Preâmbulo
Decreto n.º 57/04
Aprova o regulamento sobre as formalidades necessárias para o
Itcenseamento e controla do Anhgo Combatente, deficiente de
guerra e famhar de combatente tornbado ou perecido
Decreto n,º 57/04
de 31 de Agosto
Havendo necessidade de se definir e regulamentar as
formahdades necessárias para o recenseamento e cortirolo
do antigo combatente, deficiente de guerra e familiar de
combatente tombado ou perecido, em conformidade com o
nº 3 do arigo 6º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, Lei
do Ántigo Combatente e Deficiente de Guerra,
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
arugo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o regulamento sobre as formalidades
necessárias para o recenseamento e controlo do antigo
combatente, deficiente de guerra e famuliar de combatente
tombado ou perecido, anexo ao presente decreto e que dele
é parte integrante, berma como os seus anexos
Artigo 2.º#
Dúvidas e omruaões
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto
executivo do Ministro dos Antigos Combatentes e
Veteranos de Guerra
ARTIGO 3*
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após à data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
TLauanda, aos 7 de Abnl de 2004
Publique-se
Luanda, aos 4 de Junho de 2004
O Pnomeiro Ministro, Fermando da Predade Dias dos
Santos
Promulgado aos 4 de Junho de 2004
O Presidente da República, Sosé EDUARDO DOS SANTOS
DE 2004 1563
Reguiamento Sobre o Recenseamento e Controlo
dos Ántigos Combatentes, Deficientes de Guerra e
Famihares de Combatentes Tombados ou Perecidos
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO | *
(Objecto)
O presente diploma tem por objecto à regulamentação
das formalidades necessárias para o Iecenseamento e
controlo dos antigos combatentes, deficientes de guerra e
familiares de combatentes tombados ou perecidos, nos
termos do artigo 6 º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro
ARTIGO 2*
tâmbito de apheação)
O presente regulamento aplica-se a todos 08 processos
de recenseamento é contiolo dos beneficiários da lei
referida no artigo anterior
Artigo 3.º#
Defimçãões
Para cfeito do presente regulamento, entende-se por
«Recenseamento» é o processo que consiste na
apresentação pelo requerente dos documentos
comprovativos da sua condição para efeito de
avaliação e consequente mscnição e enquadramento na correspondente categoria ou grupo
bara à sua pietecção e auibuição dos direitos e
benefícios sociais previstos na les,
«Controlo» é vu proçesso através do qual os
serviços competentes dos Antigos Combatentes
e Veteranos de Guera efectuam o acompanhamento regular da condição de vida dos
cidadãos recenseados
ARTIIOO 4º
(Carácter do recensesmento)
1 O recenseamento é gratuito e pessoal
2 Os casos de órfãos de combatentes tombados ou
perecidos, menores de 1dade, o sen recenseamento é
efectuado pelo respectivo cônjuge sobrevivo ou seu tutor
ARTIGOS"
(Direxos adqgumridos)
Para efeito do presente diploma é aplicável o princípio
da conservação dos direitos adquiridos, salvo nos casos de
cidadãos que tenham sido recenseados 1legalmente
CAPÍTULO TI
Documentação
Artigo 6.º#
Documentação necessária
1 À documentação necessária para efeito de recenseamento e controlo varia consoante se trate de antigo combatente, deficiente de guerra ou familhar de combatente
tombado ou perecido
2 Para o recenseamento na categoria de antigo
combatente é necessário
requerimento dirigido ao Ministro dos Ántigos
Combatentes e Veteranos de Gueria, com à
