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Lei n.º 10/95

Lei n.º 10/95

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 22 de Dezembro de 1995
Data
22/12/1995
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 22 de Dezembro de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão prorrogados até 31 de Dezembro de

Preâmbulo

Lei n.º 10/95

des> de Dezembro

Não tendo sido possível cumprir os prazos previstos na

Le: n.º 4/95, de 1 de Julho, que cria a nova unidade monetária nacional, o Kwanza Reajustado,

Havendo a necessidade de se fixarem novos prazos para à

materialização integral das acções consienadas na refenda lei,

Nestes termos, ao abrigo da alínea k) do artigo 89.º e do

nº 4 do artigo 92º ambos da Lei Constitucional, a

Assembleia Nacional anrova a sesuinte

Artigo 1.º#

São prorrogados até 31 de Dezembro de

1996 e 30 de Junho de 1997, respectivamente, os prazos

previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 3º, da Lei n.º 4/95, de 1

de Julho.

Art 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da inter

pretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela

Assembleia Nacional

Árt. 3º — À presente lei entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

tr

CONSELHO DE MINISTROS

Diceelo nº 36/95

kh ak Da imbia

Considerando que a prestação de serviço em unidades de

Projecto requerem da parte dos seus integrantes esforços e

responsabilidade acrescidas embora não compensado em

termos de remuneração;

Tendo em conta, por ser turno, os rígidos limites

orçamentais estabelecidos no tocante as despesas públicas

com o pessoal da Administração Pública, que não permitern

realizar aumentos salariais substanciais e constantes requen1dos pela necessidada de atenuar a depreciação dos salários,

Atendendo que 08 programas de reconversão de carreiras e

de reconversão profissionat dos trabalhadores na função

pública pela sua complexidade e dimensão realiza-se em

horizontes temporais de curto é médio prazo

Tomando em consideração que os factores açima assinalados associados ao agravamento acentuado das condições

sociais de vida têm incrdido de maneira bastante pronunciada

sobre os trabalhadores da função pública, provocando, por

um lado, à diminuição da qualidade e da motivação laborais

nos serviços públicos e por outro lado, o abandono crescente

do pessoal qualificado, em particular os técnicos ao serviço

da Administração Pública,

Urgindo tomar, para além das disposições já em vigor,

ouiras medidas consentâneas com a gravidade e urgência que

à Situação reclama.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110 º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

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