de fiscalização para o

exercício de funções de dirigente, implica a caducidade da sua enterior nomeação para a fiscalização

da empresa,

SECÇÃO TX

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 37.º#

Mandatos)

1.

O mandato dos membros dos órgãos da empresa

tem a duração de ............ anos,

2.

Expirado o prazo do mandato, os meimnbros dos

Órgãos da empresa mantên-se em exercício até à sum

efectiva substituição ou declaração de cessação de

funções.

3, No caso de impossibilidade prolongada, física

ou fegal para o exercício das funções de membros dos

órgãos da empresa, poderão ser nomeados substitutos,

pelo tempo que durar o impedimento,

Artigo 38.º#

Conrocatórias

1.

Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão

obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que:

a)

tenham recebido ou assinado a convocatória;

b)

tenham assistido a qualquer reunião anterior

Em que, na sua presença, tenham sido

fixados o dia e a bora da reunião;

c)

tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;

d)

compareçam à reunião.

3.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar

em dias e horas pré-estabelecidas.

4.

De todas es reuniões serão Iavradas actas em

livros próprios, que serão assinadas por todos os membros que nelas tenham participado e das quais constarão:

&ã) os assuntos discutidos;

b)

a súmula das discussões;

c)

as deliberações tomadas;

d)

os votos de vencido, quando existam,

Artigo 39.º#

Deliberações

1.

Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros

em exercício.

As deliberações são tomadas por maioria dos

votos dos membros presentes, tendo o Director, ou

quem o substituir, voto de qualidade em caso de

empate na votação.

3.

Os membros dos órgãos da empresa não podem

votar em assuntos em que tenham, por conta própria

ou de terceiro, interesse em conflito com à empresa,

4.

Às disposições relativas à tomada de decisões não

são aplicáveis so Conselho de Direcção, tendo em conta

à Sta natureza.de órgão consultivo,

Artigo 40.º#

áiudas da costo = despesas de tronsgorte

Os membros dos órgãos da emvresa têm direito,

nas suas deslocações em serviço da empresa, à recepção de ajudas de custo nos limites fixados por lei.

CAPITULO [1

Tutela do Governo

Artigo 41.º#

Tuiela

À tutela do Governo sobre a actividade da empresa

é exercida pelo Ministro ..1..1...o..,, (Comissário

Provincia! de .........) e pelo Ministro das Finanças,

nos termos dos artizos 29,º, 30,º e 31,º da Lei nº 11/

/88, de 9 de Julho,

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

ARTIGO 42>*

(Receitas)

1.

Constituem receitas da empresa:

nm)

as resultantes da venda dos bens ou serviços

que produz e presta;

b)

os rendimentos provenientes de bens próprios;

c)

o produto de alienação de bens próprios ou

da constituição de direitos sobre eles;

d)

o produto da emissão de obrigações, empréstimos & outras operações financeiras;

€) as comparticipações, dotações ou subsídios que

lhe sejam atribuídos;

fl quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei

ou contrato, lhe pertença.

2.

Não constituem receitas da empresa os impostos

que, nos termos da lei, sejam retidos na fonte pela

empresa.

3.

À cobrança das suas receitas, bem como & realização das despesas inerentes à sua actividade que

por lei não devam ser suportadas por outra entidade,

são da exclusiva competência da empresa,

& 1990 313

Artigo 43.º#

Instrumentos de gestão previsloval e de controlo da gesto

À gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

4.

pianos e orçamentos pluriangais;

b)

planos e orçamentos anuais, individualizando

pelo menos os de exploração, de investi

mento financeiro e cembial e as suas acíualizações;

c)

relatórios de contzolo orçamental,

ARTIGO 44,º

(Pianos de actividade e financeiros niloriancais)

1.

Os planos plurianuais estabelecerão & estratégia

a seguir pela einpresa, devendo ser revistos sempre que

as circunstâncias o justifiquem,

2.

Os planos financeiros plurianvais incluirão;

4.

O programa de investimentos e respectivas

tontes de financiamento;

5.

a conta de exploração, o balanço, o plano fl

nanceiro e o balanço cambial previsional.