assinatura reconhecida pelo notário,
&b) auvto-biografia certificada por duas testemunhas,
antigos combatentes, que devem anexar cópias
dos respectivos cartões de identificação,
emitidos pelo Ministério de tutela, paia o efeito
de comprovação da sua condição,
ficha de inscrição, Anexa nº 1, a ser fornecida
pelos serviços locais dos Ántiszos Combatentes
e Veteranos de Guerra e precnchida diante do
funcionário competente,
fotocópia do bilhete de identidade,
€) atestado ou declaração de residência,
quatro fotogiafias tipo-passe
3 Para o receseamento na categona de deficiente de
Euerra é necessário
requerimento dirigido ao Ministro dos Antigos
Combatentes e Veteranos de Guerra, com
assinatura reconhecida pelo notário,
guia ou declaração comprovativa da sua condição
militar, passada pela repartição de pessoal da
respectiva frente militar da divisão de pessoal
do EMG/FAA,
certificado de Peritagem Médica, passado pelo
órgão competente dos serviços de saúde
militar,
ficha de inscrição, Anexo nº 2, a ser fornecida
pelos serviços locais dos Antigos Combatentes
e Veteranos de Guerra e preenchida diante do
funcionário competente,
e£) fotocópia do bilhete de identidade,
À quatro fotografias hpo-passe,
£) auto-biografia
4 Para o recenseamento de familiar de combatente
tombado ou perecido é necessário
1equerimento dirigido ao Ministro dos Antigos
Combatentes e Veteranos de Guerra, com à
assinatura reconhecida pelo notário,
b' ficha de inscrição, Anexo nº 3, a ser fornecida
pelos serviços locais dos Antigos Combatentes
e Veteranos de (Guerra preenchida diante do
funcionário competente,
declaração comprovativa da condição de nulitar,
passada pela repartição de pessoal da umdade
ou região militar onde pertenceu o combatente
tornbado ou perecido,
certicião de óbito,
€) fotocópia da cédula ou bilhete de 1dentidade,
A quatro fotografias tipo-passe
5 Tratando-se de viúva de combatente tombado ou
pereoido, é necessário ainda à apresentação da fotocópia da
certidão de casamento, caso se trate de casada, ou cerndão
de processo de reconhecimento da união de facto
Artigo 7.º#
Responsabilwlade
Às testemunhas que faltarem à verdade, no âmbito do
disposto na alínea b) do nº 2 do artizo anterior, assim
como os cidadãos que tenham adquindo à condição de
recenseados como resultado da falsidade de documentos,
respondem civil e criminalmente pelos seus actos nos
termos da legislação em vigor, sem prejuizo da nulidade do
processo de recenseamento
Artigo 8.º#
Modelos de ficha de inscrição
As Tichas de mscerição devem ser preenchidas em duas
vias, devendo uma delas ser anexada ao processo de
Iecenseamento, a ser enviada à Direcção Nacional de
Recenseamento e Controlo pela Ditecção Provincial e
outra ficha arquivada na 1espectiva Direcção
CAPÍTULO IU
Procedimentos
ARTIGOS"
(Dever de mformação)
Os serviços locais dos Antigos Combatentes é Vetçtanos de Gueirta devem prestar toda à infovinação necessávia 208 mteressados, paia a constituição do processo de
recenseamento, nos termos do presente diploma
ARTIGO 10"
(Rrgisto)
1 À enhada da documentação, constitutiva do processo
de recenseamento, deve ser objecto de registo no competente ltyro
E 2004 1565
2 Efectuado o registo, o beneficiário deve receber o
respectivo tecibo de confimação, Anexo TV
Artigo 11.º#
Remessa do processo
1 Os serviços locais dos Antizos Combatentes e Veteranos de Guerra devem remeter o processo à Ditecção
Nucional do Recenseamento e Contolo do Mimistenio de
tutela, para reverificação da sua contormidane € ervssão
