Preâmbulo
Lei n.º 8/89
de 2 de Derembro
Às razões que levaram à Lei n.º 3/81, de 14 de Agos-
to, a estabelecer, por razões conjunturais e a título
ro de 1989 I Série — N.º 60
Á
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
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CC
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transitório, determinadas restrições à admissão de tiberdade provisória durante a instrução criminal e à
prescrever também um regime restritivo da liberdade
dos infractores que devam ser julgados em processo
sumário, mostrarant-se ultrapassados.
Deste modo, pelo que respeita so primeiro cspecto,
foi já publicada a Lei n.º 1/84, de 24 de Janeiro.
Importa dar agora uma nova formulação ao n.º 2
do artigo 67.º do Código de Processo Penal, mais de
acordo com as necessidades reais da administração da
Fustiça e as capacidades dos estabelecimentos de detenção dos arguidos em processo sumário.
Assim, nos termos da alínea &) do artigo 38º da
Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea 3) do artigo 53.º da mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova e eu assino € faço publicar à seguinte Lei:
Artigo 1.º#
O nº 2 do artigo 67º do Código de
Proçesso Penal passa a ter a seguinte redacção:
O réu à que seja imputado crime punível com
pena superior a um ano de prisão manterse-á preso até final do julgamento, mesmo
que a captura se faça à horas em que o
tribunal não se encontre aberto ou não
possa desde logo tomar conhecimento do
facto.
Artigo 2.º#
À, presente lei é de aplicação imediata e
abrange os casos pendentes.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se,
Luanda, aos 2 de Dezembro de 1989.
O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS
SANTOS,
CONSELHO DE DEFESA
E SEGURANÇA
Decrafo nº 63/89
de 3 de Dezembro
O Decreto n.º 27/64, de 24 de Junho, do Conselho
de Defesa c Segurança que aprova o Regulamento
de Fransferências por Contribuição Mentória à Defesa
da Pátria e à Reconstrução Nacional, estabelece, no seu
artigo 17.º, o direito à transferência pelos colaboradores docentes do «Prémio de Ensino»
Tendo em conta que o referido Regulamento prevê
que o mencionado direito e modalidades de transferência do «Prémio de Ensinos, será objecto de regulamento específico:
Considerando que, apesar das dificuldades economico-financeiras do País, urge atrair um número cada
vez maior de quadros nacionais para à docência,
dotando-se essa actividade dos necessários estimulos;
Nos termos da alinea /1) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no usa da faculdade que me é conferida
pela alinea e) do artigo 53.º da mesma Eci, é Conselho de Defesa e Segurança decreta e eu assino e
faço publicar o seguinte:
REGULAMENTO DE TRANSINERÊNCIA
DO PREMIO DE ENSINO
PELOS COLABORADORES DOCENTES
Artigo 1.º#
Beneficiários
Têm dircito à transferência do «Prémio de Ensino»,
nas condições estabelecidas no presente decreto, os
cidadãos nacionais que:
para além do vínculo jurídico-laboral que possuam, colaborem nas tarefas do ensino, nos
termos do Decreto nº 108/83, de 13 de
Outubro, do Conselho de Ministros;
lkeccionem no mínimo 4 horas por semana, para
além da carga lectiva Iegalmente estipulada,
exerçam, sem prejuizo da carga lectiva semana!
a que estão legalmente obrigados, tarefas de
apoio, coordenação ou direcção, de carácter
pedagógico, científico ou administrativo, nas
respectivas institt ções de ensino.
Artigo 2.º#
Netorexa)
A transferência mencionada no ariiso anterior constitai um prémio e incentivo cambial para os que
comulativamente à realização das suas obrigações
laborais, quotidianas e efectivas, contribriem ainda
voluntariamente para a reconstrução nacional no domínio da educação & ensino,
ÁRTIGO 3º
(Feriodiciâado e efectisidade)
À transferência do «Prémio de Ensino», só pode
ser efectuada uma vez por ano, pelos beneficiários
. no apta, efoca período tenham prestado de forma
as efectiva c positiva, a sua colaboração
au Perdem direito à transferência os bencficiários
por qualquer motivo, não assegurem 20 longo
de o anos tectivos consecutivos pelo menos horário que nesse período thes
tenha sido distribuído;
por motivo injustificado, não assegurem ao
longo de dois anos lectivos consecutivos
95% do horário que 1hes for destinado:
afectem substancialmente o processo de avaliação dos alunos vigente na respectiva instituição, exceptuando-se as situações em que
por necessidade de serviço devidamente comprovada tenha havido prévia concertação
nesse sentido entre o colaborador docente e
a direcção da Instituição de Ensino.
Artigo 4.º#
Autonomia
A transferência do «Prémio de Ensinos é autónoma
da que eventualmente possa caber aos seus beneficiários à luz do Regulamento Geral de Transferências
estabelecido pelo Decreto n.º 27/89, de 24 de Juoho,
do Conselho de Defesz o Segurança.
Artigo 5.º#
Valor transferível
O valor transferível por cada colaborador docente
é o seguinte:
&) para os que leccionam no Ensino Superior —
USD 500,00;
&) para os que leccionam no Ensino Médio e Pré-
«Universitário — USD 450,00;
para os que leccionam no 3.º Nível do Ensino
de Base — USD 350,00;
para os que leccionam no 2.º é 1.º Níveis do
Funsino de Base — USD — 300,00.
Para os colaboradores docentes das Províncias
consideradas difíceis, o valor transferível referido no
número anterior, será 1imcrementado em 100%,
ARTIGO
(Frocesso)
À transferência do «Prémio de Ensinoy será executada pelo BNA após apresentação neste, pelo(s),
beneficiário(s) de uma declaração assinada e autentlcada pelo Director da Tostituição de Ensino, da qual
conste:
identificação completa do beneficiário, nomeadamente, nome, número do bilhete de identidade e respectiva data e local de emissão;
