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Decreto Executivo n.º 484/16

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Políticas do Desporto

Instituição
Ministério da Juventude e Desportos
Publicação
Diário da República n.º 209, I Série
Data
28/12/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 209, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDefinição e Atribuições
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização
  1. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  2. Art. 4.ºDirecção
  3. Art. 5.ºConselho Técnico
  4. Art. 6.ºDefinição e competências do Departamento do Desporto Federado
  5. Art. 7.ºDefinição e competências do Departamento do Desporto de Recreação
  6. Art. 8.ºDefinição e competências do Departamento Nacional de Capacitação e Superação dos Agentes Desportivos
CAPÍTULO IIIPessoal
  1. Art. 9.ºQuadro de pessoal e organograma

Preâmbulo

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento da Direcção Nacional de Políticas do Desporto à norma estatuída no artigo 24.° do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:

CAPÍTULO IDefinição e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição

A Direcção Nacional de Políticas do Desporto, abreviadamente designada por (DNPD), é o serviço do Ministério da Juventude e Desportos encarregue pela materialização das políticas do Estado para o Desporto.

Artigo 2.º#

Atribuições

A Direcção Nacional de Políticas do Desporto tem as seguintes atribuições:

a)

Regular a actividade desportiva nacional nas vertentes de rendimento e de recreação e propor a adopção de métodos modernos para a sua organização e desenvolvimento;

b)

Coordenar e acompanhar os programas e as actividades das Federações Nacionais como órgãos executivos da Política Desportiva Nacional, e zelar pelo seu cumprimento;

c)

Elaborar e propor as orientações metodológicas de aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio desportivo;

d)

Estabelecer e apoiar o desenvolvimento da prática desportiva na vertente do rendimento, em especial, da alta competição como expoente máximo da prestação desportiva;

e)

Estudar e propor objectivos a prazo e as grandes linhas de participação do desporto angolano no sistema desportivo internacional;

f)

Acompanhar e comparticipar no desenvolvimento do desporto escolar;

g)

Analisar e propor medidas de prevenção e combate à violência e outras atitudes socialmente negativas em todas as actividades desportivas;

h)

Incentivar e apoiar as actividades desportivas dos órgãos directores do desporto para pessoas com deficiência, desporto na universidade, no local de trabalho e nas forças de defesa e segurança;

i)

Proceder à formação dos agentes que desenvolvam actividades desportivas ou profissões associadas ao desporto, habilitando-os científica e tecnicamente;

j)

Promover o estudo e sistematização dos jogos nacionais e assegurar a sua divulgação;

k)

Controlar e assegurar o comprimento integral da legislação desportiva vigente por parte dos Agentes Desportivos, Associações Desportivas e demais pessoas singulares e colectivas;

l)

Registar os acontecimentos dignos de constar nas estatísticas do desporto nacional;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

A Direcção Nacional de Políticas do Desporto tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Conselho Técnico;

c)

Departamento do Desporto Federado;

d)

Departamento do Desporto de Recreação;

e)

Departamento Nacional de Capacitação e Superação dos Agentes Desportivos.

Artigo 4.º#

Direcção

1.

A Direcção Nacional de Políticas do Desporto é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:

a)

Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais da Direcção Nacional, dirigindo e fiscalizando superiormente o funcionamento dos seus serviços;

b)

Convocar, sempre que achar necessário, o presidente ou outros membros de direcção das federações;

c)

Submeter a despacho com informação ou parecer todos os assuntos que carecem de decisão superior;

d)

Estudar e aplicar medidas conducentes à prevenção e irradiação da violência no desporto;

e)

Manter e exercer a acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;

f)

Desempenhar outras funções que lhe forem atribuída superiormente.

2.

Nos impedimentos ou ausências, assume as funções de Director, o Chefe de Departamento que por ele for indicado.

Artigo 5.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão de concertação técnica a quem compete coadjuvar o Director na coordenação e execução das actividades da Direcção.

2.

Ao Conselho Técnico compete:

a)

Analisar o cumprimento das atribuições da Direcção Nacional de Políticas do Desporto;

b)

Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção Nacional de Políticas do Desporto;

c)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.

3.

Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director que o preside, os seguintes, Chefes de Departamentos, técnicos superiores, técnicos médios e outros funcionários, cuja participação se revele necessária, em função da matéria a ser tratada, sob convocatória do Director.

4.

O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário sob convocatória do Director no qual deverá constar para além da hora e da data a ordem de trabalhos.

Artigo 6.º#

Definição e competências do Departamento do Desporto Federado

1.

