Preâmbulo
Decreto n.º 28/05
de 27 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, de
acordo com + estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decrera o seguinte:
Artigo |." — É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime
especial do sector da saúde e do pessoal de apoio hospitalar,
de acordo com às tabelas salariais anexas ao presente
decreto.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados 03 subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
NESSAS CArTéiras.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas é omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor a partir
de 1 de Abril de 2005.
Visro e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
Promulgado sos 13 de Maio de 2005,
O Presidente da República, Sost EpuaRDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária da carreira médica
firupo ,
EE] eee
Médico-chefe de serviço ..... 60
Médico assistente graduado, 1... 2 | 900
Médica Médico assistendé Ju. cce | BO
Médico interno complementar 2, . 1...) 7650
Médico interno complementar 1. ue [| 680
Médico interno geral. 1... ee... .| 480
005 1171
Tabela de vencimentos de base da carreira médica
Grupo Venci-
Carreira/Categoria mento
de pessoa) Dase
Mético-chefe de serviço. 1111... 2. [126 460,80
Médico assistente graduado ... ........])1)8 557,00
Mádico assistente 1.1... 100 100 0222 1 1LO 653,20
Médico imemo complementar 2. , ... 1100 L4,80
Médico intemo complementar ] . ....) 99 576,40
Médico interno geral 1. 110.011...) 6323050
Estrutura indiciária do pessoal de apoto hospitalar
dos estabelecimentos hospitalares e serviços
de saúde — carreira não técnica
aê pessoal Carrcira/Categoria ES
Vigilante de 1.º Clatse à. 1.1.2... | 230
Vigilante de 22 Classe . 1121. 0. 2. E 200
Vigilante de 3.º classe - --. 1 110... | 180
Magqueiro de [Classes 1. 11.0. 020 200
Maqueiro de 2.º classe... 0... | 186
; a
Avção médi Magueiro de 3* Classe. cc... ee | 1690
Barbeiro de 1.º Classe. 2 1120.00.00 co 160
Barbeiro de 2* classe - 0. 10 20002.27o 140
Barbeiro de 3.º classe... 110 1. e.) 120 !
Caralogadora de 1.º Classe. cc...) 320 i
Caralogadora de 2. classe. 1... . .| 300
Catalogadora de 3.º classe. 1. c. | 286
Cozinheiro principal 1. 0.1. e... | 320
Cozinheiro de Pi elasse ue. 2.2] 300
Cozinheiro de 2,7 classe... 1. 280
Cozinheiro de 3º Classe... 11... | 360
Alimentação — | Contador de 1" classe. 111.0 ce 220
Cortador de 2" classe. 1.2... | 200
Conador de 3" classe - 1... - | 180
Copeira de 1 Classe 1. 211 | 200
Copeiro de 2º classe JJ cu ec do 180
Caopciro de 3.º Classe 11100 ee es | 60
Operador lavandaria de 1º classe ... —..| 200
Opetador lavandaria de 2.º classe... 180
Operador lavandaria de 3º classe... ..,| 160
Roupeiro de 1.º classe cc. 0. 2.2] 180
Tratamento — | Roupeiro de 2.º classe. cc... | 160
de roupa N
Rouprimo de 3.º Classe. col. 0 0.) 1460
Costureiro de 1.º classe. cl cc] 185
Costuresro de 2.º Classe, 1... 6 160
Costureiro de 3.º Classe. ll. 0 cd 140
Fiel de armazém de 1.º classe ... 1. 1.2 2..| 320
Fiel de armazém de 2.º classe. 21... 2.1 300
Apraovisiona- — | Fiel de armazém de 3* classe. 21010 280
mento — Porteiro de 1.º Classe... 1120.0100 2. | 209
e vigitância
Parteiro de 2 "classe. cc. 1 2. | 120
Partciro de 3.º Classe... 11 | 100
Tabela de vencimentos de base do pessoal de apoio Venã-
. a Grupo
hospitalar dos estabelecimentos hospitalares a“ 1 Carrelra/Cateporia mento
e serviços de saúde — carreira não técnica í
Copeiro de 2º classe .. 1... - 10 549,80 '
Grugo Venei- Coperro de 3º classe 2. 9 377,60
de pessoal Carreira/Cutegoria mento
