Preâmbulo
Decreto n.º 40/95
de 29 de Dezembro
Considerando que a formação de trabalhadores qualificados
constitui factor determinante para o desenvolvimento e deve
estar intimamente ligada &o processo do emprego;
Considerando que compete ao Ministério da Educação
proceder a Formação Profissional, inicial para jovens e ao
Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, proceder as acções especiais da Formação Profissional no âmbito da política de emprego a prosseguir pelo
— Estado;
Considerando que o artigo 6.º n.º 4, 6a Lei n.º 21-A/92,
faz depender a tutela de Instituto Nacional de Formação
Profissional, criado por Deriseto n.º 339-D/92, de 28 de
Agosto, ao organismo do aparelho dc Estado de quem
incumbe a Formação Profissional;
Considerando ainda os estatutos orgnnicos dos Ministérios da Educação e da Administração Fública, Emprego e
Segurança Social;
Nos termos das disposições combins das da alínea &) do
artigo 110-º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Transita para à tutela do Ministério da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social, o
Instituto Nacional de Formação Profissional, criado pela
Decreto n.º 39-D/92, do Conselha de Micistros.
Artigo 2.º#
É revogado o artigo 4.º do Decreto
n.º 39.D/92, do Conselho de Ministros.
Artigo 32.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Agosto do 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.
O Presidente da República, Jose EnuaaDo Dos SANTOS.
Decreto n.º 41/95
de 29 de Dezesbio
O Instituto Nacional de apoio às Pequenas e Médias
Empresas, abreviadamente (INAPEM), criado pelo Decreto
n.º 89-1/92, de 28 de Agosto, que aprovou também os
respectivos Estatutos, tem vindo a funcionar sob tutela do
Ministério da Indústria.
Considerando a âmbito mais geral do (INAPEM), que
abarca não só as pequenas e médias empresas industriais
mas de todos 05 outros ramos da actividade económica.
Considerando as competências atribuídas ao Ministério
da Economia e Finanças, nomesdamente de apoio e
incentivo ao tecido empresarial.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110,º e do artizo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
O Instituto Nacional de Ápoio às Pequenas
ec Médias Empresas (INAPEM) criado pelo Decreto
5,º 39-1/92, de 28 de Agosto passa a ser totelado pelo
Ministério da Economía e Finanças.
Art 2.º — Todas as referências ao Ministério e Minis
tro da Indústria, inseridas no Decreto n.º 391/92, de 28 de
Agosto, devem significar respectivamente Ministério e
Ministro da Economia e Finanças.
Art, 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Novembro de 1995,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EpuarDo Dos SANTOS.
SMS
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 267/95
de 23 de Dezembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário
pot período superior a 45 dias, durante a vigência da Le!
nº 43/76;
Atendendo à que com à subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram autóômaticamente desencaderdas
as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos 6 Ministro da Justiça e o Secretário de
Estado da Habitação, ao abrigo da n.º 3, do artigo 114.º, da
Lei Constitucional, determinam:
º — É confiscada nos termos do n.º 1, do artigo 1.º, da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho a fracção autónoma designada
pela letra B, do 4.º andar, do prédio sito em Luanda, Rua
Cónego Manuel das Neves n.º 5, inscrita na Matriz Predial
da Repartição Fiscal do 3.º Bairro, sob o n.º 2808 e descrita
e inscrita na Conservatória do Registo Predial, respectiva
mente, sob os n.ºs 5993, a folhas 110 do livro B-21 e 2526,
a folhas 33 verso do livro G-26, à favor de «A COMPE-
TENTE — Organização Técnica Predial e Financeira,
Limitada — S, A. R. L.».
º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do imóvel ora confiscado livre de quaisquer
ÓnNUS OU Encargos.
º — O utente da referida fracção avtónoma deverá no
prazo máximo de 30 dias 8 contar da data de publicação do
presente despacho conjunto, comparecer na Direcção
Provincial da Habitação de Luanda, a fim de regularizar à sua
situação de arreadatário.
Publique-se.
Luanda, 205 22 de Dezembro de 1995.
O Ministro da Jusilça, Palo Tchipilica.
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.
Despacho conjunta n.º 268/95
da 22 de Dezembro
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário
por períoda superior a 45 dias, durante à vigência da Lei
nº 43/76;
Atendendo a que com a subsimção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas
as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos o Ministro da Justiça e o Secretário de
Estado da Habitação, ao abrigo do n.º 3, do artigo 114.º, da
Lei Constitucional, determinam:
º — É .confiscada nos termos do n.º 1, do artigo 1.º, da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho a fracção autónoma designada
pela letra D, do 7.º andar, do prédio situado em Luanda, Rua
Marien N'Gouabi, inscrita na Matriz Predial da Repartição
Fiscal do 2.º Bairro, sob o n.º 35665 e descrita na
Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 29261, a
folhas 162, do livro B-78, em nome de «Alegria pelo
Trabalho», Socledade Cooperativa sob a forma anónima de
responsabilidade limitada.
º — Proceda à Conservatória competente à inscrição n
favor do Estado do prédio ora confiscado livre de quaisquer
ônus ou encargos.
º — O utente do referido prédio ora confiscado deverá
comparecer na Direcção Provincial da Habitação de Luanda,
no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação
do presente despacho conjunto, a fim de regularizar à sua
situação de arréndatário.
Fublique-se.
Luanda, aos 22 de Dezembro de 1995,
O Ministro da Justiça, Paulo Tchipílica.
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.
