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Decreto n.º 40/95

Decreto n.º 40/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 52 de 29 de Dezembro de 1995
Data
29/12/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 52 de 29 de Dezembro de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTransita para à tutela do Ministério da
  3. Art. 2.ºÉ revogado o artigo 4.º do Decreto
  4. Art. 32.ºEste decreto entra imediatamente em vigor.
  5. Art. 1.ºO Instituto Nacional de Ápoio às Pequenas

Preâmbulo

Decreto n.º 40/95

de 29 de Dezembro

Considerando que a formação de trabalhadores qualificados

constitui factor determinante para o desenvolvimento e deve

estar intimamente ligada &o processo do emprego;

Considerando que compete ao Ministério da Educação

proceder a Formação Profissional, inicial para jovens e ao

Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social, proceder as acções especiais da Formação Profissional no âmbito da política de emprego a prosseguir pelo

— Estado;

Considerando que o artigo 6.º n.º 4, 6a Lei n.º 21-A/92,

faz depender a tutela de Instituto Nacional de Formação

Profissional, criado por Deriseto n.º 339-D/92, de 28 de

Agosto, ao organismo do aparelho dc Estado de quem

incumbe a Formação Profissional;

Considerando ainda os estatutos orgnnicos dos Ministérios da Educação e da Administração Fública, Emprego e

Segurança Social;

Nos termos das disposições combins das da alínea &) do

artigo 110-º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Transita para à tutela do Ministério da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social, o

Instituto Nacional de Formação Profissional, criado pela

Decreto n.º 39-D/92, do Conselha de Micistros.

Artigo 2.º#

É revogado o artigo 4.º do Decreto

n.º 39.D/92, do Conselho de Ministros.

Artigo 32.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Agosto do 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.

O Presidente da República, Jose EnuaaDo Dos SANTOS.

Decreto n.º 41/95

de 29 de Dezesbio

O Instituto Nacional de apoio às Pequenas e Médias

Empresas, abreviadamente (INAPEM), criado pelo Decreto

n.º 89-1/92, de 28 de Agosto, que aprovou também os

respectivos Estatutos, tem vindo a funcionar sob tutela do

Ministério da Indústria.

Considerando a âmbito mais geral do (INAPEM), que

abarca não só as pequenas e médias empresas industriais

mas de todos 05 outros ramos da actividade económica.

Considerando as competências atribuídas ao Ministério

da Economia e Finanças, nomesdamente de apoio e

incentivo ao tecido empresarial.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110,º e do artizo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

O Instituto Nacional de Ápoio às Pequenas

ec Médias Empresas (INAPEM) criado pelo Decreto

5,º 39-1/92, de 28 de Agosto passa a ser totelado pelo

Ministério da Economía e Finanças.

Art 2.º — Todas as referências ao Ministério e Minis

tro da Indústria, inseridas no Decreto n.º 391/92, de 28 de

Agosto, devem significar respectivamente Ministério e

Ministro da Economia e Finanças.

Art, 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Novembro de 1995,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EpuarDo Dos SANTOS.

SMS

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 267/95

de 23 de Dezembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário

pot período superior a 45 dias, durante a vigência da Le!

nº 43/76;

Atendendo à que com à subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram autóômaticamente desencaderdas

as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos 6 Ministro da Justiça e o Secretário de

Estado da Habitação, ao abrigo da n.º 3, do artigo 114.º, da

Lei Constitucional, determinam:

1.

º — É confiscada nos termos do n.º 1, do artigo 1.º, da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho a fracção autónoma designada

pela letra B, do 4.º andar, do prédio sito em Luanda, Rua

Cónego Manuel das Neves n.º 5, inscrita na Matriz Predial

da Repartição Fiscal do 3.º Bairro, sob o n.º 2808 e descrita

e inscrita na Conservatória do Registo Predial, respectiva

mente, sob os n.ºs 5993, a folhas 110 do livro B-21 e 2526,

a folhas 33 verso do livro G-26, à favor de «A COMPE-

TENTE — Organização Técnica Predial e Financeira,

Limitada — S, A. R. L.».

2.

º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do imóvel ora confiscado livre de quaisquer

ÓnNUS OU Encargos.

3.

º — O utente da referida fracção avtónoma deverá no

prazo máximo de 30 dias 8 contar da data de publicação do

presente despacho conjunto, comparecer na Direcção

Provincial da Habitação de Luanda, a fim de regularizar à sua

situação de arreadatário.

Publique-se.

Luanda, 205 22 de Dezembro de 1995.

O Ministro da Jusilça, Palo Tchipilica.

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.

Despacho conjunta n.º 268/95

da 22 de Dezembro

Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário

por períoda superior a 45 dias, durante à vigência da Lei

nº 43/76;

Atendendo a que com a subsimção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas

as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos o Ministro da Justiça e o Secretário de

Estado da Habitação, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114.º, da

Lei Constitucional, determinam:

1.

º — É .confiscada nos termos do n.º 1, do artigo 1.º, da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho a fracção autónoma designada

pela letra D, do 7.º andar, do prédio situado em Luanda, Rua

Marien N'Gouabi, inscrita na Matriz Predial da Repartição

Fiscal do 2.º Bairro, sob o n.º 35665 e descrita na

Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 29261, a

folhas 162, do livro B-78, em nome de «Alegria pelo

Trabalho», Socledade Cooperativa sob a forma anónima de

responsabilidade limitada.

2.

º — Proceda à Conservatória competente à inscrição n

favor do Estado do prédio ora confiscado livre de quaisquer

ônus ou encargos.

3.

º — O utente do referido prédio ora confiscado deverá

comparecer na Direcção Provincial da Habitação de Luanda,

no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação

do presente despacho conjunto, a fim de regularizar à sua

situação de arréndatário.

Fublique-se.

Luanda, aos 22 de Dezembro de 1995,

O Ministro da Justiça, Paulo Tchipílica.

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.

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