Preâmbulo
Decreto n.º 13/90: Ploma constituem a base da elaboração dos Estatutos
Aprova o «Estatuto tipo das Empresas Estatais do previstos no arigo São oa . nº 11/88, Para bi
Ns : trapresas estatais média e pequena dimensão
Média Dimensãos e 9 senatnto Tipo das Empresas — resnectivamente. '
Aa A no ARTIGO 2º
(Adaptações)
CONSELHO DE MINISTROS 1. Na elaboração do Estrtuto de cada empresa,
— poderão, sempre que se justifique, ser introduzidas as
Dacreto nº 13/90 adaptações que se mostrem necessárias de acordo com
de 28 de Jnlho a especificidade da empresa, desde que não contrariem
Nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 11/88, de 9 a Iegislação em vigor.
de fulho, as empresas estatais terão um Estatuto, con- 2. Se as adaptações que se pretender introduzir,
tendo os aspectos fundamentais relativos à sua Orga- — nos termos do número anterior, disserem respeito a:
nização e funcionamento, que deverá ser aprovado NA -
e só poderá ser alterado pelo órgão que a cria e que a) matéria fiscal ou relativa à afectação de lucros
Considerou-se necessário definir o conteúdo desse Ministério das Finanças;
Estatuto, por forma a, por um lado, facilitar o traba- b) matéria cambial — deverão ser previamente
lho das empresas e, por outro, garantir a uniformidade aprovadas pelo Ministério das Finanças e
do conteúdo e das regras à incluír nesse documento, pelo Banco Nacional de Angola;
anesar das inevitáveis diferenças que resultarão da ral mo .
diversidade do objecto e das condições das várias c) matéria laboral — deverão ser previamente
empresas. aprovadas pelo Ministério do Trabalho e
Tendo já sido aprovado pelo Conselho de Ministros Segurança Social;
o Estatuto-tipo para as empresas estateis de grande d) planificação — deverão ser previamente apro
dimensão, necessário se torna definir agora as regras vadas pelo Ministério do Plano.
a anlicar nos Estatutos-tipo das empresas estatais de
média e pequena dimensão. 3. Na elaboração do Estatuto de cada empresa, da-
Assim, nos termos da alínea à) do artigo 58.º da — verão ser previamente definidas:
Lei Constitucional! e no uso da faculdade que me é . de d
conferida pela alínea 2) do artigo 53.º da mesma Lei, a) relativamente as empreses de média dimeno Conselho de Ministros decreta e eu essino e faço são, os respectivos órgãos, do acordo com
3, : as aiternativas previstas na secção IF do
publicar o seguinte: " .
capítulo TE do respectivo Estatuto-tipo;
ARTIGO 1º Eb) relati te a todas as empresas, as regras
lvamente a todas as .
(Aprovação) relativas à fiscalização da sua actividade,
São aprovados o «Estatuto Tipo das Empresas de acordo com às alternativas previstas na
Estatais de Média Dimensão» e o «Estatuto Tipo das Secção IV do Estatuto tipo.
Artigo 2.º#
Gestão patrimonial é financeira
Relativamente às empresas cuja diminuta dimensão
não justifique a aplicação das regras previstas nos artigos 28.º e seguintes do Estatuto tipo, o respectivo
Ministério de tutela da actividade, deverá propor re-
Eras simplificadas nomeadamente sobre:
&) os instrumentos de gestão previsional e de
controlo de gestão;
os planos de actividade e financeiros plurianuais;
à prestação de contas,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Lugnda, aos 10 de Abril de 1990.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS
SANTOS,
ESTATUTO TIPO
DAS EMPRESAS ESTATAIS
DE MEDIA DIMENSÃO
CAPÍTULO E
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Natorers
À empresa ....i111...., Rbreviadamente designada
POL cesisriniançias, É UMA empresa estatal de média
dimensão, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finançeira e de gestão, com
património próprio.
Artigo 2.º#
Direito aplicável
À vices, foBOSS pela Lei nº 11/88, de
b: do A aqi presente stato e, no que não
estiver es mente regulado, pela legislação apllcável, em vigor no País. pe
Artigo 5.º#
Sede o representações
A is tem sede em........, & pode, nos
termos da Lei, estabelecet filiais, sucursais, agências,
delegações ou qualquer outro tipo de representação
(no País ou no estrangeiro, se for caso disso), bem
como descentralizar os seus serviços técnicos é administrativos, de acordo com as necessidades da sua
actividade,
À abertura de representações no estrangeiro, deve
ter precedida do cumprimento das disposições legais
aplicáveis.
Artigo 4.º#
ObJecto sock7
À cuiininçoo, tem por objecto principal (descrição
precisa da actividade que desenvolverá e" seu enqua-
dramento no Classificador das Actividades Econó
micas).
2, Acessorfamente, pode ainda à empresa exercer
outras actividades industriais ou comerciais, quer indirectamente, quer em associação com terceiros, devendo respeitar o princípio da especialidade estabelecido no artigo 17.º da Lei nº 11/88,
Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo
de investimentos, o exercício de actividades acessórias
& que se refere o n.º 2, carece de autorização do
órgão de tutela,
Artigo 5.º#
Fundo de consiftuição
O Fundo de Constituição da ............ é fixado
em Kz....1111111....,, DO, realizado nos termos da Lei,
Às subsequentes alterações do Fundo de Cons
tituição serão publicadas na [1] série do Diário da
República.
CAPÍTULO II
Órgãos da empresa
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO $º
(Descrição e responsabilidade dos órgãos)
São órgãos de gestão da empresa:
o Conselho de Administração (nos casos excepcionais, previstos no número 3 do antigo 43.º da Lei nº 11/88, de 9 de Julho);
a Direcção.
É órgão consultivo da empresa o Conselho de
Direcção,
É órgão de fiscalização da empresa o Conselho
Fiscal (ou um Fiscal — nos termos do múmero 3
do artigo 54.º da Lei nº 11/88),
Os órgãos de gestão respondem perante o Governo, pela condução da empresa, sem prejuízo da
responsabilidade civil em que os seus membros se
constituam perante a empresa ou perante terceiros e
da responsabilidade criminal em que inçorram.
Relativamente &os órgãos de gestão da empresa, na
elaboração do respectivo Estatuto, de acordo com as
condições específicas, da empresa e a decisão do órgão
que a cria, à empresa de média dimensão integrar-senuma das seguintes modalidades:
terá um Conselho de Administração € uma
Direcção Geral (nos casos excepcionais previstos no número 3 do artigo 43º da
Lei n.º 11/88, de 9 de Julho);
terá apenas uma Direcção (ou, excepcional.
mente, uma Direcção Geral), não tendo
Conselho de Direcção,
Ássim, do respectivo Estatuto constará;
ALTERNATIVA I—Se à empresa for dotada
de Conselho de Administração:
SECÇÃO 11
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7.º#
Composição
O Conselho de Administração integra 3 membros,
sendo:
o Presidente, nomeado pelo Ministro que tutela
A actividade da empresa e que é o Director
Geral (ou Director) da empresa;
2 Administradores vogais, sendo:
— um nomeado pelo Ministro das Finanças;
+— um eleito pelos trabalhadores da empresa, de acordo com as regras estabelecidas para esse efeito,
ARTIGO &*
(Competêrcia e atribuições)
Na sua qualidade de órgão que define as grandes
linhas de actuação da empresa e de primeiro responsável perante q Governo, compete ao Conselho de
Administração;
aprovar os planos plurianuais e enuais e os
orçamentos plurianua's e de exploração da
empresa, nos termos da L:gislação em vigor,
nomeadamente a rplicávei à planificação
e elaboração do orçamento;
aprovar o programa de investimentos da empresa, bem como a realização dos investimentos e ccompanher a sua execução;
€) aprovar os relatórios e contas anuais da empresa e o respectivo parecer do Conselho
Fiscal e submetê-los à homologação do ór-
Bão de tutela;
aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos da em-
Presa;
€) ratificar os. preços a pratiçar pela empresa,
bem como as propostas de preços que
devam ser superiormente fixados,
À) aprovar à participação ou associação com otutras empresas, bem como o exercício de
novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor;
É) apresentar as propostas de nomeação do Director-Geral (ou Director) e propor à sua
recondução e exoneração;
avaliar o desempenho do Director-Geral;
nomear, sob proposta do Director-Geral (ou
Director), os Directores-Gerais Adjuntos (ou
Directores Adjuntos);
à) proceder so acompanhamento sistemático da
actividade da empresa, tomando as providências que as circunstâncias exijam.
