Artigo 1.º#
Definição e natureza
O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, abreviadamente designado por «SIAC», é um estabelecimento público, da Administração Indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa , financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Legislação aplicável
O SIAC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pela legislação respeitante aos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Missão
O SIAC tem por missão a execução da política do Executivo no domínio da prestação de serviços públicos por várias entidades públicas e privadas reunidas num mesmo espaço físico, através da partilha das infra-estruturas, recursos e observância de procedimentos comuns, visando modernizar e simplificar a Administração Pública.
Artigo 4.º#
Sede e âmbito
O SIAC tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
Artigo 5.º#
Superintendência
O SIAC está sujeito à superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública.
A superintendência referida no número anterior traduz-se no poder de:
Aprovar os planos estratégicos e anuais;
Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
Nomear os Membros dos Órgãos de Direcção;
Apreciar o orçamento e os relatórios de actividade;
Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos;
Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato programa ou de gestão com outros Organismos;
Autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito;
Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivos;
Exercer poder disciplinar sobre os Órgãos de Direcção;
Ordenar inquéritos ou sindicâncias sempre que haja indícios de violação da lei ou de prática de actos cujo mérito seja questionável;
Suspender e revogar actos dos órgãos de gestão que violem a lei ou sejam considerados inconvenientes para o interesse público.
Artigo 6.º#
Atribuições
O SIAC tem as seguintes atribuições:
Disponibilizar as infra-estruturas físicas adequadas aos cidadãos e às empresas na prestação de serviço;
Uniformizar os padrões de atendimento dos órgãos prestadores de serviços públicos e privados no respectivo espaço físico;
Garantir a segurança jurídica na realização dos actos, bem como a proficiência da prestação de serviço;
Promover a execução sistemática de medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;
Acompanhar a implementação de medidas de carácter regulamentar para assegurar o cumprimento dos prazos e a qualidade dos serviços;
Planificar e coordenar as actividades de supervisão das unidades de atendimento, quanto aos procedimentos de orientação e atendimento;
Definir estratégias e instrumentos para avaliação do desempenho das unidades de atendimento;
Proceder à avaliação estatística dos serviços, com vista a redimensionar o atendimento e os serviços prestados;
Articular com os organismos responsáveis pelas unidades de atendimento e identificar as necessidades de formação técnica para adopção de medidas de melhoria da qualidade de atendimento;
Inspeccionar o estado de conservação das unidades de atendimento, bem como acompanhar e avaliar as actividades realizadas pelas empresas contratadas para a prestação de serviço;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º#
Órgãos e serviços
O SIAC compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director Geral.
Órgão de Fiscalização:
Conselho Fiscal.
Serviços Executivos:
Departamento dos Serviços Administrativos Públicos;
Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados;
Departamento de Qualidade e Auditoria.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
Serviços Locais:
Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e define as grandes linhas de actividade do SIAC.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social;
Deliberar sobre a criação de fundo social;
Aceitar doações, heranças e legados;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Conselho Directivo integra as seguintes entidades:
Director Geral, que o preside;
Dois Directores Gerais-Adjuntos.
Em função da pertinência do assunto pode o Presidente convidar os Chefes de Departamentos e Coordenadores das subunidades a participar das reuniões do Conselho Directivo.
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente , de 15 em 15 dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria , não sendo permitidas abstenções, devendo ser registado em acta o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
Artigo 9.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do SIAC, nomeado pelo órgão de superintendência, para um mandato de 3 (três) anos renovável por igual período.
O Director Geral tem as seguintes competências:
Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, de recursos humanos, técnica e patrimonial do SIAC;
Representar o SIAC e constituir mandatário para o efeito;
Assinar todos os actos e contratos do SIAC;
Controlar a arrecadação de receitas provenientes dos recursos próprios;
Convocar as reuniões do Conselho Directivo;
Propor para apreciação e aprovação do Conselho Directivo, nos termos da lei, o plano plurianual e anual de actividades, os relatórios de actividade, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão, a fim de submetê-los à aprovação do titular do órgão de superintendência;
Submeter à superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório de contas anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
Exarar as ordens e instrumentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
Propor a nomeação e a exoneração dos quadros sob sua Direcção;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director Geral na sua ausência é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designados.
Artigo 10.º#
Directores Gerais-Adjuntos
Os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados por Despacho do titular do Órgão de Superintendência , para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as que estejam previstas no regulamento interno do SIAC.
Artigo 11.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna encarregue de analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial sobre a actividade do SIAC.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento do SIAC;
Apreciar os balancetes trimestrais;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
Remeter semestralmente aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Administração Pública, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos , bem como o seu funcionamento;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º#
Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
Um Presidente, indicado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas;
Dois Vogais , indicados pelo titular do Órgão de Superintendência do SIAC.
O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
Artigo 13.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal do SIAC reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
As actas devem ser assinadas por todos os presentes.
Artigo 14.º#
Remuneração
O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal do SIAC têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
Sempre que algum membro do Conselho Fiscal do SIAC desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
Artigo 15.º#
Departamento dos Serviços Administrativos Públicos
O Departamento dos Serviços Administrativos Públicos é o serviço executivo que assegura a relação e a coordenação com as diferentes entidades do sector público administrativo integrado no SIAC.
O Departamento dos Serviços Administrativos Públicos tem as seguintes competências:
Garantir um atendimento com qualidade e eficiência aos cidadãos e às empresas;
Acompanhar o desempenho dos funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores afectos aos serviços públicos administrativos e empresariais , com o apoio da Área de Recursos Humanos;
Propor medidas de simplificação administrativa dos serviços públicos administrativos e empresariais;
Desenvolver acções de cooperação e coordenação funcional com os entes da Administração Pública integrada no SIAC;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento dos Serviços Administrativos Públicos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados
O Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados é o serviço executivo que assegura a relação e a coordenação com as diferentes entidades dos sectores empresariais público e privado, integradas no SIAC.
O Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados tem as seguintes competências:
Acompanhar o atendimento com qualidade e eficiência aos cidadãos e às empresas;
Captar no mercado parceiros privados para integrarem à estrutura do SIAC;
Estabelecer e desenvolver, no âmbito do presente Estatuto, relações de cooperação e colaboração com as organizações empresariais integradas no SIAC;
Propor medidas de melhoria do funcionamento das empresas integradas no SIAC, bem como promover estudos para adequada implantação dos sistemas informatizados em colaboração com as empresas;
Desenvolver acções conjuntas com as empresas integradas no SIAC para a promoção e rentabilidade das empresas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Departamento de Qualidade e Auditoria
O Departamento de Qualidade e Auditoria é o serviço executivo que assegura o controlo da qualidade dos serviços prestados pelos diferentes organismos que integram o SIAC.
O Departamento de Qualidade e Auditoria tem as seguintes competências:
Propor a política de qualidade e auditoria, bem como do sistema de atendimento do SIAC;
Controlar o cumprimento da política de qualidade e os respectivos procedimentos;
Propor a revisão dos procedimentos sempre que o seu cumprimento se mostre inadequado aos fins preconizados;
Elaborar o plano de auditoria, bem como fornecer informações relacionadas com as acções resultantes da mesma;
Promover a auscultação e avaliação dos inquéritos e relatórios do nível de satisfação do cidadão, bem como a sua publicação;
Adequar o conteúdo dos manuais elaborados pelos parceiros aos padrões estabelecidos por lei;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Qualidade e Auditoria é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º#
Departamento de Apoio ao Director Geral
O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica , intercâmbio, documentação, informação, relações públicas e protocolo.
