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Decreto Executivo n.º 89/23

Universidade Katyavala Bwila, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos

Universidade Katyavala Bwila, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 117 de 27 de Junho de 2023
Data
27/06/2023
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 117 de 27 de Junho de 2023

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Instituto Politécnico enquanto Unidade Orgânica da Universidade

Katyavala Bwila está vocacionado para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Politécnico da Universidade

Katyavala Bwila, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho

Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto

Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Engenharia Informática, no Instituto Politécnico da Universidade Katyavala Bwila, que confere o grau académico de Mestre.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

1.

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Engenharia Informática, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

2.

O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

1.

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Engenharia Informática devem possuir uma licenciatura ou uma especialização na Área de Informática e Computação (Engenharia Informática, Ciências da Computação, Informática de Gestão, Informática) ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores;

2.

Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no

Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação, alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto

Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Engenharia Informática pressupõe:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de natureza científica ou de um projecto desenvolvido no âmbito da realização de um estágio, inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Engenharia Informática, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

a)

Analisar, projectar e implementar redes informáticas;

b)

Configurar e gerir redes informáticas e os serviços internet por elas fornecidos;

c)

Implementar soluções de segurança em redes informáticas e de comunicações;

d)

Projectar sistemas inteligentes para a resolução de problemas complexos;

e)

Projectar e gerir sistemas de armazenamento de grandes quantidades de dados com recurso a tecnologias recentes;

f)

Extrair informação relevante a partir de grandes volumes de dados.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Engenharia Informática deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos Sectores Industrial, de Serviços e Académico.

#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)

1.

O Curso de Mestrado em Engenharia Informática, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

2.

O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Engenharia Informática criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

Informática são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no

Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Engenharia Informática criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Nova Edição)

A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Engenharia Informática, no

Instituto Politécnico da Universidade Katyavala Bwila, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

#### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Engenharia Informática obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 2023.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

ANEXO

A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Engenharia Informática

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