Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 79/16

Regulamento Interno do Gabinete Técnico de Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria

Indústria, deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Indústria
Publicação
Diário da República I Série n.º 29 de 25 de Fevereiro de 2016
Data
25/02/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 29 de 25 de Fevereiro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºNatureza
  8. Art. 3.ºAtribuições
  9. Art. 4.ºDirecção
  10. Art. 5.ºQuadro de Pessoal e Organigrama

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, torna-se necessário estabelecer a organização e o funcionamento do Gabinete Técnico de Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria, como previsto no artigo 18.º do Estatuto Orgânico deste Ministério.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do artigo 20.º Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Técnico de Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Executivo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete Técnico de Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria.

Artigo 2.º#

Natureza

O Gabinete Técnico de Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria, abreviadamente designado por GASI, é o serviço que se ocupa da promoção e execução de acções no domínio do ambiente, da segurança e da higiene e saúde nas indústrias que têm a sua actividade no País.

Artigo 3.º#

Atribuições

O GASI tem as seguintes atribuições:

a)

Propor medidas de protecção ambiental para a salvaguarda da protecção da saúde no trabalho e no meio ambiente, no exercício das actividades industriais;

b)

Promover acções para a utilização de tecnologias limpas, no exercício das actividades industriais;

c)

Promover acções de controlo e redução dos impactos ambientais resultantes do exercício das actividades industriais;

d)

Monitorar, avaliar e promover a realização de auditorias no domínio da protecção da saúde no trabalho e no meio ambiente, no exercício das actividades industriais, em colaboração com entidades e serviços especializados na matéria;

e)

Promover o cumprimento das leis e normas ambientais e de segurança do trabalho nas indústrias;

f)

Promover o cumprimento das leis, regulamentos e directivas inerentes à protecção da saúde no trabalho e no meio ambiente, no exercício das actividades industriais;

g)

Estreitar laços de trabalho criando uma colaboração e coordenação coesa, na implementação das políticas e estratégias nacionais em matéria de ambiente, higiene ocupacional e segurança industrial:

i.

Com o Ministério do Ambiente para as questões ambientais e segurança industrial;

ii.

Com o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, com o Ministério da Saúde e com a representação nacional da Organização Internacional do Trabalho no que respeita a ambiente e segurança, higiene, e saúde no trabalho (SHST);

iii.

Com os sindicatos e associações empresariais tendo em vista a sua mobilização e participação activa nas acções que venham a ser desenvolvidas nas áreas anteriores;

iv.

Em coordenação com os Ministérios Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Saúde, associações empresariais e sindicatos incentivar o Ministério da Educação e o Ministério do Ensino Superior à introdução da disciplina de SHST no mais vasto número de cursos com saída empresarial, à realização de um curso específico e a uma pós-graduação nessa matéria;

vi.

Com todos os sectores e associações antes referidos lançar campanhas contínuas de sensibilização junto das camadas mais jovens;

h)

Promover a emissão de legislação mais adequada que regulamente a segurança e higiene no trabalho nos estabelecimentos industriais;

i)

Criar a necessária articulação com os restantes organismos do Ministério da Indústria como forma de assegurar o sucesso com economia de esforços na implementação das boas práticas de política ambiental, higiene ocupacional e segurança na indústria;

j)

Promover junto da classe empresarial industrial o conhecimento de toda a legislação vigente em ambiente, segurança e higiene ocupacional, sensibilizá-la e apoiá-la para o seu cumprimento;

k)

Promover a formação contínua e a responsabilização pelas práticas e procedimentos relativos ao ambiente, segurança e higiene ocupacional abrangendo toda a pirâmide empresarial;

l)

Promover e colaborar em estudos, projectos e outros trabalhos, dentro do Ministério da Indústria ou multissectorialmente, que visem a prevenção de riscos de segurança e gestão ambiental pela adopção de tecnologias mais modernas e mais limpas;

m)

Emitir pareceres, no que concerne aos projectos ou ao desenvolvimento da actividade industrial, aos estudos submetidos à avaliação de impacto ambiental;

n)

Promover e colaborar em auditorias ambientais com a autoridade responsável pelo procedimento;

o)

Promover a publicação de manuais de boas práticas, ambiente, segurança, saúde e higiene no trabalho para actividades industriais específicas;

p)

Proceder à identificação, análise e avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;

q)

Promover a implementação de Boas Práticas de Higiene (GHP) e de Boas Práticas de Produção (GMP);

r)

Promover um sistema de controlo de resíduos industriais e a sua valorização trabalhando no sentido da construção, a médio prazo, de uma matriz que funcione como bolsa electrónica de resíduos;

s)

Promover a implementação de sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde no trabalho, adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de planos de emergência dos estabelecimentos industriais, quando aplicável;

t)

Recolher e analisar informação e disponibilizá-la de forma tratada relativamente à evolução da acção do GASI junto das empresas industriais;

u)

Recolher dados sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais juntos das empresas industriais;

v)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

Artigo 4.º#

Direcção

O GASI é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar toda a actividade do GASI;

b)

Responder pela actividade do GASI perante o Titular do Departamento Ministerial ou quem este delegar; actividade do GASI;

d)

Participar no Conselho Consultivo e no Conselho de Direcção do Ministério;

e)

Propor, nos termos da lei, a nomeação e exoneração do pessoal técnico e administrativo do GASI;

f)

Coordenar a articulação do GASI com os outros organismos do Ministério da Indústria, sectores da Administração Central e empresas;

g)

Aprovar e controlar a execução dos programas de trabalho;

h)

Coordenar a elaboração de um manual de normas e procedimentos sobre toda a actividade do GASI e zelar pela sua execução e aperfeiçoamento;

i)

Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor;

j)

Propor as deslocações dos funcionários do GASI em serviço dentro e fora do território nacional;

k)

Assinar toda a correspondência do GASI;

l)

Difundir orientações sob a forma de circulares, instruções, normas ou ordens de serviço;

m)

Proceder à avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério;

n)

Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão de recursos humanos sob sua dependência;

o)

Submeter à apreciação superior as matérias que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;

p)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Director é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial e deve ter formação de nível superior.

Durante as suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um técnico por si designado.

Artigo 5.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do GASI constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

A admissão de pessoal é feita de acordo com a legislação em vigor.

A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.

Técnico de Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria, do Ministério da Indústria

Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria, do Ministério da Indústria

A Ministra,

Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso