Preâmbulo
Decreto n.º 28/01
de 18 de Maio
Tendo-se verificado as condições previstas no artigo 79 *
da Le: de Base do Sistema Nacional de Segurança Social
Le: n * 18/90, de 27 de Outubro, torna-se necessário
proceder ao ajustamento das pensões de velhice, abono de
velhice, de mvalidez e de sobrevivência do regime geral, da
função pública e de segurança social
Nestes termos, ao abrigo das disposições combrmadas da
alínea 4) do arugo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
fâmbito)
O presente diploma estabelece os mecamsmos de ajustamento das pensões de velhice, abono de velhice, de invalrdez e de sobrevivência do regime gerat da função pública e
de segurança social
Artigo 2.º#
Pensões de velhice
1 À pensão mínima de velhice é fixada em Kz 345,00,
devendo as pensões inferiores serem acrescidas das quantias
suficientes para perfazer aquele montante
2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime
geral da função pública e de segurança social são ajustadas
nos seguintes termos
as pensões de velhice compreendidas entre
Kz 124,00, a Kz 400,00, são aumentadas de
um valor fixo de Kz 300,00,
as pensões de velhice compreendidas entre
Kz 401,00 a Kz 600,00, são aumentadas de um
valor fixo de Kz 500,00,
as pensões de velhice compreendidas entre
Kz 601,00 a Kz 900,00, são aumentadas de um
valor fixo de Kz 700,00,
as pensões de velhice superiores a Kz 901,00, são
aumentadas de um valor fixo de Kz 1150,00
Artigo 3.º#
ábono de velhice
1 O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz 146,00
2 O abono de velhice compreendido entre Kz 51,00
a Kz 100,00 é multiphcado pelo factor 2 79
001 393
3 O abono de velhice supenor à Kz 101,00 é acrescido
de um montante fixo de Kz 180,00
Artigo 4.º#
Pensões de imvalidez
1 O valor mínimo da pensão de invalidez é fixado em
Kz 251,00
2 As pensões de invalidez superiores a Kz 252,00,
são acrescidas de um montante fixo de Kz 162,00
Artigo 5.º#
Pensões de sobrevivência
Às pensões de sobrevivência são ajustadas por aplicação
das percentagens regulares, aos acréscimos venficados nas
pensões de velhice ou invalidez que lhes serviram de base
de cálculo
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma
Artigo 7.º#
Vigência
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Março
de 2001
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 21 de Março de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS SANTOS
TRC
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjunto n.º 129/01
de 18 de Maio
Tendo-se verificado a ausência mjustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante a vigência da
Lei n * 43/76, de 19 de Junho,
Atendendo à que, com à subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
