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Decreto Presidencial n.º 150/18

Altera o n.º 1 do Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do Anexo II a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 3.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, que estabelece o regime de isenção e os procedimentos de simplificação dos actos administrativos para concessão de vistos de turismo

Altera o n.º 1 do Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do Anexo II a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 3.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, que estabelece o regime de isenção e os procedimentos de simplificação dos actos administrativos para concessão de vistos de turismo.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 19 de Junho de 2018
Data
19/06/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 67/22 — Aprova a Isenção de Vistos aos Cidadãos Nacionais da República do Ruanda, Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço ou Oficial e Ordinários, que Pretendam Entrar em Território Nacional em Visita Oficial, Visita Familiar, Férias, Realização de Negócios e Trânsito, artigo 7.º«São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto neste Diploma, nomeadamente o ponto 1.6 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.° 150/18, de 19 de Junho, que altera o Decreto Presidencial n.° 56/18, de 20 de Fevereiro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 189/23 — Regime Jurídico de Isenção e Simplificação de Procedimentos para a Concessão do Visto de Turismo, artigo 6.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, o Decreto Presidencial n.º 150/18, de 19 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»
  • Altera Decreto Presidencial n.º 56/18 — Estabelece o Regime de Isenção e os Procedimentos de Simplificação dos Actos Administrativos para Concessão de Visto de Turismo

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 19 de Junho de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que os excelentes níveis das relações de cooperação entre a República de Angola e as Repúblicas de Cabo Verde e do Ruanda particularmente nos domínios económico, social e cultural: Havendo necessidade de promover medidas que visam facilitar a implementação da referida cooperação, assim como o reforço do intercâmbio económico, social e cultural entre os referidos países: Convindo estabelecer a isenção de vistos de turismo para estadias aos cidadãos nacionais da República de Cabo Verde e da República do Ruanda, nos termos do Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, que estabelece o regime de isenção e os procedimentos de simplificação dos actos administrativos para concessão de Vistos de Turismo:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola e do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

É alterado o n.º 1 do Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do Anexo II a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 3.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

A que se refere o n.º 1 artigo 2.°

África

1.

1. [...];

1.

2. [...];

1.

3. [...];

1.

4. [...];

1.

5. República de Cabo Verde;

1.

6. República do Ruanda».

A que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 3.º

África:

1.

1. [...];

1.

2. [...];

1.

3. [...];

1.

4. Revogado;

1.

5. [...];

1.

6. [...];

1.

7. [...];

1.

8. [...];

1.

9. [...]».

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2018.

-Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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