Preâmbulo
Considerando que o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/18, de 1 de Março - Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2018 - confere ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a prerrogativa para proceder à criação de fundos para o financiamento das despesas municipais: Havendo necessidade de se regulamentar os referidos instrumentos financeiros, criados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro, que estabelece o Regime Financeiro Local e do Decreto Presidencial n.º 47/18, de 14 de Fevereiro, que estabelece o Regime Aplicável às Taxas, Licenças e outras Receitas a Cobrar pelos Órgãos da Administração Local e aprova a respectiva tabela;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento que Define os Termos e as Condições de Gestão e Afectação dos Recursos dos Fundos de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, na Lunda-Norte, aos 15 de Março de 2018.
Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Aplicável aos Fundos de Financiamento da Administração Local do Estado.
Para efeitos do presente Diploma, os Fundos referidos no número anterior são os seguintes:
O Fundo de Equilíbrio Nacional (FEN);
O Fundo de Equilíbrio Municipal (FEM).
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se aos Órgãos da Administração Local do Estado, visando a satisfação das necessidades colectivas das respectivas comunidades.
Artigo 3.º#
Natureza
Os Fundos objecto do presente Diploma têm a natureza de Conta, registada na Direcção Nacional do Tesouro, constituindo um património autónomo de afectação especial.
Artigo 4.º#
Finalidade
Os Fundos de Financiamento da Administração Local destinam-se, no geral, a garantir o equilíbrio na afectação da receita dos Órgãos da Administração Local do Estado, bem como a justa distribuição da riqueza e do rendimento nacional.
Artigo 5.º#
Noção
O Fundo de Equilíbrio Nacional (FEN) é um instrumento financeiro que se destina a garantir o equilíbrio na afectação da receita aos Órgãos da Administração Local do Estado.
O FEN é uma verba na qual todos os municípios participam com base na aplicação de certos critérios descriminados no artigo 10.º do presente Diploma.
Artigo 6.º#
Financiamento do FEN
Constituem recursos do Fundo de Equilíbrio Nacional:
30% do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por conta própria;
30% do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por conta de outrem;
50% das receitas do Imposto Industrial do Grupo B;
30% do Imposto Predial Urbano;
20% do Imposto sobre Sucessões e Doações;
30% do Imposto de Sisa;
10% do Imposto sobre o Rendimento Aplicável ao Sector Mineiro, nos termos do Código Mineiro;
30% da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito;
10% do valor das multas aplicadas por transgressões administrativas, deduzido o valor atribuído aos autuantes nos termos da lei.
Artigo 7.º#
Gestão do FEN
O FEN é gerido pelos Ministros das Finanças e da Administração do Território e Reforma do Estado, competindo-lhes, entre outros:
Estabelecer o montante concreto a ser transferido a cada município;
Definir o momento oportuno do financiamento;
Estabelecer as condições concretas de acesso ao financiamento;
Proceder ao levantamento das necessidades e carências de cada município e garantir a devida priorização.
Artigo 8.º#
Transferências
As receitas do FEN revertem a favor dos municípios através das transferências financeiras do Estado.
Artigo 9.º#
Regime das Transferências
As receitas transferidas a favor dos municípios, ao abrigo do FEN, constituem, em regra, verbas afectas a projectos concretos.
Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por projectos concretos os constantes no Plano Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza.
Artigo 10.º#
Critérios de Distribuição do FEN
Os recursos do FEN, pré-estabelecidos em conformidade com o Plano Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza, são distribuídos com base na aplicação dos seguintes critérios:
30% repartidos igualmente por todos municípios;
30% repartidos para os municípios de menor capacidade de arrecadação de receitas;
20% repartidos para os municípios com menor densidade populacional;
20% permanecem como reserva para acudir despesas de emergência ou de contingência.
Para efeitos da alínea b), o nível de arrecadação fiscal afere-se a partir dos índices de arrecadação fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Consumo.
Artigo 11.º#
Noção
O Fundo de Equilíbrio Municipal (FEM) tem a natureza de conta, com vista a garantir a justa repartição da riqueza e do rendimento entre os municípios de uma mesma província.
Artigo 12.º#
Financiamento do FEM
O FEM é financiado por 30% das receitas provenientes de taxas, licenças e outras receitas a cobrar pelos Órgãos da Administração Local do Estado.
Exceptuam-se do disposto no número anterior, as receitas provenientes das Taxas de Circulação e da Fiscalização do Trânsito.
Artigo 13.º#
Gestão do FEM
A gestão do FEM é feita pelo Delegado Provincial de Finanças, sob a orientação do Governador Provincial, na qualidade de Presidente do Conselho de Auscultação da Comunidade.
Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Governador Provincial, com uma periodicidade trimestral:
Apreciar e aprovar os relatórios de gestão do FEM;
Auscultar o Conselho Provincial de Concertação Social sobre a gestão e afectação dos recursos do FEM;
Proceder ao levantamento das necessidades e carências de cada município da província;
Estabelecer os montantes concretos a serem transferidos, para o financiamento de projectos específicos, priorizando os municípios com menor capacidade de arrecadação.
Artigo 14.º#
Transferências não Afectas
Salvo disposição legal em contrário, as transferências financeiras realizadas a favor dos municípios ao abrigo do FEM constituem verbas de utilização não condicionada.
Artigo 15.º#
Critérios de Distribuição
As transferências financeiras efectuadas ao abrigo do FEM obedecem, no geral, ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Diploma, sendo que:
35% do valor arrecadado é repartido aos municípios com arrecadação inferior a um terço (1/3) do valor arrecadado pelo município com maior montante;
40% é atribuído aos projectos de impacto transversal na província;
25% permanecem no Fundo como reserva para acudir despesas de emergência ou de contingência.
Artigo 16.º#
Prestação de Contas
A gestão e a utilização dos recursos dos Fundos regulados pelo presente Diploma encontram-se sujeitas à prestação de contas nos termos da legislação em vigente.
Artigo 17.º#
Fiscalização
Os Fundos de Financiamento da Administração Local do Estado ficam sujeitos ao controlo e fiscalização interna e externa dos órgãos competentes do Estado.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
