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Aviso n.º 25/12

Aviso n.º 25/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 160 de 20 de Agosto de 2012
Data
20/08/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 7/20 — Estabelece as regras específicas aplicáveis às Instituições Financeiras Bancárias que pretendem expandir as suas actividades por o todo território nacional, mediante a contratação de correspondente bancário, artigo 24.º«Fica revogado o Aviso n.º 25/12, de 20 de Agosto, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 160 de 20 de Agosto de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºRequisitos gerais
  6. Art. 5.ºCritérios de contratação do Correspondente Bancário
  7. Art. 6.ºRemuneração do correspondente bancário
  8. Art. 7.ºSupervisão
  9. Art. 8.ºDever de informação
  10. Art. 9.ºObrigação de formação
  11. Art. 10.ºActividades permitidas
  12. Art. 11.ºActividades proibidas
  13. Art. 12.ºIdentificação do correspondente bancário
  14. Art. 13.ºTecnologia utilizada
  15. Art. 14.ºProcedimentos de controlo
  16. Art. 15.º
  17. Art. 16.ºEncerramento das actividades
  18. Art. 17.ºRegime sancionatório
  19. Art. 18.ºDúvidas e omissões
  20. Art. 19.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 25/12

de 20 de Agosto

Assunto: Correspondentes Bancários

Considerando a necessidade de se estabelecer regras

relativas à extensão dos serviços bancários à escala nacional, através de correspondentes bancários credenciados

por instituições financeiras bancárias sob supervisão do

Banco Nacional de Angola, com o objectivo de promover

a cobertura da prestação de serviços bancários à população,

sobretudo das zonas rurais, garantir a transparência das operações e proteger os consumidores de serviços bancários;

Nos termos das disposições combinadas da alínea £) do

n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º ambos

da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional

de Angola, conjugados com o disposto no artigo 55.º da

Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro — Lei das Instituições

Financeiras, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso, estabelece as regras específicas aplicáveis às instituições financeiras bancárias, que pretendem

estender as suas actividades, através da contratação de correspondentes bancários.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma, aplica-se a todas as instituições

financeiras bancárias sob a supervisão do Banco Nacional

de Angola.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos desta norma, entende-se por:

1.

Agência: estabelecimento no país, de instituição financeira bancária ou instituição financeira não bancária, com

sede em Angola, que seja desprovida de personalidade

Jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte,

operações inerentes à actividade da empresa ou estabelecimento suplementar da sucursal no país, de instituição

financeira bancária ou, instituição financeira não bancária

com sede no estrangeiro.

2.

Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada numa

ordem de pagamento como destinatária de uma transferência de fundos.

3.

Cliente: pessoa física ou jurídica que utiliza os produtos e serviços de uma instituição financeira, com a qual

esteja, ou não, contratualmente vinculada.

4.

Comissões: prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições financeiras como retribuição pelos

serviços por elas prestados, no âmbito da sua actividade.

5.

Crédito: acto pelo qual uma instituição financeira bancária ou não bancária, agindo a título oneroso, coloca ou

promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular

ou colectiva contra a promessa desta lhe restituir na data de

vencimento, ou contrair, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia.

6.

Correspondente bancário: pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade da instituição

financeira bancária em instalações não pertencentes a esta,

mediante termos previamente acordados entre as partes.

7.

Despesas: encargos suportados pelas instituições

financeiras bancárias, que lhes são exigíveis por terceiros.

8.

Dias Úteis: dias da semana, exceptuando os sábados,

domingos e feriados, em que as instituições financeiras bancárias estão abertas ao público para todas as funções.

9.

Depósito: contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a uma instituição financeira bancária

(depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os

seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro

tanto, com ou sem Juro, no prazo convencionado.

10.

Firma: nome adoptado por uma instituição financeira

bancária, que sugira o exercício da actividade que constitui

o seu objecto social.

11.

Instituição Financeira Bancária: também denominada por banco, empresa cuja actividade principal consiste

em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante

a concessão de crédito, de acordo com o artigo 4.º Capítulo 1

da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições

Financeiras.

12.