O Departamento do Desporto Federado (DDF) é o órgão da Direcção Nacional de Políticas do Desporto ao qual se incumbem, de entre outras, as seguintes atribuições:

a)

Desenvolver e coordenar a actividade desportiva nacional na vertente do rendimento;

b)

Propor as formas de organização e de procedimento funcional mais adequadas para os grandes eventos desportivos nacionais nos campos do debate público ou especializado sobre questões doutrinárias e programáticas do desenvolvimento desportivo e das grandes competições internacionais;

c)

Participar e apoiar na elaboração de planos e programas interligados de desenvolvimento a prazo de uma modalidade ou grupos de modalidades desportivas;

d)

Acompanhar as actividades das federações nacionais como órgãos executivos do desporto nacional e zelar pelo cumprimento dos respectivos programas desportivos;

e)

Promover a expansão de novas modalidades, dinamizando e apoiando a sua actividade competitiva;

f)

Promover e apoiar o desenvolvimento da prática desportiva federada e em especial a alta competição;

g)

Estabelecer em conjunto, com o Departamento Nacional de Capacitação e Superação dos Agentes Desportivos o plano anual de formação de animadores, técnicos e juízes para as actividades desportivas;

h)

Fomentar a criação e implementação dos centros de formação desportiva, para o aproveitamento dirigido dos jovens, particularmente dotados para a prática desportiva;

i)

Analisar e propor medidas conducentes a regulamentação, a prevenção e combate à violência e outras atitudes socialmente negativas em todas as actividades desportivas;

j)

Controlar e assegurar o cumprimento integral das Leis do Desporto e das Associações Desportivas;

k)

Elaborar em conjunto com as federações o movimento estatístico da actividade do desporto de rendimento e gestão da base nacional de dados;

l)

Acompanhar a participação nas competições internacionais.

2.

O Departamento do Desporto Federado (DDF) é dirigido por um Chefe de Departamento que responde directamente perante o Director Nacional de Políticas do Desporto.

Artigo 7.º#

Definição e competências do Departamento do Desporto de Recreação

1.

O Departamento do Desporto de Recreação (DDR) é o órgão da Direcção Nacional ao qual incumbe, de entre outras, as seguintes atribuições:

a)

Desenvolver e coordenar a actividade desportiva nacional na vertente do desporto de recreação;

b)

Elaborar os programas gerais de funcionamento das associações e clubes de recreação desportiva;

c)

Apoiar as actividades desportivas dos órgãos directores do desporto na escola, na universidade, no local de trabalho, nas forças de defesa, segurança e ordem interna e no seio da pessoa com necessidades especiais;

d)

Promover o estudo e a sistematização dos jogos tradicionais e assegurar a sua divulgação;

e)

Promover acções de sensibilização através de debates e palestras sobre os efeitos benéficos da prática do desporto e das actividades de manutenção física;

f)

Estabelecer em conjunto com o Departamento de Capacitação e Superação dos Agentes Desportivos o plano anual de formação de animadores, técnicos e juízes para as actividades desportivas de recreação;

g)

Promover a expansão e divulgação das actividades ecodesportivas, orientação e outros desportos de aventura.

2.

O Departamento do Desporto de Recreação é dirigido por um Chefe de Departamento que responde perante o Director Nacional de Políticas do Desporto.

Artigo 8.º#

Definição e competências do Departamento Nacional de Capacitação e Superação dos Agentes Desportivos

1.

O Departamento Nacional de Capacitação e Superação dos Agentes Desportivos é o órgão da Direcção Nacional de Políticas do Desporto ao qual incumbe, de entre outras, as seguintes atribuições:

a)

Promover a formação, capacitação e actualização de conhecimento dos agentes desportivos que desenvolvam actividades especificamente desportivas e a das profissões associadas ao desporto;

b)

Definir os objectivos das acções de formação, tendo em conta as necessidades das Associações Desportivas, bem como os resultados dos estudos sobre a matéria;

c)

Elaborar o plano de acções do programa nacional integrado de formação de quadros desportivos com base nas propostas das Direcções Provinciais e Associações Desportivas, e submetê-lo ao Director Nacional das Políticas do Desporto;

d)

Propor medidas tendentes à melhoria do nível das acções de formação.

2.

O Departamento Nacional de Capacitação e Superação dos Agentes Desportivos é dirigido por um Chefe de Departamento que responde perante o Director Nacional de Politicas do Desporto.

CAPÍTULO IIIPessoal

Artigo 9.º#

Quadro de pessoal e organograma

1.

O quadro de pessoal da (DNPD), para o desempenho das suas competências, é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento.

2.

O provimento de lugares do quadro de pessoal do DNPD é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública e demais legislação em vigor.

3.

O organograma do DNPD é a constante do Anexo II ao presente Regulamento.

O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

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