O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
Preparar os regulamentos internos, despachos, ordens de serviço, circulares e demais documentos de natureza jurídica do SIAC;
Prestar assistência jurídica aos órgãos e serviços do SIAC;
Assegurar o exercício da actividade do SIAC, nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor;
Emitir parecer sobre matérias de carácter legal;
Acompanhar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Directivo e Fiscal;
Organizar e classificar todo o expediente do SIAC;
Preparar todo o expediente relativo aos assuntos a submeter aos Conselhos Directivo e Fiscal;
Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todos os serviços do SIAC;
Assegurar o bom funcionamento dos serviços do SIAC;
Assegurar os serviços de recepção, transporte, deslocação e estadia de delegações responsáveis ou quadros nacionais e estrangeiros em missão especial do SIAC;
Organizar e gerir o sistema de relações públicas do SIAC, assegurando os contactos, de natureza protocolar, com as entidades públicas e privadas;
Zelar pela limpeza e conservação dos meios e equipamentos postos à disposição dos funcionários;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura o tratamento da generalidade dos assuntos ligados ao planeamento, gestão orçamental, financeira, patrimonial, gestão de recursos humanos , manutenção de infra-estrutura e transportes.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Elaborar a proposta do orçamento;
Gerir e controlar a execução do orçamento;
Promover junto da entidade recrutadora o processo de recrutamento e selecção do pessoal;
Assegurar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferência, licença e aposentação do pessoal;
Conceber um sistema de avaliação de desempenho, promoção de carreiras, incentivos e regalias , nos termos da lei;
Promover os processos disciplinares que sejam instaurados aos funcionários e zelar pela assiduidade e pontualidade dos funcionários;
Assegurar a qualidade dos transportes e a sua manutenção;
Planificar, assegurar a aquisição e controlar a correcta distribuição e utilização dos bens patrimoniais;
Proceder à inventariação, registo, codificação, controlo e conservação dos bens patrimoniais;
Definir os métodos de gestão previsional dos recursos financeiros;
Proceder a execução dos instrumentos de gestão patrimonial e financeira;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º#
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue das funções de informação, modernização e inovação tecnológica, documentação e arquivo.
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
Assegurar a modernização do procedimento do sistema de atendimento;
Definir a arquitectura física e lógica da infra-estrutura tecnológica e assegurar a sua implementação, operação e manutenção informática, bem como a actualização de todo o equipamento informático existente no SIAC;
Definir, actualizar e implementar o Plano Estratégico de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Emitir parecer e elaborar propostas de aquisição de equipamentos e sistemas informáticos adequados à actividade do SIAC;
Planear, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a elaboração e execução de programas e projectos do SIAC, no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Assegurar a documentação e o arquivo do SIAC;
Verificar e monitorar a segurança e o desempenho da infra-estrutura tecnológica e os seus respectivos sistemas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 21.º#
Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão
O SIAC é representado a nível local por Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão, criada por Diploma do Órgão de Superintendência , tendo como base critérios de natureza geográfico, demográfico e de desenvolvimento económico e social.
As Subunidades são serviços desconcentrados e têm as seguintes competências:
Dirigir todas as actividades da Subunidade;
Elaborar o orçamento mensal da Subunidade e submetê-lo ao Director Geral;
Supervisionar e assegurar a operacionalidade dos serviços públicos e privados;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
As Subunidades são estruturadas por duas secções, nomeadamente:
Secção de Serviços Administrativos;
Secção de Qualidade e Auditoria.
As Subunidades regem-se por regulamento interno aprovado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral do SIAC, ouvido o Conselho Directivo.
As subunidades são dirigidas por um Coordenador, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral do SIAC.
Artigo 22.º#
Instrumentos de gestão
A gestão orçamental, financeira e patrimonial do SIAC compreende os seguintes instrumentos:
Plano de actividades anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatório anual de actividades;
Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
Artigo 23.º#
Receitas
Constituem receitas do SIAC as seguintes:
As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
As receitas resultantes da prestação de serviços;
Os saldos das suas contas de exercício findos, relativamente aos recursos próprios;
As receitas decorrentes de aplicações financeiras;
O produto da alienação do seu património;
Quaisquer outras receitas que possa obter no âmbito da sua actividade.
Artigo 24.º#
Despesas
Constituem despesas do SIAC as seguintes:
Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das competências que lhe estão confiadas;
Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
Os custos de aquisição, construção, manutenção e conservação do seu património.
Artigo 25.º#
Património
O património do SIAC é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade e os que vierem a ser disponibilizados pelo Departamento Ministerial que o superintende.
Artigo 26.º#
Regime de pessoal
O pessoal do SIAC está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável.
O regime da função pública previsto no número anterior abrange o pessoal que exerce os cargos de direcção e chefia e das carreiras técnicas.
O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é pago com recursos próprios proveniente da actividade do SIAC, devendo o Orçamento Geral do Estado suportar apenas os encargos com o pessoal sujeito ao regime da função pública.
Artigo 27.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e organigrama do SIAC e dos serviços locais são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
O quadro de pessoal do SIAC integra funcionários públicos e contratados sob o regime da legislação laboral, de acordo com os estabelecidos no paradigma dos Institutos Públicos.
Artigo 28.º#
Remuneração suplementar
O SIAC pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovadas mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 29.º#
Regulamento Interno
O Regulamento Interno dos órgãos e serviços do SIAC é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial que o superintende.
