Artigo 1.º#
Objecto
As Sociedades de Locação Financeiras, também designadas por sociedades de ‹‹leasing››, são instituições financeiras não bancárias que têm como objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira.
As Sociedades de Locação Financeira podem, acessoriamente:
Alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivos de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade;
Locar bens móveis fora dos casos em que os bens lhes hajam sido restituídos no termo do contrato de locação financeira.
Artigo 2.º#
Designação
A designação de sociedade de locação financeira, sociedade de leasing ou outra que com elas se confunda, não pode ser usada por outras entidades que não as previstas no presente diploma.
Artigo 3.º#
Exclusividade
Além das instituições bancárias, só as Sociedades de Locação Financeira podem celebrar, de forma habitual, na qualidade de locador, Contratos de Locação Financeira.
Artigo 4.º#
Forma das Sociedades de Locação Financeira
As Sociedades de Locação Financeira devem constituir-se como sociedades comerciais sob a forma de sociedade anónima.
Artigo 5.º#
Capital social
Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os termos e condições de realização do capital social das sociedades previstas no presente diploma.
Artigo 6.º#
Recursos
As Sociedades de Locação Financeira só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos: Emissão de obrigações de qualquer espécie nos termos e condições fixados na Lei das Sociedades Comerciais, bem como de papel comercial; Financiamentos concedidos pelas instituições bancárias, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o permitir, bem como por instituições financeiras internacionais; Obtenção de crédito dos fornecedores dos bens destinados à locação; Suprimentos e outras formas de empréstimo e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos sócios; Operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre as sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo.
Artigo 7.º#
Operações cambiais
As Sociedades de Locação Financeira podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º#
Consórcios
As entidades habilitadas a exercerem a actividade de locação financeira podem constituir consórcios de locação financeira quando o montante de determinadas operações o justifique.
Artigo 9.º#
Operações especialmente vedadas
Ficam especialmente vedadas à Sociedade de Locação Financeira as seguintes espécies de operações:
A aquisição de acções próprias, acções ou partes de capital de quaisquer instituições financeiras, salvo com autorização expressa do Banco Nacional de Angola;
A aquisição ou posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias ou ao desenvolvimento do seu objecto social;
A prestação de serviços complementares da actividade de locação operacional, nomeadamente, a manutenção e a assistência técnica dos bens locados, podendo no entanto, celebrar contratos de prestação de serviços com terceiras entidades;
A proibição estabelecida na alínea b), do número anterior não abrange as situações de títulos ou imóveis como forma de reembolso de créditos próprios, casos em que a Sociedade de Locação Financeira deve proceder à alienação dos referidos bens no prazo de dois anos.
Artigo 10.º#
Regime jurídico
As Sociedades de Locação Financeira regem-se, em especial, pelas normas do presente diploma, directivas ou instruções estabelecidas, pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro e subsidiariamente, pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 11.º#
Regulamentação
Compete, em geral, ao Banco Nacional de Angola definir os princípios reguladores e os procedimentos a adoptar no exercício de Actividades das Sociedades de Locação Financeira, bem como publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa execução do regime legal da referida actividade.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