O Conselho de Administração poderá alterar o
Relatório e Contas elaborados pela Direcção-Geral,
eolicitando novo parecer ao Conselho Fiscal.
, 1990 307
À aprovação dos documentos de contas a que
se refero a alinea o) do nº 1 deste artigo, com
sidera-se definitiva, sem prejuízo da posterior decisão
em contrário do órgão de tutela da actividade.
4, Os documentos de contas serão considerados
aprovados caso não haja qualquer decisão em contrário do órgão de tutela, no prazo de 60 dias.
Sempre que, por razões de ordem social superior
mente estabelecidas, os preços praticados pela empresa
não possam assegurar a sua estabilidade económicofinanceira, caberá ainda eo Conselho de Administração aprovar as propostas para à fixação de indemnizações compensatórias,
Artigo 9.º#
Reuniões
O Conselho de Administração reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente
sempre que convocado pelo Presidente, por sua int
ciativa, « pedido do Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus membros.
às deliberações do Conselho de Administração
são tomadas nos termos do artigo 25.º do presente
diploma.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO
Artigo 10.º#
Natureza « composição
À Direcção é o órgão de gestão da empresa e
integra:
o Director-Geral (ou Director);
os Directores-Gerais Adjuntos (ou Directores
Adjuntos);
os responsáveis pelas diversas áreas de direcção da empresa.
O número de Directores-Gerais Adjuntos (ou
Directores Adjuntos) da empresa é fixado pelo Conselha de Administração, sob proposta do Director
“Geral (ou Director), após acordo do órgão de tutela,
até um máximo de dois.
Artigo 11.º#
Ateiboições
À Direcção, presidida pelo Director-Geral (ou Direçtor), garante a gestão corrente da empresa, devendo
assegurar a realização dos respectivos planos € garantir
a sua eficácia e rentabilidade económica.
Artigo 12.º#
Director Geral
Ao Director-Geral (ou Director) compete dirigir
E coordenar a gestão corrente da empresa, cabendo-
“he, nomesdamente:
ar a elaboração e execução dos planos
plurlanuais da emoresa e proceder à sua
aprovação preliminar;
representar a empresa;
€) garantir a conservação e manutenção dos fundos fixos;
assegurar uma correcta gestão de stocks;
assegurar uma gestão financeira eficiente;
À eleborar anualmente as contas da gestão €
apresentar ao Conselho de Administração
q projecto de relatório contendo à proposta
de distribuição dos lucros da empresa, nos
termos do artigo 24,º da Lei n.º 11/88;
£) assinar contratos e proceder à assunção de
créditos;
contratar e demitir os trabalhadores, de acordo
com o plano da empresa e a legislação em
vigor e exercer o poder disciplinar, nos
termos da lei;
é) determinar a ebertura des contas bancárias da
empresa e a sua movimentação;
implementar os órcãos de apoio à gestão cor
rente da empresa;
nomear os responsáveis pelas diversas áreas
é sectores da empresa.
Nas suas ausências e impedimentos, o Director-
“Geral (ou Director) será substituído pelo Director-
“Geral Adjunto (ou Director Adjunto) ou outro membro da direcção mandatado para o efeito, sem prejuízo
da hierarquia entre as direcções estabelecidas organicamente nos regulamentos da empresa.
No quadra da organização da empresa, o Director-Geral (ou Director) poderá delegar noutros membros da Direcção da empresa, alguns dos poderes que
integram à sua competência, com vista a garantir o
seu melhor funcionamento,
Artigo 13.º#
Directores Gerais Adjuntos
Os Directores-Gerais Adjuntos (ou Directores
Adjuntos) coadjuvam o Director-Geral (ou Director)
no exercício das suas funções sob as suas instruções
e superintendência.
Na organização do trabalho, o Director-Geral
tou Director) atribuirá aos Directores-Gerais Adjuntos (ou Directores Adjuntos) áreas de trabalho específicas que estes orientarão sob a superintendência do
Director-Geral (ou Dirertor).
Artigo 14.º#
Respossóreis
À empresa terá os responsáveis previstos no respectivo organigrama & regulamentos aprovados pelo Director,
ALTERNATIVA II—Se a empresa não for
dotada de Conselho de
Administração, mas apenas de Direcção:
SECÇÃO IV
DIRECÇÃO
Artigo 15.º#
Natureza e composição
A Direcção é o órgão de gestão da empresa e
integra:
o Director;
os Directores Adjuntos;
os responsáveis pelas diversas áreas de direcção da empresa.
O número de Directores Adjuntos da empresa
é fixado pelo Director, após acordo do órgão de tutela,
até um máximo de dois,
Artigo 16.º#
Atribuições
À Direcção, presidida pelo Director, garante a gestão corrente da empresa, devendo assegurar a realização dos respectivos planos e garantir a sua eficácia
e rentabilidade económica,
Artigo 17.º#
Director
Ao Director compete dirígir e coordenar a gestão
corrente da empresa, cabendo-lhe, nomeadamente:
assegurar a elaboração e execução dos planos
plurianuais da empresa e proceder à sua
aprovação preliminar;
aprovar os planos anuais e os orçamentos de
. , exploração da empresa;
definir o tipo e à qualidade dos bens a pro
duzir pela empresa;
aprovar a realização dos investimentos constantes do Programa de Investimentos, nos
termos da legislação em vigor;
€) aprovar os regulamentos internos da empresa;
garantir a conservação e manutenção dos fundos fixos;
É) assegurar uma correcta gestão de stocks;
assegurar uma gestão financeira eficiente;
aprovar o Relatório é Contas da empresa, após
parecer da entidade fiscalizadora e apresen
tá-los para homologação do órgão de tutela
da actividade;
à) ordenar a realização das auditorias que juigar
necessárias, independentemente da fiscalização prevista na Secção IV do presente
capítulo;
apresentar ao órgão de tuíela a proposta de
distribuição dos lucros da empresa, nos
termos do artigo 24º da Lei nº 11/68;
representar à empresa;
assinar contratos e proceder à assunção de
créditos;
aprovar os preços à praticar pela empresa e
submeter à aprovação superior as propostas
de preços que devam ser superiormente fixados nos termos da lei;
contratar e demitir os trabalhadores, de acordo
com o plano da empresa é à legislação em
vigor e exercer o poder disciplinar, nos
termos da lei:
determinar a abertura das contas bancárias da
empresa e a sua movimentação;
implementar os órgãos de apoio à gestão cor
rente da empresa;
nomear os responsáveis pelas diversas áreas
e sectores da empresa.
