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Decreto Presidencial n.º 218/16

Aprova a extinção da Unidade Técnica de Negociação

03/11/2016Em vigor5 artigos

Aprova a extinção da Unidade Técnica de Negociação. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 169/13, de 28 de Outubro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 182 de 3 de Novembro de 2016
Data
03/11/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 169/13 — Regime Jurídico de Constituição, Organização, Funcionamento e de Procedimentos da Unidade Técnica de Negociação (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 182 de 3 de Novembro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRegime Transitório
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei dos Contratos Públicos, torna-se necessário criar condições para o descongestionamento do procedimento da contratação pública: Tendo em conta que à Unidade Técnica de Negociação compete, genericamente, os procedimentos de formação dos contratos cuja decisão de contratar e autorização da despesa sejam da competência do Presidente da República: Considerando que a contratação pública ganha eficiência com uma melhor adequação entre os procedimentos de inscrição orçamental da preparação, aprovação e execução do investimento público e o procedimento de formação e execução dos contratos que materializam os investimentos públicos, torna-se necessário adoptar uma perspectiva material em função da materialidade subjacente em vez da perspectiva forma em função da competência para autorizar a despesa: Tendo em conta que o novo modelo aponta para a prevalência da competência material dos departamentos ministeriais na formação e execução dos contratos públicos enquanto realidade material dos investimentos públicos, torna-se necessário a extinção da Unidade Técnica de Negociação:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a extinção da Unidade Técnica de Negociação, criada através do Decreto Presidencial n.º 169/13, de 28 de Outubro.

Artigo 2.º#

Regime Transitório

Os processos e procedimentos em curso na Unidade Técnica de Negociação devem ser remetidos para o departamento ministerial competente em função da matéria para conclusão.

Findo o procedimento no departamento ministerial competente a que se refere o número anterior, os respectivos serviços remetem o processo para a Secretaria dos Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República, para instrução da respectiva conformidade e conclusão ao Titular do Poder Executivo para autorização da despesa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.

Os funcionários afectos à Unidade Técnica de Negociação devem ser colocados nas várias áreas da Casa Civil e Secretaria-Geral dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, ou no Departamento Ministerial competente.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 169/13, de 28 de Outubro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 28 de Outubro de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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