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Decreto n.º 28/05

Decreto n.º 28/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005
Data
27/05/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados 03 subsídios
  3. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  4. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 5.ºAs dúvidas é omissões que se suscitarem
  6. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor a partir

Preâmbulo

Decreto n.º 28/05

de 27 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, de

acordo com + estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decrera o seguinte:

Artigo |." — É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime

especial do sector da saúde e do pessoal de apoio hospitalar,

de acordo com às tabelas salariais anexas ao presente

decreto.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados 03 subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

NESSAS CArTéiras.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas é omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor a partir

de 1 de Abril de 2005.

Visro e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulgado sos 13 de Maio de 2005,

O Presidente da República, Sost EpuaRDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária da carreira médica

firupo ,

EE] eee

Médico-chefe de serviço ..... 60

Médico assistente graduado, 1... 2 | 900

Médica Médico assistendé Ju. cce | BO

Médico interno complementar 2, . 1...) 7650

Médico interno complementar 1. ue [| 680

Médico interno geral. 1... ee... .| 480

005 1171

Tabela de vencimentos de base da carreira médica

Grupo Venci-

Carreira/Categoria mento

de pessoa) Dase

Mético-chefe de serviço. 1111... 2. [126 460,80

Médico assistente graduado ... ........])1)8 557,00

Mádico assistente 1.1... 100 100 0222 1 1LO 653,20

Médico imemo complementar 2. , ... 1100 L4,80

Médico intemo complementar ] . ....) 99 576,40

Médico interno geral 1. 110.011...) 6323050

Estrutura indiciária do pessoal de apoto hospitalar

dos estabelecimentos hospitalares e serviços

de saúde — carreira não técnica

aê pessoal Carrcira/Categoria ES

Vigilante de 1.º Clatse à. 1.1.2... | 230

Vigilante de 22 Classe . 1121. 0. 2. E 200

Vigilante de 3.º classe - --. 1 110... | 180

Magqueiro de [Classes 1. 11.0. 020 200

Maqueiro de 2.º classe... 0... | 186

; a

Avção médi Magueiro de 3* Classe. cc... ee | 1690

Barbeiro de 1.º Classe. 2 1120.00.00 co 160

Barbeiro de 2* classe - 0. 10 20002.27o 140

Barbeiro de 3.º classe... 110 1. e.) 120 !

Caralogadora de 1.º Classe. cc...) 320 i

Caralogadora de 2. classe. 1... . .| 300

Catalogadora de 3.º classe. 1. c. | 286

Cozinheiro principal 1. 0.1. e... | 320

Cozinheiro de Pi elasse ue. 2.2] 300

Cozinheiro de 2,7 classe... 1. 280

Cozinheiro de 3º Classe... 11... | 360

Alimentação — | Contador de 1" classe. 111.0 ce 220

Cortador de 2" classe. 1.2... | 200

Conador de 3" classe - 1... - | 180

Copeira de 1 Classe 1. 211 | 200

Copeiro de 2º classe JJ cu ec do 180

Caopciro de 3.º Classe 11100 ee es | 60

Operador lavandaria de 1º classe ... —..| 200

Opetador lavandaria de 2.º classe... 180

Operador lavandaria de 3º classe... ..,| 160

Roupeiro de 1.º classe cc. 0. 2.2] 180

Tratamento — | Roupeiro de 2.º classe. cc... | 160

de roupa N

Rouprimo de 3.º Classe. col. 0 0.) 1460

Costureiro de 1.º classe. cl cc] 185

Costuresro de 2.º Classe, 1... 6 160

Costureiro de 3.º Classe. ll. 0 cd 140

Fiel de armazém de 1.º classe ... 1. 1.2 2..| 320

Fiel de armazém de 2.º classe. 21... 2.1 300

Apraovisiona- — | Fiel de armazém de 3* classe. 21010 280

mento — Porteiro de 1.º Classe... 1120.0100 2. | 209

e vigitância

Parteiro de 2 "classe. cc. 1 2. | 120

Partciro de 3.º Classe... 11 | 100

Tabela de vencimentos de base do pessoal de apoio Venã-

. a Grupo

hospitalar dos estabelecimentos hospitalares a“ 1 Carrelra/Cateporia mento

e serviços de saúde — carreira não técnica í

Copeiro de 2º classe .. 1... - 10 549,80 '

