Preâmbulo
Decreto n.º 11/06
de 25 de Abril
Considerando que a Lei Orgânica do Banco Nacional
de Angola determina que os administradores do Conselho
de Administração devem ser nomeados pelo Conselho de
Ministros;
Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 6/97,
de 11 de Julho, Lei Orgânica do Banco Nacional de Angola
e ào abrigo das disposições combinadas da alínea À do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos de Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São nomeados, para integrar o Conselho
de Administração do Banco Nacional de Angola, às
seguintes entidades:
António André Lopes;
Celestino Eliseu Kanda;
Laura Maria Pires de Alcântara Monteiro;
Manue] da Piedade dos Santos Túnior.
Árt. 2º — O presente decreto entra am vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado Conselho de Ministros, em
Luanda, aoa 15 de Março de 2006.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 26/06
de 26 de Abril
Considerando que à articulação, o funcionamento e a
coordenação do programa para à modernização e o reforço
da capacidade de gestão técnica e operacional das
alfândegas nacionais toma necessária à prorrogação do
Contreto de Prestação de Serviços celebrado em 12 de
Setembro de 2000 entre o Ministério das Finanças e a
Crown Agents for Overseas Governments and Administrationa, Limited;
Tendo em conta o disposto na Resolução n.º 81/05,
de 19 de Dezembro, do Conselho de Ministros, que autoriza
o início de negociações tendentes à prorrogação do referido
contrato, por um prazo máximo de três anos;
Considerando à necessidade de se proceder com
celeridade à assinatura da protrogação do referido contrato
por forma à evitar qualquer histo temporal entre o termo,
em Fevereiro da 2006, do contrato em vigor é o início de
vigência do novo contrato;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do
artigo 112.º, do artigo 113,º e da alínea g) do n.º 2 do
antigo 114,º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite
a seguinte resolução:
º — É aprovado o Contrato de Prestação de Serviços
entre a Direcção Nacional das Alffindegas e à sociedade de
direito inglês denominada Crown Agents for Overseas
Governments and Administrations, Limited, para a implementação da Fase TI do Programa de Expansão « Modernização das Alfândegas Nacionais e ao reforço da capacidade
técnica, humana e operacional.
º — À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 3 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Resolução nº 27/06
de 26 de Abril
Considerando à necessidade de se dar cumprimento so
disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de
Fevereiro;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º, do artigo 113,º e da alínea 2) do n.º 2 do
artigo 114,º, todos da Lei Constitucional, o Governo em te
a seguinte resolução:
º — São aprovados quatro contratos de fornecimento,
instalação e comissioramento de equipamentos de telecomunicações, bem como o seu financiamento no quadro da
Tinha de crédito do Eximbank da República Popular
da China, no valor total em Kwanzas cquivalente a
USD: 276 307 189,00, celebrado entre à Angola Telecom
-EP. & o consórcio de empresas chinesas lideradas pela
CTMEC e integrando a Alcatel Shangai Bell e a Huawei.
º — Os contratos aprovados através da presente
resolução refer m-se aos seguintes projectos de expansão
da rede básica:
projecto 1: no valor em Kwanzas equivalente a
USD: 74 331 285,00, incidindo no eixo Luanda-
-Malanje-Kuito, com recurso à transmissão em
fibra óptica e por zatélite, abrangendo no seu
conjunto diversas localidades nas Províncias
de Luanda, Bengo, Cuanza-Norte, Malanje,
Cuanza-Sul, Bié e Moxico, com a oferta global
de 23 040 linhas;
projecto 2: no valor em Kwanzas equivalente à
USD: 67 954 756,00, incidindo nos eixos
Lucala-Negage-Ufge, Chibla-Cahama-Ondfiva,
Benguela-Tchindjenje-Longonjo, com recurso à
transmissão em fibra óptica e por setélice abrangendo no seu conjunto diversas localidades nas
Províncias de Benguela, Cuanza-Norte, Cunene,
Huambo, Ufge e Zaire, com a oferta global de
25 984 linhas;
projecto 3: no valor em Kwanzas equivalente a
USD: 75 275 357,00, referente à Expansão da
Rede Metropolitana de Luanda, com a oferta de
45 232 linhas, securização da regilto Centro-
-Oeste 6 Sudoeste, criando as respectivas
circulares e os seguintes sistemas harmonizados
de toda a rede nacional:
2006 887
o sistema integrado inteligente de nova geração
(INGN):
O sistema universal de gestão e monitorização
da rede;
criação das bases tócnicas tendo em vista a
implementação dos seguintes sistemas: base
de dados integrada da rede, gestão e fachiração integradas de clientes, Call Center da
Angola Telecom.
projecto 4: no valor em Kwanzes equivalente a
USD: 583 745 791,00, incidindo no eixo Cuito-
-“Huambo-Lubango, com recurso à transmissão
em fibra óptica é por satélite, abrangendo no seu
conjunto diversas localidades nas Províncias do
Bié, Huambo e Huíla.
º — À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação,
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
sos 3 de Abril de 2006.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Resolução n.º 28/06
de 216 de Abril
Considerando que, no âmbito dos esforços para o desertvolvimento do País, o Governo da República de Angola está
empenhado na promoção de projectos de investimento que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações, o aumento do emprego e o fomento do
empresariado angolano:
Tendo em conta que à CSA — Cogite, Serviços Ambientais, Limitada, pessoa colectiva de direito privado, entidade
residente cambial, investidora nacional, com sede
Luanda, na Zona Industrial de Viana, Luanda, celebrou,
com à ELISAL-E P. — Empresa de Limpeza e Saneamento
de Luanda, um contrato de prestação de serviços de limpeza
pública na área 1 da Cidade de Luanda, contrato que foi
homologado pelo Governo da Província de Luanda;
Considerando que a CSÀA — Cogite, Serviços Ambientais, Limitada, na qualidade de «Investidora Privado»,
decidiu livremente, de boa-fé e no seu interesse, submeter à
