Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras, procedimentos e critérios para a fixação de referências do processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação.
Artigo 2.º#
Âmbito de Aplicação
O presente Diploma aplica-se aos Agentes de Educação com vínculo definitivo, probatório e em regime de colaboração, designadamente Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa, Professor, Técnico Pedagógico e Especialistas de Administração da Educação.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por:
«Agentes de Educação» - o Educador de Infância, o Auxiliar de Acção Educativa, o Professor, o Técnico Pedagógico e o Especialista da Administração da Educação em efectivo serviço nos organismos do Sector da Educação;
«Análise Quantitativa» - processo através do qual se mede, de forma graduada, as mudanças observáveis ao avaliado com base nos indicadores da avaliação;
«Análise Qualitativa» - processo através do qual se obtém conhecimento das mudanças no perfil dos Agentes da Educação, nas áreas dos comportamentos, habilidades, atitudes e aptidões, a partir das percepções dos avaliadores;
«Avaliado» - Agente de Educação em exercício de funções num dos órgãos e serviços do Sector da Educação;
«Avaliador» - Agente de Educação nomeado, com o perfil adequado para realizar a avaliação de desempenho, usando os procedimentos, regras e critérios adoptados;
«Avaliação de Desempenho» - processo sistemático que visa analisar e medir o desempenho do Agente de Educação, permitindo comparar o desempenho demonstrado e evidenciado com o que era esperado do seu desempenho com a finalidade de conhecer e caracterizar esse desempenho e assegurar a formação, promoção e definição do vínculo laboral na carreira;
«Competências» - conjunto estruturado de aptidões profissionais e científicas para a resolução de situações, problemas e tarefas inerentes ao desempenho profissional;
«Indicador» - evidência do desempenho esperado que revela dados quantitativos e qualitativos para se realizar a avaliação e classificação do consequente nível de desempenho dos Agentes de Educação.
Artigo 4.º#
Objectivos
O presente Diploma tem os seguintes objectivos:
Sustentar a avaliação da qualidade do serviço prestado pelos Agentes de Educação;
Incentivar os Agentes de Educação para a disciplina pessoal no cumprimento de todas as tarefas quotidianas;
Contribuir para o aumento do prestígio e motivação profissional;
Promover a melhoria contínua do desempenho profissional e proceder à sua avaliação e diferenciação em função da produtividade e dos resultados obtidos;
Garantir o reconhecimento diferenciado e a contribuição de cada Agente de Educação;
Promover o trabalho de cooperação entre os Agentes de Educação, tendo em vista a melhoria dos resultados das Instituições de Educação e Ensino;
Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequado à melhoria do desempenho dos serviços e dos Agentes de Educação;
Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa, Professor, Técnico Pedagógico e do Especialista da Administração da Educação.
Artigo 5.º#
Princípios Específicos
Sem prejuízo do disposto na Legislação sobre a Função Pública, o processo da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação assenta nos princípios da legalidade, relevância, objectividade, coerência, transparência, obrigatoriedade, flexibilidade e incidência.
Artigo 6.º#
Princípio da Legalidade
A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ser baseada na lei.
Artigo 7.º#
Princípio da Relevância
O processo da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ter em conta os aspectos mais importantes do desempenho profissional do avaliado, sobre os quais deve recair a avaliação, tendo como objectivo o de promover o seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 8.º#
Princípio da Objectividade
A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ser baseada em parâmetros e indicadores que são mensuráveis e passíveis de comprovação com evidências.
Artigo 9.º#
Princípio da Coerência
A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve articular os objectivos da avaliação com as dimensões do desempenho a avaliar, o instrumento a utilizar, as regras do processo e as condições contextuais para que a avaliação produza os efeitos desejados.
Artigo 10.º#
Princípio da Transparência
Na Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação devem ser previamente divulgadas as regras, os critérios, os procedimentos, os parâmetros, os indicadores e as escalas de valorização que sustentam o processo de avaliação.
Artigo 11.º#
Princípio da Obrigatoriedade
Todos os Agentes de Educação são submetidos, obrigatoriamente, à avaliação de desempenho, independentemente do vínculo laboral.
A falta de avaliação de desempenho por razões não imputáveis ao interessado, dá lugar à classificação extraordinária a pedido do funcionário, quando decorrido o ano civil ou lectivo.
A ficha de avaliação só deve ser assinada depois de devidamente preenchida.