Marca: sinal ou conjunto de sinais nominativos,

figurativos ou emblemáticos que permitem distinguir os pro-

dutos ou serviços de uma empresa de outros idênticos ou

semelhantes.

13.

Operações financeiras bancárias efectuadas pelo correspondente bancário serviços prestados ao público pelo

correspondente bancário fora das sedes e agências das instituições financeiras bancárias, supervisionados pelo Banco

Nacional de Angola.

Transparência padrão de comportamento que deve ser

observado pela instituição financeira bancária na prestação

de informação e divulgação ao público de produtos e serviços financeiros.

Artigo 4.º#

Requisitos gerais

O correspondente bancário deve satisfazer os seguintes

requisitos:

1.

Exercer as actividades de acordo com as orientações

unilaterais da instituição financeira bancária contratante, que

assume toda responsabilidade quanto aos serviços prestados

aos clientes.

2.

Exercer as actividades em cumprimento com o estab elecido em legislação em vigor.

3.

Subscrever, à data da contratação, uma declaração na

qual declara ter tomado conhecimento da legislação atinente

à actividade, comprometendo-se em cumpri-la.

4.

Divulgar ao público, a sua condição de prestador de

serviços da instituição contratante, identificando-a pela

denominação social pela qual é conhecida no mercado, descrevendo os produtos e serviços oferecidos, bem como os

meios de contacto dos serviços de atendimento da instituição contratante.

Artigo 5.º#

Critérios de contratação do Correspondente Bancário

1.

As instituições financeiras bancárias podem celebrar

contrato para o exercício da actividade de correspondente

bancário, com qualquer pessoa colectiva residente cambial.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, o correspondente bancário deve ser uma pessoa colectiva detida e

controlada por cidadãos nacionais.

3.

Para o exercício da actividade de correspondente

bancário as instituições financeiras bancárias não podem

contratar:

a)

pessoas colectivas que já tenham celebrado contrato de correspondente bancário com outra

instituição;

b)

pessoas colectivas que integrem membros da

administração, que tenham sido condenados por

crime de furto, roubo, abuso de confiança, usura,

falência ou insolvência fraudulenta, simulação

ou falsificação de escritas;

c)

pessoas colectivas que integrem membros da administração, que exerçam actividade profissional

relacionada com empresas de jogos de fortuna

E azar;

d)

entidades cujo objectivo exclusivo ou principal

seja a prestação de serviços de correspondente

ou cujo controlo societário seja exercido pela

instituição contratante ou por controlador

comum;

e)

entidades cujo controlo societário, directa ou indirectamente, seja exercido por um administrador

de quaisquer sociedades que esteja em relação

de grupo com a instituição contratante.

Artigo 6.º#

Remuneração do correspondente bancário

A instituição financeira bancária, deve adoptar uma

política de remuneração dos correspondentes bancários,

compatível com a política de gestão de risco, de forma a não

incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco

acima dos níveis considerados prudentes, nas estratégias de

curto, médio e longo prazos, adoptados pela instituição.

Artigo 7.º#

Supervisão

A instituição financeira bancária deve criar condições

técnicas e operacionais, para que o organismo de supervisão

do Banco Nacional de Angola tenha acesso, em tempo útil,

às informações relacionadas com as operações realizadas e

a todos os elementos de suporte da actividade de correspondente bancário.

Artigo 8.º#

Dever de informação

A instituição financeira bancária deve, no prazo máximo

de 5 dias, a contar da data da contratação do correspondente bancário, remeter através do Sistema de Supervisão

de Instituições Financeiras (SSIF), os seguintes elementos:

a)

nome ou designação do correspondente bancário:

b)

número de Identificação Fiscal;

c)

endereço do estabelecimento onde será exercida a

actividade;

d)

identificação pessoal dos membros da gerência;

e)

ramo de actividade a que se dedica;

f indicação do montante máximo e mínimo que o

correspondente bancário da instituição deve ter

como fundo de maneio, para suportar as operações.

CAPÍTULO II

Actividade do Correspondente Bancário

Artigo 9.º#

Obrigação de formação

A instituição financeira deve garantir a formação adequada e contínua do correspondente bancário, visando o

cumprimento do seguinte:

1.

das obrigações impostas pela presente norma e demais

legislação em vigor;

2.

do código de conduta em vigor na instituição contratante, das regras contra o branqueamento de capitais e

financiamento ao terrorismo.

