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Decreto Executivo n.º 155/20

Decreto Executivo n.º 155/20

17/04/2020Em vigor15 artigos

Cuanza-Sul, que confere o Grau Académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 51 de 17 de Abril de 2020
Data
17/04/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 51 de 17 de Abril de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação do Curso
  3. Art. 2.ºAprovação do Plano de Estudos
  4. Art. 3.ºCorpo Docente
  5. Art. 4.ºPerfil de Entrada
  6. Art. 5.ºConcessão do Grau de Mestre
  7. Art. 6.ºPerfil de Saída
  8. Art. 7.ºCampo de Actuação
  9. Art. 8.ºVigência do Curso
  10. Art. 9.ºNúmero de Vagas
  11. Art. 10.ºPropinas e Emolumentos
  12. Art. 11.ºNova Edição do Curso de Mestrado
  13. Art. 12.ºAvaliação e Acreditação do Curso
  14. Art. 13.ºOrganização e Funcionamento do Curso
  15. Art. 14.ºDúvidas e Omissões
  16. Art. 15.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Instituto Superior Politécnico do Cuanza-Sul é uma Instituição Pública de Ensino Superior vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de formação pós-graduada e vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico do CuanzaSul, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos técnico-pedagógicos para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado em Protecção de Plantas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º#

Criação do Curso

É criado o Curso de Mestrado em Protecção de Plantas no Instituto Superior Politécnico do Cuanza-Sul, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º#

Aprovação do Plano de Estudos

1.

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Protecção de Plantas, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

2.

O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1355 horas de actividades curriculares, equivalente a 89,6 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.

3.

O Plano de Estudos, ora aprovado, é inalterável e de cumprimento obrigatório, nos termos da lei.

Artigo 3.º#

Corpo Docente

maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º#

Perfil de Entrada

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Protecção de Plantas devem apresentar os seguintes requisitos:

a)

Licenciatura em Agronomia ou áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores;

b)

Ter experiencia de trabalho no Sector Agrário ou áreas afins;

c)

Apresentar um Anteprojecto nas áreas de incidência do curso, nomeadamente em Nematologia, Entomologia e Fitopatologia.

Artigo 5.º#

Concessão do Grau de Mestre

A concessão do grau académico de Mestre em Protecção de Plantas pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa pública, e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º#

Perfil de Saída

Com a conclusão do Curso de Mestrado em Protecção de Plantas, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne competências para:

a)

Identificar e diagnosticar agentes biológicos que causam pragas e doenças às culturas agrícolas e outras plantas;

b)

Quantificar as percas causadas por pragas e doenças em diferentes culturas de plantas;

c)

Propor soluções de combate a praga e doenças, utilizando técnicas integrada de pragas, usando agentes biológicos, produtos naturais e químico;

d)

Produzir bio-pesticida através de extractos de plantas medicinais e venenosas.

Artigo 7.º#

Campo de Actuação

O Mestre em Protecção de Plantas deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Instituições de Ensino e de Investigação;

b)

Consultorias no âmbito de protecção em plantas;

c)

Fábricas de produção de bio-pesticida;

d)

Cooperativas e fazendas agrícolas.

Artigo 8.º#

Vigência do Curso

O Curso de Mestrado em Protecção de Plantas, ora criado, entra em funcionamento no Ano Académico 2020 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º#

Número de Vagas

número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º#

Propinas e Emolumentos

Os estudantes a frequentarem o Curso de Protecção de Plantas estão sujeitos ao pagamento de propinas.

Artigo 11.º#

Nova Edição do Curso de Mestrado

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Protecção de Plantas, no Instituto Superior Politécnico do Cuanza-Sul, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuada pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º#

Avaliação e Acreditação do Curso

O Curso de Mestrado em Protecção de Plantas criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º#

Organização e Funcionamento do Curso

1.

A organização e o funcionamento do Curso de Protecção de Plantas obedece ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.

2.

O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação, nos termos da lei.

Artigo 14.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 15.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Abril de 2020.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

2.

º

A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

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