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Decreto Executivo n.º 433/17

Decreto Executivo n.º 433/17

Psicologia, Contabilidade e Finanças e Gestão de Recursos Humanos, da Universidade Lusíada de Angola, que conferem o Grau Académico de Licenciatura, e os planos de estudo dos Cursos reformulados e inovados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 164 de 21 de Setembro de 2017
Data
21/09/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 164 de 21 de Setembro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Lusíada de Angola é uma Instituição de Ensino Superior

Privada, criada do pelo Decreto n.º 42/02, de 20 de Agosto, está vocacionada a ministrar cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º

90/09, de 15 de Dezembro;

Tendo em conta que ao abrigo do Decreto Executivo n.º 214/08, de 26 de Setembro, foram criados na Universidade Lusíada de Angola, os cursos de graduação em Informática de Gestão,

Contabilidade e Finanças, Psicologia e Gestão de Recursos Humanos;

Volvido mais de um ciclo de formação desde a aprovação daqueles, a Universidade Lusíada de Angola preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente introduzidas inovações aos planos de estudos dos referidos cursos, conforme o disposto no artigo 16.º do Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Homologação das Reformas e Inovações Curriculares)

São Homologadas as reformas e inovações aos cursos de graduação da Universidade Lusíada de Angola, criados ao abrigo do Decreto Executivo n.º 214/08, de 26 de Setembro, que conferem o grau académico de licenciatura, nomeadamente:

a)

Informática de Gestão;

b)

Psicologia com opções em Psicologia da Saúde, Psicologia das Organizações e em Psicologia

Escolar;

d)

Gestão de Recursos Humanos.

#### Artigo 2.º (Inovações aos Planos de Estudos)

São homologadas as inovações introduzidas aos planos de estudos dos cursos de graduação da Universidade Lusíada de Angola, aprovados ao abrigo do Decreto Executivo n.º 214/08, de 26 de Setembro.

#### Artigo 3.º (Homologação dos Planos de Estudos)

São homologados os planos de estudos dos cursos reformulados e inovados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma e que dele são partes integrantes.

Os planos de estudos ora homologados são de cumprimento obrigatório.

#### Artigo 4.º (Alteração dos Planos de Estudos)

Os planos de estudos homologados no artigo anterior apenas podem ser, novamente, objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem sempre da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 5.º (Vigência do Decreto)

O presente Decreto Executivo tem a validade de um ciclo de formação, é intransmissível e pode ser cancelado, caso se verifiquem graves irregularidades no funcionamento das inovações e reformas introduzidas nos cursos.

#### Artigo 6.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora inovados e reformulados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Universidade Lusíada de Angola, nos termos da lei.

Para efeitos do disposto no número anterior, os cursos inovados e reformulados pelo presente

Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 8.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 21 Julho de 2017.

O Ministro, António Miguel André.

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