Preâmbulo
Lei n.º 10/95
des> de Dezembro
Não tendo sido possível cumprir os prazos previstos na
Le: n.º 4/95, de 1 de Julho, que cria a nova unidade monetária nacional, o Kwanza Reajustado,
Havendo a necessidade de se fixarem novos prazos para à
materialização integral das acções consienadas na refenda lei,
Nestes termos, ao abrigo da alínea k) do artigo 89.º e do
nº 4 do artigo 92º ambos da Lei Constitucional, a
Assembleia Nacional anrova a sesuinte
Artigo 1.º#
São prorrogados até 31 de Dezembro de
1996 e 30 de Junho de 1997, respectivamente, os prazos
previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 3º, da Lei n.º 4/95, de 1
de Julho.
Art 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da inter
pretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela
Assembleia Nacional
Árt. 3º — À presente lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dúnem
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
tr
CONSELHO DE MINISTROS
Diceelo nº 36/95
kh ak Da imbia
Considerando que a prestação de serviço em unidades de
Projecto requerem da parte dos seus integrantes esforços e
responsabilidade acrescidas embora não compensado em
termos de remuneração;
Tendo em conta, por ser turno, os rígidos limites
orçamentais estabelecidos no tocante as despesas públicas
com o pessoal da Administração Pública, que não permitern
realizar aumentos salariais substanciais e constantes requen1dos pela necessidada de atenuar a depreciação dos salários,
Atendendo que 08 programas de reconversão de carreiras e
de reconversão profissionat dos trabalhadores na função
pública pela sua complexidade e dimensão realiza-se em
horizontes temporais de curto é médio prazo
Tomando em consideração que os factores açima assinalados associados ao agravamento acentuado das condições
sociais de vida têm incrdido de maneira bastante pronunciada
sobre os trabalhadores da função pública, provocando, por
um lado, à diminuição da qualidade e da motivação laborais
nos serviços públicos e por outro lado, o abandono crescente
do pessoal qualificado, em particular os técnicos ao serviço
da Administração Pública,
Urgindo tomar, para além das disposições já em vigor,
ouiras medidas consentâneas com a gravidade e urgência que
à Situação reclama.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110 º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