Artigo 45.º#

Planos de actividade e orçamentos amuais

1.

Para cada mo económico a empresa preparará,

nos termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os quais serão coripletados com os desdobramentos necessários para permitir à descentralização

de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.

2.

Os projectos de plano e orçamento antiais a que

se refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais

directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Governo, devendo ser, antes da aprovação, submetidos

ao parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 46.º#

Excaxão do orçamento

À execução do orçamento deverá respeitar a natureza é o momento das verbas previstas, devendo os

eventuais desvios ser cabalmente explicados aquando

da apresentação das contas do exercício,

Artigo 47.º#

Prestação de costas

1.

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro

de cada ano, serão elaborados os seguintes documentos

de prestação de contas:

&) relatório da Direcção;

b)

balanço analítico e demonstração de resulta

dos;

c)

demonstração de origem e aplicação de fundos;

dd)

proposta de aplicação dos resultados do exercício;

e)

parecer do Conselho Fiscal (ou do Fiscal).

2.

Os documentos a que se refere o número anterior serão completados com outros elementos de inte-

Fesse nara a apreciação da situação da empresa, no-

Ineadamente:

a)

anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

b)

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividades e do orçamento antial;

c)

outros indicadores significativos da actividade

e situação da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas deverão

ser apreciados pelo Conselho Fiscal (ou pelo Fiscal)

até 30 de Março e aprovados pela Direcção até 31 de

Março do ano seguinte ao que dizem respeito.

4.

O Relatório e Contas serão apresentados para

homologação do órgão de tutela da actividade até 10

de Abril, considerando-se homologação se, até 10

de Junho, não houver decisão em contrário.

Artigo 48.º#

Afectação de lucros

1, Dos lucros da empresa, será constítuída uma provisão pera o pagamento dos impostos que incidam

sobre eles,

2.

O remanescente, acrescido de eventuais lucros

que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o

seguinte destino:

a)

constituição da reserva legal, que será no mf.

nimo de 10%;

b)

fundo de investimentos;

c)

fundo social;

d)

distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluíndo os membros dos órgãos de gestão, a título de compartição

Dos lucros, até ao máximo de .........%, nos

terinos que vierem a ser regulamentados;

6.

entrega ao Estado como proprietário da empresa,

3.

Na elaboração da proposta de aplicação dos tresultados do exercício, a Direcção deverá ter em conta

as necessidades de retenção de lucros na empresa, para

o reembolso de financiamentos contraídos ou à contrair e eo autofinanciamento dos investimentos programados.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO TIPO

DAS EMPRESAS ESTATAIS

DE PEQUENA DIMENSÃO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Natureza

À ssa. (nome completo da empresa) (1), UFEE,

abreviadamente designada por (nome abreviado) (2),

+ uma empresa estatal de pequena dimensão, dotada

de personalidade jurídica e de autonomia edministrativa, financeira e de gestão, com patrivaónio próprio.

Artigo 2.º#

Direito aplicável)

A sus (2) regose pela Lei nº 11/88, de 9

de Julho e pelo presente Estatuto é, no que não

estiver especialmente regulado, pela legislação aplicável, em vigor no País.

Artigo 3.º#

Sede o representações

LA... (2) tem sede em......... (indicação

precisa da morada) e pode, nos termos da lei, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação (no País ou no

estrangeiro, se for caso disso), bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de

acordo com as necessidades da sua actividade.

2.

À abertura de representações no estrangeiro deve

ser precedida do cumprimento das disposições legais

aplicáveis.

ARTIGO 4*

(Objecto zociah

LA. (2) tem por objecto principal

(descrição precisa da actividade que desenvolverá e

BseU enquadramento no Classificador das actividades

Económicas).

2.

Acessoriamente, pode ainda a empresa exercer

outras actividades industriais ou comerciais, quer directamente, quer em associação com terceiros, devendo

respeitar O princípio da especialidade estabelecido no

artigo 17.º da Lei nº 11/88.

3, Sem prejufzo da legislação aplicável ao processo

de investimentos, o exercício de actividades acessórias

a que se refere o n.º 2 carece de autorização do órgão

de tutela da respectiva actividade.