Artigo 10.º#

Actividades permitidas

Ao abrigo do presente normativo, é permitido ao correspondente bancário realizar as seguintes actividades:

a)

encaminhamento de pedido de abertura de contas

bancárias de forma simplificada e encerramento

das mesmas;

b)

transferências entre contas bancárias, domiciliadas

na mesma instituição financeira bancária;

c)

transferências interbancárias;

d)

captação de depósitos para poupança e outras aplicações;

e)

depósito e levantamentos de fundos;

f)

pagamento de serviços;

£) encaminhamento do processo de pedido de crédito;

h)

desembolso de empréstimo;

i)

recebimento de reembolso de empréstimo;

j)

) recebimento e envio de remessas.

Artigo 11.º#

Actividades proibidas

Ao abrigo da presente norma é proibido ao correspondente bancário realizar as seguintes actividades:

a)

efectuar qualquer operação que não seja em

«online» e sem a disponibilização do comprovativo;

b)

adiantamento de créditos a ser disponibilizado pela

instituição financeira;

c)

realizar operações de câmbio;

d)

prestar qualquer tipo de garantia nas operações de

contrato de crédito;

e)

emitir, a seu favor, obrigações relativas às operações intermediadas;

fº cobrar quaisquer taxas, comissões ou serviços

relacionados com a prestação de serviços que

não tenham sido previamente acordados com a

instituição financeira contratante;

£) utilizar na sua denominação social, expressões que

sugiram actividades próprias das instituições

financeiras bancárias designadamente «banco»,

«banqueiro», «de crédito», «de depósitos»,

«locação financeira» ou outras similares que

denotem o exercício de actividade própria de

instituições financeiras;

h)

subcontratar outrem para o exercício de correspondente bancário;

i)

outras actividades proibidas pela legislação em

vigor no âmbito do sistema financeiro angolano.

Artigo 12.º#

Identificação do correspondente bancário

1.

O correspondente bancário, para além de identificar a

marca da empresa, deve indicar, visualmente, a instituição

financeira bancária para a qual presta os serviços.

2.

A instituição financeira bancária, deve disponibilizar

aos clientes o nome, o endereço, o número de telefone ou

qualquer outro meio de comunicação, do correspondente

bancário contratado, bem como informações sobre os produtos e serviços para os quais esteja habilitado a prestar.

3.

A instituição financeira bancária, deve ainda disponibilizar aos seus clientes o contacto e número de telefone

ou qualquer outro meio de comunicação para reclamações

quanto aos serviços prestados pelo seu correspondente

bancário.

Artigo 13.º#

Tecnologia utilizada

1.

A instituição financeira bancária deve utilizar tecnologia que permita identificar, acompanhar e verificar as

operações efectuadas pelos correspondentes bancários em

«online».

2.

A instituição financeira bancária deve garantir que o

correspondente bancário disponha de tecnologia adequada e

compatível à utilizada na Empresa Interbancária de Serviços

- EMIS, que permita identificar e acompanhar as transacções

solicitadas pelos clientes, previstas no n.º 1 do artigo 10.º

do presente Aviso, sejam reflectidas em «online» nas contas

bancárias dos mesmos, bem como a disponibilização do respectivo comprovativo.

Artigo 14.º#

Procedimentos de controlo

A instituição financeira bancária deve:

1.

Estabelecer um sistema de controlo e de segurança

que contemple a atribuição de responsabilidades, e políticas

claras de controlos internos, para atenuar os riscos inerentes

às operações financeiras bancárias efectuadas pelos correspondentes bancários.

2.

Utilizar métodos de verificação das transacções para

promover a adesão a estes serviços e permitir a verificação

das operações realizadas pelos correspondentes bancários.

3.

Dispor de mecanismos eficazes para diferenciar as

operações que são efectuadas ao abrigo do contrato celebrado com os correspondentes e as operações que este

realiza no âmbito do seu objecto social.

4, Assegurar que a execução das operações efectuadas

pelos correspondentes, seja realizada de acordo com os seus

procedimentos.

5.

