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Decreto n.º 28/01

Decreto n.º 28/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 23 de 18 de Maio de 2001
Data
18/05/2001
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 23 de 18 de Maio de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºPensões de velhice
  4. Art. 3.ºábono de velhice
  5. Art. 4.ºPensões de imvalidez
  6. Art. 5.ºPensões de sobrevivência
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºVigência

Preâmbulo

Decreto n.º 28/01

de 18 de Maio

Tendo-se verificado as condições previstas no artigo 79 *

da Le: de Base do Sistema Nacional de Segurança Social

Le: n * 18/90, de 27 de Outubro, torna-se necessário

proceder ao ajustamento das pensões de velhice, abono de

velhice, de mvalidez e de sobrevivência do regime geral, da

função pública e de segurança social

Nestes termos, ao abrigo das disposições combrmadas da

alínea 4) do arugo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

fâmbito)

O presente diploma estabelece os mecamsmos de ajustamento das pensões de velhice, abono de velhice, de invalrdez e de sobrevivência do regime gerat da função pública e

de segurança social

Artigo 2.º#

Pensões de velhice

1 À pensão mínima de velhice é fixada em Kz 345,00,

devendo as pensões inferiores serem acrescidas das quantias

suficientes para perfazer aquele montante

2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime

geral da função pública e de segurança social são ajustadas

nos seguintes termos

4.

as pensões de velhice compreendidas entre

Kz 124,00, a Kz 400,00, são aumentadas de

um valor fixo de Kz 300,00,

b)

as pensões de velhice compreendidas entre

Kz 401,00 a Kz 600,00, são aumentadas de um

valor fixo de Kz 500,00,

c)

as pensões de velhice compreendidas entre

Kz 601,00 a Kz 900,00, são aumentadas de um

valor fixo de Kz 700,00,

d)

as pensões de velhice superiores a Kz 901,00, são

aumentadas de um valor fixo de Kz 1150,00

Artigo 3.º#

ábono de velhice

1 O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz 146,00

2 O abono de velhice compreendido entre Kz 51,00

a Kz 100,00 é multiphcado pelo factor 2 79

001 393

3 O abono de velhice supenor à Kz 101,00 é acrescido

de um montante fixo de Kz 180,00

Artigo 4.º#

Pensões de imvalidez

1 O valor mínimo da pensão de invalidez é fixado em

Kz 251,00

2 As pensões de invalidez superiores a Kz 252,00,

são acrescidas de um montante fixo de Kz 162,00

Artigo 5.º#

Pensões de sobrevivência

Às pensões de sobrevivência são ajustadas por aplicação

das percentagens regulares, aos acréscimos venficados nas

pensões de velhice ou invalidez que lhes serviram de base

de cálculo

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma

Artigo 7.º#

Vigência

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Março

de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 21 de Março de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS

TRC

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjunto n.º 129/01

de 18 de Maio

Tendo-se verificado a ausência mjustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante a vigência da

Lei n * 43/76, de 19 de Junho,

Atendendo à que, com à subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

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