ARTIGO 5,º

(Fundo e constitulção)

1.

O Fundo de Constituição da coin (2) É

fixado em Kz ..........00, realizado nos termos da let.

2.

As subsequentes alterações do Fundo de Constituição serão publicadas na 3; série do Diário da República.

CAPÍTULO II

Órgãos da empresa

SECÇÃO |

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 6.º#

Descrição « responsabilidade dos órgãos

1.

São órgãos da empresa:

a)

a Direcção;

b)

o Conselho de Direcção;

c)

o Conselho Fiscal (ou um Fiscal — nos termos

do nº 3 do artigo 54º da Lei n.º 11/88).

2.

Os órgãos de gestão respondem perante os respectivos órgãos de tutela pela condução da empresa,

sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus

membros se constituem perante a empresa ou perante

terceiros e da responsabilidade criminal! em que incortam.

SECÇÃO 1

DIRECÇÃO

Artigo 7.º#

Natorera e composição

1.

À Direcção é o úrgão de gestão da empresa e

integra:

q)

o Director;

bh)

os Directores Adjuntos (se necessário);

c)

os responsáveis pelas diversas áreas de direcção da empresa.

2.

O número de Directores Adjuntos da empresa

é fixado pelo Director, após acordo do órgão de tutela,

até um máximo de dois.

Artigo 8.º#

Atribuições

À Direcção, presidida pelo Director, garante a gestão corrente da empresa, devendo assegurar a reali

zação dos respectivos planos e garantir a sua eficácia

e rentabilidade económica.

Artigo 9.º#

Director

1.

Ao Director corápete dirigir e coordenar a gestão

corrente da empresa, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

assegurar & elaboração e execução dos planos

plurianuais da empresa e proceder à sua

aprovação preliminar;

b)

aprovar os plenos anuais e os orçamentos de

exploração da empresa;

c)

definir o tipo e a qualidade dos bens a pro

duzir pela empresa;

d)

aprovar à realização dos investimentos constantes do Programa de Investimentos, nos

termos da legislação em vigor;

€) aprovar os regulamentos internos da empresa;

À) garantir a conservação e manutenção dos fondos fixos;

g)

assegurar uma correcta gestão de stocks:

h)

assegurar uma gestão financeira eficiente;

1.

aprovar o Relatório e Contas da empresa, após

parecer do Conselho Fiscal e apresentá-los

para homologação do órgão de tutela da

actividade:

1.

ordenar a realização das auditorias que julgar

necessárias, independentemente da fiscalização prevista na Secção IV do presente

capítulo,

kk)

apresentar ao órgão de tutela da actividade a

proposta de distribuição dos Íuicros da empresa, nos termos do artigo 24,º da Lei

nº 11/88;

d)

representar à empresa;

mm)

assinar contratos e proceder à assunção de

créditos;

n)

aprovar os preços a praticar pela empresa e

submeter a aprovação superior as propostas

de preços que devam ser superiormente

fixados nos termos da lei;

1990 315

o)

contratar e demitir os trabalhadores, de acordo

com o plano da empresa e a legislação em

vigor e exercer o poder disciplinar, nos

termos da fei;

p)

determinar a abertura das contas bancárias

da empresa e a sua movimentação;

q)

implementar os órgãos de apoio à gestão corrente da empresa;

r)

nomear os responsáveis pelas diversas áreas

e sectores da empresa.

2.

Nas suas ausências é impedimentos, o Director

será substituído pelo Director Adjunto ou outro membro da direcção mandatado para o efeito, sem prejuízo da hierarquia entre as direcções estabelecidas

organicamente nos regulamentos de empresa,

3.

No quadro da organização da empresa, o Director

poderá delegar noutros membros da Direcção da em

presa alouns dos poderes que integram a sua competência, com vista a garantir o seu melhor funcionamento.

Artigo 10.º#

TBirectores Adinntos)

1.

Os Directores Adjuntos coadjuvam o Director

no exercício das suas funções, sob as suas instruções

e superintendência.

2.