Garantir a integridade das informações dos clientes

registadas pelo correspondente bancário.

6.

Assegurar que são observadas pelos correspondentes

bancários, as disposições constantes nos manuais de procedimentos disponibilizados, bem como na legislação em

vigor.

CAPÍTULO III

Disposições Complementares

Artigo 15.º#

(Prevenção contra o branqueamento de capitais e financiamento ao

terrorismo)

O exercício da actividade de correspondente bancário

deve estar em conformidade com a legislação em vigor, em

matéria de prevenção contra o branqueamento de capitais e

financiamento ao terrorismo.

Artigo 16.º#

Encerramento das actividades

1.

O Banco Nacional de Angola pode determinar o encerramento da actividade de correspondente bancário, caso se

verifiquem as seguintes situações:

a)

se tiver celebrado contrato por meio de falsas

declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso

couber;

b)

se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 4.º da presente norma;

c)

se a instituição financeira cessar a sua actividade;

d)

se o correspondente bancário não poder honrar

os seus compromissos, nomeadamente quanto

à segurança dos fundos que lhe tiverem sido

confiados;

e)

se o correspondente bancário violar as leis e

regulamentos que disciplinam a actividade das

instituições financeiras bancárias ou não observar as determinações da instituição financeira

contratante, pondo em risco os interesses dos

depositantes e dos demais credores.

1.

O Banco Nacional de Angola pode ainda promover

o encerramento da actividade de correspondente bancário

sempre que este:

a)

coloque em risco a transparência das operações;

b)

se recuse ou coloque impedimentos à realização de

verificações ou inspecções do Banco Nacional

de Angola;

c)

não observe as disposições legais e regulamentares

sobre o combate ao branqueamento de capitais e

financiamento ao terrorismo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º#

Regime sancionatório

A violação do disposto no presente Aviso é punível nos

termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, e do Aviso

n.º 16/07, de 12 de Setembro.

Artigo 18.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco

Nacional de Angola.

Artigo 19.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Agosto de 2012.

O Governador, José de Lima Massano.

..A.————— ss

MINISTÉRIO DO INTERIOR

Despacho n.º 1540/12

de 20 de Agosto

Por conveniência de serviço;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da

Constituição da República de Angola e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de

Junho, determino:

1º — É o Assessor Prisional Principal dos Serviços

Prisionais Sabino Poincaré W. de Almeida desvinculado do

Ministério do Interior, para efeito de aposentação, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

4/08, de 25 de Setembro.

2.

º — O presente Despacho entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Junho de 2012.

O Ministro, Sebastião José António Martins.

Despacho n.º 1541/12

de 20 de Agosto

Por conveniência de serviço;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de

Junho, determino:

1.

º — É o Superintendente Chefe da Polícia Nacional

João Nicolau Gaspar Jerome desvinculado do Ministério

do Interior, para efeito de aposentação, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de

Setembro.

2.

º — O presente Despacho entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2012.

O Ministro, Sebastião José António Martins.

Despacho n.º 1542/12

de 20 de Agosto

Por conveniência de serviço;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo como disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de

Junho, determino:

1.

º — É o Intendente da Polícia Nacional João Avelino

Semedo desvinculado do Ministério do Interior, para efeito

de aposentação, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 22.º

do Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro.

2.

º — O presente Despacho entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2012.

O Ministro, Sebastião José António Martins.

Despacho n.º 1543/12

de 20 de Agosto

Tendo o Agente de 1.º Classe Santos António José

Garcia, da Polícia Nacional, participado no Concurso

Público de Ingresso no Regime Especial de Carreiras do

Serviço de Bombeiros, seleccionado e provido à categoria

de Sub-Chefe de 3.º Classe, por Despacho n.º 7565/GAB.

MININT/09, de 7 de Setembro.

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com o

artigo 25.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5

de Março, determino:

1.

º — É o Agente de 1.º Classe, Santos António José

Garcia, desvinculado da Polícia Nacional, por ter ingressado nas carreiras do Serviço de Bombeiros do Ministério

do Interior.

2.

º — O presente Despacho entra em vigor na data da

sua assinatura.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Março de 2012.

O Ministro, Sebastião José António Martins.

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