Artigo 12.º#
Princípio da Incidência
A Avaliação de Desempenho do Agente de Educação incide sobre a actividade docente, a gestão e administração da educação, a disciplina profissional e as tarefas complementares.
Artigo 13.º#
Carácter da Avaliação
A Avaliação de Desempenho do Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa e do Professor tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano lectivo.
A Avaliação de Desempenho do Técnico Pedagógico e do Especialista da Administração da Educação tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano civil.
Artigo 14.º#
Objectivos Específicos da Avaliação de Desempenho
O processo da avaliação de desempenho tem os seguintes objectivos específicos:
Aferir com rigor e objectividade, a qualidade do desempenho, face a padrões estabelecidos;
Promover a melhoria contínua do desempenho dos Agentes de Educação e a sua valorização profissional na carreira dos Agentes de Educação;
Identificar pontos fortes e fracos, ameaças e oportunidades no desempenho das funções;
Propor medidas de superação e melhoria pessoal e profissional, para a progressão na Carreira e distinguir o mérito em termos de desempenho.
Artigo 15.º#
Tipos de Avaliação
Sem prejuízo da tipologia que obedece a outras formas de avaliação, para os efeitos de aplicação do presente Diploma consideram-se os seguintes tipos de avaliação:
Prospectiva - realizada pelo superior hierárquico no início de funções na Instituição, através dos dados de linha de base recolhidos no seu portefólio;
Auto-Avaliação - realizada pelo avaliado durante o desempenho das suas funções;
Retrospectiva - realizada no fim do ano civil ou lectivo pela Comissão Avaliadora constituída, utilizando os dados existentes, obtidos através das duas avaliações anteriores, relacionados com o avaliado;
Avaliação externa - realizada no fim de cada trimestre por agentes externos à Instituição.
Artigo 16.º#
Modalidades de Avaliação
A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação obedece duas modalidades, nomeadamente a comum ou especial.
O processo comum de avaliação de desempenho efectua-se anualmente, relativamente ao ano civil ou lectivo anterior.
O processo especial de avaliação efectua-se por iniciativa do interessado e visa a correcção de classificação negativa obtida na avaliação comum.
Para a efectivação do previsto no número anterior, o pedido de abertura do processo especial de avaliação ocorre depois de 30 (trinta) dias da data da avaliação negativa.
Artigo 17.º#
Técnicas e Instrumentos de Avaliação de Desempenho Profissional
Para o alcance dos objectivos da avaliação de desempenho profissional são utilizados, para a recolha de informações, as seguintes técnicas:
A observação;
O inquérito por questionário;
A entrevista.
Na avaliação de desempenho são usados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
Ficha de avaliação de desempenho trimestral e anual;
Ficha de assistência às aulas;
Ficha de visita de ajuda e controlo;
Lista de verificação da auto-avaliação da prática do professor;
Lista de verificação do portefólio.
Os instrumentos de avaliação de desempenho enumerados anteriormente constam dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do presente Diploma, de que são partes integrante.
Artigo 18.º#
Indicadores
Os indicadores para avaliação de desempenho do Educador de Infância e do Professor constam das fichas de avaliação dos Anexos II e III do presente Diploma, e são os seguintes:
Qualidade do processo de Ensino-Aprendizagem;
Progresso do aluno ou desenvolvimento do aluno;
Responsabilidade;
Aperfeiçoamento profissional e inovação pedagógica;
Relações humanas.
Os indicadores para a avaliação de desempenho do Técnico Pedagógico e do Especialista da Administração da Educação constam na ficha de avaliação do Anexo IV ao presente Diploma, e são os seguintes:
Capacidade de análise profissional;
Interesse;
Conhecimentos ligados ao trabalho;
Organização;
Sigilo profissional;
Criatividade;
Relacionamento interpessoal;
Atenção;
Pontualidade e assiduidade;
Disciplina.
Artigo 19.º#
Graduação dos Indicadores de Avaliação do Educador de Infância e do Professor
O Anexo I, ao presente Diploma de que é parte integrante, representa os indicadores de avaliação susceptível de graduação em quatro posições, ponderadas em 5, 10, 15 e 20.
Aos indicadores é atribuído um coeficiente de reparação, na proporção estabelecida pelos Anexos II, III e IV.