Na organização do trabalho, o Director atribuirá

aos Directores Adjuntos áreas de trabalho específicas

que estes orientarão sob a superintendência do Director,

Artigo 11.º#

Responsáveis

À Empresa terá os responsáveis previstos no respectivo organigrama e regulamentos aprovados pelo Ditector,

SECÇÃO IH

CONSELHO DE DIRECÇÃO

ARTIGO 12"

(Composição)

Integram o Conselho de Direcção da empresa:

a)

o Director, que o preside;

b)

os Directores Adjuntos; .

c)

os responsáveis pelas diversas áreas de direcrecção da empresa;

d)

um representante da estrutura do Partido na

Empresa;

e&) um representante de estrutura sindical da em-

Presa.

Artigo 12.º#

Natureza & competência

O Conselho de Direcção é, nos termos do artigo 51º

da Lei nº 11/88, um órgão consultivo do Director

da empresa, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre

os assuntos mais importantes para a vida da empresa,

devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

4.

o projecto de plano da empresa e respectivo

Telatório de execução;

b)

a proposta de Relatório e Contas da empresa;

c)

as propostas de alienação dos meios fixos;

d)

o programa de investimentos;

€) os critérios de classificação, enquadramento e

Promoção, bem como sobre os programas de

formação e aperfeiçoamento profissional dos

trabalhadores;

À) a nomenção de responsáveis da empresa;

£) os critérios e popostas de atribuição de estímuios aos trabalhadores, em função da sua

produtividade, economia de meios e outros

resultados económicos € sociais da empresa,

previstos no n.º 2 do ariigo 64º e na alf-

Da à) do nº 2 do artigo 24.º da Lei nº 11/

88;

h)

o plano de utilização do fundo social da empresa, previsto nº alínea c) do n.º 1 do artigo 24º e no nº 3 do artigo 25º da Lei

nº 11/88.

Artigo 14.º#

reuniões

1.

O Conselho de Direcção reúne ordinariamente

de 3 em 3 meses e extraordinariamente sempre que

necessário, por convocação do Birector,

2, À convocatória das reuniões é feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter à

indicação precisa dos assuntos à tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho

de Direcção é chamado à pronunciar-se.

3.

As reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção devem ser convocadas com & aniscedência minima de 3 dias.

4.

O Director pode convidar, para participar nas

reuniões do Conselho de Diresção, quaisquer trabalhadores da empresa.

Relativamente a fiscalização da actividade da empresa, na elaboração do respectivo estatuto, de acordo

com as condições específicas da empresa e de acordo

com a decisão do Ministro das Finanças, ela integrar-

-se-á numa das seguintes modalidades:

a)

terá um Conselho Fiscal;

b)

terá apenas um fiscal;

c)

a fiscalização da sua actividade será exercida

atrayés de auditorias periódicas.

Assim, do Estatuto constará:

ALTERNATIVA I— Se a empresa for dotada

de um Conselho Fiscal:

SECÇÃO IV

CONSELHO ITSCAL

Artigo 15.º#

fComposição é atriboições)

1, À fiscalização da actividade e do funcionamento

da empresa cabe à um Conselho Fiscal composto pelo

Presidente e 2 vogais, nomeados nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 11/88, pelos Ministros das Finanças

e de tutela da actividade, eo qual compete nomeadamente:

a)

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b)

certificar os valores patrimoniais pertencentes

à empresa ou por ela detidos a tutela de

garantia, depósito ou a qualquer ovtro

título;

cc)

verificar se os critérios valorimótricos utiliza

dos pela empresa conduzem e uma correcta

avaliação do património e dos resultados;

dd)

emitir parecer sobre o projecto de Relatório

& Contas do exercício apresentados pelo

Director;

e)

elaborar relatórios anuais sobre a sua acção

fiscalizadora e submetê-los à 1 nreciação do

Ministro das Finanças, enviando cópia ao

Ministro de tutela de actividade;

À) solicitar a convocação extraordinária do Coaselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;

£) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que

lhe sejam submetidos pelo Director da empresa,

2.

Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos no prazo máximo de 15 dias.

3, Sempre que necessário para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal poderá,

com o acordo da Direcção, fazer-se assistir por auditores externos, sendo o respectivo custo da responsabilidade da empresa,

4, À empresa porá à disposição do Conselho Fiscal!

os meios de irabalho, nomeadamente instalações m

material de exuediente, adequados ao desempenho dus

suas funções.

Artigo 16.º#

Reuniões

1.

O Conselho Fiscel reúne ordinariamente uma vez

por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou solícitação fundamentada de qualquer dos vogais,

2.

O Conselho Fiscal reunirá a Direcção mediante

solicitação do seu Presidente ou do Director da empresa.

Artigo 17.º#

Poderes

Para e no desempenho estrito das suas funções,

podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou

separadamente:

a)

obter da Direcção a apresentação, para exame

& verificação dos livros, registos e outros

documentos da empresa, bem como verificar

as existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos e mercadorias;

b)

obter da Direcção ou de qualquer dos seus

membros informações ou esclarecimentos

sobre a actividade e o funcionamento da

empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;

c)

solicitar a terceiros que tenham realizado ope-

Tações com ou por conta da emoresa, as

informações de que necessitem para o escla-

Tecimento dessas operações;

d)

assistir, sempre que o julguem conv niente, às

reuniões da Direcção da empresa.

Artigo 18.º#

Peveres

1.

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:

4.

exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenham

conhecimento em razão das suas funções

ou por causa deles, sem prejuízo de obrigação em que se encontram constituídos de

participar às autoridades o5 factos criminosos de que tenham conhecimento; =

t)

informar a Direcção sobre todas as verifica

ções, fiscalizações e diligências que tenham

feito e sobre os seus resultados;

d)

informar o Ministério das Finanças e Órgãos

de tutela da actividade da empresa sobre

todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;

€) participar das reuniões do Conselho Fiscal e

assistir às reuniões conjuntas para que sejam

convocados ou em que se apreciem as contas do exercício.

2, É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo autorização expressa e escrita, a divulgação de

segredos comerciais ou industriais da empresa, de que

tenham tomado conhecimento no desempenho das suas

funções.

Artigo 19.º#

Incompatibilidades

1.

Não podem ser nomeados membros do Conselho

Fiscal da empresa:

4.

os que exercem funções na gestão da empresa

ou as tenham exercido nos últimos 2 anos;

b)

os que prestem serviços remunerados com

Carácter permanente à empresa;

c)

os que exercem funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;

d)

os interditos, inabilitados, insolventes, falidos

ou inibidos do exercício de funções públicas;

€) os cônjuges, parentes e afins na linha recta de

pessoas impedidas nos termos das alíneas

o)

, Dec,

2.

À superveniência de algum dos motivos indicados no n.º 1, implica & caducidade da nomeação,

3.

À nomeação de qualquer membro do Conselho

Fiscal da empresa para o exercício de funções de

dirigente, implica a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal da empresa.

ALTERNATIVA 11 — Se a empresa tiver ape-

nas 1 físcal:

SECÇÃO V

FISCALITAÇÃO

Artigo 20.º#

1, À fiscalização da actividade e do funcionamento

da empresa cabe a um fiscal nomeado pelo Ministro

des Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 54º da

& 1990 317

Lei n.º 11/88, de 9 de Julho, so qual compete nomeademente;

a)

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

5.

certificar os valores patrimoniais pertencentes

à empresa ou por ela detidos a título de

garantia, depósito ou à qualquer outro

título;

c)

verificar se os critérios valorimétricos utilizatdos pela empresa conduzem a uma correcta

avaliação do petirimónio e dos resultados;

d)

emitir parecer sobte o projecto de relatório

e contas do exercício apresentados pelo

Director;

€) elaborar relatórios anvais sobre a sus secção

fiscalizadora e submetê-los à apreciação

do Ministro das Finanças, enviando cópia

ao Ministro de tutela da actividade;

À) solicitar & convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;

&) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que

lhe sejam submetidos pelo Director da empresh,

2.

Os pareceres do Fiscal deverão ser emítidos no

prazo máximo de 15 dias,

3, Sempre que necessário para o correcto desempenho das suas funções, o fiscal poderá, com o açordo

da Direcção, fazer-se assistir por auditores externos,

sendo o respectivo custo da responsabilidade da empresa.

4, À empresa porá a disposição do Fiscal os meios

de trabalho, nomeadamente instalações e material de

expediente, adequados ao desempenho das suas funções,

Artigo 21.º#

Reuniões

O fiscal reunirá com a Direcção mediante sua soli-

citação ou do Director da empresa,

ARTIGO 22,

(Poderes)

Para e no desempenho estrito das suas funções, pode

o Fiscal:

a)

obter da Direcção a apresentação, para exame

e verificação dos livros, registos e outros

documentos da empresa, bem como verificar

as existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos e mercadoria;

b)

obter da Direcção ou de aualquer dos seus

membros, informações ou esclarecimentos

sobre a actividade e o funcionamento da

empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;

€) solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, às

informações de que necessitem para o esclarecimento dessas operações;

d)

assistir, sempre que julgue cor verdente, às reuriões da Direcção da empresa,

Artigo 23.º#

Deveres

1.

Constituem deveres gerais do Fiscal:

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento em razão das suas funções ou por

causa delas, sem prejuízo da obrigação em

que se encontra constituído de participar

às autoridades os factos criminosos de que

tenha conhecimento;

c)

informar a Direcção sobre todas as veriíficações e dilisências que tenha feito e sobre

Os seus resultados;

d)

informar o Ministério das Finanças e órgão

de tutela da actividade da empresa sobre

as irregularidades e inexactidões verificadas

e sobre os esclarecimentos que tenha obtido;

e)

assistir às reuniões em que se apreciem as contas do exercício.

2.

É proibido ao Fiscal, salvo autorização expressa

e escrita, a dividlgação de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

ÁRTIGO 24º

(Incompatibitidades)

1.

Não podem ser nomeados como Fiscais da empresa;

g)

os que exercem funções na gestão da empresa

ou as tenham exercido nos últimos 2 anos;

bh)

os que prestem serviços remunerzdos com

carácier permanente à empresa;

c)

os que exercem funções - in empresas ou sociedades concorrentes ou associades;

d)

os interditos, inabilitados, insolve.:tes, falidos

ou inibidos do exercício de funções públicas;

€) os cônjuges, parentes e afins na linha recta

de pessoas impedidas nos termos das alí

neas a), D) e o).

2.

À superveniência de algum dos motivos indicados no n.º 1, implica a caducidade da nomeação,

3.

À nomeação do Fiscal para o exercício de funções de dirigente, implica a caducidade da sua anterior

nomeação como Fiscal da empresa.

ALTERNATIVA 11) — Se a fiscalização for realizada através de auditotias:

SECÇÃO VI

FISCALIZAÇÃO

Artigo 235.º#

Anditorias

1.

À actividade e o funcionamento da empresa estão

sujeitos a fiscalização, por parte de empresas especializadas ou de técnicos independentes, de acordo com

as regras que forem estabelecidas pelo Minustério das

Finanças.

2.

O despacho do Ministro das Finanças que estabelecer as regras de fiscalização da actividade e do

funcionamento da empresa deverá determinar, nomeadamente:

a)

a empresa ou técnico que deverão realizar

as auditorias;

b)

as árcas e aspectos em que essas auditorias

deverão incidir com maior rigor.

ARTIGO 26*

(Poderes)

Para e no desempenho estrito das suas funções,

podem os trabalhadores das empresas especializadas

de fiscalização ou os técnicos nomeados para a fiscalização:

a)

obter da Direcção a apresentação, pare exame

e verificação dos livros, registos e outros

documentos da empresa, bem como verificar as existências de quaisquer valores,

nomeadamente dinheiro, títulos e mercadorias;

b)

obter da Direcção ou de qualquer dos seus

membros, informações ou esclarecimentos

sobre a activídade e o funcionamento da

empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;

c)

solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as

informações de que necessitem para o esciarecimento dessas operações;

d)

assistir, sempre que jul;"tem conveniente, às

reuniões da Direcção da empresa.

Artigo 27.º#

Dteveres

1.

Constituem deveres gerais dos trabalhadores das

empresas especializadas ou dos técnicos nomeados

para a fiscalização;

&) exercer uma fiscalização conscienclosa e imparcial;

&) guardar segredo dos factos de que tenham

conhecimento em razão das suas funções ou

por causa delas, sem prejuízo dá obrigação

em que se encontram constituídos de participar às autoridades os factos criminosos

de que tenham conhecimento;

c)

informar a Direcção sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham

feito e sobre os seus resultados;

d)

informar o Ministério das Finanças e órgão

de tutela da actividade da empresa sobre

todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;

€) assistir às reuniões em que se apreciem as contas do exercício.

2.

É proibido aos técnicos de fiscalização, salvo autorização expressa e escrita, a divulgação de segredos comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas

ções.

Artigo 28.º#

Incompatibilidades

1.

Não podem ser nomeados para a fiscalização

da empresa:

4.

os que exercem funções na gestão da empresa

ou as tenham exercido nos últimos 2 anos;

b)

os que prestem serviços remunerados com

carácter permanente à empresa;

c)

os que exercem funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;

d)

os Interditos, inabilitados, insolventes, fatidos

ou iníbidos do exercício de funções públicas;

e)

os cônjuges, parentes e afins ns linha recta

de pessoas impedidas nos termos das alí

neas a), ID) e O.

2.

À superveniência de algum dos motivos indicados

no nº 1, implica a caducidade da nomeação,

3.

À nomeação dos técnicos de fiscalização para

o exercício de funções de dirigentes, implica a caducidade da sua anterior nomeação para a fiscalização

da empresa,

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 29.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos da empresa

tem a duração de ......... anos.

2.

Expirado o prazo do mandato, os membros dos

órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua

efectiva substituição ou declaração de cessação de

funções.

3.

No caso de impossibilidade nrolonazada, física

ou legal, para o exercício das funções de membro dos

órgãos da empresa, poderão ser nomendos substitutos

pelo tempo que durar o impedimento,

ARTIGO X)º

(Convocatórias)

1, Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão

obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que:

a)

tenham recebido ou assinado a convocatória:

b)

tenham assistido a qualquer reunião anterior

em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

c)

tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;

d)

compareçam à reunião.

3, Consideram-se ainda regularmente convocados

todos os membros para as reuniões ordinárias que

tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas,

1990 319

4.

De todas as reuniões serão lavradas actas em

livros próprios, que serão assinadas por todos os membros que nelas tenham participado e das quais constarão:

a)

os assuntos discutidos;

b)

a súmula das discussões;

c)

as deliberações tomadas;

d)

os votos de vencido, quando existam.

Artigo 51.º#

Deliberações

1.

Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros

em exercício,

2.

Às deliberações são tomadas por maioria dos

votos dos membros presentes, tendo o D'ector, ou

quem o substituir, voto de qualidade em caso de

empate na votação,

3.

Os membros dos órgãos da empresa não podem

votar em assuntos em que tenham, por conta própria

ou de terceiros, interesse em conflito com a empresa.

4, As disposições relativas &à tomada de decisões

não são aplicáveis ao Conselho de Direcção, tendo

em conta à sua natureza de órgão consultivo.

Artigo 32.º#

Aludas de custo 6 despesas de transporte

Os membros dos órgãos da empresa têm direito,

nas suas deslocações em serviço da empresa, à recepção

de ajudas de custo e ao pagamento de transporte, nos

termos regulamentados pela empresa.

CAPÍTULO TI

Tutela do Gorerno

Artigo 33.º#

Tutela

À tutela do governo na empresa é exercida pelo

Ministro ........-.... (Comissário Provincial de...)

e pelo Ministro dás Finanças, nos termos dos artigos

29, é 30,º de Lei nº 11/88, de 9 de Julho.