do parecer, visando à homologação do Ministro dos
Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra
2 Em caso de se verificar algnma incontormidade que
não tenha sido detectada pelos serviços locais, o processo
deve ser devolvido fundamentando às razões
3 À devolução do processo não obsta a sua regulari-
7ação c posterioi remessa para efeitos de Iecenseamento
ARTIGO 12*
(Inserção no Sistema Naciogal de recenseamento e Cootrulo)
1 Homologado pela entidade competente o processo
deve retuinar à Direcção de Recenseamento e Conticlo
para a sua inserção no Sistema Nacional do Recensedmento e Controlo, abreviadamente «SNRO>>
2 O Sistema Nacional de Recenseamento é Cantralo
«SNRC» consiste na inirodução dos dados pessoais sobre
a identidade e condição do beneficiário 10 Banco Central
de Dados abreviadamente «BCD>> do Ministétio dos
Antigos Combatentes é Veletanos de Guerra e à consecquente atubuição do respectivo vuume:ao de recenseamento
e cartão de tdentficação
3 E da Iesponsabilidade dos serviços locais e du
Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo do
Mimstéio de tutela vet pela reguiandade do processo de
1êceuseamenrco e controlo dos beneficiários abrangidos
neste diploma
Artigo 13.º#
Nonficação dns serviços locais
Cumpridas as formalidades previstas no armgo anterior,
à Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo deve
notificar os serviços locais correspondentes, sobre os
processos homologados, no prazo de 30 dias
Artigo 14.º#
Revisão dos processos
Anualmente os processos de recenseamento serão
abjecto de revisão, pela Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo, para efeito de actualização de dados
estatísticos
Artigo 15.º#
Fiscalização
Compete aos serviços de inspecção do Ministério de
tutela fiscalizar o cumprimento do presente diploma, sem
prejuízo das competências atribuídas à outros órgãos do
Estado em matéria de fiscalização
CAPÍTULO 1V
Garantias
ARTIGO 16"
(Reclamação)
1 O beneficiário do presente diploma quando se
considere lesado, nos seus interesses, pode reclamar junto
do responsável competente da direcção local dos serviços
dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra
2 À reclamação deve ser resolvida no prazo de 30 dias,
contados a partir da data da sua apresentação
Artigo 17.º#
Recurso hierárgoco
Se a reclamação não for resolvida no prazo previsto no
nº 2 do artigo anterior, pode o tmteressado ou seu mandatário recorrer ao Ministério dos Antigos Combatentes e
Veteranos de Guerra, no prazo de 3Q dias, contados a partir
da data da notificação da decisão
Artigo 18.º#
Recurso contencioso
Da aecisão ou da omissão de resposta pode o lesado
interpor recurso para & tnbuna) competente
Artigo 19.º#
Sanções
O agente ou funcionário que no exercício das suas
funções incorra em faltas, relativamente à aplicação do
presente regulamento, é sancionado disciplinar, evil ou
criminalmente, de acordo com a legislação em vigor
Artigo 20.º#
Dever de colaboração
Todas as mstituições do Estado devem colaborar e
contribuir para que 0 recenseamento e controlo dos
beneficiários deste diploma se efective da forma mais
célebre e condigna possível
1 SÉRIE — N.º 70 — DE 31 DE AGOSTO DE 2004 1567
Exclusivo da LN- EP) ANEXO]
En Ficha de Inscricão para o Recenseamento na Cotegoria
REPUBLICA DE ANGOLA a
de Antigo Combotente
+ Velcranos de Guerra
Direcção Nacional de
Recenseamento a Cantrolo
Número de recenseamento f Província
1 — Dados Pessoais:
[|
Nome
Pseudónimo filiação
e de data de nascumento , ,
naturalidade Província de estado crvil!