A determinação do valor de cada indicador é obtida pela multiplicação do respectivo coeficiente de ponderação, com a graduação atribuída. 4. A classificação final é obtida de acordo com a seguinte perequação:
CF = Σi j = 1m n (Xi Yj) ou CF = (X1 Y1)+ (X2 Y2) + (X3 Y3)+ (Xm Yn)
Sendo:
CF → Classificação final;
X(i) → Coeficiente de reparação atribuído a cada indicador;
Y(j) → Valor determinado por cada indicador;
Σ → Somatório;
M → Número de coeficiente de reparação;
N → Número de indicadores.
Artigo 20.º#
Classificação
A classificação a atribuir no processo de avaliação de desempenho é a seguinte:
Muito bom, de 18 a 20;
Bom, de 14 a 17;
Suficiente, de 10 a 13;
Mau, de 0 a 9.
Artigo 21.º#
Mérito Excepcional
O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação pode atribuir, mediante proposta do Gabinete de Recursos Humanos, menções de mérito excepcional ao Professor, Educador de Infância, Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação que tiver desempenho relevante.
Os requisitos e o procedimento para a atribuição do mérito excepcional é regulado em diploma próprio.
Artigo 22.º#
Gestão dos Objectivos
No início de cada trimestre, o Director da Instituição de Ensino deve, junto do Agente de Educação, informar os objectivos a serem alcançados no referido período.
Ao longo do trimestre, o Director da Instituição de Ensino deve proceder ao acompanhamento da execução dos objectivos pré-definidos.
Artigo 23.º#
Efeitos da Classificação
Sem prejuízo do disposto na legislação da função pública, o Agente de Educação é promovido mediante avaliação de desempenho positiva (bom) e consecutiva, durante 5 (cinco) anos.
A atribuição de avaliação negativa impede a revalidação do contrato de trabalho para os Agentes com vínculo probatório e colaboradores, para o ano seguinte.
A obtenção de classificação negativa determina a suspensão na contagem de tempo de serviço, relativa ao período a que a avaliação de desempenho se reporta, para efeitos de promoção e progressão.
A obtenção de classificação negativa, para o professor em regime probatório, implica:
A rescisão do contrato, nos termos do estabelecido na legislação em vigor;
A impossibilidade de ser contratado como colaborador.
Artigo 24.º#
Entidade Avaliadora
A avaliação do Agente de Educação é, em regra, da competência do Director da Instituição de Ensino.
O Director da Instituição de Ensino deve avaliar de acordo com o parecer dos membros do Conselho Pedagógico.
A competência prevista no número anterior é exercida pelo Director da Instituição de Ensino que reúna o mínimo de 6 (seis) meses de exercício conjunto de funções em contacto funcional com o avaliado no decurso do ano a que se reporta a avaliação.
Quando a estrutura orgânica do serviço ou organismo não prever um cargo de chefia, o Titular do Órgão de Gestão com competência para dirigir o pessoal pode indicar como avaliador, o profissional que, dentre os demais funcionários, tenham cumulativamente o seguinte perfil:
Categoria mais alta na carreira em que está inserido, em relação aos demais Agentes de Educação;
Ser do quadro definitivo;
10 anos de experiência profissional.
Artigo 25.º#
Divulgação
Os resultados da avaliação de desempenho são informados ao avaliado, que assina a respectiva ficha, manifestando a sua concordância ou não.
Caso o avaliado se recuse assinar, nos termos do número anterior, tal circunstância deve ser devidamente comprovada por duas testemunhas e averbada no respectivo processo.
São nulas as avaliações de desempenho que se processarem em violação do disposto no presente Diploma.
Artigo 26.º#
Homologação
As decisões em matéria de avaliação de desempenho que não sejam objecto de reclamação ou recurso são submetidas à homologação do responsável máximo do organismo da Administração Local da Educação, nomeadamente:
Director Municipal da Educação, para as Instituições de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
Director Provincial da Educação, para as Instituições do Ensino Secundário Geral;
Directores das Escolas de Magistério, Técnicas e dos Institutos Técnicos e Politécnicos.
Artigo 27.º#
Comissão de Revisão da Avaliação
A Comissão de Revisão da Avaliação é um órgão consultivo do Titular do Órgão de Gestão da Instituição de Educação e Ensino, criada para conduzir a revisão do processo de avaliação de desempenho, nos casos de recurso hierárquico.