CAPÍTULO EV

(Gestão patrimonial e financeira)

Artigo 34.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da empresa;

a)

as resultantes da venda dos bens ou serviços

que produz e presta;

b)

os rendimentos provenientes de bens próprios;

c)

à produto da elicneção de bens próprios ou

da constituição de direitos sobre eles;

d)

o produto de emissão de obrigações, empréstimos e outras operações finançeiras:

£€) as comparticipações, dotações ou subsídios que

lhe sejam atribuidos;

À quaisquer outros rendimentos ou valores pro

venientes da sua activídade ou que, por

lei ou contrato, lhe pertençam,

2.

Não constituem receitas da empresa os impostos

que, nos termos da lei, sejam retidos na fonte pela

empresa,

3.

À cobrança das suas receitas, bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade que,

por lei, não devam ser suportadas por outra entidade,

são da exclusiva competência da empresa.

Artigo 35.º#

Instrumentos de cestão previsional e de controlo de gestão

À gestão económica e financeira da empresa é die

ciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

planos e orçamentos pluriantiais;

É) planos e orçamentos anuais, individuatizando

pelo menos os de exploração, de investimento financeiro e cambial e as suas actuelizações;

c)

relatórios de controlo orçamental.

Artigo 36.º#

Flanos de actividade é financeiros plorianuais

1.

Os planos plurlanuais estabelecerão & estratégia

à seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre

que as cireunstâncias o justifiquem.

2.

Os planos financeiros plurianuais incluirão:

a)

o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;

b)

a conta de exploração, o balanço, o plano

financeiro e o balanço cambial previsional,

Artigo 537.º#

Planos de actividade e orçamentos anuais

1.

Para cada ano económico a empresa preparará

nos termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os quais serão comnletados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de

responsabilidades e um adequado contro'o de gestão,

2.

Os projectos de plano e orçamento anuais à

que se refere o número anterior serão elaborados com

Tespeito pelos pressupostos macro-económicos e demais

directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Governo, devendo ser, antes da aprovação, submetidos

ao parecer do Conselho Fiscal,

Artigo 538.º#

Execução do orçamento

À execução do orçamento deverá respeitar a natufexa e o montente das verbas nrevistas, devendo os

eventuais desvios ser cabalmente explicados aquando

da apresentação das contas do exercício.

O. E, 7/)4-— 5800 ex. — L

Artigo 39.º#

Prestação de contas

1.

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de

cada ano, serão elaborados os seguintes documentos

de prestação de contas:

a)

relatório da Direcção;

b)

balanço;

c)

demonstração de resultados;

d)

Propostas de aplicação dos resultados do exer-

Ciclo;

e)

parecer do Conselho Fiscal (ou do Fiscal),

2, Os documentos a que se refere o número anterior

poderão ser completados com outros elementos de

interesse para 2 apreciação da situação da empresa,

nomesdamente:

a)

anexo ao balanço e à demonstração de resul.

tados;

b)

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual;

c)

outros indicadores significativos de actividade

e situação da empresa,

3.

Os documentos de prestação de contas deverão

ser apreciados pelo Conselho Fiscal (ou pelo Fiscal)

até 30 de Março e aprovados pela Direcção até 31

de Março do ano seguinte ao que dizem respeito,

4, O relatório é contas serão apresentados para

homologação do órgão de tutela da actividade até

10 de Abril, considerando-se homologados se, até 10

de Junho, não houve decisão em contrário.

Artigo 40.º#

Afeciação de Incros

1.

Dos lucros da empress, será constituída uma

provisão para o pagamento dos impostos que incidam

sobre eles,

2.

O remanescente, acrescido de eventuais Íucros

que hajam transitado de exercícios anteriores, terá

o seguinte destino:

a)

constituição da reserva legal, que será no mtnimo de 10%;

b)

fundo de investimentos;

c)

fundo social;

dd)

distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos ótgãos de gestão a título de comparticipação

ros lucros, até so máximo de .........%,

nos termos que vierem a ser regulamenta-

los;

6.

entregue ão Estado como proprietário da em-

Presa.

3.

Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados do exercício, a Direcção deverá ter em conta

as necessidades de retenção de lucros na empresa para

o reembolso de financiamentos contraídos ou a contrair e ao eutofinanciamento dos investimentos programados.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS

SANTOS.

N.—U. E. E. — 1990

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