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Lei n.º 8/89

Lei n.º 8/89

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 60 de 2 de Dezembro de 1989
Data
02/12/1989
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 60 de 2 de Dezembro de 1989

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO nº 2 do artigo 67º do Código de
  3. Art. 2.ºÀ, presente lei é de aplicação imediata e
  4. Art. 1.ºBeneficiários
  5. Art. 2.º
  6. Art. 4.ºAutonomia
  7. Art. 5.ºValor transferível

Preâmbulo

Lei n.º 8/89

de 2 de Derembro

Às razões que levaram à Lei n.º 3/81, de 14 de Agos-

to, a estabelecer, por razões conjunturais e a título

ro de 1989 I Série — N.º 60

Á

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste número —-Kxr 12.00

CC

TURAS | O preço dos anúocias é €>* 2 22.00

Ano || a linha, acrescido do respectivo impos-

- . Kz 1.850,00 || to do selo, dependendo a sua publica

— —— Kz 700,00 || ção do depósito prévio a efectuar na

» .— Kz 70000 || Tesouraria da Imprensa Naçional—

o Kz 65000 U. É. É.

transitório, determinadas restrições à admissão de tiberdade provisória durante a instrução criminal e à

prescrever também um regime restritivo da liberdade

dos infractores que devam ser julgados em processo

sumário, mostrarant-se ultrapassados.

Deste modo, pelo que respeita so primeiro cspecto,

foi já publicada a Lei n.º 1/84, de 24 de Janeiro.

Importa dar agora uma nova formulação ao n.º 2

do artigo 67.º do Código de Processo Penal, mais de

acordo com as necessidades reais da administração da

Fustiça e as capacidades dos estabelecimentos de detenção dos arguidos em processo sumário.

Assim, nos termos da alínea &) do artigo 38º da

Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea 3) do artigo 53.º da mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino € faço publicar à seguinte Lei:

Artigo 1.º#

O nº 2 do artigo 67º do Código de

Proçesso Penal passa a ter a seguinte redacção:

2.

O réu à que seja imputado crime punível com

pena superior a um ano de prisão manterse-á preso até final do julgamento, mesmo

que a captura se faça à horas em que o

tribunal não se encontre aberto ou não

possa desde logo tomar conhecimento do

facto.

Artigo 2.º#

À, presente lei é de aplicação imediata e

abrange os casos pendentes.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se,

Luanda, aos 2 de Dezembro de 1989.

O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS

SANTOS,

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Decrafo nº 63/89

de 3 de Dezembro

O Decreto n.º 27/64, de 24 de Junho, do Conselho

de Defesa c Segurança que aprova o Regulamento

de Fransferências por Contribuição Mentória à Defesa

da Pátria e à Reconstrução Nacional, estabelece, no seu

artigo 17.º, o direito à transferência pelos colaboradores docentes do «Prémio de Ensino»

Tendo em conta que o referido Regulamento prevê

que o mencionado direito e modalidades de transferência do «Prémio de Ensinos, será objecto de regulamento específico:

Considerando que, apesar das dificuldades economico-financeiras do País, urge atrair um número cada

vez maior de quadros nacionais para à docência,

dotando-se essa actividade dos necessários estimulos;

Nos termos da alinea /1) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no usa da faculdade que me é conferida

pela alinea e) do artigo 53.º da mesma Eci, é Conselho de Defesa e Segurança decreta e eu assino e

faço publicar o seguinte:

REGULAMENTO DE TRANSINERÊNCIA

DO PREMIO DE ENSINO

PELOS COLABORADORES DOCENTES

Artigo 1.º#

Beneficiários

Têm dircito à transferência do «Prémio de Ensino»,

nas condições estabelecidas no presente decreto, os

cidadãos nacionais que:

o)

para além do vínculo jurídico-laboral que possuam, colaborem nas tarefas do ensino, nos

termos do Decreto nº 108/83, de 13 de

Outubro, do Conselho de Ministros;

b)

lkeccionem no mínimo 4 horas por semana, para

além da carga lectiva Iegalmente estipulada,

oc)

exerçam, sem prejuizo da carga lectiva semana!

a que estão legalmente obrigados, tarefas de

apoio, coordenação ou direcção, de carácter

pedagógico, científico ou administrativo, nas

respectivas institt ções de ensino.

Artigo 2.º#

Netorexa)

A transferência mencionada no ariiso anterior constitai um prémio e incentivo cambial para os que

comulativamente à realização das suas obrigações

laborais, quotidianas e efectivas, contribriem ainda

voluntariamente para a reconstrução nacional no domínio da educação & ensino,

ÁRTIGO 3º

(Feriodiciâado e efectisidade)

1.

À transferência do «Prémio de Ensino», só pode

ser efectuada uma vez por ano, pelos beneficiários

. no apta, efoca período tenham prestado de forma

as efectiva c positiva, a sua colaboração

au Perdem direito à transferência os bencficiários

a)

por qualquer motivo, não assegurem 20 longo

de o anos tectivos consecutivos pelo menos horário que nesse período thes

tenha sido distribuído;

6.

por motivo injustificado, não assegurem ao

longo de dois anos lectivos consecutivos

95% do horário que 1hes for destinado:

c)

afectem substancialmente o processo de avaliação dos alunos vigente na respectiva instituição, exceptuando-se as situações em que

por necessidade de serviço devidamente comprovada tenha havido prévia concertação

nesse sentido entre o colaborador docente e

a direcção da Instituição de Ensino.

Artigo 4.º#

Autonomia

A transferência do «Prémio de Ensinos é autónoma

da que eventualmente possa caber aos seus beneficiários à luz do Regulamento Geral de Transferências

estabelecido pelo Decreto n.º 27/89, de 24 de Juoho,

do Conselho de Defesz o Segurança.

Artigo 5.º#

Valor transferível

1.

O valor transferível por cada colaborador docente

é o seguinte:

&) para os que leccionam no Ensino Superior —

USD 500,00;

&) para os que leccionam no Ensino Médio e Pré-

«Universitário — USD 450,00;

c)

para os que leccionam no 3.º Nível do Ensino

de Base — USD 350,00;

d)

para os que leccionam no 2.º é 1.º Níveis do

Funsino de Base — USD — 300,00.

2.

Para os colaboradores docentes das Províncias

consideradas difíceis, o valor transferível referido no

número anterior, será 1imcrementado em 100%,

ARTIGO

quot;º

(Frocesso)

1.

À transferência do «Prémio de Ensinoy será executada pelo BNA após apresentação neste, pelo(s),

beneficiário(s) de uma declaração assinada e autentlcada pelo Director da Tostituição de Ensino, da qual

conste:

4.

identificação completa do beneficiário, nomeadamente, nome, número do bilhete de identidade e respectiva data e local de emissão;

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