Grugo Venei- Coperro de 3º classe 2. 9 377,60

de pessoal Carreira/Cutegoria mento

base Operador lavandaria de E classe... | 11 722,00

Vigilante de Vêclasse. - 1.1.2... | 12 894,00 Operador lavandaria de 2.º classe. . , | 1054980

Vigilante de 2.º Classe. cc... | 1172200 Operador lavandana de 3 * classe... ...| 9377,60

Vigilante de 3.º classe. 6. 1 1... | 1054980 Roupeiro de 1. classe... cc... | 1054980

Maqueiro de | classe. 1.21. 121222] 11722,00 Tratamento Roupeiro de 2.º classe... 1.10. | 9377,60

: Maqueirode 2º classe 12.21.2222. 10549,80 de roupa Roupeiro de 3/7 classe... 1.20. 2. B20540

— Acçãomédica | Maqueiro de 3.º classe. 1 12. | 937760 Cosmureiro de | º ciasse : 10 549,90

Barbeiro de 12 classes. ceu e e 9 377,60 Costeiro de 22 classe 2 2.7. | 937760

Barbeiro de 2º classe... 1.111... |] 820540 Costureiro de 3º classe ' 8 05,40

! Barheiro de 3.º Classe. . 1.1... 2. | 7033/20

Catalogadora de 1.º classe. ... 1 18755,20 Fiel de ucmazém de 1 "classe. 1... | I8755,20

Catalogadora de 2.º classe. 1. 12... 17583,00 Fic] de smmazém de 2 "classe... 17 563,00

| Catalogadora de 3.º classe. .....º | 164/0,80 Aprovisiona- Fiel de armazém de 3 "classe. . .... | 16410,80

Cozmbheiro principal ... 2.0... . | 18755,20 ETISARCIA Porteiro de 1 ' asse "= o

Cozinheiro de 1.º classe 1... | 17S83,00 Porteicode 2. classe Lu. ce 033,20

a

Cozinheiro de 22 classe co. 1. | 1641080 Porteiro de 3º ciasse é... | 586100

Alimentação Cozinheiro de 3.º classe 2. 1.1... | [523860 o o . ,

já Cortador de | classe. col 1. 2) (1288400 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Conador de PF classe. — cu... | 11722.00 Santos.

Cortador de 3º classe. 11... 1. - | 1054980

Copeiro de 1. classe .- co. | 1172200 O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica

de pessoal "”

Prestação de serviços Administração e gestão Dingnósticu e terapêutica

Enf assessor 3º escalão Enf. super. prince. 3.º escalão | Ent. prof ponc. 6º escalão | Téc. diag terap ass poncipal 840

Ení. assessor 2º escalão Enl. superv princ. 2º escalão | Enf. prof. phnc. S “escalão | Téc. diag terap,)º assessor 760

2 & Enf. assessor | º escalão — | Enf. supérv, prnc. 1 º escalão | Ent. prof princ, 4º escalão | Téc. diag. terap assessor 680

Ss ã Enf. especial 3º escalão | Enf. superv princ. 3.º escalão | Enf. prof prino. 3º escalão | Téc diag.terap. poncipal 540

mis Enf. especial, 2.º escatão Enf. superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof. princ 2º escalão | Téc. dias terap. i "classe 480

Enf, especial 1º escatão | Enf superv princ. 1.º escalão | Enf. prol, prince |“ cscalãdo | Téc. diag terap. 2," classe 420

Ení graduado 6.º escalão | Enf. chefe 6.º escalão Enf. monitor 6,º escalão Téc. diag. terap esp pracupal 426

Ent graduado 5 * escalão | Enf, chele 5" escalão Enf. monitor 5º escalào Téc. diag terap, especialista 380

8 Enf. graduado 4º escalão | Enf chefe 4.º escalão Enf mono: 4º cscalão Téc. diag. terap. principal 350

3 Enf. graduado 3.º escalão | Enf, chefe 3º escalão Enf monitor 3.º escalão 320

de)

Enf. graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2º escalão Enf. monitor 2.º escalão 260

