Preâmbulo
Considerando que os excelentes níveis das relações de cooperação entre a República de Angola e as Repúblicas de Cabo Verde e do Ruanda particularmente nos domínios económico, social e cultural: Havendo necessidade de promover medidas que visam facilitar a implementação da referida cooperação, assim como o reforço do intercâmbio económico, social e cultural entre os referidos países: Convindo estabelecer a isenção de vistos de turismo para estadias aos cidadãos nacionais da República de Cabo Verde e da República do Ruanda, nos termos do Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, que estabelece o regime de isenção e os procedimentos de simplificação dos actos administrativos para concessão de Vistos de Turismo:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola e do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
É alterado o n.º 1 do Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do Anexo II a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 3.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
A que se refere o n.º 1 artigo 2.°
África
1. [...];
2. [...];
3. [...];
4. [...];
5. República de Cabo Verde;
6. República do Ruanda».
A que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 3.º
África:
1. [...];
2. [...];
3. [...];
4. Revogado;
5. [...];
6. [...];
7. [...];
8. [...];
9. [...]».
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2018.
-Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