base Operador lavandaria de E classe... | 11 722,00
Vigilante de Vêclasse. - 1.1.2... | 12 894,00 Operador lavandaria de 2.º classe. . , | 1054980
Vigilante de 2.º Classe. cc... | 1172200 Operador lavandana de 3 * classe... ...| 9377,60
Vigilante de 3.º classe. 6. 1 1... | 1054980 Roupeiro de 1. classe... cc... | 1054980
Maqueiro de | classe. 1.21. 121222] 11722,00 Tratamento Roupeiro de 2.º classe... 1.10. | 9377,60
: Maqueirode 2º classe 12.21.2222. 10549,80 de roupa Roupeiro de 3/7 classe... 1.20. 2. B20540
— Acçãomédica | Maqueiro de 3.º classe. 1 12. | 937760 Cosmureiro de | º ciasse : 10 549,90
Barbeiro de 12 classes. ceu e e 9 377,60 Costeiro de 22 classe 2 2.7. | 937760
Barbeiro de 2º classe... 1.111... |] 820540 Costureiro de 3º classe ' 8 05,40
! Barheiro de 3.º Classe. . 1.1... 2. | 7033/20
Catalogadora de 1.º classe. ... 1 18755,20 Fiel de ucmazém de 1 "classe. 1... | I8755,20
Catalogadora de 2.º classe. 1. 12... 17583,00 Fic] de smmazém de 2 "classe... 17 563,00
| Catalogadora de 3.º classe. .....º | 164/0,80 Aprovisiona- Fiel de armazém de 3 "classe. . .... | 16410,80
Cozmbheiro principal ... 2.0... . | 18755,20 ETISARCIA Porteiro de 1 ' asse "= o
Cozinheiro de 1.º classe 1... | 17S83,00 Porteicode 2. classe Lu. ce 033,20
a
Cozinheiro de 22 classe co. 1. | 1641080 Porteiro de 3º ciasse é... | 586100
Alimentação Cozinheiro de 3.º classe 2. 1.1... | [523860 o o . ,
já Cortador de | classe. col 1. 2) (1288400 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Conador de PF classe. — cu... | 11722.00 Santos.
Cortador de 3º classe. 11... 1. - | 1054980
Copeiro de 1. classe .- co. | 1172200 O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
de pessoal "”
Prestação de serviços Administração e gestão Dingnósticu e terapêutica
Enf assessor 3º escalão Enf. super. prince. 3.º escalão | Ent. prof ponc. 6º escalão | Téc. diag terap ass poncipal 840
Ení. assessor 2º escalão Enl. superv princ. 2º escalão | Enf. prof. phnc. S “escalão | Téc. diag terap,)º assessor 760
2 & Enf. assessor | º escalão — | Enf. supérv, prnc. 1 º escalão | Ent. prof princ, 4º escalão | Téc. diag. terap assessor 680
Ss ã Enf. especial 3º escalão | Enf. superv princ. 3.º escalão | Enf. prof prino. 3º escalão | Téc diag.terap. poncipal 540
mis Enf. especial, 2.º escatão Enf. superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof. princ 2º escalão | Téc. dias terap. i "classe 480
Enf, especial 1º escatão | Enf superv princ. 1.º escalão | Enf. prol, prince |“ cscalãdo | Téc. diag terap. 2," classe 420
Ení graduado 6.º escalão | Enf. chefe 6.º escalão Enf. monitor 6,º escalão Téc. diag. terap esp pracupal 426
Ent graduado 5 * escalão | Enf, chele 5" escalão Enf. monitor 5º escalào Téc. diag terap, especialista 380
8 Enf. graduado 4º escalão | Enf chefe 4.º escalão Enf mono: 4º cscalão Téc. diag. terap. principal 350
3 Enf. graduado 3.º escalão | Enf, chefe 3º escalão Enf monitor 3.º escalão 320
Enf. graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2º escalão Enf. monitor 2.º escalão 260
Ent. graduado 1.º escalão | Enf chefe 1,º escalão Enf monitor | º escalão 2306
Enf. geral do 8.º escalão Téc. diag terap. 1.º classe 230
Enf. geral do 5." escalão Téc. diag terap 2* classe 200
Enf. geral do 4.º escalão 180
Enf. geral do 3º escalão 160
Enf. geral do 2º escalão 140
+ Enf. geral do | " escalão 120
E
s Ent. auxiliar 6.º escálão Auxil, téo. dig. lerap. |. classe | 200
Enf auxiliar 5.º escalão | BO
Enf auxiliar 4.º escalão 160
Enf. auxiliar 3.º escalão Auxii, 16c diag. 1erap 2º classe 140
Enf, auxiliar 2.º escalão 120
Enf. auxiliar 1.º escafão Auxil, 1éc diag ierap. 3º classe 100
Tahela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
Grupo CarrelrayCategoria Venelde pessoal mento
Prestação de serviços Administração e gestão REEREEUHEE Diagnóstico e terapêuticos base
Enf. assessor 3º escalão | Enf superv, prince. 3.º escalao | Enf prof. proc 6, escalão | Téc diag. terap. ass. principal 110 653,20
Ent. assessor 2.º escalio | Enf. superv. prince 2º escajão | Enf prof. prince. 5.º escalão | Têc, diag terap.|.º assessor 100 114,80
8 Ss Enf assessor 1.º escalão | Enf superv. prínc 1.º escalio | Enf prof. princ. 4.º escalão | Têc diag. terap. assessor 89 576.40
-H F Enf. especial, 3.º escalão | Enf, superv. princ. 3.º escalão à Enf, prof. prince 3º escalão | Téc diag terap principal 71 134,20
sã Enf. especial 2º cscalão | Enf supery princ 2.º escatio | Enf prof. ponç. 2.º escalão | Téc. diag. terap | "classe 63 230,40
Enf especial 1º escalito | Enf superv. prince. 1º escalão à Enf prof pino |ºescalão | Têc diag. terap, 2.º classe 55 326,60
Enf graduado 6.º escalão | En£ chefe 6º escalão Enf. monitm 6.º escalão Téc diag. terap csp. principal 55 326,60
Enf graduado 5.º escalão | Enf chete 5* escatão Ent. montlor 5º escalão Téc diag terap. especialista 50 057,40
Enf graduado 4.º escalão | Enf chefe 4º escalão Enf. monitor 4º escalão Téc diag. terap. poncipal 46 105,50
Enf graduado 3º escalão | Enf chefe 3.º escalão Enf montar 3.º escalão 429 153,60
Enf graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2" escalão Ení' monitor 2º escalão 34 249,80
Enf. graduado | º escalão | Enf. chefe | º escalão Enf monitor | º escalão 30297,90
Enf geral do 6.º excatão Téc. diag terap 1.º classe 30 297,96
Enf gera! do $º cescatão Têr diag terap. 2? classe 26 346,00
Enf geral do 4 º escalão 2371140
Enf geral! do 3º escalão 21 076,80
Enf. geral do 2.º escalão 18 442,20
Ss Enf geral do 1º escalão 13 B07,66
E
= É Enf auxiliar 06º escalão Aux. téc. drag. terap 1º classe | 26 346,00
Ent. auxiliar 5.º escalão 23 71,40
Enf auxiliar 4.º escalão 21 076,80
Enf. auxiliar 3.º escalão Auxil. téc diag. terap. 2º classe | 18 442,20
Enf. auxHliar 2º escalão 215 807,60
Enf. nuxiltar 1º escalão Aux'l. téc diag, ternp 3º classe | 13 173,00
O Primeiro Mintstro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 29/05 Art. 2.º — O Ministério das Finanças deverá criar
de 37 de Maio condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal Art. 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
do Tribunal de Contas está dependente da definição em disposto no presente decreto.
diploma próprio do regime de carreiras profissionais Art. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
específicas. interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para Art. 5.º — O presente decreto entra em vigor a partir de
o pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o | de Abril de 2005.
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado
6 referido estatuto remuneratório. Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Abril de 23005.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do :
artigo 112º e do artico 113.º ambos da Lei Constitucional, Publique-se.
o Governo decreta o seguinte: o au : e
E O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
. , PN ; e dos Santos.
Artige 1.º — E reajustada a tabela salarial provisória
para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de Promulgado aos 13 de Maio de 2005.
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa so
presente diploma do qual é parte integrante. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
