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Decreto Executivo n.º 254/16

Decreto Executivo n.º 254/16

por UTAIP-MINAMB e aprova o seu Regulamento Interno. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério do Ambiente
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 6 de Junho de 2016
Data
06/06/2016
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 6 de Junho de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando a necessidade de se adoptar medidas para assegurar o procedimento de condução, orientação e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, do qual a aprovação compete ao

Ministro do Ambiente, no termo da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, conjugado com o Decreto

Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro;

Reconhecendo a importância de se criar uma Unidade Técnica de Apoio ao Investimento

Privado do Ministério do Ambiente, nos termos do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º

182/15, de 30 de Setembro, que aprova o Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado, conjuga com o artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 236/15, que cria a

Unidade de Investimento Privado;

Reconhecendo a importância do cumprimento da legislação Ambiental sobre Avaliação de Impacte Ambiental, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, e o Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, real assentes na parceria pública ou privada;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 6.º do Decreto

Presidencial n.º 85/14, 24 de Abril, determino:

#### Artigo 1.º (Criação e Aprovação)

É criada a Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério do Ambiente, adiante designado por UTAIP-MINAMB, responsável pela orientação e coordenação do procedimento de condução, avaliação e aprovação dos Projectos de Investimento Privado, dos quais a aprovação é da competência do Ministro do Ambiente, nos termos da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, e do artigo

13.

º do Decreto Presidencial n.º 236/15, e é aprovado o seu Regulamento Interno, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele faz parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que forem suscitadas da aplicação do presente Regimento são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

## O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Maio de 2016.

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

## REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO

## INVESTIMENTO PRIVADO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE

## CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Natureza)

A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério do Ambiente, adiante designado por UTAIP-MINAMB é o serviço de apoio técnico permanente do Ministério do Ambiente, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento, cuja aprovação nos termos da Lei do Investimento Privado, seja da competência do Titular do Departamento Ministerial.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

A UTAIP-MINAMB tem como atribuições as estabelecidas na Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, Lei do Investimento Privado, do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro,

a)

Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado;

b)

Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Ministro do Ambiente, no âmbito das suas atribuições;

c)

Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministro do Ambiente;

d)

Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;

e)

Participação em seminários ou encontros de trabalho sobre matéria de investimento privado;

f)

Conceder e implementar uma base de dados sobre o estado dos Projectos de Investimento

Privado aprovados pelo Ministro do Ambiente;

g)

Propor o estabelecer mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos

Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;

h)

Apoiar na implementação dos procedimentos relativos a Gestão Ambiental dos projectos susceptíveis de causar danos ao ambiente no quadro da implementação do Sistema de Gestão ambiental;

i)

Apoiar na classificação e categorização de Projectos de Investimentos para a implementação do Sistemas de Gestão Ambiental e sustentabilidade;

j)

No quadro das suas competências coordenar todas as diligências necessárias aos Estudos de Avaliação de Impacte Ambiental, no quadro da Lei do Investimento Privado de projectos a si submetidos, bem como pareceres, preparação aos Estudos que serão objecto de licenciamento, tendo em consideração o cumprimento das disposições do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, sobre a Avaliação de Impacte Ambiental;

k)

Gerir e coordenar o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental dos Projectos de Investimentos que lhe forem submetidos a apreciação no âmbito da implementação do Investimento Privado;

l)

Cooperar e promover a comunicação com entidades competentes para facilitação dos trâmites que conduzam a celeridade dos processo e o público em geral, no procedimento de AIA dos projectos;

m)

Solicitar, promover e coordenar a participação das diversas instituições governamentais;

n)

Zelar para que os Estudos de Impacte Ambiental dos projectos, sejam elaborados de acordo com a legislação ambiental em vigor aplicável, dos Termos de Referências em vigor e bem com os a actualizar;

o)

Proceder e orientar à elaboração e adequação dos relatórios de Estudos de Impacte

Ambiental aos regulamentos e procedimentos das instituições que se interligam com os objectivos da Lei Investimento Privado;

p)

Garantir o acompanhamento técnico específico através de serviço de consultoria e estudos de forma a elevar a qualidade do processo de Avaliação de Impacte Ambiental do projecto;

q)

Proceder à contratação de consultores do sempre que a complexidade do processo de Avaliação de Impacte Ambiental o exigir, bem como formar e capacitar as áreas provinciais no quadro das suas atribuições;

r)

Aprovar os relatórios efectuados no âmbito da Avaliação de Impacte Ambiental dos processos para submissão ao licenciamento e aprovação superior; da legislação em vigor;

t)

Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei ou por orientação do Ministro do Ambiente.

#### Artigo 3.º (Regime Jurídico)

A UTAIP-MINAMB rege-se pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo Regulamento, pelas normas do procedimento e da administração e demais legislação em vigor aplicáveis sobre a matéria.

## CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

### SECÇÃO I DA ESTRUTURA

#### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A UTAIP-MINAMB tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Direcção;

b)

Departamento de Avaliação e Negociação;

c)

Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;

d)

Secretariado.

### SECÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO

#### Artigo 5.º (Direcção)

A UTAIP-MINAMB é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete.

a)

Dirigir e coordenar as actividades dando instruções de serviço e orientações julgadas necessária ao seu bom funcionalmente;

b)

Planificar e orientar todas as actividades da UTAIP-MINAMB, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da usa categoria profissional;

c)

Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competência no âmbito do investimento privado;

d)

Propor a celebração de contratos de prestação de serviço de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;

e)

Propor a formação profissional e permanente, actualização conhecimento técnicos pessoal da UTAIP-MINAMB;

f)

Emitir parecer sobre as propostas de Projectos de Investimento Privado, previamente analisados e negociados;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

No exercício das suas actividades, o Director da UTAIP-MINAMB é coadjuvado por um

Director-Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Ministro do Ambiente.

Na sua ausência e impedimento o Director da UTAIP-MINAMB é substituído pelo Director

Adjunto.

#### Artigo 6.º (Departamento de Avaliação e Negociação) dirigir controlar todas as acções relacionadas com a avaliação e negociação dos Projectos de Investimento.

Compete ao Departamento de Avaliação e Negociação:

a)

Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado submetidos à UTAIP-MINAMB os relatórios de actividades trimestrais e anuais da Unidade;

b)

Emitir pareceres técnico-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento

Privado;

c)

Estudar e propor os incentivos a atribuir ao Projecto de Investimento Privado;

d)

Registar todos os Projectos de Investimento Privado e consolidar todas a informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;

e)

Propor metodologia de análise e negociações;

f)

Negociar intenções de investimento e contratos de investimento;

g)

Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;

h)

Manter actualizado o cadastro do investidor;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

O Departamento de Avaliação e Negociação é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)

O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é o órgão da UTAIP-MINAMB encarregue de organizar, dirigir controlar todas as acções relacionadas com a acompanhamento e fiscalização dos Projectos de Investimento.

Compete ao Departamento de Acompanhamento e Fiscalização:

a)

Propor metodologia de acompanhamento, monitorização e fiscalização dos Projectos de Investimentos de acordo com a legislação vigente;

b)

Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos Projectos de Investimento;

c)

Supervisionar a implementação dos Projectos de Investimento Privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento superior;

d)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

O Departamento de Acompanhamento e fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 8.º (Secretariado)

O Secretariado é o órgão de auxílio da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério do Ambiente que tem por missão, a recepção, expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica e administrativa à Unidade.

O Secretariado é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 9.º (Regime Contratual)

Os funcionários públicos e agentes administrativos da UTAIP-MINAMB regem-se pela legislação em vigor.

A contratação de técnicos para os quadros de UTAIP-MINAMB de ser feita no âmbito das regras da legislação em vigor.

#### Artigo 10.º (Dever de Sigilo) funcionários e agentes do Estado, sendo-lhes exigidos igualmente o dever relativo às obrigações de guardar sigilo em relação às matérias classificadas a que tenham acesso.

O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após a desvinculação.

A violação do dever de sigilo é sancionada nos termos da legislação em vigor.

## CAPÍTULO III DA GESTÃO FINANCEIRA E DO QUADRO DE PESSOAL

#### Artigo 11.º (Orçamento e Receitas)

A UTAIP-MINAMB não dispõe de orçamento próprio, sendo os recursos financeiros e materiais necessários para o seu funcionamento os previstos no orçamento do Ministério do Ambiente.

Constitui receitas da UTAIP-MINAMB as seguintes:

a)

As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, os previstos no orçamento do Ministério do Ambiente;

b)

Os subsídios, heranças, legados, contribuições e doações que lhe sejam concedidos pela iniciativa privada por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

c)

Taxas e demais emolumentos devidos pelos serviços prestados, bem como valores resultantes da sua actividade;

d)

Valor das multas e outras receitas arrecadadas que por lei lhe sejam consignadas;

e)

Os prémios devidos pela outorga de contratos;

f)

O produto da alienação de bens do seu património;

g)

Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.

#### Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal permanente fica sujeito ao regime geral de função pública e consta no mapa em Anexo I que integra o presente Diploma.

A UTAIP-MINAMB poderá propor ao Ministro do Ambiente, remuneração adicional aos funcionários, tendo em conta a categoria e a natureza das suas funções, bem como das receitas decorrentes da sua actividade.

Por Despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do Director da UTAIP-MINAMB, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.

A admissão o quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro do Ambiente, ouvindo, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da administração pública.

#### Artigo 13.º (Organigrama)

O organigrama da UTAIP-MINAMB é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

ANEXO II (ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º DO PRESENTE DIPLOMA)

A Ministra,

Maria de Fátima Monteiro Jardim

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