Eslhete nº emitido aos Í f pelo Arquivo de Identificação
Cônjuge númera de filhos
Nomes (anexar fotocópias das cédulas)
Residência habititações literárias
Profissão trabalha se sim, aonde
Que salário aufere é aposentado desde quando 1 1
Pensão que aufere
11 — Dados sobre a participação na luta de hbertação nacional:
Data dê mgresso f Í local Piovincia
País forma de participação sector Zona
Comandante Cédula clandestina foi preso político
Desde Í Í à . á 101 julgado e condenado em que campo
Ou cadeia cumpriu à prisão ano
Testemunhas (3) anexar fotocópias do cartão de 1dent
aos de
Assinatuia do beneficiário
O responsável pela inscrição
Cargo
Visto e confirmada por
Parecer da Direeção Nactornal de Recenseamento e
1ficação
de
cargo
ontrolo
O Director Nacional,
(Exclasivo da IN- E P)
& Ficha de
REPÚBLICA DE ANGOLA
Muustérno doe Anuços Combatentes
€ Vcterameos de Guerra
Drrecção Nacional de
Roecaenagamanto a Controlo
Número de recenseamento ? — Províneia
1— Dados Pessoais:
Nome
Filiação
ede
naturalidade Província de
Bilhete nº emitido aos
Cônjuge
Notnes (anexar fotocópias das cédulas)
Residência
11 — Dados sobre a participação na lota de libertação
Quando meressou na luta
Região ou zona militar
Comandante
Brigada
Batalhão
Especialidade
II — Dados sobre a lesão:
Natureza
Onde se lesionou
Causa da lesão
E 2004 1569
ANEXO 1
Inscrição para o Recenseamento
de Deficiente de Guerra
|
Município
|
data de nascimento ? 1
estado civil]
Fo pelo Arquivo de Idenhficação
número de filhos
nacional ou defesa da Pátria:
Comandante
Comandante
quando . Í
Grau de mcapacidade
aos Í 1 Fez reabihtação
Onde necessita de reab)
qual aos de
Assinatura do beneficiário
O responsável pela m1mscrição
Cargo
Visto e confirmado por
Parecer da Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo
f% entidade que a determinou
quando 2d
litação
de , Necessita de acompanhante
se sim, porquê?
cargo
O Director Nacional,
(Exclusivo da LN- E P)
& Ficha de Inscrição pa
REPUBLICA DE ANGOLA d Cc b
Minsténo dos Antigos Combatentes o Combaten
+ Veteranos de Guerra
Direcção Nacional de
Recenseamento 8 Controlo
Número de recenseamento 1 Província
1— Dados Pessoais:
Nome
Fihação
ede
naturalidade Província de
Bilhete nº ou Cédula Pessoal nº
de Identificação ou Conservatória de
H — Dados do combatente tombado ou perecido:
Nome do combatente tombado ou perecido
Parente
Causa da morte
Grau de parentesco
Categoria à que pretende se recensear
Nomes é fotocópias das respectivas cédulas
Assinatura do beneficiário
O responsável pela inscrição
Visto e confirmado por
Parecer da Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
4 1571
ANEXO 1)
ra o Recenseamento da Família
te Tombado ou Peracido
data de nascimento 1 1
estado civ1l
passado pelo Arquivo
emitido aos Fá Fá
se é viúva quantos filhos tem?
cargo
cargo
O Director Nacional,
MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
Decreto executivo n.º 100/04
de 31 de Agosto
Considerando que é necessário avaliar determinados
reservatórios de gás não associado nos campos Quiluma,
Engwa-Norte, Atum e Polvo no pressuposto de que tal gás
venha a ser utilizado pelo Projecto Angola LNG,
Considerando que o Projecto Angola LNG se apresenta
como um projecto de grande importância para o sector
petrolífero angolano, cuja implemantação será apotada pelo
Governo de Angola através dos meios necessários ou
convenientes a permitir que D Mesmo se possa desenvolver
após as autoridades competentes e os respectivos mvestidores chegaram a açordo quanto às condições de realização
do mvestimento,
Toasiderando que se pretende que à SONANGOL, E P
s€ vênha à associar com uma sociedade a ser formada com
filias da SONANGOL, E P , Chevron Texaco, BP, Exxon-
“Nom! e Total com o propósito de conduzir as achividades
do Projecto Angola LNG, melwundo as actividades objecto
deste Alvará Preçário de Prospecção,
Considerando o disposto no artigo 12º da Lei nº 13/78,
de 26 de Agosto, que autoriza o Mimstro dos Petróleos a
conceder um Alvará Precánio para os fins acima refendos,
