Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 195/16

Académico de Licenciatura e aprova os Planos de Estudos dos Cursos criados

Académico de Licenciatura e aprova os Planos de Estudos dos Cursos criados.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 56 de 11 de Abril de 2016
Data
11/04/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 56 de 11 de Abril de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Instituto Superior Politécnico Maravilha é uma Instituição de Ensino Superior Privada, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e de pós-graduação, nos termos das disposições combinadas da alínea n) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 168/12, de 24 de Julho, e do artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que desde 2012 o Instituto Superior Politécnico Maravilha ministra Cursos de Licenciatura em Direito, Relações Internacionais, Ciências Económicas e Empresarias, Gestão de Recursos Humanos, Psicologia Jurídica, Ensino de Geografia, Ensino da Sociologia, Ensino da Pedagogia, Ensino da Biologia, Engenharia Informática, Ensino da Psicologia, Educação Física e Desportos e Ensino da História;

Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que esses cursos sejam formalmente criados no Instituto Superior Politécnico de Ciências e Tecnologia, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação dos cursos acima expressos, ministrados no Instituto Superior Politécnico Maravilha desde o Ano Académico de 2012;

Convindo aprovar a criação dos cursos acima enunciados e o respectivo Plano de Estudo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Licenciatura)

Conferem o Grau Académico de Licenciatura, nomeadamente:

a)

Direito;

b)

Relações Internacionais;

c)

Ciências Económicas e Empresarias com as seguintes opções de saída profissional:

i.

Economia;

ii.

Contabilidade e Auditoria;

iii.

Gestão de Empresas.

d)

Gestão de Recursos Humanos;

e)

Psicologia Jurídica, com as seguintes opções de saída profissional:

i.

Psicologia Jurídica.

f)

Ensino de Geografia;

g)

Ensino da Sociologia;

h)

Ensino da Pedagogia;

i)

Ensino da Biologia;

j)

Engenharia Informática;

k)

Ensino de Psicologia;

l)

Educação Física e Desportos;

m)

Ensino de História.

#### Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudos)

São aprovados os Planos de Estudos dos cursos referidos no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII ao presente Diploma e que dele fazem parte integrante.

#### Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudos)

Os Planos de Estudos aprovados no número anterior do presente artigo apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Vigência dos Cursos)

Os Cursos de Licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo são ministrados por um período de vigência de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

#### Artigo 5.º (Acreditação dos Cursos)

No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Politécnico Maravilha, nos termos da lei.

Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.

#### Artigo 6.º (Efeitos Retroactivos)

O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2012.

#### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

Resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Março de 2016.

O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

Opções:

Economia, Contabilidade e Auditoria e Gestão de Empresas

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso