Preâmbulo
Aviso n.º 25/12
de 20 de Agosto
Assunto: Correspondentes Bancários
Considerando a necessidade de se estabelecer regras
relativas à extensão dos serviços bancários à escala nacional, através de correspondentes bancários credenciados
por instituições financeiras bancárias sob supervisão do
Banco Nacional de Angola, com o objectivo de promover
a cobertura da prestação de serviços bancários à população,
sobretudo das zonas rurais, garantir a transparência das operações e proteger os consumidores de serviços bancários;
Nos termos das disposições combinadas da alínea £) do
n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º ambos
da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional
de Angola, conjugados com o disposto no artigo 55.º da
Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro — Lei das Instituições
Financeiras, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso, estabelece as regras específicas aplicáveis às instituições financeiras bancárias, que pretendem
estender as suas actividades, através da contratação de correspondentes bancários.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma, aplica-se a todas as instituições
financeiras bancárias sob a supervisão do Banco Nacional
de Angola.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos desta norma, entende-se por:
Agência: estabelecimento no país, de instituição financeira bancária ou instituição financeira não bancária, com
sede em Angola, que seja desprovida de personalidade
Jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte,
operações inerentes à actividade da empresa ou estabelecimento suplementar da sucursal no país, de instituição
financeira bancária ou, instituição financeira não bancária
com sede no estrangeiro.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada numa
ordem de pagamento como destinatária de uma transferência de fundos.
Cliente: pessoa física ou jurídica que utiliza os produtos e serviços de uma instituição financeira, com a qual
esteja, ou não, contratualmente vinculada.
Comissões: prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições financeiras como retribuição pelos
serviços por elas prestados, no âmbito da sua actividade.
Crédito: acto pelo qual uma instituição financeira bancária ou não bancária, agindo a título oneroso, coloca ou
promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular
ou colectiva contra a promessa desta lhe restituir na data de
vencimento, ou contrair, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia.
Correspondente bancário: pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade da instituição
financeira bancária em instalações não pertencentes a esta,
mediante termos previamente acordados entre as partes.
Despesas: encargos suportados pelas instituições
financeiras bancárias, que lhes são exigíveis por terceiros.
Dias Úteis: dias da semana, exceptuando os sábados,
domingos e feriados, em que as instituições financeiras bancárias estão abertas ao público para todas as funções.
Depósito: contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a uma instituição financeira bancária
(depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os
seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro
tanto, com ou sem Juro, no prazo convencionado.
Firma: nome adoptado por uma instituição financeira
bancária, que sugira o exercício da actividade que constitui
o seu objecto social.
Instituição Financeira Bancária: também denominada por banco, empresa cuja actividade principal consiste
em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante
a concessão de crédito, de acordo com o artigo 4.º Capítulo 1
da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições
Financeiras.
Marca: sinal ou conjunto de sinais nominativos,
figurativos ou emblemáticos que permitem distinguir os pro-
dutos ou serviços de uma empresa de outros idênticos ou
semelhantes.
Operações financeiras bancárias efectuadas pelo correspondente bancário serviços prestados ao público pelo
correspondente bancário fora das sedes e agências das instituições financeiras bancárias, supervisionados pelo Banco
Nacional de Angola.
Transparência padrão de comportamento que deve ser
observado pela instituição financeira bancária na prestação
de informação e divulgação ao público de produtos e serviços financeiros.
Artigo 4.º#
Requisitos gerais
O correspondente bancário deve satisfazer os seguintes
requisitos:
Exercer as actividades de acordo com as orientações
unilaterais da instituição financeira bancária contratante, que
assume toda responsabilidade quanto aos serviços prestados
aos clientes.
Exercer as actividades em cumprimento com o estab elecido em legislação em vigor.
Subscrever, à data da contratação, uma declaração na
qual declara ter tomado conhecimento da legislação atinente
à actividade, comprometendo-se em cumpri-la.
Divulgar ao público, a sua condição de prestador de
serviços da instituição contratante, identificando-a pela
denominação social pela qual é conhecida no mercado, descrevendo os produtos e serviços oferecidos, bem como os
meios de contacto dos serviços de atendimento da instituição contratante.
Artigo 5.º#
Critérios de contratação do Correspondente Bancário
As instituições financeiras bancárias podem celebrar
contrato para o exercício da actividade de correspondente
bancário, com qualquer pessoa colectiva residente cambial.
Para efeito do disposto no número anterior, o correspondente bancário deve ser uma pessoa colectiva detida e
controlada por cidadãos nacionais.
Para o exercício da actividade de correspondente
bancário as instituições financeiras bancárias não podem
contratar:
pessoas colectivas que já tenham celebrado contrato de correspondente bancário com outra
instituição;
pessoas colectivas que integrem membros da
administração, que tenham sido condenados por
crime de furto, roubo, abuso de confiança, usura,
falência ou insolvência fraudulenta, simulação
ou falsificação de escritas;
pessoas colectivas que integrem membros da administração, que exerçam actividade profissional
relacionada com empresas de jogos de fortuna
E azar;
entidades cujo objectivo exclusivo ou principal
seja a prestação de serviços de correspondente
ou cujo controlo societário seja exercido pela
instituição contratante ou por controlador
comum;
entidades cujo controlo societário, directa ou indirectamente, seja exercido por um administrador
de quaisquer sociedades que esteja em relação
de grupo com a instituição contratante.
Artigo 6.º#
Remuneração do correspondente bancário
A instituição financeira bancária, deve adoptar uma
política de remuneração dos correspondentes bancários,
compatível com a política de gestão de risco, de forma a não
incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco
acima dos níveis considerados prudentes, nas estratégias de
curto, médio e longo prazos, adoptados pela instituição.
Artigo 7.º#
Supervisão
A instituição financeira bancária deve criar condições
técnicas e operacionais, para que o organismo de supervisão
do Banco Nacional de Angola tenha acesso, em tempo útil,
às informações relacionadas com as operações realizadas e
a todos os elementos de suporte da actividade de correspondente bancário.
Artigo 8.º#
Dever de informação
A instituição financeira bancária deve, no prazo máximo
de 5 dias, a contar da data da contratação do correspondente bancário, remeter através do Sistema de Supervisão
de Instituições Financeiras (SSIF), os seguintes elementos:
nome ou designação do correspondente bancário:
número de Identificação Fiscal;
endereço do estabelecimento onde será exercida a
actividade;
identificação pessoal dos membros da gerência;
ramo de actividade a que se dedica;
f indicação do montante máximo e mínimo que o
correspondente bancário da instituição deve ter
como fundo de maneio, para suportar as operações.
CAPÍTULO II
Actividade do Correspondente Bancário
Artigo 9.º#
Obrigação de formação
A instituição financeira deve garantir a formação adequada e contínua do correspondente bancário, visando o
cumprimento do seguinte:
das obrigações impostas pela presente norma e demais
legislação em vigor;
do código de conduta em vigor na instituição contratante, das regras contra o branqueamento de capitais e
financiamento ao terrorismo.
Artigo 10.º#
Actividades permitidas
Ao abrigo do presente normativo, é permitido ao correspondente bancário realizar as seguintes actividades:
encaminhamento de pedido de abertura de contas
bancárias de forma simplificada e encerramento
das mesmas;
transferências entre contas bancárias, domiciliadas
na mesma instituição financeira bancária;
transferências interbancárias;
captação de depósitos para poupança e outras aplicações;
depósito e levantamentos de fundos;
pagamento de serviços;
£) encaminhamento do processo de pedido de crédito;
desembolso de empréstimo;
recebimento de reembolso de empréstimo;
) recebimento e envio de remessas.
Artigo 11.º#
Actividades proibidas
Ao abrigo da presente norma é proibido ao correspondente bancário realizar as seguintes actividades:
efectuar qualquer operação que não seja em
«online» e sem a disponibilização do comprovativo;
adiantamento de créditos a ser disponibilizado pela
instituição financeira;
realizar operações de câmbio;
prestar qualquer tipo de garantia nas operações de
contrato de crédito;
emitir, a seu favor, obrigações relativas às operações intermediadas;
fº cobrar quaisquer taxas, comissões ou serviços
relacionados com a prestação de serviços que
não tenham sido previamente acordados com a
instituição financeira contratante;
£) utilizar na sua denominação social, expressões que
sugiram actividades próprias das instituições
financeiras bancárias designadamente «banco»,
«banqueiro», «de crédito», «de depósitos»,
«locação financeira» ou outras similares que
denotem o exercício de actividade própria de
instituições financeiras;
subcontratar outrem para o exercício de correspondente bancário;
outras actividades proibidas pela legislação em
vigor no âmbito do sistema financeiro angolano.
Artigo 12.º#
Identificação do correspondente bancário
O correspondente bancário, para além de identificar a
marca da empresa, deve indicar, visualmente, a instituição
financeira bancária para a qual presta os serviços.
A instituição financeira bancária, deve disponibilizar
aos clientes o nome, o endereço, o número de telefone ou
qualquer outro meio de comunicação, do correspondente
bancário contratado, bem como informações sobre os produtos e serviços para os quais esteja habilitado a prestar.
A instituição financeira bancária, deve ainda disponibilizar aos seus clientes o contacto e número de telefone
ou qualquer outro meio de comunicação para reclamações
quanto aos serviços prestados pelo seu correspondente
bancário.
Artigo 13.º#
Tecnologia utilizada
A instituição financeira bancária deve utilizar tecnologia que permita identificar, acompanhar e verificar as
operações efectuadas pelos correspondentes bancários em
«online».
A instituição financeira bancária deve garantir que o
correspondente bancário disponha de tecnologia adequada e
compatível à utilizada na Empresa Interbancária de Serviços
- EMIS, que permita identificar e acompanhar as transacções
solicitadas pelos clientes, previstas no n.º 1 do artigo 10.º
do presente Aviso, sejam reflectidas em «online» nas contas
bancárias dos mesmos, bem como a disponibilização do respectivo comprovativo.
Artigo 14.º#
Procedimentos de controlo
A instituição financeira bancária deve:
Estabelecer um sistema de controlo e de segurança
que contemple a atribuição de responsabilidades, e políticas
claras de controlos internos, para atenuar os riscos inerentes
às operações financeiras bancárias efectuadas pelos correspondentes bancários.
Utilizar métodos de verificação das transacções para
promover a adesão a estes serviços e permitir a verificação
das operações realizadas pelos correspondentes bancários.
Dispor de mecanismos eficazes para diferenciar as
operações que são efectuadas ao abrigo do contrato celebrado com os correspondentes e as operações que este
realiza no âmbito do seu objecto social.
4, Assegurar que a execução das operações efectuadas
pelos correspondentes, seja realizada de acordo com os seus
procedimentos.
Garantir a integridade das informações dos clientes
registadas pelo correspondente bancário.
Assegurar que são observadas pelos correspondentes
bancários, as disposições constantes nos manuais de procedimentos disponibilizados, bem como na legislação em
vigor.
CAPÍTULO III
Disposições Complementares
Artigo 15.º#
(Prevenção contra o branqueamento de capitais e financiamento ao
terrorismo)
O exercício da actividade de correspondente bancário
deve estar em conformidade com a legislação em vigor, em
matéria de prevenção contra o branqueamento de capitais e
financiamento ao terrorismo.
Artigo 16.º#
Encerramento das actividades
O Banco Nacional de Angola pode determinar o encerramento da actividade de correspondente bancário, caso se
verifiquem as seguintes situações:
se tiver celebrado contrato por meio de falsas
declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso
couber;
se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 4.º da presente norma;
se a instituição financeira cessar a sua actividade;
se o correspondente bancário não poder honrar
os seus compromissos, nomeadamente quanto
à segurança dos fundos que lhe tiverem sido
confiados;
se o correspondente bancário violar as leis e
regulamentos que disciplinam a actividade das
instituições financeiras bancárias ou não observar as determinações da instituição financeira
contratante, pondo em risco os interesses dos
depositantes e dos demais credores.
O Banco Nacional de Angola pode ainda promover
o encerramento da actividade de correspondente bancário
sempre que este:
coloque em risco a transparência das operações;
se recuse ou coloque impedimentos à realização de
verificações ou inspecções do Banco Nacional
de Angola;
não observe as disposições legais e regulamentares
sobre o combate ao branqueamento de capitais e
financiamento ao terrorismo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 17.º#
Regime sancionatório
A violação do disposto no presente Aviso é punível nos
termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, e do Aviso
n.º 16/07, de 12 de Setembro.
Artigo 18.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco
Nacional de Angola.
Artigo 19.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Agosto de 2012.
O Governador, José de Lima Massano.
..A.————— ss
MINISTÉRIO DO INTERIOR
Despacho n.º 1540/12
de 20 de Agosto
Por conveniência de serviço;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da
Constituição da República de Angola e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de
Junho, determino:
1º — É o Assessor Prisional Principal dos Serviços
Prisionais Sabino Poincaré W. de Almeida desvinculado do
Ministério do Interior, para efeito de aposentação, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
4/08, de 25 de Setembro.
º — O presente Despacho entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Junho de 2012.
O Ministro, Sebastião José António Martins.
Despacho n.º 1541/12
de 20 de Agosto
Por conveniência de serviço;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de
Junho, determino:
º — É o Superintendente Chefe da Polícia Nacional
João Nicolau Gaspar Jerome desvinculado do Ministério
do Interior, para efeito de aposentação, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de
Setembro.
º — O presente Despacho entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2012.
O Ministro, Sebastião José António Martins.
Despacho n.º 1542/12
de 20 de Agosto
Por conveniência de serviço;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo como disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de
Junho, determino:
º — É o Intendente da Polícia Nacional João Avelino
Semedo desvinculado do Ministério do Interior, para efeito
de aposentação, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 22.º
do Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro.
º — O presente Despacho entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2012.
O Ministro, Sebastião José António Martins.
Despacho n.º 1543/12
de 20 de Agosto
Tendo o Agente de 1.º Classe Santos António José
Garcia, da Polícia Nacional, participado no Concurso
Público de Ingresso no Regime Especial de Carreiras do
Serviço de Bombeiros, seleccionado e provido à categoria
de Sub-Chefe de 3.º Classe, por Despacho n.º 7565/GAB.
MININT/09, de 7 de Setembro.
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com o
artigo 25.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5
de Março, determino:
º — É o Agente de 1.º Classe, Santos António José
Garcia, desvinculado da Polícia Nacional, por ter ingressado nas carreiras do Serviço de Bombeiros do Ministério
do Interior.
º — O presente Despacho entra em vigor na data da
sua assinatura.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Março de 2012.
O Ministro, Sebastião José António Martins.