Ent. graduado 1.º escalão | Enf chefe 1,º escalão Enf monitor | º escalão 2306

Enf. geral do 8.º escalão Téc. diag terap. 1.º classe 230

Enf. geral do 5." escalão Téc. diag terap 2* classe 200

Enf. geral do 4.º escalão 180

Enf. geral do 3º escalão 160

Enf. geral do 2º escalão 140

+ Enf. geral do | " escalão 120

E

s Ent. auxiliar 6.º escálão Auxil, téo. dig. lerap. |. classe | 200

Enf auxiliar 5.º escalão | BO

Enf auxiliar 4.º escalão 160

Enf. auxiliar 3.º escalão Auxii, 16c diag. 1erap 2º classe 140

Enf, auxiliar 2.º escalão 120

Enf. auxiliar 1.º escafão Auxil, 1éc diag ierap. 3º classe 100

Tahela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica

Grupo CarrelrayCategoria Venelde pessoal mento

Prestação de serviços Administração e gestão REEREEUHEE Diagnóstico e terapêuticos base

Enf. assessor 3º escalão | Enf superv, prince. 3.º escalao | Enf prof. proc 6, escalão | Téc diag. terap. ass. principal 110 653,20

Ent. assessor 2.º escalio | Enf. superv. prince 2º escajão | Enf prof. prince. 5.º escalão | Têc, diag terap.|.º assessor 100 114,80

8 Ss Enf assessor 1.º escalão | Enf superv. prínc 1.º escalio | Enf prof. princ. 4.º escalão | Têc diag. terap. assessor 89 576.40

-H F Enf. especial, 3.º escalão | Enf, superv. princ. 3.º escalão à Enf, prof. prince 3º escalão | Téc diag terap principal 71 134,20

sã Enf. especial 2º cscalão | Enf supery princ 2.º escatio | Enf prof. ponç. 2.º escalão | Téc. diag. terap | "classe 63 230,40

Enf especial 1º escalito | Enf superv. prince. 1º escalão à Enf prof pino |ºescalão | Têc diag. terap, 2.º classe 55 326,60

Enf graduado 6.º escalão | En£ chefe 6º escalão Enf. monitm 6.º escalão Téc diag. terap csp. principal 55 326,60

Enf graduado 5.º escalão | Enf chete 5* escatão Ent. montlor 5º escalão Téc diag terap. especialista 50 057,40

Enf graduado 4.º escalão | Enf chefe 4º escalão Enf. monitor 4º escalão Téc diag. terap. poncipal 46 105,50

Enf graduado 3º escalão | Enf chefe 3.º escalão Enf montar 3.º escalão 429 153,60

Enf graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2" escalão Ení' monitor 2º escalão 34 249,80

Enf. graduado | º escalão | Enf. chefe | º escalão Enf monitor | º escalão 30297,90

Enf geral do 6.º excatão Téc. diag terap 1.º classe 30 297,96

Enf gera! do $º cescatão Têr diag terap. 2? classe 26 346,00

Enf geral do 4 º escalão 2371140

Enf geral! do 3º escalão 21 076,80

Enf. geral do 2.º escalão 18 442,20

Ss Enf geral do 1º escalão 13 B07,66

E

= É Enf auxiliar 06º escalão Aux. téc. drag. terap 1º classe | 26 346,00

Ent. auxiliar 5.º escalão 23 71,40

Enf auxiliar 4.º escalão 21 076,80

Enf. auxiliar 3.º escalão Auxil. téc diag. terap. 2º classe | 18 442,20

Enf. auxHliar 2º escalão 215 807,60

Enf. nuxiltar 1º escalão Aux'l. téc diag, ternp 3º classe | 13 173,00

O Primeiro Mintstro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 29/05 Art. 2.º — O Ministério das Finanças deverá criar

de 37 de Maio condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal Art. 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

do Tribunal de Contas está dependente da definição em disposto no presente decreto.

diploma próprio do regime de carreiras profissionais Art. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

específicas. interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para Art. 5.º — O presente decreto entra em vigor a partir de

o pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o | de Abril de 2005.

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

6 referido estatuto remuneratório. Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 23005.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do :

artigo 112º e do artico 113.º ambos da Lei Constitucional, Publique-se.

o Governo decreta o seguinte: o au : e

E O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

. , PN ; e dos Santos.

Artige 1.º — E reajustada a tabela salarial provisória

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de Promulgado aos 13 de Maio de 2005.

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa so

presente diploma do qual é parte integrante. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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