Nas suas ausências e impedimentos, o Director
será substituído pelo Director Adjunto ou outro mermbro da Direcção mandatado para o efeito, sem pre-
juízo da hierarquia entre as direcções estabelecidas
organicamente nos regulamentos da empresa.
No quadro da organização da empresa, o Director poderá delegar noutros membros da Direcção
da empresa, alguns dos poderes que integram a sua
competência, com vista a garantir o seu melhor funcionamento,
Artigo 18.º#
Directores Adjuntos
Os Directores Adjuntos coadiuvam o Director
no exercício das suas funções, sob as suas instruções
e superintendência,
Na organização do trabalho, o Director atribui-
14 aos Directores Adjuntos, áreas de trabalho específicos que estes orientarão sob a superintendência do
Director.
Artigo 19.º#
Responsáveis
À empresa terá os responsáveis previstos no tespectivo organigrama e regulamentos aprovados pelo
Director.
SECÇÃO V
CONSELBO DE DIRECÇÃO
Artigo 20.º#
Composição
Integram o Conselho de Direcção da Empresa:
o Director, que o preside;
Directores Adjuntos;
os responsáveis pelas diversas áreas de Di
recção da empresa;
um representante da estrutura do Partido na
empresa;
um representánte da estrutura sindical da empresa,
Artigo 21.º#
Natureza e competência
O Conselho de Direcção é, nos termos do artigo 51º
da Lei nº 11/88, um órgão consultivo do Director da
empresa, cabendo-lhe analisar é dar parecer sobre os
assuntos mais importantes para a vida de empresa,
devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
o projecta de plano da empresa e respectivo
relatório de execução;
&) a proposta de Relatório e Contas da empresa;
as propostas de alienação dos meios fixos;
o programa de investimentos;
é) os critérios de classificação, enquadramento e
promoção, bem como sobre os programas
de formação e aperfeiçoamento profissional
dos trabalhadores;
fa nomeação de responsáveis da empresa;
É os critérios e propostas de atribuição de estfmulos aos trabalhadores, em função da sus
Produtividade, economia de meios e outros
resultados económicos e sociais da empresa
previstos no número 2 do artigo 64.º e na
alínea b) do número 2 do artigo 24.º de
Lei nº 11/88;
& 1990 309
o plano de utilização do fundo social da emempresa previsto na alínea c) do número 1
do artigo 24º e no número 3 do artigo 25.º
da Lei nº 11/88,
Artigo 22.º#
Reuniões
O Conselho de Direcção reúne ordinariamente
de três em três meses e extraordinariamente sempre
que necessário, por convocação do Director.
À convocatória das reuniões é feita com pelo
menos 10 dias de antecedência, devendo conter a
indicação precisa dos sessuntos à tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho
de Direcção é chamado à pronunciar-se,
Às reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção devem ser convocadas com a antecedência mfnima de 3 dias,
4, O Director pode convidar, para participar nes
reuniões do Conselho de Direcção, quaisquer traba-
Ihadores da empresa.
Relativamente à fiscatização da actividade da empresa, na elaboração do respectivo Estatuto, de acordo
com as condições esvecíficas da empresa e de acordo
com à decisão do Ministro das Finanças, ela integrarse-á numa das seguintes modalidades:
terá um Conse!ho Fiscal, cuja natureza, atribuições e funcionamento serão os constantes
dos artigos seguintes;
terá avenas um fiscal;
a fiscalização da sua actividade será exercida
através de auditorias periódicas.
Assim, do Estatuto constará:
ALTERNATIVA I— Se a empresa for dotada
de um Conselho Fiscal:
&ECÇÃO VI
CONSELHO FISCAL
Artigo 23.º#
Composição e atribuições
À fiscalização da actividade e do funcionamento
da empresa cabe a um Conselho Fiscal composto pelo
Presidente e dois vogais, nomeados nos termos do
artigo 54º da Lei nº 11/88, pelos Ministros das Finanças e de tutela da actividade, ao quai compete
nomeadamente:
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
certificar os valores patrimoniais pertencentes
à empresa ou por ele detidos a título de
garanta, depósito ou a qualquer outro
título;
verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem a uma cor
recta avaliação do património e dos resultados:
emitir parecer sobre o projecto de Relatório
e Contas do exercício, apresentados pelo
Director;
elaborar relatórios anusis sobre & sua acção
fiscalizadora e submetê-los à apreciação do
Ministro das Finanças, enviando cópia ao
Ministro de tutela da actividade;
À solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
£&) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que
lhe sejam submetidos pelo Director da empresa.
Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser
emitidos no prazo máximo de 15 dias.
Sempre que necessário para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal poderá,
com o acordo da Direcção, fazer-se assistir por auditores externos, sendo o respectivo custo da responsabilidade da empresa.
4, À empresa porá à disposição do Conselho Fiscel
os melos de trabalho, nomeadamente instalações &
material de expediente, adequados ao desempenho
das suas funções.
Artigo 24.º#
Pconiões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma
vez por trimestre e extraordinariamente semore que
convocado pelo Presidente, por sue iniciativa ou a
solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
O Conselho Fiscal reunirá com a Direcção mediante solicitação do seu Presidente ou do Director
da empresa.
Artigo 25.º#
Poderes
Para e no desempenho estrito das suas funções,
podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou
separadamente:
obter da Direcção a apresentação, para exame e verificação dos livros, registos € outros
documentos da empresa, bem como verificar as existências de quaiquer valores,
nomeadamente dinheiro, títulos e mercadorias;
obter da Direcção ou de qualquer dos seus
membros, Informações ou esclarecimentos
sobre a actividade e o funcionamento da
empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as
informações de que necessitem para o es
clarecimento dessas operações;
assistir, sempre que o julgue conveniente, às
reuniões da Direcção da empresa.
ARTIGO 2:
(Deveres)
Constituem deveres gerais do Fiscal:
exercer uma fiscalização consclenciosa e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento em razão das suas funções ou por
causa delas, sem rrejuízo da obrigação em
que se encontra constituído de narticipar
às autoridades os factos criminosos de que
tenha conhecimento;
informar a Direcção sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenha
feito e sobre os seus resultados;
informar o Ministério das Finanças e órgão
de tutela da actividade da empresa sobre
todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenha
obtido;
assistir as reuniões em que se apreciem às
contas do exercício.
É proibido ao Fiscal, salvo autorização expressa
e escrita, a divulgação de segredos comerciais ou
industriais da empresa, de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 27.º#
Incompatihilidades
Não podem ser nomeados como fiscais da emprese:
OS que exercem funções na gestão da empresa
ou as tenham exercido nos últimos dols
anos;
É) os que prestem serviços remunerados com
carácter permanente à empresa;
os que exercem funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
os Interditos, inabilitados, insolventes, falidos
ou inibidos do exercício de funções públicas;
é) os cônjuges, parentes e afins na linha recta
de pessoas impedidas nos termos das alfneas a), b) e c).
À superveniência de alguns dos motivos indicados no n.º 1, implica a caducidade da nomeação.
A nomeação do fiscal para o exercício de funções
de dirigente, imnlica & caducidade da sua anterior
nomeação como fiscal da empresa.