A Comissão é constituída por um número ímpar, no mínimo 5 (cinco) membros, em função da especificidade da escola e integrada por:
Subdirector Pedagógico - Coordenador;
Subdirector Administrativo;
Coordenador do Conselho Disciplinar;
Chefe de Secretaria;
Inspector Supervisor.
A Comissão de Revisão de Avaliação tem, dentre outras, as seguintes competências:
Analisar minuciosamente os critérios usados para a classificação do avaliado;
Emitir um parecer sobre o recurso apresentado;
Dar a conhecer a decisão tomada ao interessado;
Elaborar o relatório das actividades da Comissão;
Remeter o expediente com as actas, pautas e as fichas de avaliação de desempenho ao Titular do Órgão de Gestão da Instituição de Educação e Ensino para efeitos de homologação.
O relatório deve ser abrangente, contendo descrições detalhadas do processo, incluindo as sugestões de estratégias no tratamento dos resultados da avaliação.
No exercício das suas funções, a Comissão de Revisão da Avaliação pauta a sua conduta pela imparcialidade, transparência, neutralidade, isenção e sigilo profissional.
Artigo 28.º#
Reclamação
O avaliado que não se conformar com a sua avaliação deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o conhecimento oficial da mesma, apresentar a respectiva reclamação ao avaliador, fundamentando o pedido.
O avaliador deve proferir a decisão fundamentada, e dar a conhecer ao avaliado, no prazo de 10 dias úteis, contados da data do recebimento da reclamação.
O avaliado que discordar da decisão pode, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar recurso hierárquico ao titular de cargo de direcção da Instituição de Educação e Ensino.
Nos casos em que não é aplicável o número anterior, o recurso hierárquico pode ser dirigido ao Director Municipal da Educação.
Artigo 29.º#
Recurso Hierárquico
O recurso hierárquico é dirigido, em regra, ao Director da Instituição de Ensino.
Nos casos em que a entidade avaliadora é o Director da Instituição de Ensino, o recurso hierárquico é dirigido aos seguintes órgãos:
Director Municipal da Educação, para as Instituições de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
Director Provincial da Educação, para as Instituições do Ensino Secundário Geral, Escolas de Magistério, Técnicas e dos Institutos Técnicos e Politécnicos.
Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Director Municipal ou Provincial da Educação nomeia uma Comissão de Avaliação de até 3 (três) técnicos, respeitando na ordem de serviço, o estabelecido artigo 27.º do presente Diploma, sendo o Inspector Supervisor da Educação, o Coordenador da Comissão.
Artigo 30.º#
Prazo para o Recurso Hierárquico
O prazo para a interposição do recurso hierárquico é de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da tomada de conhecimento da classificação obtida.
A entidade competente responde ao recurso hierárquico no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 31.º#
Recurso Contencioso
O Agente de Educação que esgotar a possibilidade do recurso pela via graciosa tem o direito de recorrer junto da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca localizado na província em que trabalha.
Artigo 32.º#
Tramitação Final
Após conclusão do Processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação, o Gabinete Provincial da Educação deve remeter ao Ministério da Educação um mapa geral, por ordem alfabética, contendo a classificação atribuída a cada um dos avaliados, 45 dias após o término do ano civil ou lectivo.
Artigo 33.º#
Regime Jurídico Aplicável
O Processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação rege-se pelo disposto no presente Diploma e nos demais diplomas legais aplicáveis à função pública.
Artigo 34.º#
Norma Supletiva
Em tudo o que não esteja especificamente regulado no presente Diploma, são aplicáveis as disposições constantes da Legislação Geral da Função Pública.
Anexo
A que se refere o n.º 1, do artigo 19.º do presente diploma
Educador de Infância, Professor do Ensino Primário e Secundário
Indicadores - (II)
Coeficiente de Reparação - (CR)
Qualidade do processo de Ensino e Aprendizagem
0,2
Aperfeiçoamento Profissional e Inovação Pedagógica
0,1
Responsabilidade
0,2
Progresso do Aluno ou Desenvolvimento do aluno
0,3
Relações Humana
0,2
Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação
Indicadores - (II)
Coeficiente de Reparação - (CR)
Capacidade de análise profissional
0,1
Interesse
0,1
Conhecimentos ligados ao trabalho
0,1
Organização
0,1
Sigilo Profissional
0,1
Criatividade
0,1
Relacionamento interpessoal
0,1
Atenção
0,1
Pontualidade e Assiduidade
0,1
Disciplina
0,1