Nos termos do nº 3 do artigo 114 da Lei Constituciona! determino
Artigo 1.º#
É, pelo presente, concedido à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola-Empresa Pública
(Sonangol, E P) um Alvará Precário de Prospecção
exclusivo para a avaliação de jazigos de gás não associado
nas áreas desienadas por Quiluma, Enguia-Norte, Atum e
Polvo, compreendendo às actividades de avabação e a
possibilidade de perfuração de dois ou mais poços, subordinado ao disposto no artigo 6º
Art 2º — Ás actividades de avaliação dos reservatórios de gás realizadas ao abrigo do presente Alvará
Precário de Prospecção devem ser efectuadas de acprdo
com as práticas internacionais no domínio da avaliação de
gás e O disposto nos artigos seguintes
Art 3º — Durante o prazo de vigência do presente
Alvará Precárnio de Prospecção, não são concedidos a
quaisquer outras entidades quaisquer direitos para a
reabzação de quaisquer actividades petrolíferas nas áreas
por ele abrangidas
Art 4º -— antes do início dos trabalhos deve ser
apresentada ao Ministério dos Petróleos uma descrição
detalhada das actividades de avaliação projectadas, bem
como qualquer plano de execução de trabalhos de
perfuração Para o efeito, a Cabinda Gulf O1! Company
Limited é a entidade responsável pela condução das actividades de avaliação
Art 5º — À descrição das áreas, dentro dos prospectos
referidos no artigo 1º, onde os trabalhos de avaliação
devem ser realizados, consta dos Anexos 1-4, 1-B e 1-C,
os quais são parte iInfegrante do presente Alvará Preçáno
de Prospecção
Art 6º — O presente Alvará Precário de Prospecção é
válido por um período de 12 meses a contar da data de
publicação do decreto-let sobre o regime aduaneiro ou da
emissão da autorização do BNA (documentos que se
referem às actividades abrangidas por este Alvará)
consoante o que ocorrer mais tarde, podendo a
SONANGOL, E P, durante o referido período realizar, ou
fazer com que sejam realizadas, quaisquer das actividades
referidas no artigo 1º
Art 7º — Caso não sejam iniciadas quaisquer
actividades de perfuração na área abrangida pelo presente
Alvará Preçário de Prospecção no prazo previsto ne artigo
anterior ou de qualquer prorrogação do mesmo, o Alvará
Precánio de Prospecção caduca no termo desse período e a
SONANGOL, EP deixa de ter quaisquer direitos ou estar
superta a quaisquer obrigações de trabalho respeitantes ao
mesmo
An 8º — O período referido no artigo 6º pode ser
prorrogado mediante requerimento fundamentado da
SONANGOL, E P
Art 9º — Caso sejam miciadas às actividades de
perfuração na área abrangida pelo Alvará Precário de
Prospecção dentro do referido período de 12 meses, ou de
qualquer prorrogação doe mesmo, conforme previsto no
artigo anterior, o presente Alvará Precário de Prospecção é
prorrogado por mais 24 meses a contar da data de início
dessas acbividades
Art 10º — Durante o período adicional de 24 meses, a
SONANGOL, E P terá o direito, mas não a obngação, de
perfurar poços adicionais, pedendo tal período ser ainda
prorrogado por mais 6 meses por forma a permitir a
conclusão da perfuração e dos testes de qualquer poço que
se encontre à ser perfurado ou atestado no termo do
referida período de 24 meses
Art 11º — Findo o período adicional, incluindo a
proxogação prevista no artigo anterior, o presente Alvará
Precário de Prospecção caducará e à SONANGOL, E P
deixará de ter quassquer direitos ou estar suweita à quaisquer
obrigações de trabalho respeitantes ao mesmo
Art 12º — Caso o Alvará Precário de Prospecção seja
prorrogado pelo período de 24 meses previsto no artigo 9º
& sejam iniciadas nesse período quaisquer outras
actividades de perfuração na área abrangida pelo Alvará
Precánio de Prospecção, este caducará no termo desse
períoda e a SONANGOL, EP deixará de ter quaisquer
direitos ou estar sujeita a quaisquer obrigações de trabalho
respeitantes ag mesmo
Art 13º — O presente decreto executivo entra em
vigor na data da sua publicação
Publique-se
Luanda, aos 6 de Agosto de 2004
O Mmnstro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa
