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Decreto n.º 57/04

Decreto n.º 57/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 70 de 31 de Agosto de 2004
Data
31/08/2004
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 70 de 31 de Agosto de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e omruaões
  4. Art. 3.ºDefimçãões
  5. Art. 6.ºDocumentação necessária
  6. Art. 7.ºResponsabilwlade
  7. Art. 8.ºModelos de ficha de inscrição
  8. Art. 11.ºRemessa do processo
  9. Art. 13.ºNonficação dns serviços locais
  10. Art. 14.ºRevisão dos processos
  11. Art. 15.ºFiscalização
  12. Art. 17.ºRecurso hierárgoco
  13. Art. 18.ºRecurso contencioso
  14. Art. 19.ºSanções
  15. Art. 20.ºDever de colaboração
  16. Art. 1.ºÉ, pelo presente, concedido à Sociedade

Preâmbulo

Decreto n.º 57/04

Aprova o regulamento sobre as formalidades necessárias para o

Itcenseamento e controla do Anhgo Combatente, deficiente de

guerra e famhar de combatente tornbado ou perecido

Decreto n,º 57/04

de 31 de Agosto

Havendo necessidade de se definir e regulamentar as

formahdades necessárias para o recenseamento e cortirolo

do antigo combatente, deficiente de guerra e familiar de

combatente tombado ou perecido, em conformidade com o

nº 3 do arigo 6º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, Lei

do Ántigo Combatente e Deficiente de Guerra,

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

arugo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o regulamento sobre as formalidades

necessárias para o recenseamento e controlo do antigo

combatente, deficiente de guerra e famuliar de combatente

tombado ou perecido, anexo ao presente decreto e que dele

é parte integrante, berma como os seus anexos

Artigo 2.º#

Dúvidas e omruaões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto

executivo do Ministro dos Antigos Combatentes e

Veteranos de Guerra

ARTIGO 3*

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após à data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

TLauanda, aos 7 de Abnl de 2004

Publique-se

Luanda, aos 4 de Junho de 2004

O Pnomeiro Ministro, Fermando da Predade Dias dos

Santos

Promulgado aos 4 de Junho de 2004

O Presidente da República, Sosé EDUARDO DOS SANTOS

DE 2004 1563

Reguiamento Sobre o Recenseamento e Controlo

dos Ántigos Combatentes, Deficientes de Guerra e

Famihares de Combatentes Tombados ou Perecidos

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

ARTIGO | *

(Objecto)

O presente diploma tem por objecto à regulamentação

das formalidades necessárias para o Iecenseamento e

controlo dos antigos combatentes, deficientes de guerra e

familiares de combatentes tombados ou perecidos, nos

termos do artigo 6 º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro

ARTIGO 2*

tâmbito de apheação)

O presente regulamento aplica-se a todos 08 processos

de recenseamento é contiolo dos beneficiários da lei

referida no artigo anterior

Artigo 3.º#

Defimçãões

Para cfeito do presente regulamento, entende-se por

a)

«Recenseamento» é o processo que consiste na

apresentação pelo requerente dos documentos

comprovativos da sua condição para efeito de

avaliação e consequente mscnição e enquadramento na correspondente categoria ou grupo

bara à sua pietecção e auibuição dos direitos e

benefícios sociais previstos na les,

b)

«Controlo» é vu proçesso através do qual os

serviços competentes dos Antigos Combatentes

e Veteranos de Guera efectuam o acompanhamento regular da condição de vida dos

cidadãos recenseados

ARTIIOO 4º

(Carácter do recensesmento)

1 O recenseamento é gratuito e pessoal

2 Os casos de órfãos de combatentes tombados ou

perecidos, menores de 1dade, o sen recenseamento é

efectuado pelo respectivo cônjuge sobrevivo ou seu tutor

ARTIGOS"

(Direxos adqgumridos)

Para efeito do presente diploma é aplicável o princípio

da conservação dos direitos adquiridos, salvo nos casos de

cidadãos que tenham sido recenseados 1legalmente

CAPÍTULO TI

Documentação

Artigo 6.º#

Documentação necessária

1 À documentação necessária para efeito de recenseamento e controlo varia consoante se trate de antigo combatente, deficiente de guerra ou familhar de combatente

tombado ou perecido

2 Para o recenseamento na categoria de antigo

combatente é necessário

a)

requerimento dirigido ao Ministro dos Ántigos

Combatentes e Veteranos de Gueria, com à

assinatura reconhecida pelo notário,

&b) auvto-biografia certificada por duas testemunhas,

antigos combatentes, que devem anexar cópias

dos respectivos cartões de identificação,

emitidos pelo Ministério de tutela, paia o efeito

de comprovação da sua condição,

c)

ficha de inscrição, Anexa nº 1, a ser fornecida

pelos serviços locais dos Ántiszos Combatentes

e Veteranos de Guerra e precnchida diante do

funcionário competente,

dd)

fotocópia do bilhete de identidade,

€) atestado ou declaração de residência,

ff)

quatro fotogiafias tipo-passe

3 Para o receseamento na categona de deficiente de

Euerra é necessário

4.

requerimento dirigido ao Ministro dos Antigos

Combatentes e Veteranos de Guerra, com

assinatura reconhecida pelo notário,

b)

guia ou declaração comprovativa da sua condição

militar, passada pela repartição de pessoal da

respectiva frente militar da divisão de pessoal

do EMG/FAA,

vn)

certificado de Peritagem Médica, passado pelo

órgão competente dos serviços de saúde

militar,

d)

ficha de inscrição, Anexo nº 2, a ser fornecida

pelos serviços locais dos Antigos Combatentes

e Veteranos de Guerra e preenchida diante do

funcionário competente,

e£) fotocópia do bilhete de identidade,

À quatro fotografias hpo-passe,

£) auto-biografia

4 Para o recenseamento de familiar de combatente

tombado ou perecido é necessário

n)

1equerimento dirigido ao Ministro dos Antigos

Combatentes e Veteranos de Guerra, com à

assinatura reconhecida pelo notário,

b' ficha de inscrição, Anexo nº 3, a ser fornecida

pelos serviços locais dos Antigos Combatentes

e Veteranos de (Guerra preenchida diante do

funcionário competente,

c)

declaração comprovativa da condição de nulitar,

passada pela repartição de pessoal da umdade

ou região militar onde pertenceu o combatente

tornbado ou perecido,

d)

certicião de óbito,

€) fotocópia da cédula ou bilhete de 1dentidade,

A quatro fotografias tipo-passe

5 Tratando-se de viúva de combatente tombado ou

pereoido, é necessário ainda à apresentação da fotocópia da

certidão de casamento, caso se trate de casada, ou cerndão

de processo de reconhecimento da união de facto

Artigo 7.º#

Responsabilwlade

Às testemunhas que faltarem à verdade, no âmbito do

disposto na alínea b) do nº 2 do artizo anterior, assim

como os cidadãos que tenham adquindo à condição de

recenseados como resultado da falsidade de documentos,

respondem civil e criminalmente pelos seus actos nos

termos da legislação em vigor, sem prejuizo da nulidade do

processo de recenseamento

Artigo 8.º#

Modelos de ficha de inscrição

As Tichas de mscerição devem ser preenchidas em duas

vias, devendo uma delas ser anexada ao processo de

Iecenseamento, a ser enviada à Direcção Nacional de

Recenseamento e Controlo pela Ditecção Provincial e

outra ficha arquivada na 1espectiva Direcção

CAPÍTULO IU

Procedimentos

ARTIGOS"

(Dever de mformação)

Os serviços locais dos Antigos Combatentes é Vetçtanos de Gueirta devem prestar toda à infovinação necessávia 208 mteressados, paia a constituição do processo de

recenseamento, nos termos do presente diploma

ARTIGO 10"

(Rrgisto)

1 À enhada da documentação, constitutiva do processo

de recenseamento, deve ser objecto de registo no competente ltyro

E 2004 1565

2 Efectuado o registo, o beneficiário deve receber o

respectivo tecibo de confimação, Anexo TV

Artigo 11.º#

Remessa do processo

1 Os serviços locais dos Antizos Combatentes e Veteranos de Guerra devem remeter o processo à Ditecção

Nucional do Recenseamento e Contolo do Mimistenio de

tutela, para reverificação da sua contormidane € ervssão

do parecer, visando à homologação do Ministro dos

Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra

2 Em caso de se verificar algnma incontormidade que

não tenha sido detectada pelos serviços locais, o processo

deve ser devolvido fundamentando às razões

3 À devolução do processo não obsta a sua regulari-

7ação c posterioi remessa para efeitos de Iecenseamento

ARTIGO 12*

(Inserção no Sistema Naciogal de recenseamento e Cootrulo)

1 Homologado pela entidade competente o processo

deve retuinar à Direcção de Recenseamento e Conticlo

para a sua inserção no Sistema Nacional do Recensedmento e Controlo, abreviadamente «SNRO>>

2 O Sistema Nacional de Recenseamento é Cantralo

«SNRC» consiste na inirodução dos dados pessoais sobre

a identidade e condição do beneficiário 10 Banco Central

de Dados abreviadamente «BCD>> do Ministétio dos

Antigos Combatentes é Veletanos de Guerra e à consecquente atubuição do respectivo vuume:ao de recenseamento

e cartão de tdentficação

3 E da Iesponsabilidade dos serviços locais e du

Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo do

Mimstéio de tutela vet pela reguiandade do processo de

1êceuseamenrco e controlo dos beneficiários abrangidos

neste diploma

Artigo 13.º#

Nonficação dns serviços locais

Cumpridas as formalidades previstas no armgo anterior,

à Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo deve

notificar os serviços locais correspondentes, sobre os

processos homologados, no prazo de 30 dias

Artigo 14.º#

Revisão dos processos

Anualmente os processos de recenseamento serão

abjecto de revisão, pela Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo, para efeito de actualização de dados

estatísticos

Artigo 15.º#

Fiscalização

Compete aos serviços de inspecção do Ministério de

tutela fiscalizar o cumprimento do presente diploma, sem

prejuízo das competências atribuídas à outros órgãos do

Estado em matéria de fiscalização

CAPÍTULO 1V

Garantias

ARTIGO 16"

(Reclamação)

1 O beneficiário do presente diploma quando se

considere lesado, nos seus interesses, pode reclamar junto

do responsável competente da direcção local dos serviços

dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra

2 À reclamação deve ser resolvida no prazo de 30 dias,

contados a partir da data da sua apresentação

Artigo 17.º#

Recurso hierárgoco

Se a reclamação não for resolvida no prazo previsto no

nº 2 do artigo anterior, pode o tmteressado ou seu mandatário recorrer ao Ministério dos Antigos Combatentes e

Veteranos de Guerra, no prazo de 3Q dias, contados a partir

da data da notificação da decisão

Artigo 18.º#

Recurso contencioso

Da aecisão ou da omissão de resposta pode o lesado

interpor recurso para & tnbuna) competente

Artigo 19.º#

Sanções

O agente ou funcionário que no exercício das suas

funções incorra em faltas, relativamente à aplicação do

presente regulamento, é sancionado disciplinar, evil ou

criminalmente, de acordo com a legislação em vigor

Artigo 20.º#

Dever de colaboração

Todas as mstituições do Estado devem colaborar e

contribuir para que 0 recenseamento e controlo dos

beneficiários deste diploma se efective da forma mais

célebre e condigna possível

1 SÉRIE — N.º 70 — DE 31 DE AGOSTO DE 2004 1567

Exclusivo da LN- EP) ANEXO]

En Ficha de Inscricão para o Recenseamento na Cotegoria

REPUBLICA DE ANGOLA a

de Antigo Combotente

+ Velcranos de Guerra

Direcção Nacional de

Recenseamento a Cantrolo

Número de recenseamento f Província

1 — Dados Pessoais:

[|

Nome

Pseudónimo filiação

e de data de nascumento , ,

naturalidade Província de estado crvil!

Eslhete nº emitido aos Í f pelo Arquivo de Identificação

Cônjuge númera de filhos

Nomes (anexar fotocópias das cédulas)

Residência habititações literárias

Profissão trabalha se sim, aonde

Que salário aufere é aposentado desde quando 1 1

Pensão que aufere

11 — Dados sobre a participação na luta de hbertação nacional:

Data dê mgresso f Í local Piovincia

País forma de participação sector Zona

Comandante Cédula clandestina foi preso político

Desde Í Í à . á 101 julgado e condenado em que campo

Ou cadeia cumpriu à prisão ano

Testemunhas (3) anexar fotocópias do cartão de 1dent

aos de

Assinatuia do beneficiário

O responsável pela inscrição

Cargo

Visto e confirmada por

Parecer da Direeção Nactornal de Recenseamento e

1ficação

de

cargo

ontrolo

O Director Nacional,

(Exclasivo da IN- E P)

& Ficha de

REPÚBLICA DE ANGOLA

Muustérno doe Anuços Combatentes

€ Vcterameos de Guerra

Drrecção Nacional de

Roecaenagamanto a Controlo

Número de recenseamento ? — Províneia

1— Dados Pessoais:

Nome

Filiação

ede

naturalidade Província de

Bilhete nº emitido aos

Cônjuge

Notnes (anexar fotocópias das cédulas)

Residência

11 — Dados sobre a participação na lota de libertação

Quando meressou na luta

Região ou zona militar

Comandante

Brigada

Batalhão

Especialidade

II — Dados sobre a lesão:

Natureza

Onde se lesionou

Causa da lesão

E 2004 1569

ANEXO 1

Inscrição para o Recenseamento

de Deficiente de Guerra

|

Município

|

data de nascimento ? 1

estado civil]

Fo pelo Arquivo de Idenhficação

número de filhos

nacional ou defesa da Pátria:

Comandante

Comandante

quando . Í

Grau de mcapacidade

aos Í 1 Fez reabihtação

Onde necessita de reab)

qual aos de

Assinatura do beneficiário

O responsável pela m1mscrição

Cargo

Visto e confirmado por

Parecer da Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo

f% entidade que a determinou

quando 2d

litação

de , Necessita de acompanhante

se sim, porquê?

cargo

O Director Nacional,

(Exclusivo da LN- E P)

& Ficha de Inscrição pa

REPUBLICA DE ANGOLA d Cc b

Minsténo dos Antigos Combatentes o Combaten

+ Veteranos de Guerra

Direcção Nacional de

Recenseamento 8 Controlo

Número de recenseamento 1 Província

1— Dados Pessoais:

Nome

Fihação

ede

naturalidade Província de

Bilhete nº ou Cédula Pessoal nº

de Identificação ou Conservatória de

H — Dados do combatente tombado ou perecido:

Nome do combatente tombado ou perecido

Parente

Causa da morte

Grau de parentesco

Categoria à que pretende se recensear

Nomes é fotocópias das respectivas cédulas

Assinatura do beneficiário

O responsável pela inscrição

Visto e confirmado por

Parecer da Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

4 1571

ANEXO 1)

ra o Recenseamento da Família

te Tombado ou Peracido

data de nascimento 1 1

estado civ1l

passado pelo Arquivo

emitido aos Fá Fá

se é viúva quantos filhos tem?

cargo

cargo

O Director Nacional,

MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Decreto executivo n.º 100/04

de 31 de Agosto

Considerando que é necessário avaliar determinados

reservatórios de gás não associado nos campos Quiluma,

Engwa-Norte, Atum e Polvo no pressuposto de que tal gás

venha a ser utilizado pelo Projecto Angola LNG,

Considerando que o Projecto Angola LNG se apresenta

como um projecto de grande importância para o sector

petrolífero angolano, cuja implemantação será apotada pelo

Governo de Angola através dos meios necessários ou

convenientes a permitir que D Mesmo se possa desenvolver

após as autoridades competentes e os respectivos mvestidores chegaram a açordo quanto às condições de realização

do mvestimento,

Toasiderando que se pretende que à SONANGOL, E P

s€ vênha à associar com uma sociedade a ser formada com

filias da SONANGOL, E P , Chevron Texaco, BP, Exxon-

“Nom! e Total com o propósito de conduzir as achividades

do Projecto Angola LNG, melwundo as actividades objecto

deste Alvará Preçário de Prospecção,

Considerando o disposto no artigo 12º da Lei nº 13/78,

de 26 de Agosto, que autoriza o Mimstro dos Petróleos a

conceder um Alvará Precánio para os fins acima refendos,

Nos termos do nº 3 do artigo 114 da Lei Constituciona! determino

Artigo 1.º#

É, pelo presente, concedido à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola-Empresa Pública

(Sonangol, E P) um Alvará Precário de Prospecção

exclusivo para a avaliação de jazigos de gás não associado

nas áreas desienadas por Quiluma, Enguia-Norte, Atum e

Polvo, compreendendo às actividades de avabação e a

possibilidade de perfuração de dois ou mais poços, subordinado ao disposto no artigo 6º

Art 2º — Ás actividades de avaliação dos reservatórios de gás realizadas ao abrigo do presente Alvará

Precário de Prospecção devem ser efectuadas de acprdo

com as práticas internacionais no domínio da avaliação de

gás e O disposto nos artigos seguintes

Art 3º — Durante o prazo de vigência do presente

Alvará Precárnio de Prospecção, não são concedidos a

quaisquer outras entidades quaisquer direitos para a

reabzação de quaisquer actividades petrolíferas nas áreas

por ele abrangidas

Art 4º -— antes do início dos trabalhos deve ser

apresentada ao Ministério dos Petróleos uma descrição

detalhada das actividades de avaliação projectadas, bem

como qualquer plano de execução de trabalhos de

perfuração Para o efeito, a Cabinda Gulf O1! Company

Limited é a entidade responsável pela condução das actividades de avaliação

Art 5º — À descrição das áreas, dentro dos prospectos

referidos no artigo 1º, onde os trabalhos de avaliação

devem ser realizados, consta dos Anexos 1-4, 1-B e 1-C,

os quais são parte iInfegrante do presente Alvará Preçáno

de Prospecção

Art 6º — O presente Alvará Precário de Prospecção é

válido por um período de 12 meses a contar da data de

publicação do decreto-let sobre o regime aduaneiro ou da

emissão da autorização do BNA (documentos que se

referem às actividades abrangidas por este Alvará)

consoante o que ocorrer mais tarde, podendo a

SONANGOL, E P, durante o referido período realizar, ou

fazer com que sejam realizadas, quaisquer das actividades

referidas no artigo 1º

Art 7º — Caso não sejam iniciadas quaisquer

actividades de perfuração na área abrangida pelo presente

Alvará Preçário de Prospecção no prazo previsto ne artigo

anterior ou de qualquer prorrogação do mesmo, o Alvará

Precánio de Prospecção caduca no termo desse período e a

SONANGOL, EP deixa de ter quaisquer direitos ou estar

superta a quaisquer obrigações de trabalho respeitantes ao

mesmo

An 8º — O período referido no artigo 6º pode ser

prorrogado mediante requerimento fundamentado da

SONANGOL, E P

Art 9º — Caso sejam miciadas às actividades de

perfuração na área abrangida pelo Alvará Precário de

Prospecção dentro do referido período de 12 meses, ou de

qualquer prorrogação doe mesmo, conforme previsto no

artigo anterior, o presente Alvará Precário de Prospecção é

prorrogado por mais 24 meses a contar da data de início

dessas acbividades

Art 10º — Durante o período adicional de 24 meses, a

SONANGOL, E P terá o direito, mas não a obngação, de

perfurar poços adicionais, pedendo tal período ser ainda

prorrogado por mais 6 meses por forma a permitir a

conclusão da perfuração e dos testes de qualquer poço que

se encontre à ser perfurado ou atestado no termo do

referida período de 24 meses

Art 11º — Findo o período adicional, incluindo a

proxogação prevista no artigo anterior, o presente Alvará

Precário de Prospecção caducará e à SONANGOL, E P

deixará de ter quassquer direitos ou estar suweita à quaisquer

obrigações de trabalho respeitantes ao mesmo

Art 12º — Caso o Alvará Precário de Prospecção seja

prorrogado pelo período de 24 meses previsto no artigo 9º

& sejam iniciadas nesse período quaisquer outras

actividades de perfuração na área abrangida pelo Alvará

Precánio de Prospecção, este caducará no termo desse

períoda e a SONANGOL, EP deixará de ter quaisquer

direitos ou estar sujeita a quaisquer obrigações de trabalho

respeitantes ag mesmo

Art 13º — O presente decreto executivo entra em

vigor na data da sua publicação

Publique-se

Luanda, aos 6 de Agosto de 2004

O Mmnstro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa

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