ALTERNATIVA II — Se a empresa tiver apenas
um fiscal:
SECÇÃO VIT
FISCALIZAÇÃO
Artigo 28.º#
À fiscalização da actividade e do funcionamento
da empresa cabe a um fiscal nomeado pelo Ministro
das Finanças, nos termos da n.º 3 do artico 54.º da
Lei nº 11/88, de 9 de Julho, ao qual compete nomeadamente:
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
certificar os valores patrimoniais pertencentes
à empresa ou por ela detidos a título de
garantia, depósito ou a qualquer outro tftulo;
€) verificar se os critérios valorimétricos utiliza
dos pela empresa conduzem à uma correcta
avaliação do património e dos resultados;
emitir parecer sobre o projecto de Relatório
e Contas do exercício apresentados pelo
Director;
elaborar relatórios anuais sobre a sua acção
fiscalizadora e submetê-los à apreciação do
Ministro das Finanças, enviando cópia ao
Ministro de tutela da actividade;
É) solicitar & convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o emtenda conveniente;
£&) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que
lhe sejam submetidos pelo Director da empresa.
Os pareceres do fiscal deverão ser emitidos no
prazo máximo de 15 dias,
Sempre que necessário para O correcto desempenho das suas funções, o fiscal poderá, com o acordo
da Direcção, fazer-se assistir por auditores externos,
sendo o respectivo custo da responsabilidade da empresa.
4, À empresa porá à disposição do fiscal os meios
de trabalho, nomeadamente instalações e material de
expediente, adequados ao desempenho das suas funções.
Artigo 29.º#
Reuniões
O Fiscal reunirá com a Direcção mediante sua soli-
citação ou do Director da empresa.
Artigo 30.º#
Para e no desempenho estrito das suas funções, pode
o fiscal:
obter da Direcção a apresentação, para exame
e verificação dos livros, registos e outros
documentos da empresa, bem como verificar
as existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos e mercadorias;
obter da Direcção ou de qualquer dos seus
membros, informações ou esclarecimentos
sobre a actividade e o funcionamento da
empresa ou sobre qualauer dos seus negócios;
€) solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as
informações de que necessitem para o esclarecimento dessas operações;
assistir, sempre que o julgue conveniente, às
reuniões da Direcção da empresa.
Artigo 31.º#
Deveres
Constituem deveres gerais do Fiscal:
exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento em razão das suas funções ou por
causa delas, sem prejuízo da obrigação em
que se encontra constituído de participar
& 1990 311
às autoridades os factos criminosos de que
tenha conhecimento;
informar a Direcção sobre todas às verifica
ções, fiscalizações e diligências que tenha
feito e sobre os seus resultados;
informar o Ministério das Finanças e órgão
de tutela da actividade da empresa sobre
todas as irregularidades e inexactidões verlficadas e sobre os esclarecimentos que tenha obtido;
assistir as reuniões em que se apreciem às
contas do exercício,
É proibido ao Fiscal, salvo autorização expressa
€ escrita, a divulgação de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenha tomado conhecimento
no desempenho das suas funções.
Artigo 32.º#
Incompatibilidades
Não podem ser nomeados como Fiscais da empresa:
os que exercem funções na gestão da empresa
ou as tenham exercido nos últimos dois
anos;
os que prestem serviços remunerados com
carácter permanente à empresa;
os que exercem funções em empresas ou socledades concorrentes ou associadas;
os interditos, inabilitados, insolventes, falidos
ou inibidos do exercício de funções públicas;
€) os cônjuges, parentes e afins na linha recta de
pessoas impedidas nos termos das alíneas
a, Deo.
À superveniência de algum dos motivos indicados no n.º 1, implica a caducidade da nomensção.
À nomeação de Fiscal para o exercício de dirigente, implica a caducidade da sua anterior nomeação
como Fiscal da empresa.
ALTERNATIVA IH — Se a fiscalização for realizada apenas através de
auditores:
SECÇÃO VIM
FISCALIZAÇÃO
Artigo 33.º#
Anditorias
À actividade e o funcionamento da empresa estão
sujeitos a fiscalização, por parte de empresas especia-
Tizadas ou de técnicos independentes, de acordo com
às regras que forem estabelecidas pelo Ministério das
Finanças,
O despacho do Ministério das Finanças que
estabelecer as regras de fiscalização da actividade e
do funcionamento da empresa deverá determinar, nomeadamente:
a empresa ou técnicos que deverão realizar as
auditorias;
as áreas e aspectos que essas atditorias
deverão incidir com maior rigor.
ARTIGO 4"
(Poderes)
Para e no desempenho estrito das suas funções,
podem os trabalhadores das empresas especializadas
ou os técnicos nomeados para a tiscalização:
obter da Direcção a apresentação, para exame
e verificação dos livros, registos e outros
documentos da empresa, bem como verificar
as existências de quaisquer valores, notmeadamente dinheiro, títuios e mercadorias;
&) obter da Direcção ou de qualquer dos seus
membros, informações ou esclarecimentos
sobre a actividade e o funcionamento da
empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
solicitar a terceiros que fenham realizado operações com ou por conta da empreses, as
informações de que necessitem para o escla-
Tecimento dessas operações;
assistir, sempre que o julguem conveniente,
às reuniões da Direcção da empresa.
Artigo 35.º#
Deveres
!. Constituem deveres gerais dos trabalhadores das
empresas especializadas ou dos técnicos nomeados para
a fiscalização;
&) exercer uma fiscalização consciencíosa e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenham
conhecimento em razão das suas funções
ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos
de participar às autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
informar a Direcção sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham
feito e sobre os seus resultados;
informar o Ministério das Finanças e órgão
de tutela da actividade da empresa todas
as irregularidades e inexactidões verificadas
: sobre os esclarecimentos que tenham obti-
o;
assistir as reuniões em gre se apreciem às
contas do exercício,
É proibido aos técnicos de fiscalização, salvo
autorização expressa e escrita, a divulgeção de segredo; comerciais ou industriais da empresa de que
tenham tomado conhecimento no desempenho das suas
funções.
Artigo 536.º#
incompatihilidades
Não podem ser nomeados para a fiscalização da
empresa:
os que exercem funções na gestão da empresa
Ou as tenham exercido nos úliimos dois
anos;
os que prestem serviços remunerados com carácter permanente à empresa;
os que exerçem funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
os interditos, inabilitados, insoiventes, falidos
ou inibidos do exercício de funções públicas;
os cônjuges, parentes e afins na linha recta de
pessoas impedidas nos termos das alíneas
, b) e o).
À superveniência de alguns dos motivos indicados
no n.º 1, implica a caducidade da nomeação.
À nomeação dos técnicos de fiscalização para o
exercício de funções de dirigente, implica a caducidade da sua enterior nomeação para a fiscalização
da empresa,
SECÇÃO TX
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 37.º#
Mandatos)
O mandato dos membros dos órgãos da empresa
tem a duração de ............ anos,
Expirado o prazo do mandato, os meimnbros dos
Órgãos da empresa mantên-se em exercício até à sum
efectiva substituição ou declaração de cessação de
funções.
3, No caso de impossibilidade prolongada, física
ou fegal para o exercício das funções de membros dos
órgãos da empresa, poderão ser nomeados substitutos,
pelo tempo que durar o impedimento,
Artigo 38.º#
Conrocatórias
Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão
obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que:
tenham recebido ou assinado a convocatória;
tenham assistido a qualquer reunião anterior
Em que, na sua presença, tenham sido
fixados o dia e a bora da reunião;
tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;
compareçam à reunião.
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar
em dias e horas pré-estabelecidas.
De todas es reuniões serão Iavradas actas em
livros próprios, que serão assinadas por todos os membros que nelas tenham participado e das quais constarão:
&ã) os assuntos discutidos;
a súmula das discussões;
as deliberações tomadas;
os votos de vencido, quando existam,
Artigo 39.º#
Deliberações
Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros
em exercício.
As deliberações são tomadas por maioria dos
votos dos membros presentes, tendo o Director, ou
quem o substituir, voto de qualidade em caso de
empate na votação.
Os membros dos órgãos da empresa não podem
votar em assuntos em que tenham, por conta própria
ou de terceiro, interesse em conflito com à empresa,
Às disposições relativas à tomada de decisões não
são aplicáveis so Conselho de Direcção, tendo em conta
à Sta natureza.de órgão consultivo,
Artigo 40.º#
áiudas da costo = despesas de tronsgorte
Os membros dos órgãos da emvresa têm direito,
nas suas deslocações em serviço da empresa, à recepção de ajudas de custo nos limites fixados por lei.
CAPITULO [1
Tutela do Governo
Artigo 41.º#
Tuiela
À tutela do Governo sobre a actividade da empresa
é exercida pelo Ministro ..1..1...o..,, (Comissário
Provincia! de .........) e pelo Ministro das Finanças,
nos termos dos artizos 29,º, 30,º e 31,º da Lei nº 11/
/88, de 9 de Julho,
CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
ARTIGO 42>*
(Receitas)
Constituem receitas da empresa:
as resultantes da venda dos bens ou serviços
que produz e presta;
os rendimentos provenientes de bens próprios;
o produto de alienação de bens próprios ou
da constituição de direitos sobre eles;
o produto da emissão de obrigações, empréstimos & outras operações financeiras;
€) as comparticipações, dotações ou subsídios que
lhe sejam atribuídos;
fl quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei
ou contrato, lhe pertença.
Não constituem receitas da empresa os impostos
que, nos termos da lei, sejam retidos na fonte pela
empresa.
À cobrança das suas receitas, bem como & realização das despesas inerentes à sua actividade que
por lei não devam ser suportadas por outra entidade,
são da exclusiva competência da empresa,
& 1990 313
Artigo 43.º#
Instrumentos de gestão previsloval e de controlo da gesto
À gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
pianos e orçamentos pluriangais;
planos e orçamentos anuais, individualizando
pelo menos os de exploração, de investi
mento financeiro e cembial e as suas acíualizações;
relatórios de contzolo orçamental,
ARTIGO 44,º
(Pianos de actividade e financeiros niloriancais)
Os planos plurianuais estabelecerão & estratégia
a seguir pela einpresa, devendo ser revistos sempre que
as circunstâncias o justifiquem,
Os planos financeiros plurianvais incluirão;
O programa de investimentos e respectivas
tontes de financiamento;
a conta de exploração, o balanço, o plano fl
nanceiro e o balanço cambial previsional.
Artigo 45.º#
Planos de actividade e orçamentos amuais
Para cada mo económico a empresa preparará,
nos termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os quais serão coripletados com os desdobramentos necessários para permitir à descentralização
de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
Os projectos de plano e orçamento antiais a que
se refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais
directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Governo, devendo ser, antes da aprovação, submetidos
ao parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 46.º#
Excaxão do orçamento
À execução do orçamento deverá respeitar a natureza é o momento das verbas previstas, devendo os
eventuais desvios ser cabalmente explicados aquando
da apresentação das contas do exercício,
Artigo 47.º#
Prestação de costas
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro
de cada ano, serão elaborados os seguintes documentos
de prestação de contas:
&) relatório da Direcção;
balanço analítico e demonstração de resulta
dos;
demonstração de origem e aplicação de fundos;
proposta de aplicação dos resultados do exercício;
parecer do Conselho Fiscal (ou do Fiscal).
Os documentos a que se refere o número anterior serão completados com outros elementos de inte-
Fesse nara a apreciação da situação da empresa, no-
Ineadamente:
anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividades e do orçamento antial;
outros indicadores significativos da actividade
e situação da empresa.
Os documentos de prestação de contas deverão
ser apreciados pelo Conselho Fiscal (ou pelo Fiscal)
até 30 de Março e aprovados pela Direcção até 31 de
Março do ano seguinte ao que dizem respeito.
O Relatório e Contas serão apresentados para
homologação do órgão de tutela da actividade até 10
de Abril, considerando-se homologação se, até 10
de Junho, não houver decisão em contrário.
Artigo 48.º#
Afectação de lucros
1, Dos lucros da empresa, será constítuída uma provisão pera o pagamento dos impostos que incidam
sobre eles,
O remanescente, acrescido de eventuais lucros
que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o
seguinte destino:
constituição da reserva legal, que será no mf.
nimo de 10%;
fundo de investimentos;
fundo social;
distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluíndo os membros dos órgãos de gestão, a título de compartição
Dos lucros, até ao máximo de .........%, nos
terinos que vierem a ser regulamentados;
entrega ao Estado como proprietário da empresa,
Na elaboração da proposta de aplicação dos tresultados do exercício, a Direcção deverá ter em conta
as necessidades de retenção de lucros na empresa, para
o reembolso de financiamentos contraídos ou à contrair e eo autofinanciamento dos investimentos programados.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO TIPO
DAS EMPRESAS ESTATAIS
DE PEQUENA DIMENSÃO
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Natureza
À ssa. (nome completo da empresa) (1), UFEE,
abreviadamente designada por (nome abreviado) (2),
+ uma empresa estatal de pequena dimensão, dotada
de personalidade jurídica e de autonomia edministrativa, financeira e de gestão, com patrivaónio próprio.
Artigo 2.º#
Direito aplicável)
A sus (2) regose pela Lei nº 11/88, de 9
de Julho e pelo presente Estatuto é, no que não
estiver especialmente regulado, pela legislação aplicável, em vigor no País.
Artigo 3.º#
Sede o representações
LA... (2) tem sede em......... (indicação
precisa da morada) e pode, nos termos da lei, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação (no País ou no
estrangeiro, se for caso disso), bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de
acordo com as necessidades da sua actividade.
À abertura de representações no estrangeiro deve
ser precedida do cumprimento das disposições legais
aplicáveis.
ARTIGO 4*
(Objecto zociah
LA. (2) tem por objecto principal
(descrição precisa da actividade que desenvolverá e
BseU enquadramento no Classificador das actividades
Económicas).
Acessoriamente, pode ainda a empresa exercer
outras actividades industriais ou comerciais, quer directamente, quer em associação com terceiros, devendo
respeitar O princípio da especialidade estabelecido no
artigo 17.º da Lei nº 11/88.
3, Sem prejufzo da legislação aplicável ao processo
de investimentos, o exercício de actividades acessórias
a que se refere o n.º 2 carece de autorização do órgão
de tutela da respectiva actividade.
ARTIGO 5,º
(Fundo e constitulção)
O Fundo de Constituição da coin (2) É
fixado em Kz ..........00, realizado nos termos da let.
As subsequentes alterações do Fundo de Constituição serão publicadas na 3; série do Diário da República.
CAPÍTULO II
Órgãos da empresa
SECÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 6.º#
Descrição « responsabilidade dos órgãos
São órgãos da empresa:
a Direcção;
o Conselho de Direcção;
o Conselho Fiscal (ou um Fiscal — nos termos
do nº 3 do artigo 54º da Lei n.º 11/88).
Os órgãos de gestão respondem perante os respectivos órgãos de tutela pela condução da empresa,
sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus
membros se constituem perante a empresa ou perante
terceiros e da responsabilidade criminal! em que incortam.
SECÇÃO 1
DIRECÇÃO
Artigo 7.º#
Natorera e composição
À Direcção é o úrgão de gestão da empresa e
integra:
o Director;
os Directores Adjuntos (se necessário);
os responsáveis pelas diversas áreas de direcção da empresa.
O número de Directores Adjuntos da empresa
é fixado pelo Director, após acordo do órgão de tutela,
até um máximo de dois.
Artigo 8.º#
Atribuições
À Direcção, presidida pelo Director, garante a gestão corrente da empresa, devendo assegurar a reali
zação dos respectivos planos e garantir a sua eficácia
e rentabilidade económica.
Artigo 9.º#
Director
Ao Director corápete dirigir e coordenar a gestão
corrente da empresa, cabendo-lhe, nomeadamente:
assegurar & elaboração e execução dos planos
plurianuais da empresa e proceder à sua
aprovação preliminar;
aprovar os plenos anuais e os orçamentos de
exploração da empresa;
definir o tipo e a qualidade dos bens a pro
duzir pela empresa;
aprovar à realização dos investimentos constantes do Programa de Investimentos, nos
termos da legislação em vigor;
€) aprovar os regulamentos internos da empresa;
À) garantir a conservação e manutenção dos fondos fixos;
assegurar uma correcta gestão de stocks:
assegurar uma gestão financeira eficiente;
aprovar o Relatório e Contas da empresa, após
parecer do Conselho Fiscal e apresentá-los
para homologação do órgão de tutela da
actividade:
ordenar a realização das auditorias que julgar
necessárias, independentemente da fiscalização prevista na Secção IV do presente
capítulo,
apresentar ao órgão de tutela da actividade a
proposta de distribuição dos Íuicros da empresa, nos termos do artigo 24,º da Lei
nº 11/88;
representar à empresa;
assinar contratos e proceder à assunção de
créditos;
aprovar os preços a praticar pela empresa e
submeter a aprovação superior as propostas
de preços que devam ser superiormente
fixados nos termos da lei;
1990 315
contratar e demitir os trabalhadores, de acordo
com o plano da empresa e a legislação em
vigor e exercer o poder disciplinar, nos
termos da fei;
determinar a abertura das contas bancárias
da empresa e a sua movimentação;
implementar os órgãos de apoio à gestão corrente da empresa;
nomear os responsáveis pelas diversas áreas
e sectores da empresa.
Nas suas ausências é impedimentos, o Director
será substituído pelo Director Adjunto ou outro membro da direcção mandatado para o efeito, sem prejuízo da hierarquia entre as direcções estabelecidas
organicamente nos regulamentos de empresa,
No quadro da organização da empresa, o Director
poderá delegar noutros membros da Direcção da em
presa alouns dos poderes que integram a sua competência, com vista a garantir o seu melhor funcionamento.
Artigo 10.º#
TBirectores Adinntos)
Os Directores Adjuntos coadjuvam o Director
no exercício das suas funções, sob as suas instruções
e superintendência.
Na organização do trabalho, o Director atribuirá
aos Directores Adjuntos áreas de trabalho específicas
que estes orientarão sob a superintendência do Director,
Artigo 11.º#
Responsáveis
À Empresa terá os responsáveis previstos no respectivo organigrama e regulamentos aprovados pelo Ditector,
SECÇÃO IH
CONSELHO DE DIRECÇÃO
ARTIGO 12"
(Composição)
Integram o Conselho de Direcção da empresa:
o Director, que o preside;
os Directores Adjuntos; .
os responsáveis pelas diversas áreas de direcrecção da empresa;
um representante da estrutura do Partido na
Empresa;
e&) um representante de estrutura sindical da em-
Presa.
Artigo 12.º#
Natureza & competência
O Conselho de Direcção é, nos termos do artigo 51º
da Lei nº 11/88, um órgão consultivo do Director
da empresa, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre
os assuntos mais importantes para a vida da empresa,
devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
o projecto de plano da empresa e respectivo
Telatório de execução;
a proposta de Relatório e Contas da empresa;
as propostas de alienação dos meios fixos;
o programa de investimentos;
€) os critérios de classificação, enquadramento e
Promoção, bem como sobre os programas de
formação e aperfeiçoamento profissional dos
trabalhadores;
À) a nomenção de responsáveis da empresa;
£) os critérios e popostas de atribuição de estímuios aos trabalhadores, em função da sua
produtividade, economia de meios e outros
resultados económicos € sociais da empresa,
previstos no n.º 2 do ariigo 64º e na alf-
Da à) do nº 2 do artigo 24.º da Lei nº 11/
88;
o plano de utilização do fundo social da empresa, previsto nº alínea c) do n.º 1 do artigo 24º e no nº 3 do artigo 25º da Lei
nº 11/88.
Artigo 14.º#
reuniões
O Conselho de Direcção reúne ordinariamente
de 3 em 3 meses e extraordinariamente sempre que
necessário, por convocação do Birector,
2, À convocatória das reuniões é feita com pelo
menos 10 dias de antecedência, devendo conter à
indicação precisa dos assuntos à tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho
de Direcção é chamado à pronunciar-se.
As reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção devem ser convocadas com & aniscedência minima de 3 dias.
O Director pode convidar, para participar nas
reuniões do Conselho de Diresção, quaisquer trabalhadores da empresa.
Relativamente a fiscalização da actividade da empresa, na elaboração do respectivo estatuto, de acordo
com as condições específicas da empresa e de acordo
com a decisão do Ministro das Finanças, ela integrar-
-se-á numa das seguintes modalidades:
terá um Conselho Fiscal;
terá apenas um fiscal;
a fiscalização da sua actividade será exercida
atrayés de auditorias periódicas.
Assim, do Estatuto constará:
ALTERNATIVA I— Se a empresa for dotada
de um Conselho Fiscal:
SECÇÃO IV
CONSELHO ITSCAL
Artigo 15.º#
fComposição é atriboições)
1, À fiscalização da actividade e do funcionamento
da empresa cabe à um Conselho Fiscal composto pelo
Presidente e 2 vogais, nomeados nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 11/88, pelos Ministros das Finanças
e de tutela da actividade, eo qual compete nomeadamente:
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
certificar os valores patrimoniais pertencentes
à empresa ou por ela detidos a tutela de
garantia, depósito ou a qualquer ovtro
título;
verificar se os critérios valorimótricos utiliza
dos pela empresa conduzem e uma correcta
avaliação do património e dos resultados;
emitir parecer sobre o projecto de Relatório
& Contas do exercício apresentados pelo
Director;
elaborar relatórios anuais sobre a sua acção
fiscalizadora e submetê-los à 1 nreciação do
Ministro das Finanças, enviando cópia ao
Ministro de tutela de actividade;
À) solicitar a convocação extraordinária do Coaselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
£) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que
lhe sejam submetidos pelo Director da empresa,
Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos no prazo máximo de 15 dias.
3, Sempre que necessário para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal poderá,
com o acordo da Direcção, fazer-se assistir por auditores externos, sendo o respectivo custo da responsabilidade da empresa,
4, À empresa porá à disposição do Conselho Fiscal!
os meios de irabalho, nomeadamente instalações m
material de exuediente, adequados ao desempenho dus
suas funções.
Artigo 16.º#
Reuniões
O Conselho Fiscel reúne ordinariamente uma vez
por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou solícitação fundamentada de qualquer dos vogais,
O Conselho Fiscal reunirá a Direcção mediante
solicitação do seu Presidente ou do Director da empresa.
Artigo 17.º#
Poderes
Para e no desempenho estrito das suas funções,
podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou
separadamente:
obter da Direcção a apresentação, para exame
& verificação dos livros, registos e outros
documentos da empresa, bem como verificar
as existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos e mercadorias;
obter da Direcção ou de qualquer dos seus
membros informações ou esclarecimentos
sobre a actividade e o funcionamento da
empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
solicitar a terceiros que tenham realizado ope-
Tações com ou por conta da emoresa, as
informações de que necessitem para o escla-
Tecimento dessas operações;
assistir, sempre que o julguem conv niente, às
reuniões da Direcção da empresa.
Artigo 18.º#
Peveres
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenham
conhecimento em razão das suas funções
ou por causa deles, sem prejuízo de obrigação em que se encontram constituídos de
participar às autoridades o5 factos criminosos de que tenham conhecimento; =
informar a Direcção sobre todas as verifica
ções, fiscalizações e diligências que tenham
feito e sobre os seus resultados;
informar o Ministério das Finanças e Órgãos
de tutela da actividade da empresa sobre
todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
€) participar das reuniões do Conselho Fiscal e
assistir às reuniões conjuntas para que sejam
convocados ou em que se apreciem as contas do exercício.
2, É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo autorização expressa e escrita, a divulgação de
segredos comerciais ou industriais da empresa, de que
tenham tomado conhecimento no desempenho das suas
funções.
Artigo 19.º#
Incompatibilidades
Não podem ser nomeados membros do Conselho
Fiscal da empresa:
os que exercem funções na gestão da empresa
ou as tenham exercido nos últimos 2 anos;
os que prestem serviços remunerados com
Carácter permanente à empresa;
os que exercem funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
os interditos, inabilitados, insolventes, falidos
ou inibidos do exercício de funções públicas;
€) os cônjuges, parentes e afins na linha recta de
pessoas impedidas nos termos das alíneas
, Dec,
À superveniência de algum dos motivos indicados no n.º 1, implica & caducidade da nomeação,
À nomeação de qualquer membro do Conselho
Fiscal da empresa para o exercício de funções de
dirigente, implica a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal da empresa.
ALTERNATIVA 11 — Se a empresa tiver ape-
nas 1 físcal:
SECÇÃO V
FISCALITAÇÃO
Artigo 20.º#
1, À fiscalização da actividade e do funcionamento
da empresa cabe a um fiscal nomeado pelo Ministro
des Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 54º da
& 1990 317
Lei n.º 11/88, de 9 de Julho, so qual compete nomeademente;
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
certificar os valores patrimoniais pertencentes
à empresa ou por ela detidos a título de
garantia, depósito ou à qualquer outro
título;
verificar se os critérios valorimétricos utilizatdos pela empresa conduzem a uma correcta
avaliação do petirimónio e dos resultados;
emitir parecer sobte o projecto de relatório
e contas do exercício apresentados pelo
Director;
€) elaborar relatórios anvais sobre a sus secção
fiscalizadora e submetê-los à apreciação
do Ministro das Finanças, enviando cópia
ao Ministro de tutela da actividade;
À) solicitar & convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
&) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que
lhe sejam submetidos pelo Director da empresh,
Os pareceres do Fiscal deverão ser emítidos no
prazo máximo de 15 dias,
3, Sempre que necessário para o correcto desempenho das suas funções, o fiscal poderá, com o açordo
da Direcção, fazer-se assistir por auditores externos,
sendo o respectivo custo da responsabilidade da empresa.
4, À empresa porá a disposição do Fiscal os meios
de trabalho, nomeadamente instalações e material de
expediente, adequados ao desempenho das suas funções,
Artigo 21.º#
Reuniões
O fiscal reunirá com a Direcção mediante sua soli-
citação ou do Director da empresa,
ARTIGO 22,
(Poderes)
Para e no desempenho estrito das suas funções, pode
o Fiscal:
obter da Direcção a apresentação, para exame
e verificação dos livros, registos e outros
documentos da empresa, bem como verificar
as existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos e mercadoria;
obter da Direcção ou de aualquer dos seus
membros, informações ou esclarecimentos
sobre a actividade e o funcionamento da
empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
€) solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, às
informações de que necessitem para o esclarecimento dessas operações;
assistir, sempre que julgue cor verdente, às reuriões da Direcção da empresa,
Artigo 23.º#
Deveres
Constituem deveres gerais do Fiscal:
exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento em razão das suas funções ou por
causa delas, sem prejuízo da obrigação em
que se encontra constituído de participar
às autoridades os factos criminosos de que
tenha conhecimento;
informar a Direcção sobre todas as veriíficações e dilisências que tenha feito e sobre
Os seus resultados;
informar o Ministério das Finanças e órgão
de tutela da actividade da empresa sobre
as irregularidades e inexactidões verificadas
e sobre os esclarecimentos que tenha obtido;
assistir às reuniões em que se apreciem as contas do exercício.
É proibido ao Fiscal, salvo autorização expressa
e escrita, a dividlgação de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
ÁRTIGO 24º
(Incompatibitidades)
Não podem ser nomeados como Fiscais da empresa;
os que exercem funções na gestão da empresa
ou as tenham exercido nos últimos 2 anos;
os que prestem serviços remunerzdos com
carácier permanente à empresa;
os que exercem funções - in empresas ou sociedades concorrentes ou associades;
os interditos, inabilitados, insolve.:tes, falidos
ou inibidos do exercício de funções públicas;
€) os cônjuges, parentes e afins na linha recta
de pessoas impedidas nos termos das alí
neas a), D) e o).
À superveniência de algum dos motivos indicados no n.º 1, implica a caducidade da nomeação,
À nomeação do Fiscal para o exercício de funções de dirigente, implica a caducidade da sua anterior
nomeação como Fiscal da empresa.
ALTERNATIVA 11) — Se a fiscalização for realizada através de auditotias:
SECÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO
Artigo 235.º#
Anditorias
À actividade e o funcionamento da empresa estão
sujeitos a fiscalização, por parte de empresas especializadas ou de técnicos independentes, de acordo com
as regras que forem estabelecidas pelo Minustério das
Finanças.
O despacho do Ministro das Finanças que estabelecer as regras de fiscalização da actividade e do
funcionamento da empresa deverá determinar, nomeadamente:
a empresa ou técnico que deverão realizar
as auditorias;
as árcas e aspectos em que essas auditorias
deverão incidir com maior rigor.
ARTIGO 26*
(Poderes)
Para e no desempenho estrito das suas funções,
podem os trabalhadores das empresas especializadas
de fiscalização ou os técnicos nomeados para a fiscalização:
obter da Direcção a apresentação, pare exame
e verificação dos livros, registos e outros
documentos da empresa, bem como verificar as existências de quaisquer valores,
nomeadamente dinheiro, títulos e mercadorias;
obter da Direcção ou de qualquer dos seus
membros, informações ou esclarecimentos
sobre a activídade e o funcionamento da
empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as
informações de que necessitem para o esciarecimento dessas operações;
assistir, sempre que jul;"tem conveniente, às
reuniões da Direcção da empresa.
Artigo 27.º#
Dteveres
Constituem deveres gerais dos trabalhadores das
empresas especializadas ou dos técnicos nomeados
para a fiscalização;
&) exercer uma fiscalização conscienclosa e imparcial;
&) guardar segredo dos factos de que tenham
conhecimento em razão das suas funções ou
por causa delas, sem prejuízo dá obrigação
em que se encontram constituídos de participar às autoridades os factos criminosos
de que tenham conhecimento;
informar a Direcção sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham
feito e sobre os seus resultados;
informar o Ministério das Finanças e órgão
de tutela da actividade da empresa sobre
todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
€) assistir às reuniões em que se apreciem as contas do exercício.
É proibido aos técnicos de fiscalização, salvo autorização expressa e escrita, a divulgação de segredos comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas
ções.
Artigo 28.º#
Incompatibilidades
Não podem ser nomeados para a fiscalização
da empresa:
os que exercem funções na gestão da empresa
ou as tenham exercido nos últimos 2 anos;
os que prestem serviços remunerados com
carácter permanente à empresa;
os que exercem funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
os Interditos, inabilitados, insolventes, fatidos
ou iníbidos do exercício de funções públicas;
os cônjuges, parentes e afins ns linha recta
de pessoas impedidas nos termos das alí
neas a), ID) e O.
À superveniência de algum dos motivos indicados
no nº 1, implica a caducidade da nomeação,
À nomeação dos técnicos de fiscalização para
o exercício de funções de dirigentes, implica a caducidade da sua anterior nomeação para a fiscalização
da empresa,
SECÇÃO VII
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 29.º#
Mandatos
O mandato dos membros dos órgãos da empresa
tem a duração de ......... anos.
Expirado o prazo do mandato, os membros dos
órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua
efectiva substituição ou declaração de cessação de
funções.
No caso de impossibilidade nrolonazada, física
ou legal, para o exercício das funções de membro dos
órgãos da empresa, poderão ser nomendos substitutos
pelo tempo que durar o impedimento,
ARTIGO X)º
(Convocatórias)
1, Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão
obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que:
tenham recebido ou assinado a convocatória:
tenham assistido a qualquer reunião anterior
em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;
compareçam à reunião.
3, Consideram-se ainda regularmente convocados
todos os membros para as reuniões ordinárias que
tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas,
1990 319
De todas as reuniões serão lavradas actas em
livros próprios, que serão assinadas por todos os membros que nelas tenham participado e das quais constarão:
os assuntos discutidos;
a súmula das discussões;
as deliberações tomadas;
os votos de vencido, quando existam.
Artigo 51.º#
Deliberações
Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros
em exercício,
Às deliberações são tomadas por maioria dos
votos dos membros presentes, tendo o D'ector, ou
quem o substituir, voto de qualidade em caso de
empate na votação,
Os membros dos órgãos da empresa não podem
votar em assuntos em que tenham, por conta própria
ou de terceiros, interesse em conflito com a empresa.
4, As disposições relativas &à tomada de decisões
não são aplicáveis ao Conselho de Direcção, tendo
em conta à sua natureza de órgão consultivo.
Artigo 32.º#
Aludas de custo 6 despesas de transporte
Os membros dos órgãos da empresa têm direito,
nas suas deslocações em serviço da empresa, à recepção
de ajudas de custo e ao pagamento de transporte, nos
termos regulamentados pela empresa.
CAPÍTULO TI
Tutela do Gorerno
Artigo 33.º#
Tutela
À tutela do governo na empresa é exercida pelo
Ministro ........-.... (Comissário Provincial de...)
e pelo Ministro dás Finanças, nos termos dos artigos
29, é 30,º de Lei nº 11/88, de 9 de Julho.
CAPÍTULO EV
(Gestão patrimonial e financeira)
Artigo 34.º#
Receitas
Constituem receitas da empresa;
as resultantes da venda dos bens ou serviços
que produz e presta;
os rendimentos provenientes de bens próprios;
à produto da elicneção de bens próprios ou
da constituição de direitos sobre eles;
o produto de emissão de obrigações, empréstimos e outras operações finançeiras:
£€) as comparticipações, dotações ou subsídios que
lhe sejam atribuidos;
À quaisquer outros rendimentos ou valores pro
venientes da sua activídade ou que, por
lei ou contrato, lhe pertençam,
Não constituem receitas da empresa os impostos
que, nos termos da lei, sejam retidos na fonte pela
empresa,
À cobrança das suas receitas, bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade que,
por lei, não devam ser suportadas por outra entidade,
são da exclusiva competência da empresa.
Artigo 35.º#
Instrumentos de cestão previsional e de controlo de gestão
À gestão económica e financeira da empresa é die
ciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
planos e orçamentos pluriantiais;
É) planos e orçamentos anuais, individuatizando
pelo menos os de exploração, de investimento financeiro e cambial e as suas actuelizações;
relatórios de controlo orçamental.
Artigo 36.º#
Flanos de actividade é financeiros plorianuais
Os planos plurlanuais estabelecerão & estratégia
à seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre
que as cireunstâncias o justifiquem.
Os planos financeiros plurianuais incluirão:
o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
a conta de exploração, o balanço, o plano
financeiro e o balanço cambial previsional,
Artigo 537.º#
Planos de actividade e orçamentos anuais
Para cada ano económico a empresa preparará
nos termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os quais serão comnletados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de
responsabilidades e um adequado contro'o de gestão,
Os projectos de plano e orçamento anuais à
que se refere o número anterior serão elaborados com
Tespeito pelos pressupostos macro-económicos e demais
directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Governo, devendo ser, antes da aprovação, submetidos
ao parecer do Conselho Fiscal,
Artigo 538.º#
Execução do orçamento
À execução do orçamento deverá respeitar a natufexa e o montente das verbas nrevistas, devendo os
eventuais desvios ser cabalmente explicados aquando
da apresentação das contas do exercício.
O. E, 7/)4-— 5800 ex. — L
Artigo 39.º#
Prestação de contas
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de
cada ano, serão elaborados os seguintes documentos
de prestação de contas:
relatório da Direcção;
balanço;
demonstração de resultados;
Propostas de aplicação dos resultados do exer-
Ciclo;
parecer do Conselho Fiscal (ou do Fiscal),
2, Os documentos a que se refere o número anterior
poderão ser completados com outros elementos de
interesse para 2 apreciação da situação da empresa,
nomesdamente:
anexo ao balanço e à demonstração de resul.
tados;
mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual;
outros indicadores significativos de actividade
e situação da empresa,
Os documentos de prestação de contas deverão
ser apreciados pelo Conselho Fiscal (ou pelo Fiscal)
até 30 de Março e aprovados pela Direcção até 31
de Março do ano seguinte ao que dizem respeito,
4, O relatório é contas serão apresentados para
homologação do órgão de tutela da actividade até
10 de Abril, considerando-se homologados se, até 10
de Junho, não houve decisão em contrário.
Artigo 40.º#
Afeciação de Incros
Dos lucros da empress, será constituída uma
provisão para o pagamento dos impostos que incidam
sobre eles,
O remanescente, acrescido de eventuais Íucros
que hajam transitado de exercícios anteriores, terá
o seguinte destino:
constituição da reserva legal, que será no mtnimo de 10%;
fundo de investimentos;
fundo social;
distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos ótgãos de gestão a título de comparticipação
ros lucros, até so máximo de .........%,
nos termos que vierem a ser regulamenta-
los;
entregue ão Estado como proprietário da em-
Presa.
Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados do exercício, a Direcção deverá ter em conta
as necessidades de retenção de lucros na empresa para
o reembolso de financiamentos contraídos ou a contrair e ao eutofinanciamento dos investimentos programados.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS
SANTOS.
N.—U. E. E. — 1990
